PARECER Nº 010/2025 - PROJ. LEI Nº 010/2025
Processo |
010-2025 |
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Projeto de |
Lei nº 010/2025 |
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Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
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Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
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Data |
10/02/2025 |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que Dispõe sobre desafetação de área urbana que especifica e dá outras providências.
A proposta vem acompanhada da seguinte justificativa oferta pelo Autor:
A abertura do prolongamento da Rua Arlindo Perazollo justifica-se tendo em vista que a área vizinha ao empreendimento cuja área está sendo desafetada será loteada pelo proprietário, o qual estará fazendo a devida compensação ambiental no empreendimento a ser implantado consistente na reserva de 327,73m² a mais do que a porcentagem mínima exigida para a aprovação do empreendimento, não havendo, dessa forma, prejuízo ambiental para o município.
É o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha.
Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito e aprovação regular da matéria.
Eis o nosso parecer em conjunto.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário