AUTÓGRAFO Nº 021/2026 - Dispõe sobre a criação de vagas de embarque e desembarque em frente às escolas públicas municipais, destinadas a Pessoas com Deficiência (PCD) e Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no Município de Regente Feijó-SP, e dá outras providências.
AUTÓGRAFO Nº 021/2026
GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 020/2026, de autoria do Poder Legislativo, abaixo transcrito:
Dispõe sobre a criação de vagas de embarque e desembarque em frente às escolas públicas municipais, destinadas a Pessoas com Deficiência (PCD) e Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no Município de Regente Feijó-SP, e dá outras providências.
CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação e regulamentação de vagas de embarque e desembarque exclusivas para veículos que conduzam Pessoas com Deficiência (PCD) e Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em frente às escolas públicas municipais localizadas no Município de Regente Feijó-SP.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I — Pessoa com Deficiência (PCD): aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência — Estatuto da Pessoa com Deficiência);
II — Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA): aquela diagnosticada com déficits persistentes na comunicação e na interação social e padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses ou atividades, conforme os critérios clínicos estabelecidos pelo art. 1º, § 1º, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), sendo-lhe equiparado o status de pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo;
III — Vagas de embarque e desembarque: espaços demarcados na via pública, em frente ou nas imediações das escolas públicas municipais, destinados exclusiva e temporariamente ao embarque e desembarque de PCD e TEA, vedado o estacionamento de veículos;
IV — Escolas públicas municipais: os estabelecimentos de ensino da rede pública municipal de Regente Feijó, compreendendo unidades de educação infantil, ensino fundamental e de educação especial mantidas pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO II — DA CRIAÇÃO E DEMARCAÇÃO DAS VAGAS
Art. 3º Fica determinada a criação de, no mínimo, 1 (uma) vaga de embarque e desembarque exclusivas para PCD e TEA em frente a cada escola pública municipal do Município de Regente Feijó, localizadas na via pública defronte ao acesso principal da unidade escolar.
- 1º As vagas deverão ser posicionadas em local de fácil acesso ao portão principal da unidade escolar, garantindo percurso mínimo e seguro ao estudante com deficiência ou TEA.
- 2º Na hipótese de a via pública não comportar a demarcação das vagas diretamente em frente ao acesso principal, o órgão municipal competente indicará local alternativo que confira a máxima proximidade e segurança, ouvida a direção da respectiva unidade escolar.
- 3º A demarcação das vagas observará as especificações técnicas de sinalização horizontal e vertical estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997) e pelas normas técnicas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em especial as Normas ABNT NBR 9050 e NBR 14022, no que couber.
Art. 4º A sinalização das vagas criadas por esta Lei deverá conter, de forma visível e legível:
I — pintura no pavimento em cor diferenciada, com o Símbolo Internacional de Acesso (SIA) e o símbolo do Transtorno do Espectro Autista (TEA), este último representado pelo quebra-cabeça multicolorido conforme padrão internacionalmente reconhecido;
II — placa vertical indicativa com os dizeres: “VAGA EXCLUSIVA — EMBARQUE E DESEMBARQUE — PCD / TEA — TEMPO MÁXIMO DE UTILIZAÇÃO: 10 (DEZ) MINUTOS”, contendo, obrigatoriamente, o Símbolo Internacional de Acesso (SIA) e o símbolo do Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado pelo quebra-cabeça multicolorido, na forma da legislação vigente, com indicação do horário de funcionamento;
III — indicação expressa de que a parada é de caráter exclusivamente temporário, vedado o estacionamento.
Art. 5º As vagas funcionarão em caráter permanente durante todos os dias letivos, nos períodos de entrada e saída dos alunos, podendo o Poder Executivo, por ato regulamentar, estender o horário de funcionamento às demais situações de uso das instalações escolares.
Parágrafo único. O tempo máximo de permanência do veículo na vaga é de 10 (dez) minutos por operação de embarque ou desembarque, vedada a imobilização do veículo por período superior a este limite, ainda que sob alegação de aguardo do beneficiário.
CAPÍTULO III — DOS BENEFICIÁRIOS E DO USO DAS VAGAS
Art. 6º Terão direito à utilização das vagas criadas por esta Lei os veículos que transportem:
I — estudante com deficiência (PCD) matriculado na respectiva unidade escolar, desde que o veículo exiba, em local de ampla visibilidade, a credencial de beneficiário emitida pelos órgãos de trânsito, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei Federal nº 13.146/2015;
II — estudante com Transtorno do Espectro Autista (TEA) matriculado na respectiva unidade escolar, mediante exibição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), instituída pela Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020 (Lei Romeo Mion), ou de laudo médico que comprove o diagnóstico, enquanto pendente a emissão do referido documento;
III — veículos adaptados de transporte coletivo ou individual, público ou privado, devidamente habilitados e identificados, que realizem o transporte regular de estudantes PCD ou TEA para a unidade escolar.
Parágrafo único. O uso das vagas é restrito às operações de embarque e desembarque, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos por operação, sendo vedado o estacionamento prolongado do veículo, ainda que detentor da credencial de que trata este artigo. As vagas são restritas a veículos devidamente sinalizados com os símbolos internacionais — Símbolo Internacional de Acesso (PCD) e símbolo do Transtorno do Espectro Autista (TEA) — afixados em local de ampla visibilidade, na forma da lei.
Art. 7º Não obstante a exclusividade das vagas criadas por esta Lei, fica assegurado, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 13.146/2015, o atendimento prioritário ao estudante PCD ou TEA em todos os serviços de transporte disponibilizados pelo Município, incluindo o transporte escolar municipal.
CAPÍTULO IV — DAS RESPONSABILIDADES E DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 8º Compete ao Poder Executivo Municipal, por intermédio de seus órgãos de trânsito, obras públicas e educação, em atuação coordenada:
I — realizar o levantamento das unidades escolares municipais e promover o projeto de demarcação e sinalização das vagas previstas nesta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei;
II — providenciar a execução das obras e serviços de pintura, sinalização vertical e adequação física das vagas, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei;
III — manter o cadastro atualizado das unidades escolares municipais contempladas com as vagas e disponibilizá-lo ao público por meio dos canais oficiais de comunicação do Município;
IV — promover, periodicamente, a manutenção e conservação das sinalizações implantadas, assegurando sua visibilidade e legibilidade permanentes.
Art. 9º A DMEC – Divisão Municipal de Educação e Cultura deverá comunicar formalmente a direção de cada unidade escolar sobre a criação das vagas e os procedimentos de uso, orientando os pais, responsáveis e cuidadores dos estudantes beneficiários.
CAPÍTULO V — DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 10. A fiscalização do uso das vagas criadas por esta Lei caberá ao órgão municipal correlato, no âmbito de suas respectivas atribuições legais.
Art. 11. O uso indevido das vagas reservadas, por veículos não habilitados nos termos do art. 6º desta Lei, sujeitará o infrator às penalidades previstas no inciso XX do art. 181 da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), sem prejuízo das demais sanções administrativas cabíveis.
Parágrafo único. Na hipótese de uso indevido por condutor que impeça o embarque ou desembarque de estudante PCD ou TEA, a ocorrência deverá ser registrada e o caso encaminhado as autoridades competentes, para fins de apuração de eventual conduta discriminatória, nos termos do art. 88 da Lei Federal nº 13.146/2015.
CAPÍTULO VI — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Município, suplementadas se necessário.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, por decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Pres. Gilberto Malacrida”, em 19 de maio de 2026.
GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA
PRESIDENTE