Transparência
AUTÓGRAFO Nº 024/2026 - Altera dispositivo da Lei Municipal nº 2.724, de 5 de junho de 2012, e dá outras providências.
AUTÓGRAFO Nº 024/2026
GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 022/2026, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:
Altera dispositivo da Lei Municipal nº 2.724, de 5 de junho de 2012, e dá outras providências.
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 2.724, de 5 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. A locação decorrente do convênio de cooperação de que trata o caput vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, sendo que, findo referido prazo, o contrato poderá ser prorrogado mediante formalização de termo aditivo, salvo se até 180 (cento e oitenta) dias antes do término avençado ou de cada uma de suas prorrogações houver oposição pelo(a) LOCADOR(A), por escrito, mediante notificação de todas as partes.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 02 de junho de 2026.
GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA
PRESIDENTE
AUTÓGRAFO Nº 023/2026 - Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências.
AUTÓGRAFO Nº 023/2026
GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 021/2026, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:
Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências.
Art. 1º Nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 167, § 2º, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir na Contadoria da Prefeitura Municipal, um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 766.950,00 (setecentos e sessenta e seis mil novecentos e cinquenta reais), para fazer face as despesas com a contratação de empresa especializada para a realização de serviços de infraestrutura urbana, recapeamento asfáltico com CBUQ (concreto betuminoso usinado a quente) na Rua Vitalino Bravo, Rua Luiz Antonio Balzaneli, Rua Antonio H. Bugalho Filho, Rua João Maltauro, Avenida Alcides Silveira e Rua do Tobias, de acordo com planilha orçamentária e memorial descritivo anexos, com fornecimento de material e mão de obra, na conformidade da funcional programática e modalidades de aplicação abaixo detalhadas:
- Poder Executivo
02.06 Obras e Urbanismo
02.06.05 Infraestrutura Urbana
154520006.1.010000 - Pavimentação, Recape, Guias e Sarjetas
4.4.90.51.00.0000 - Obras e Instalações
Fonte de Recursos: 02 - Transferências e Convênios Estaduais-Vin
Ficha: 822..................................................Valor: R$ 750.000,00
- Poder Executivo
02.06 Obras e Urbanismo
02.06.05 Infraestrutura Urbana
154520006.1.010000 - Pavimentação, Recape, Guias e Sarjetas
4.4.90.51.00.0000 - Obras e Instalações
Fonte de Recursos: 01 - Tesouro
Ficha: 820..................................................Valor: R$ 16.950,00
Total da Suplementação:....................................R$ 766.950,00
Art. 2º A cobertura do crédito adicional suplementar aberto pelo artigo anterior no valor de R$ R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) será feita por excesso de arrecadação, proveniente do Convênio nº 101726/2026, e o valor de R$ 16.950,00 (dezesseis mil novecentos e cinquenta reais), será coberto com produto de anulação da despesa abaixo mencionada, a ser verificado no final do exercício vigente, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964:
- Poder Executivo
02.06 Obras e Urbanismo
02.06.01 Logradouros
154520006.2.026000 - Manutenção dos Serviços Públicos Municipais
3.3.90.30.00.0000 - Material de Consumo
Fonte de Recursos: 01 - Tesouro
Ficha: 837..................................................Valor: R$ 16.950,00
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 02 de junho de 2026.
GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA
PRESIDENTE
AUTÓGRAFO Nº 022/2026 - Altera dispositivos da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2023, e dá outras providências
AUTÓGRAFO Nº 022/2026
GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei Complementar, abaixo transcrito:
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2023, e dá outras providências
Art. 1º Ficam extintos os cargos de Chefe da Divisão de Contabilidade e Chefe da Divisão de Orçamento, constantes do Anexo II - Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2023.
Art. 2º O Anexo IX - Súmula de Atribuições de Cargos em Comissão, constante da Lei Complementar nº 14, de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração quanto aos requisitos do cargo que especifica:
Cargo: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
Jornada de Trabalho: 40 horas semanais.
Requisito: Ensino Técnico ou Superior em Contabilidade com registro no CRC.
Descrição: Atribuições previstas para os cargos de Diretor de Departamento.
Art. 3º O Anexo I - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, constante da Lei Complementar nº 14, de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
|
NOMENCLATURA |
VAGAS |
REFERÊNCIA |
|
Contador |
1 |
19-QG / A-H |
Parágrafo único. O Anexo VIII - Súmula de Atribuições de Cargos Efetivos, constante da Lei Complementar nº 14, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Cargo: CONTADOR
Jornada de trabalho: 40 horas semanais.
Requisitos: Ensino Técnico ou Superior em Contabilidade com registro no CRC.
Atribuições: executar serviços inerentes à contabilidade geral do órgão; escriturar analiticamente os atos ou fatos administrativos, efetuando os correspondentes lançamentos contábeis, para possibilitar o controle contábil e orçamentário; promover a prestação, acertos e conciliação de contas em geral, conferindo saldos, localizando e retificando possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis; examinar empenhos de despesa, verificando a classificação e a existência de recursos nas dotações orçamentárias, para o pagamento dos compromissos assumidos; elaborar demonstrativos contábeis mensais, trimestrais, semestrais e anuais, relativos à execução orçamentária e financeira, em consonância com leis, regulamentos e normas vigentes, para apresentar resultados da situação patrimonial, econômica e financeira; executar atividades de rotina contábil.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, a qual poderá ser suplementada.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Plenário ‘Pres. Gilberto Malacrida,” em 02 de junho de 2026.
GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA
PRESIDENTE
Ata nº. 018/2026 – 13ª (décima terceira) Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Regente Feijó – SP.
Ata nº. 018/2026 – 13ª (décima terceira) Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Regente Feijó – SP. Ao 1º (primeiro) dia do mês de junho (06) do ano de 2026 (dois mil e vinte e seis), com início às dezenove horas, no Plenário desta Casa Legislativa denominado “Pres. Gilberto Malacrida”, iniciou-se a Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Regente Feijó – SP, contando com o apoio técnico dos servidores convocados pela Presidência. Após ser realizada a chamada regimental, constatou-se a presença dos seguintes vereadores: Alex Luiz Rodrigues, Ângela Maria Perazollo Palópoli, Estela da Silva Balzaneli, Guilherme Oliveira da Rocha, Ilcemir Scarabelli, Lincoln Rogerio Bertoncelo, Luciano Rampasso Correa, Marcos Aparecido Prado e Mario Luiz Lopes Guilherme. Havendo a presença dos senhores vereadores relacionados, o Senhor Presidente declara aberta a presente sessão esclarecendo que a ata da sessão anterior encontra-se disponível aos senhores vereadores para análise e que quaisquer incorreções, se constatadas, deverão ser solicitadas as devida retificações diretamente a secretaria administrativa. De início, entrou-se no expediente que constou do seguinte: Projeto de Decreto Legislativo nº. 010/2026, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que dispõe: “Concessão da Comenda César Cava a(o) Ilmo(a) Sr(a) MAURÍCIO COLNAGO”. Projeto de Decreto Legislativo nº. 011/2026, de autoria do Poder Legislativo Municipal, Dispõe sobre: “Concessão da Comenda César Cava a(o) Ilmo(a) Sr(a) LAURINDO COLNAGO”. Projeto de Decreto Legislativo nº. 012/2026, de autoria do Poder Legislativo Municipal, Dispõe sobre: “Concessão da Comenda César Cava a(o) Ilmo(a) Sr(a) MATEUS SOTOCORNO”. Projeto de Decreto Legislativo nº. 013/2026, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que dispõe “Concede a(o) Ilmo(a). Sr(a). FABIANO AJONAS o título de Cidadão Regentense". Projeto de Decreto Legislativo nº. 014/2026, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que dispõe: “Concessão da Comenda César Cava a(o) Ilmo(a) Sr(a) MARTA RODRIGUES BROCA”. Projeto de Decreto Legislativo nº. 015/2026, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que dispõe: “Concessão da Comenda César Cava a(o) Ilmo(a) Sr(a) VERA LUCIA DE SOUZA DE OLIVEIRA”. Projeto de Decreto Legislativo nº. 016/2026, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que dispõe: “Concede a(o) Ilmo(a). Sr(a). LUZINETE MARTINS DO NASCIMENTO o título de Cidadão Regentense". Projeto de Decreto Legislativo nº. 017/2026, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que dispõe: “Concede a(o) Ilmo(a). Sr(a). JOSEFINA DA SILVA ENGLES o título de Cidadão Regentense". Projeto de Decreto Legislativo nº. 018/2026, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que dispõe: “Concede a(o) Ilmo(a). Sr(a). MELINA DE DEUS JOSÉ RIBEIRO o título de Cidadã Regentense". Projeto de Decreto Legislativo nº. 019/2026, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que dispõe: “Concede a(o) Ilmo(a). Sr(a). DEOCLÉCIO ORTEGA o título de Cidadão Regentense". Projeto de Lei Complementar nº. 004/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre Altera dispositivos da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2023, e dá outras providências. Projeto de Lei nº. 021/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências. Projeto de Lei nº. 022/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre Altera dispositivo da Lei Municipal nº 2.724, de 5 de junho de 2012, e dá outras providências. Indicação(ões) nºs 065/2026 ao 072/2026 que foi(ram) deferida(s) pelo Presidente da Casa, nos termos regimentais. Moção(ões) de Congratulações nºs 039/2026 ao 038/2026 que foi(ram) aprovada(s) por unanimidade de votos. Moção(ões) de Pesar nºs 053/2026 ao 057/2026 que foi(ram) aprovada(s) por unanimidade de votos. Havendo tempo regimental utilizou da palavra os seguintes vereadores em Tema Livre: Ilcemir Scarabelli, Marcos Aparecido Prado, Ângela Maria Perazollo Palópoli e Estela da Silva Balzaneli. Com a presença dos vereadores já relacionados, entrou-se na Ordem do Dia que constou do seguinte: Requerimento verbal de autoria do nobre vereador Ilcemir Scarabelli que requer que a presente pauta seja apreciada em regime de urgência especial, valendo dizer em única discussão e votação. A Presidência coloca o requerimento verbal em discussão e votação, que foi declarado aprovado por unanimidade de votos. Na sequência, passou-se a apreciação das seguintes matérias: Parecer das Comissões Constituição, Justiça e Redação, Orçamento, Finanças e Contabilidade referente ao(s) Projeto(s) de Lei Complementar nº(s) 004/2026 que, sequencialmente, colocado(s) em 2ª discussão e 2ª votação foi(ram) declarado(s) aprovado(s) por unanimidade dos vereadores presentes. Ato contínuo, foram apreciados os Projeto(s) de Lei(s) nºs 021/2026, e 022/2026 que, sequencialmente, colocado(s) em discussão e votação foi(ram) declarado(s) aprovado(s) por unanimidade dos vereadores presentes. Imediatamente, submeteu-se a apreciação o Parecer das Comissões Constituição, Justiça e Redação, Orçamento, Finanças e Contabilidade referente ao(s) Projeto(s) de Decreto Legislativo nº(s) 010/2026, 011/2026, 012/2026, 013/2026, 014/2026, 015/2026, 016/2026, 017/2026, 017/2026 e 019/2026 que, sequencialmente, colocado(s) em discussão e votação foi(ram) declarado(s) aprovado(s) por unanimidade dos vereadores presentes. Mesmo havendo tempo regimental nenhum Vereador utilizou da palavra em Explicação Pessoal. Não havendo mais nenhum assunto a ser discutido nesta reunião, o Senhor Presidente informa que as matérias ora aprovadas serão sequenciadas nos termos regimentais, agradece a presença de todos, convoca os Senhores Vereadores para a próxima sessão ordinária dessa Casa e declara encerrada a presente sessão. E para constar, lavrou-se a presente ata que após ser lida e achada conforme, será aprovada e assinada./././././././././././././././././././././././././././././././././.
AUTÓGRAFO Nº 021/2026 - Dispõe sobre a criação de vagas de embarque e desembarque em frente às escolas públicas municipais, destinadas a Pessoas com Deficiência (PCD) e Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no Município de Regente Feijó-SP, e dá outras providências.
AUTÓGRAFO Nº 021/2026
GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 020/2026, de autoria do Poder Legislativo, abaixo transcrito:
Dispõe sobre a criação de vagas de embarque e desembarque em frente às escolas públicas municipais, destinadas a Pessoas com Deficiência (PCD) e Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no Município de Regente Feijó-SP, e dá outras providências.
CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação e regulamentação de vagas de embarque e desembarque exclusivas para veículos que conduzam Pessoas com Deficiência (PCD) e Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em frente às escolas públicas municipais localizadas no Município de Regente Feijó-SP.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I — Pessoa com Deficiência (PCD): aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência — Estatuto da Pessoa com Deficiência);
II — Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA): aquela diagnosticada com déficits persistentes na comunicação e na interação social e padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses ou atividades, conforme os critérios clínicos estabelecidos pelo art. 1º, § 1º, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), sendo-lhe equiparado o status de pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo;
III — Vagas de embarque e desembarque: espaços demarcados na via pública, em frente ou nas imediações das escolas públicas municipais, destinados exclusiva e temporariamente ao embarque e desembarque de PCD e TEA, vedado o estacionamento de veículos;
IV — Escolas públicas municipais: os estabelecimentos de ensino da rede pública municipal de Regente Feijó, compreendendo unidades de educação infantil, ensino fundamental e de educação especial mantidas pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO II — DA CRIAÇÃO E DEMARCAÇÃO DAS VAGAS
Art. 3º Fica determinada a criação de, no mínimo, 1 (uma) vaga de embarque e desembarque exclusivas para PCD e TEA em frente a cada escola pública municipal do Município de Regente Feijó, localizadas na via pública defronte ao acesso principal da unidade escolar.
- 1º As vagas deverão ser posicionadas em local de fácil acesso ao portão principal da unidade escolar, garantindo percurso mínimo e seguro ao estudante com deficiência ou TEA.
- 2º Na hipótese de a via pública não comportar a demarcação das vagas diretamente em frente ao acesso principal, o órgão municipal competente indicará local alternativo que confira a máxima proximidade e segurança, ouvida a direção da respectiva unidade escolar.
- 3º A demarcação das vagas observará as especificações técnicas de sinalização horizontal e vertical estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997) e pelas normas técnicas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em especial as Normas ABNT NBR 9050 e NBR 14022, no que couber.
Art. 4º A sinalização das vagas criadas por esta Lei deverá conter, de forma visível e legível:
I — pintura no pavimento em cor diferenciada, com o Símbolo Internacional de Acesso (SIA) e o símbolo do Transtorno do Espectro Autista (TEA), este último representado pelo quebra-cabeça multicolorido conforme padrão internacionalmente reconhecido;
II — placa vertical indicativa com os dizeres: “VAGA EXCLUSIVA — EMBARQUE E DESEMBARQUE — PCD / TEA — TEMPO MÁXIMO DE UTILIZAÇÃO: 10 (DEZ) MINUTOS”, contendo, obrigatoriamente, o Símbolo Internacional de Acesso (SIA) e o símbolo do Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado pelo quebra-cabeça multicolorido, na forma da legislação vigente, com indicação do horário de funcionamento;
III — indicação expressa de que a parada é de caráter exclusivamente temporário, vedado o estacionamento.
Art. 5º As vagas funcionarão em caráter permanente durante todos os dias letivos, nos períodos de entrada e saída dos alunos, podendo o Poder Executivo, por ato regulamentar, estender o horário de funcionamento às demais situações de uso das instalações escolares.
Parágrafo único. O tempo máximo de permanência do veículo na vaga é de 10 (dez) minutos por operação de embarque ou desembarque, vedada a imobilização do veículo por período superior a este limite, ainda que sob alegação de aguardo do beneficiário.
CAPÍTULO III — DOS BENEFICIÁRIOS E DO USO DAS VAGAS
Art. 6º Terão direito à utilização das vagas criadas por esta Lei os veículos que transportem:
I — estudante com deficiência (PCD) matriculado na respectiva unidade escolar, desde que o veículo exiba, em local de ampla visibilidade, a credencial de beneficiário emitida pelos órgãos de trânsito, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei Federal nº 13.146/2015;
II — estudante com Transtorno do Espectro Autista (TEA) matriculado na respectiva unidade escolar, mediante exibição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), instituída pela Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020 (Lei Romeo Mion), ou de laudo médico que comprove o diagnóstico, enquanto pendente a emissão do referido documento;
III — veículos adaptados de transporte coletivo ou individual, público ou privado, devidamente habilitados e identificados, que realizem o transporte regular de estudantes PCD ou TEA para a unidade escolar.
Parágrafo único. O uso das vagas é restrito às operações de embarque e desembarque, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos por operação, sendo vedado o estacionamento prolongado do veículo, ainda que detentor da credencial de que trata este artigo. As vagas são restritas a veículos devidamente sinalizados com os símbolos internacionais — Símbolo Internacional de Acesso (PCD) e símbolo do Transtorno do Espectro Autista (TEA) — afixados em local de ampla visibilidade, na forma da lei.
Art. 7º Não obstante a exclusividade das vagas criadas por esta Lei, fica assegurado, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 13.146/2015, o atendimento prioritário ao estudante PCD ou TEA em todos os serviços de transporte disponibilizados pelo Município, incluindo o transporte escolar municipal.
CAPÍTULO IV — DAS RESPONSABILIDADES E DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 8º Compete ao Poder Executivo Municipal, por intermédio de seus órgãos de trânsito, obras públicas e educação, em atuação coordenada:
I — realizar o levantamento das unidades escolares municipais e promover o projeto de demarcação e sinalização das vagas previstas nesta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei;
II — providenciar a execução das obras e serviços de pintura, sinalização vertical e adequação física das vagas, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei;
III — manter o cadastro atualizado das unidades escolares municipais contempladas com as vagas e disponibilizá-lo ao público por meio dos canais oficiais de comunicação do Município;
IV — promover, periodicamente, a manutenção e conservação das sinalizações implantadas, assegurando sua visibilidade e legibilidade permanentes.
Art. 9º A DMEC – Divisão Municipal de Educação e Cultura deverá comunicar formalmente a direção de cada unidade escolar sobre a criação das vagas e os procedimentos de uso, orientando os pais, responsáveis e cuidadores dos estudantes beneficiários.
CAPÍTULO V — DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 10. A fiscalização do uso das vagas criadas por esta Lei caberá ao órgão municipal correlato, no âmbito de suas respectivas atribuições legais.
Art. 11. O uso indevido das vagas reservadas, por veículos não habilitados nos termos do art. 6º desta Lei, sujeitará o infrator às penalidades previstas no inciso XX do art. 181 da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), sem prejuízo das demais sanções administrativas cabíveis.
Parágrafo único. Na hipótese de uso indevido por condutor que impeça o embarque ou desembarque de estudante PCD ou TEA, a ocorrência deverá ser registrada e o caso encaminhado as autoridades competentes, para fins de apuração de eventual conduta discriminatória, nos termos do art. 88 da Lei Federal nº 13.146/2015.
CAPÍTULO VI — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Município, suplementadas se necessário.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, por decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Pres. Gilberto Malacrida”, em 19 de maio de 2026.
GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA
PRESIDENTE
AUTÓGRAFO Nº 020/2026 - Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências.
AUTÓGRAFO Nº 020/2026
GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente de Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 019/2026, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:
Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências.
Art. 1º Nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 167, § 2º, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir na Contadoria da Prefeitura Municipal, um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), para fazer face as despesas com a contratação de empresa especializada para a realização de serviços de infraestrutura urbana, recapeamento asfáltico com CBUQ (concreto betuminoso usinado a quente), na Rua Alcebíades Modesto Neves, Rua João Gonçalves e Rua Dona Cota, de acordo com planilha orçamentária e memorial descritivo anexos, com fornecimento de material e mão de obra, na conformidade da funcional programática e modalidade de aplicação abaixo detalhada:
- Poder Executivo
02.06 Obras e Urbanismo
02.06.05 Infraestrutura Urbana
154520006.1.010000 - Pavimentação, Recape, Guias e Sarjetas
4.4.90.51.00.0000 - Obras e Instalações
Fonte de Recursos: 02 - Transferências e Convênios Estaduais-Vin
Ficha: 822..................................................Valor: R$ 250.000,00
- Poder Executivo
02.06 Obras e Urbanismo
02.06.05 Infraestrutura Urbana
154520006.1.010000 - Pavimentação, Recape, Guias e Sarjetas
4.4.90.51.00.0000 - Obras e Instalações
Fonte de Recursos: 01 - Tesouro
Ficha: 820..................................................Valor: R$ 30.000,00
Total da Suplementação:....................................R$ 280.000,00
Art. 2º A cobertura do crédito adicional suplementar aberto pelo artigo anterior no valor de R$ R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) será feita por excesso de arrecadação, proveniente do Convênio nº 101039/2026, e o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), será coberto com produto de anulação da despesa abaixo mencionada, a ser verificado no final do exercício vigente, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964:
- Poder Executivo
02.06 Obras e Urbanismo
02.06.01 Logradouros
154520006.2.026000 - Manutenção dos Serviços Públicos Municipais
3.3.90.30.00.0000 - Material de Consumo
Fonte de Recursos: 01 - Tesouro
Ficha: 837..................................................Valor: R$ 30.000,00
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 19 de maio de 2026.
GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA
PRESIDENTE
AUTÓGRAFO Nº 019/2026 - Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências.
AUTÓGRAFO Nº 019/2026
GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo. Usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 018/2026, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:
Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências.
Art. 1º Nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 167, § 2º, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir na Contadoria da Prefeitura Municipal, um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para aquisição de 1 (uma) prensa enfardadeira hidráulica vertical 25 toneladas e 1 (uma) esteira transportadora de correia horizontal para triagem de recicláveis, na conformidade da funcional programática e modalidade de aplicação abaixo detalhada:
- Poder Executivo
02.13 Fundo Municipal do Meio Ambiente
02.13.01 Fundo Municipal do Meio Ambiente
185410030.1.001000 - Aquisição de Móveis, Equipamento e Materiais Permanentes
4.4.90.52.00.0000 - Equipamentos e Material Permanente
Fonte de Recursos: 01 - Tesouro
Ficha: 1988..................................................Valor: R$ 100.000,00
Art. 2º A cobertura do crédito adicional suplementar aberto pelo artigo anterior no valor de R$ R$ 100.000,00 (cem mil reais) será feita por excesso de arrecadação, proveniente de recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico - COMUSB, a ser verificado no final do exercício vigente, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 12 de maio de 2026.
GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA
PRESIDENTE
AUTÓGRAFO Nº 018/2026 - Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências.
AUTÓGRAFO Nº 018/2026
GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo. Usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 017/2026, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:
Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências.
Art. 1º Nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 167, § 2º, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir na Contadoria da Prefeitura Municipal, um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 127.609,85 (cento e vinte e sete mil seiscentos e nove reais e oitenta e cinco centavos), para fazer face as despesas com a contratação de empresa especializada para a execução dos serviços de plantio de grama e implantação de sistema de iluminação no campo localizado no Bairro Dr. Mário Marcondes dos Reis (Nosso Teto I), com fornecimento de material e mão de obra, de acordo com planilha orçamentária e memorial descritivo anexos, na conformidade da funcional programática e modalidade de aplicação abaixo detalhada:
- Poder Executivo
02.09 Desporto e Lazer
02.09.01 Desporto e Lazer
278120025.1.015000 - Construção, Reforma e Ampliação de Unidades Esportivas
4.4.90.51.00.0000 - Obras e Instalações
Fonte de Recursos: 05 - Transferências e Convênios Federais-Vin
Ficha: 2763..................................................Valor: R$ 127.609,85
Art. 2º A cobertura do crédito adicional suplementar aberto pelo artigo anterior no valor de R$ R$ 127.609,85 (cento e vinte e sete mil seiscentos e nove reais e oitenta e cinco centavos) será feita por excesso de arrecadação, proveniente do Contrato de Repasse nº 940931/2023/MESP/CAIXA, a ser verificado no final do exercício vigente, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 12 de maio de 2026.
GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA
PRESIDENTE
AUTÓGRAFO Nº 017/2026 - Altera dispositivo da Lei Municipal nº 3.483, de 31 de março de 2026, e dá outras providências.
AUTÓGRAFO Nº 017/2026
GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo. Usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 015/2026, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:
Altera dispositivo da Lei Municipal nº 3.483, de 31 de março de 2026, e dá outras providências.
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 3.483, de 31 de março de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
(...)
Fonte de Recursos: 05 - Transferências e Convênios Federais-Vin
Ficha: 824..................................................Valor: R$ 530.000,00
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 12 de maio de 2026.
GUIHERME OLIVEIRA DA ROCHA
PRESIDENTE