AUTÓGRAFO Nº 032/2026 - Institui a Relação Municipal de Medicamentos - REMUME no Município de Regente Feijó e dá outras providências.
AUTÓGRAFO Nº 032/2026
GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 032/2026, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:
Institui a Relação Municipal de Medicamentos - REMUME no Município de Regente Feijó e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Relação Municipal de Medicamentos - REMUME no Município de Regente Feijó, como instrumento técnico-normativo destinado a estabelecer o elenco de medicamentos padronizados para utilização no âmbito do Departamento Municipal de Saúde, com vistas à promoção do uso racional de medicamentos e à garantia da assistência farmacêutica à população.
- 1º A REMUME será elaborada e periodicamente revisada pela Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica, observados os seguintes critérios:
I - seleção de medicamentos regularmente registrados no Brasil, em conformidade com a legislação sanitária vigente;
II - observância do perfil epidemiológico e de morbimortalidade da população;
III - comprovação do valor terapêutico do medicamento, com fundamento nas melhores evidências científicas disponíveis quanto à sua segurança, eficácia e efetividade;
IV - priorização de medicamentos constituídos por princípio ativo único, admitindo-se associações em doses fixas desde que atendidos os critérios estabelecidos nos incisos anteriores;
V - identificação do princípio ativo mediante a Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua ausência, pela Denominação Comum Internacional - DCI;
VI - existência de informações técnico-científicas suficientes acerca das características farmacotécnicas, farmacocinéticas e farmacodinâmicas do medicamento;
VII - observância do menor custo de aquisição, armazenamento, distribuição e controle;
VIII - consideração do menor custo por tratamento e do custo global da terapêutica, resguardadas a segurança, a eficácia e a qualidade do produto farmacêutico;
IX - avaliação das concentrações, formas farmacêuticas, esquemas posológicos e apresentações, levando-se em consideração:
- a) a comodidade e a segurança na administração ao paciente;
- b) a faixa etária da população atendida;
- c) a facilidade de cálculo e administração da dose;
- d) a possibilidade de fracionamento ou ajuste posológico; e
- e) a estabilidade do medicamento, compatível com as condições de armazenamento e utilização.
- 2º A REMUME, bem como suas alterações e atualizações, será aprovada e regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Os profissionais médicos que atuam no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, no Município de Regente Feijó, deverão priorizar, sempre que houver indicação clínica, a prescrição de medicamentos constantes da REMUME.
Parágrafo único. Compete à Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica estabelecer os critérios, requisitos e procedimentos para solicitação de inclusão, exclusão ou alteração de medicamentos integrantes da REMUME.
Art. 3º Incumbe ao Município de Regente Feijó, em regime de responsabilidade solidária com os demais entes federativos, assegurar a dispensação dos medicamentos de sua competência, observadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS, a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, a REMUME e a legislação vigente.
Art. 4º Compete ao Município de Regente Feijó assegurar o fornecimento dos medicamentos constantes da REMUME, observadas as normas aplicáveis ao Sistema Único de Saúde - SUS, os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas vigentes, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º Os requerimentos destinados à obtenção de medicamentos não constantes da REMUME, bem como de suplementos alimentares, procedimentos diagnósticos e terapêuticos, deverão ser formalizados mediante protocolo junto ao Departamento Municipal de Saúde.
Art. 6º Para a análise do requerimento de que trata o art. 5º desta Lei, o interessado deverá instruí-lo com os seguintes documentos:
I - cópia do Cartão Nacional de Saúde - CNS;
II - cópia do documento de identidade (RG) e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III - cópia de comprovante de endereço;
IV - cópia da prescrição médica, com indicação da Classificação Internacional de Doenças - CID;
V - quando necessário, mediante deliberação fundamentada da Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica, laudo médico complementar, subscrito pelo médico prescritor, contendo as seguintes informações:
- a) estado do paciente;
- b) diagnóstico, com indicação da Classificação Internacional de Doenças - CID;
- c) prognóstico com o uso do medicamento;
- d) tempo estimado do tratamento;
- e) alternativas já esgotadas até o momento da prescrição;
- f) evolução dos tratamentos adotados até o momento da prescrição.
Art. 7º A Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica será instituída por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, constituindo-se como órgão colegiado de caráter deliberativo, normativo e consultivo, incumbido de estabelecer diretrizes, normas e procedimentos relativos à seleção, padronização, utilização e avaliação de medicamentos, insumos, terapias e procedimentos diagnósticos, bem como de assessorar a Administração Pública Municipal nas matérias afetas à assistência farmacêutica e ao uso racional de medicamentos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 08 de julho de 2026.
GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA
PRESIDENTE