Autógrafos

Autógrafo nº 025/2025 - Altera dispositivos na Lei Complementar nº 2.781, de 11 de setembro de 2013, e dá outras providências.

AUTÓGRAFO Nº 025/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei Complementar nº 006/2025, abaixo transcrito:

 

Altera dispositivos na Lei Complementar nº 2.781, de 11 de setembro de 2013, e dá outras providências.

 

Art. 1º O art. 1º-A e o Parágrafo único da Lei Complementar nº 2.781, de 11 de setembro de 2013, com redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 10 de setembro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º-A. Fica alterada a natureza jurídica do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Regente Feijó/SP, inscrita no CNPJ/RFB sob o nº 13.064.477/0001-82, de autarquia municipal para fundo público da administração direta municipal, passando a denominar-se Fundo Municipal de Previdência Social de Regente Feijó - Regenprev.

Parágrafo único.  O Fundo Municipal de Previdência Social de Regente Feijó, com nome fantasia de Regenprev, será a Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

 

Art. 2º O art. 1º-B da Lei Complementar nº 2.781, de 2013, com redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º-B. O Fundo Municipal de Previdência Social de Regente Feijó - Regenprev, ficará responsável pela administração e gestão dos recursos e na manutenção e pagamento dos benefícios já concedidos, concessão de novos benefícios, ressarcimento de contribuições e compensação previdenciária, e contará com contabilidade descentralizada.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder os ajustes necessários no plano de contas e no orçamento municipal com vistas a descentralização da contabilidade do Fundo Municipal de Previdência Social de Regente Feijó - Regenprev, podendo abrir créditos suplementares adicionais e/ou especiais por decreto, dentro do orçamento vigente.

 

Art. 4º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 03 de junho de 2025.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 18/03/2026 | Última alteração: 18/03/2026 09:47

Autógrafo nº 008/2025 - “Dispõe sobre incorporação de área ao perímetro urbano e dá outras providências.”

AUTÓGRAFO Nº 008/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 008/2025, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

“Dispõe sobre incorporação de área ao perímetro urbano e dá outras providências.”

 

Art. 1º Fica incorporada ao perímetro urbano do Município de Regente Feijó, parte da área de terras de propriedade de Lair Domingos Guimarães, correspondente a 8.421,18 m², objeto da matrícula nº 15.987 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Regente Feijó, dentro do seguinte roteiro de divisas: Um imóvel rural denominado “SITIO SANTO ANTONIO - LOTE 01”, com área de 8.421,18 metros quadrados de terras, contendo duas casas de sede com 126,00 metros quadros de construção e dois quilômetros de cercas, formado por parte dos lotes nºs 26 e 40, do Núcleo Mandaguari, neste distrito, município e comarca de Regente Feijó, dentro do seguinte roteiro de divisas e confrontações: - Começa no marco A, colocado na divisa com imóvel pertencente a Maria de Lourdes Alves Romano e outros (matrícula nº 10.518) e ao imóvel pertencente a Lair Domingos Guimarães - Área Remanescente (matrícula nº 15.987); daí segue no rumo de 46°11’ NE, na distância de 35,00 metros, confrontando com Maria de Lourdes Alves Romano e outros (matrícula nº 10.518) e em 45,50 metros confrontando com Roseli de Fátima Romano Barbosa (matrícula nº 10.517), até o marco 02; daí deflete à direita e segue com rumo de 42°20’ SE, na distância de 105,30 metros, confrontando com a rua Antônio Guimarães Alves, até o marco 03; daí deflete à direita e segue com rumo de 46°11’ SW, na distância de 80,00 metros, confrontando com  Maria de Lourdes Jacomete e outros (matrícula nº 7.044) até o marco 06; daí deflete à direita e segue com rumo 42°20’ NW e uma distância de 105,30 metros, até o marco inicial A.

Parágrafo único. A área descrita no caput se encontra devidamente retratada no memorial descritivo anexo, o qual passa a fazer parte integrante desta lei.

 

Art. 2º A incorporação ao perímetro urbano da área descrita no art. 1º tem por objetivo sua caracterização definitiva como imóvel urbano.

 

Art. 3º O Departamento de Tributação adotará as providências necessárias para cadastrar o imóvel urbano descrito no caput, procedendo-se ao lançamento e cobrança dos impostos municipais incidentes sobre o mesmo.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei onerarão dotação orçamentária própria, a qual poderá ser suplementada, se necessário.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 11 de fevereiro de 2025.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 18/03/2026 | Última alteração: 18/03/2026 08:25

AUTÓGRAFO Nº 008/2025 - Cria o Fundo Social de Solidariedade do Município de Regente Feijó e dá outras providências.

AUTÓGRAFO Nº 008/2026

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 06/2026, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

Cria o Fundo Social de Solidariedade do Município de Regente Feijó e dá outras providências.

 

Seção I

Da Criação e Competência

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Social de Solidariedade do Município de Regente Feijó, com a finalidade de promover ações assistenciais, de solidariedade e apoio às famílias em situação de vulnerabilidade social.

Parágrafo único. O fundo instituído por esta Lei, vinculado ao Gabinete do Prefeito, terá natureza jurídica de fundo público da administração direta municipal e denominar-se-á Fundo Social de Solidariedade do Município de Regente Feijó.

 

Art. 2º Compete ao Fundo Social de Solidariedade do Município de Regente Feijó exercer, entre outras, as seguintes funções:

I - elaborar plano de ação anual, com programação orçamentária;

II - promover a articulação e parcerias com unidades da administração pública direta e/ou outras entidades públicas e privadas;

III - implementar e executar projetos voltados à capacitação profissional e à geração de renda;

IV - estimular a promoção de atividades culturais, esportivas e artísticas como forma de prevenção, proteção e inclusão social;

V - levantar recursos humanos para atuarem, de forma voluntária, nas atividades do Fundo Social de Solidariedade;

VI - arrecadar recursos materiais e financeiros através de contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos do Poder Público, entidades ou órgãos públicos e privados.

 

Seção II

Da Estrutura

 

Art. 3º O Fundo Social de Solidariedade terá a seguinte estrutura:

  1. a) Presidência do Fundo Social de Solidariedade;
  2. b) Diretoria Administrativa;
  3. c) Conselho Deliberativo.

 

Seção III

Da Composição e do Funcionamento

 

Art. 4º O Fundo Social de Solidariedade será presidido por cônjuge do Prefeito ou por pessoa por ele escolhida, a qual será nomeada por meio de Portaria. O Fundo contará com uma Diretoria Administrativa e será dirigido por um Conselho Deliberativo.

  • 1º A Diretoria Administrativa do Fundo Social de Solidariedade, cujos membros serão escolhidos pelo Prefeito Municipal, será composta por:

I - Presidente;

II - Secretário;

III - Tesoureiro.

  • 2º O Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade, cujos membros serão escolhidos pelo Prefeito Municipal dentre representantes da administração pública direta e da sociedade civil, será composto por:

I - 1 (um) representante do Departamento de Assistência Social;

II - 1 (um) representante do Departamento de Administração;

III - 1 (um) representante do Departamento de Finanças;

IV - 1 (um) representante de Clubes de Serviço;

V - 1 (um) representante de Organização da Sociedade Civil - OSC, com sede no município.

  • 3º Os membros da Diretoria Administrativa e do Conselho Deliberativo terão mandato de 4 (quatro) anos, coincidindo com o período de cada legislatura.
  • 4º As funções exercidas pelos membros da Diretoria Administrativa e do Conselho Deliberativo não serão remuneradas a qualquer título, sendo consideradas, porém, de relevante interesse público.
  • 5º O mandato dos membros da Diretoria Administrativa e do Conselho Deliberativo extinguir-se-á com o término do mandato do Prefeito.

 

Art. 5º A gestão do Fundo Social de Solidariedade do Município de Regente Feijó será exercida pelo Presidente, auxiliado pelo Secretário nas questões administrativas e pelo Tesoureiro nas questões de ordem financeira.

 

Art. 6º As atividades do Fundo Social de Solidariedade serão financiadas por meio de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município, bem como por seus créditos adicionais.

 

Art. 7º Compete ao Conselho Deliberativo, constituído na forma do § 2º do art. 4º desta Lei, auxiliar, analisar e deliberar sobre ações, programas e novos projetos a serem implementados pelo Fundo Social de Solidariedade.

 

 

 

 

Seção IV

Das Receitas do Fundo Social de Solidariedade

 

Art. 8º Constituem receitas do Fundo Social de Solidariedade:

I - recursos consignados nas peças orçamentárias municipais;

II - contribuições, donativos e legados de pessoa física e jurídica de direito privado;

III - rendimentos, juros e correções monetárias provenientes da aplicação de seus recursos e depósitos;

IV - resultados de promoções destinadas a angariar fundos, campanhas filantrópicas e beneficentes;

V - produto proveniente da venda de sucatas realizado pelo Município, consideradas inservíveis para o serviço público;

VI - recursos provenientes de convênios, acordos ou ajustes firmados com a União, o Estado ou outros Municípios;

VII - receitas provenientes de promoções filantrópicas oficiais do Município;

VIII - outros recursos legalmente constituídos.

 

Art. 9º O Fundo Social de Solidariedade contará com apoio técnico do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, ficando desde já autorizado a celebrar convênios para desenvolver programas que estejam de acordo com a finalidade desta Lei.

 

Art. 10. Todos os recursos das fontes de receitas previstas nesta Lei serão depositados em conta especial vinculada ao Fundo Social de Solidariedade, para serem aplicados na forma e nas condições estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos do Fundo Social de Solidariedade será objeto de prestação de contas, na forma da legislação vigente, observados os princípios da legalidade, transparência, eficiência e controle social.

 

Seção V

Das Ações, Programas e Projetos do Fundo Social de Solidariedade

 

Art. 11. São projetos permanentes e contínuos do Fundo Social de Solidariedade a distribuição gratuita de bens, serviços e alimentos às pessoas necessitadas, através de:

I - bazar solidário;

II - campanha do agasalho;

III - distribuição de cestas básicas;

IV - cursos de capacitação profissional, tais como: padaria artesanal, escola da beleza, corte e costura, entre outros.

  • 1º Caberá ao Presidente do Fundo Social, conjuntamente com o Conselho Deliberativo, definir outros projetos não incluídos neste artigo, em conformidade com as demandas apresentadas pela população.
  • 2º Compete exclusivamente ao Fundo Social de Solidariedade deliberar sobre:
  1. a) a forma de aplicação das disponibilidades financeiras, bem como autorizar todas as despesas financeiras;
  2. b) a conveniência da aceitação ou não de contribuições particulares, bem como outras formas de cooperação.

 

Seção VI

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo Social de Solidariedade, produto da arrecadação proveniente de eventos realizados pelo órgão competente da gestão pública, de apreensões da Receita Federal, dentre outras fontes de receitas passíveis de doação.

 

Art. 13. Caberá aos departamentos municipais oferecer auxílio e apoio ao Fundo Social de Solidariedade, inclusive para o desenvolvimento de suas atividades, disponibilizando servidores municipais sem prejuízo de seus vencimentos ou demais vantagens.

 

Art. 14. O Conselho Deliberativo elaborará, dentro de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, o regulamento do Fundo Social de Solidariedade, que será disciplinado por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a criar unidade orçamentária específica para movimentação do Fundo Social de Solidariedade de natureza financeira, a ser gerenciada na forma do § 2º do art. 11. desta Lei, promovendo as alterações necessárias junto às Leis Municipais do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).

 

Art. 16. A presente Lei será regulamentada, no que couber, por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.172, de 7 de junho de 1983.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 10 de março de 2026.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 10/03/2026 | Última alteração: 27/03/2026 14:32

AUTÓGRAFO Nº 007/2025 - Concede revisão geral anual e aumento real aos vencimentos dos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo, nos termos inciso X do art. 37 da Constituição Federal, altera dispositivo da Lei Municipal nº 2.477, de 08 de abril de 2009, e dá outras providências.

AUTÓGRAFO Nº 007/2026

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou COM EMENDAS o Projeto de Lei Complementar nº 02/2026, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

Concede revisão geral anual e aumento real aos vencimentos dos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo, nos termos inciso X do art. 37 da Constituição Federal, altera dispositivo da Lei Municipal nº 2.477, de 08 de abril de 2009, e dá outras providências.

 

Art. 1º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a conceder revisão geral anual e aumento real aos vencimentos de seus servidores no percentual de 5% (cinco por cento), correspondente a soma das seguintes percentagens:

I - 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento) a título de revisão geral anual correspondente à variação registrada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período de janeiro a dezembro de 2025, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal; e

II - 0,74% (zero vírgula setenta e quatro por cento) a título de aumento real.

 

Art. 2º Fica assegurado aos servidores públicos ocupantes do cargo de “Professor” cujo vencimento, após a aplicação do índice de revisão e aumento previsto no art. 1º, permaneça menor que o Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, o recebimento da diferença em forma de complementação, em cumprimento das disposições contidas na Lei Federal nº 11.738/2008, obedecida a jornada de trabalho do servidor.

 

Art. 3º Fica assegurado aos servidores públicos ocupantes do cargo de “Agente Comunitário de Saúde” e de “Agente de Combate à Endemias” cujo vencimento, após a aplicação do índice de revisão e aumento previsto no art. 1º, permaneça menor que o Piso Salarial Nacional de sua Categoria, o recebimento da diferença em forma de complementação, em cumprimento à Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, que acrescentou o § 9º ao art. 198 da Constituição Federal, obedecida a jornada de trabalho do servidor.

 

Art. 4º O caput do art. 1º da Lei Municipal nº 2.477, de 08 de abril de 2009, com redação dada pela Lei Complementar nº 28, de 8 de abril de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica o Município de Regente Feijó autorizado a conceder aos servidores públicos municipais efetivos e aos servidores públicos municipais ocupantes de cargos em comissão, pertencentes ao Poder Executivo Municipal, vale alimentação no valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais).

 

Parágrafo único. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder aos seus servidores públicos municipais efetivos, ocupantes de cargos em comissão, aposentados e pensionistas, vale alimentação no valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais).

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, a qual poderá ser suplementada, se necessário for.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos:

I - quanto a revisão e aumento prevista no art. 1º, a 1º de fevereiro de 2026;

II - quanto a diferença salarial prevista no art. 2º, a 1º de janeiro de 2026;

III - quanto a diferença salarial prevista no art. 3º, a 1º de janeiro de 2026.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 03 de março de 2026.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 03/03/2026 | Última alteração: 27/03/2026 14:30

AUTÓGRAFO Nº 006/2025 - Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar parceria, mediante termo de colaboração, com organização da sociedade civil que especifica e dá outras providências.

AUTÓGRAFO Nº 006/2026

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 005/2026, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar parceria, mediante termo de colaboração, com organização da sociedade civil que especifica e dá outras providências.

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parceria com a organização da sociedade civil Lar dos Velhinhos Nossa Senhora Aparecida de Regente Feijó, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 46.431.656/0001-60, com sede na Rua José Gomes, nº 858, Bairro Jardim Remanso, CEP: 19.570-000, no cidade de Regente Feijó, Estado de São Paulo, em regime de mútua cooperação, visando à consecução de finalidades de interesse público e recíproco, para o desenvolvimento da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, mediante a transferência de recursos financeiros destinados a continuidade do Serviço de Acolhimento Institucional para Idosos, por meio do custeio dos salários da equipe de profissionais da instituição, em conformidade com o plano de trabalho apresentado pela entidade e devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, o qual passa a integrar a presente lei.

Parágrafo único. A transferência dos recursos financeiros de que trata o caput será formalizada por meio de termo de colaboração, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e sua alteração.

 

Art. 2º O Poder Executivo Municipal repassará à organização da sociedade civil, em parcela única, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o qual deverá ser utilizado de acordo com o cronograma constante do plano de trabalho apresentado pela entidade, ficando condicionada ao cumprimento das disposições da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e sua alteração, das normas regulamentares do Poder Executivo Municipal e das cláusulas estabelecidas no termo de colaboração.

Parágrafo único. Os recursos financeiros previstos neste artigo são provenientes de Emenda Parlamentar Federal, de autoria do Deputado Federal Miguel Lombardi, Emenda Individual nº 202537300002.

 

Art. 3º A parceria firmada com fundamento nesta lei terá vigência até 28 de fevereiro de 2026.

 

Art. 4º A entidade beneficiada deverá prestar contas da aplicação dos recursos recebidos, na forma e nos prazos estabelecidos pela Lei Federal nº 13.019, de 2014, por sua alteração, bem como de acordo com as disposições previstas no termo de colaboração.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão a conta da seguinte dotação orçamentária:

 

02 Poder Executivo

02.08 Fundo Municipal de Assistência Social

02.08.08 Bloco da Proteção Social Especial

082450022.2.083000 - Gestão da Proteção Social Especial

3.3.50.39.01.0000 - Termo de Colaboração

Fonte de Recursos: 05 - Transferências e Convênios Federais-Vinc

Código de Aplicação: 800.0015

Conta: 2733

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário ‘Pres. Gilberto Malacrida,” em 13 de janeiro de 2026.

 

 

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

 

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 13/01/2026 | Última alteração: 27/03/2026 14:23

AUTÓGRAFO Nº 005/2025 - Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências.

AUTÓGRAFO Nº 005/2026

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 004/2026, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências.

 

Art. 1º Nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 167, § 2º, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir na Contadoria da Prefeitura Municipal, um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para fazer face com o desenvolvimento da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, compreendendo a continuidade do Serviço de Acolhimento Institucional para Idosos, por meio do custeio dos salários da equipe de profissionais da instituição, na conformidade da funcional programática e modalidade de aplicação abaixo detalhada:

 

02 Poder Executivo

02.08 Fundo Municipal de Assistência Social

02.08.08 Bloco da Proteção Social Especial

082450022.2.083000 - Gestão da Proteção Social Especial

3.3.50.39.01.0000 - Termo de Colaboração

Fonte de Recursos: 05 - Transferências e Convênios Federais-Vinc

Ficha: 2733....................................................Valor: R$ 50.000,00

Código de Aplicação: 800.0015

 

Art. 2º A cobertura do crédito adicional suplementar aberto pelo artigo anterior no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) será feita por excesso de arrecadação, a ser verificado no final do exercício vigente, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 13 de janeiro de 2026.

 

 

 

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 13/01/2026 | Última alteração: 27/03/2026 13:45

AUTÓGRAFO Nº 004/2025 - Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar parceria, mediante termo de colaboração, com organização da sociedade civil que especifica e dá outras providências.

AUTÓGRAFO Nº 004/2026

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 003/2026, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar parceria, mediante termo de colaboração, com organização da sociedade civil que especifica e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parceria com a organização da sociedade civil Lar dos Velhinhos Nossa Senhora Aparecida de Regente Feijó, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 46.431.656/0001-60, com sede na Rua José Gomes, nº 858, Bairro Jardim Remanso, CEP: 19.570-000, no cidade de Regente Feijó, Estado de São Paulo, em regime de mútua cooperação, visando à consecução de finalidades de interesse público e recíproco, para o desenvolvimento da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, mediante a transferência de recursos financeiros destinados ao custeio da continuidade de serviços complementares à modalidade do Serviço de Acolhimento Institucional para Idosos, em conformidade com o plano de trabalho apresentado pela entidade e devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, o qual passa a integrar a presente lei.

Parágrafo único. A transferência dos recursos financeiros de que trata o caput será formalizada por meio de termo de colaboração, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e sua alteração.

 

Art. 2º O Poder Executivo Municipal repassará à organização da sociedade civil, em parcela única, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o qual deverá ser utilizado de acordo com o cronograma constante do plano de trabalho apresentado pela entidade, ficando condicionada ao cumprimento das disposições da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e sua alteração, das normas regulamentares do Poder Executivo Municipal e das cláusulas estabelecidas no termo de colaboração.

Parágrafo único. Os recursos financeiros previstos neste artigo são provenientes de Emenda Parlamentar Federal, de autoria do Deputado Federal Fernando Marangoni, Emenda Individual nº 202544150007.

 

Art. 3º A parceria firmada com fundamento nesta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2026.

 

Art. 4º A entidade beneficiada deverá prestar contas da aplicação dos recursos recebidos, na forma e nos prazos estabelecidos pela Lei Federal nº 13.019, de 2014, por sua alteração, bem como de acordo com as disposições previstas no termo de colaboração.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão a conta da seguinte dotação orçamentária:

 

02 Poder Executivo

02.08 Fundo Municipal de Assistência Social

02.08.08 Bloco da Proteção Social Especial

082450022.2.083000 - Gestão da Proteção Social Especial

3.3.50.39.01.0000 - Termo de Colaboração

Fonte de Recursos: 05 - Transferências e Convênios Federais-Vinc

Código de Aplicação: 800.0014

Conta: 2732

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 13 de janeiro de 2026.

 

 

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 13/01/2026 | Última alteração: 27/03/2026 13:44

AUTÓGRAFO Nº 003/2026 - Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências.

AUTÓGRAFO Nº 003/2026

 

GUIHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas Projeto de Lei nº 002/2026, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

 

Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências.

 

 

Art. 1º Nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 167, § 2º, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir na Contadoria da Prefeitura Municipal, um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para fazer face com o desenvolvimento da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, compreendendo o custeio da continuidade de serviços complementares à modalidade do Serviço de Acolhimento Institucional para Idosos, na conformidade da funcional programática e modalidade de aplicação abaixo detalhada:

 

02 Poder Executivo

02.08 Fundo Municipal de Assistência Social

02.08.08 Bloco da Proteção Social Especial

082450022.2.083000 - Gestão da Proteção Social Especial

3.3.50.39.01.0000 - Termo de Colaboração

Fonte de Recursos: 05 - Transferências e Convênios Federais-Vinc

Ficha: 2732....................................................Valor: R$ 100.000,00

Código de Aplicação: 800.0014

 

Art. 2º A cobertura do crédito adicional suplementar aberto pelo artigo anterior no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) será feita por excesso de arrecadação, a ser verificado no final do exercício vigente, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 13 de janeiro de 2026.

 

 

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

 

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 13/01/2026 | Última alteração: 27/03/2026 13:41

AUTÓGRAFO Nº 002/2026 - Revoga a Lei Complementar nº 05, de 11 de outubro de 2022, e sua alteração dada pela Lei Complementar nº 16, de 19 de dezembro de 2023, altera dispositivos da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2023, e dá outras providências.

AUTÓGRAFO Nº 002/2026

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei Complementar nº 001/2026, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

Revoga a Lei Complementar nº 05, de 11 de outubro de 2022, e sua alteração dada pela Lei Complementar nº 16, de 19 de dezembro de 2023, altera dispositivos da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2023, e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica revogada a Lei Complementar nº 05, de 11 de outubro de 2022, e sua alteração dada pela Lei Complementar nº 16, de 19 de dezembro de 2023.

Art. 2º Fica extinto o cargo de Coordenador da Junta Militar, constante do Anexo II - Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2023.

Art. 3º Fica alterada a nomenclatura e as vagas do cargo de Coordenador Administrativo, constante do Anexo I - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, da Lei Complementar nº 14, de 2023, passando a vigorar da seguinte maneira:

 

Anexo I

Quadro de Cargos de Provimento Efetivo

 

NOMENCLATURA

VAGAS

REFERÊNCIA

Assistente Administrativo

1

2-QG / A-H

 

Parágrafo único. O Anexo VIII - Súmula de Atribuições de Cargos Efetivos, da Lei Complementar nº 14, de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

Anexo VIII

Súmula de Atribuições de Cargos Efetivos

 

Cargo: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

Jornada de Trabalho: 40 horas semanais.

Requisitos: Ensino médio completo.

Atribuições: executar serviços de média complexidade na unidade de atuação; redigir textos, ofícios, relatórios e correspondências; efetuar e auxiliar no preenchimento de processos, guias, requisições e outros documentos; implementar e implantar métodos e rotinas com vista a melhoria e aperfeiçoamento dos serviços internos; executar atividades correlatas.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, a qual poderá ser suplementada, se necessário for.

Art. 5º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 13 de janeiro de 2026.

 

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 13/01/2026 | Última alteração: 27/03/2026 13:39

AUTÓGRAFO Nº 001/2026 - Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar parcerias com organizações da sociedade civil que especifica, para o exercício de 2026, e dá outras providências.

AUTÓGRAFO Nº 001/2026

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 001/2026, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar parcerias com organizações da sociedade civil que especifica, para o exercício de 2026, e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias com as organizações da sociedade civil abaixo relacionadas, em regime de mútua cooperação, visando à consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante transferência de recursos financeiros para a execução de atividades ou projetos previamente definidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, para o exercício de 2026:

 

Departamento de Assistência Social

 

I -        Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Regente Feijó

CNPJ/MF: 67.660.373/0001-60

Valor do Repasse: R$ 45.880,80

 

II -       Associação Casa da Criança de Regente Feijó

CNPJ/MF: 55.759.526/0001-41

Valor do Repasse: R$ 84.000,00

 

III -      Lar dos Velhinhos Nossa Senhora Aparecida de Regente Feijó

CNPJ/MF: 46.431.656/0001-60

Valor do Repasse: R$ 300.000,00

 

IV -     Associação Filantrópica de Proteção aos Cegos

CNPJ/MF: 44.862.407/0001-01

Valor do Repasse: R$ 63.000,00

 

V -       Fundação Mirim de Desenvolvimento Social, Educacional e Profissional do Adolescente de Regente Feijó

CNPJ/MF: 51.405.876/0001-59

Valor do Repasse: 12.000,00

 

 

Departamento de Educação

 

VI -     Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Presidente Prudente

CNPJ/MF: 55.350.136/0001-13

Valor do Repasse: 18.600,00

 

Departamento de Saúde

 

VII -    Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Regente Feijó

CNPJ/MF: 67.660.373/0001-60

Valor do Repasse: R$ 216.000,00

 

VIII -  Associação de Desenvolvimento de Crianças Limitadas “Lumen Et Fides”

CNPJ/MF: 53.302.675/0001-51

Valor do Repasse: R$ 33.000,00

 

IX -     Banco de Olhos Maria Sesti Barbosa da Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente

CNPJ/MF: 09.198.816/0001-46

Valor do Repasse: 24.000,00

 

X -       Fundação Hospital Regional do Câncer da Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente

CNPJ/MF: 11.636.872/0001-67

Valor do Repasse: R$ 240.000,00

 

XI -     Fundação Pio XII - Hospital de Amor de Barretos

CNPJ/MF: 49.150.352/0001-12

Valor do Repasse: R$ 36.000,00

 

Art. 2º A liberação dos recursos financeiros observará o cronograma estabelecido no respectivo Plano de Trabalho de cada entidade beneficiada, ficando condicionada ao cumprimento das disposições da Lei Federal nº 13.019, de 2014, com suas alterações, dos critérios definidos em regulamento do Poder Executivo Municipal e das condições previstas no instrumento de parceria a ser firmado.

Art. 3º As parcerias firmadas com fundamento nesta lei terão vigência até 31 de dezembro de 2026.

Art. 4º As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos recebidos, na forma e nos prazos estabelecidos pela Lei Federal nº 13.019, de 2014, com suas alterações, e nos termos do instrumento de parceria a ser firmado.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida”, em 13 de janeiro de 2026.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

 

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 13/01/2026 | Última alteração: 27/03/2026 13:31

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