Autógrafos

AUTÓGRAFO Nº 021/2026 - Dispõe sobre a criação de vagas de embarque e desembarque em frente às escolas públicas municipais, destinadas a Pessoas com Deficiência (PCD) e Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no Município de Regente Feijó-SP, e dá outras providências.

AUTÓGRAFO Nº 021/2026

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 020/2026, de autoria do Poder Legislativo, abaixo transcrito:

 

Dispõe sobre a criação de vagas de embarque e desembarque em frente às escolas públicas municipais, destinadas a Pessoas com Deficiência (PCD) e Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no Município de Regente Feijó-SP, e dá outras providências.

 

CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação e regulamentação de vagas de embarque e desembarque exclusivas para veículos que conduzam Pessoas com Deficiência (PCD) e Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em frente às escolas públicas municipais localizadas no Município de Regente Feijó-SP.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

 

I — Pessoa com Deficiência (PCD): aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência — Estatuto da Pessoa com Deficiência);

 

II — Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA): aquela diagnosticada com déficits persistentes na comunicação e na interação social e padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses ou atividades, conforme os critérios clínicos estabelecidos pelo art. 1º, § 1º, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), sendo-lhe equiparado o status de pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo;

 

III — Vagas de embarque e desembarque: espaços demarcados na via pública, em frente ou nas imediações das escolas públicas municipais, destinados exclusiva e temporariamente ao embarque e desembarque de PCD e TEA, vedado o estacionamento de veículos;

 

IV — Escolas públicas municipais: os estabelecimentos de ensino da rede pública municipal de Regente Feijó, compreendendo unidades de educação infantil, ensino fundamental e de educação especial mantidas pelo Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO II — DA CRIAÇÃO E DEMARCAÇÃO DAS VAGAS

 

Art. 3º Fica determinada a criação de, no mínimo, 1 (uma) vaga de embarque e desembarque exclusivas para PCD e TEA em frente a cada escola pública municipal do Município de Regente Feijó, localizadas na via pública defronte ao acesso principal da unidade escolar.

 

  • 1º As vagas deverão ser posicionadas em local de fácil acesso ao portão principal da unidade escolar, garantindo percurso mínimo e seguro ao estudante com deficiência ou TEA.

 

  • 2º Na hipótese de a via pública não comportar a demarcação das vagas diretamente em frente ao acesso principal, o órgão municipal competente indicará local alternativo que confira a máxima proximidade e segurança, ouvida a direção da respectiva unidade escolar.

 

  • 3º A demarcação das vagas observará as especificações técnicas de sinalização horizontal e vertical estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997) e pelas normas técnicas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em especial as Normas ABNT NBR 9050 e NBR 14022, no que couber.

 

Art. 4º A sinalização das vagas criadas por esta Lei deverá conter, de forma visível e legível:

 

I — pintura no pavimento em cor diferenciada, com o Símbolo Internacional de Acesso (SIA) e o símbolo do Transtorno do Espectro Autista (TEA), este último representado pelo quebra-cabeça multicolorido conforme padrão internacionalmente reconhecido;

 

II — placa vertical indicativa com os dizeres: “VAGA EXCLUSIVA — EMBARQUE E DESEMBARQUE — PCD / TEA — TEMPO MÁXIMO DE UTILIZAÇÃO: 10 (DEZ) MINUTOS”, contendo, obrigatoriamente, o Símbolo Internacional de Acesso (SIA) e o símbolo do Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado pelo quebra-cabeça multicolorido, na forma da legislação vigente, com indicação do horário de funcionamento;

 

III — indicação expressa de que a parada é de caráter exclusivamente temporário, vedado o estacionamento.

 

Art. 5º As vagas funcionarão em caráter permanente durante todos os dias letivos, nos períodos de entrada e saída dos alunos, podendo o Poder Executivo, por ato regulamentar, estender o horário de funcionamento às demais situações de uso das instalações escolares.

Parágrafo único. O tempo máximo de permanência do veículo na vaga é de 10 (dez) minutos por operação de embarque ou desembarque, vedada a imobilização do veículo por período superior a este limite, ainda que sob alegação de aguardo do beneficiário.

 

CAPÍTULO III — DOS BENEFICIÁRIOS E DO USO DAS VAGAS

 

Art. 6º Terão direito à utilização das vagas criadas por esta Lei os veículos que transportem:

 

I — estudante com deficiência (PCD) matriculado na respectiva unidade escolar, desde que o veículo exiba, em local de ampla visibilidade, a credencial de beneficiário emitida pelos órgãos de trânsito, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei Federal nº 13.146/2015;

 

II — estudante com Transtorno do Espectro Autista (TEA) matriculado na respectiva unidade escolar, mediante exibição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), instituída pela Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020 (Lei Romeo Mion), ou de laudo médico que comprove o diagnóstico, enquanto pendente a emissão do referido documento;

 

III — veículos adaptados de transporte coletivo ou individual, público ou privado, devidamente habilitados e identificados, que realizem o transporte regular de estudantes PCD ou TEA para a unidade escolar.

 

Parágrafo único. O uso das vagas é restrito às operações de embarque e desembarque, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos por operação, sendo vedado o estacionamento prolongado do veículo, ainda que detentor da credencial de que trata este artigo. As vagas são restritas a veículos devidamente sinalizados com os símbolos internacionais — Símbolo Internacional de Acesso (PCD) e símbolo do Transtorno do Espectro Autista (TEA) — afixados em local de ampla visibilidade, na forma da lei.

 

Art. 7º Não obstante a exclusividade das vagas criadas por esta Lei, fica assegurado, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 13.146/2015, o atendimento prioritário ao estudante PCD ou TEA em todos os serviços de transporte disponibilizados pelo Município, incluindo o transporte escolar municipal.

 

CAPÍTULO IV — DAS RESPONSABILIDADES E DA IMPLEMENTAÇÃO

 

Art. 8º Compete ao Poder Executivo Municipal, por intermédio de seus órgãos de trânsito, obras públicas e educação, em atuação coordenada:

 

I — realizar o levantamento das unidades escolares municipais e promover o projeto de demarcação e sinalização das vagas previstas nesta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei;

 

II — providenciar a execução das obras e serviços de pintura, sinalização vertical e adequação física das vagas, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei;

 

III — manter o cadastro atualizado das unidades escolares municipais contempladas com as vagas e disponibilizá-lo ao público por meio dos canais oficiais de comunicação do Município;

 

IV — promover, periodicamente, a manutenção e conservação das sinalizações implantadas, assegurando sua visibilidade e legibilidade permanentes.

 

Art. 9º A DMEC – Divisão Municipal de Educação e Cultura deverá comunicar formalmente a direção de cada unidade escolar sobre a criação das vagas e os procedimentos de uso, orientando os pais, responsáveis e cuidadores dos estudantes beneficiários.

 

CAPÍTULO V — DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

 

Art. 10. A fiscalização do uso das vagas criadas por esta Lei caberá ao órgão municipal correlato, no âmbito de suas respectivas atribuições legais.

 

Art. 11. O uso indevido das vagas reservadas, por veículos não habilitados nos termos do art. 6º desta Lei, sujeitará o infrator às penalidades previstas no inciso XX do art. 181 da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), sem prejuízo das demais sanções administrativas cabíveis.

 

Parágrafo único. Na hipótese de uso indevido por condutor que impeça o embarque ou desembarque de estudante PCD ou TEA, a ocorrência deverá ser registrada e o caso encaminhado as autoridades competentes, para fins de apuração de eventual conduta discriminatória, nos termos do art. 88 da Lei Federal nº 13.146/2015.

 

CAPÍTULO VI — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Município, suplementadas se necessário.

 

Art. 13. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, por decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida”, em 19 de maio de 2026.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 19/05/2026 | Última alteração: 19/05/2026 14:45

AUTÓGRAFO Nº 020/2026 - Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências.

AUTÓGRAFO Nº 020/2026

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente de Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 019/2026, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências.

 

Art. 1º Nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 167, § 2º, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir na Contadoria da Prefeitura Municipal, um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), para fazer face as despesas com a contratação de empresa especializada para a realização de serviços de infraestrutura urbana, recapeamento asfáltico com CBUQ (concreto betuminoso usinado a quente), na Rua Alcebíades Modesto Neves, Rua João Gonçalves e Rua Dona Cota, de acordo com planilha orçamentária e memorial descritivo anexos, com fornecimento de material e mão de obra, na conformidade da funcional programática e modalidade de aplicação abaixo detalhada:

 

  1. Poder Executivo

02.06 Obras e Urbanismo

02.06.05 Infraestrutura Urbana

154520006.1.010000 - Pavimentação, Recape, Guias e Sarjetas

4.4.90.51.00.0000 - Obras e Instalações

Fonte de Recursos: 02 - Transferências e Convênios Estaduais-Vin

Ficha: 822..................................................Valor: R$ 250.000,00

 

  1. Poder Executivo

02.06 Obras e Urbanismo

02.06.05 Infraestrutura Urbana

154520006.1.010000 - Pavimentação, Recape, Guias e Sarjetas

4.4.90.51.00.0000 - Obras e Instalações

Fonte de Recursos: 01 - Tesouro

Ficha: 820..................................................Valor: R$ 30.000,00

 

Total da Suplementação:....................................R$ 280.000,00

 

Art. 2º A cobertura do crédito adicional suplementar aberto pelo artigo anterior no valor de R$ R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) será feita por excesso de arrecadação, proveniente do Convênio nº 101039/2026, e o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), será coberto com produto de anulação da despesa abaixo mencionada, a ser verificado no final do exercício vigente, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964:

 

  1. Poder Executivo

02.06 Obras e Urbanismo

02.06.01 Logradouros

154520006.2.026000 - Manutenção dos Serviços Públicos Municipais

3.3.90.30.00.0000 - Material de Consumo

Fonte de Recursos: 01 - Tesouro

Ficha: 837..................................................Valor: R$ 30.000,00

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 19 de maio de 2026.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 19/05/2026 | Última alteração: 19/05/2026 14:43

AUTÓGRAFO Nº 019/2026 - Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências.

AUTÓGRAFO Nº 019/2026

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo. Usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 018/2026, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências.

 

Art. 1º Nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 167, § 2º, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir na Contadoria da Prefeitura Municipal, um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para aquisição de 1 (uma) prensa enfardadeira hidráulica vertical 25 toneladas e 1 (uma) esteira transportadora de correia horizontal para triagem de recicláveis, na conformidade da funcional programática e modalidade de aplicação abaixo detalhada:

 

  1. Poder Executivo

02.13 Fundo Municipal do Meio Ambiente

02.13.01 Fundo Municipal do Meio Ambiente

185410030.1.001000 - Aquisição de Móveis, Equipamento e Materiais Permanentes

4.4.90.52.00.0000 - Equipamentos e Material Permanente

Fonte de Recursos: 01 - Tesouro

Ficha: 1988..................................................Valor: R$ 100.000,00

 

Art. 2º A cobertura do crédito adicional suplementar aberto pelo artigo anterior no valor de R$ R$ 100.000,00 (cem mil reais) será feita por excesso de arrecadação, proveniente de recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico - COMUSB, a ser verificado no final do exercício vigente, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 12 de maio de 2026.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 19/05/2026 | Última alteração: 19/05/2026 14:41

AUTÓGRAFO Nº 018/2026 - Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências.

AUTÓGRAFO Nº 018/2026

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo. Usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 017/2026, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências.

 

Art. 1º Nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 167, § 2º, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir na Contadoria da Prefeitura Municipal, um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 127.609,85 (cento e vinte e sete mil seiscentos e nove reais e oitenta e cinco centavos), para fazer face as despesas com a contratação de empresa especializada para a execução dos serviços de plantio de grama e implantação de sistema de iluminação no campo localizado no Bairro Dr. Mário Marcondes dos Reis (Nosso Teto I), com fornecimento de material e mão de obra, de acordo com planilha orçamentária e memorial descritivo anexos, na conformidade da funcional programática e modalidade de aplicação abaixo detalhada:

 

  1. Poder Executivo

02.09 Desporto e Lazer

02.09.01 Desporto e Lazer

278120025.1.015000 - Construção, Reforma e Ampliação de Unidades Esportivas

4.4.90.51.00.0000 - Obras e Instalações

Fonte de Recursos: 05 - Transferências e Convênios Federais-Vin

Ficha: 2763..................................................Valor: R$ 127.609,85

 

Art. 2º A cobertura do crédito adicional suplementar aberto pelo artigo anterior no valor de R$ R$ 127.609,85 (cento e vinte e sete mil seiscentos e nove reais e oitenta e cinco centavos) será feita por excesso de arrecadação, proveniente do Contrato de Repasse nº 940931/2023/MESP/CAIXA, a ser verificado no final do exercício vigente, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 12 de maio de 2026.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 19/05/2026 | Última alteração: 19/05/2026 14:40

AUTÓGRAFO Nº 017/2026 - Altera dispositivo da Lei Municipal nº 3.483, de 31 de março de 2026, e dá outras providências.

AUTÓGRAFO Nº 017/2026

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo. Usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 015/2026, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

Altera dispositivo da Lei Municipal nº 3.483, de 31 de março de 2026, e dá outras providências.

 

Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 3.483, de 31 de março de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º (...)

(...)

Fonte de Recursos: 05 - Transferências e Convênios Federais-Vin

Ficha: 824..................................................Valor: R$ 530.000,00

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 12 de maio de 2026.

 

GUIHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 19/05/2026 | Última alteração: 19/05/2026 14:38

AUTÓGRAFO Nº 016/2026 - Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder a alienação por investidura de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, e dá outras providências.

AUTÓGRAFO Nº 016/2026

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 014/2026, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder a alienação por investidura de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a alienação por investidura, de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, em decorrência de sua dimensão, formato, localização ou alteração de traçado urbano, aos proprietários de terrenos particulares confinantes.

Parágrafo único. Esta Lei se aplica somente a áreas de até 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados).

 

Art. 2º A alienação por investidura de que trata o art. 1º, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, não poderá:

  1. a) reduzir a largura do passeio público existente, devendo ser respeitado o alinhamento da via pública e dos imóveis lindeiros;
  2. b) comprometer o sistema viário local; ou
  3. c) configurar, na área remanescente, um novo lote de terras.

 

Art. 3º O processo de investidura será promovido pela Administração Pública mediante requerimento do proprietário do imóvel confinante, sendo instruído com os seguintes documentos:

I - cópia atualizada da matrícula do imóvel confinante, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, em nome do requerente;

II - certidão negativa de débitos municipal do imóvel confinante;

III - 3 (três) vias do projeto contendo a situação atual e a proposta pretendida da área a ser investida, acompanhada do respetivo memorial descritivo, devidamente assinada pelo proprietário e por profissional legalmente habilitado, acompanhada da anotação de responsabilidade técnica (ART, RRT ou TRT);

IV - laudo fotográfico (constatação de alinhamento do imóvel).

Parágrafo único. Havendo manifestação favorável sobre a investidura por parte do Departamento de Obras e Engenharia, o interessado será notificado para recolher a taxa de remembramento e a taxa de avaliação prevista no art. 4º, parágrafo único, desta Lei.

 

Art. 4º As alienações por investidura de que trata esta Lei serão precedidas de avaliações pela Comissão Municipal de Avaliação, formalmente constituída para essa finalidade.

Parágrafo único. Fica instituída a taxa de avaliação para fins de investidura no valor de 30 (trinta) UFMs por avaliação.

 

Art. 5º Quando existir mais de um imóvel confinante, as áreas a investir serão fixadas proporcionalmente, em obediência às exigências urbanísticas vigentes.

 

Art. 6º A alienação por investidura de que trata esta Lei, será efetivada mediante processo de dispensa de licitação, na forma do art. 76, I, 'd', e § 5º, 'a', da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. A alienação por investidura de que trata esta Lei, não poderá ser formalizada por preço que não seja inferior ao da avaliação, nem superior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo previsto no art. 75, II, da Lei Federal nº 14.133, de 2025.

 

Art. 7º Os valores atribuídos ao bem a ser alienado nos termos desta Lei, poderão ser pagos de forma parcelada em até 12 (doze) meses, cujo saldo remanescente será corrigido monetariamente pelo IPC-FIPE.

 

Art. 8º A transmissão do bem a ser alienado por investidura nos termos desta Lei, será efetuada através de Contrato Administrativo na forma do art. 108 do Código Civil, a ser elaborado pela Administração Pública Municipal, cujas despesas com respectivo registro no cartório de imóveis competente serão suportadas pelo adquirente.

Parágrafo único. Nos casos em que o valor atribuído ao bem seja superior a 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, a alienação por investidura deverá ser feita por escritura pública, cujas despesas com sua lavratura e respectivo registro no cartório de imóveis competente, serão suportadas pelo adquirente.

 

Art. 9º Na presente alienação por investidura não haverá incidência de ITBI.

 

Art. 10. Fica desafetada de sua destinação original, a área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, de que trata esta Lei.

Parágrafo único. O ato da desafetação será aperfeiçoado mediante Decreto do Executivo, declaratório da descaracterização originária dos bens, que serão para esse fim devidamente descritos.

 

Art. 11. O Poder Executivo Municipal estabelecerá por Decreto as normas complementares e necessárias para o cumprimento da presente Lei.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 31 de março de 2026.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 31/03/2026 | Última alteração: 17/04/2026 10:33

AUTÓGRAFO Nº 015/2026 - Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar parceria com organização da sociedade civil que especifica, para o exercício de 2026, e dá outras providências.

AUTÓGRAFO Nº 015/2026

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 013/2026, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar parceria com organização da sociedade civil que especifica, para o exercício de 2026, e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parceria com a organização da sociedade civil abaixo relacionada, em regime de mútua cooperação, visando à consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante transferência de recursos financeiros para a execução de atividades ou projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho, formalizados por meio de termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, para o exercício de 2026:

 

Divisão de Agricultura e Meio Ambiente

 

  • Cooperativa de Trabalho de Catadores de Materiais Recicláveis Rocha

     CNPJ/MF: 65.281.638/0001-93

     Valor do Repasse: R$ 145.890,00

 

Art. 2º A liberação dos recursos financeiros observará rigorosamente o cronograma estabelecido no respectivo Plano de Trabalho da entidade beneficiária, ficando condicionada ao fiel cumprimento das disposições da Lei Federal nº 13.019, de 2014, com suas alterações, bem como dos critérios definidos em regulamento do Poder Executivo Municipal e das cláusulas estabelecidas no instrumento de parceria a ser celebrado.

 

Art. 3º A parceria firmada com fundamento nesta Lei terá vigência até 31 de dezembro de 2026.

 

Art. 4º A entidade beneficiária deverá prestar contas da aplicação dos recursos recebidos, na forma e nos prazos estabelecidos pela Lei Federal nº 13.019, de 2014, com suas alterações, bem como nos termos do instrumento de parceria a ser celebrado.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 31 de março de 2026.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 31/03/2026 | Última alteração: 17/04/2026 10:30

AUTÓGRAFO Nº 014/2026 - Dispõe sobre o estabelecimento de diretrizes e critérios para a restrição de uso de áreas de propriedade do Município de Regente Feijó anteriormente utilizadas para a disposição de resíduos sólidos, com vistas à sua reintegração paisagística e à destinação ambientalmente adequada, e dá outras providências.

AUTÓGRAFO Nº 014/2026

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 012/2026, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

Dispõe sobre o estabelecimento de diretrizes e critérios para a restrição de uso de áreas de propriedade do Município de Regente Feijó anteriormente utilizadas para a disposição de resíduos sólidos, com vistas à sua reintegração paisagística e à destinação ambientalmente adequada, e dá outras providências.

 

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes e critérios orientadores destinados à restrição de uso de áreas de propriedade do Município de Regente Feijó, devidamente registradas perante o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Regente Feijó sob as matrículas nº 8.753 e nº 13.895.

Parágrafo único. À luz da documentação técnica pertinente e em conformidade com as diretrizes emanadas do órgão ambiental competente, a utilização das áreas referidas no caput fica restringida, com o escopo de promover a regeneração ambiental e a recuperação de suas funções ecológicas.

 

Art. 2º As propostas de destinação futura das áreas reabilitadas deverão, obrigatoriamente, considerar a persistência dos processos físico-químicos e biológicos de decomposição dos resíduos, os quais poderão perdurar por períodos prolongados, inclusive superiores a 10 (dez) anos.

 

Art. 3º Fica vedada, em razão da reduzida capacidade de suporte do solo e da potencial ocorrência de migração e acúmulo de gases com elevado potencial de inflamabilidade e explosividade, a implantação de edificações nas áreas abrangidas por esta Lei.

  • 1º A vedação de que trata o caput poderá ser excepcionalmente relativizada, desde que estudos geotécnicos específicos e resultados de monitoramento de gases atestem, de forma inequívoca, a viabilidade técnica da ocupação pretendida.
  • 2º Na hipótese prevista no § 1º, a ocupação ficará condicionada à elaboração e aprovação de projetos técnicos específicos que assegurem, de maneira plena, a estabilidade estrutural e a segurança ambiental do empreendimento.
  • 3º Qualquer proposta de uso futuro das áreas dependerá de prévia aprovação do órgão ambiental competente, condicionada à emissão de parecer favorável pela Divisão de Agricultura e Meio Ambiente e pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 4º Deverá ser promovida a implantação de áreas verdes nas áreas de que trata o art. 1º, mediante a execução de projeto paisagístico que contemple o plantio de cobertura vegetal, incluindo gramíneas, espécies arbustivas e arbóreas lenhosas, adequadas às condições locais.

Parágrafo único. A recuperação ambiental prevista no caput constitui elemento integrante e indissociável do Plano de Reintegração à Paisagem e de Uso Adequado da Área.

 

Art. 5º As áreas adjacentes poderão ser objeto de utilização, desde que rigorosamente respeitados os limites da área de disposição de resíduos, de modo a prevenir interferências diretas ou indiretas que comprometam sua estabilidade ou o processo de recuperação ambiental.

 

Art.  6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 31 de março de 2026.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 31/03/2026 | Última alteração: 17/04/2026 09:51

AUTÓGRAFO Nº 013/2026 - Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências.

AUTÓGRAFO Nº 013/2026

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 011/2026, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências.

 

Art. 1º Nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 167, § 2º, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir na Contadoria da Prefeitura Municipal, um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 530.000,00 (quinhentos e trinta mil reais), para fazer face as despesas com a contratação de empresa especializada para a realização de serviços de infraestrutura urbana, recapeamento asfáltico com CBUQ (concreto betuminoso usinado a quente), na Rua Paulo Ambrosio Xavier, Rua Geni Peterlini Veloza, Rua Reis Medeiros, Rua Antonio Broca, Rua Alvino Viani e Rua João Brogiatto, de acordo com planilha orçamentária e memorial descritivo anexos, com fornecimento de material e mão de obra, na conformidade da funcional programática e modalidade de aplicação abaixo detalhada:

 

  1. Poder Executivo

02.06 Obras e Urbanismo

02.06.05 Infraestrutura Urbana

154520006.1.010000 - Pavimentação, Recape, Guias e Sarjetas

4.4.90.51.00.0000 - Obras e Instalações

Fonte de Recursos: 02 - Transferências e Convênios Estaduais-Vin

Ficha: 822..................................................Valor: R$ 530.000,00

 

Art. 2º A cobertura do crédito adicional suplementar aberto pelo artigo anterior no valor de R$ 530.000,00 (quinhentos e trinta mil reais) será feita por excesso de arrecadação, a ser verificado no final do exercício vigente, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 31 de março de 2026.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 31/03/2026 | Última alteração: 17/04/2026 09:47

AUTÓGRAFO Nº 012/2026 - Dispõe sobre a criação das funções gratificadas que especifica e dá outras providências.

AUTÓGRAFO Nº 012/2026

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei Complementar nº 003/2026, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

Dispõe sobre a criação das funções gratificadas que especifica e dá outras providências.

 

Art. 1º Ficam criadas no Anexo V - Quadro de Funções Gratificadas, da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2023, as seguintes funções gratificadas:

 

NOMENCLATURA

QUANT.

% DA REFERENCIA

Agente de Contratação

1

50%

13-QG / A-H

Pregoeiro

1

50%

13-QG / A-H

Membro de Equipe de Apoio

3

50%

5-QG / A-H

 

Art. 2º Ficam criadas no Anexo XII - Súmula de Atribuições de Funções Gratificadas, da Lei Complementar nº 14, de 2023, as seguintes atribuições:

Função Gratificada: AGENTE DE CONTRATAÇÃO

Requisito: Servidor público efetivo com ensino médio completo.

Atribuições: conduzir o processo licitatório; tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação; dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, observando a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; executar outras atividades inerentes à função.

Função Gratificada: PREGOEIRO

Requisito: Servidor público efetivo com ensino médio completo.

Atribuições: conduzir o processo licitatório na modalidade pregão; tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação; dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, observando a Lei Federal nº 14.133, de 2021; executar outras atividades inerentes à função.

Função Gratificada: MEMBRO DE EQUIPE DE APOIO

Requisito: Servidor público efetivo com ensino médio completo.

Atribuições: auxiliar o agente de contratação e o pregoeiro no desempenho e na condução de todas as etapas do processo licitatório, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021; executar outras atividades inerentes à função.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, a qual poderá ser suplementada, se necessário for.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 31 de março de 2026.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 31/03/2026 | Última alteração: 17/04/2026 09:43

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