AUTÓGRAFO Nº 008/2025 - Cria o Fundo Social de Solidariedade do Município de Regente Feijó e dá outras providências.
AUTÓGRAFO Nº 008/2026
GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 06/2026, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:
Cria o Fundo Social de Solidariedade do Município de Regente Feijó e dá outras providências.
Seção I
Da Criação e Competência
Art. 1º Fica criado o Fundo Social de Solidariedade do Município de Regente Feijó, com a finalidade de promover ações assistenciais, de solidariedade e apoio às famílias em situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo único. O fundo instituído por esta Lei, vinculado ao Gabinete do Prefeito, terá natureza jurídica de fundo público da administração direta municipal e denominar-se-á Fundo Social de Solidariedade do Município de Regente Feijó.
Art. 2º Compete ao Fundo Social de Solidariedade do Município de Regente Feijó exercer, entre outras, as seguintes funções:
I - elaborar plano de ação anual, com programação orçamentária;
II - promover a articulação e parcerias com unidades da administração pública direta e/ou outras entidades públicas e privadas;
III - implementar e executar projetos voltados à capacitação profissional e à geração de renda;
IV - estimular a promoção de atividades culturais, esportivas e artísticas como forma de prevenção, proteção e inclusão social;
V - levantar recursos humanos para atuarem, de forma voluntária, nas atividades do Fundo Social de Solidariedade;
VI - arrecadar recursos materiais e financeiros através de contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos do Poder Público, entidades ou órgãos públicos e privados.
Seção II
Da Estrutura
Art. 3º O Fundo Social de Solidariedade terá a seguinte estrutura:
- a) Presidência do Fundo Social de Solidariedade;
- b) Diretoria Administrativa;
- c) Conselho Deliberativo.
Seção III
Da Composição e do Funcionamento
Art. 4º O Fundo Social de Solidariedade será presidido por cônjuge do Prefeito ou por pessoa por ele escolhida, a qual será nomeada por meio de Portaria. O Fundo contará com uma Diretoria Administrativa e será dirigido por um Conselho Deliberativo.
- 1º A Diretoria Administrativa do Fundo Social de Solidariedade, cujos membros serão escolhidos pelo Prefeito Municipal, será composta por:
I - Presidente;
II - Secretário;
III - Tesoureiro.
- 2º O Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade, cujos membros serão escolhidos pelo Prefeito Municipal dentre representantes da administração pública direta e da sociedade civil, será composto por:
I - 1 (um) representante do Departamento de Assistência Social;
II - 1 (um) representante do Departamento de Administração;
III - 1 (um) representante do Departamento de Finanças;
IV - 1 (um) representante de Clubes de Serviço;
V - 1 (um) representante de Organização da Sociedade Civil - OSC, com sede no município.
- 3º Os membros da Diretoria Administrativa e do Conselho Deliberativo terão mandato de 4 (quatro) anos, coincidindo com o período de cada legislatura.
- 4º As funções exercidas pelos membros da Diretoria Administrativa e do Conselho Deliberativo não serão remuneradas a qualquer título, sendo consideradas, porém, de relevante interesse público.
- 5º O mandato dos membros da Diretoria Administrativa e do Conselho Deliberativo extinguir-se-á com o término do mandato do Prefeito.
Art. 5º A gestão do Fundo Social de Solidariedade do Município de Regente Feijó será exercida pelo Presidente, auxiliado pelo Secretário nas questões administrativas e pelo Tesoureiro nas questões de ordem financeira.
Art. 6º As atividades do Fundo Social de Solidariedade serão financiadas por meio de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município, bem como por seus créditos adicionais.
Art. 7º Compete ao Conselho Deliberativo, constituído na forma do § 2º do art. 4º desta Lei, auxiliar, analisar e deliberar sobre ações, programas e novos projetos a serem implementados pelo Fundo Social de Solidariedade.
Seção IV
Das Receitas do Fundo Social de Solidariedade
Art. 8º Constituem receitas do Fundo Social de Solidariedade:
I - recursos consignados nas peças orçamentárias municipais;
II - contribuições, donativos e legados de pessoa física e jurídica de direito privado;
III - rendimentos, juros e correções monetárias provenientes da aplicação de seus recursos e depósitos;
IV - resultados de promoções destinadas a angariar fundos, campanhas filantrópicas e beneficentes;
V - produto proveniente da venda de sucatas realizado pelo Município, consideradas inservíveis para o serviço público;
VI - recursos provenientes de convênios, acordos ou ajustes firmados com a União, o Estado ou outros Municípios;
VII - receitas provenientes de promoções filantrópicas oficiais do Município;
VIII - outros recursos legalmente constituídos.
Art. 9º O Fundo Social de Solidariedade contará com apoio técnico do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, ficando desde já autorizado a celebrar convênios para desenvolver programas que estejam de acordo com a finalidade desta Lei.
Art. 10. Todos os recursos das fontes de receitas previstas nesta Lei serão depositados em conta especial vinculada ao Fundo Social de Solidariedade, para serem aplicados na forma e nas condições estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do Fundo Social de Solidariedade será objeto de prestação de contas, na forma da legislação vigente, observados os princípios da legalidade, transparência, eficiência e controle social.
Seção V
Das Ações, Programas e Projetos do Fundo Social de Solidariedade
Art. 11. São projetos permanentes e contínuos do Fundo Social de Solidariedade a distribuição gratuita de bens, serviços e alimentos às pessoas necessitadas, através de:
I - bazar solidário;
II - campanha do agasalho;
III - distribuição de cestas básicas;
IV - cursos de capacitação profissional, tais como: padaria artesanal, escola da beleza, corte e costura, entre outros.
- 1º Caberá ao Presidente do Fundo Social, conjuntamente com o Conselho Deliberativo, definir outros projetos não incluídos neste artigo, em conformidade com as demandas apresentadas pela população.
- 2º Compete exclusivamente ao Fundo Social de Solidariedade deliberar sobre:
- a) a forma de aplicação das disponibilidades financeiras, bem como autorizar todas as despesas financeiras;
- b) a conveniência da aceitação ou não de contribuições particulares, bem como outras formas de cooperação.
Seção VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo Social de Solidariedade, produto da arrecadação proveniente de eventos realizados pelo órgão competente da gestão pública, de apreensões da Receita Federal, dentre outras fontes de receitas passíveis de doação.
Art. 13. Caberá aos departamentos municipais oferecer auxílio e apoio ao Fundo Social de Solidariedade, inclusive para o desenvolvimento de suas atividades, disponibilizando servidores municipais sem prejuízo de seus vencimentos ou demais vantagens.
Art. 14. O Conselho Deliberativo elaborará, dentro de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, o regulamento do Fundo Social de Solidariedade, que será disciplinado por decreto do Poder Executivo.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a criar unidade orçamentária específica para movimentação do Fundo Social de Solidariedade de natureza financeira, a ser gerenciada na forma do § 2º do art. 11. desta Lei, promovendo as alterações necessárias junto às Leis Municipais do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 16. A presente Lei será regulamentada, no que couber, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.172, de 7 de junho de 1983.
Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 10 de março de 2026.
GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA
PRESIDENTE
Situação: Aprovado(a) |
Data de Publicação: 10/03/2026 |
Última alteração: 27/03/2026 14:32