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PARECER Nº 002/2025 - PROJ LEI COMPL 002/2025 - 2ª VOTAÇÃO

PARECER Nº 002/2025 - PROJ LEI COMPL 002/2025 - 2ª VOTAÇÃO

Processo

002-2025

Projeto de

Lei Complementar nº 002/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

28/04/2025

Análise da matéria

em 2ª DISCUSSÃO e 2ª VOTAÇÃO

 

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Altera dispositivos da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2023.

 

A justificativa do Autor tem o seguinte registro:

 

No tocante a transformação do Setor de Comunicação e Imprensa em Divisão de Comunicação e Imprensa, o mesmo se justifica tendo em vista que, atualmente, a área de comunicação social no âmbito do município, no concerne às ações relacionadas com marketing digital, estão cada dia mais presentes no poder público através da criação de conteúdo relevante e valioso e da promoção de campanhas bem elaboradas e planejadas a fim de promover os valores da cidadania e estreitar o relacionamento deste órgão com a comunidade.

 

Em relação a criação do cargo em comissão de Chefe da Divisão de Comunicação e Imprensa e a extinção da função gratificada, as mesmas se mostram necessárias para adequar de maneira racional e econômica a nova estrutura da Divisão de Comunicação e Imprensa.

 

Quanto a criação do cargo de Assessor de Mídias Digitais, a Prefeitura passará a dispor de um profissional disponível diariamente para executar não apenas a atividade instrumental de divulgação nas redes sociais, mas também atividades mais estratégicas, de planejamento de toda a comunicação do Poder Executivo, elaboração de campanhas articuladas e condizentes com a divulgação institucional permanente da Prefeitura, facilitando a divulgação rápida e fidedigna.

 

Nos últimos anos a Prefeitura vinha contratando um profissional para executar parte dessas atividades, porém entendemos que tal estratégia não é mais adequada, visto que a contratação envolvia tão somente a elaboração de postagens para internet, e era feita à distância, dificultando para o profissional a compreensão do contexto e o conhecimento exato dos fatos e informações a serem divulgados.

 

É o relatório.

 

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada pelos documentos que a acompanham.

 

No presente caso, merece especial destaque o impacto econômico-financeiro que acompanha o Projeto de Lei onde atesta que, considerando a despesa projetada ainda que com a inclusão do CIOP, o índice percentual previsto seria de 45,04%, portanto, também dentro do limite legal e também do limite prudencial.

 

Enfim, ao nosso sentir, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular da matéria, inclusive, com sua aprovação nos moldes de sua propositura.

 

Eis o nosso parecer em conjunto em 2ª discussão e 2ª votação.

 

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

 

 

 

 

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 28/04/2025 | Última alteração: 24/04/2026 08:47

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