- Nome
- Ilcemir Scarabelli
- Partido
- Votos
- 442
- ilcemir@camararegentefeijo.sp.gov.br
- Cargo
- 1° Secretário
- Telefone
- (18) 3279-1702
- Situação
- Em exercício
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Moção de congratulações: 074-2025
Data:
09/10/2025Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
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MOÇÃO DE CONGRATULAÇÕES EM HOMENAGEM AO DIA DE NOSSA SENHORA APARECIDA.Moção de congratulações: 073-2025
Data:
09/10/2025Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
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MOÇÃO DE CONGRATULAÇÕES DIA DOS PROFESSORESRequerimento: 030-2025
Data:
09/10/2025Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
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REQUER INFORMAÇÕES SABESP SOBRE FALTA D'ÁGUA NOS FINAIS DE SEMANA NO BAIRRO MORADA DO SOL, EM NOSSA CIDADE.Moção de Pesar: 118-2025
Data:
09/10/2025Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
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MOÇÃO DE PESAR MARIA ANTÔNIA M. DE OLIVEIRA - TODOSMoção de Pesar: 117-2025
Data:
09/10/2025Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
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MOÇÃO DE PESAR RITA DE MARIA JESUS ALVES - TODOSMoção de Pesar: 116-2025
Data:
08/10/2025Situação
AprovadoAutores:
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Moção de pesar Sra. Helena Márcia Berni Nascimento.Moção de Pesar: 115-2025
Data:
08/10/2025Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
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Moção de pesar Francisco FrancoMoção de Pesar: 114-2025
Data:
08/10/2025Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
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Moção de pesar Carlos Alexandre dos SantosIndicação: 115-2025
Data:
02/10/2025Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
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elaborar indicação solicitando ao Chefe do Poder Executivo indica a instalação de câmeras de monitoramento nas dependências do cemitério municipal, em nossa cidade.Moção de congratulações: 069-2025
Data:
02/10/2025Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
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elaborar moção de congratulações direcionada ao à equipe de atletismo da CME na 8ª Copa Futuro Sub-14 e Sub-16, no evento Brincando de Atletismo, e, na 8ª Etapa do Circuito Paulista Open de Atletismo sub-18.PARECER Nº 009/2025 - PROJ. LEI Nº 009/2025
Descrição:
Processo |
009-2025 |
|
Projeto de |
Lei nº 009/2025 |
|
Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
|
Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
|
Data |
10/02/2025 |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que Dispõe sobre incorporação de área ao perímetro urbano e dá outras providências.
Ao nos debruçarmos sobre a matéria, notamos que o Autor da mesma oferta as seguintes justificativas: Perímetro urbano nada mais é que o limite que define a extensão máxima da mancha urbana da cidade, a qual pode se estender, a partir da criação de novos loteamentos e glebas ainda não urbanizadas. Para o bom funcionamento da cidade, é importante que o crescimento dessa mancha urbana aconteça sempre de forma planejada para garantir que essas novas áreas venham a ser integradas às dinâmicas urbanas já existentes ou às novas dinâmicas que queira-se gerar.
A definição do perímetro urbano deve ser feita por lei municipal, tanto para fins urbanísticos, como para efeitos tributários.
É que a Constituição da República concedeu ao município competência legislativa especial relacionada à política de desenvolvimento urbano (art. 30, I e 182, § 1º), cabendo-lhe promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
No caso a incorporação da referida área ao perímetro urbano como proposto, tem por objetivo sua caracterização definitiva como imóvel urbano, atendendo ao requerimento de urbanização do seu proprietário cuja cópia segue em anexo.
É o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha.
Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito e aprovação regular da matéria.
Eis o nosso parecer em conjunto.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
10/02/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
13/04/2026PARECER Nº 008/2025 - PROJ. LEI Nº 008/2025
Descrição:
Processo |
008-2025 |
|
Projeto de |
Lei nº 008/2025 |
|
Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
|
Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
|
Data |
10/02/2025 |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que Dispõe sobre incorporação de área ao perímetro urbano e dá outras providências.
Ao nos debruçarmos sobre a matéria, notamos que o Autor da mesma oferta as seguintes justificativas: Perímetro urbano nada mais é que o limite que define a extensão máxima da mancha urbana da cidade, a qual pode se estender, a partir da criação de novos loteamentos e glebas ainda não urbanizadas. Para o bom funcionamento da cidade, é importante que o crescimento dessa mancha urbana aconteça sempre de forma planejada para garantir que essas novas áreas venham a ser integradas às dinâmicas urbanas já existentes ou às novas dinâmicas que queira-se gerar.
A definição do perímetro urbano deve ser feita por lei municipal, tanto para fins urbanísticos, como para efeitos tributários.
É que a Constituição da República concedeu ao município competência legislativa especial relacionada à política de desenvolvimento urbano (art. 30, I e 182, § 1º), cabendo-lhe promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
No caso a incorporação da referida área ao perímetro urbano como proposto, tem por objetivo sua caracterização definitiva como imóvel urbano, atendendo ao requerimento de urbanização do seu proprietário cuja cópia segue em anexo.
É o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha.
Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito e aprovação regular da matéria.
Eis o nosso parecer em conjunto.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
10/02/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
13/04/2026Ata nº. 003/2025 – 2ª (segunda) Sessão Ordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP.
Descrição:
Ata nº. 003/2025 – 2ª (segunda) Sessão Ordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP. Aos 10 (dez) dias do mês de Fevereiro (02) do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), com início às dezenove horas, no local de costume, iniciou-se a 2ª (segunda) Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Regente Feijó-SP, contando com o apoio técnico dos servidores convocados através da Portaria nº 01/2025. Após ser realizada a chamada regimental, constatou-se a presença dos seguintes vereadores: Alex Luiz Rodrigues, Ângela Maria Perazollo Palópoli, Estela da Silva Balzaneli, Guilherme Oliveira da Rocha, Ilcemir Scarabelli, Lincoln Rogerio Bertoncelo, Luciano Rampasso Correa, Marcos Aparecido Prado e Mario Luiz Lopes Guilherme. Havendo a presença dos senhores vereadores relacionados, o Senhor Presidente declara aberta a presente sessão esclarecendo que a ata da sessão anterior encontra-se disponível aos senhores vereadores para análise e que quaisquer incorreções, se constatadas, deverão ser solicitadas as devida retificações diretamente a secretaria administrativa. De início, entrou-se no expediente que constou do seguinte: Projeto de Lei nº. 007/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que Dispõe sobre: “Alterações na Lei Municipal nº 2.138/2013 na forma que especifica e dá outras providências”. Projeto de Lei nº. 008/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que: “Dispõe sobre incorporação de área ao perímetro urbano e dá outras providências”. Projeto de Lei nº. 009/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que: “Dispõe sobre incorporação de área ao perímetro urbano e dá outras providências”. Projeto de Lei nº. 010/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que: “Dispõe sobre desafetação de área urbana que especifica e dá outras providências”. Na sequência, foram apreciados os seguintes expedientes: Requerimento(s) nº 003/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal que colocado(s) em discussão e votação foi(ram) aprovado(s) por unanimidade de votos. Indicação(ões) nºs 008/2025 ao 017/2025 que foi(ram) deferida(s) pelo Presidente da Casa, nos termos regimentais. Moção(ões) de pesares nºs 016/2025 ao 017/2025 que foi(ram) aprovada(s) por unanimidade de votos. Moção(ões) de congratulações nºs 004/2025 que foi(ram) aprovada(s) por unanimidade de votos. Havendo tempo regimental utilizou da palavra os seguintes vereadores em Tema Livre: Marcos Aparecido Prado e Ilcemir Scarabelli. Com a presença dos vereadores já relacionados, entrou-se na Ordem do Dia que constou do seguinte: Requerimento verbal de autoria do nobre vereador Ilcemir Scarabelli que requer que a presente pauta seja apreciada em regime de urgência especial, valendo dizer em única discussão e votação. A Presidência coloca o requerimento verbal em discussão e votação, que foi declarado aprovado por unanimidade de votos. A Presidência coloca o requerimento verbal em discussão e votação, que foi declarado aprovado por unanimidade de votos. Na sequência, foi colocado em discussão o Parecer das comissões constituição, justiça e redação, orçamento, finanças e contabilidade referente ao(s) Projeto(s) de Lei nº(s) 007/2025 ao 010/2025 que, sequencialmente, colocado(s) em discussão e votação foi(ram) declarado(s) aprovado(s) por unanimidade de votos entre os presentes. Mesmo havendo tempo regimental nenhum Vereador utilizou da palavra em Explicação Pessoal. Não havendo mais nenhum assunto a ser discutido nesta reunião, o Senhor Presidente informa que as matérias ora aprovadas serão sequenciadas nos termos regimentais, agradece a presença de todos, convoca-os para a próxima sessão ordinária dessa Casa e declara encerrada a presente sessão. E para constar, lavrou-se a presente ata que após ser lida e achada conforme, será aprovada e assinada././././././././././././././.
Observação:
-Publicação:
10/02/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
14/04/2026PARECER Nº 006/2025 - PROJ. LEI Nº 006/2025
Descrição:
Processo |
006-2025 |
|
Projeto de |
Lei nº 006/2025 |
|
Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
|
Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
|
Data |
03/02/2025 |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que busca dispõe sobre: Altera dispositivo do Anexo Único da Lei Municipal nº 3.424, de 18 de dezembro de 2024, e dá outras providências.
Segundo o Autor da proposta a mesma tem por objetivo aumentar o valor da parceria celebrada entre esta Administração Pública Municipal e a OSC Fundação Hospital Regional do Câncer da Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente.
Como é sabido, a referida instituição oferece assistência à saúde no âmbito ambulatorial e hospitalar à cidade de Presidente Prudente e região, se dedicando ao atendimento aos pacientes oncológicos dos 45 municípios que compõem o Departamento Regional de Saúde XI de Presidente Prudente, regulados pela CROSS, por meio da Rede Hebe Camargo.
No entanto, para continuarem realizando esses atendimentos e tratamentos especializados com excelência (consultas, exames, cirurgias, internações, dentre outros), e considerando que desde o ano de 2022 não há reajuste quanto a transferência de auxílio financeiro a entidade, sendo que esta doença cresce disparadamente a cada ano, faz-se necessário a majoração do auxílio prestado pela municipalidade a entidade, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais, para que possam auxiliar no cumprimento de seus compromissos junto ao pagamento de honorários médicos, visto que tais dispêndios são muito altos e inexecutáveis apenas com recursos próprios, sendo necessário todo auxílio disponível. Ressalta-se que hoje a folha mensal está acima de 1.000.000,00 (um milhão de reais) para pagar os 16 (dezesseis) departamentos médicos. Eis o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada dos documentos que a acompanham.
Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular e oportuna aprovação da matéria nos exatos moldes de sua propositura.
Eis o parecer em conjunto que submetemos a zelosa apreciação deste Colendo Plenário.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
03/02/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
13/04/2026PARECER Nº 005/2025 - PROJ. LEI Nº 005/2025
Descrição:
Processo |
005-2025 |
|
Projeto de |
Lei nº 005/2025 |
|
Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
|
Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
|
Data |
03/02/2025 |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que busca dispõe sobre: Altera dispositivos na Lei Municipal nº 3.426, de 20 de dezembro de 2024, e dá outras providências.
Segundo o Autor da proposta a mesma visa retificar a dotação orçamentária, visto que o recurso financeiro a ser repassado ao Hospital e Maternidade Regional de Regente Feijó correrá a conta de dotação do Tesouro Municipal e não pela Emenda Individual nº 40350002, conforme estava disposto no parágrafo único do art. 1º da referida lei.
Eis a justificativa apresentada pelo Nobre Alcaide Municipal.
É o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada dos documentos que a acompanham.
Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular e aprovação da matéria nos exatos moldes de sua propositura.
Eis o parecer em conjunto que submetemos a zelosa apreciação deste Colendo Plenário.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
03/02/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
13/04/2026PARECER Nº 004/2025 - PROJ. LEI Nº 004/2025
Descrição:
Processo |
004-2025 |
|
Projeto de |
Lei nº 004/2025 |
|
Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
|
Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
|
Data |
03/02/2025 |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências.
O Autor da matéria pontua em sua justificativa que: o incluso projeto de lei que propõe a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para fazer face ao incremento no atendimento dos serviços de Atenção Primária à Saúde, pois ao rever a Peça Orçamentária do exercício vigente, constatou-se a necessidade de desdobrar a dotação orçamentária, com a finalidade de vinculação do recurso advindo da Emenda Individual nº 40350002 e que fora repassado pelo Deputado Federal Luiz Carlos Motta, através da Portaria GM/MS nº 3.607, de 19 de abril de 2024.
Nesse sentido, encurtando razões, rogo que o mesmo seja apreciado em regime de urgência, que aqui fica requerido, em sessão extraordinária, se necessária, desde já também requerida.
Sucintamente é o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha.
Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito e aprovação integral da matéria nos moldes de sua propositura.
Eis o nosso parecer em conjunto.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
03/02/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
13/04/2026PARECER Nº 003/2025 - PROJ. LEI Nº 003/2025
Descrição:
Processo |
003-2025 |
|
Projeto de |
Lei nº 003/2025 |
|
Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
|
Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
|
Data |
03/02/2025 |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências.
Relata o Autor da proposta que: o incluso projeto de lei que propõe a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para fazer face no custeio de ações de serviços públicos de saúde, pois ao rever a Peça Orçamentária do exercício vigente, constatou-se a necessidade de reforçar o saldo da dotação orçamentária própria, inserindo código de aplicação específico para atender o Projeto Audesp do TCESP.
A presente propositura visa tão somente revogar a Lei Municipal nº 3.425, de 20 de dezembro de 2024, tendo visto que o repasse de recursos financeiros ao Hospital e Maternidade Regional de Regente Feijó para estarem custeando as ações estabelecidas em seu plano de trabalho se dará por meio de Recurso Próprio e não através de Recurso Federal.
É o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha.
Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável à análise da matéria e aprovação integral da mesma, tal qual está lançada.
Eis o nosso parecer em conjunto.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
03/02/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
13/04/2026PARECER Nº 002/2025 - PROJ. LEI Nº 002/2025
Descrição:
Processo |
002-2025 |
|
Projeto de |
Lei nº 002/2025 |
|
Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
|
Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
|
Data |
03/02/2025 |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que visa obter autorização para abertura de Crédito Adicional Suplementar.
O Autor da matéria pontua em sua justificativa que: Tenho a honra de submeter à apreciação desta Colenda Casa Legislativa o incluso projeto de lei que propõe a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para fazer face no custeio de ações de serviços públicos de saúde, de acordo com a Resolução SS nº 264, de 14 de novembro de 2024, e plano de trabalho anexos.
O recurso fora repassado pelo Deputado Estadual Itamar Borges, através da Emenda Parlamentar nº 2024.050.62940, e ao rever a Peça Orçamentária do exercício vigente, constatou-se a necessidade de reforçar o saldo da dotação orçamentária.
Sucintamente é o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha.
Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito e aprovação integral da matéria nos moldes de sua propositura.
Eis o nosso parecer em conjunto.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
03/02/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
13/04/2026PARECER Nº 001/2025 - PROJ. LEI Nº 001/2025
Descrição:
Processo |
001-2025 |
|
Projeto de |
Lei nº 001/2025 |
|
Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
|
Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
|
Data |
03/02/2025 |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências.
Segundo se abstrai da justificativa da matéria, sucintamente, o Autor da mesma relata que: Tenho a honra de submeter à apreciação desta Colenda Casa Legislativa o incluso projeto de lei que propõe a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 1.512.000,00 (um milhão quinhentos e doze mil reais), para fazer face as despesas com a contratação de empresa especializada para a construção de uma Unidade Básica de Saúde, com fornecimento de material de mão de obra, de acordo com planilha orçamentária e memorial descritivo anexos.
Como pode ser observado no corpo do referido projeto trata-se de importantes melhoramentos na infraestrutura do município que serão implementados a favor de nossa população. São investimentos que estão previstos no orçamento vigente, porém, sem o saldo necessário, motivo pelo qual se faz necessário o reforço orçamentário na referida peça de planejamento.
É o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha.
Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável à tramitação e a própria análise da matéria que, ao nosso ver, merece chancela imediata deste Colendo Poder Legislativo Municipal, desta feita, no sentido de sua aprovação nos moldes em que está lançada.
Eis o nosso parecer em conjunto.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
03/02/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
13/04/2026Ata nº. 002/2025 – 1ª (primeira) Sessão Ordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP.
Descrição:
Ata nº. 002/2025 – 1ª (primeira) Sessão Ordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP. Aos 03 (três) dias do mês de Fevereiro (02) do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), com início às dezenove horas, no local de costume, iniciou-se a 1ª (primeira) Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Regente Feijó-SP, contando com o apoio técnico dos servidores convocados através da Portaria nº 01/2025. Após ser realizada a chamada regimental, constatou-se a presença dos seguintes vereadores: Alex Luiz Rodrigues, Ângela Maria Perazollo Palópoli, Estela da Silva Balzaneli, Guilherme Oliveira da Rocha, Ilcemir Scarabelli, Lincoln Rogerio Bertoncelo, Luciano Rampasso Correa, Marcos Aparecido Prado e Mario Luiz Lopes Guilherme. Havendo a presença dos senhores vereadores relacionados, o Senhor Presidente declara aberta a presente sessão esclarecendo que a ata da sessão anterior encontra-se disponível aos senhores vereadores para análise e que quaisquer incorreções, se constatadas, deverão ser solicitadas as devida retificações diretamente a secretaria administrativa. Inicialmente o Sr. Presidente esclareceu que antes de apreciação das matérias seria realizada a eleição dos Membros das Comissões Permanentes que atuarão junto a este Poder Legislativo na Primeira Legislatura (Biênio 2025/2026) e em conformidade com as normas regimentais vigentes coloca em discussão as Comissões Permanentes com seus respectivos cargos e ocupantes inscritos para a eleição, à saber: 1) Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a ser constituída pelos seguintes vereadores: para Presidente o nobre Vereador Alex Luiz Rodrigues, para Relator o nobre Vereador Marcos Aparecido Prado e para Secretário o nobre Vereador Ilcemir Scarabelli; 2) Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, a ser constituída pelos seguintes vereadores: para Presidente o nobre Vereador Luciano Rampasso Correa, para Relator o nobre Vereador Marcos Aparecido Prado e para Secretário o nobre Vereador Alex Luiz Rodrigues; 3) Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas, a ser constituída pelos seguintes vereadores: para Presidente a nobre Vereadora Estela da Silva Balzaneli, para Relator o nobre Vereador Ilcemir Scarabelli e para Secretário o nobre Vereador Mario Luiz Lopes Guilherme; 4) Comissão de Saúde, Educação, Cultura, Lazer, Turismo e Assistência Social, a ser constituída pelos seguintes vereadores: para Presidente o nobre Vereador Luciano Rampasso Correa, para Relator o nobre Vereador Alex Luiz Rodrigues e para Secretário o nobre Vereador Lincoln Rogerio Bertoncelo; 5) Comissão de Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, a ser constituída pelos seguintes vereadores: para Presidente o nobre Vereador Ilcemir Scarabelli, para Relator o nobre Vereador Mario Luiz Lopes Guilherme e para Secretário a nobre Vereadora Ângela Maria Perazollo Palópoli; 6) Comissão de Proteção de Direitos Humanos, a ser constituída pelos seguintes vereadores: para Presidente a nobre Vereadora Ângela Maria Perazollo Palópoli, para Relator o nobre Vereador Estela da Silva Balzaneli e para Secretário o nobre Vereador Lincoln Rogerio Bertoncelo; 7) Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, a ser constituída pelos seguintes vereadores: para Presidente o nobre Vereador Luciano Rampasso Correa, para Relatora a nobre Vereadora Estela da Silva Balzaneli e para Secretária a nobre Vereadora Ângela Maria Perazollo Palópoli. Na sequencia, o Exmo. Sr. Presidente coloca em votação nominal todas as comissões com os respectivos cargos acima nominados que foram declarados aprovados (em votação nominal) por unanimidade de votos. Ato contínuo, entrou-se no expediente que constou do seguinte: Projeto de Lei nº. 001/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que Dispõe sobre: “Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências”. Projeto de Lei nº. 002/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que Dispõe sobre: “Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências”. Projeto de Lei nº. 003/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que Dispõe sobre: “Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências”. Projeto de Lei nº. 004/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que Dispõe sobre: “Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências”. Projeto de Lei nº. 005/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que Dispõe sobre: “Altera dispositivos na Lei Municipal nº 3.426, de 20 de dezembro de 2024, e dá outras providências”. Projeto de Lei nº. 006/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que Dispõe sobre: “Altera dispositivo do Anexo Único da Lei Municipal nº 3.424, de 18 de dezembro de 2024, e dá outras providências”. Na sequencia, foram apreciados os seguintes expedientes: Requerimento(s) nº 001/2025 ao 002/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal que colocado(s) em discussão e votação foi(ram) aprovado(s) por unanimidade de votos. Indicação(ões) nºs 001/2025 ao 007/2025 que foi(ram) deferida(s) pelo Presidente da Casa, nos termos regimentais. Moção(ões) de pesares nºs 001/2025 ao 015/2025 que foi(ram) aprovada(s) por unanimidade de votos. Moção(ões) de congratulações nºs 001/2025 ao 003/2025 que foi(ram) aprovada(s) por unanimidade de votos. Na sequencia, foi lido ofício nº 003/2025 de autoria do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais encaminhado a esta Casa Legislativa, através do qual foi feito requerimento verbal para que referido sindicato fosse oficiado para que fornecesse cópia da ata contendo a assinatura de todos os presentes. O requerimento verbal foi discutido e aprovado por unanimidade entre os presentes. Havendo tempo regimental utilizou da palavra os seguintes vereadores em Tema Livre: Marcos Aparecido Prado, Estela da Silva Balzaneli, Ângela Maria Perazollo Palópoli, Mario Luiz Lopes Guilherme e Ilcemir Scarabelli. Com a presença dos vereadores já relacionados, entrou-se na Ordem do Dia que constou do seguinte: Requerimento verbal de autoria do nobre vereador Ilcemir Scarabelli que requer que a presente pauta seja apreciada em regime de urgência especial, valendo dizer em única discussão e votação. A Presidência coloca o requerimento verbal em discussão e votação, que foi declarado aprovado por unanimidade de votos. A Presidência coloca o requerimento verbal em discussão e votação, que foi declarado aprovado por unanimidade de votos. Na sequência, foi colocado em discussão o Parecer das comissões constituição, justiça e redação, orçamento, finanças e contabilidade referente ao(s) Projeto(s) de Lei nº(s) 001/2025 ao 006/2025 que, sequencialmente, colocado(s) em discussão e votação foi(ram) declarado(s) aprovado(s) por unanimidade de votos entre os presentes. Mesmo havendo tempo regimental nenhum Vereador utilizou da palavra em Explicação Pessoal. Não havendo mais nenhum assunto a ser discutido nesta reunião, o Senhor Presidente informa que as matérias ora aprovadas serão sequenciadas nos termos regimentais, agradece a presença de todos, convoca-os para a próxima sessão ordinária dessa Casa e declara encerrada a presente sessão. E para constar, lavrou-se a presente ata que após ser lida e achada conforme, será aprovada e assinada././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././
Observação:
-Publicação:
03/02/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
14/04/2026