- Nome
- Alex Luiz Rodrigues
- Partido
- Votos
- 404
- alex@camararegentefeijo.sp.gov.br
- Cargo
- Vereador
- Telefone
- (18) 3279-1702
- Situação
- Em exercício
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Moção de Pesar: 126-2025
Data:
30/10/2025Situação
AprovadoAutores:
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Moção de pesar Sra. Neuza de Oliveira.Moção de congratulações: 080-2025
Moção de congratulações: 079-2025
Data:
17/10/2025Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
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Dia Internacional de Combate ao Câncer de MamaMoção de congratulações: 078-2025
Data:
17/10/2025Situação
AprovadoAutores:
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MOÇÃO DE CONGRATULAÇÕES em virtude do Dia Mundial de Combate ao Bullying, celebrado anualmente em 20 de Outubro.Moção de Pesar: 125-2025
Data:
17/10/2025Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
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MOÇÃO DE PESAR SR. JEVERSON LUCAS PALMA - TODOSMoção de Pesar: 124-2025
Data:
15/10/2025Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
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MOÇÃO DE PESAR SR. OSCARINO PEREIRA DA SILVA.Moção de Pesar: 123-2025
Data:
15/10/2025Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
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MOÇÃO DE PESAR SRA. JURACI DA SILVA BIANCHINI.Moção de Pesar: 122-2025
Data:
15/10/2025Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
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MOÇÃO DE PESAR SRA. DIVA GARIB PAGANINI.Moção de Pesar: 121-2025
Data:
15/10/2025Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
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MOÇÃO DE PESAR SRA. TIEKO TSUJIGUSHI.Moção de Pesar: 120-2025
Data:
15/10/2025Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
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MOÇÃO DE PESAR SRA. MARIA ANTÔNIA MARTINS DE OLIVEIRA.PARECER Nº 011/2025 - PROJ. LEI Nº 011/2025
Descrição:
Processo |
011-2025 |
|
Projeto de |
Lei nº 011/2025 |
|
Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
|
Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
|
Data |
17/03/2025 |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que Denomina os logradouros públicos existentes no perímetro urbano do Patrimônio de São Sebastião e dá outras providências.
O Autor da proposta faz os seguintes registros para fins de justificação:
Justifica-se a presente propositura, tendo em vista que os logradouros públicos constante de seu texto, foram nominados no passado, por meio da edição dos Decretos nº 459, de 25 de julho de 1983, e nº 3.089, de 22 de agosto de 2019.
Quanto as novas denominações das Travessas 1 e 2 - Antônio Duela e da Travessa Josefina Rampasso Bravim, as mesmas buscam eliminar a confusão de denominações de logradouros, já que no Patrimônio de São Sebastião existe a Rua Antônio Duela e a Rua Josefina Rampasso Bravim na mesma localidade, causando confusão para quem necessita de se localizar nas referidas ruas e travessas.
A precisão da localização de estabelecimentos ou espaços em uma cidade tem se tornado cada dia mais importante, diante das necessidades modernas. As aceleradas trocas de informações proporcionadas pela tecnologia bem como a exigência por respostas e serviços rápidos e precisos nos processos citadinos diários tornam imprescindível a possibilidade de identificar, de forma rápida e precisa, o local desejado.
Dentre os problemas causados por endereços de difícil identificação estão a demora na entrega de correspondências pelos serviços de correios, causando os mais diversos transtornos aos destinatários. Questões como contas atrasadas, desconhecimento de notificações importantes e não recebimentos de produtos encomendados estão entre os problemas enfrentados.
É o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha.
Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito e aprovação regular da matéria.
Eis o nosso parecer em conjunto.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
17/03/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
13/04/2026PARECER Nº 010/2025 - PROJ. LEI Nº 010/2025
Descrição:
Processo |
010-2025 |
|
Projeto de |
Lei nº 010/2025 |
|
Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
|
Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
|
Data |
10/02/2025 |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que Dispõe sobre desafetação de área urbana que especifica e dá outras providências.
A proposta vem acompanhada da seguinte justificativa oferta pelo Autor:
A abertura do prolongamento da Rua Arlindo Perazollo justifica-se tendo em vista que a área vizinha ao empreendimento cuja área está sendo desafetada será loteada pelo proprietário, o qual estará fazendo a devida compensação ambiental no empreendimento a ser implantado consistente na reserva de 327,73m² a mais do que a porcentagem mínima exigida para a aprovação do empreendimento, não havendo, dessa forma, prejuízo ambiental para o município.
É o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha.
Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito e aprovação regular da matéria.
Eis o nosso parecer em conjunto.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
10/02/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
13/04/2026PARECER Nº 009/2025 - PROJ. LEI Nº 009/2025
Descrição:
Processo |
009-2025 |
|
Projeto de |
Lei nº 009/2025 |
|
Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
|
Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
|
Data |
10/02/2025 |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que Dispõe sobre incorporação de área ao perímetro urbano e dá outras providências.
Ao nos debruçarmos sobre a matéria, notamos que o Autor da mesma oferta as seguintes justificativas: Perímetro urbano nada mais é que o limite que define a extensão máxima da mancha urbana da cidade, a qual pode se estender, a partir da criação de novos loteamentos e glebas ainda não urbanizadas. Para o bom funcionamento da cidade, é importante que o crescimento dessa mancha urbana aconteça sempre de forma planejada para garantir que essas novas áreas venham a ser integradas às dinâmicas urbanas já existentes ou às novas dinâmicas que queira-se gerar.
A definição do perímetro urbano deve ser feita por lei municipal, tanto para fins urbanísticos, como para efeitos tributários.
É que a Constituição da República concedeu ao município competência legislativa especial relacionada à política de desenvolvimento urbano (art. 30, I e 182, § 1º), cabendo-lhe promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
No caso a incorporação da referida área ao perímetro urbano como proposto, tem por objetivo sua caracterização definitiva como imóvel urbano, atendendo ao requerimento de urbanização do seu proprietário cuja cópia segue em anexo.
É o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha.
Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito e aprovação regular da matéria.
Eis o nosso parecer em conjunto.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
10/02/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
13/04/2026PARECER Nº 008/2025 - PROJ. LEI Nº 008/2025
Descrição:
Processo |
008-2025 |
|
Projeto de |
Lei nº 008/2025 |
|
Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
|
Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
|
Data |
10/02/2025 |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que Dispõe sobre incorporação de área ao perímetro urbano e dá outras providências.
Ao nos debruçarmos sobre a matéria, notamos que o Autor da mesma oferta as seguintes justificativas: Perímetro urbano nada mais é que o limite que define a extensão máxima da mancha urbana da cidade, a qual pode se estender, a partir da criação de novos loteamentos e glebas ainda não urbanizadas. Para o bom funcionamento da cidade, é importante que o crescimento dessa mancha urbana aconteça sempre de forma planejada para garantir que essas novas áreas venham a ser integradas às dinâmicas urbanas já existentes ou às novas dinâmicas que queira-se gerar.
A definição do perímetro urbano deve ser feita por lei municipal, tanto para fins urbanísticos, como para efeitos tributários.
É que a Constituição da República concedeu ao município competência legislativa especial relacionada à política de desenvolvimento urbano (art. 30, I e 182, § 1º), cabendo-lhe promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
No caso a incorporação da referida área ao perímetro urbano como proposto, tem por objetivo sua caracterização definitiva como imóvel urbano, atendendo ao requerimento de urbanização do seu proprietário cuja cópia segue em anexo.
É o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha.
Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito e aprovação regular da matéria.
Eis o nosso parecer em conjunto.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
10/02/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
13/04/2026PARECER Nº 006/2025 - PROJ. LEI Nº 006/2025
Descrição:
Processo |
006-2025 |
|
Projeto de |
Lei nº 006/2025 |
|
Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
|
Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
|
Data |
03/02/2025 |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que busca dispõe sobre: Altera dispositivo do Anexo Único da Lei Municipal nº 3.424, de 18 de dezembro de 2024, e dá outras providências.
Segundo o Autor da proposta a mesma tem por objetivo aumentar o valor da parceria celebrada entre esta Administração Pública Municipal e a OSC Fundação Hospital Regional do Câncer da Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente.
Como é sabido, a referida instituição oferece assistência à saúde no âmbito ambulatorial e hospitalar à cidade de Presidente Prudente e região, se dedicando ao atendimento aos pacientes oncológicos dos 45 municípios que compõem o Departamento Regional de Saúde XI de Presidente Prudente, regulados pela CROSS, por meio da Rede Hebe Camargo.
No entanto, para continuarem realizando esses atendimentos e tratamentos especializados com excelência (consultas, exames, cirurgias, internações, dentre outros), e considerando que desde o ano de 2022 não há reajuste quanto a transferência de auxílio financeiro a entidade, sendo que esta doença cresce disparadamente a cada ano, faz-se necessário a majoração do auxílio prestado pela municipalidade a entidade, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais, para que possam auxiliar no cumprimento de seus compromissos junto ao pagamento de honorários médicos, visto que tais dispêndios são muito altos e inexecutáveis apenas com recursos próprios, sendo necessário todo auxílio disponível. Ressalta-se que hoje a folha mensal está acima de 1.000.000,00 (um milhão de reais) para pagar os 16 (dezesseis) departamentos médicos. Eis o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada dos documentos que a acompanham.
Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular e oportuna aprovação da matéria nos exatos moldes de sua propositura.
Eis o parecer em conjunto que submetemos a zelosa apreciação deste Colendo Plenário.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
03/02/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
13/04/2026PARECER Nº 005/2025 - PROJ. LEI Nº 005/2025
Descrição:
Processo |
005-2025 |
|
Projeto de |
Lei nº 005/2025 |
|
Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
|
Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
|
Data |
03/02/2025 |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que busca dispõe sobre: Altera dispositivos na Lei Municipal nº 3.426, de 20 de dezembro de 2024, e dá outras providências.
Segundo o Autor da proposta a mesma visa retificar a dotação orçamentária, visto que o recurso financeiro a ser repassado ao Hospital e Maternidade Regional de Regente Feijó correrá a conta de dotação do Tesouro Municipal e não pela Emenda Individual nº 40350002, conforme estava disposto no parágrafo único do art. 1º da referida lei.
Eis a justificativa apresentada pelo Nobre Alcaide Municipal.
É o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada dos documentos que a acompanham.
Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular e aprovação da matéria nos exatos moldes de sua propositura.
Eis o parecer em conjunto que submetemos a zelosa apreciação deste Colendo Plenário.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
03/02/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
13/04/2026PARECER Nº 004/2025 - PROJ. LEI Nº 004/2025
Descrição:
Processo |
004-2025 |
|
Projeto de |
Lei nº 004/2025 |
|
Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
|
Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
|
Data |
03/02/2025 |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências.
O Autor da matéria pontua em sua justificativa que: o incluso projeto de lei que propõe a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para fazer face ao incremento no atendimento dos serviços de Atenção Primária à Saúde, pois ao rever a Peça Orçamentária do exercício vigente, constatou-se a necessidade de desdobrar a dotação orçamentária, com a finalidade de vinculação do recurso advindo da Emenda Individual nº 40350002 e que fora repassado pelo Deputado Federal Luiz Carlos Motta, através da Portaria GM/MS nº 3.607, de 19 de abril de 2024.
Nesse sentido, encurtando razões, rogo que o mesmo seja apreciado em regime de urgência, que aqui fica requerido, em sessão extraordinária, se necessária, desde já também requerida.
Sucintamente é o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha.
Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito e aprovação integral da matéria nos moldes de sua propositura.
Eis o nosso parecer em conjunto.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
03/02/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
13/04/2026PARECER Nº 003/2025 - PROJ. LEI Nº 003/2025
Descrição:
Processo |
003-2025 |
|
Projeto de |
Lei nº 003/2025 |
|
Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
|
Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
|
Data |
03/02/2025 |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências.
Relata o Autor da proposta que: o incluso projeto de lei que propõe a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para fazer face no custeio de ações de serviços públicos de saúde, pois ao rever a Peça Orçamentária do exercício vigente, constatou-se a necessidade de reforçar o saldo da dotação orçamentária própria, inserindo código de aplicação específico para atender o Projeto Audesp do TCESP.
A presente propositura visa tão somente revogar a Lei Municipal nº 3.425, de 20 de dezembro de 2024, tendo visto que o repasse de recursos financeiros ao Hospital e Maternidade Regional de Regente Feijó para estarem custeando as ações estabelecidas em seu plano de trabalho se dará por meio de Recurso Próprio e não através de Recurso Federal.
É o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha.
Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável à análise da matéria e aprovação integral da mesma, tal qual está lançada.
Eis o nosso parecer em conjunto.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
03/02/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
13/04/2026PARECER Nº 002/2025 - PROJ. LEI Nº 002/2025
Descrição:
Processo |
002-2025 |
|
Projeto de |
Lei nº 002/2025 |
|
Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
|
Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
|
Data |
03/02/2025 |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que visa obter autorização para abertura de Crédito Adicional Suplementar.
O Autor da matéria pontua em sua justificativa que: Tenho a honra de submeter à apreciação desta Colenda Casa Legislativa o incluso projeto de lei que propõe a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para fazer face no custeio de ações de serviços públicos de saúde, de acordo com a Resolução SS nº 264, de 14 de novembro de 2024, e plano de trabalho anexos.
O recurso fora repassado pelo Deputado Estadual Itamar Borges, através da Emenda Parlamentar nº 2024.050.62940, e ao rever a Peça Orçamentária do exercício vigente, constatou-se a necessidade de reforçar o saldo da dotação orçamentária.
Sucintamente é o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha.
Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito e aprovação integral da matéria nos moldes de sua propositura.
Eis o nosso parecer em conjunto.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
03/02/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
13/04/2026PARECER Nº 001/2025 - PROJ. LEI Nº 001/2025
Descrição:
Processo |
001-2025 |
|
Projeto de |
Lei nº 001/2025 |
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Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
|
Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
|
Data |
03/02/2025 |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências.
Segundo se abstrai da justificativa da matéria, sucintamente, o Autor da mesma relata que: Tenho a honra de submeter à apreciação desta Colenda Casa Legislativa o incluso projeto de lei que propõe a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 1.512.000,00 (um milhão quinhentos e doze mil reais), para fazer face as despesas com a contratação de empresa especializada para a construção de uma Unidade Básica de Saúde, com fornecimento de material de mão de obra, de acordo com planilha orçamentária e memorial descritivo anexos.
Como pode ser observado no corpo do referido projeto trata-se de importantes melhoramentos na infraestrutura do município que serão implementados a favor de nossa população. São investimentos que estão previstos no orçamento vigente, porém, sem o saldo necessário, motivo pelo qual se faz necessário o reforço orçamentário na referida peça de planejamento.
É o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha.
Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável à tramitação e a própria análise da matéria que, ao nosso ver, merece chancela imediata deste Colendo Poder Legislativo Municipal, desta feita, no sentido de sua aprovação nos moldes em que está lançada.
Eis o nosso parecer em conjunto.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
03/02/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
13/04/2026