Ilcemir Scarabelli



Nome
Ilcemir Scarabelli
Partido
Votos
442
E-mail
ilcemir@camararegentefeijo.sp.gov.br
Cargo
1° Secretário
Telefone
(18) 3279-1702
Situação
Em exercício

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Moção de congratulações: 011-2026

Data:
01/04/2026
Situação
Aprovado


Ementa:
Congratula-se com toda diretoria e, principalmente, com os atletas, membros e integrantes da Associação “Maracá B. L.” desta cidade, notadamente pelas comemorações da passagem dos 54 anos de sua fundação, que se fará realizar no próximo dia 18 de Março.

PARECER Nº 042/2025 - PROJ. LEI Nº 042/2025

Descrição:

Processo

042-2025

Projeto de

Lei nº 042/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

03/11/2025

 

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial que especifica e dá outras providências.

 

O Autor da matéria pontua em sua justificativa que:

 

Tenho a honra de submeter à apreciação desta Colenda Casa Legislativa o incluso projeto de lei que propõe a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 912.646,00 (novecentos e doze mil seiscentos e quarenta e seis reais), para fazer face as despesas com a contratação de empresa especializada para a conclusão do Centro Comunitário, com fornecimento de material e mão de obra, de acordo com planilha orçamentária e memorial descritivo anexos. O recurso utilizado para a execução dessa obra é proveniente do Termo de Convênio nº 101602/2022, firmado entre a Secretaria de Desenvolvimento Regional e o Município de Regente Feijó.

 

Como pode ser observado no corpo do referido projeto trata-se de importantes melhoramentos na infraestrutura do município que serão implementados a favor de nossa população. São investimentos que estão previstos no orçamento vigente, porém, sem o saldo necessário, motivo pelo qual se faz necessário o reforço orçamentário na referida peça de planejamento.

 

É o relatório necessário da matéria.

 

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha.

 

Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito e aprovação regular da matéria nos termos em que está lançada.

 

Eis o nosso parecer em conjunto.

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Observação:
-
Publicação:
03/11/2025
Situação
Aprovado(a)
Última alteração
17/04/2026

PARECER Nº 041/2025 - PROJ. LEI Nº 041/2025

Descrição:

Processo

041-2025

Projeto de

Lei nº 041/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

03/11/2025

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial que especifica e dá outras providências.

 

O Autor da matéria pontua em sua justificativa que:

 

Tenho a honra de submeter à apreciação desta Colenda Casa Legislativa o incluso projeto de lei que propõe a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 4.618.782,00 (quatro milhões seiscentos e dezoito mil setecentos e oitenta e dois reais), para fazer face as despesas com a contratação de empresa especializada para a construção de uma creche municipal CR - 1A, com fornecimento de material e mão de obra, de acordo com planilha orçamentária e memorial descritivo anexos. O recurso utilizado para a execução dessa obra é proveniente do Termo de Convênio nº 100211/2025, firmado entre a Secretaria de Governo e Relações Institucionais e o Município de Regente Feijó.

 

Como pode ser observado no corpo do referido projeto trata-se de importantes melhoramentos na infraestrutura do município que serão implementados a favor de nossa população. São investimentos que estão previstos no orçamento vigente, porém, sem o saldo necessário, motivo pelo qual se faz necessário o reforço orçamentário na referida peça de planejamento.

 

Sucintamente é o relatório.

 

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha.

 

Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito e aprovação regular da matéria nos termos em que está lançada.

 

Eis o nosso parecer em conjunto.

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Observação:
-
Publicação:
03/11/2025
Situação
Aprovado(a)
Última alteração
17/04/2026

PARECER Nº 036/2025 - PROJ. LEI Nº 036/2025 - 2ª VOTAÇÃO

Descrição:

Processo

036-2025

Projeto de

Lei nº 036/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

03/11/2025 em 2ª DISCUSSÃO e 2ª VOTAÇÃO

 

 

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

 

A matéria sob análise destas Honrosas Comissões é da lavra do Exmo. Sr. Prefeito Municipal e ostenta a seguinte ementa: ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.

 

Em que pese ser de conhecimento público e notório, com base no PPA, que estabelece o plano para o período de quatro anos, e na LDO, que define as metas e prioridade para o ano seguinte, é elaborada a Lei Orçamentária Anual – LOA que, resumidamente, consiste a presente propositura.

 

É nesta lei que se define a origem, o montante e o destino dos recursos a serem gastos em nosso município.

 

Por um lado, a LOA traz a previsão da receita, que representa os recursos dos tributos, dos empréstimos e de outras fontes, que devem ser arrecadados durante o ano.

 

Por outro, fixa esse mesmo valor como “teto” para as despesas que poderão ser executadas pelo governo.

 

Com base em todos estes pressupostos e, após a realização dos estudos necessários com apoio do nosso corpo técnico, verificamos que a pretensão submetida ao crivo dos membros destas comissões encontra-se perfeitamente atenta aos dispositivos legais vigentes, consoante se abstrai de sua oportuna justificativa.

 

Diante disso, somos favoráveis à aprovação integral da referida matéria nos exatos moldes de sua propositura.

 

Constituindo assim, o nosso parecer em conjunto em 2ª discussão e 2ª votação.

 

 

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Observação:

2ª VOTAÇÃO

Publicação:
03/11/2025
Situação
Aprovado(a)
Última alteração
17/04/2026

PARECER Nº 036/2025 - PROJ. LEI Nº 036/2025 - 1ª VOTAÇÃO

Descrição:

Processo

036-2025

Projeto de

Lei nº 036/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

03/11/2025 em 1ª DISCUSSÃO e 1ª VOTAÇÃO

 

 

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

 

A matéria sob análise destas Honrosas Comissões é da lavra do Exmo. Sr. Prefeito Municipal e ostenta a seguinte ementa: ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.

 

Em que pese ser de conhecimento público e notório, com base no PPA, que estabelece o plano para o período de quatro anos, e na LDO, que define as metas e prioridade para o ano seguinte, é elaborada a Lei Orçamentária Anual – LOA que, resumidamente, consiste a presente propositura.

 

É nesta lei que se define a origem, o montante e o destino dos recursos a serem gastos em nosso município.

 

Por um lado, a LOA traz a previsão da receita, que representa os recursos dos tributos, dos empréstimos e de outras fontes, que devem ser arrecadados durante o ano.

 

Por outro, fixa esse mesmo valor como “teto” para as despesas que poderão ser executadas pelo governo.

 

Com base em todos estes pressupostos e, após a realização dos estudos necessários com apoio do nosso corpo técnico, verificamos que a pretensão submetida ao crivo dos membros destas comissões encontra-se perfeitamente atenta aos dispositivos legais vigentes, consoante se abstrai de sua oportuna justificativa.

 

Diante disso, somos favoráveis à aprovação integral da referida matéria nos exatos moldes de sua propositura.

 

Constituindo assim, o nosso parecer em conjunto em 1ª discussão e 1ª votação.

 

 

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Observação:
-
Publicação:
03/11/2025
Situação
Aprovado(a)
Última alteração
17/04/2026

PARECER Nº 035/2025 - PROJ. LEI Nº 035/2025 - 2ª VOTAÇÃO

Descrição:

Processo

035-2025

Projeto de

Lei nº 035/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

03/11/2025 em 2ª DISCUSSÃO e 2ª VOTAÇÃO

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Dispõe sobre: Estabelece as Diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2026 e dá outras providências.

 

Em suma, extrai-se da matéria apresentada que:

 

O presente Projeto de Lei institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Município de Regente Feijó para o exercício financeiro de 2026.

 

Em conformidade com a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, a LDO tem como objetivo principal orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026.

 

Para isso, o projeto estabelece: a) As prioridades e metas da administração para o ano, como o combate à pobreza e a melhoria da infraestrutura urbana; b) As diretrizes gerais e específicas para a alocação de recursos e execução do orçamento; c) As metas e riscos fiscais, garantindo a sustentabilidade da gestão financeira municipal e; d) Normas sobre despesas de pessoal, alterações na legislação tributária e a vedação de gastos supérfluos, promovendo a eficiência e o equilíbrio das contas públicas no exercício de 2026.

 

É o relatório sucinto.

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada dos documentos que a acompanham.

 

Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular da matéria, inclusive, com sua aprovação exatamente nos moldes de sua propositura.

 

Eis o nosso parecer em conjunto que submetemos a zelosa apreciação desta Augusta Casa de Leis, em 2ª discussão e 2ª votação.

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Observação:

2ª VOTAÇÃO

Publicação:
03/11/2025
Situação
Aprovado(a)
Última alteração
17/04/2026

Ata nº. 036/2025 - 9ª (nona) Sessão Extraordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP

Descrição:

Ata nº. 036/2025 - 9ª (nona) Sessão Extraordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP. Aos 03 (três) dias do mês de Novembro (11) do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), com início às vinte e uma horas, no local de costume, iniciou-se a Sessão Extraordinária da Câmara Municipal de Regente Feijó-SP, contando com o apoio técnico dos servidores convocados pela Presidência. Após ser realizada a chamada regimental, constatou-se a presença dos seguintes vereadores: Estela da Silva Balzaneli, Guilherme Oliveira da Rocha, Ilcemir Scarabelli, Marcos Aparecido Prado e Mario Luiz Lopes Guilherme. Ausente os vereadores: Alex Luiz Rodrigues, Ângela Maria Perazollo Palópoli, Lincoln Rogerio Bertoncelo e Luciano Rampasso Correa.  Havendo a presença dos senhores vereadores relacionados, o Senhor Presidente declara aberta a presente sessão esclarecendo que a ata da sessão anterior encontra-se disponível aos senhores vereadores para análise e que quaisquer incorreções, se constatadas, deverão ser solicitadas as devida retificações diretamente a secretaria administrativa. De início, entrou-se no expediente que constou do seguinte: Na sequência, foi apresentado requerimento verbal, solicitando a dispensa da leitura do texto do aludido Projeto de Lei, em cumprimento ao artigo 169, parágrafo único do Regimento Interno desta Casa de Leis. A Presidência coloca o requerimento verbal em discussão e votação, que foi declarado aprovado por unanimidade de votos. Parecer das comissões constituição, justiça e redação, orçamento, finanças e contabilidade referente ao(s) Projeto(s) de Lei Complementar nº(s) 009/2025 e 010/2025 que, sequencialmente, colocado(s) em 2ª discussão e 2ª votação foi(ram) declarado(s) aprovado(s) por unanimidade de votos entre os presentes. Ato contínuo, passou-se a apreciação das seguintes matérias: Parecer das comissões constituição, justiça e redação, orçamento, finanças e contabilidade referente ao(s) Projeto(s) de Lei nº(s) 036/2025 que, sequencialmente, colocado(s) em 2ª discussão e 2ª votação foi(ram) declarado(s) aprovado(s) por unanimidade de votos entre os presentes. Na ocasião nenhum vereador fez uso da palavra. Não havendo mais nenhum assunto a ser discutido nesta reunião, o Senhor Presidente agradece a presença de todos. E, para constar, lavrou-se a presente ata que após ser lida e achada conforme, será aprovada e assinada./././././././././././././././././././././././././.

Observação:
-
Publicação:
03/11/2025
Situação
Aprovado(a)
Última alteração
15/04/2026

Ata nº. 035/2025 – 25ª (vigésima quinta) Sessão Ordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP

Descrição:

Ata nº. 035/2025 – 25ª (vigésima quinta) Sessão Ordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP. Aos 03 (três) dias do mês de Novembro (11) do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), com início às dezenove horas, no local de costume, iniciou-se a Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Regente Feijó-SP, contando com o apoio técnico dos servidores convocados pela Presidência. Após ser realizada a chamada regimental, constatou-se a presença dos seguintes vereadores: Alex Luiz Rodrigues, Ângela Maria Perazollo Palópoli, Estela da Silva Balzaneli, Guilherme Oliveira da Rocha, Ilcemir Scarabelli, Lincoln Rogerio Bertoncelo, Luciano Rampasso Correa, Marcos Aparecido Prado e Mario Luiz Lopes Guilherme. Havendo a presença dos senhores vereadores relacionados, o Senhor Presidente declara aberta a presente sessão esclarecendo que a ata da sessão anterior encontra-se disponível aos senhores vereadores para análise e que quaisquer incorreções, se constatadas, deverão ser solicitadas as devida retificações diretamente a secretaria administrativa. De início, entrou-se no expediente que constou do seguinte: Projeto de Lei Complementar nº 009/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal que dispõe sobre a Reestrutura Administrativa, o Quadro de Cargos, o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos da Câmara Municipal de Regente Feijó-SP, e dá outras providências. Projeto de Lei Complementar nº 010/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal que regulamenta o benefício de pensão por morte, alterando o art. 16 da Lei Complementar nº 2.781, de 11 de setembro de 2013, do Fundo Municipal de Previdência Social de Regente Feijó - Regenprev, ajusta a EC nº 103, de 12 de novembro de 2019. Projeto de Lei nº. 034/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre: PLANO PLURIANUAL – P.P.A PARA O QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Projeto de Lei n.º 035/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre: ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Projeto de Lei n.º 036/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre: ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026. Projeto de Lei nº 041/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal que dispõe sobre abertura de crédito adicional especial que especifica e dá outras providências. Projeto de Lei nº 042/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal que dispõe sobre abertura de crédito adicional especial que especifica e dá outras providências. Projeto de Lei nº 043/2025, de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre autorização legislativa para o Poder Executivo Municipal transferir, mediante formalização de termo de fomento, recurso financeiro a OSC que especifica e dá outras providências. Indicação(ões) nºs 0128/2025 ao 0129/2025 que foi(ram) deferida(s) pelo Presidente da Casa, nos termos regimentais. Moção(ões) de congratulações nºs 081/2025 ao 083/2025 que foi(ram) aprovada(s) por unanimidade de votos. Moção(ões) de Pesar(es) nºs 0125/2025 ao 0128/2025 que foi(ram) aprovada(s) por unanimidade de votos. Havendo tempo regimental utilizou da palavra os seguintes vereadores em Tema Livre: Marcos Aparecido Prado, Ângela Maria Perazollo Palópoli, Luciano Rampasso Correa e Ilcemir Scarabelli. Com a presença dos vereadores já relacionados, entrou-se na Ordem do Dia que constou do seguinte: Requerimento verbal de autoria do nobre vereador Ilcemir Scarabelli que requer que a presente pauta seja apreciada em regime de urgência especial, valendo dizer em única discussão e votação. A Presidência coloca o requerimento verbal em discussão e votação, que foi declarado aprovado por unanimidade de votos. A Presidência coloca o requerimento verbal em discussão e votação, que foi declarado aprovado por unanimidade de votos. Na sequencia passou-se a apreciação das seguintes matérias: Parecer das comissões constituição, justiça e redação, orçamento, finanças e contabilidade referente ao(s) Projeto(s) de Lei Complementar nº(s) 009/2025 e 010/2025 que, sequencialmente, colocado(s) em 1ª discussão e 1ª votação foi(ram) declarado(s) aprovado(s) por unanimidade de votos entre os presentes. Ato contínuo, passou-se a apreciação das seguintes matérias: Parecer das comissões constituição, justiça e redação, orçamento, finanças e contabilidade referente ao(s) Projeto(s) de Lei nº(s) 036/2025 que, sequencialmente, colocado(s) em 1ª discussão e 1ª votação foi(ram) declarado(s) aprovado(s) por unanimidade de votos entre os presentes. Ainda passou-se a apreciação das seguintes matérias: Parecer das comissões constituição, justiça e redação, orçamento, finanças e contabilidade referente ao(s) Projeto(s) de Lei nº(s) 034/2025 e 035/2025 que, sequencialmente, colocado(s) em 2ª discussão e 2ª votação foi(ram) declarado(s) aprovado(s) por unanimidade de votos entre os presentes. Ato contínuo, foi lido o Parecer das comissões constituição, justiça e redação, orçamento, finanças e contabilidade referente ao(s) Projeto(s) de Lei nº(s) 041/2025, 042/2025 e 043/2025 que, sequencialmente, colocado(s) em única discussão e única votação foi(ram) declarado(s) aprovado(s) por unanimidade de votos entre os presentes. Mesmo havendo tempo regimental nenhum Vereador utilizou da palavra em Explicação Pessoal. Não havendo mais nenhum assunto a ser discutido nesta reunião, o Senhor Presidente informa que as matérias ora aprovadas serão sequenciadas nos termos regimentais, agradece a presença de todos, convoca-os para a próxima sessão ordinária dessa Casa e declara encerrada a presente sessão. E para constar, lavrou-se a presente ata que após ser lida e achada conforme, será aprovada e assinada././././././././././././././.

Observação:
-
Publicação:
03/11/2025
Situação
Aprovado(a)
Última alteração
15/04/2026

PARECER Nº 040/2025 - PROJ. LEI Nº 040/2025

Descrição:

Processo

040-2025

Projeto de

Lei nº 040/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

20/10/2025

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que Institui o Incentivo Financeiro do Componente de Qualidade da Atenção Primária à Saúde no Município de Regente Feijó, conforme metodologia de cofinanciamento federal e dá outras providências.

 

Relata o Autor da proposta que:

 

Este projeto de lei visa regulamentar a destinação de recursos recebidos pelo município, oriundos do incentivo financeiro do componente qualidade, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 3.493/2024 do Ministério da Saúde.

 

O objetivo é, além de atender a atualização da legislação federal que regulamenta a matéria, garantir a aplicação eficiente e transparente dos recursos para promover a melhoria da Atenção Primária à Saúde (APS), particularmente nas áreas de saúde da família, saúde bucal e nas equipes emulti, fortalecendo a qualidade dos serviços prestados à população.

 

(...)

 

Este projeto, além de regulamentar o Componente Qualidade, que substituiu o Previne Brasil, descontinuado pela referida portaria, também valoriza o trabalho dos profissionais que atuam diretamente na APS, estabelecendo critérios claros para a distribuição dos incentivos financeiros, com base na avaliação de desempenho e metas cumpridas pelas equipes.

 

Os profissionais receberam até abril de 2024 o incentivo financeiro por desempenho vinculado ao Previne Brasil, sendo o último repasse desse incentivo pelo Ministério da Saúde naquele mês.

 

A partir de maio de 2024, os repasses passaram a ser realizados de acordo com a nova metodologia, conforme os critérios do Componente Qualidade.

 

É o relatório.

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha.

 

Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável à análise da matéria e aprovação integral da mesma, tal qual está lançada.

 

Eis o nosso parecer em conjunto.

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Observação:
-
Publicação:
20/10/2025
Situação
Aprovado(a)
Última alteração
17/04/2026

PARECER Nº 039/2025 - PROJ. LEI Nº 039/2025

Descrição:

Processo

039-2025

Projeto de

Lei nº 039/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

20/10/2025

 

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei de autoria deste Colendo Poder Legislativo com a seguinte Súmula: Autoriza os consumidores do serviço público de abastecimento de água e esgoto do Município de Regente Feijó-SP a instalarem equipamentos eliminadores de ar nas tubulações do sistema de abastecimento, e dá outras providências.

 

A justificativa apresentada se situa no seguinte sentido:

 

O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar os consumidores regentenses a instalarem, por conta própria, equipamentos eliminadores de ar nas tubulações de entrada de água, com o intuito de garantir a cobrança justa e precisa pelo consumo efetivamente registrado nos hidrômetros.

 

É de conhecimento público que, nas interrupções e retomadas no fornecimento de água, as redes de distribuição da SABESP podem sofrer entrada de ar, o qual, ao passar pelo hidrômetro, é indevidamente computado como consumo, gerando prejuízo ao consumidor.

 

A medida aqui proposta visa corrigir essa distorção, sem impor qualquer ônus à concessionária ou ao Município, respeitando os critérios técnicos da ABNT e preservando a integridade do sistema público.

 

Além disso, o projeto encontra respaldo nos princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990) e da modicidade tarifária previstos na Lei Federal nº 11.445/2007 (Política Nacional de Saneamento Básico).

 

Trata-se, portanto, de uma iniciativa de justiça e equilíbrio nas relações de consumo, que visa proteger o cidadão regentense de cobranças indevidas e garantir maior transparência na medição do consumo de água.

 

Eis o sucinto relatório.

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Após análise, esta Comissão considera que o Projeto de Lei ora examinado atende aos princípios constitucionais e à legalidade, não havendo vícios formais ou materiais que impeçam sua tramitação.

 

Ao nosso ver, o projeto respeita as competências municipais previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, tratando-se de matéria de interesse local. Além disso, a redação está clara e adequada às normas legislativas vigentes.

 

Em relação a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, compete a esta manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

O Projeto de Lei em testilha não prevê impacto financeiro direto ao orçamento municipal e também não gera despesas. Muito pelo contrário, em seu artigo 6º prevê expressamente que a instalação, manutenção e eventuais reparos do equipamento eliminador de ar serão de responsabilidade exclusiva do consumidor, sem qualquer ônus à SABESP ou ao Município.

 

Entendemos, pois, que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada dos documentos que a acompanham.

 

Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular e aprovação da matéria nos exatos moldes de sua propositura.

 

Eis o parecer em conjunto que submetemos a zelosa apreciação deste Colendo Plenário.

 

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Observação:
-
Publicação:
20/10/2025
Situação
Aprovado(a)
Última alteração
17/04/2026

PARECER Nº 035/2025 - PROJ. LEI Nº 035/2025 - 1ª VOTAÇÃO

Descrição:

Processo

035-2025

Projeto de

Lei nº 035/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

20/10/2025 em 1ª DISCUSSÃO e 1ª VOTAÇÃO

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Dispõe sobre: Estabelece as Diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2026 e dá outras providências.

 

Em suma, extrai-se da matéria apresentada que:

 

O presente Projeto de Lei institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Município de Regente Feijó para o exercício financeiro de 2026.

 

Em conformidade com a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, a LDO tem como objetivo principal orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026.

 

Para isso, o projeto estabelece: a) As prioridades e metas da administração para o ano, como o combate à pobreza e a melhoria da infraestrutura urbana; b) As diretrizes gerais e específicas para a alocação de recursos e execução do orçamento; c) As metas e riscos fiscais, garantindo a sustentabilidade da gestão financeira municipal e; d) Normas sobre despesas de pessoal, alterações na legislação tributária e a vedação de gastos supérfluos, promovendo a eficiência e o equilíbrio das contas públicas no exercício de 2026.

 

É o relatório sucinto.

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada dos documentos que a acompanham.

 

Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular da matéria, inclusive, com sua aprovação exatamente nos moldes de sua propositura.

 

Eis o nosso parecer em conjunto que submetemos a zelosa apreciação desta Augusta Casa de Leis, em 1ª discussão e 1ª votação.

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Observação:
-
Publicação:
20/10/2025
Situação
Aprovado(a)
Última alteração
17/04/2026
Ilcemir Scarabelli