- Nome
- Alex Luiz Rodrigues
- Partido
- Votos
- 404
- alex@camararegentefeijo.sp.gov.br
- Cargo
- Vereador
- Telefone
- (18) 3279-1702
- Situação
- Em exercício
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Indicação: 062-2026
Data:
14/05/2026Situação
AprovadoAutores:
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Ciclovia ou ciclofaixa, na área central da cidade, partindo do Ginásio Municipal de Esportes, ligando às escolas públicas e particulares ali localizadas.Moção de Pesar: 049-2026
Data:
08/05/2026Situação
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Moção de pesar Sra Zilda Gervazoni ParajaraMoção de Pesar: 048-2026
Data:
08/05/2026Situação
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Moção de pesar Sr Antenor Tavares filhoMoção de Pesar: 047-2026
Data:
08/05/2026Situação
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Moção de pesar Sra Delícia Amélia OliveiraMoção de Pesar: 046-2026
Data:
08/05/2026Situação
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Moção de pesar Sra Iracema Dultra da SilvaMoção de Pesar: 045-2026
Data:
08/05/2026Situação
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Moção de pesar Sra. Lucilia dos Anjos GasparMoção de congratulações: 033-2026
Data:
08/05/2026Situação
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Assunto: Congratulações pelo Dia do Psicanalista — 06 de maio.Moção de congratulações: 030-2026
Data:
08/05/2026Situação
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DIA 15 DE MAIO DIA INTERNACIONAL DA FAMÍLIAMoção de congratulações: 029-2026
Data:
08/05/2026Situação
AprovadoAutores:
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DIA 15 DE MAIO ABOLIÇÃO DA ESCRAVATURAMoção de congratulações: 028-2026
Data:
08/05/2026Situação
AprovadoAutores:
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MOÇÃO DIA DAS MÃES - DIA 10 DE MAIOAta nº. 004/2026 – 2ª (segunda) Sessão Ordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP
Descrição:
Ata nº. 004/2026 – 2ª (segunda) Sessão Ordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP. Aos 09 (nove) dia do mês de Fevereiro (02) do ano de 2026 (dois mil e vinte e seis), com início às dezenove horas, no local de costume, iniciou-se a Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Regente Feijó-SP, contando com o apoio técnico dos servidores convocados pela Presidência. Após ser realizada a chamada regimental, constatou-se a presença dos seguintes vereadores: Alex Luiz Rodrigues, Ângela Maria Perazollo Palópoli, Estela da Silva Balzaneli, Guilherme Oliveira da Rocha, Ilcemir Scarabelli, Lincoln Rogerio Bertoncelo, Luciano Rampasso Correa, Marcos Aparecido Prado e Mario Luiz Lopes Guilherme. Havendo a presença dos senhores vereadores relacionados, o Senhor Presidente declara aberta a presente sessão esclarecendo que a ata da sessão anterior encontra-se disponível aos senhores vereadores para análise e que quaisquer incorreções, se constatadas, deverão ser solicitadas as devida retificações diretamente a secretaria administrativa. De início, entrou-se no expediente que constou do seguinte: Requerimento(s) nºs 004/2026 ao 005/2026 que foi(ram) aprovada(s) por unanimidade de votos. Indicação(ões) nºs 007/2026 ao 012/2026 que foi(ram) deferida(s) pelo Presidente da Casa, nos termos regimentais. Moção(ões) de Pesar(es) nºs 016/2026 que foi(ram) aprovada(s) por unanimidade de votos. Havendo tempo regimental utilizou da palavra os seguintes vereadores em Tema Livre: Marcos Aparecido Prado, Ângela Maria Perazollo Palópoli e Ilcemir Scarabelli. Mesmo havendo tempo regimental nenhum Vereador utilizou da palavra em Explicação Pessoal. Não havendo mais nenhum assunto a ser discutido nesta reunião, o Senhor Presidente informa que as matérias ora aprovadas serão sequenciadas nos termos regimentais, agradece a presença de todos, convoca-os para a próxima sessão ordinária dessa Casa e declara encerrada a presente sessão. E para constar, lavrou-se a presente ata que após ser lida e achada conforme, será aprovada e assinada././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././
Observação:
-Publicação:
09/02/2026Situação
Aprovado(a)Última alteração
01/07/2026Ata nº. 003/2026 – 1ª (primeira) Sessão Ordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP
Descrição:
Ata nº. 003/2026 – 1ª (primeira) Sessão Ordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP. Aos 02 (dois) dia do mês de Fevereiro (02) do ano de 2026 (dois mil e vinte e seis), com início às dezenove horas, no local de costume, iniciou-se a Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Regente Feijó-SP, contando com o apoio técnico dos servidores convocados pela Presidência. Após ser realizada a chamada regimental, constatou-se a presença dos seguintes vereadores: Alex Luiz Rodrigues, Ângela Maria Perazollo Palópoli, Estela da Silva Balzaneli, Guilherme Oliveira da Rocha, Ilcemir Scarabelli, Lincoln Rogerio Bertoncelo, Marcos Aparecido Prado e Mario Luiz Lopes Guilherme. Ausente o Vereador Luciano Rampasso Correa. Havendo a presença dos senhores vereadores relacionados, o Senhor Presidente declara aberta a presente sessão esclarecendo que a ata da sessão anterior encontra-se disponível aos senhores vereadores para análise e que quaisquer incorreções, se constatadas, deverão ser solicitadas as devida retificações diretamente a secretaria administrativa. De início, entrou-se no expediente que constou do seguinte: Requerimento(s) nºs 001/2026 ao 003/2026 que foi(ram) aprovada(s) por unanimidade de votos. Indicação(ões) nºs 001/2026 ao 006/2026 que foi(ram) deferida(s) pelo Presidente da Casa, nos termos regimentais. Moção(ões) de Pesar(es) nºs 001/2026 ao 0015/2026 que foi(ram) aprovada(s) por unanimidade de votos. Havendo tempo regimental utilizou da palavra os seguintes vereadores em Tema Livre: Marcos Aparecido Prado, Ângela Maria Perazollo Palópoli e Ilcemir Scarabelli. Mesmo havendo tempo regimental nenhum Vereador utilizou da palavra em Explicação Pessoal. Não havendo mais nenhum assunto a ser discutido nesta reunião, o Senhor Presidente informa que as matérias ora aprovadas serão sequenciadas nos termos regimentais, agradece a presença de todos, convoca-os para a próxima sessão ordinária dessa Casa e declara encerrada a presente sessão. E para constar, lavrou-se a presente ata que após ser lida e achada conforme, será aprovada e assinada./././././././././././././././././././././././././.
Observação:
-Publicação:
02/02/2026Situação
Aprovado(a)Última alteração
01/07/2026PARECER Nº 001/2026 - PROJ LEI Nº 001/2026
Descrição:
Processo |
001-2026 |
|
Projeto de |
Lei nº 001/2026 |
|
Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
|
Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
|
Data |
12/01/2026 |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que ostenta a seguinte ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar parcerias com organizações da sociedade civil que especifica, para o exercício de 2026, e dá outras providências.
A justificativa apresentada menciona:
O regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, instituído pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, estabelece normas gerais e diretrizes para as políticas de colaboração, fomento e cooperação, disciplinando os instrumentos aptos à transferência de recursos financeiros públicos, com a finalidade de auxiliar tais organizações na consecução de objetivos de interesse público. Referida legislação fundamenta-se, entre outros pilares, no regime jurídico próprio dessas parcerias, na transparência dos atos administrativos e na obrigatoriedade da prestação de contas.
Nesse contexto, o Município busca, por meio de parcerias consensuais, atuar de forma integrada com entidades do terceiro setor constituídas com finalidades específicas de interesse público, as quais se mostram plenamente capacitadas a executar determinadas ações de maneira mais eficiente, participativa e próxima da sociedade civil, refletindo com maior fidelidade seus anseios e necessidades.
É notório que as organizações da sociedade civil acumulam, ao longo dos anos, relevante capital de experiência e conhecimento técnico no desenvolvimento de práticas inovadoras voltadas ao enfrentamento de demandas sociais e à promoção e garantia de direitos. A colaboração entre o Poder Público e essas entidades possibilita o aperfeiçoamento das políticas públicas, assegurando sua adequada articulação com as demandas sociais. A participação da sociedade civil no ciclo de formulação, execução e avaliação das políticas públicas revela-se instrumento essencial da gestão pública contemporânea, contribuindo para a construção de consensos, definição de prioridades e para a efetiva concretização da igualdade material.
No caso específico da presente propositura, cumpre destacar que, há vários anos, a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Regente Feijó; a Associação Casa da Criança de Regente Feijó; o Lar dos Velhinhos Nossa Senhora Aparecida de Regente Feijó; a Associação Filantrópica de Proteção aos Cegos; a Fundação Mirim de Desenvolvimento Social, Educacional e Profissional do Adolescente de Regente Feijó; a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Presidente Prudente; a Associação de Desenvolvimento de Crianças Limitadas “Lumen et Fides”; o Banco de Olhos Maria Sesti Barbosa da Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente; a Fundação Hospital Regional do Câncer da Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente; e, a partir de agora a Fundação Pio XII - Hospital de Amor de Barretos vêm prestando relevantes e reconhecidos serviços à sociedade regentense, sempre mediante a formalização de ajustes administrativos dessa natureza.
Ressalte-se que todas as referidas entidades se enquadram no conceito de Organizações da Sociedade Civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 2014, que rege as parcerias firmadas em regime de mútua cooperação, voltadas à consecução de finalidades de interesse público e recíproco.
No tocante aos valores propostos, estes encontram-se devidamente respaldados nos respectivos Planos de Trabalho apresentados pelas entidades beneficiárias, os quais demonstram a adequação e a razoabilidade dos recursos frente aos serviços a serem executados, assegurando a justa contraprestação pelas atividades disponibilizadas à população.
É o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada dos documentos que a acompanham.
Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular da matéria, inclusive, com sua aprovação nos moldes de sua propositura.
Eis o nosso parecer em conjunto.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
12/01/2026Situação
Aprovado(a)Última alteração
06/07/2026Ata nº. 002/2026 - 2ª (segunda) Sessão Extraordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP
Descrição:
Ata nº. 002/2026 - 2ª (segunda) Sessão Extraordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP. Aos 12 (doze) dias do mês de Janeiro (01) do ano de 2026 (dois mil e vinte e seis), com início às dezenove horas e trinta minutos, no local de costume, iniciou-se a Sessão Extraordinária da Câmara Municipal de Regente Feijó-SP, contando com o apoio técnico dos servidores convocados pela Presidência. Após ser realizada a chamada regimental, constatou-se a presença dos seguintes vereadores: Alex Luiz Rodrigues, Ângela Maria Perazollo Palópoli, Estela da Silva Balzaneli, Guilherme Oliveira da Rocha, Ilcemir Scarabelli, Lincoln Rogerio Bertoncelo, Marcos Aparecido Prado, Mario Luiz Lopes Guilherme e Luciano Rampasso Correa. Havendo a presença dos senhores vereadores relacionados, o Senhor Presidente declara aberta a presente sessão esclarecendo que a ata da sessão anterior encontra-se disponível aos senhores vereadores para análise e que quaisquer incorreções, se constatadas, deverão ser solicitadas as devida retificações diretamente a secretaria administrativa. De início, entrou-se no expediente que constou do seguinte: Projeto de Lei Complementar nº. 001/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre: Revoga a Lei Complementar nº 05, de 11 de outubro de 2022, e sua alteração dada pela Lei Complementar nº 16, de 19 de dezembro de 2023, altera dispositivos da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2023, e dá outras providências. Na sequência, foi apresentado requerimento verbal pelo nobre Vereador Ilcemir Scarabelli, solicitando a dispensa da leitura do texto do aludido Projeto de Lei, em cumprimento ao artigo 169, parágrafo único do Regimento Interno desta Casa de Leis. A Presidência coloca o requerimento verbal em discussão e votação, que foi declarado aprovado por unanimidade de votos. Ato contínuo, o Presidente fez referência ao Projeto(s) de Lei Complementar nºs 001/2026 (de autoria do Poder Executivo Municipal) que colocado(s) em 2ª discussão e 2ª votação foi(ram) declarado(s) aprovado(s) por unanimidade de votos entre os presentes. Na ocasião nenhum vereador fez uso da palavra. Não havendo mais nenhum assunto a ser discutido nesta reunião, o Senhor Presidente agradece a presença de todos. E, para constar, lavrou-se a presente ata que após ser lida e achada conforme, será aprovada e assinada./././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././.
Observação:
-Publicação:
12/01/2026Situação
Aprovado(a)Última alteração
01/07/2026Ata nº. 001/2026 - 1ª (primeira) Sessão Extraordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP
Descrição:
Ata nº. 001/2026 - 1ª (primeira) Sessão Extraordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP. Aos 12 (doze) dias do mês de Janeiro (01) do ano de 2026 (dois mil e vinte e seis), com início às dezenove horas, no local de costume, iniciou-se a Sessão Extraordinária da Câmara Municipal de Regente Feijó-SP, contando com o apoio técnico dos servidores convocados pela Presidência. Após ser realizada a chamada regimental, constatou-se a presença dos seguintes vereadores: Alex Luiz Rodrigues, Ângela Maria Perazollo Palópoli, Estela da Silva Balzaneli, Guilherme Oliveira da Rocha, Ilcemir Scarabelli, Lincoln Rogerio Bertoncelo, Marcos Aparecido Prado, Mario Luiz Lopes Guilherme e Luciano Rampasso Correa. Havendo a presença dos senhores vereadores relacionados, o Senhor Presidente declara aberta a presente sessão esclarecendo que a ata da sessão anterior encontra-se disponível aos senhores vereadores para análise e que quaisquer incorreções, se constatadas, deverão ser solicitadas as devida retificações diretamente a secretaria administrativa. De início, entrou-se no expediente que constou do seguinte: Projeto de Lei nº. 001/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar parcerias com organizações da sociedade civil que especifica, para o exercício de 2026, e dá outras providências. Projeto de Lei nº. 002/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências. Projeto de Lei nº. 003/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar parceria, mediante termo de colaboração, com organização da sociedade civil que especifica e dá outras providências. Projeto de Lei nº. 004/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências. Projeto de Lei nº. 005/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar parceria, mediante termo de colaboração, com organização da sociedade civil que especifica e dá outras providências. Projeto de Lei Complementar nº. 001/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre: Revoga a Lei Complementar nº 05, de 11 de outubro de 2022, e sua alteração dada pela Lei Complementar nº 16, de 19 de dezembro de 2023, altera dispositivos da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2023, e dá outras providências. Na sequência, foi apresentado requerimento verbal pelo nobre Vereador Ilcemir Scarabelli, solicitando a dispensa da leitura do texto do aludido Projeto de Lei, em cumprimento ao artigo 169, parágrafo único do Regimento Interno desta Casa de Leis. A Presidência coloca o requerimento verbal em discussão e votação, que foi declarado aprovado por unanimidade de votos. Parecer, em conjunto, das comissões constituição, justiça e redação, orçamento, finanças e contabilidade referente ao(s) Projeto(s) de Lei(s) nº(s) 001/2026, 002/2026, 003/2026, 004/2026 e 005/2026 que, sequencialmente, colocado(s) em discussão e votação foi(ram) declarado(s) aprovado(s) por unanimidade de votos entre os presentes. Ato contínuo, apontou-se o Projeto(s) de Lei Complementar nºs 001/2026 (de autoria do Poder Executivo Municipal) que, sequencialmente, colocado(s) em 1ª discussão e 1ª votação foi(ram) declarado(s) aprovado(s) por unanimidade de votos entre os presentes. Na ocasião nenhum vereador fez uso da palavra. Não havendo mais nenhum assunto a ser discutido nesta reunião, o Senhor Presidente agradece a presença de todos. E, para constar, lavrou-se a presente ata que após ser lida e achada conforme, será aprovada e assinada./././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././.
Observação:
-Publicação:
12/01/2026Situação
Aprovado(a)Última alteração
01/07/2026PARECER Nº 012/2025 - PROJ LEI COMPL Nº 012/2025 - 2ª VOTAÇÃO
Descrição:
Processo |
012-2025 |
|
Projeto de |
Lei Complementar nº 012/2025 |
|
Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
|
Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
|
Data |
22/12/2025 |
|
Análise da matéria |
em 2ª DISCUSSÃO e 2ª VOTAÇÃO |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Altera dispositivos da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2023, e dá outras providências.
A justificativa do Autor tem o seguinte registro:
No tocante a criação do cargo de Coordenador da Defesa Civil o mesmo tem a finalidade de atender as necessidades no Município relacionados a ações de prevenção e contingência na defesa civil. É de suma importância identificar os riscos de desastres, bem como elaborar os planos específicos de prevenção, ficando o Município preparado para enfrentar e gerenciar os problemas de forma organizada.
Vale destacar que nos últimos anos, em razão das alterações climáticas, foi constatado um crescimento constante em situações adversas que demandam ações imediatas do poder público. O Coordenador da Defesa Civil será o encarregado de gerenciar as ações necessárias de prevenção e contingência de situações de risco.
Com relação a redenominação do cargo de “Auxiliar de Fisioterapia” para “Recepcionista” o mesmo atende a uma recomendação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região - Crefito 3, cuja cópia segue anexa.
Já no que tange a criação dos cargos de Coordenador Administrativo, de provimento em comissão, os mesmos se mostram imprescindíveis para a manutenção da excelência dos serviços prestados pela Prefeitura Municipal. Tais cargos de provimento em comissão, com a modelagem atribuída no presente projeto, detêm natureza típica de direção, chefia e assessoramento, a justificar a necessidade de fidúcia entre a autoridade nomeante e o agente nomeado, porquanto suas atribuições demonstram cabalmente tais componentes, em conformidade com o Tema nº 1.010 do Supremo Tribunal Federal.
Quanto a majoração da referência do cargo de Supervisor de Desenvolvimento Social, a mesma visa tão somente valorizar a atuação do eventual ocupante do cargo, remunerando-o de acordo com as atribuições do referido cargo.
Por fim, quanto a criação da função gratificada de Encarregado da Cozinha Piloto, a mesma se faz necessária tendo em vista que naquele local atuam vários servidores que são encarregados da elaboração da alimentação escolar, demandando desta forma a necessidade de indicação de um encarregado.
Vale registrar que em razão do princípio constitucional da eficiência, as unidades da Administração devem possuir uma estrutura de pessoal que satisfaça adequadamente as suas necessidades essenciais e os anseios da população; e é imprescindível a continuidade na prestação dos serviços.
Por fim, considerando que não haverá impacto financeiro na transformação dos empregos públicos, acompanha a presente Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira elaborada nos termos do art. 16 da LRF.
É o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada pelos documentos que a acompanham.
No presente caso, merece especial destaque o impacto econômico-financeiro que acompanha o Projeto de Lei onde atesta que, considerando a despesa projetada ainda que com a inclusão do CIOP, o índice percentual previsto seria de 43,06%, portanto, também dentro do limite legal e também do limite prudencial.
Enfim, ao nosso sentir, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular da matéria, inclusive, com sua aprovação nos moldes de sua propositura.
Eis o nosso parecer em conjunto em 2ª discussão e 2ª votação.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
22/12/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
06/07/2026PARECER Nº 012/2025 - PROJE LEI COMPL Nº 012/2025 - 1ª VOTAÇÃO
Descrição:
Processo |
012-2025 |
|
Projeto de |
Lei Complementar nº 012/2025 |
|
Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
|
Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
|
Data |
22/12/2025 |
|
Análise da matéria |
em 1ª DISCUSSÃO e 1ª VOTAÇÃO |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Altera dispositivos da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2023, e dá outras providências.
A justificativa do Autor tem o seguinte registro:
No tocante a criação do cargo de Coordenador da Defesa Civil o mesmo tem a finalidade de atender as necessidades no Município relacionados a ações de prevenção e contingência na defesa civil. É de suma importância identificar os riscos de desastres, bem como elaborar os planos específicos de prevenção, ficando o Município preparado para enfrentar e gerenciar os problemas de forma organizada.
Vale destacar que nos últimos anos, em razão das alterações climáticas, foi constatado um crescimento constante em situações adversas que demandam ações imediatas do poder público. O Coordenador da Defesa Civil será o encarregado de gerenciar as ações necessárias de prevenção e contingência de situações de risco.
Com relação a redenominação do cargo de “Auxiliar de Fisioterapia” para “Recepcionista” o mesmo atende a uma recomendação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região - Crefito 3, cuja cópia segue anexa.
Já no que tange a criação dos cargos de Coordenador Administrativo, de provimento em comissão, os mesmos se mostram imprescindíveis para a manutenção da excelência dos serviços prestados pela Prefeitura Municipal. Tais cargos de provimento em comissão, com a modelagem atribuída no presente projeto, detêm natureza típica de direção, chefia e assessoramento, a justificar a necessidade de fidúcia entre a autoridade nomeante e o agente nomeado, porquanto suas atribuições demonstram cabalmente tais componentes, em conformidade com o Tema nº 1.010 do Supremo Tribunal Federal.
Quanto a majoração da referência do cargo de Supervisor de Desenvolvimento Social, a mesma visa tão somente valorizar a atuação do eventual ocupante do cargo, remunerando-o de acordo com as atribuições do referido cargo.
Por fim, quanto a criação da função gratificada de Encarregado da Cozinha Piloto, a mesma se faz necessária tendo em vista que naquele local atuam vários servidores que são encarregados da elaboração da alimentação escolar, demandando desta forma a necessidade de indicação de um encarregado.
Vale registrar que em razão do princípio constitucional da eficiência, as unidades da Administração devem possuir uma estrutura de pessoal que satisfaça adequadamente as suas necessidades essenciais e os anseios da população; e é imprescindível a continuidade na prestação dos serviços.
Por fim, considerando que não haverá impacto financeiro na transformação dos empregos públicos, acompanha a presente Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira elaborada nos termos do art. 16 da LRF.
É o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada pelos documentos que a acompanham.
No presente caso, merece especial destaque o impacto econômico-financeiro que acompanha o Projeto de Lei onde atesta que, considerando a despesa projetada ainda que com a inclusão do CIOP, o índice percentual previsto seria de 43,06%, portanto, também dentro do limite legal e também do limite prudencial.
Enfim, ao nosso sentir, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular da matéria, inclusive, com sua aprovação nos moldes de sua propositura.
Eis o nosso parecer em conjunto em 1ª discussão e 1ª votação.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
22/12/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
06/07/2026PARECER Nº 012/2025 - PROJ LEI COMPL Nº 012/2025 - 1ª VOTAÇÃO
Descrição:
Processo |
012-2025 |
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Projeto de |
Lei Complementar nº 012/2025 |
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Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
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Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
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Data |
22/12/2025 |
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Análise da matéria |
em 1ª DISCUSSÃO e 1ª VOTAÇÃO |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Altera dispositivos da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2023, e dá outras providências.
A justificativa do Autor tem o seguinte registro:
No tocante a criação do cargo de Coordenador da Defesa Civil o mesmo tem a finalidade de atender as necessidades no Município relacionados a ações de prevenção e contingência na defesa civil. É de suma importância identificar os riscos de desastres, bem como elaborar os planos específicos de prevenção, ficando o Município preparado para enfrentar e gerenciar os problemas de forma organizada.
Vale destacar que nos últimos anos, em razão das alterações climáticas, foi constatado um crescimento constante em situações adversas que demandam ações imediatas do poder público. O Coordenador da Defesa Civil será o encarregado de gerenciar as ações necessárias de prevenção e contingência de situações de risco.
Com relação a redenominação do cargo de “Auxiliar de Fisioterapia” para “Recepcionista” o mesmo atende a uma recomendação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região - Crefito 3, cuja cópia segue anexa.
Já no que tange a criação dos cargos de Coordenador Administrativo, de provimento em comissão, os mesmos se mostram imprescindíveis para a manutenção da excelência dos serviços prestados pela Prefeitura Municipal. Tais cargos de provimento em comissão, com a modelagem atribuída no presente projeto, detêm natureza típica de direção, chefia e assessoramento, a justificar a necessidade de fidúcia entre a autoridade nomeante e o agente nomeado, porquanto suas atribuições demonstram cabalmente tais componentes, em conformidade com o Tema nº 1.010 do Supremo Tribunal Federal.
Quanto a majoração da referência do cargo de Supervisor de Desenvolvimento Social, a mesma visa tão somente valorizar a atuação do eventual ocupante do cargo, remunerando-o de acordo com as atribuições do referido cargo.
Por fim, quanto a criação da função gratificada de Encarregado da Cozinha Piloto, a mesma se faz necessária tendo em vista que naquele local atuam vários servidores que são encarregados da elaboração da alimentação escolar, demandando desta forma a necessidade de indicação de um encarregado.
Vale registrar que em razão do princípio constitucional da eficiência, as unidades da Administração devem possuir uma estrutura de pessoal que satisfaça adequadamente as suas necessidades essenciais e os anseios da população; e é imprescindível a continuidade na prestação dos serviços.
Por fim, considerando que não haverá impacto financeiro na transformação dos empregos públicos, acompanha a presente Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira elaborada nos termos do art. 16 da LRF.
É o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada pelos documentos que a acompanham.
No presente caso, merece especial destaque o impacto econômico-financeiro que acompanha o Projeto de Lei onde atesta que, considerando a despesa projetada ainda que com a inclusão do CIOP, o índice percentual previsto seria de 43,06%, portanto, também dentro do limite legal e também do limite prudencial.
Enfim, ao nosso sentir, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular da matéria, inclusive, com sua aprovação nos moldes de sua propositura.
Eis o nosso parecer em conjunto em 1ª discussão e 1ª votação.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
22/12/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
06/07/2026PARECER Nº 011/2025 - ´PROJ LEI COMPL Nº 011/2025 - 2ª VOTAÇÃO
Descrição:
Processo |
011-2025 |
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Projeto de |
Lei Complementar nº 011/2025 |
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Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
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Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
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Data |
22/12/2025 |
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Análise da matéria |
em 2ª DISCUSSÃO e 2ª VOTAÇÃO |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Revoga a Lei Complementar nº 23, de 4 de junho de 2024, e dá outras providências.
A justificativa do Autor tem o seguinte registro:
No caso em questão, após a aprovação da referida norma que dispõe sobre o parcelamento do solo para fim especifico de geração de energia solar e dá outras providências, ocorreram alterações regulatórias que foram motivadas por debates sobre a sustentabilidade do modelo atual de geração distribuída, com destaque para a Medida Provisória nº 1.300/2025, convertida na Lei nº 15.235, de 8 de outubro de 2025, que altera as Leis nºs 10.438, de 26 de abril de 2002, 12.111, de 9 de dezembro de 2009, e 12.212, de 20 de janeiro de 2010; e revoga dispositivos das Leis nºs 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 11.196, de 21 de novembro de 2005, e a Lei nº 15.269, de 24 de novembro de 2025, que moderniza o marco regulatório do setor elétrico para promover a modicidade tarifária e a segurança energética entre outros aspectos, trazendo significativas mudanças nas regras do setor elétrico, o que gerou incerteza jurídica e preocupações para os investidores em energia solar.
Diante disso, necessário a revogação da norma municipal para que um novo normativo legal seja futuramente editado em perfeita consonância com a legislação federal vigente a respeito do tema.
Esclareço, por oportuno, que, durante a vigência da norma, não houve a aprovação de nenhum projeto de implantação de Condomínios Horizontais de Lotes voltados para a microgeração e à minigeração de energia solar fotovoltaica na zona urbana, não havendo, desta forma, qualquer óbice à aprovação da presente proposta.
É o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada pelos documentos que a acompanham.
Enfim, ao nosso sentir, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular da matéria, inclusive, com sua aprovação nos moldes de sua propositura.
Eis o nosso parecer em conjunto em 2ª discussão e 2ª votação.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
22/12/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
06/07/2026PARECER Nº 011/2025 - PROJ LEI COMPL Nº 011/2025 - 1ª VOTAÇÃO
Descrição:
Processo |
011-2025 |
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Projeto de |
Lei Complementar nº 011/2025 |
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Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
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Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
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Data |
22/12/2025 |
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Análise da matéria |
em 1ª DISCUSSÃO e 1ª VOTAÇÃO |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Revoga a Lei Complementar nº 23, de 4 de junho de 2024, e dá outras providências.
A justificativa do Autor tem o seguinte registro:
No caso em questão, após a aprovação da referida norma que dispõe sobre o parcelamento do solo para fim especifico de geração de energia solar e dá outras providências, ocorreram alterações regulatórias que foram motivadas por debates sobre a sustentabilidade do modelo atual de geração distribuída, com destaque para a Medida Provisória nº 1.300/2025, convertida na Lei nº 15.235, de 8 de outubro de 2025, que altera as Leis nºs 10.438, de 26 de abril de 2002, 12.111, de 9 de dezembro de 2009, e 12.212, de 20 de janeiro de 2010; e revoga dispositivos das Leis nºs 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 11.196, de 21 de novembro de 2005, e a Lei nº 15.269, de 24 de novembro de 2025, que moderniza o marco regulatório do setor elétrico para promover a modicidade tarifária e a segurança energética entre outros aspectos, trazendo significativas mudanças nas regras do setor elétrico, o que gerou incerteza jurídica e preocupações para os investidores em energia solar.
Diante disso, necessário a revogação da norma municipal para que um novo normativo legal seja futuramente editado em perfeita consonância com a legislação federal vigente a respeito do tema.
Esclareço, por oportuno, que, durante a vigência da norma, não houve a aprovação de nenhum projeto de implantação de Condomínios Horizontais de Lotes voltados para a microgeração e à minigeração de energia solar fotovoltaica na zona urbana, não havendo, desta forma, qualquer óbice à aprovação da presente proposta.
É o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada pelos documentos que a acompanham.
Enfim, ao nosso sentir, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular da matéria, inclusive, com sua aprovação nos moldes de sua propositura.
Eis o nosso parecer em conjunto em 1ª discussão e 1ª votação.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
22/12/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
06/07/2026