Projeto de Lei
Projeto de Lei: 020-2025
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16/05/2025Situação
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PROJETO DE LEI Nº ________/2025 Dispõe sobre o manejo da arborização urbana no Município de Regente Feijó, bem como institui o Plano Municipal de Arborização na forma que especifica e dá outras providências. CAPÍTULO I DA ARBORIZAÇÃO URBANA Art. 1º A presente lei estabelece critérios e procedimentos para intervenções em árvores localizadas em logradouros, canteiros centrais, jardins, parques, passeios públicos, praças e áreas públicas do Município de Regente Feijó. Parágrafo único. A realização de intervenções em árvores localizadas em áreas privadas deverá seguir legislação específica. Art. 2º Para efeitos desta lei considera-se como bem de interesse comum e ambientalmente relevante, nos termos do art. 225 da Constituição Federal, a arborização urbana, entendida como o conjunto de plantas que contribuem para a arborização de espaços públicos e privados no município, cultivadas isoladamente ou em agrupamentos arbóreos, e as árvores declaradas imunes ao corte. Parágrafo único. CoProjeto de Lei: 019-2025
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16/05/2025Situação
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Regente Feijó, 16 de maio de 2025. Ofício nº 142/2025 A Sua Excelência o Sr. GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA DD. Presidente da Câmara Municipal Regente Feijó - SP Assunto: Encaminha Projeto de Lei Senhor Presidente: Cumprimentando-o, sirvo-me do presente para encaminhar a essa Augusta Casa de Leis, projeto de lei que revoga dispositivos da Lei Municipal nº 3.421, de 18 de dezembro de 2024, e dá outras providências. Contando com a proverbial e costumeira atenção de Vossa Excelência, reitero protestos da mais alta estima e distinta consideração. Atenciosamente, MARCO ANTONIO PEREIRA DA ROCHA Prefeito Municipal PROJETO DE LEI Nº ________/2025 Revoga dispositivos da Lei Municipal nº 3.421, de 18 de dezembro de 2024, e dá outras providências. Art. 1º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 3.421, de 18 de dezembro de 2024: I - inciso II do art. 5º; II - alínea "a" do inciso II do art. 5º; e III - alínea "a" do inciso IV do art. 5º. Art.Projeto de Lei: 018-2025
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16/05/2025Situação
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PROJETO DE LEI Nº 017/2025. Dispõe sobre: Alteração no § 3º e inclusão do § 4º, ao artigo 14, da Lei Municipal nº 2.790, de 06 de novembro de 2013 na forma que especifica e dá outras providências. Art. 1º O § 3º, do artigo 14, da Lei Municipal nº 2.790, de 06 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º - Ao Controlador Geral será concedida uma gratificação mensal pelo exercício das funções de controle interno, no valor fixo correspondente a R$ 1.795,85 (um mil, setecentos e noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos), observada a disponibilidade orçamentária, vedada a vinculação a qualquer parcela remuneratória individual.” Art. 2º Fica acrescentado o § 4º, ao artigo 14, da Lei Municipal nº 2.790, de 06 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º - O valor da gratificação previsto no § anterior será reajustado anualmente, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas EconômicaProjeto de Lei: 017-2025
Data:
16/05/2025Situação
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- Estela da Silva Balzaneli |
- Guilherme Oliveira da Rocha |
- Ilcemir Scarabelli |
- Marcos Aparecido Prado |
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MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI Nº 016/2025 Revoga a Lei Municipal nº 3.363, de 16 de agosto de 2023, e dá outras providências. Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal nº 3.363, de 16 de agosto de 2023. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Regente Feijó, 16 de Maio de 2025. GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA Presidente MARCOS APARECIDO PRADO Vice-Presidente ILCEMIR SCARABELLI 1º Secretário ESTELA DA SILVA BALZANELI 2º Secretário JUSTIFICAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 016/2025 Nobres Pares, o presente Projeto de Lei tem por objetivo revogar a Lei Municipal nº 3.363, de 27 de janeiro de 2023, em cumprimento à orientação do Colendo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), no exercício de sua função de controle externo da Administração Pública. No caso em tela, após análise técnica realizada pelo próprio Tribunal, constatou-se que a norma em questão não pode perdurar, surgindo daí a proposta de sua revogação que vProjeto de Lei: 016-2025
Data:
12/05/2025Situação
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PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI Nº ________/2025 Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências. Art. 1º Nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 167 § 2º da Constituição Federal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir na Contadoria da Prefeitura Municipal, um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para fazer face no custeio de ações de serviços públicos de saúde, na conformidade da funcional programática e modalidade de aplicação abaixo detalhada: 02. Poder Executivo 02.04 Saúde 02.04.01 Fundo Municipal de Saúde 103010015.2.021000 - Manutenção do Fundo Municipal de Saúde 3.3.90.30.00.0000 - Material de Consumo Fonte de Recursos: 08 - Emendas Parlamentares Individuais Ficha: 2677..................................................Valor: R$ 300.000,00 Código de Aplicação: 800.0012 Art. 2º O recurso previsto na Portaria GM/MS nº 6.313, de 26 de dezeProjeto de Lei: 015-2025
Data:
09/05/2025Situação
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Regente Feijó, 7 de maio de 2025. Ofício nº 132/2025 A Sua Excelência o Sr. GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA DD. Presidente da Câmara Municipal Regente Feijó - SP Assunto: Encaminha Projeto de Lei Senhor Presidente: Cumprimentando-o, sirvo-me do presente para encaminhar a essa Augusta Casa de Leis, projeto de lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar, por doação, imóvel urbano de sua propriedade que especifica, a Fazenda do Estado de São Paulo e dá outras providências. Contando com a proverbial e costumeira atenção de Vossa Excelência, reitero protestos da mais alta estima e distinta consideração. Atenciosamente, MARCO ANTONIO PEREIRA DA ROCHA Prefeito Municipal PROJETO DE LEI Nº ________/2025 Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar, por doação, imóvel urbano de sua propriedade que especifica, a Fazenda do Estado de São Paulo e dá outras providências. Art. 1º Fica o Município de Regente Feijó autorizado a alienar, por doação, a FazendaProjeto de Lei: 014-2025
Data:
04/04/2025Situação
AprovadoAutores:
- Alex Luiz Rodrigues |
- Angela Maria Perazollo Palopoli |
- Estela da Silva Balzaneli |
- Guilherme Oliveira da Rocha |
- Ilcemir Scarabelli |
- Lincoln Rogerio Bertoncelo |
- Luciano Rampasso Correa |
- Marcos Aparecido Prado |
- Mario Luiz Lopes Guilherme |
Outros Autores:
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI Nº 0013/2025 Disciplina a implantação de crematório e incineração de cadáveres animais no Município de Regente Feijó e dá outras providências. Art. 1º Esta lei disciplina a implantação e o funcionamento de crematórios e incineradores de cadáveres de animais no Município de Regente Feijó, garantindo o cumprimento das normas ambientais e sanitárias. Art. 2º Para fins desta lei, considera-se: I - crematório de animais: estabelecimento destinado à cremação e/ou incineração de cadáveres de animais de pequeno, médio e grande porte; II - cremação: processo térmico de redução de resíduos orgânicos a cinzas, respeitando os limites de emissões atmosféricas e impacto ambiental, com a intenção de preservação e entrega das cinzas para os tutores; III - incineração: processo térmico de redução de resíduos orgânicos a cinzas, respeitando os limites de emissões atmosféricas e impacto ambiental, com finalidade de descarte de maneira segura e sanitária, sem a intenção de preservaProjeto de Lei: 013-2025
Data:
21/03/2025Situação
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PROJETO DE LEI Nº 0013/2025. Disciplina a implantação de crematório e incineração de cadáveres animais no Município de Regente Feijó-SP, e dá outras providências. Art. 1º - Esta Lei disciplina a implantação e o funcionamento de crematórios para incineração de cadáveres de animais no Município de Regente Feijó-SP, garantindo o cumprimento das normas ambientais e sanitárias. Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se: I - Crematório de animais: estabelecimento destinado à cremação de cadáveres de animais de pequeno, médio e grande porte; II - Incineração: processo térmico de redução de resíduos orgânicos a cinzas, respeitando os limites de emissões atmosféricas e impacto ambiental; III - Licenciamento ambiental: processo de obtenção de autorização para operação junto aos órgãos competentes. Art. 3º - A instalação e operação de crematórios de animais no Município estarão condicionadas ao atendimento dos seguintes requisitos: I - Licenciamento ambiental junto aos órgãos munProjeto de Lei: 012-2025
Data:
21/03/2025Situação
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PROJETO DE LEI Nº 0012/2025. Dispõe sobre a inclusão do Dia da Conscientização da Apraxia de Fala na Infância no Calendário Oficial do Município de Regente Feijó-SP na forma que especifica e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído no Município de Regente Feijó-SP o Dia da Conscientização da Apraxia de Fala na Infância, a ser comemorado, anualmente, no dia 14 de maio. Art. 2º A data passará a integrar o Calendário Oficial de Datas Comemorativas e de Conscientização do Município de Regente Feijó-SP, com o objetivo de informar e sensibilizar a população sobre a Apraxia de Fala na Infância (AFI), promovendo ações educativas e de apoio às famílias afetadas pelo transtorno. Art. 3º O Poder Público poderá desenvolver e apoiar atividades de conscientização, palestras, debates e eventos alusivos à data, em parceria com entidades públicas e privadas. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário “Pres. Gilberto Malacrida”, 21 de Março de 2.025. Alex LuizProjeto de Lei: 011-2025
Data:
14/03/2025Situação
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PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
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Denomina os logradouros públicos existentes no perímetro urbano do Patrimônio de São Sebastião e dá outras providências.Categorias
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