Pareceres

PARECER Nº 001/2026 - PROJ LEI Nº 001/2026

Processo

001-2026

Projeto de

Lei nº 001/2026

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

12/01/2026

 

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que ostenta a seguinte ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar parcerias com organizações da sociedade civil que especifica, para o exercício de 2026, e dá outras providências.

 

A justificativa apresentada menciona:

 

O regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, instituído pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, estabelece normas gerais e diretrizes para as políticas de colaboração, fomento e cooperação, disciplinando os instrumentos aptos à transferência de recursos financeiros públicos, com a finalidade de auxiliar tais organizações na consecução de objetivos de interesse público. Referida legislação fundamenta-se, entre outros pilares, no regime jurídico próprio dessas parcerias, na transparência dos atos administrativos e na obrigatoriedade da prestação de contas.

 

Nesse contexto, o Município busca, por meio de parcerias consensuais, atuar de forma integrada com entidades do terceiro setor constituídas com finalidades específicas de interesse público, as quais se mostram plenamente capacitadas a executar determinadas ações de maneira mais eficiente, participativa e próxima da sociedade civil, refletindo com maior fidelidade seus anseios e necessidades.

 

É notório que as organizações da sociedade civil acumulam, ao longo dos anos, relevante capital de experiência e conhecimento técnico no desenvolvimento de práticas inovadoras voltadas ao enfrentamento de demandas sociais e à promoção e garantia de direitos. A colaboração entre o Poder Público e essas entidades possibilita o aperfeiçoamento das políticas públicas, assegurando sua adequada articulação com as demandas sociais. A participação da sociedade civil no ciclo de formulação, execução e avaliação das políticas públicas revela-se instrumento essencial da gestão pública contemporânea, contribuindo para a construção de consensos, definição de prioridades e para a efetiva concretização da igualdade material.

 

No caso específico da presente propositura, cumpre destacar que, há vários anos, a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Regente Feijó; a Associação Casa da Criança de Regente Feijó; o Lar dos Velhinhos Nossa Senhora Aparecida de Regente Feijó; a Associação Filantrópica de Proteção aos Cegos; a Fundação Mirim de Desenvolvimento Social, Educacional e Profissional do Adolescente de Regente Feijó; a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Presidente Prudente; a Associação de Desenvolvimento de Crianças Limitadas “Lumen et Fides”; o Banco de Olhos Maria Sesti Barbosa da Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente; a Fundação Hospital Regional do Câncer da Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente; e, a partir de agora a Fundação Pio XII - Hospital de Amor de Barretos vêm prestando relevantes e reconhecidos serviços à sociedade regentense, sempre mediante a formalização de ajustes administrativos dessa natureza.

 

Ressalte-se que todas as referidas entidades se enquadram no conceito de Organizações da Sociedade Civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 2014, que rege as parcerias firmadas em regime de mútua cooperação, voltadas à consecução de finalidades de interesse público e recíproco.

 

No tocante aos valores propostos, estes encontram-se devidamente respaldados nos respectivos Planos de Trabalho apresentados pelas entidades beneficiárias, os quais demonstram a adequação e a razoabilidade dos recursos frente aos serviços a serem executados, assegurando a justa contraprestação pelas atividades disponibilizadas à população.

 

É o relatório.

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada dos documentos que a acompanham.

 

Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular da matéria, inclusive, com sua aprovação nos moldes de sua propositura.

 

Eis o nosso parecer em conjunto.

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 12/01/2026 | Última alteração: 06/07/2026 09:26

PARECER Nº 012/2025 - PROJ LEI COMPL Nº 012/2025 - 2ª VOTAÇÃO

Processo

012-2025

Projeto de

Lei Complementar nº 012/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

22/12/2025

Análise da matéria

em 2ª DISCUSSÃO e 2ª VOTAÇÃO

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Altera dispositivos da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2023, e dá outras providências.

 

A justificativa do Autor tem o seguinte registro:

 

No tocante a criação do cargo de Coordenador da Defesa Civil o mesmo tem a finalidade de atender as necessidades no Município relacionados a ações de prevenção e contingência na defesa civil. É de suma importância identificar os riscos de desastres, bem como elaborar os planos específicos de prevenção, ficando o Município preparado para enfrentar e gerenciar os problemas de forma organizada.

 

Vale destacar que nos últimos anos, em razão das alterações climáticas, foi constatado um crescimento constante em situações adversas que demandam ações imediatas do poder público. O Coordenador da Defesa Civil será o encarregado de gerenciar as ações necessárias de prevenção e contingência de situações de risco.

 

Com relação a redenominação do cargo de “Auxiliar de Fisioterapia” para “Recepcionista” o mesmo atende a uma recomendação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região - Crefito 3, cuja cópia segue anexa.

 

Já no que tange a criação dos cargos de Coordenador Administrativo, de provimento em comissão, os mesmos se mostram imprescindíveis para a manutenção da excelência dos serviços prestados pela Prefeitura Municipal. Tais cargos de provimento em comissão, com a modelagem atribuída no presente projeto, detêm natureza típica de direção, chefia e assessoramento, a justificar a necessidade de fidúcia entre a autoridade nomeante e o agente nomeado, porquanto suas atribuições demonstram cabalmente tais componentes, em conformidade com o Tema nº 1.010 do Supremo Tribunal Federal.

 

Quanto a majoração da referência do cargo de Supervisor de Desenvolvimento Social, a mesma visa tão somente valorizar a atuação do eventual ocupante do cargo, remunerando-o de acordo com as atribuições do referido cargo.

 

Por fim, quanto a criação da função gratificada de Encarregado da Cozinha Piloto, a mesma se faz necessária tendo em vista que naquele local atuam vários servidores que são encarregados da elaboração da alimentação escolar, demandando desta forma a necessidade de indicação de um encarregado.

 

Vale registrar que em razão do princípio constitucional da eficiência, as unidades da Administração devem possuir uma estrutura de pessoal que satisfaça adequadamente as suas necessidades essenciais e os anseios da população; e é imprescindível a continuidade na prestação dos serviços.

 

Por fim, considerando que não haverá impacto financeiro na transformação dos empregos públicos, acompanha a presente Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira elaborada nos termos do art. 16 da LRF.

 

É o relatório.

 

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada pelos documentos que a acompanham.

 

No presente caso, merece especial destaque o impacto econômico-financeiro que acompanha o Projeto de Lei onde atesta que, considerando a despesa projetada ainda que com a inclusão do CIOP, o índice percentual previsto seria de 43,06%, portanto, também dentro do limite legal e também do limite prudencial.

 

Enfim, ao nosso sentir, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular da matéria, inclusive, com sua aprovação nos moldes de sua propositura.

 

Eis o nosso parecer em conjunto em 2ª discussão e 2ª votação.

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 22/12/2025 | Última alteração: 06/07/2026 09:21

PARECER Nº 012/2025 - PROJE LEI COMPL Nº 012/2025 - 1ª VOTAÇÃO

Processo

012-2025

Projeto de

Lei Complementar nº 012/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

22/12/2025

Análise da matéria

em 1ª DISCUSSÃO e 1ª VOTAÇÃO

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Altera dispositivos da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2023, e dá outras providências.

 

A justificativa do Autor tem o seguinte registro:

 

No tocante a criação do cargo de Coordenador da Defesa Civil o mesmo tem a finalidade de atender as necessidades no Município relacionados a ações de prevenção e contingência na defesa civil. É de suma importância identificar os riscos de desastres, bem como elaborar os planos específicos de prevenção, ficando o Município preparado para enfrentar e gerenciar os problemas de forma organizada.

 

Vale destacar que nos últimos anos, em razão das alterações climáticas, foi constatado um crescimento constante em situações adversas que demandam ações imediatas do poder público. O Coordenador da Defesa Civil será o encarregado de gerenciar as ações necessárias de prevenção e contingência de situações de risco.

 

Com relação a redenominação do cargo de “Auxiliar de Fisioterapia” para “Recepcionista” o mesmo atende a uma recomendação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região - Crefito 3, cuja cópia segue anexa.

 

Já no que tange a criação dos cargos de Coordenador Administrativo, de provimento em comissão, os mesmos se mostram imprescindíveis para a manutenção da excelência dos serviços prestados pela Prefeitura Municipal. Tais cargos de provimento em comissão, com a modelagem atribuída no presente projeto, detêm natureza típica de direção, chefia e assessoramento, a justificar a necessidade de fidúcia entre a autoridade nomeante e o agente nomeado, porquanto suas atribuições demonstram cabalmente tais componentes, em conformidade com o Tema nº 1.010 do Supremo Tribunal Federal.

 

Quanto a majoração da referência do cargo de Supervisor de Desenvolvimento Social, a mesma visa tão somente valorizar a atuação do eventual ocupante do cargo, remunerando-o de acordo com as atribuições do referido cargo.

 

Por fim, quanto a criação da função gratificada de Encarregado da Cozinha Piloto, a mesma se faz necessária tendo em vista que naquele local atuam vários servidores que são encarregados da elaboração da alimentação escolar, demandando desta forma a necessidade de indicação de um encarregado.

 

Vale registrar que em razão do princípio constitucional da eficiência, as unidades da Administração devem possuir uma estrutura de pessoal que satisfaça adequadamente as suas necessidades essenciais e os anseios da população; e é imprescindível a continuidade na prestação dos serviços.

 

Por fim, considerando que não haverá impacto financeiro na transformação dos empregos públicos, acompanha a presente Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira elaborada nos termos do art. 16 da LRF.

 

É o relatório.

 

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada pelos documentos que a acompanham.

 

No presente caso, merece especial destaque o impacto econômico-financeiro que acompanha o Projeto de Lei onde atesta que, considerando a despesa projetada ainda que com a inclusão do CIOP, o índice percentual previsto seria de 43,06%, portanto, também dentro do limite legal e também do limite prudencial.

 

Enfim, ao nosso sentir, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular da matéria, inclusive, com sua aprovação nos moldes de sua propositura.

 

Eis o nosso parecer em conjunto em 1ª discussão e 1ª votação.

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 22/12/2025 | Última alteração: 06/07/2026 09:19

PARECER Nº 012/2025 - PROJ LEI COMPL Nº 012/2025 - 1ª VOTAÇÃO

Processo

012-2025

Projeto de

Lei Complementar nº 012/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

22/12/2025

Análise da matéria

em 1ª DISCUSSÃO e 1ª VOTAÇÃO

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Altera dispositivos da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2023, e dá outras providências.

 

A justificativa do Autor tem o seguinte registro:

 

No tocante a criação do cargo de Coordenador da Defesa Civil o mesmo tem a finalidade de atender as necessidades no Município relacionados a ações de prevenção e contingência na defesa civil. É de suma importância identificar os riscos de desastres, bem como elaborar os planos específicos de prevenção, ficando o Município preparado para enfrentar e gerenciar os problemas de forma organizada.

 

Vale destacar que nos últimos anos, em razão das alterações climáticas, foi constatado um crescimento constante em situações adversas que demandam ações imediatas do poder público. O Coordenador da Defesa Civil será o encarregado de gerenciar as ações necessárias de prevenção e contingência de situações de risco.

 

Com relação a redenominação do cargo de “Auxiliar de Fisioterapia” para “Recepcionista” o mesmo atende a uma recomendação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região - Crefito 3, cuja cópia segue anexa.

 

Já no que tange a criação dos cargos de Coordenador Administrativo, de provimento em comissão, os mesmos se mostram imprescindíveis para a manutenção da excelência dos serviços prestados pela Prefeitura Municipal. Tais cargos de provimento em comissão, com a modelagem atribuída no presente projeto, detêm natureza típica de direção, chefia e assessoramento, a justificar a necessidade de fidúcia entre a autoridade nomeante e o agente nomeado, porquanto suas atribuições demonstram cabalmente tais componentes, em conformidade com o Tema nº 1.010 do Supremo Tribunal Federal.

 

Quanto a majoração da referência do cargo de Supervisor de Desenvolvimento Social, a mesma visa tão somente valorizar a atuação do eventual ocupante do cargo, remunerando-o de acordo com as atribuições do referido cargo.

 

Por fim, quanto a criação da função gratificada de Encarregado da Cozinha Piloto, a mesma se faz necessária tendo em vista que naquele local atuam vários servidores que são encarregados da elaboração da alimentação escolar, demandando desta forma a necessidade de indicação de um encarregado.

 

Vale registrar que em razão do princípio constitucional da eficiência, as unidades da Administração devem possuir uma estrutura de pessoal que satisfaça adequadamente as suas necessidades essenciais e os anseios da população; e é imprescindível a continuidade na prestação dos serviços.

 

Por fim, considerando que não haverá impacto financeiro na transformação dos empregos públicos, acompanha a presente Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira elaborada nos termos do art. 16 da LRF.

 

É o relatório.

 

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada pelos documentos que a acompanham.

 

No presente caso, merece especial destaque o impacto econômico-financeiro que acompanha o Projeto de Lei onde atesta que, considerando a despesa projetada ainda que com a inclusão do CIOP, o índice percentual previsto seria de 43,06%, portanto, também dentro do limite legal e também do limite prudencial.

 

Enfim, ao nosso sentir, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular da matéria, inclusive, com sua aprovação nos moldes de sua propositura.

 

Eis o nosso parecer em conjunto em 1ª discussão e 1ª votação.

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 22/12/2025 | Última alteração: 06/07/2026 09:13

PARECER Nº 011/2025 - ´PROJ LEI COMPL Nº 011/2025 - 2ª VOTAÇÃO

Processo

011-2025

Projeto de

Lei Complementar nº 011/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

22/12/2025

Análise da matéria

em 2ª DISCUSSÃO e 2ª VOTAÇÃO

 

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Revoga a Lei Complementar nº 23, de 4 de junho de 2024, e dá outras providências.

 

A justificativa do Autor tem o seguinte registro:

 

No caso em questão, após a aprovação da referida norma que dispõe sobre o parcelamento do solo para fim especifico de geração de energia solar e dá outras providências, ocorreram alterações regulatórias que foram motivadas por debates sobre a sustentabilidade do modelo atual de geração distribuída, com destaque para a Medida Provisória nº 1.300/2025, convertida na Lei nº 15.235, de 8 de outubro de 2025, que altera as Leis nºs 10.438, de 26 de abril de 2002, 12.111, de 9 de dezembro de 2009, e 12.212, de 20 de janeiro de 2010; e revoga dispositivos das Leis nºs 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 11.196, de 21 de novembro de 2005, e a Lei nº 15.269, de 24 de novembro de 2025, que moderniza o marco regulatório do setor elétrico para promover a modicidade tarifária e a segurança energética entre outros aspectos, trazendo significativas mudanças nas regras do setor elétrico, o que gerou incerteza jurídica e preocupações para os investidores em energia solar.

 

Diante disso, necessário a revogação da norma municipal para que um novo normativo legal seja futuramente editado em perfeita consonância com a legislação federal vigente a respeito do tema.

 

Esclareço, por oportuno, que, durante a vigência da norma, não houve a aprovação de nenhum projeto de implantação de Condomínios Horizontais de Lotes voltados para a microgeração e à minigeração de energia solar fotovoltaica na zona urbana, não havendo, desta forma, qualquer óbice à aprovação da presente proposta.

 

É o relatório.

 

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada pelos documentos que a acompanham.

 

Enfim, ao nosso sentir, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular da matéria, inclusive, com sua aprovação nos moldes de sua propositura.

 

Eis o nosso parecer em conjunto em 2ª discussão e 2ª votação.

 

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                        Luciano Rampasso Correa

Presidente                                         Presidente

 

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                Marcos Aparecido Prado

Relator                                             Relator

 

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                            Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                         Secretário

 

 

 

 

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 22/12/2025 | Última alteração: 06/07/2026 09:10

PARECER Nº 011/2025 - PROJ LEI COMPL Nº 011/2025 - 1ª VOTAÇÃO

Processo

011-2025

Projeto de

Lei Complementar nº 011/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

22/12/2025

Análise da matéria

em 1ª DISCUSSÃO e 1ª VOTAÇÃO

 

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Revoga a Lei Complementar nº 23, de 4 de junho de 2024, e dá outras providências.

 

A justificativa do Autor tem o seguinte registro:

 

No caso em questão, após a aprovação da referida norma que dispõe sobre o parcelamento do solo para fim especifico de geração de energia solar e dá outras providências, ocorreram alterações regulatórias que foram motivadas por debates sobre a sustentabilidade do modelo atual de geração distribuída, com destaque para a Medida Provisória nº 1.300/2025, convertida na Lei nº 15.235, de 8 de outubro de 2025, que altera as Leis nºs 10.438, de 26 de abril de 2002, 12.111, de 9 de dezembro de 2009, e 12.212, de 20 de janeiro de 2010; e revoga dispositivos das Leis nºs 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 11.196, de 21 de novembro de 2005, e a Lei nº 15.269, de 24 de novembro de 2025, que moderniza o marco regulatório do setor elétrico para promover a modicidade tarifária e a segurança energética entre outros aspectos, trazendo significativas mudanças nas regras do setor elétrico, o que gerou incerteza jurídica e preocupações para os investidores em energia solar.

 

Diante disso, necessário a revogação da norma municipal para que um novo normativo legal seja futuramente editado em perfeita consonância com a legislação federal vigente a respeito do tema.

 

Esclareço, por oportuno, que, durante a vigência da norma, não houve a aprovação de nenhum projeto de implantação de Condomínios Horizontais de Lotes voltados para a microgeração e à minigeração de energia solar fotovoltaica na zona urbana, não havendo, desta forma, qualquer óbice à aprovação da presente proposta.

 

É o relatório.

 

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada pelos documentos que a acompanham.

 

Enfim, ao nosso sentir, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular da matéria, inclusive, com sua aprovação nos moldes de sua propositura.

 

Eis o nosso parecer em conjunto em 1ª discussão e 1ª votação.

 

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                        Luciano Rampasso Correa

Presidente                                         Presidente

 

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                Marcos Aparecido Prado

Relator                                             Relator

 

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                            Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                         Secretário

 

 

 

 

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 22/12/2025 | Última alteração: 06/07/2026 09:08

PARECER Nº 048/2025 - PROJ. LEI Nº 048/2025

Processo

048-2025

Projeto de

Lei nº 048/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

22/12/2025

 

 

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Regente Feijó/SP com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, e dá outras providências.

 

A justificativa anexa ressalta que:

 

A Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, trouxe um plano de parcelamentos com melhores condições para os municípios, permitindo por consequência que regularizem seus débitos e possam receber recursos de transferências de outros órgãos.

 

Para a adesão ao parcelamento de que trata a Emenda Constitucional, os municípios devem atender ao disposto na Portaria do Ministério da Previdência, bem como contar com legislação local autorizativa.

 

Ainda, a Emenda Constitucional aprovada possibilita unir todas as dívidas em um parcelamento especial em até 300 (trezentos) meses, reduzindo o custo de curto prazo para o município, viabilizando cumprir com suas obrigações sem inviabilizar a realização de ações fundamentais para atendimento das demandas locais da população, especialmente melhorias na educação, saúde, transporte, infraestrutura, entre outros necessários ao nosso povo.

 

Quanto aos os critérios de atualização, juros e multas, a lei do ente federativo deverá fixar os critérios de atualização para a consolidação do débito (art. 2º), para o cálculo das prestações vincendas (art. 3º) e para o cálculo das prestações vencidas (art. 4º), estabelecendo: a) o índice oficial de atualização; b) se os juros serão simples ou compostos e qual a taxa mensal aplicável, observando-se, como limite mínimo, a meta atuarial utilizada na avaliação atuarial do respectivo RPPS quando da formalização do termo de acordo de parcelamento; e c) o percentual de multa moratória aplicável aos valores em atraso no caso de prestações vencidas.

 

Para tanto, estamos adotando como índice de atualização mensal, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA; taxa de juros simples de 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) ao mês, correspondente a Taxa de Juros Parâmetro do Plano de Benefícios do RPPS em extinção, do Município de Regente Feijó, baseado na Duração do Passivo (calculado sobre o Fluxo Atuarial do exercício anterior) que é de 4,18% (quatro vírgula dezoito por cento) ao mês, conforme item 2.3. Taxa de Juros Atuarial, da reavaliação atuarial do Regenprev em vigor para 2025 e multa de 1% (um por cento) por eventual atraso no pagamento.

 

Assim, a proposição em tela tem por objetivo obter, deste Colendo Legislativo, a indispensável autorização para que o Poder Executivo possa parcelar os débitos da Prefeitura Municipal junto ao Regenprev, bem como reparcelar dívidas.

 

É o relatório do necessário e essencial.

 

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha, eis que encontra-se devidamente justificada e corroborada com os documentos que a acompanham.

 

Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular da matéria, inclusive, com sua aprovação integral nos moldes de sua propositura.

 

Eis o nosso parecer em conjunto.

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 22/12/2025 | Última alteração: 17/04/2026 15:12

PARECER Nº 047/2025 - PROJ. LEI Nº 047/2025

Processo

047-2025

Projeto de

Lei nº 047/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

27/11/2025

 

 

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que Dispõe sobre autorização legislativa para o Poder Executivo Municipal transferir, mediante formalização de termo de colaboração, recurso financeiro a OSC que especifica e dá outras providências.

 

A justificativa anexa ressalta que:

 

Cumprimentando-os, venho encaminhar a essa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que dispõe sobre autorização legislativa para o Poder Executivo Municipal transferir, mediante formalização de termo de colaboração, a importância de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) a OSC Hospital e Maternidade Regional de Regente Feijó - HMRRF, para fazer face com o custeio de ações e serviços da média e alta complexidade à saúde, em conformidade com o plano de trabalho apresentado e aprovado pelo Conselho Municipal Saúde e demais documentos pertinentes os quais seguem em anexo.

 

Esta é a justificativa que se afigura necessária para o convencimento dessa augusta Casa de Leis acerca da legalidade e viabilidade do presente projeto de lei.

 

É o relatório do necessário e essencial.

 

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada dos documentos que a acompanham.

 

Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular da matéria, inclusive, com sua aprovação integral nos moldes de sua propositura.

 

Eis o nosso parecer em conjunto.

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 27/11/2025 | Última alteração: 17/04/2026 15:11

PARECER Nº 046/2025 - PROJ. LEI Nº 046/2025

Processo

046-2025

Projeto de

Lei nº 046/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

27/11/2025

 

 

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial que especifica e dá outras providências.

 

O Autor da matéria pontua em sua justificativa que:

 

Cumprimentando-o, sirvo-me do presente para submeter à apreciação desta Augusta Casa de Leis, o incluso projeto de lei que propõe a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), para fazer face com o custeio de ações e serviços da Média e Alta Complexidade à Saúde, em conformidade com o plano de trabalho apresentado e aprovado pelo Conselho Municipal Saúde.

 

O presente recurso fora repassado pelo Governo Federal, e ao rever a Peça Orçamentária do exercício vigente, constatou-se a necessidade de reforçar o saldo da dotação orçamentária.

 

Nesse sentido, encurtando razões, rogo que o mesmo seja apreciado em regime de urgência, que aqui fica requerido, em sessão extraordinária, se necessária, desde já também requerida.

 

É o relatório necessário da matéria.

 

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha.

 

Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito e aprovação regular da matéria nos termos em que está lançada.

 

Eis o nosso parecer em conjunto.

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 27/11/2025 | Última alteração: 17/04/2026 15:09

PARECER Nº 045/2025 - PROJ. LEI Nº 045/2025

Processo

045-2025

Projeto de

Lei nº 045/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

27/11/2025

 

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que busca autorização legislativa para o Poder Executivo Municipal transferir, mediante termo de parceria, recurso financeiro a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP que especifica e dá outras providências.

 

Segundo o Autor da propositura, a justificativa:

 

Cumprimentando-os, venho encaminhar a essa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que tem por objetivo obter dessa augusta Casa de Leis, autorização, para o Poder Executivo Municipal transferir, mediante termo de parceria, a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao Hospital e Maternidade Regional de Regente Feijó - HMRRF, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 07.956.704/0001-81, qualificado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, para aquisição de móveis e utensílios de uso hospitalar para equipar a sua sala de emergência, em conformidade com o plano de trabalho apresentado e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.

 

Portanto, totalmente justificada se encontra a presente propositura.

 

Ao que se depreende do projeto apresentado, a entidade deverá prestar contas da aplicação do recurso a Divisão Municipal de Saúde, nos moldes fixados pelo Colendo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

É o relatório.

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada dos documentos que a acompanham.

 

Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular da matéria, inclusive, com sua aprovação nos moldes de sua propositura.

 

Eis o nosso parecer em conjunto.

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 27/11/2025 | Última alteração: 17/04/2026 15:07

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