PARECER Nº 001/2026 - PROJ LEI Nº 001/2026
Processo |
001-2026 |
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Projeto de |
Lei nº 001/2026 |
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Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
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Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
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Data |
12/01/2026 |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que ostenta a seguinte ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar parcerias com organizações da sociedade civil que especifica, para o exercício de 2026, e dá outras providências.
A justificativa apresentada menciona:
O regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, instituído pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, estabelece normas gerais e diretrizes para as políticas de colaboração, fomento e cooperação, disciplinando os instrumentos aptos à transferência de recursos financeiros públicos, com a finalidade de auxiliar tais organizações na consecução de objetivos de interesse público. Referida legislação fundamenta-se, entre outros pilares, no regime jurídico próprio dessas parcerias, na transparência dos atos administrativos e na obrigatoriedade da prestação de contas.
Nesse contexto, o Município busca, por meio de parcerias consensuais, atuar de forma integrada com entidades do terceiro setor constituídas com finalidades específicas de interesse público, as quais se mostram plenamente capacitadas a executar determinadas ações de maneira mais eficiente, participativa e próxima da sociedade civil, refletindo com maior fidelidade seus anseios e necessidades.
É notório que as organizações da sociedade civil acumulam, ao longo dos anos, relevante capital de experiência e conhecimento técnico no desenvolvimento de práticas inovadoras voltadas ao enfrentamento de demandas sociais e à promoção e garantia de direitos. A colaboração entre o Poder Público e essas entidades possibilita o aperfeiçoamento das políticas públicas, assegurando sua adequada articulação com as demandas sociais. A participação da sociedade civil no ciclo de formulação, execução e avaliação das políticas públicas revela-se instrumento essencial da gestão pública contemporânea, contribuindo para a construção de consensos, definição de prioridades e para a efetiva concretização da igualdade material.
No caso específico da presente propositura, cumpre destacar que, há vários anos, a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Regente Feijó; a Associação Casa da Criança de Regente Feijó; o Lar dos Velhinhos Nossa Senhora Aparecida de Regente Feijó; a Associação Filantrópica de Proteção aos Cegos; a Fundação Mirim de Desenvolvimento Social, Educacional e Profissional do Adolescente de Regente Feijó; a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Presidente Prudente; a Associação de Desenvolvimento de Crianças Limitadas “Lumen et Fides”; o Banco de Olhos Maria Sesti Barbosa da Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente; a Fundação Hospital Regional do Câncer da Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente; e, a partir de agora a Fundação Pio XII - Hospital de Amor de Barretos vêm prestando relevantes e reconhecidos serviços à sociedade regentense, sempre mediante a formalização de ajustes administrativos dessa natureza.
Ressalte-se que todas as referidas entidades se enquadram no conceito de Organizações da Sociedade Civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 2014, que rege as parcerias firmadas em regime de mútua cooperação, voltadas à consecução de finalidades de interesse público e recíproco.
No tocante aos valores propostos, estes encontram-se devidamente respaldados nos respectivos Planos de Trabalho apresentados pelas entidades beneficiárias, os quais demonstram a adequação e a razoabilidade dos recursos frente aos serviços a serem executados, assegurando a justa contraprestação pelas atividades disponibilizadas à população.
É o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada dos documentos que a acompanham.
Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular da matéria, inclusive, com sua aprovação nos moldes de sua propositura.
Eis o nosso parecer em conjunto.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário