PARECER Nº 048/2025 - PROJ. LEI Nº 048/2025
Processo |
048-2025 |
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Projeto de |
Lei nº 048/2025 |
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Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
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Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
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Data |
22/12/2025 |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Regente Feijó/SP com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, e dá outras providências.
A justificativa anexa ressalta que:
A Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, trouxe um plano de parcelamentos com melhores condições para os municípios, permitindo por consequência que regularizem seus débitos e possam receber recursos de transferências de outros órgãos.
Para a adesão ao parcelamento de que trata a Emenda Constitucional, os municípios devem atender ao disposto na Portaria do Ministério da Previdência, bem como contar com legislação local autorizativa.
Ainda, a Emenda Constitucional aprovada possibilita unir todas as dívidas em um parcelamento especial em até 300 (trezentos) meses, reduzindo o custo de curto prazo para o município, viabilizando cumprir com suas obrigações sem inviabilizar a realização de ações fundamentais para atendimento das demandas locais da população, especialmente melhorias na educação, saúde, transporte, infraestrutura, entre outros necessários ao nosso povo.
Quanto aos os critérios de atualização, juros e multas, a lei do ente federativo deverá fixar os critérios de atualização para a consolidação do débito (art. 2º), para o cálculo das prestações vincendas (art. 3º) e para o cálculo das prestações vencidas (art. 4º), estabelecendo: a) o índice oficial de atualização; b) se os juros serão simples ou compostos e qual a taxa mensal aplicável, observando-se, como limite mínimo, a meta atuarial utilizada na avaliação atuarial do respectivo RPPS quando da formalização do termo de acordo de parcelamento; e c) o percentual de multa moratória aplicável aos valores em atraso no caso de prestações vencidas.
Para tanto, estamos adotando como índice de atualização mensal, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA; taxa de juros simples de 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) ao mês, correspondente a Taxa de Juros Parâmetro do Plano de Benefícios do RPPS em extinção, do Município de Regente Feijó, baseado na Duração do Passivo (calculado sobre o Fluxo Atuarial do exercício anterior) que é de 4,18% (quatro vírgula dezoito por cento) ao mês, conforme item 2.3. Taxa de Juros Atuarial, da reavaliação atuarial do Regenprev em vigor para 2025 e multa de 1% (um por cento) por eventual atraso no pagamento.
Assim, a proposição em tela tem por objetivo obter, deste Colendo Legislativo, a indispensável autorização para que o Poder Executivo possa parcelar os débitos da Prefeitura Municipal junto ao Regenprev, bem como reparcelar dívidas.
É o relatório do necessário e essencial.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha, eis que encontra-se devidamente justificada e corroborada com os documentos que a acompanham.
Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular da matéria, inclusive, com sua aprovação integral nos moldes de sua propositura.
Eis o nosso parecer em conjunto.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário