Pareceres

PARECER Nº 035/2025 - PROJ. LEI Nº 035/2025 - 2ª VOTAÇÃO

Processo

035-2025

Projeto de

Lei nº 035/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

03/11/2025 em 2ª DISCUSSÃO e 2ª VOTAÇÃO

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Dispõe sobre: Estabelece as Diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2026 e dá outras providências.

 

Em suma, extrai-se da matéria apresentada que:

 

O presente Projeto de Lei institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Município de Regente Feijó para o exercício financeiro de 2026.

 

Em conformidade com a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, a LDO tem como objetivo principal orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026.

 

Para isso, o projeto estabelece: a) As prioridades e metas da administração para o ano, como o combate à pobreza e a melhoria da infraestrutura urbana; b) As diretrizes gerais e específicas para a alocação de recursos e execução do orçamento; c) As metas e riscos fiscais, garantindo a sustentabilidade da gestão financeira municipal e; d) Normas sobre despesas de pessoal, alterações na legislação tributária e a vedação de gastos supérfluos, promovendo a eficiência e o equilíbrio das contas públicas no exercício de 2026.

 

É o relatório sucinto.

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada dos documentos que a acompanham.

 

Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular da matéria, inclusive, com sua aprovação exatamente nos moldes de sua propositura.

 

Eis o nosso parecer em conjunto que submetemos a zelosa apreciação desta Augusta Casa de Leis, em 2ª discussão e 2ª votação.

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Observações:

2ª VOTAÇÃO

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 03/11/2025 | Última alteração: 17/04/2026 13:18

PARECER Nº 034/2025 - PROJ. LEI Nº 0345/2025 - 2ª VOTAÇÃO

Processo

034-2025

Projeto de

Lei nº 034/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

03/11/2025 em 2ª DISCUSSÃO e 2ª VOTAÇÃO

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Dispõe sobre: PLANO PLURIANUAL – P.P.A  PARA O QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

Em suma, extrai-se da matéria apresentada que:

 

O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Plano Plurianual (PPA) do Município de Regente Feijó para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal.

 

O PPA é o principal instrumento de planejamento de médio prazo da gestão municipal, estabelecendo as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para um período de quatro anos. Sua aprovação é essencial para organizar as ações de Governo, definindo os programas e as respectivas metas físicas e financeiras a serem executadas, servindo como base para a elaboração das Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e das Leis Orçamentárias Anuais (LOA) de cada exercício.

 

Ao detalhar os programas governamentais, suas fontes de financiamento e unidades executoras, este projeto visa assegurar a transparência, a eficiência e a responsabilidade na aplicação dos recursos públicos, orientando o desenvolvimento socioeconômico de Regente Feijó no próximo quadriênio.

 

É o relatório.

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada dos documentos que a acompanham.

 

Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular da matéria, inclusive, com sua aprovação nos moldes de sua propositura.

 

Eis o nosso parecer em conjunto que elevamos ao julgo deste Colendo Plenário em 2ª discussão e 2ª votação.

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Observações:

2ª VOTAÇÃO

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 03/11/2025 | Última alteração: 17/04/2026 13:05

PARECER Nº 040/2025 - PROJ. LEI Nº 040/2025

Processo

040-2025

Projeto de

Lei nº 040/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

20/10/2025

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que Institui o Incentivo Financeiro do Componente de Qualidade da Atenção Primária à Saúde no Município de Regente Feijó, conforme metodologia de cofinanciamento federal e dá outras providências.

 

Relata o Autor da proposta que:

 

Este projeto de lei visa regulamentar a destinação de recursos recebidos pelo município, oriundos do incentivo financeiro do componente qualidade, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 3.493/2024 do Ministério da Saúde.

 

O objetivo é, além de atender a atualização da legislação federal que regulamenta a matéria, garantir a aplicação eficiente e transparente dos recursos para promover a melhoria da Atenção Primária à Saúde (APS), particularmente nas áreas de saúde da família, saúde bucal e nas equipes emulti, fortalecendo a qualidade dos serviços prestados à população.

 

(...)

 

Este projeto, além de regulamentar o Componente Qualidade, que substituiu o Previne Brasil, descontinuado pela referida portaria, também valoriza o trabalho dos profissionais que atuam diretamente na APS, estabelecendo critérios claros para a distribuição dos incentivos financeiros, com base na avaliação de desempenho e metas cumpridas pelas equipes.

 

Os profissionais receberam até abril de 2024 o incentivo financeiro por desempenho vinculado ao Previne Brasil, sendo o último repasse desse incentivo pelo Ministério da Saúde naquele mês.

 

A partir de maio de 2024, os repasses passaram a ser realizados de acordo com a nova metodologia, conforme os critérios do Componente Qualidade.

 

É o relatório.

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha.

 

Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável à análise da matéria e aprovação integral da mesma, tal qual está lançada.

 

Eis o nosso parecer em conjunto.

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 20/10/2025 | Última alteração: 17/04/2026 14:25

PARECER Nº 039/2025 - PROJ. LEI Nº 039/2025

Processo

039-2025

Projeto de

Lei nº 039/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

20/10/2025

 

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei de autoria deste Colendo Poder Legislativo com a seguinte Súmula: Autoriza os consumidores do serviço público de abastecimento de água e esgoto do Município de Regente Feijó-SP a instalarem equipamentos eliminadores de ar nas tubulações do sistema de abastecimento, e dá outras providências.

 

A justificativa apresentada se situa no seguinte sentido:

 

O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar os consumidores regentenses a instalarem, por conta própria, equipamentos eliminadores de ar nas tubulações de entrada de água, com o intuito de garantir a cobrança justa e precisa pelo consumo efetivamente registrado nos hidrômetros.

 

É de conhecimento público que, nas interrupções e retomadas no fornecimento de água, as redes de distribuição da SABESP podem sofrer entrada de ar, o qual, ao passar pelo hidrômetro, é indevidamente computado como consumo, gerando prejuízo ao consumidor.

 

A medida aqui proposta visa corrigir essa distorção, sem impor qualquer ônus à concessionária ou ao Município, respeitando os critérios técnicos da ABNT e preservando a integridade do sistema público.

 

Além disso, o projeto encontra respaldo nos princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990) e da modicidade tarifária previstos na Lei Federal nº 11.445/2007 (Política Nacional de Saneamento Básico).

 

Trata-se, portanto, de uma iniciativa de justiça e equilíbrio nas relações de consumo, que visa proteger o cidadão regentense de cobranças indevidas e garantir maior transparência na medição do consumo de água.

 

Eis o sucinto relatório.

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Após análise, esta Comissão considera que o Projeto de Lei ora examinado atende aos princípios constitucionais e à legalidade, não havendo vícios formais ou materiais que impeçam sua tramitação.

 

Ao nosso ver, o projeto respeita as competências municipais previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, tratando-se de matéria de interesse local. Além disso, a redação está clara e adequada às normas legislativas vigentes.

 

Em relação a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, compete a esta manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

O Projeto de Lei em testilha não prevê impacto financeiro direto ao orçamento municipal e também não gera despesas. Muito pelo contrário, em seu artigo 6º prevê expressamente que a instalação, manutenção e eventuais reparos do equipamento eliminador de ar serão de responsabilidade exclusiva do consumidor, sem qualquer ônus à SABESP ou ao Município.

 

Entendemos, pois, que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada dos documentos que a acompanham.

 

Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular e aprovação da matéria nos exatos moldes de sua propositura.

 

Eis o parecer em conjunto que submetemos a zelosa apreciação deste Colendo Plenário.

 

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 20/10/2025 | Última alteração: 17/04/2026 14:24

PARECER Nº 035/2025 - PROJ. LEI Nº 035/2025 - 1ª VOTAÇÃO

Processo

035-2025

Projeto de

Lei nº 035/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

20/10/2025 em 1ª DISCUSSÃO e 1ª VOTAÇÃO

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Dispõe sobre: Estabelece as Diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2026 e dá outras providências.

 

Em suma, extrai-se da matéria apresentada que:

 

O presente Projeto de Lei institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Município de Regente Feijó para o exercício financeiro de 2026.

 

Em conformidade com a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, a LDO tem como objetivo principal orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026.

 

Para isso, o projeto estabelece: a) As prioridades e metas da administração para o ano, como o combate à pobreza e a melhoria da infraestrutura urbana; b) As diretrizes gerais e específicas para a alocação de recursos e execução do orçamento; c) As metas e riscos fiscais, garantindo a sustentabilidade da gestão financeira municipal e; d) Normas sobre despesas de pessoal, alterações na legislação tributária e a vedação de gastos supérfluos, promovendo a eficiência e o equilíbrio das contas públicas no exercício de 2026.

 

É o relatório sucinto.

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada dos documentos que a acompanham.

 

Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular da matéria, inclusive, com sua aprovação exatamente nos moldes de sua propositura.

 

Eis o nosso parecer em conjunto que submetemos a zelosa apreciação desta Augusta Casa de Leis, em 1ª discussão e 1ª votação.

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 20/10/2025 | Última alteração: 17/04/2026 13:19

PARECER Nº 034/2025 - PROJ. LEI Nº 034/2025 - 1ª VOTAÇÃO

Processo

034-2025

Projeto de

Lei nº 034/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

20/10/2025 em 1ª DISCUSSÃO e 1ª VOTAÇÃO

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Dispõe sobre: PLANO PLURIANUAL – P.P.A  PARA O QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

Em suma, extrai-se da matéria apresentada que:

 

O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Plano Plurianual (PPA) do Município de Regente Feijó para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal.

 

O PPA é o principal instrumento de planejamento de médio prazo da gestão municipal, estabelecendo as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para um período de quatro anos. Sua aprovação é essencial para organizar as ações de Governo, definindo os programas e as respectivas metas físicas e financeiras a serem executadas, servindo como base para a elaboração das Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e das Leis Orçamentárias Anuais (LOA) de cada exercício.

 

Ao detalhar os programas governamentais, suas fontes de financiamento e unidades executoras, este projeto visa assegurar a transparência, a eficiência e a responsabilidade na aplicação dos recursos públicos, orientando o desenvolvimento socioeconômico de Regente Feijó no próximo quadriênio.

 

É o relatório.

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada dos documentos que a acompanham.

 

Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular da matéria, inclusive, com sua aprovação nos moldes de sua propositura.

 

Eis o nosso parecer em conjunto que elevamos ao julgo deste Colendo Plenário em 1ª discussão e 1ª votação.

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 20/10/2025 | Última alteração: 17/04/2026 13:06

PARECER Nº 038/2025 - PROJ. LEI Nº 038/2025

Processo

038-2025

Projeto de

Lei nº 038/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

13/10/2025

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências.

 

O Autor da matéria pontua em sua justificativa que:

 

Tenho a honra de submeter à apreciação desta Colenda Casa Legislativa o incluso projeto de lei que propõe a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 160.600,00 (cento e sessenta mil e seiscentos reais), para fazer face as despesas com a contratação de empresa especializada para a realização de serviços de infraestrutura urbana, recapeamento asfáltico com CBUQ (concreto betuminoso usinado a quente), na Rua Luiz Antônio Balzanelli e Rua Antônio Henrique Bugalho Filho, de acordo com planilha orçamentária e memorial descritivo anexos, com fornecimento de material e mão de obra. O recurso utilizado para a execução dessa obra é proveniente do Termo de Convênio nº 100452/2025, firmado entre a Secretaria de Governo e Relações Institucionais através da Subsecretaria de Convênios com Municípios e Entidades não Governamentais e o Município de Regente Feijó.

 

Como pode ser observado no corpo do referido projeto trata-se de importantes melhoramentos na infraestrutura do município que serão implementados a favor de nossa população. São investimentos que estão previstos no orçamento vigente, porém, sem o saldo necessário, motivo pelo qual se faz necessário o reforço orçamentário na referida peça de planejamento.

 

Sucintamente é o relatório.

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha.

 

Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito e aprovação integral da matéria nos moldes de sua propositura.

 

Eis o nosso parecer em conjunto.

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 13/10/2025 | Última alteração: 17/04/2026 13:33

PARECER Nº 037/2025 - PROJ. LEI Nº 037/2025

Processo

037-2025

Projeto de

Lei nº 037/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

13/10/2025

 

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências.

 

Relata o Autor da proposta que:

 

Tenho a honra de submeter à apreciação desta Colenda Casa Legislativa o incluso projeto de lei que propõe a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para fazer face as despesas com a contratação de empresa especializada para a realização de serviços de infraestrutura urbana, recapeamento asfáltico com CBUQ (concreto betuminoso usinado a quente), na Avenida Fouad Abbud Faddul, Rua Antônio Ferreira, Rua Donato Bonadia, Rua José Sebastião de Oliveira, Rua Severino Bononi e Rua José Roberto Jacques Pires, de acordo com planilha orçamentária e memorial descritivo anexos, com fornecimento de material e mão de obra. O recurso utilizado para a execução dessa obra é proveniente do Termo de Convênio nº 100454/2025, firmado entre a Secretaria de Governo e Relações Institucionais através da Subsecretaria de Convênios com Municípios e Entidades não Governamentais e o Município de Regente Feijó.

 

Como pode ser observado no corpo do referido projeto trata-se de importantes melhoramentos na infraestrutura do município que serão implementados a favor de nossa população. São investimentos que estão previstos no orçamento vigente, porém, sem o saldo necessário, motivo pelo qual se faz necessário o reforço orçamentário na referida peça de planejamento.

 

É o relatório.

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha.

 

Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável à análise da matéria e aprovação integral da mesma, tal qual está lançada.

 

Eis o nosso parecer em conjunto.

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 13/10/2025 | Última alteração: 17/04/2026 13:31

PARECER Nº 033/2025 - PROJ LEI Nº 033/2025

Processo

033-2025

Projeto de

Lei nº 033/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

19/09/2025

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que Disciplina o horário de funcionamento das farmácias e drogarias do Município de Regente Feijó e dá outras providências.

 

Relata o Autor da proposta que: A presente propositura visa alterar o horário de funcionamento das farmácias e drogarias de nosso município, que vão de encontro aos anseios tanto dos proprietários destes estabelecimentos quanto da própria população.

 

Em verdade a medida proposta visa precipuamente possibilitar que as farmácias e drogarias possam permanecer abertas das 7h às 24h em dias úteis, sábados, domingos e feriados, evitando assim, que pessoas que necessitam adquirir determinados medicamentos neste período sejam impedidas de fazê-lo em razão de sua indisponibilidade momentânea na única farmácia que se encontra de plantão atualmente e precisem se deslocar para outro município para conseguirem tal medicamento.

 

A proposta ainda acaba com o "regime de plantão", o que favorece o livre comércio entre as farmácias da cidade.

 

A mudança possibilita uma maior oferta de estabelecimentos abertos à população, já que em sábados, domingos e feriados, não haverá apenas 1 (uma) farmácia de plantão. (...)

 

É o relatório.

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha.

 

Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável à análise da matéria e aprovação integral da mesma, tal qual está lançada.

 

Eis o nosso parecer em conjunto.

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 19/09/2025 | Última alteração: 17/04/2026 10:51

PARECER Nº 032/2025 - PROJ. LEI Nº 032/2025

Processo

032-2025

Projeto de

Lei nº 032/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

15/09/2025

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Legislativo que dispõe sobre: Altera o artigo 2º e o inciso II do § 1º do artigo 3º da Lei nº 3.448, de 17 de junho de 2025, que disciplina o horário de atendimento das farmácias e drogarias no Município de Regente Feijó.

 

A proposta traz em seu bojo os seguintes registros para fins de justificação:

 

O presente Projeto de Lei visa alterar o horário de atendimento das farmácias e drogarias no Município de Regente Feijó, ampliando o período de funcionamento para melhor atender aos anseios e às necessidades da população.

 

A mudança proposta no artigo 2º e no inciso II do § 1º do artigo 3º, que antecipa o início do atendimento para as 7h da manhã, em vez das 8h, reconhece a importância de serviços farmacêuticos acessíveis para os cidadãos.

 

Muitos trabalhadores e munícipes necessitam adquirir medicamentos ou outros produtos de saúde logo no início da manhã, antes de se dirigirem aos seus compromissos.

 

A alteração visa proporcionar maior conveniência e acesso a serviços essenciais, garantindo que a população tenha um atendimento mais amplo e adaptado à sua rotina diária.

 

A aprovação desta medida beneficiará diretamente os moradores, que contarão com mais flexibilidade e suporte em suas necessidades de saúde, promovendo um serviço de maior qualidade e eficiência em nosso município.

 

É o relatório.

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha.

 

Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito e aprovação regular da matéria.

 

Eis o nosso parecer em conjunto.

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 15/09/2025 | Última alteração: 17/04/2026 10:50

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