PARECER Nº 035/2025 - PROJ. LEI Nº 035/2025 - 2ª VOTAÇÃO
Processo |
035-2025 |
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Projeto de |
Lei nº 035/2025 |
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Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
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Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
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Data |
03/11/2025 em 2ª DISCUSSÃO e 2ª VOTAÇÃO |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Dispõe sobre: Estabelece as Diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2026 e dá outras providências.
Em suma, extrai-se da matéria apresentada que:
O presente Projeto de Lei institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Município de Regente Feijó para o exercício financeiro de 2026.
Em conformidade com a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, a LDO tem como objetivo principal orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026.
Para isso, o projeto estabelece: a) As prioridades e metas da administração para o ano, como o combate à pobreza e a melhoria da infraestrutura urbana; b) As diretrizes gerais e específicas para a alocação de recursos e execução do orçamento; c) As metas e riscos fiscais, garantindo a sustentabilidade da gestão financeira municipal e; d) Normas sobre despesas de pessoal, alterações na legislação tributária e a vedação de gastos supérfluos, promovendo a eficiência e o equilíbrio das contas públicas no exercício de 2026.
É o relatório sucinto.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada dos documentos que a acompanham.
Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular da matéria, inclusive, com sua aprovação exatamente nos moldes de sua propositura.
Eis o nosso parecer em conjunto que submetemos a zelosa apreciação desta Augusta Casa de Leis, em 2ª discussão e 2ª votação.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observações:
2ª VOTAÇÃO