PARECER Nº 006/2025 - PROJ. LEI Nº 006/2025
Processo |
006-2025 |
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Projeto de |
Lei nº 006/2025 |
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Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
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Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
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Data |
03/02/2025 |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que busca dispõe sobre: Altera dispositivo do Anexo Único da Lei Municipal nº 3.424, de 18 de dezembro de 2024, e dá outras providências.
Segundo o Autor da proposta a mesma tem por objetivo aumentar o valor da parceria celebrada entre esta Administração Pública Municipal e a OSC Fundação Hospital Regional do Câncer da Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente.
Como é sabido, a referida instituição oferece assistência à saúde no âmbito ambulatorial e hospitalar à cidade de Presidente Prudente e região, se dedicando ao atendimento aos pacientes oncológicos dos 45 municípios que compõem o Departamento Regional de Saúde XI de Presidente Prudente, regulados pela CROSS, por meio da Rede Hebe Camargo.
No entanto, para continuarem realizando esses atendimentos e tratamentos especializados com excelência (consultas, exames, cirurgias, internações, dentre outros), e considerando que desde o ano de 2022 não há reajuste quanto a transferência de auxílio financeiro a entidade, sendo que esta doença cresce disparadamente a cada ano, faz-se necessário a majoração do auxílio prestado pela municipalidade a entidade, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais, para que possam auxiliar no cumprimento de seus compromissos junto ao pagamento de honorários médicos, visto que tais dispêndios são muito altos e inexecutáveis apenas com recursos próprios, sendo necessário todo auxílio disponível. Ressalta-se que hoje a folha mensal está acima de 1.000.000,00 (um milhão de reais) para pagar os 16 (dezesseis) departamentos médicos. Eis o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada dos documentos que a acompanham.
Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular e oportuna aprovação da matéria nos exatos moldes de sua propositura.
Eis o parecer em conjunto que submetemos a zelosa apreciação deste Colendo Plenário.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário