Pareceres

PARECER Nº 016/2025 - PROJ. LEI Nº 016/2025

Processo

016-2025

Projeto de

Lei nº 016/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

19/05/2025

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei de autoria deste Colendo Poder Legislativo que Revoga a Lei Municipal nº 3.363, de 16 de agosto de 2023, e dá outras providências.

 

Consta da justificativa o quanto segue:

 

Nobres Pares, o presente Projeto de Lei tem por objetivo revogar a Lei Municipal nº 3.363, de 27 de janeiro de 2023, em cumprimento à orientação do Colendo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), no exercício de sua função de controle externo da Administração Pública.

 

No caso em tela, após análise técnica realizada pelo próprio Tribunal, constatou-se que a norma em questão não pode perdurar, surgindo daí a proposta de sua revogação que visa corrigir essa impropriedade normativa.

 

Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta proposição, que reflete o respeito do Município aos órgãos de controle e seu compromisso com a correta aplicação dos recursos públicos.

 

Eis o sucinto relatório.

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Após análise, esta Comissão considera que o Projeto de Lei ora examinado atende aos princípios constitucionais e à legalidade, não havendo vícios formais ou materiais que impeçam sua tramitação.

 

Ao nosso ver, o projeto respeita as competências municipais previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, tratando-se de matéria de interesse local. Além disso, a redação está clara e adequada às normas legislativas vigentes.

 

Em relação a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, compete a esta manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos, pois, que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada dos documentos que a acompanham.

 

Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular e aprovação da matéria nos exatos moldes de sua propositura.

 

Eis o parecer em conjunto que submetemos a zelosa apreciação deste Colendo Plenário.

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                    Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                      Presidente

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                            Marcos Aparecido Prado

Relator                                                                       Relator

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                         Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                       Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 19/05/2025 | Última alteração: 13/04/2026 14:53

PARECER Nº 015/2025 - PROJ. LEI Nº 015/2025

Processo

015-2025

Projeto de

Lei nº 015/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

12/05/2025

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências.

 

O Autor da matéria pontua em sua justificativa que: Cumprimentando-o, sirvo-me do presente para submeter à apreciação desta Augusta Casa de Leis, o incluso projeto de lei que propõe a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para fazer face ao incremento no atendimento dos serviços de Atenção Primária à Saúde, pois ao rever a Peça Orçamentária do exercício vigente, constatou-se a necessidade de desdobrar a dotação orçamentária, com a finalidade de vinculação do recurso advindo da Emenda Parlamentar Individual nº 23560002 e que fora repassado pelo Deputado Federal Arnaldo Jardim, através da Portaria GM/MS nº 6.313, de 26 de dezembro de 2024.

 

Nesse sentido, encurtando razões, rogo que o mesmo seja apreciado em regime de urgência, que aqui fica requerido, em sessão extraordinária, se necessária, desde já também requerida.

 

Sucintamente é o relatório.

 

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha.

 

Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito e aprovação integral da matéria nos moldes de sua propositura.

 

Eis o nosso parecer em conjunto.

 

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 12/05/2025 | Última alteração: 13/04/2026 14:46

PARECER Nº 014/2025 - PROJ. LEI Nº 014/2025

Processo

014-2025

Projeto de

Lei nº 014/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

12/05/2025

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar, por doação, imóvel urbano de sua propriedade que especifica, a Fazenda do Estado de São Paulo e dá outras providências.

 

A proposta vem acompanhada da seguinte justificativa oferta pelo Autor:

 

No processo de regularização do imóvel da EE Profª Anna de Mello Castriani verificou-se que pela Lei Municipal nº 2.344, de 17 abril de 2007, o Município de Regente Feijó foi autorizado a doar à Fazenda do Estado de São Paulo, área de 4.048,82 m², objeto da matrícula nº 9.414, do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Regente Feijó.

 

Todavia, conforme informação da Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE), a Unidade Escolar, cujo prédio foi executado por esta Prefeitura em 2016, por meio de Convênio com Estado (PAC 2007), ocupa uma área de 7.344,63 m², o que corresponderia também ao imóvel ao lado, de 3.295,88 m², cuja matrícula é a de nº 9.415, do mesmo Oficial de Registro de Imóveis.

 

Desse modo, a presente propositura visa tão somente regularizar a área total da EE. Profª Anna de Mello Castriani, alienando, por doação, a Fazenda do Estado de São Paulo, o restante da área, 3.295,88 m², objeto da matrícula nº 9.415, solucionando de vez a questão.

 

É o relatório.

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Após análise, esta Comissão considera que o Projeto de Lei ora examinado atende aos princípios constitucionais e à legalidade, não havendo vícios formais ou materiais que impeçam sua tramitação.

 

Ao nosso ver, o projeto respeita as competências municipais previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, tratando-se de matéria de interesse local. Além disso, a redação está clara e adequada às normas legislativas vigentes.

 

Em relação a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, compete a esta manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos, pois, que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada dos documentos que a acompanham.

 

Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito e aprovação regular da matéria.

 

Eis o nosso parecer em conjunto.

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                    Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                      Presidente

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                            Marcos Aparecido Prado

Relator                                                                       Relator

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                         Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                       Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 12/05/2025 | Última alteração: 13/04/2026 14:44

PARECER Nº 005/2025 - PROJ LEI COMPL 005/2025 - 2ª VOTAÇÃO

Processo

005-2025

Projeto de

Lei Complementar nº 005/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

28/04/2025

Análise da matéria

em 2ª DISCUSSÃO e 2ª VOTAÇÃO

 

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Revoga dispositivo da Lei Complementar nº 04, de 17 de agosto de 2022.

 

A justificativa do Autor, em sua essência, tem o seguinte registro:

 

A proposta visa tão somente dar estrito cumprimento a Recomendação Administrativa expedida pela Promotoria de Justiça da Comarca de Regente Feijó referente ao IC 0404.0000029/2025, em que solicita em seu item 4 (fl. 300) que seja expressamente revogado, no prazo de 30 dias, o § 1º do art. 9º da Lei Complementar 04/2022 do Município de Regente Feijó, em que dispõe que as contratações decorrentes das hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 2º desta Lei, dado o seu caráter de urgência e extrema excepcionalidade, declaradas por Decreto do Poder Executivo Municipal, poderão se dar mediante simples comprovação de experiência anterior no desempenho das atividades, sem caráter classificatório, dada sua flagrante contrariedade à ordem constitucional.

 

Segue em anexo a referida Recomendação.

 

É o relatório.

 

 

– PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

 

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação analisou o projeto quanto aos aspectos jurídico, constitucional, legal e de técnica legislativa.

 

A proposta está formalmente adequada, pois atende aos requisitos do processo legislativo, com adequada iniciativa do Poder Executivo e observância da competência municipal para legislar sobre matéria de interesse local, conforme o art. 30, I, da Constituição Federal.

 

No mérito, a revogação atende à finalidade de adequar a legislação municipal aos ditames constitucionais, especialmente no tocante à exigência de processo seletivo ou concurso público para a contratação de servidores, conforme previsto no art. 37, II, da Constituição da República.

 

Não há vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

Ademais, a iniciativa contribui para o aprimoramento da legalidade administrativa e o atendimento a recomendações ministeriais.

 

Dessa forma, esta Comissão opina pela aprovação do projeto.

 

 

– PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE

 

No tocante aos aspectos orçamentários e financeiros, observa-se que a proposta não implica aumento de despesa, tampouco altera as previsões orçamentárias vigentes, por se tratar exclusivamente da revogação de dispositivo legal que previa forma excepcional de contratação.

 

A revogação contribui, inclusive, para maior previsibilidade e segurança jurídica na gestão de pessoal e nos procedimentos administrativos de contratação, com possível impacto positivo na responsabilidade fiscal do Município.

 

Assim, esta Comissão entende que o projeto não contraria normas de natureza orçamentária ou financeira, opinando favoravelmente à sua aprovação.

 

 

– CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, as Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação e de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Câmara Municipal de Regente Feijó opinam pela legalidade, constitucionalidade e regular tramitação do Projeto de Lei Complementar em referência, com parecer favorável à sua aprovação.

 

Eis o nosso parecer em conjunto, em 2ª discussão e 2ª votação.

 

 

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 28/04/2025 | Última alteração: 27/04/2026 18:54

PARECER Nº 002/2025 - PROJ LEI COMPL 002/2025 - 2ª VOTAÇÃO

Processo

002-2025

Projeto de

Lei Complementar nº 002/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

28/04/2025

Análise da matéria

em 2ª DISCUSSÃO e 2ª VOTAÇÃO

 

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Altera dispositivos da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2023.

 

A justificativa do Autor tem o seguinte registro:

 

No tocante a transformação do Setor de Comunicação e Imprensa em Divisão de Comunicação e Imprensa, o mesmo se justifica tendo em vista que, atualmente, a área de comunicação social no âmbito do município, no concerne às ações relacionadas com marketing digital, estão cada dia mais presentes no poder público através da criação de conteúdo relevante e valioso e da promoção de campanhas bem elaboradas e planejadas a fim de promover os valores da cidadania e estreitar o relacionamento deste órgão com a comunidade.

 

Em relação a criação do cargo em comissão de Chefe da Divisão de Comunicação e Imprensa e a extinção da função gratificada, as mesmas se mostram necessárias para adequar de maneira racional e econômica a nova estrutura da Divisão de Comunicação e Imprensa.

 

Quanto a criação do cargo de Assessor de Mídias Digitais, a Prefeitura passará a dispor de um profissional disponível diariamente para executar não apenas a atividade instrumental de divulgação nas redes sociais, mas também atividades mais estratégicas, de planejamento de toda a comunicação do Poder Executivo, elaboração de campanhas articuladas e condizentes com a divulgação institucional permanente da Prefeitura, facilitando a divulgação rápida e fidedigna.

 

Nos últimos anos a Prefeitura vinha contratando um profissional para executar parte dessas atividades, porém entendemos que tal estratégia não é mais adequada, visto que a contratação envolvia tão somente a elaboração de postagens para internet, e era feita à distância, dificultando para o profissional a compreensão do contexto e o conhecimento exato dos fatos e informações a serem divulgados.

 

É o relatório.

 

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada pelos documentos que a acompanham.

 

No presente caso, merece especial destaque o impacto econômico-financeiro que acompanha o Projeto de Lei onde atesta que, considerando a despesa projetada ainda que com a inclusão do CIOP, o índice percentual previsto seria de 45,04%, portanto, também dentro do limite legal e também do limite prudencial.

 

Enfim, ao nosso sentir, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular da matéria, inclusive, com sua aprovação nos moldes de sua propositura.

 

Eis o nosso parecer em conjunto em 2ª discussão e 2ª votação.

 

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

 

 

 

 

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 28/04/2025 | Última alteração: 24/04/2026 08:47

PARECER Nº 002/2025 - PROJ LEI COMPL 002/2025 - 1ª VOTAÇÃO

Processo

002-2025

Projeto de

Lei Complementar nº 002/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

28/04/2025

Análise da matéria

em 1ª DISCUSSÃO e 1ª VOTAÇÃO

 

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Altera dispositivos da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2023.

 

A justificativa do Autor tem o seguinte registro:

 

No tocante a transformação do Setor de Comunicação e Imprensa em Divisão de Comunicação e Imprensa, o mesmo se justifica tendo em vista que, atualmente, a área de comunicação social no âmbito do município, no concerne às ações relacionadas com marketing digital, estão cada dia mais presentes no poder público através da criação de conteúdo relevante e valioso e da promoção de campanhas bem elaboradas e planejadas a fim de promover os valores da cidadania e estreitar o relacionamento deste órgão com a comunidade.

 

Em relação a criação do cargo em comissão de Chefe da Divisão de Comunicação e Imprensa e a extinção da função gratificada, as mesmas se mostram necessárias para adequar de maneira racional e econômica a nova estrutura da Divisão de Comunicação e Imprensa.

 

Quanto a criação do cargo de Assessor de Mídias Digitais, a Prefeitura passará a dispor de um profissional disponível diariamente para executar não apenas a atividade instrumental de divulgação nas redes sociais, mas também atividades mais estratégicas, de planejamento de toda a comunicação do Poder Executivo, elaboração de campanhas articuladas e condizentes com a divulgação institucional permanente da Prefeitura, facilitando a divulgação rápida e fidedigna.

 

Nos últimos anos a Prefeitura vinha contratando um profissional para executar parte dessas atividades, porém entendemos que tal estratégia não é mais adequada, visto que a contratação envolvia tão somente a elaboração de postagens para internet, e era feita à distância, dificultando para o profissional a compreensão do contexto e o conhecimento exato dos fatos e informações a serem divulgados.

 

É o relatório.

 

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada pelos documentos que a acompanham.

 

No presente caso, merece especial destaque o impacto econômico-financeiro que acompanha o Projeto de Lei onde atesta que, considerando a despesa projetada ainda que com a inclusão do CIOP, o índice percentual previsto seria de 45,04%, portanto, também dentro do limite legal e também do limite prudencial.

 

Enfim, ao nosso sentir, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular da matéria, inclusive, com sua aprovação nos moldes de sua propositura.

 

Eis o nosso parecer em conjunto em 1ª discussão e 1ª votação.

 

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

 

 

 

 

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 28/04/2025 | Última alteração: 24/04/2026 08:39

PARECER Nº 005/2025 - PROJ LEI COMPL 005/2025 - 1ª VOTAÇÃO

Processo

005-2025

Projeto de

Lei Complementar nº 005/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

14/04/2025

Análise da matéria

em 1ª DISCUSSÃO e 1ª VOTAÇÃO

 

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Revoga dispositivo da Lei Complementar nº 04, de 17 de agosto de 2022.

 

A justificativa do Autor, em sua essência, tem o seguinte registro:

 

A proposta visa tão somente dar estrito cumprimento a Recomendação Administrativa expedida pela Promotoria de Justiça da Comarca de Regente Feijó referente ao IC 0404.0000029/2025, em que solicita em seu item 4 (fl. 300) que seja expressamente revogado, no prazo de 30 dias, o § 1º do art. 9º da Lei Complementar 04/2022 do Município de Regente Feijó, em que dispõe que as contratações decorrentes das hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 2º desta Lei, dado o seu caráter de urgência e extrema excepcionalidade, declaradas por Decreto do Poder Executivo Municipal, poderão se dar mediante simples comprovação de experiência anterior no desempenho das atividades, sem caráter classificatório, dada sua flagrante contrariedade à ordem constitucional.

 

Segue em anexo a referida Recomendação.

 

É o relatório.

 

 

– PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

 

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação analisou o projeto quanto aos aspectos jurídico, constitucional, legal e de técnica legislativa.

 

A proposta está formalmente adequada, pois atende aos requisitos do processo legislativo, com adequada iniciativa do Poder Executivo e observância da competência municipal para legislar sobre matéria de interesse local, conforme o art. 30, I, da Constituição Federal.

 

No mérito, a revogação atende à finalidade de adequar a legislação municipal aos ditames constitucionais, especialmente no tocante à exigência de processo seletivo ou concurso público para a contratação de servidores, conforme previsto no art. 37, II, da Constituição da República.

 

Não há vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

Ademais, a iniciativa contribui para o aprimoramento da legalidade administrativa e o atendimento a recomendações ministeriais.

 

Dessa forma, esta Comissão opina pela aprovação do projeto.

 

 

– PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE

 

No tocante aos aspectos orçamentários e financeiros, observa-se que a proposta não implica aumento de despesa, tampouco altera as previsões orçamentárias vigentes, por se tratar exclusivamente da revogação de dispositivo legal que previa forma excepcional de contratação.

 

A revogação contribui, inclusive, para maior previsibilidade e segurança jurídica na gestão de pessoal e nos procedimentos administrativos de contratação, com possível impacto positivo na responsabilidade fiscal do Município.

 

Assim, esta Comissão entende que o projeto não contraria normas de natureza orçamentária ou financeira, opinando favoravelmente à sua aprovação.

 

 

– CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, as Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação e de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Câmara Municipal de Regente Feijó opinam pela legalidade, constitucionalidade e regular tramitação do Projeto de Lei Complementar em referência, com parecer favorável à sua aprovação.

 

Eis o nosso parecer em conjunto, em 1ª discussão e 1ª votação.

 

 

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 14/04/2025 | Última alteração: 27/04/2026 18:49

PARECER Nº 004/2025 - PROJ LEI COMPL 004/2025 - 2ª VOTAÇÃO

Processo

004-2025

Projeto de

Lei Complementar nº 004/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

07/04/2025

Análise da matéria

em 2ª DISCUSSÃO e 2ª VOTAÇÃO

 

 

 

PARECER EM CONJUNTO COM EMENDA ADITIVA:

 

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Concede revisão geral anual aos vencimentos dos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo nos termos inciso X do art. 37 da Constituição Federal, altera dispositivo da Lei Municipal nº 2.477, de 08 de abril de 2009, e dá outras providências.

 

A justificativa do Autor, em sua essência, tem o seguinte registro:

 

O projeto de lei complementar visa conceder revisão geral anual de 4,83% aos vencimentos dos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, com base no INPC-IBGE acumulado de janeiro a dezembro de 2024, conforme o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

 

A proposta inclui os servidores do Legislativo, observando decisão do STF (ADI 5562) que determina ser competência exclusiva do Poder Executivo iniciar esse tipo de projeto.

 

Também assegura que: Professores que, mesmo com o reajuste, fiquem abaixo do piso nacional, recebam complementação salarial conforme a Lei Federal nº 11.738/08 e; Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias recebam complementação para atingir o piso, conforme a EC nº 120/2022.

Além disso, propõe o aumento do vale-alimentação para R$ 733,00, como forma de auxiliar diante da alta nos preços dos alimentos.

Por fim, a administração afirma possuir capacidade orçamentária para suportar as despesas decorrentes da proposta, conforme o Demonstrativo de Impacto Orçamentário e Financeiro anexo.

É o relatório.

 

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Oportuna mencionar, ainda, que compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Ocorre que ao analisar a redação do caput do artigo 4º do Projeto de Lei Complementar é forçoso reconhecer que o mesmo, por um lapso, autoriza a concessão do vale-alimentação exclusivamente aos servidores do Poder Executivo.

 

Entende-se como medida de justiça e equilíbrio funcional estender tal autorização também aos servidores deste Egrégio Poder Legislativo, contemplando seus servidores efetivos, comissionados, aposentados e pensionistas.

 

Além disso, ao nosso ver, a alteração proposta atende ao princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, promovendo a igualdade de condições e o reconhecimento da importância do trabalho exercido por todos os servidores públicos, independentemente do poder a que estejam vinculados.

 

Cabe destacar que a autorização ora proposta não cria despesa automática, apenas confere competência legal ao Poder Legislativo Municipal para deliberar, conforme disponibilidade orçamentária, sobre a concessão do vale-alimentação aos seus servidores e inativos, respeitando os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas aplicáveis.

 

Assim, a emenda ora apresentada se alinha aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e equidade, além de contribuir para a valorização dos servidores do Legislativo Municipal.

 

Diante do exposto, apresentamos a seguinte emenda EMENDA ADITIVA com espeque no artigo 212, § 1º, III, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, nos seguintes termos:

 

“Fica acrescentado o Parágrafo Único ao artigo 1º (mencionado no artigo 4º), do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:

 

“Parágrafo único. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder aos seus servidores públicos municipais efetivos, ocupantes de cargos em comissão, aposentados e pensionistas, vale alimentação no valor mensal de R$ 733,00 (setecentos e trinta e três reais).”

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, a Comissão de Justiça e Redação e Orçamento, Finanças e Contabilidade opinam pela constitucionalidade e legalidade da matéria em testilha, desde que vinculada a inclusão da emenda ora proposta e, assim, recomendam a sua aprovação com as alterações sugeridas.

 

Eis o nosso parecer em conjunto em 2ª discussão e 2ª votação.

 

 

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 07/04/2025 | Última alteração: 27/04/2026 08:19

PARECER Nº 004/2025 - PROJ LEI COMPL 004/2025 - 1ª VOTAÇÃO

Processo

004-2025

Projeto de

Lei Complementar nº 004/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

07/04/2025

Análise da matéria

em 1ª DISCUSSÃO e 1ª VOTAÇÃO

 

 

 

PARECER EM CONJUNTO COM EMENDA ADITIVA:

 

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Concede revisão geral anual aos vencimentos dos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo nos termos inciso X do art. 37 da Constituição Federal, altera dispositivo da Lei Municipal nº 2.477, de 08 de abril de 2009, e dá outras providências.

 

A justificativa do Autor, em sua essência, tem o seguinte registro:

 

O projeto de lei complementar visa conceder revisão geral anual de 4,83% aos vencimentos dos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, com base no INPC-IBGE acumulado de janeiro a dezembro de 2024, conforme o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

 

A proposta inclui os servidores do Legislativo, observando decisão do STF (ADI 5562) que determina ser competência exclusiva do Poder Executivo iniciar esse tipo de projeto.

 

Também assegura que: Professores que, mesmo com o reajuste, fiquem abaixo do piso nacional, recebam complementação salarial conforme a Lei Federal nº 11.738/08 e; Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias recebam complementação para atingir o piso, conforme a EC nº 120/2022.

Além disso, propõe o aumento do vale-alimentação para R$ 733,00, como forma de auxiliar diante da alta nos preços dos alimentos.

Por fim, a administração afirma possuir capacidade orçamentária para suportar as despesas decorrentes da proposta, conforme o Demonstrativo de Impacto Orçamentário e Financeiro anexo.

É o relatório.

 

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Oportuna mencionar, ainda, que compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Ocorre que ao analisar a redação do caput do artigo 4º do Projeto de Lei Complementar é forçoso reconhecer que o mesmo, por um lapso, autoriza a concessão do vale-alimentação exclusivamente aos servidores do Poder Executivo.

 

Entende-se como medida de justiça e equilíbrio funcional estender tal autorização também aos servidores deste Egrégio Poder Legislativo, contemplando seus servidores efetivos, comissionados, aposentados e pensionistas.

 

Além disso, ao nosso ver, a alteração proposta atende ao princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, promovendo a igualdade de condições e o reconhecimento da importância do trabalho exercido por todos os servidores públicos, independentemente do poder a que estejam vinculados.

 

Cabe destacar que a autorização ora proposta não cria despesa automática, apenas confere competência legal ao Poder Legislativo Municipal para deliberar, conforme disponibilidade orçamentária, sobre a concessão do vale-alimentação aos seus servidores e inativos, respeitando os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas aplicáveis.

 

Assim, a emenda ora apresentada se alinha aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e equidade, além de contribuir para a valorização dos servidores do Legislativo Municipal.

 

Diante do exposto, apresentamos a seguinte emenda EMENDA ADITIVA com espeque no artigo 212, § 1º, III, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, nos seguintes termos:

 

“Fica acrescentado o Parágrafo Único ao artigo 1º (mencionado no artigo 4º), do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:

 

“Parágrafo único. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder aos seus servidores públicos municipais efetivos, ocupantes de cargos em comissão, aposentados e pensionistas, vale alimentação no valor mensal de R$ 733,00 (setecentos e trinta e três reais).”

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, a Comissão de Justiça e Redação e Orçamento, Finanças e Contabilidade opinam pela constitucionalidade e legalidade da matéria em testilha, desde que vinculada a inclusão da emenda ora proposta e, assim, recomendam a sua aprovação com as alterações sugeridas.

 

Eis o nosso parecer em conjunto em 1ª discussão e 1ª votação.

 

 

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 07/04/2025 | Última alteração: 24/04/2026 09:08

PARECER Nº 003/2025 - PROJ LEI COMPL 003/2025 - 2ª VOTAÇÃO

Processo

003-2025

Projeto de

Lei Complementar nº 003/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

07/04/2025

Análise da matéria

em 2ª DISCUSSÃO e 2ª VOTAÇÃO

 

 

 

PARECER EM CONJUNTO COM EMENDA MODIFICATIVA:

 

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Altera dispositivos da Lei Complementar nº 3.131, de 04 de março de 2020, e dá outras providências.

 

A justificativa do Autor tem o seguinte registro:

 

Cumprimentando-os, venho encaminhar a essa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei complementar que altera dispositivos da Lei Complementar nº 3.131, de 04 de março de 2020, e dá outras providências.

 

A proposta visa atender ao Requerimento nº 6/2025 de autoria do Vereador Marcos Aparecido Prado, aprovado por esta Augusta Casa de Lei, cuja justificativa adotamos para apresentação do presente projeto de lei complementar.

 

É o relatório.

 

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Oportuna mencionar, ainda, que compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Consoante se pode notar a matéria visa alterar dispositivos da Lei Complementar nº 3.131, de 04 de março de 2020, para permitir que servidores públicos municipais utilizem direitos pecuniários de férias e licença-prêmio para compensar débitos tributários, desde que tais direitos sejam líquidos e certos e se encontrem em fase de fruição.

 

Contudo, observamos que o texto original do projeto não faz referência expressa aos servidores de ambos os Poderes municipais.

 

Considerando o princípio da isonomia e a necessidade de garantir tratamento equitativo a todos os servidores públicos municipais, propomos a inclusão de emenda ao projeto para deixar expressa a abrangência (também) dos servidores deste Colendo Poder Legislativo Municipal.

 

O princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal, determina que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

 

Ademais, a administração pública deve observar o princípio da impessoalidade, garantindo que regras e benefícios sejam concedidos de forma equitativa a todos os agentes que desempenham funções equivalentes dentro do serviço público.

 

Dessa forma, para que não pairem dúvidas acerca da possibilidade de todos os servidores (de ambos os Poderes Municipais, ou seja, Executivo e Legislativo) possam usufruir do benefício proposto pelo projeto de lei, entendemos ser necessária a apresentação de emenda, desta feita, para estender a medida aos servidores do Poder Legislativo Municipal, que possuem os mesmos direitos e deveres funcionais.

 

Diante do exposto, sugerimos a seguinte emenda EMENDA MODIFICATIVA nos seguintes termos:

 

“O artigo 1º do Projeto de Lei Complementar em testilha passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º O servidor público municipal, do Poder Executivo e do Poder Legislativo, que esteja no pleno exercício de seu cargo, poderá utilizar-se dos direitos pecuniários de suas férias e licença-prêmio para compensar débitos tributários lançados em seu nome e/ou de seu cônjuge e de ascendente e/ou descendente de primeiro grau, inscritos ou não em dívida ativa, desde que tais direitos sejam líquidos e certos e se encontrem em fase de fruição.”

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, a Comissão de Justiça e Redação e Orçamento, Finanças e Contabilidade opinam pela constitucionalidade e legalidade da matéria em testilha, desde que vinculada a inclusão da emenda ora proposta e, assim, recomendam a sua aprovação com as alterações sugeridas.

 

Eis o nosso parecer em conjunto em 2ª discussão e 2ª votação.

 

 

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 07/04/2025 | Última alteração: 24/04/2026 08:59

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