PARECER Nº 003/2025 - PROJ LEI COMPL 003/2025 - 1ª VOTAÇÃO
Processo |
003-2025 |
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Projeto de |
Lei Complementar nº 003/2025 |
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Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
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Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
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Data |
07/04/2025 |
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Análise da matéria |
em 1ª DISCUSSÃO e 1ª VOTAÇÃO |
PARECER EM CONJUNTO COM EMENDA MODIFICATIVA:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Altera dispositivos da Lei Complementar nº 3.131, de 04 de março de 2020, e dá outras providências.
A justificativa do Autor tem o seguinte registro:
Cumprimentando-os, venho encaminhar a essa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei complementar que altera dispositivos da Lei Complementar nº 3.131, de 04 de março de 2020, e dá outras providências.
A proposta visa atender ao Requerimento nº 6/2025 de autoria do Vereador Marcos Aparecido Prado, aprovado por esta Augusta Casa de Lei, cuja justificativa adotamos para apresentação do presente projeto de lei complementar.
É o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Oportuna mencionar, ainda, que compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Consoante se pode notar a matéria visa alterar dispositivos da Lei Complementar nº 3.131, de 04 de março de 2020, para permitir que servidores públicos municipais utilizem direitos pecuniários de férias e licença-prêmio para compensar débitos tributários, desde que tais direitos sejam líquidos e certos e se encontrem em fase de fruição.
Contudo, observamos que o texto original do projeto não faz referência expressa aos servidores de ambos os Poderes municipais.
Considerando o princípio da isonomia e a necessidade de garantir tratamento equitativo a todos os servidores públicos municipais, propomos a inclusão de emenda ao projeto para deixar expressa a abrangência (também) dos servidores deste Colendo Poder Legislativo Municipal.
O princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal, determina que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
Ademais, a administração pública deve observar o princípio da impessoalidade, garantindo que regras e benefícios sejam concedidos de forma equitativa a todos os agentes que desempenham funções equivalentes dentro do serviço público.
Dessa forma, para que não pairem dúvidas acerca da possibilidade de todos os servidores (de ambos os Poderes Municipais, ou seja, Executivo e Legislativo) possam usufruir do benefício proposto pelo projeto de lei, entendemos ser necessária a apresentação de emenda, desta feita, para estender a medida aos servidores do Poder Legislativo Municipal, que possuem os mesmos direitos e deveres funcionais.
Diante do exposto, sugerimos a seguinte emenda EMENDA MODIFICATIVA nos seguintes termos:
“O artigo 1º do Projeto de Lei Complementar em testilha passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O servidor público municipal, do Poder Executivo e do Poder Legislativo, que esteja no pleno exercício de seu cargo, poderá utilizar-se dos direitos pecuniários de suas férias e licença-prêmio para compensar débitos tributários lançados em seu nome e/ou de seu cônjuge e de ascendente e/ou descendente de primeiro grau, inscritos ou não em dívida ativa, desde que tais direitos sejam líquidos e certos e se encontrem em fase de fruição.””
– VOTO
Ante o exposto, a Comissão de Justiça e Redação e Orçamento, Finanças e Contabilidade opinam pela constitucionalidade e legalidade da matéria em testilha, desde que vinculada a inclusão da emenda ora proposta e, assim, recomendam a sua aprovação com as alterações sugeridas.
Eis o nosso parecer em conjunto em 1ª discussão e 1ª votação.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário