Pareceres

PARECER Nº 003/2025 - PROJ LEI COMPL 003/2025 - 1ª VOTAÇÃO

Processo

003-2025

Projeto de

Lei Complementar nº 003/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

07/04/2025

Análise da matéria

em 1ª DISCUSSÃO e 1ª VOTAÇÃO

 

 

 

PARECER EM CONJUNTO COM EMENDA MODIFICATIVA:

 

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Altera dispositivos da Lei Complementar nº 3.131, de 04 de março de 2020, e dá outras providências.

 

A justificativa do Autor tem o seguinte registro:

 

Cumprimentando-os, venho encaminhar a essa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei complementar que altera dispositivos da Lei Complementar nº 3.131, de 04 de março de 2020, e dá outras providências.

 

A proposta visa atender ao Requerimento nº 6/2025 de autoria do Vereador Marcos Aparecido Prado, aprovado por esta Augusta Casa de Lei, cuja justificativa adotamos para apresentação do presente projeto de lei complementar.

 

É o relatório.

 

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Oportuna mencionar, ainda, que compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Consoante se pode notar a matéria visa alterar dispositivos da Lei Complementar nº 3.131, de 04 de março de 2020, para permitir que servidores públicos municipais utilizem direitos pecuniários de férias e licença-prêmio para compensar débitos tributários, desde que tais direitos sejam líquidos e certos e se encontrem em fase de fruição.

 

Contudo, observamos que o texto original do projeto não faz referência expressa aos servidores de ambos os Poderes municipais.

 

Considerando o princípio da isonomia e a necessidade de garantir tratamento equitativo a todos os servidores públicos municipais, propomos a inclusão de emenda ao projeto para deixar expressa a abrangência (também) dos servidores deste Colendo Poder Legislativo Municipal.

 

O princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal, determina que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

 

Ademais, a administração pública deve observar o princípio da impessoalidade, garantindo que regras e benefícios sejam concedidos de forma equitativa a todos os agentes que desempenham funções equivalentes dentro do serviço público.

 

Dessa forma, para que não pairem dúvidas acerca da possibilidade de todos os servidores (de ambos os Poderes Municipais, ou seja, Executivo e Legislativo) possam usufruir do benefício proposto pelo projeto de lei, entendemos ser necessária a apresentação de emenda, desta feita, para estender a medida aos servidores do Poder Legislativo Municipal, que possuem os mesmos direitos e deveres funcionais.

 

Diante do exposto, sugerimos a seguinte emenda EMENDA MODIFICATIVA nos seguintes termos:

 

“O artigo 1º do Projeto de Lei Complementar em testilha passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º O servidor público municipal, do Poder Executivo e do Poder Legislativo, que esteja no pleno exercício de seu cargo, poderá utilizar-se dos direitos pecuniários de suas férias e licença-prêmio para compensar débitos tributários lançados em seu nome e/ou de seu cônjuge e de ascendente e/ou descendente de primeiro grau, inscritos ou não em dívida ativa, desde que tais direitos sejam líquidos e certos e se encontrem em fase de fruição.”

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, a Comissão de Justiça e Redação e Orçamento, Finanças e Contabilidade opinam pela constitucionalidade e legalidade da matéria em testilha, desde que vinculada a inclusão da emenda ora proposta e, assim, recomendam a sua aprovação com as alterações sugeridas.

 

Eis o nosso parecer em conjunto em 1ª discussão e 1ª votação.

 

 

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 07/04/2025 | Última alteração: 24/04/2026 08:54

PARECER Nº 001/2025 - PROJ LEI COMPL 001/2025 - 2ª VOTAÇÃO

Processo

001-2025

Projeto de

Lei Complementar nº 001/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

07/04/2025

Análise da matéria

em 2ª DISCUSSÃO e 2ª VOTAÇÃO

 

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Estabelece normas complementares, critérios e procedimentos administrativos para aplicação, no âmbito do Município de Regente Feijó, da Regularização Fundiária Urbana prevista na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e dá outras providências.

 

Em sua justificativa, o Autor relata:

 

Em síntese, o objeto do projeto é dar possibilidade ao município a construir novas práticas de gestão urbana participativa, multiplicando as ações que visam à regularização fundiária plena e ao enfrentamento do passivo socioambiental existente na nossa cidade. O projeto certamente contribuirá para a concretização de melhoria das condições de habitabilidade de assentamentos precários e para a inserção da população a uma cidade mais justa.

 

Em Regente Feijó, vários loteamentos, comprovadamente existentes até o dia 22 de dezembro de 2016, necessitam ser regularizados.

 

Por fim, vale ressaltar que, a Constituição Federal consolidou o papel central das municipalidades no planejamento da política urbana e na elaboração do plano diretor.

 

(...)

 

Assim, no sistema constitucional de repartição de competência, à União cabe o delineamento geral do direito urbanístico com o estabelecimento de diretrizes, de maneira que haja espaço para atuação do Município, a quem cumpre adequar o regramento geral fixada às particularidades locais.

 

Destarte, é entendimento do propositor que, o Município de Regente Feijó, nos limites da sua competência territorial, tem a faculdade, em caráter concorrente ou suplementar, de regulamentar sobre o procedimento de regularização fundiária urbana (Reurb).

 

Daí, a relevância do presente projeto de lei complementar em questão, que reitera e adapta os preceitos e dispositivos da Lei nº 13.465, de 2017 e do no Decreto Federal nº 9.310, de 2018 aplicáveis à nível da competência municipal.

 

É o relatório.

 

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada pelos documentos que a acompanham.

 

Ademais, ao nosso sentir, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular da matéria, inclusive, com sua aprovação nos moldes de sua propositura.

 

Eis o nosso parecer em conjunto em 2ª discussão e 2ª votação.

 

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 07/04/2025 | Última alteração: 24/04/2026 08:39

PARECER Nº 013/2025 - PROJ. LEI Nº 013/2025

Processo

013-2025

Projeto de

Lei nº 013/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

07/04/2025

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei de autoria deste Colendo Poder Legislativo que Disciplina a implantação de crematório e incineração de cadáveres animais no Município de Regente Feijó e dá outras providências.

 

Consta da justificativa o quanto segue:

 

A matéria em tela visa disciplinar a implantação e o funcionamento de crematórios e incineradores de cadáveres de animais no Município de Regente Feijó, estabelecendo normas para garantir a segurança sanitária, a preservação ambiental e o bem-estar da população.

 

A disposição adequada de cadáveres de animais é um problema ambiental e de saúde pública, uma vez que a decomposição inadequada pode contaminar o solo, lençóis freáticos e contribuir para a disseminação de doenças.

 

Nesse contexto, a cremação e a incineração são alternativas ecologicamente corretas e seguras, reduzindo impactos ambientais negativos e oferecendo uma solução higiênica e digna para o descarte de animais falecidos.

 

O projeto de lei estabelece diretrizes claras para a implantação e funcionamento desses estabelecimentos, exigindo o licenciamento ambiental junto aos órgãos competentes e o cumprimento das normas da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB).

 

Além disso, impõe critérios rigorosos quanto à localização e operação dos crematórios, garantindo distância mínima de hospitais, escolas e estabelecimentos de saúde, bem como a adoção de medidas para o controle de emissões de gases e particulados.

 

Outro ponto relevante é a obrigatoriedade de registro das cremações realizadas, assegurando a rastreabilidade e transparência do processo.

 

Também se estabelece a possibilidade de cremação coletiva, desde que haja autorização prévia do responsável pelo animal, permitindo uma alternativa mais acessível para os tutores.

 

Ademais, a lei garante que a destinação final das cinzas seja realizada de forma ambientalmente adequada, evitando impactos negativos ao meio ambiente.

 

Essa medida não apenas protege os recursos naturais, mas também resguarda a saúde da população local.

 

Portanto, a regulamentação da cremação e incineração de animais no Município de Regente Feijó é uma medida essencial para garantir um manejo adequado dos restos mortais dos animais, promovendo a saúde pública, a proteção ambiental e o respeito aos animais e seus tutores.

 

Eis o sucinto relatório.

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Após análise, esta Comissão considera que o Projeto de Lei ora examinado atende aos princípios constitucionais e à legalidade, não havendo vícios formais ou materiais que impeçam sua tramitação.

 

Ao nosso ver, o projeto respeita as competências municipais previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, tratando-se de matéria de interesse local. Além disso, a redação está clara e adequada às normas legislativas vigentes.

 

Em relação a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, compete a esta manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

O Projeto de Lei em testilha não prevê impacto financeiro direto ao orçamento municipal, eis que cuida unicamente de regulamentação da implantação de crematório e incineração de cadáveres animais.

 

Entendemos, pois, que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada dos documentos que a acompanham.

 

Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular e aprovação da matéria nos exatos moldes de sua propositura.

 

Eis o parecer em conjunto que submetemos a zelosa apreciação deste Colendo Plenário.

 

 

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 07/04/2025 | Última alteração: 13/04/2026 14:38

PARECER Nº 001/2025 - PROJ. LEI COMPL. 001/2025 - 1ª VOTAÇÃO

Processo

001-2025

Projeto de

Lei Complementar nº 001/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

24/03/2025

Análise da matéria

em 1ª DISCUSSÃO e 1ª VOTAÇÃO

 

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Estabelece normas complementares, critérios e procedimentos administrativos para aplicação, no âmbito do Município de Regente Feijó, da Regularização Fundiária Urbana prevista na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e dá outras providências.

 

Em sua justificativa, o Autor relata:

 

Em síntese, o objeto do projeto é dar possibilidade ao município a construir novas práticas de gestão urbana participativa, multiplicando as ações que visam à regularização fundiária plena e ao enfrentamento do passivo socioambiental existente na nossa cidade. O projeto certamente contribuirá para a concretização de melhoria das condições de habitabilidade de assentamentos precários e para a inserção da população a uma cidade mais justa.

 

Em Regente Feijó, vários loteamentos, comprovadamente existentes até o dia 22 de dezembro de 2016, necessitam ser regularizados.

 

Por fim, vale ressaltar que, a Constituição Federal consolidou o papel central das municipalidades no planejamento da política urbana e na elaboração do plano diretor.

 

(...)

 

Assim, no sistema constitucional de repartição de competência, à União cabe o delineamento geral do direito urbanístico com o estabelecimento de diretrizes, de maneira que haja espaço para atuação do Município, a quem cumpre adequar o regramento geral fixada às particularidades locais.

 

Destarte, é entendimento do propositor que, o Município de Regente Feijó, nos limites da sua competência territorial, tem a faculdade, em caráter concorrente ou suplementar, de regulamentar sobre o procedimento de regularização fundiária urbana (Reurb).

 

Daí, a relevância do presente projeto de lei complementar em questão, que reitera e adapta os preceitos e dispositivos da Lei nº 13.465, de 2017 e do no Decreto Federal nº 9.310, de 2018 aplicáveis à nível da competência municipal.

 

É o relatório.

 

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada pelos documentos que a acompanham.

 

Ademais, ao nosso sentir, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular da matéria, inclusive, com sua aprovação nos moldes de sua propositura.

 

Eis o nosso parecer em conjunto em 1ª discussão e 1ª votação.

 

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 24/03/2025 | Última alteração: 24/04/2026 08:35

PARECER Nº 012/2025 - PROJ. LEI Nº 012/2025

Processo

012-2025

Projeto de

Lei nº 012/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

24/03/2025

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei de autoria deste Colendo Poder Legislativo que Dispõe sobre a inclusão do Dia da Conscientização da Apraxia de Fala na Infância no Calendário Oficial do Município de Regente Feijó-SP na forma que especifica e dá outras providências.

 

A justificativa apresentada se situa no seguinte sentido:

 

A Apraxia de Fala na Infância (AFI) é um distúrbio neurológico que afeta a capacidade da criança de planejar e programar os movimentos necessários para a fala. O diagnóstico precoce e o acesso à terapia fonoaudiológica são essenciais para a melhora da comunicação e da qualidade de vida dessas crianças.

 

A escolha do dia 14 de maio se baseia no reconhecimento internacional da data como o Dia de Conscientização da Apraxia de Fala na Infância, conforme registrado no Congresso dos Estados Unidos por Mike Doyle, na Pensilvânia.

 

Ao oficializar essa data no calendário municipal, o Município de Regente Feijó-SP reafirma seu compromisso com a inclusão, educação e apoio às crianças e famílias afetadas pela Apraxia de Fala na Infância, garantindo mais visibilidade ao tema.

 

Eis o sucinto relatório.

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Após análise, esta Comissão considera que o Projeto de Lei ora examinado atende aos princípios constitucionais e à legalidade, não havendo vícios formais ou materiais que impeçam sua tramitação.

 

Ao nosso ver, o projeto respeita as competências municipais previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, tratando-se de matéria de interesse local. Além disso, a redação está clara e adequada às normas legislativas vigentes.

 

Em relação a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, compete a esta manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

O Projeto de Lei em testilha não prevê impacto financeiro direto ao orçamento municipal, uma vez que sua implementação dependerá da possibilidade de parcerias e do interesse do Poder Público em realizar ações alusivas à data.

 

Sabemos ainda que inclusão do Dia da Conscientização da Apraxia de Fala na Infância no Calendário Oficial do Município não gera despesas obrigatórias, sendo apenas uma iniciativa de cunho educativo e social.

 

Entendemos, pois, que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada dos documentos que a acompanham.

 

Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular e aprovação da matéria nos exatos moldes de sua propositura.

 

Eis o parecer em conjunto que submetemos a zelosa apreciação deste Colendo Plenário.

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 24/03/2025 | Última alteração: 13/04/2026 13:34

PARECER Nº 011/2025 - PROJ. LEI Nº 011/2025

Processo

011-2025

Projeto de

Lei nº 011/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

17/03/2025

 

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que Denomina os logradouros públicos existentes no perímetro urbano do Patrimônio de São Sebastião e dá outras providências.

 

O Autor da proposta faz os seguintes registros para fins de justificação:

 

Justifica-se a presente propositura, tendo em vista que os logradouros públicos constante de seu texto, foram nominados no passado, por meio da edição dos Decretos nº 459, de 25 de julho de 1983, e nº 3.089, de 22 de agosto de 2019.

 

Quanto as novas denominações das Travessas 1 e 2 - Antônio Duela e da Travessa Josefina Rampasso Bravim, as mesmas buscam eliminar a confusão de denominações de logradouros, já que no Patrimônio de São Sebastião existe a Rua Antônio Duela e a Rua Josefina Rampasso Bravim na mesma localidade, causando confusão para quem necessita de se localizar nas referidas ruas e travessas.

 

A precisão da localização de estabelecimentos ou espaços em uma cidade tem se tornado cada dia mais importante, diante das necessidades modernas. As aceleradas trocas de informações proporcionadas pela tecnologia bem como a exigência por respostas e serviços rápidos e precisos nos processos citadinos diários tornam imprescindível a possibilidade de identificar, de forma rápida e precisa, o local desejado.

 

Dentre os problemas causados por endereços de difícil identificação estão a demora na entrega de correspondências pelos serviços de correios, causando os mais diversos transtornos aos destinatários. Questões como contas atrasadas, desconhecimento de notificações importantes e não recebimentos de produtos encomendados estão entre os problemas enfrentados.

 

É o relatório.

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha.

 

Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito e aprovação regular da matéria.

 

Eis o nosso parecer em conjunto.

 

 

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 17/03/2025 | Última alteração: 13/04/2026 10:55

PARECER Nº 010/2025 - PROJ. LEI Nº 010/2025

Processo

010-2025

Projeto de

Lei nº 010/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

10/02/2025

 

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que Dispõe sobre desafetação de área urbana que especifica e dá outras providências.

 

A proposta vem acompanhada da seguinte justificativa oferta pelo Autor:

 

A abertura do prolongamento da Rua Arlindo Perazollo justifica-se tendo em vista que a área vizinha ao empreendimento cuja área está sendo desafetada será loteada pelo proprietário, o qual estará fazendo a devida compensação ambiental no empreendimento a ser implantado consistente na reserva de 327,73m² a mais do que a porcentagem mínima exigida para a aprovação do empreendimento, não havendo, dessa forma, prejuízo ambiental para o município.

 

É o relatório.

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha.

 

Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito e aprovação regular da matéria.

 

Eis o nosso parecer em conjunto.

 

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 10/02/2025 | Última alteração: 13/04/2026 15:04

PARECER Nº 009/2025 - PROJ. LEI Nº 009/2025

Processo

009-2025

Projeto de

Lei nº 009/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

10/02/2025

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que Dispõe sobre incorporação de área ao perímetro urbano e dá outras providências.

 

Ao nos debruçarmos sobre a matéria, notamos que o Autor da mesma oferta as seguintes justificativas: Perímetro urbano nada mais é que o limite que define a extensão máxima da mancha urbana da cidade, a qual pode se estender, a partir da criação de novos loteamentos e glebas ainda não urbanizadas. Para o bom funcionamento da cidade, é importante que o crescimento dessa mancha urbana aconteça sempre de forma planejada para garantir que essas novas áreas venham a ser integradas às dinâmicas urbanas já existentes ou às novas dinâmicas que queira-se gerar.

 

A definição do perímetro urbano deve ser feita por lei municipal, tanto para fins urbanísticos, como para efeitos tributários.

 

É que a Constituição da República concedeu ao município competência legislativa especial relacionada à política de desenvolvimento urbano (art. 30, I e 182, § 1º), cabendo-lhe promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

 

No caso a incorporação da referida área ao perímetro urbano como proposto, tem por objetivo sua caracterização definitiva como imóvel urbano, atendendo ao requerimento de urbanização do seu proprietário cuja cópia segue em anexo.

 

É o relatório.

 

 

– ANÁLISE

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha.

 

Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito e aprovação regular da matéria.

 

Eis o nosso parecer em conjunto.

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 10/02/2025 | Última alteração: 13/04/2026 10:52

PARECER Nº 008/2025 - PROJ. LEI Nº 008/2025

Processo

008-2025

Projeto de

Lei nº 008/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

10/02/2025

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que Dispõe sobre incorporação de área ao perímetro urbano e dá outras providências.

 

Ao nos debruçarmos sobre a matéria, notamos que o Autor da mesma oferta as seguintes justificativas: Perímetro urbano nada mais é que o limite que define a extensão máxima da mancha urbana da cidade, a qual pode se estender, a partir da criação de novos loteamentos e glebas ainda não urbanizadas. Para o bom funcionamento da cidade, é importante que o crescimento dessa mancha urbana aconteça sempre de forma planejada para garantir que essas novas áreas venham a ser integradas às dinâmicas urbanas já existentes ou às novas dinâmicas que queira-se gerar.

 

A definição do perímetro urbano deve ser feita por lei municipal, tanto para fins urbanísticos, como para efeitos tributários.

 

É que a Constituição da República concedeu ao município competência legislativa especial relacionada à política de desenvolvimento urbano (art. 30, I e 182, § 1º), cabendo-lhe promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

 

No caso a incorporação da referida área ao perímetro urbano como proposto, tem por objetivo sua caracterização definitiva como imóvel urbano, atendendo ao requerimento de urbanização do seu proprietário cuja cópia segue em anexo.

 

É o relatório.

 

 

– ANÁLISE

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha.

 

Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito e aprovação regular da matéria.

 

Eis o nosso parecer em conjunto.

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 10/02/2025 | Última alteração: 13/04/2026 10:52

PARECER Nº 007/2025 - PROJ. LEI Nº 007/2025

Processo

007-2025

Projeto de

Lei nº 007/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

10/02/2025

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei de autoria deste Colendo Poder Legislativo que dispõe sobre: Alterações na Lei Municipal nº 2.138/2013 na forma que especifica e dá outras providências.

 

Segundo o Autor da proposta referido dispositivo municipal instituiu o chamado DIPLOMA DE POLICIAL PADRÃO DO ANO e concede anualmente honrarias aos integrantes de destaque, ou seja, aos policiais Civis e Militares de nossa cidade que se destaquem em suas funções.

 

Ocorre que, em alguns casos, os integrantes de destaque são servidores que são cedidos por outras repartições e, que somente por esta circunstância, deixam de ser homenageados.

 

Assim, imbuídos justamente do propósito de premiar estes servidores que, efetivamente, são quem merecem a outorga da honraria é que apresentamos a presente proposta visando equacionar esta injustiça, por um lapso, havida em nosso ordenamento jurídico municipal.

 

Eis a justificativa apresentada e o sucinto relatório.

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada dos documentos que a acompanham.

 

Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular e aprovação da matéria nos exatos moldes de sua propositura.

 

Eis o parecer em conjunto que submetemos a zelosa apreciação deste Colendo Plenário.

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 10/02/2025 | Última alteração: 13/04/2026 10:51

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