- Nome
- Luciano Rampasso Correa
- Partido
- Votos
- 262
- luciano@camararegentefeijo.sp.gov.br
- Cargo
- Vereador
- Telefone
- (18) 3279-1702
- Situação
- Em exercício
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Moção de Pesar: 128-2025
Data:
30/10/2025Situação
AprovadoAutores:
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Moção de pesar Sr. Luiz Menicose.Moção de Pesar: 127-2025
Data:
30/10/2025Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
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Moção de pesar sra. Ivete Gomes Rangel.Moção de Pesar: 126-2025
Data:
30/10/2025Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
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Moção de pesar Sra. Neuza de Oliveira.Moção de congratulações: 080-2025
Moção de congratulações: 079-2025
Data:
17/10/2025Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
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Dia Internacional de Combate ao Câncer de MamaMoção de congratulações: 078-2025
Data:
17/10/2025Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
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MOÇÃO DE CONGRATULAÇÕES em virtude do Dia Mundial de Combate ao Bullying, celebrado anualmente em 20 de Outubro.Moção de Pesar: 125-2025
Data:
17/10/2025Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
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MOÇÃO DE PESAR SR. JEVERSON LUCAS PALMA - TODOSMoção de Pesar: 124-2025
Data:
15/10/2025Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
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MOÇÃO DE PESAR SR. OSCARINO PEREIRA DA SILVA.Moção de Pesar: 123-2025
Data:
15/10/2025Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
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MOÇÃO DE PESAR SRA. JURACI DA SILVA BIANCHINI.Moção de Pesar: 122-2025
Data:
15/10/2025Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
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MOÇÃO DE PESAR SRA. DIVA GARIB PAGANINI.PARECER Nº 004/2025 - PROJ LEI COMPL 004/2025 - 2ª VOTAÇÃO
Descrição:
Processo |
004-2025 |
|
Projeto de |
Lei Complementar nº 004/2025 |
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Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
|
Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
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Data |
07/04/2025 |
|
Análise da matéria |
em 2ª DISCUSSÃO e 2ª VOTAÇÃO |
PARECER EM CONJUNTO COM EMENDA ADITIVA:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Concede revisão geral anual aos vencimentos dos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo nos termos inciso X do art. 37 da Constituição Federal, altera dispositivo da Lei Municipal nº 2.477, de 08 de abril de 2009, e dá outras providências.
A justificativa do Autor, em sua essência, tem o seguinte registro:
O projeto de lei complementar visa conceder revisão geral anual de 4,83% aos vencimentos dos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, com base no INPC-IBGE acumulado de janeiro a dezembro de 2024, conforme o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
A proposta inclui os servidores do Legislativo, observando decisão do STF (ADI 5562) que determina ser competência exclusiva do Poder Executivo iniciar esse tipo de projeto.
Também assegura que: Professores que, mesmo com o reajuste, fiquem abaixo do piso nacional, recebam complementação salarial conforme a Lei Federal nº 11.738/08 e; Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias recebam complementação para atingir o piso, conforme a EC nº 120/2022.
Além disso, propõe o aumento do vale-alimentação para R$ 733,00, como forma de auxiliar diante da alta nos preços dos alimentos.
Por fim, a administração afirma possuir capacidade orçamentária para suportar as despesas decorrentes da proposta, conforme o Demonstrativo de Impacto Orçamentário e Financeiro anexo.
É o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Oportuna mencionar, ainda, que compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Ocorre que ao analisar a redação do caput do artigo 4º do Projeto de Lei Complementar é forçoso reconhecer que o mesmo, por um lapso, autoriza a concessão do vale-alimentação exclusivamente aos servidores do Poder Executivo.
Entende-se como medida de justiça e equilíbrio funcional estender tal autorização também aos servidores deste Egrégio Poder Legislativo, contemplando seus servidores efetivos, comissionados, aposentados e pensionistas.
Além disso, ao nosso ver, a alteração proposta atende ao princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, promovendo a igualdade de condições e o reconhecimento da importância do trabalho exercido por todos os servidores públicos, independentemente do poder a que estejam vinculados.
Cabe destacar que a autorização ora proposta não cria despesa automática, apenas confere competência legal ao Poder Legislativo Municipal para deliberar, conforme disponibilidade orçamentária, sobre a concessão do vale-alimentação aos seus servidores e inativos, respeitando os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas aplicáveis.
Assim, a emenda ora apresentada se alinha aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e equidade, além de contribuir para a valorização dos servidores do Legislativo Municipal.
Diante do exposto, apresentamos a seguinte emenda EMENDA ADITIVA com espeque no artigo 212, § 1º, III, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, nos seguintes termos:
“Fica acrescentado o Parágrafo Único ao artigo 1º (mencionado no artigo 4º), do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder aos seus servidores públicos municipais efetivos, ocupantes de cargos em comissão, aposentados e pensionistas, vale alimentação no valor mensal de R$ 733,00 (setecentos e trinta e três reais).””
– VOTO
Ante o exposto, a Comissão de Justiça e Redação e Orçamento, Finanças e Contabilidade opinam pela constitucionalidade e legalidade da matéria em testilha, desde que vinculada a inclusão da emenda ora proposta e, assim, recomendam a sua aprovação com as alterações sugeridas.
Eis o nosso parecer em conjunto em 2ª discussão e 2ª votação.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
07/04/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
27/04/2026PARECER Nº 004/2025 - PROJ LEI COMPL 004/2025 - 1ª VOTAÇÃO
Descrição:
Processo |
004-2025 |
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Projeto de |
Lei Complementar nº 004/2025 |
|
Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
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Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
|
Data |
07/04/2025 |
|
Análise da matéria |
em 1ª DISCUSSÃO e 1ª VOTAÇÃO |
PARECER EM CONJUNTO COM EMENDA ADITIVA:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Concede revisão geral anual aos vencimentos dos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo nos termos inciso X do art. 37 da Constituição Federal, altera dispositivo da Lei Municipal nº 2.477, de 08 de abril de 2009, e dá outras providências.
A justificativa do Autor, em sua essência, tem o seguinte registro:
O projeto de lei complementar visa conceder revisão geral anual de 4,83% aos vencimentos dos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, com base no INPC-IBGE acumulado de janeiro a dezembro de 2024, conforme o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
A proposta inclui os servidores do Legislativo, observando decisão do STF (ADI 5562) que determina ser competência exclusiva do Poder Executivo iniciar esse tipo de projeto.
Também assegura que: Professores que, mesmo com o reajuste, fiquem abaixo do piso nacional, recebam complementação salarial conforme a Lei Federal nº 11.738/08 e; Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias recebam complementação para atingir o piso, conforme a EC nº 120/2022.
Além disso, propõe o aumento do vale-alimentação para R$ 733,00, como forma de auxiliar diante da alta nos preços dos alimentos.
Por fim, a administração afirma possuir capacidade orçamentária para suportar as despesas decorrentes da proposta, conforme o Demonstrativo de Impacto Orçamentário e Financeiro anexo.
É o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Oportuna mencionar, ainda, que compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Ocorre que ao analisar a redação do caput do artigo 4º do Projeto de Lei Complementar é forçoso reconhecer que o mesmo, por um lapso, autoriza a concessão do vale-alimentação exclusivamente aos servidores do Poder Executivo.
Entende-se como medida de justiça e equilíbrio funcional estender tal autorização também aos servidores deste Egrégio Poder Legislativo, contemplando seus servidores efetivos, comissionados, aposentados e pensionistas.
Além disso, ao nosso ver, a alteração proposta atende ao princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, promovendo a igualdade de condições e o reconhecimento da importância do trabalho exercido por todos os servidores públicos, independentemente do poder a que estejam vinculados.
Cabe destacar que a autorização ora proposta não cria despesa automática, apenas confere competência legal ao Poder Legislativo Municipal para deliberar, conforme disponibilidade orçamentária, sobre a concessão do vale-alimentação aos seus servidores e inativos, respeitando os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas aplicáveis.
Assim, a emenda ora apresentada se alinha aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e equidade, além de contribuir para a valorização dos servidores do Legislativo Municipal.
Diante do exposto, apresentamos a seguinte emenda EMENDA ADITIVA com espeque no artigo 212, § 1º, III, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, nos seguintes termos:
“Fica acrescentado o Parágrafo Único ao artigo 1º (mencionado no artigo 4º), do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder aos seus servidores públicos municipais efetivos, ocupantes de cargos em comissão, aposentados e pensionistas, vale alimentação no valor mensal de R$ 733,00 (setecentos e trinta e três reais).””
– VOTO
Ante o exposto, a Comissão de Justiça e Redação e Orçamento, Finanças e Contabilidade opinam pela constitucionalidade e legalidade da matéria em testilha, desde que vinculada a inclusão da emenda ora proposta e, assim, recomendam a sua aprovação com as alterações sugeridas.
Eis o nosso parecer em conjunto em 1ª discussão e 1ª votação.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
07/04/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
24/04/2026PARECER Nº 003/2025 - PROJ LEI COMPL 003/2025 - 2ª VOTAÇÃO
Descrição:
Processo |
003-2025 |
|
Projeto de |
Lei Complementar nº 003/2025 |
|
Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
|
Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
|
Data |
07/04/2025 |
|
Análise da matéria |
em 2ª DISCUSSÃO e 2ª VOTAÇÃO |
PARECER EM CONJUNTO COM EMENDA MODIFICATIVA:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Altera dispositivos da Lei Complementar nº 3.131, de 04 de março de 2020, e dá outras providências.
A justificativa do Autor tem o seguinte registro:
Cumprimentando-os, venho encaminhar a essa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei complementar que altera dispositivos da Lei Complementar nº 3.131, de 04 de março de 2020, e dá outras providências.
A proposta visa atender ao Requerimento nº 6/2025 de autoria do Vereador Marcos Aparecido Prado, aprovado por esta Augusta Casa de Lei, cuja justificativa adotamos para apresentação do presente projeto de lei complementar.
É o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Oportuna mencionar, ainda, que compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Consoante se pode notar a matéria visa alterar dispositivos da Lei Complementar nº 3.131, de 04 de março de 2020, para permitir que servidores públicos municipais utilizem direitos pecuniários de férias e licença-prêmio para compensar débitos tributários, desde que tais direitos sejam líquidos e certos e se encontrem em fase de fruição.
Contudo, observamos que o texto original do projeto não faz referência expressa aos servidores de ambos os Poderes municipais.
Considerando o princípio da isonomia e a necessidade de garantir tratamento equitativo a todos os servidores públicos municipais, propomos a inclusão de emenda ao projeto para deixar expressa a abrangência (também) dos servidores deste Colendo Poder Legislativo Municipal.
O princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal, determina que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
Ademais, a administração pública deve observar o princípio da impessoalidade, garantindo que regras e benefícios sejam concedidos de forma equitativa a todos os agentes que desempenham funções equivalentes dentro do serviço público.
Dessa forma, para que não pairem dúvidas acerca da possibilidade de todos os servidores (de ambos os Poderes Municipais, ou seja, Executivo e Legislativo) possam usufruir do benefício proposto pelo projeto de lei, entendemos ser necessária a apresentação de emenda, desta feita, para estender a medida aos servidores do Poder Legislativo Municipal, que possuem os mesmos direitos e deveres funcionais.
Diante do exposto, sugerimos a seguinte emenda EMENDA MODIFICATIVA nos seguintes termos:
“O artigo 1º do Projeto de Lei Complementar em testilha passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O servidor público municipal, do Poder Executivo e do Poder Legislativo, que esteja no pleno exercício de seu cargo, poderá utilizar-se dos direitos pecuniários de suas férias e licença-prêmio para compensar débitos tributários lançados em seu nome e/ou de seu cônjuge e de ascendente e/ou descendente de primeiro grau, inscritos ou não em dívida ativa, desde que tais direitos sejam líquidos e certos e se encontrem em fase de fruição.””
– VOTO
Ante o exposto, a Comissão de Justiça e Redação e Orçamento, Finanças e Contabilidade opinam pela constitucionalidade e legalidade da matéria em testilha, desde que vinculada a inclusão da emenda ora proposta e, assim, recomendam a sua aprovação com as alterações sugeridas.
Eis o nosso parecer em conjunto em 2ª discussão e 2ª votação.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
07/04/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
24/04/2026PARECER Nº 003/2025 - PROJ LEI COMPL 003/2025 - 1ª VOTAÇÃO
Descrição:
Processo |
003-2025 |
|
Projeto de |
Lei Complementar nº 003/2025 |
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Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
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Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
|
Data |
07/04/2025 |
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Análise da matéria |
em 1ª DISCUSSÃO e 1ª VOTAÇÃO |
PARECER EM CONJUNTO COM EMENDA MODIFICATIVA:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Altera dispositivos da Lei Complementar nº 3.131, de 04 de março de 2020, e dá outras providências.
A justificativa do Autor tem o seguinte registro:
Cumprimentando-os, venho encaminhar a essa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei complementar que altera dispositivos da Lei Complementar nº 3.131, de 04 de março de 2020, e dá outras providências.
A proposta visa atender ao Requerimento nº 6/2025 de autoria do Vereador Marcos Aparecido Prado, aprovado por esta Augusta Casa de Lei, cuja justificativa adotamos para apresentação do presente projeto de lei complementar.
É o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Oportuna mencionar, ainda, que compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Consoante se pode notar a matéria visa alterar dispositivos da Lei Complementar nº 3.131, de 04 de março de 2020, para permitir que servidores públicos municipais utilizem direitos pecuniários de férias e licença-prêmio para compensar débitos tributários, desde que tais direitos sejam líquidos e certos e se encontrem em fase de fruição.
Contudo, observamos que o texto original do projeto não faz referência expressa aos servidores de ambos os Poderes municipais.
Considerando o princípio da isonomia e a necessidade de garantir tratamento equitativo a todos os servidores públicos municipais, propomos a inclusão de emenda ao projeto para deixar expressa a abrangência (também) dos servidores deste Colendo Poder Legislativo Municipal.
O princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal, determina que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
Ademais, a administração pública deve observar o princípio da impessoalidade, garantindo que regras e benefícios sejam concedidos de forma equitativa a todos os agentes que desempenham funções equivalentes dentro do serviço público.
Dessa forma, para que não pairem dúvidas acerca da possibilidade de todos os servidores (de ambos os Poderes Municipais, ou seja, Executivo e Legislativo) possam usufruir do benefício proposto pelo projeto de lei, entendemos ser necessária a apresentação de emenda, desta feita, para estender a medida aos servidores do Poder Legislativo Municipal, que possuem os mesmos direitos e deveres funcionais.
Diante do exposto, sugerimos a seguinte emenda EMENDA MODIFICATIVA nos seguintes termos:
“O artigo 1º do Projeto de Lei Complementar em testilha passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O servidor público municipal, do Poder Executivo e do Poder Legislativo, que esteja no pleno exercício de seu cargo, poderá utilizar-se dos direitos pecuniários de suas férias e licença-prêmio para compensar débitos tributários lançados em seu nome e/ou de seu cônjuge e de ascendente e/ou descendente de primeiro grau, inscritos ou não em dívida ativa, desde que tais direitos sejam líquidos e certos e se encontrem em fase de fruição.””
– VOTO
Ante o exposto, a Comissão de Justiça e Redação e Orçamento, Finanças e Contabilidade opinam pela constitucionalidade e legalidade da matéria em testilha, desde que vinculada a inclusão da emenda ora proposta e, assim, recomendam a sua aprovação com as alterações sugeridas.
Eis o nosso parecer em conjunto em 1ª discussão e 1ª votação.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
07/04/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
24/04/2026PARECER Nº 001/2025 - PROJ LEI COMPL 001/2025 - 2ª VOTAÇÃO
Descrição:
Processo |
001-2025 |
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Projeto de |
Lei Complementar nº 001/2025 |
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Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
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Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
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Data |
07/04/2025 |
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Análise da matéria |
em 2ª DISCUSSÃO e 2ª VOTAÇÃO |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Estabelece normas complementares, critérios e procedimentos administrativos para aplicação, no âmbito do Município de Regente Feijó, da Regularização Fundiária Urbana prevista na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e dá outras providências.
Em sua justificativa, o Autor relata:
Em síntese, o objeto do projeto é dar possibilidade ao município a construir novas práticas de gestão urbana participativa, multiplicando as ações que visam à regularização fundiária plena e ao enfrentamento do passivo socioambiental existente na nossa cidade. O projeto certamente contribuirá para a concretização de melhoria das condições de habitabilidade de assentamentos precários e para a inserção da população a uma cidade mais justa.
Em Regente Feijó, vários loteamentos, comprovadamente existentes até o dia 22 de dezembro de 2016, necessitam ser regularizados.
Por fim, vale ressaltar que, a Constituição Federal consolidou o papel central das municipalidades no planejamento da política urbana e na elaboração do plano diretor.
(...)
Assim, no sistema constitucional de repartição de competência, à União cabe o delineamento geral do direito urbanístico com o estabelecimento de diretrizes, de maneira que haja espaço para atuação do Município, a quem cumpre adequar o regramento geral fixada às particularidades locais.
Destarte, é entendimento do propositor que, o Município de Regente Feijó, nos limites da sua competência territorial, tem a faculdade, em caráter concorrente ou suplementar, de regulamentar sobre o procedimento de regularização fundiária urbana (Reurb).
Daí, a relevância do presente projeto de lei complementar em questão, que reitera e adapta os preceitos e dispositivos da Lei nº 13.465, de 2017 e do no Decreto Federal nº 9.310, de 2018 aplicáveis à nível da competência municipal.
É o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada pelos documentos que a acompanham.
Ademais, ao nosso sentir, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular da matéria, inclusive, com sua aprovação nos moldes de sua propositura.
Eis o nosso parecer em conjunto em 2ª discussão e 2ª votação.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
07/04/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
24/04/2026PARECER Nº 013/2025 - PROJ. LEI Nº 013/2025
Descrição:
Processo |
013-2025 |
|
Projeto de |
Lei nº 013/2025 |
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Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
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Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
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Data |
07/04/2025 |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei de autoria deste Colendo Poder Legislativo que Disciplina a implantação de crematório e incineração de cadáveres animais no Município de Regente Feijó e dá outras providências.
Consta da justificativa o quanto segue:
A matéria em tela visa disciplinar a implantação e o funcionamento de crematórios e incineradores de cadáveres de animais no Município de Regente Feijó, estabelecendo normas para garantir a segurança sanitária, a preservação ambiental e o bem-estar da população.
A disposição adequada de cadáveres de animais é um problema ambiental e de saúde pública, uma vez que a decomposição inadequada pode contaminar o solo, lençóis freáticos e contribuir para a disseminação de doenças.
Nesse contexto, a cremação e a incineração são alternativas ecologicamente corretas e seguras, reduzindo impactos ambientais negativos e oferecendo uma solução higiênica e digna para o descarte de animais falecidos.
O projeto de lei estabelece diretrizes claras para a implantação e funcionamento desses estabelecimentos, exigindo o licenciamento ambiental junto aos órgãos competentes e o cumprimento das normas da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB).
Além disso, impõe critérios rigorosos quanto à localização e operação dos crematórios, garantindo distância mínima de hospitais, escolas e estabelecimentos de saúde, bem como a adoção de medidas para o controle de emissões de gases e particulados.
Outro ponto relevante é a obrigatoriedade de registro das cremações realizadas, assegurando a rastreabilidade e transparência do processo.
Também se estabelece a possibilidade de cremação coletiva, desde que haja autorização prévia do responsável pelo animal, permitindo uma alternativa mais acessível para os tutores.
Ademais, a lei garante que a destinação final das cinzas seja realizada de forma ambientalmente adequada, evitando impactos negativos ao meio ambiente.
Essa medida não apenas protege os recursos naturais, mas também resguarda a saúde da população local.
Portanto, a regulamentação da cremação e incineração de animais no Município de Regente Feijó é uma medida essencial para garantir um manejo adequado dos restos mortais dos animais, promovendo a saúde pública, a proteção ambiental e o respeito aos animais e seus tutores.
Eis o sucinto relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Após análise, esta Comissão considera que o Projeto de Lei ora examinado atende aos princípios constitucionais e à legalidade, não havendo vícios formais ou materiais que impeçam sua tramitação.
Ao nosso ver, o projeto respeita as competências municipais previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, tratando-se de matéria de interesse local. Além disso, a redação está clara e adequada às normas legislativas vigentes.
Em relação a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, compete a esta manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
O Projeto de Lei em testilha não prevê impacto financeiro direto ao orçamento municipal, eis que cuida unicamente de regulamentação da implantação de crematório e incineração de cadáveres animais.
Entendemos, pois, que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada dos documentos que a acompanham.
Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular e aprovação da matéria nos exatos moldes de sua propositura.
Eis o parecer em conjunto que submetemos a zelosa apreciação deste Colendo Plenário.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
07/04/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
13/04/2026PARECER Nº 001/2025 - PROJ. LEI COMPL. 001/2025 - 1ª VOTAÇÃO
Descrição:
Processo |
001-2025 |
|
Projeto de |
Lei Complementar nº 001/2025 |
|
Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
|
Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
|
Data |
24/03/2025 |
|
Análise da matéria |
em 1ª DISCUSSÃO e 1ª VOTAÇÃO |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Estabelece normas complementares, critérios e procedimentos administrativos para aplicação, no âmbito do Município de Regente Feijó, da Regularização Fundiária Urbana prevista na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e dá outras providências.
Em sua justificativa, o Autor relata:
Em síntese, o objeto do projeto é dar possibilidade ao município a construir novas práticas de gestão urbana participativa, multiplicando as ações que visam à regularização fundiária plena e ao enfrentamento do passivo socioambiental existente na nossa cidade. O projeto certamente contribuirá para a concretização de melhoria das condições de habitabilidade de assentamentos precários e para a inserção da população a uma cidade mais justa.
Em Regente Feijó, vários loteamentos, comprovadamente existentes até o dia 22 de dezembro de 2016, necessitam ser regularizados.
Por fim, vale ressaltar que, a Constituição Federal consolidou o papel central das municipalidades no planejamento da política urbana e na elaboração do plano diretor.
(...)
Assim, no sistema constitucional de repartição de competência, à União cabe o delineamento geral do direito urbanístico com o estabelecimento de diretrizes, de maneira que haja espaço para atuação do Município, a quem cumpre adequar o regramento geral fixada às particularidades locais.
Destarte, é entendimento do propositor que, o Município de Regente Feijó, nos limites da sua competência territorial, tem a faculdade, em caráter concorrente ou suplementar, de regulamentar sobre o procedimento de regularização fundiária urbana (Reurb).
Daí, a relevância do presente projeto de lei complementar em questão, que reitera e adapta os preceitos e dispositivos da Lei nº 13.465, de 2017 e do no Decreto Federal nº 9.310, de 2018 aplicáveis à nível da competência municipal.
É o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada pelos documentos que a acompanham.
Ademais, ao nosso sentir, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular da matéria, inclusive, com sua aprovação nos moldes de sua propositura.
Eis o nosso parecer em conjunto em 1ª discussão e 1ª votação.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
24/03/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
24/04/2026PARECER Nº 012/2025 - PROJ. LEI Nº 012/2025
Descrição:
Processo |
012-2025 |
|
Projeto de |
Lei nº 012/2025 |
|
Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
|
Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
|
Data |
24/03/2025 |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei de autoria deste Colendo Poder Legislativo que Dispõe sobre a inclusão do Dia da Conscientização da Apraxia de Fala na Infância no Calendário Oficial do Município de Regente Feijó-SP na forma que especifica e dá outras providências.
A justificativa apresentada se situa no seguinte sentido:
A Apraxia de Fala na Infância (AFI) é um distúrbio neurológico que afeta a capacidade da criança de planejar e programar os movimentos necessários para a fala. O diagnóstico precoce e o acesso à terapia fonoaudiológica são essenciais para a melhora da comunicação e da qualidade de vida dessas crianças.
A escolha do dia 14 de maio se baseia no reconhecimento internacional da data como o Dia de Conscientização da Apraxia de Fala na Infância, conforme registrado no Congresso dos Estados Unidos por Mike Doyle, na Pensilvânia.
Ao oficializar essa data no calendário municipal, o Município de Regente Feijó-SP reafirma seu compromisso com a inclusão, educação e apoio às crianças e famílias afetadas pela Apraxia de Fala na Infância, garantindo mais visibilidade ao tema.
Eis o sucinto relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Após análise, esta Comissão considera que o Projeto de Lei ora examinado atende aos princípios constitucionais e à legalidade, não havendo vícios formais ou materiais que impeçam sua tramitação.
Ao nosso ver, o projeto respeita as competências municipais previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, tratando-se de matéria de interesse local. Além disso, a redação está clara e adequada às normas legislativas vigentes.
Em relação a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, compete a esta manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
O Projeto de Lei em testilha não prevê impacto financeiro direto ao orçamento municipal, uma vez que sua implementação dependerá da possibilidade de parcerias e do interesse do Poder Público em realizar ações alusivas à data.
Sabemos ainda que inclusão do Dia da Conscientização da Apraxia de Fala na Infância no Calendário Oficial do Município não gera despesas obrigatórias, sendo apenas uma iniciativa de cunho educativo e social.
Entendemos, pois, que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada dos documentos que a acompanham.
Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular e aprovação da matéria nos exatos moldes de sua propositura.
Eis o parecer em conjunto que submetemos a zelosa apreciação deste Colendo Plenário.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
24/03/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
13/04/2026PARECER Nº 011/2025 - PROJ. LEI Nº 011/2025
Descrição:
Processo |
011-2025 |
|
Projeto de |
Lei nº 011/2025 |
|
Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
|
Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
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Data |
17/03/2025 |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que Denomina os logradouros públicos existentes no perímetro urbano do Patrimônio de São Sebastião e dá outras providências.
O Autor da proposta faz os seguintes registros para fins de justificação:
Justifica-se a presente propositura, tendo em vista que os logradouros públicos constante de seu texto, foram nominados no passado, por meio da edição dos Decretos nº 459, de 25 de julho de 1983, e nº 3.089, de 22 de agosto de 2019.
Quanto as novas denominações das Travessas 1 e 2 - Antônio Duela e da Travessa Josefina Rampasso Bravim, as mesmas buscam eliminar a confusão de denominações de logradouros, já que no Patrimônio de São Sebastião existe a Rua Antônio Duela e a Rua Josefina Rampasso Bravim na mesma localidade, causando confusão para quem necessita de se localizar nas referidas ruas e travessas.
A precisão da localização de estabelecimentos ou espaços em uma cidade tem se tornado cada dia mais importante, diante das necessidades modernas. As aceleradas trocas de informações proporcionadas pela tecnologia bem como a exigência por respostas e serviços rápidos e precisos nos processos citadinos diários tornam imprescindível a possibilidade de identificar, de forma rápida e precisa, o local desejado.
Dentre os problemas causados por endereços de difícil identificação estão a demora na entrega de correspondências pelos serviços de correios, causando os mais diversos transtornos aos destinatários. Questões como contas atrasadas, desconhecimento de notificações importantes e não recebimentos de produtos encomendados estão entre os problemas enfrentados.
É o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha.
Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito e aprovação regular da matéria.
Eis o nosso parecer em conjunto.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
17/03/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
13/04/2026PARECER Nº 010/2025 - PROJ. LEI Nº 010/2025
Descrição:
Processo |
010-2025 |
|
Projeto de |
Lei nº 010/2025 |
|
Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
|
Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
|
Data |
10/02/2025 |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que Dispõe sobre desafetação de área urbana que especifica e dá outras providências.
A proposta vem acompanhada da seguinte justificativa oferta pelo Autor:
A abertura do prolongamento da Rua Arlindo Perazollo justifica-se tendo em vista que a área vizinha ao empreendimento cuja área está sendo desafetada será loteada pelo proprietário, o qual estará fazendo a devida compensação ambiental no empreendimento a ser implantado consistente na reserva de 327,73m² a mais do que a porcentagem mínima exigida para a aprovação do empreendimento, não havendo, dessa forma, prejuízo ambiental para o município.
É o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha.
Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito e aprovação regular da matéria.
Eis o nosso parecer em conjunto.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
10/02/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
13/04/2026