- Nome
- Luciano Rampasso Correa
- Partido
- Votos
- 262
- luciano@camararegentefeijo.sp.gov.br
- Cargo
- Vereador
- Telefone
- (18) 3279-1702
- Situação
- Em exercício
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Moção de Pesar: 039-2026
Data:
23/04/2026Situação
AprovadoAutores:
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Moção de pesar Sr. José Ojeda.Moção de Pesar: 038-2026
Data:
23/04/2026Situação
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Moção de pesar Sr. Nelson GomesMoção de Pesar: 037-2026
Data:
13/04/2026Situação
AprovadoAutores:
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Moção de pesar Elza Aparecida Sierra.Indicação: 046-2026
Data:
10/04/2026Situação
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Sugere ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal o envio de Projeto de Lei que disponha sobre a concessão de redução da jornada de trabalho ao servidor público municipal diagnosticado com fibromialgia.Moção de congratulações: 019-2026
Data:
10/04/2026Situação
AprovadoAutores:
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MOÇÃO DE CONGRATULAÇÕES, de autoria de todos os Vereadores desta Casa Legislativa, em homenagem ao Dia Mundial do Ciclista, celebrado em 15 de abril,Moção de congratulações: 018-2026
Data:
10/04/2026Situação
AprovadoAutores:
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Dia mundial doença de ParkinsonMoção de congratulações: 017-2026
Data:
09/04/2026Situação
AprovadoAutores:
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Dia do Hino Nacional BrasileiroMoção de congratulações: 014-2026
Data:
02/04/2026Situação
AprovadoAutores:
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Moção de Apoio e Conscientização pelo Dia Mundial do AutismoMoção de congratulações: 013-2026
Data:
02/04/2026Situação
AprovadoAutores:
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Moção de congratulações ao Ilmo. Sr. Ivan Salomão Liboni.Indicação: 037-2026
Data:
02/04/2026Situação
AprovadoAutores:
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INDICA ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal que determine aos setores competentes da Administração Municipal a instalação e fixação de ponto de parada de ônibus, dotado de cobertura e assento, na Rodovia Henrique Moreno Milan, em frente à entrada e saída da Chácara das Paineiras, neste município.Ata nº. 038/2025 – 27ª (vigésima sétima) Sessão Ordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP
Descrição:
Ata nº. 038/2025 – 27ª (vigésima sétima) Sessão Ordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP. Aos 17 (dezessete) dias do mês de Novembro (11) do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), com início às dezenove horas, no local de costume, iniciou-se a Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Regente Feijó-SP, contando com o apoio técnico dos servidores convocados pela Presidência. Após ser realizada a chamada regimental, constatou-se a presença dos seguintes vereadores: Alex Luiz Rodrigues, Ângela Maria Perazollo Palópoli, Estela da Silva Balzaneli, Guilherme Oliveira da Rocha, Ilcemir Scarabelli, Lincoln Rogerio Bertoncelo, Luciano Rampasso Correa, Marcos Aparecido Prado e Mario Luiz Lopes Guilherme. Havendo a presença dos senhores vereadores relacionados, o Senhor Presidente declara aberta a presente sessão esclarecendo que a ata da sessão anterior encontra-se disponível aos senhores vereadores para análise e que quaisquer incorreções, se constatadas, deverão ser solicitadas as devida retificações diretamente a secretaria administrativa. De início, entrou-se no expediente que constou do seguinte: Requerimento(s) nºs 033/2025 que foi(ram) aprovada(s) por unanimidade de votos. Indicação(ões) nºs 0130/2025 ao 0133/2025 que foi(ram) deferida(s) pelo Presidente da Casa, nos termos regimentais. Moção(ões) de congratulações nºs 084/2025 ao 089/2025 que foi(ram) aprovada(s) por unanimidade de votos. Moção(ões) de Pesar(es) nºs 0129/2025 ao 0130/2025 que foi(ram) aprovada(s) por unanimidade de votos. Havendo tempo regimental utilizou da palavra os seguintes vereadores em Tema Livre: Marcos Aparecido Prado, Ilcemir Scarabelli e Ângela Maria Perazollo Palópoli. Mesmo havendo tempo regimental nenhum Vereador utilizou da palavra em Explicação Pessoal. Não havendo mais nenhum assunto a ser discutido nesta reunião, o Senhor Presidente informa que as matérias ora aprovadas serão sequenciadas nos termos regimentais, agradece a presença de todos, convoca-os para a próxima sessão ordinária dessa Casa e declara encerrada a presente sessão. E para constar, lavrou-se a presente ata que após ser lida e achada conforme, será aprovada e assinada././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././
Observação:
-Publicação:
17/11/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
01/07/2026Ata nº. 037/2025 – 26ª (vigésima sexta) Sessão Ordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP
Descrição:
Ata nº. 037/2025 – 26ª (vigésima sexta) Sessão Ordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP. Aos 10 (dez) dias do mês de Novembro (11) do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), com início às dezenove horas, no local de costume, iniciou-se a 26ª (vigésima sexta) Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Regente Feijó-SP, contando com o apoio técnico dos servidores convocados. Após ser realizada a chamada regimental, constatou-se a presença dos seguintes vereadores: Alex Luiz Rodrigues, Ângela Maria Perazollo Palópoli, Estela da Silva Balzaneli, Guilherme Oliveira da Rocha, Ilcemir Scarabelli, Lincoln Rogerio Bertoncelo, Luciano Rampasso Correa, Marcos Aparecido Prado e Mario Luiz Lopes Guilherme. Havendo a presença dos senhores vereadores relacionados, o Senhor Presidente declara aberta a presente sessão esclarecendo que a ata da sessão anterior encontra-se disponível aos senhores vereadores para análise e que quaisquer incorreções, se constatadas, deverão ser solicitadas as devida retificações diretamente a secretaria administrativa. Com a presença dos vereadores já relacionados, o Senhor Presidente informa a todos que em atendimento ao disposto no artigo 311, do Regimento Interno desta Casa todas as sessões que analisarem contas municipais não haverá fase de Expediente nem de Explicação Pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia. Com isso, o Senhor Presidente determinou que fosse lido o r. Parecer do TCESP relativo ao julgamento (final) das contas ora examinadas. Na sequência, determinou-se a leitura do Edital de Conhecimento Público nº. 001/2025 desta Casa Legislativa que versa sobre publicidade inerente ao processo de julgamento das contas municipais relativas ao exercício financeiro de 2022. Ato contínuo, foi determinada a leitura do r. Parecer exarado pelos ilustres membros das comissões temáticas. O Presidente coloca em discussão o Parecer em Conjunto das Comissões facultando o uso da palavra aos demais vereadores. Na sequência, foi dada oportunidade para uso da palavra, porém, ninguém se manifestou. Com isso o Senhor Presidente esclareceu aos Nobres Pares que a votação seria nominal e que se referia ao julgamento/apreciação das contas municipais, ou seja, se o vereador aprovava (responderia sim) e se desaprovava as contas (responderia não), já que a votação seria nominal e a convocação sendo feita na sequencia por ordem alfabética. Ato contínuo, o Senhor Presidente colocou em votação as contas ora examinadas que obtendo a seguinte votação nominal (sequencial) de cada um dos Senhores Vereadores que se dirigiram a Tribuna, à saber: Alex Luiz Rodrigues que votou “SIM”; Ângela Maria Perazollo Palópoli que votou “NÃO”; Estela da Silva Balzaneli que votou “SIM”; Guilherme Oliveira da Rocha que votou “SIM”; Ilcemir Scarabelli que votou “SIM”; Lincoln Rogerio Bertoncelo que votou “SIM”; Luciano Rampasso Correa que votou “SIM”; Marcos Aparecido Prado que votou “SIM” e; Mario Luiz Lopes Guilherme que votou “SIM”. Diante da votação, o Senhor Presidente informa aos senhores vereadores que diante da aprovação obtida: 08 (oito) votos “SIM” e 01 (um) voto “NÃO”, decretando a rejeição do Parecer exarado pelo Egrégio Tribunal de Contas relativo às contas municipais do Executivo do exercício financeiro de 2022. O Senhor Presidente informa ainda que ficando aprovadas as contas do exercício financeiro de 2022 será promulgado e sancionado um Decreto Legislativo. Na sequência, o Sr. Presidente agradece a presença de todos e principalmente a presença constante de Deus em nossos trabalhos declara encerrada a presente sessão. E para constar, lavrou-se a presente ata que após ser lida e achada conforme, será aprovada e assinada./././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././.
Observação:
-Publicação:
10/11/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
01/07/2026PARECER Nº 010/2025 - PROJ LEI COMPL Nº 010/2025 - 2ª VOTAÇÃO
Descrição:
Processo |
010-2025 |
|
Projeto de |
Lei Complementar nº 010/2025 |
|
Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
|
Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
|
Data |
03/11/2025 |
|
Análise da matéria |
em 1ª DISCUSSÃO e 1ª VOTAÇÃO |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Regulamenta o benefício de pensão por morte, alterando o art. 16 da Lei Complementar nº 2.781, de 11 de setembro de 2013, do Fundo Municipal de Previdência Social de Regente Feijó - Regenprev, ajusta a EC nº 103, de 12 de novembro de 2019.
A justificativa do Autor tem o seguinte registro:
O presente projeto tem por objetivo reorganizar as regras para concessão da pensão por morte do Fundo Municipal de Previdência Social de Regente Feijó - Regenprev.
A reforma da Previdência Social decorrente da Emenda Constitucional nº 103, datada de 12 de novembro de 2019, prescreve um conjunto de regras aplicáveis a todos os Entes da Federação, trazendo disposições específicas para os Entes subnacionais, aplicáveis aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
No processo de aprovação, o Congresso estabeleceu regras que são aplicáveis direta e imediatamente a todos os Entes da Federação, outras aplicáveis somente à União e algumas disposições específicas para os Estados, Distrito Federal e Municípios. Então, o novo Sistema Constitucional Previdenciário do servidor difere substancialmente daquele estabelecido pela Constituição Federal de 1988 e pelas Emendas nº 20, de 1998, nº 41, de 2003, e nº 47, de 2005, que estabeleciam regras uniformes para os RPPS de todos os entes da federação.
A aplicação aos RPPS dos Estados, Distrito Federal e Municípios das mesmas regras de benefícios dos servidores federais previstas na EC nº 103, de 2019, exige a edição de normas pelos Entes Federativos. A edição dessas normas é fundamental para a busca do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, isonomia de tratamento entre os segurados de RPPS, facilitando a compensação financeira entre os regimes.
Vale destacar, ainda, que a proposta consolida e atualiza a legislação previdenciária no município para concessão da pensão por morte.
É o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada pelos documentos que a acompanham.
Enfim, ao nosso sentir, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular da matéria, inclusive, com sua aprovação nos moldes de sua propositura.
Eis o nosso parecer em conjunto em 1ª discussão e 1ª votação.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
03/11/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
06/07/2026PARECER Nº 010/2025 - PROJ LEI COMPL Nº 010/2025 - 1ª VOTAÇÃO
Descrição:
Processo |
010-2025 |
|
Projeto de |
Lei Complementar nº 010/2025 |
|
Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
|
Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
|
Data |
03/11/2025 |
|
Análise da matéria |
em 1ª DISCUSSÃO e 1ª VOTAÇÃO |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Regulamenta o benefício de pensão por morte, alterando o art. 16 da Lei Complementar nº 2.781, de 11 de setembro de 2013, do Fundo Municipal de Previdência Social de Regente Feijó - Regenprev, ajusta a EC nº 103, de 12 de novembro de 2019.
A justificativa do Autor tem o seguinte registro:
O presente projeto tem por objetivo reorganizar as regras para concessão da pensão por morte do Fundo Municipal de Previdência Social de Regente Feijó - Regenprev.
A reforma da Previdência Social decorrente da Emenda Constitucional nº 103, datada de 12 de novembro de 2019, prescreve um conjunto de regras aplicáveis a todos os Entes da Federação, trazendo disposições específicas para os Entes subnacionais, aplicáveis aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
No processo de aprovação, o Congresso estabeleceu regras que são aplicáveis direta e imediatamente a todos os Entes da Federação, outras aplicáveis somente à União e algumas disposições específicas para os Estados, Distrito Federal e Municípios. Então, o novo Sistema Constitucional Previdenciário do servidor difere substancialmente daquele estabelecido pela Constituição Federal de 1988 e pelas Emendas nº 20, de 1998, nº 41, de 2003, e nº 47, de 2005, que estabeleciam regras uniformes para os RPPS de todos os entes da federação.
A aplicação aos RPPS dos Estados, Distrito Federal e Municípios das mesmas regras de benefícios dos servidores federais previstas na EC nº 103, de 2019, exige a edição de normas pelos Entes Federativos. A edição dessas normas é fundamental para a busca do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, isonomia de tratamento entre os segurados de RPPS, facilitando a compensação financeira entre os regimes.
Vale destacar, ainda, que a proposta consolida e atualiza a legislação previdenciária no município para concessão da pensão por morte.
É o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada pelos documentos que a acompanham.
Enfim, ao nosso sentir, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular da matéria, inclusive, com sua aprovação nos moldes de sua propositura.
Eis o nosso parecer em conjunto em 1ª discussão e 1ª votação.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
03/11/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
06/07/2026PARECER Nº 009/2025- PROJ LEI COMPL Nº 009/2025 - 2ª VOTAÇÃO
Descrição:
Processo |
009-2025 |
|
Projeto de |
Lei Complementar nº 009/2025 |
|
Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
|
Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
|
Data |
03/11/2025 |
|
Análise da matéria |
em 2ª DISCUSSÃO e 2ª VOTAÇÃO |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Colendo Poder Legislativo Municipal que Dispõe sobre a Reestrutura Administrativa, o Quadro de Cargos, o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos da Câmara Municipal de Regente Feijó-SP, e dá outras providências.
A justificativa ostenta (em resumo) o seguinte registro:
O Projeto de Lei Complementar proposto pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Regente Feijó tem como objetivo promover a reestruturação administrativa do Poder Legislativo, atualizando o quadro de cargos, o plano de carreira e os vencimentos, de acordo com as atuais exigências da gestão pública.
A legislação vigente, datada de 2002 e editada por meio de lei ordinária, tornou-se tecnicamente inadequada e defasada. Assim, a nova proposta — agora em forma de lei complementar — busca corrigir essas imperfeições jurídicas e modernizar a estrutura organizacional.
Entre as principais inovações, estão a redefinição das unidades funcionais e suas atribuições, a readequação dos cargos comissionados e efetivos, a criação de critérios claros de provimento, promoção e evolução funcional, e a valorização dos servidores, com a instituição do adicional de qualificação.
O projeto também regulamenta a jornada de trabalho, o comparecimento às sessões e eventos oficiais, e veda o acúmulo indevido de funções gratificadas.
Em síntese, trata-se de medida necessária para modernizar e tornar mais eficiente a Câmara Municipal, adequando-a à legislação vigente, fortalecendo a profissionalização do serviço público e aprimorando o funcionamento do Legislativo em benefício da coletividade.
É o relatório sucinto.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada pelos documentos que a acompanham.
No presente caso, merece especial destaque o impacto econômico-financeiro que acompanha o Projeto de Lei onde atesta que os índices estão dentro do limite legal e também do limite prudencial.
Enfim, ao nosso sentir, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular da matéria, inclusive, com sua aprovação nos moldes de sua propositura. Eis o nosso parecer em conjunto em 2ª discussão e 2ª votação.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
03/11/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
06/07/2026PARECER Nº 009/2025 - PROJ LEI COMPL Nº 009/2025 - 1º VOTAÇÃO
Descrição:
Processo |
009-2025 |
|
Projeto de |
Lei Complementar nº 009/2025 |
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Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
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Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
|
Data |
03/11/2025 |
|
Análise da matéria |
em 1ª DISCUSSÃO e 1ª VOTAÇÃO |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Colendo Poder Legislativo Municipal que Dispõe sobre a Reestrutura Administrativa, o Quadro de Cargos, o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos da Câmara Municipal de Regente Feijó-SP, e dá outras providências.
A justificativa ostenta (em resumo) o seguinte registro:
O Projeto de Lei Complementar proposto pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Regente Feijó tem como objetivo promover a reestruturação administrativa do Poder Legislativo, atualizando o quadro de cargos, o plano de carreira e os vencimentos, de acordo com as atuais exigências da gestão pública.
A legislação vigente, datada de 2002 e editada por meio de lei ordinária, tornou-se tecnicamente inadequada e defasada. Assim, a nova proposta — agora em forma de lei complementar — busca corrigir essas imperfeições jurídicas e modernizar a estrutura organizacional.
Entre as principais inovações, estão a redefinição das unidades funcionais e suas atribuições, a readequação dos cargos comissionados e efetivos, a criação de critérios claros de provimento, promoção e evolução funcional, e a valorização dos servidores, com a instituição do adicional de qualificação.
O projeto também regulamenta a jornada de trabalho, o comparecimento às sessões e eventos oficiais, e veda o acúmulo indevido de funções gratificadas.
Em síntese, trata-se de medida necessária para modernizar e tornar mais eficiente a Câmara Municipal, adequando-a à legislação vigente, fortalecendo a profissionalização do serviço público e aprimorando o funcionamento do Legislativo em benefício da coletividade.
É o relatório sucinto.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada pelos documentos que a acompanham.
No presente caso, merece especial destaque o impacto econômico-financeiro que acompanha o Projeto de Lei onde atesta que os índices estão dentro do limite legal e também do limite prudencial.
Enfim, ao nosso sentir, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular da matéria, inclusive, com sua aprovação nos moldes de sua propositura. Eis o nosso parecer em conjunto em 1ª discussão e 1ª votação.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
03/11/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
06/07/2026PARECER Nº 043/2025 - PROJ. LEI Nº 043/2025
Descrição:
Processo |
043-2025 |
|
Projeto de |
Lei nº 043/2025 |
|
Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
|
Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
|
Data |
03/11/2025 |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que Dispõe sobre autorização legislativa para o Poder Executivo Municipal transferir, mediante formalização de termo de fomento, recurso financeiro a OSC que especifica e dá outras providências.
Relata o Autor da proposta que:
Cumprimentando-os, venho encaminhar a essa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que dispõe sobre autorização legislativa para o Poder Executivo Municipal transferir, mediante formalização de termo de fomento, recurso financeiro a Associação MTB Regente (AMR), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 46.600.807/0001-66, em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, consistentes na realização do 2º Passeio Ciclístico MTB Regente e o 6º Desafio MTB de Regente Feijó-SP “Marco Aurélio da Rocha Moreno”, mediante a execução das atividades previamente estabelecidas no plano de trabalho apresentado pela mesma, observadas as disposições constantes na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e sua alteração, para o exercício de 2025.
As justificativas que se afiguram necessárias para o convencimento dessa augusta Casa de Leis acerca da legalidade e viabilidade do presente projeto de lei encontram-se dispostas no plano de trabalho apresentado pela entidade que segue em anexo.
É o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha.
Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável à análise da matéria e aprovação integral da mesma, tal qual está lançada.
Eis o nosso parecer em conjunto.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
03/11/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
17/04/2026PARECER Nº 042/2025 - PROJ. LEI Nº 042/2025
Descrição:
Processo |
042-2025 |
|
Projeto de |
Lei nº 042/2025 |
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Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
|
Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
|
Data |
03/11/2025 |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial que especifica e dá outras providências.
O Autor da matéria pontua em sua justificativa que:
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Colenda Casa Legislativa o incluso projeto de lei que propõe a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 912.646,00 (novecentos e doze mil seiscentos e quarenta e seis reais), para fazer face as despesas com a contratação de empresa especializada para a conclusão do Centro Comunitário, com fornecimento de material e mão de obra, de acordo com planilha orçamentária e memorial descritivo anexos. O recurso utilizado para a execução dessa obra é proveniente do Termo de Convênio nº 101602/2022, firmado entre a Secretaria de Desenvolvimento Regional e o Município de Regente Feijó.
Como pode ser observado no corpo do referido projeto trata-se de importantes melhoramentos na infraestrutura do município que serão implementados a favor de nossa população. São investimentos que estão previstos no orçamento vigente, porém, sem o saldo necessário, motivo pelo qual se faz necessário o reforço orçamentário na referida peça de planejamento.
É o relatório necessário da matéria.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha.
Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito e aprovação regular da matéria nos termos em que está lançada.
Eis o nosso parecer em conjunto.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
03/11/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
17/04/2026PARECER Nº 041/2025 - PROJ. LEI Nº 041/2025
Descrição:
Processo |
041-2025 |
|
Projeto de |
Lei nº 041/2025 |
|
Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
|
Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
|
Data |
03/11/2025 |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial que especifica e dá outras providências.
O Autor da matéria pontua em sua justificativa que:
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Colenda Casa Legislativa o incluso projeto de lei que propõe a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 4.618.782,00 (quatro milhões seiscentos e dezoito mil setecentos e oitenta e dois reais), para fazer face as despesas com a contratação de empresa especializada para a construção de uma creche municipal CR - 1A, com fornecimento de material e mão de obra, de acordo com planilha orçamentária e memorial descritivo anexos. O recurso utilizado para a execução dessa obra é proveniente do Termo de Convênio nº 100211/2025, firmado entre a Secretaria de Governo e Relações Institucionais e o Município de Regente Feijó.
Como pode ser observado no corpo do referido projeto trata-se de importantes melhoramentos na infraestrutura do município que serão implementados a favor de nossa população. São investimentos que estão previstos no orçamento vigente, porém, sem o saldo necessário, motivo pelo qual se faz necessário o reforço orçamentário na referida peça de planejamento.
Sucintamente é o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha.
Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito e aprovação regular da matéria nos termos em que está lançada.
Eis o nosso parecer em conjunto.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
03/11/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
17/04/2026PARECER Nº 036/2025 - PROJ. LEI Nº 036/2025 - 2ª VOTAÇÃO
Descrição:
Processo |
036-2025 |
|
Projeto de |
Lei nº 036/2025 |
|
Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
|
Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
|
Data |
03/11/2025 em 2ª DISCUSSÃO e 2ª VOTAÇÃO |
PARECER EM CONJUNTO:
A matéria sob análise destas Honrosas Comissões é da lavra do Exmo. Sr. Prefeito Municipal e ostenta a seguinte ementa: ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
Em que pese ser de conhecimento público e notório, com base no PPA, que estabelece o plano para o período de quatro anos, e na LDO, que define as metas e prioridade para o ano seguinte, é elaborada a Lei Orçamentária Anual – LOA que, resumidamente, consiste a presente propositura.
É nesta lei que se define a origem, o montante e o destino dos recursos a serem gastos em nosso município.
Por um lado, a LOA traz a previsão da receita, que representa os recursos dos tributos, dos empréstimos e de outras fontes, que devem ser arrecadados durante o ano.
Por outro, fixa esse mesmo valor como “teto” para as despesas que poderão ser executadas pelo governo.
Com base em todos estes pressupostos e, após a realização dos estudos necessários com apoio do nosso corpo técnico, verificamos que a pretensão submetida ao crivo dos membros destas comissões encontra-se perfeitamente atenta aos dispositivos legais vigentes, consoante se abstrai de sua oportuna justificativa.
Diante disso, somos favoráveis à aprovação integral da referida matéria nos exatos moldes de sua propositura.
Constituindo assim, o nosso parecer em conjunto em 2ª discussão e 2ª votação.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
2ª VOTAÇÃO
Publicação:
03/11/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
17/04/2026