Autógrafo nº 008/2025 - “Dispõe sobre incorporação de área ao perímetro urbano e dá outras providências.”
AUTÓGRAFO Nº 008/2025
GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 008/2025, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:
“Dispõe sobre incorporação de área ao perímetro urbano e dá outras providências.”
Art. 1º Fica incorporada ao perímetro urbano do Município de Regente Feijó, parte da área de terras de propriedade de Lair Domingos Guimarães, correspondente a 8.421,18 m², objeto da matrícula nº 15.987 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Regente Feijó, dentro do seguinte roteiro de divisas: Um imóvel rural denominado “SITIO SANTO ANTONIO - LOTE 01”, com área de 8.421,18 metros quadrados de terras, contendo duas casas de sede com 126,00 metros quadros de construção e dois quilômetros de cercas, formado por parte dos lotes nºs 26 e 40, do Núcleo Mandaguari, neste distrito, município e comarca de Regente Feijó, dentro do seguinte roteiro de divisas e confrontações: - Começa no marco A, colocado na divisa com imóvel pertencente a Maria de Lourdes Alves Romano e outros (matrícula nº 10.518) e ao imóvel pertencente a Lair Domingos Guimarães - Área Remanescente (matrícula nº 15.987); daí segue no rumo de 46°11’ NE, na distância de 35,00 metros, confrontando com Maria de Lourdes Alves Romano e outros (matrícula nº 10.518) e em 45,50 metros confrontando com Roseli de Fátima Romano Barbosa (matrícula nº 10.517), até o marco 02; daí deflete à direita e segue com rumo de 42°20’ SE, na distância de 105,30 metros, confrontando com a rua Antônio Guimarães Alves, até o marco 03; daí deflete à direita e segue com rumo de 46°11’ SW, na distância de 80,00 metros, confrontando com Maria de Lourdes Jacomete e outros (matrícula nº 7.044) até o marco 06; daí deflete à direita e segue com rumo 42°20’ NW e uma distância de 105,30 metros, até o marco inicial A.
Parágrafo único. A área descrita no caput se encontra devidamente retratada no memorial descritivo anexo, o qual passa a fazer parte integrante desta lei.
Art. 2º A incorporação ao perímetro urbano da área descrita no art. 1º tem por objetivo sua caracterização definitiva como imóvel urbano.
Art. 3º O Departamento de Tributação adotará as providências necessárias para cadastrar o imóvel urbano descrito no caput, procedendo-se ao lançamento e cobrança dos impostos municipais incidentes sobre o mesmo.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei onerarão dotação orçamentária própria, a qual poderá ser suplementada, se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 11 de fevereiro de 2025.
GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA
PRESIDENTE