Autógrafos

Autógrafo nº 029/2025 - Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências.

AUTÓGRAFO Nº 029/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 022/2025, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências.

 

Art. 1º Nos termos do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 167, § 2º, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir na Contadoria da Prefeitura Municipal, um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), para fazer face no custeio de ações de serviços públicos de saúde, na conformidade da funcional programática e modalidade de aplicação abaixo detalhada:

 

  1. Poder Executivo

02.04 Saúde

02.04.01 Fundo Municipal de Saúde

103010015.2.021000 - Manutenção do Fundo Municipal de Saúde

3.3.90.30.00.0000 - Material de Consumo

Fonte de Recursos: 02 - Transferências e Convênios Estaduais-Vinc

Ficha: 2698..................................................Valor: R$ 480.000,00

Código de Aplicação: 801.0007

 

Art. 2º O recurso previsto na Resolução SS nº 96, de 2025, é advindo da Emenda Impositiva nº 2025.068.66572 e fora repassado pelo Deputado Estadual Mauro Bragato.

 

Art. 3º A cobertura do crédito adicional suplementar aberto pelo art. 1º no valor de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) será feita por excesso de arrecadação, a ser verificado no final do exercício vigente, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 08 de julho de 2025.

 

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 08/07/2025 | Última alteração: 18/03/2026 10:00

Autógrafo nº 028/2025 - Disciplina o horário de funcionamento e institui o serviço de plantão de atendimento das farmácias e drogarias do Município de Regente Feijó e dá outras providências.

AUTÓGRAFO Nº 028/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente de Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 020/2025, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

Disciplina o horário de funcionamento e institui o serviço de plantão de atendimento das farmácias e drogarias do Município de Regente Feijó e dá outras providências.

 

Art. 1º A presente lei disciplina o horário de atendimento das farmácias e drogarias estabelecidas no Município de Regente Feijó.

 

Art. 2º O funcionamento das farmácias e drogarias estabelecidas neste município, que realizem atendimento ao público com vendas e varejo, funcionarão de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h, em dias úteis, e aos sábados das 8h às 12h.

Parágrafo único. Fica facultativo, a todos os estabelecimentos mencionados no caput, em dias úteis, de segunda a sexta-feira, seu funcionamento até 00h00.

 

Art. 3º Fica instituído o funcionamento em regime de plantão às farmácias e drogarias estabelecidas neste município, as quais funcionarão por sistema de rodízio.

  • O plantão será realizado nos seguintes dias e horários:

I - aos sábados das 13h até 00h00, e;

II - aos domingos e feriados, das 8h até 00h00. 

  • A adesão ao regime de plantão previsto no caput, pelas farmácias e drogarias, é facultativo.
  • Os estabelecimentos que optarem por aderir ao regime de plantão em sistema de rodízio deverão obedecer ao disposto no § 1º.

 

Art. 4º O regime de plantão será realizado em sistema de rodízio, somente por 1 (um) estabelecimento, de acordo com a escala a ser elaborada pela Prefeitura Municipal em conjunto com as farmácias e drogarias que tiverem interesse, podendo ser alterado sempre que motivos de interesse público o exigirem.

Parágrafo único. Não será permitida a abertura de farmácias e drogarias que não estiverem escaladas para o cumprimento dos plantões obrigatórios.

 

Art. 5º Durante o regime de plantão, o estabelecimento escalado não poderá fechar suas portas, salvo em caso de força maior, desde que outro estabelecimento assuma o compromisso de cumpri-lo, sem prejuízo do cumprimento do restante da tabela, afixando-se na parte externa do estabelecimento substituído, o nome e endereço do estabelecimento que estará cumprindo o plantão.

Parágrafo único. As farmácias ou drogarias quando de plantão, não poderão majorar o preço de seus produtos.

 

Art. 6º Todas as farmácias e drogarias instaladas no município ficam obrigadas a afixar, em lugar visível ao público, o nome e endereço do estabelecimento que estará de plantão.

 

Art. 7º Em caso de descumprimento das disposições contidas nesta lei o município aplicará aos estabelecimentos as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - em caso de reincidência, multa correspondente a 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal do Município);

III - da segunda até a quinta reincidência, as multas serão aplicadas em dobro da que tiver sido anteriormente aplicada;

IV - na sexta reincidência será cassada a licença do estabelecimento, ficando vedado aos seus titulares o exercício do comércio de farmácia ou drogaria no Município de Regente Feijó pelo período de 2 (dois) anos.

 

Art. 8º Caberá à Prefeitura Municipal, através de seu setor competente, a fiscalização dos estabelecimentos de que trata a presente lei.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 1.697, de 02 de dezembro de 1993, e nº 3.330, de 28 de fevereiro de 2023.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 17 de junho de 2025.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 17/06/2025 | Última alteração: 18/03/2026 09:57

Autógrafo nº 027/2025 - Cria o Conselho Municipal de Turismo e o Fundo Municipal de Turismo e dá outras providências.

AUTÓGRAFO Nº 027/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente de Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 021/2025, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

Cria o Conselho Municipal de Turismo e o Fundo Municipal de Turismo e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo e o Fundo Municipal de Turismo com a finalidade de orientar, promover e fomentar o desenvolvimento do turismo no Município de Regente Feijó.

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo, órgão de caráter consultivo e deliberativo, tem como fundamento de suas atividades a efetiva participação comunitária na Administração Pública Municipal no que concerne à implantação da Política Municipal de Turismo.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo é vinculado ao Departamento de Cultura e Turismo, a qual é responsável pela coordenação e execução da Política Municipal de Turismo.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo terá como funções:

I - apoiar na formulação das diretrizes básicas a serem obedecidas na Política Municipal de Turismo;

II - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;

III - opinar sobre projetos de lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

IV - desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao município, através do Departamento de Cultura e Turismo;

V - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada a implantação do turismo;

VI - estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;

VII - programar e executar conjuntamente com o Departamento de Cultura e Turismo debates sobre temas de interesse turístico;

VIII - manter juntamente com o Departamento de Cultura e Turismo, cadastro de informações turísticas de interesse do município;

IX - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;

X - apoiar a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico;

XI - propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;

XII - propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;

XIII - examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;

XIV - opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados para o turismo no orçamento do Departamento de Cultura e Turismo;

XV - deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência, bem como aprovar a prestação de contas do Fundo Municipal de Turismo.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Turismo será composto por 7 (sete) membros representantes dos seguintes órgãos e entidades:

  1. a) 1 (um) representante do Departamento de Cultura e Turismo;
  2. b) 1 (um) representante da Divisão de Agricultura e Meio Ambiente;
  3. c) 1 (um) representante da Câmara Municipal;
  4. d) 1 (um) representante da Associação Comercial;
  5. e) 1 (um) representante dos Artesãos locais;
  6. f) 1 (um) representante da Associação MTB Regente (AMR);
  7. g) 1 (um) representante do segmento de hotéis, agência de turismo, restaurantes e organizadora de eventos.
  • Cada membro do Conselho Municipal de Turismo terá um suplente que o substituirá nos seus impedimentos.
  • A designação dos membros do Conselho Municipal de Turismo será feita por ato do Poder Executivo, com base na indicação efetuada previamente pelos respectivos órgãos e entidades citados no caput, podendo ser substituídos a qualquer momento por quem os indicou.
  • O Poder Executivo Municipal, através do Departamento de Cultura e Turismo, dará suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Turismo, ficando responsável pela sua gestão.

 

Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Turismo será de 2 (dois) anos.

  • O Conselho Municipal de Turismo elegerá por maioria de votos em votação nominal, um Presidente e Secretário, cujas funções e atribuições constarão do Regimento Interno.
  • Não caberá, em hipótese alguma, a nenhum dos integrantes do Conselho Municipal de Turismo, o pagamento de salário ou subsídio de qualquer espécie, a título de gratificação por suas atividades que pressupõe caráter voluntário.
  • Excepcionalmente, para fins de organização do primeiro mandato do Conselho Municipal de Turismo, o mandato iniciado em 2025 terminará em 31 de dezembro de 2026.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Turismo deverá, em até 90 (noventa) dias, elaborar seu Regimento Interno, que será aprovado por decreto do Chefe do Executivo.

 

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO

 

Art. 8º O Fundo Municipal de Turismo, de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, vinculado ao Departamento de Cultura e Turismo, tem como objetivo centralizar os recursos para a implementação da Política Municipal de Turismo.

  • Os recursos do Fundo Municipal de Turismo serão depositados em conta específica, e vinculados ao Departamento de Cultura e Turismo, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Turismo.
  • A conta do Fundo Municipal de Turismo será movimentada pelo Prefeito Municipal em conjunto com o Diretor do Departamento de Finanças do município.

 

Art. 9º Os recursos alocados no Fundo Municipal de Turismo serão aplicados prioritariamente em projetos e atividades que se destinem a colocar em prática o Plano Municipal de Turismo, após

aprovação pelo Conselho Municipal de Turismo, a fim de:

I - desenvolver, divulgar e promover o turismo;

II - desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de turismo do Departamento de Cultura e Turismo e do Conselho Municipal de Turismo;

III - desenvolver programas de capacitação e treinamento dos recursos humanos que trabalham na área de turismo;

IV - financiar a realização de eventos ou campanhas educacionais, culturais e esportivas, compatíveis com o turismo, inclusive permitida a contratação temporária de pessoal para trabalho em evento específico, observadas as normas gerais de contratação temporária;

V - financiar o desenvolvimento de projetos de pesquisas e monitoramento relacionados ao desenvolvimento do turismo.

 

Art. 10. São recursos do Fundo Municipal de Turismo:

I - os valores de cessão de espaços públicos para exploração comercial, de eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos;

II - a venda de publicações turísticas editadas pelo Conselho Municipal de Turismo;

III - a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município;

IV - os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;

V - as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI - as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;

VII - os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;

VIII - o produto de operações de crédito, realizados pelo Conselho Municipal de Turismo, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;

IX - os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;

X - outras rendas eventuais.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. O Executivo Municipal poderá regulamentar através de decreto a presente lei.

 

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas decorrentes do cumprimento desta lei, com recursos oriundos do orçamento do Departamento de Cultura e Turismo.

 

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 10 de junho de 2025.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

 

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 10/06/2025 | Última alteração: 18/03/2026 09:54

Autógrafo nº 026/2025 - Altera dispositivos da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2023, e dá outras providências.

AUTÓGRAFO Nº 026/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei Complementar nº 007/2025, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2023, e dá outras providências.

 

Art. 1º A alínea "k" do inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

  1. k) Departamento de Cultura e Turismo.

 

Art. 2º A Seção XII do Capítulo III da Lei Complementar nº 14, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Seção XII

Do Departamento de Cultura e Turismo

 

Art. 3º O caput e o parágrafo único do art. 70 da Lei Complementar nº 14, de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 70. O Departamento de Cultura e Turismo tem por finalidade, no âmbito municipal, implementar e avaliar a política de cultura; promover a equidade na produção, difusão e fruição da cultura, colaborando para o seu acesso na cidade, bem como preservar o patrimônio histórico-cultural municipal; formular e executar a política, a promoção e exploração do turismo e atividades afins; executando ainda outras atividades correlatas.

Parágrafo único. O Departamento de Cultura e Turismo tem a seguinte estrutura:

 

Art. 4º O parágrafo único do art. 70 da Lei Complementar nº 14, de 2023, passa a vigorar acrescido do inciso III com a seguinte redação:

 

III - Setor de Turismo.

 

Art. 5º Ficam criados a Subseção III da Sessão XII do Capítulo III, e o art. 72-A da Lei Complementar nº 14, de 2023, com as seguintes redações:

 

Subseção III

Do Setor de Turismo

 

Art. 72-A. Ao Setor de Turismo compete:

  1. a) coordenar e analisar as características econômicas, sociais, culturais e geográficas do município, objetivando o desenvolvimento e o fomento do turismo;
  2. b) propor a instituição e o dimensionamento de áreas especiais de interesse turístico no município;
  3. c) desenvolver a apoiar eventos que incentivem e dinamizem o turismo local;
  4. d) desenvolver a Política Municipal de Turismo, coordenando e incentivando a realização de atividades que elevem o turismo local;
  5. e) ordenar, incentivar e fiscalizar o desenvolvimento das atividades relacionadas ao turismo;
  6. f) coordenar, orientar e elaborar planos e projetos de marketing turístico;
  7. g) estimular a iniciativa privada no sentido do incremento do turismo, promover a realização de festividades de cunho artístico, esportivo e folclórico no município;
  8. h) estimular através do turismo a geração de trabalho e renda, através de iniciativas familiares e de pequenos grupos;
  9. i) promover a valorização dos elementos da natureza, tradição, costumes, manifestações culturais e outras que constituam atração turística;
  10. j) promover e fomentar o aproveitamento de recursos naturais, como parques, bosques e rios do município;
  11. k) organizar e apoiar a realização de eventos com finalidade de difundir os atrativos turísticos, promovendo o aumento no fluxo de visitantes;
  12. l) utilizar todos os meios necessários para divulgação dos atrativos e eventos inseridos na realidade local;
  13. m) assegurar o desenvolvimento das ações do Conselho Municipal de Turismo;
  14. n) executar outras atividades correlatas.

 

Art. 6º O cargo de Diretor do Departamento de Cultura, constante do Anexo II - Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, da Lei Complementar nº 14, de 2023, passa a denominar-se Diretor do Departamento de Cultura e Turismo.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, a qual poderá ser suplementada, se necessário for.

 

Art. 8º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 10 de junho de 2025.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 10/06/2025 | Última alteração: 18/03/2026 09:49

Autógrafo nº 024/2025 - Dispõe sobre o manejo da arborização urbana no Município de Regente Feijó, bem como institui o Plano Municipal de Arborização na forma que especifica e dá outras providências.

AUTÓGRAFO Nº 024/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 019/2025, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

Dispõe sobre o manejo da arborização urbana no Município de Regente Feijó, bem como institui o Plano Municipal de Arborização na forma que especifica e dá outras providências.

 

CAPÍTULO I

DA ARBORIZAÇÃO URBANA

 

Art. 1º A presente lei estabelece critérios e procedimentos para intervenções em árvores localizadas em logradouros, canteiros centrais, jardins, parques, passeios públicos, praças e áreas públicas do Município de Regente Feijó.

Parágrafo único. A realização de intervenções em árvores localizadas em áreas privadas deverá seguir legislação específica.

 

Art. 2º Para efeitos desta lei considera-se como bem de interesse comum e ambientalmente relevante, nos termos do art. 225 da Constituição Federal, a arborização urbana, entendida como o conjunto de plantas que contribuem para a arborização de espaços públicos e privados no município, cultivadas isoladamente ou em agrupamentos arbóreos, e as árvores declaradas imunes ao corte.

Parágrafo único. Constitui agrupamento arbóreo um conjunto de árvores independentes do número de indivíduos e de espécies, podendo ser espontâneas ou cultivadas, nativas ou exóticas, com ou sem extratos herbáceo e arbustivo.

 

Art. 3º Fica instituído, no âmbito do Município de Regente Feijó, o Plano Municipal de Arborização Urbana, que servirá de referência para o planejamento, implantação e manejo da arborização urbana.

  • Compete à Divisão de Agricultura e Meio Ambiente a elaboração e atualização do referido Plano.
  • Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA a aprovação do referido Plano.
  • O Plano deverá ser revisto e atualizado a cada 4 (quatro) anos, atendendo as adequações e adaptações do município bem como a observância da situação ambiental.

 

Art. 4º Dos laudos técnicos constantes desta lei, e que servirão de embasamento para a tomada de decisões em relação à arborização urbana deverão constar:

I - identificação de espécime avaliado;

II - endereço e geolocalização onde se encontra o espécime;

III - estado fitossanitário;

IV - justificativa da necessidade de intervenção;

V - documentação fotográfica elucidativa;

VI - registro do profissional responsável pela elaboração do documento.

 

Art. 5º O plantio ou a intervenção em árvores de qualquer espécie em logradouros, canteiros centrais, jardins, parques, passeios, praças e áreas públicas, dentro do perímetro urbano, somente poderão ser realizadas mediante autorização da Divisão de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Art. 6º Os profissionais autônomos ou empresas que desejarem realizar intervenções em árvores localizadas em vias públicas deverão realizar cadastro prévio na Divisão de Agricultura e Meio Ambiente.

 

CAPÍTULO II

DO PLANTIO, DA PODA, DO TRANSPLANTE E DA SUPRESSÃO

 

Art. 7º O munícipe poderá efetuar no passeio público, às suas expensas, o plantio de árvores em frente à sua propriedade, observando as recomendações desta lei.

  • O plantio realizado de forma inadequada, sem a observância do que dispõe esta lei, implicará na substituição da espécie plantada, podendo o munícipe arcar com os custos decorrentes dos serviços.
  • Fica autorizada a Divisão de Agricultura e Meio Ambiente a remoção de árvores plantadas em vias públicas sem autorização.

 

Art. 8º A poda de árvores só será permitida nas seguintes hipóteses:

I - para condução, visando a sua formação;

II - sob fiação, quando representar riscos de acidentes ou de interrupção dos sistemas elétricos, telefonias ou similares;

III - para sua limpeza, visando somente a retirada de galhos secos, apodrecidos, quebrados ou com pragas e/ou doenças;

IV - quando os galhos ou raízes estiverem causando interferências prejudiciais em edificações, na iluminação pública ou na sinalização de trânsito;

V - para a recuperação da arquitetura da copa ou adequação de calçadas.

 

Art. 9º É proibida a poda drástica em árvores existentes nas vias públicas, exceção feita aos casos de risco iminente.

  • Caracteriza-se poda drástica a retirada de mais de 1/3 (um terço) do volume da copa.
  • Os casos de risco iminente deverão ser atestados pelos técnicos da Divisão de Agricultura e Meio Ambiente ou pela Defesa Civil.

 

Art. 10. A supressão, o transplante de árvores ou a intervenção em raízes só serão autorizadas mediante Laudo de Vistoria Técnica emitido pela Divisão de Agricultura e Meio Ambiente, nas seguintes circunstâncias:

I - quando o estado fitossanitário justificar a prática;

II - quando a árvore ou parte dela apresentar risco iminente de queda;

III - nos casos em que a árvore esteja causando danos ao patrimônio público ou privado, mediante comprovação técnica de profissional habilitado na área;

IV - quando o plantio irregular ou a propagação espontânea das espécies impossibilitarem o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;

V - quando se tratar de espécie cuja propagação tenha efeitos prejudiciais para a arborização urbana e ao equilíbrio ecológico;

VI - mediante comprovação técnica, devidamente fundamentada, de engenheiro civil, da inviabilidade de execução de obra pública ou privada sem a supressão da mesma.

  • A supressão a que se refere este artigo aplica-se tanto para árvores vivas quanto para árvores mortas.
  • Fica estabelecido que, em casos de novas construções ou reformas de imóveis, o proprietário deverá solicitar previamente a declaração de árvores existentes na área na Divisão de Agricultura e Meio Ambiente, antes da aprovação do projeto junto ao Departamento de Obras e Engenharia.

 

Art. 11.  Em caso de supressão, o proprietário do imóvel será responsável pela retirada do toco, tendo, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias úteis após o corte.

 

Art. 12.  É proibida a realização de práticas agressivas como intervenção química, corte de infiltração, anelamento de tronco, queima de material na base do tronco ou qualquer prática similar que resulte em danos à árvore.

Parágrafo único. Na hipótese das práticas agressivas causarem o apodrecimento ou a queda da árvore será aplicada ao autor sanção equivalente a supressão sem autorização.

 

Art. 13. É proibido caiar, pintar, pichar, danificar, perfurar, ou fixar pregos, grampos, fios, faixas, cartazes, placas, enfeites ou objetos similares em árvores localizadas em vias e espaços públicos, salvo autorização expressa da Divisão de Agricultura e Meio Ambiente para fins específicos e temporários.

  • A autorização de que trata o caput poderá ser concedida para eventos culturais, religiosos ou comemorativos oficiais, mediante análise técnica e desde que não causem danos à árvore.
  • Fica autorizada a Equipe de Parques e Jardins a remoção de quaisquer objetos fixados em desacordo com este artigo, bem como a destinação desses materiais ao pátio municipal para descarte ou retirada pelo responsável.

 

Art. 14. Caso seja constatada a presença de nidificação habitada nas árvores a serem suprimidas, transplantadas ou podadas, os procedimentos deverão ser adiados até o momento da desocupação dos ninhos.

 

CAPÍTULO III

DAS SOLICITAÇÕES

 

Art. 15. A solicitação de autorização para plantio ou intervenção em árvores deverá ser realizada mediante requerimento na Divisão de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Art. 16.  Quando em atendimento a ocorrências, os soldados do Corpo de Bombeiros e os funcionários da Defesa Civil estarão dispensados de solicitarem autorização para intervenções em árvores.

Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo solicitar ao Corpo de Bombeiros e à Defesa Civil explicações sobre a necessidade da realização das intervenções emergenciais.

 

Art. 17. As empresas concessionárias de serviços públicos poderão realizar intervenções em árvores no perímetro urbano mediante autorização especial da Divisão de Agricultura e Meio Ambiente.

  • Nos casos em que os galhos estiverem ocasionando curto circuito ou interferências, prejudicando de forma imediata o fornecimento de energia elétrica, telefonia, internet ou similares, as empresas poderão realizar a poda em caráter emergencial exclusivamente na árvore que está causando o problema.
  • Para as demais situações como poda preventiva, manutenção ou outros procedimentos, as empresas concessionárias deverão previamente solicitar autorização à Divisão de Agricultura e Meio Ambiente, apresentando cronograma e justificativa para a realização do serviço.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPENSAÇÕES

 

Art. 18. Em todas as hipóteses de supressão de árvores, autorizadas ou não, o responsável deverá realizar a compensação ambiental, às suas expensas, conforme critérios estabelecidos pela Divisão de Agricultura e Meio Ambiente.

  • A compensação ambiental consistirá, preferencialmente, no plantio de uma nova árvore para cada árvore suprimida, podendo a Divisão de Agricultura e Meio Ambiente determinar compensações diferenciadas conforme o porte, idade, espécie e relevância ecológica da árvore suprimida.
  • Quando o plantio se mostrar tecnicamente inviável, a compensação poderá ser convertida em doação de mudas ou recursos financeiros destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, conforme regulamentação específica.

 

Art. 19.  As compensações poderão ser realizadas por uma ou mais das seguintes formas:

I - plantio de árvore em local definido pela Divisão de Agricultura e Meio Ambiente, preferencialmente na mesma área da supressão;

II - plantio em área pública indicada pela Administração Municipal;

III - doação de mudas nativas ou exóticas não invasoras ao viveiro municipal;

IV - contribuição financeira ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, conforme tabela de equivalência a ser definida em decreto regulamentar.

  • Caso a compensação for realizada por meio do plantio em local diverso da área de supressão, essa atividade deverá ser efetuada antes do corte da árvore.
  • O descumprimento das medidas de compensação sujeitará o infrator à advertência e à imposição de prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de justificativa ou regularização, sob pena de sanções adicionais previstas nesta lei.

 

CAPÍTULO V

DA DECLARAÇÃO DE IMUNIDADE AO CORTE

 

Art. 20.  Qualquer interessado poderá solicitar que uma árvore seja declarada imune ao corte, conforme, por motivo de sua localização, raridade, beleza, antiguidade, tradição histórica, interesse científico e paisagístico ou condição de porta sementes, através de carta ao Prefeito Municipal, incluindo no texto sua localização, características gerais relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para sua proteção.

  • Qualquer árvore do Município de Regente Feijó poderá ser declarada imune ao corte mediante ato do Poder Executivo.
  • Compete a Divisão de Agricultura e Meio Ambiente, responsável pela arborização urbana:

I - analisar e emitir parecer, mediante avaliação dos responsáveis técnicos pela arborização urbana e anuência do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA;

II - no caso de aprovação da solicitação, encaminhar ao Prefeito Municipal parecer conclusivo para substanciar o projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal;

III - cadastrar e identificar, por meio de placas, que deverá conter a justificativa da imunidade, as árvores declaradas imunes ao corte;

IV - dar apoio técnico permanente para preservação das espécies declaradas imunes ao corte.

  • A Divisão de Agricultura e Meio Ambiente deverá elaborar e manter atualizado o mapeamento das espécies declaradas imunes ao corte.
  • Espécies arbóreas em processo de declaração de imunidade ao corte não poderão sofrer qualquer intervenção até a conclusão do processo, devendo a Divisão de Agricultura e Meio Ambiente notificar o proprietário ou responsável.

 

CAPÍTULO VI

DAS SANÇÕES, RESPONSABILIDADES E RECURSOS

 

Art. 21.  Uma vez autorizada a intervenção em árvore, em caso de acidentes, naturais ou induzidos, causados por imprudência, imperícia ou negligência, fica o requerente responsabilizado pelos danos gerados, eximindo-se do Poder Público quaisquer responsabilidades.

 

Art. 22.  Sem prejuízo às sanções estaduais e federais, penais ou civis, as pessoas físicas ou jurídicas que causarem danos à arborização ou que infringirem qualquer dispositivo desta lei, ficarão sujeitas às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa.

Parágrafo único. Todos os valores recolhidos pela aplicação de multas serão recolhidos à conta própria do Fundo Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 23. Respondem, solidariamente, pelas infrações:

I - o mandante;

II - seu autor material;

III - quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração.

 

Art. 24.  Os recursos contra decisões ou infrações deverão ser interpostos diretamente na Divisão de Agricultura e Meio Ambiente, em formulário específico, e serão encaminhados ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA para apreciação na primeira reunião ordinária subsequente.

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recursos, contados a partir da ciência do requerente ou infrator.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25. A Divisão de Agricultura e Meio Ambiente deverá desenvolver campanhas de divulgação das políticas de arborização urbana municipal, com o objetivo de informar e conscientizar a população.

 

Art. 26. Em todas as hipóteses de intervenções os resíduos gerados pela realização do serviço deverão ser recolhidos e destinados adequadamente sob a responsabilidade do requerente.

 

Art. 27. Esta lei será regulamentada por decreto.

 

Art. 28. As despesas decorrentes da presente lei onerarão dotação orçamentária própria, a qual poderá ser suplementada, se necessário.

 

Art. 29. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.497, de 23 de junho de 2009.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 20 de maio de 2025.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 20/05/2025 | Última alteração: 18/03/2026 09:45

Autógrafo nº 023/2025 - Revoga dispositivos da Lei Municipal nº 3.421, de 18 de dezembro de 2024, e dá outras providências.

AUTÓGRAFO Nº 023/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 018/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, abaixo transcrito:

 

Revoga dispositivos da Lei Municipal nº 3.421, de 18 de dezembro de 2024, e dá outras providências.

 

Art. 1º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 3.421, de 18 de dezembro de 2024:

I - inciso II do art. 5º;

II - alínea "a" do inciso II do art. 5º; e

III - alínea "a" do inciso IV do art. 5º.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Regente Feijó, 20 de maio de 2025.

 

 

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 20/05/2025 | Última alteração: 18/03/2026 09:42

Autógrafo nº 022/2025 - Dispõe sobre: Alteração no § 3º e inclusão do § 4º, ao artigo 14, da Lei Municipal nº 2.790, de 06 de novembro de 2013 na forma que especifica e dá outras providências.

AUTÓGRAFO Nº 022/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 017/2025, de autoria do Poder Legislativo, abaixo transcrito:

 

Dispõe sobre: Alteração no § 3º e inclusão do § 4º, ao artigo 14, da Lei Municipal nº 2.790, de 06 de novembro de 2013 na forma que especifica e dá outras providências.

 

Art. 1º O § 3º, do artigo 14, da Lei Municipal nº 2.790, de 06 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 3º - Ao Controlador Geral será concedida uma gratificação mensal pelo exercício das funções de controle interno, no valor fixo correspondente a R$ 1.795,85 (um mil, setecentos e noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos), observada a disponibilidade orçamentária, vedada a vinculação a qualquer parcela remuneratória individual.”

 

Art. 2º Fica acrescentado o § 4º, ao artigo 14, da Lei Municipal nº 2.790, de 06 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 4º - O valor da gratificação previsto no § anterior será reajustado anualmente, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (IPC/FIPE) no período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês do reajuste.”

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3.413, de 04 de setembro de 2024.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida”, em 20 de Maio de 2.025.

 

 

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

Presidente

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 20/05/2025 | Última alteração: 18/03/2026 09:40

DECRETO LEGISLATIVO Nº 006/2025 - Dispõe sobre: “Concede a(o) Ilmo(a). Sr(a). FÁTIMA MARIOTO ARAN STRELAU o título de Cidadã Regentense".

DECRETO LEGISLATIVO Nº 006/2025.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

O Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei;

 

Dispõe sobre: “Concede a(o) Ilmo(a). Sr(a). FÁTIMA MARIOTO ARAN STRELAU o título de Cidadã Regentense".

 

Artigo 1º - Fica concedido o Título de "Cidadã(o) Regentense" a(o) Ilustríssimo(a) Senhor(a) FÁTIMA MARIOTO ARAN STRELAU, pelos relevantes serviços prestados ao município de Regente Feijó-SP.

 

Artigo 2º - Em anexo, Curriculum Vitae, o qual faz parte integrante deste Decreto Legislativo.

 

Artigo 3º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário "Pres. Gilberto Malacrida", em 13 de Maio de 2025.

 

 

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

 

 

 

Publicado e registrado nesta Secretaria Administrativa na data supra e afixado em local de costume.

 

 

 

DANYELLE ALEXANDRA DE CARVALHO MAGNA

RESP. SECRETARIA

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 13/05/2025 | Última alteração: 25/03/2026 14:42

DECRETO LEGISLATIVO Nº 005/2025 - Dispõe sobre: “Concede a(o) Ilmo(a). Sr(a). JAIR RODRIGUES COSTA o título de Cidadão Regentense".

DECRETO LEGISLATIVO Nº 005/2025

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

O Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei;

 

Dispõe sobre: “Concede a(o) Ilmo(a). Sr(a). JAIR RODRIGUES COSTA o título de Cidadão Regentense".

 

Artigo 1º - Fica concedido o Título de "Cidadão Regentense" a(o) Ilustríssimo(a) Senhor(a) JAIR RODRIGUES COSTA, pelos relevantes serviços prestados ao município de Regente Feijó-SP.

 

Artigo 2º - Em anexo, Curriculum Vitae, o qual faz parte integrante deste Decreto Legislativo.

 

Artigo 3º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário "Pres. Gilberto Malacrida", em 13 de Maio de 2025.

 

 

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

 

 

 

Publicado e registrado nesta Secretaria Administrativa na data supra e afixado em local de costume.

 

 

 

DANYELLE ALEXANDRA DE CARVALHO MAGNA

RESP. SECRETARIA

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 13/05/2025 | Última alteração: 25/03/2026 14:40

DECRETO LEGISLATIVO Nº 004/2025 - Dispõe sobre: “Concede a(o) Ilmo(a). Sr(a). DIONY MARQUES BARBETO o título de Cidadão Regentense".

DECRETO LEGISLATIVO Nº 004/2025.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

O Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei;

 

Dispõe sobre: “Concede a(o) Ilmo(a). Sr(a). DIONY MARQUES BARBETO o título de Cidadão Regentense".

 

Artigo 1º - Fica concedido o Título de "Cidadão Regentense" a(o) Ilustríssimo(a) Senhor(a) DIONY MARQUES BARBETO, pelos relevantes serviços prestados ao município de Regente Feijó-SP.

 

Artigo 2º - Em anexo, Curriculum Vitae, o qual faz parte integrante deste Decreto Legislativo.

 

Artigo 3º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário "Pres. Gilberto Malacrida", em 13 de Maio de 2025.

 

 

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

Presidente

 

 

 

Publicado e registrado nesta Secretaria Administrativa na data supra e afixado em local de costume.

 

 

 

DANYELLE ALEXANDRA DE CARVALHO MAGNA

Resp. Secretaria

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 13/05/2025 | Última alteração: 25/03/2026 13:53

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