Autógrafos

Autógrafo nº 049/2025 - Dispõe sobre a Reestrutura Administrativa, o Quadro de Cargos, o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos da Câmara Municipal de Regente Feijó-SP, e dá outras providências.

AUTÓGRAFO Nº 049/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei Complementar nº 009/2025, de autoria do Poder Legislativo, abaixo transcrito:

 

Dispõe sobre a Reestrutura Administrativa, o Quadro de Cargos, o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos da Câmara Municipal de Regente Feijó-SP, e dá outras providências.

 

 

TÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Reestrutura Administrativa da Câmara Municipal de Regente Feijó-SP, instituindo o Quadro de Cargos, o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos, definindo suas atribuições e disciplinando os direitos, deveres e a remuneração dos servidores públicos do Legislativo Municipal.

 

Art. 2º – Os servidores da Câmara Municipal são regidos pelo regime jurídico estatutário, nos termos da Lei Municipal nº 1.540/91 e suas alterações, aplicável também aos servidores das Autarquias e Fundações Municipais.


Parágrafo único – Para fins previdenciários, os servidores vinculam-se ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, administrado pelo INSS.

 

 

CAPÍTULO I

 

DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º - O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Regente Feijó-SP, instituído por esta Lei, tem como objetivos:

 

I – Assegurar maior eficácia e eficiência na prestação do serviço público legislativo em benefício da comunidade;

II – Promover o aprimoramento contínuo dos serviços oferecidos aos cidadãos;

III – Valorizar, profissionalizar e incentivar o desenvolvimento dos servidores do Poder Legislativo Municipal.

 

 

CAPÍTULO II

 

ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 4º - A estrutura administrativa da Câmara Municipal, têm como objetivo, organizar as ações legislativas, bem como prestar assistência técnica e administrativa a Presidência, a Mesa, as Comissões Permanentes e Especiais e aos Vereadores.

 

Art. 5º - A organização administrativa da Câmara compõe-se das seguintes unidades:

 

I – Presidência;
II – Assessoria Técnica Legislativa;
III – Assessoria Jurídica;
IV – Diretoria de Comunicação e Imprensa;
V – Secretaria Geral.

 

 

CAPÍTULO III

 

DA COMPETÊNCIA E DAS ATIVIDADES DA UNIDADE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA

 

Art. 6º - A Presidência da Câmara compete:

 

I - Responder pelo funcionamento da Assessoria Técnica Legislativa e Secretaria Geral;

 

II - Cumprir e fazer cumprir as atribuições, competências e objetivos estabelecidos nesta Lei; e

 

III - Cumprir o dispositivo contido na Legislação em geral e em especial à Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

 

DA ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA

 

Art. 7º - A Assessoria Técnica Legislativa é a unidade responsável:

 

I - Assessoramento e coordenação dos trabalhos da Mesa da Câmara nos assuntos legislativos e jurídicos, quando solicitado;

 

II - Assessoramento aos Vereadores, na orientação dos trabalhos legislativos, na elaboração de preposições, indicações, requerimentos e/ou qualquer outra documentação de interesse legislativo;

 

III - Assessoramento às Comissões, na elaboração de parecer e estudo de Projetos propostos pelo Poder Executivo Municipal e/ou pelo próprio Legislativo; e

 

IV - Auxiliar e assessorar a Presidência no desempenho de suas funções e atribuições e:

 

  1. a) atender os pedidos de informações feitos pela Mesa, Presidência e Vereadores; e

 

  1. b) emitir pareceres sobre assuntos legislativos e jurídicos, quando solicitado.

 

 

 

DA ASSESSORIA JURÍDICA

 

Art. 8º - A Assessoria Jurídica é a unidade responsável pelo exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídico, legislativo e político do Poder Legislativo, competindo-lhe, entre outras atribuições:

I – Prestar consultoria e assessoramento jurídico à Presidência, à Mesa Diretora, às Comissões e aos Vereadores;

 

II – Representar judicial e extrajudicialmente a Câmara Municipal, sempre que autorizado;

 

III – Emitir pareceres jurídicos sobre matérias legislativas e administrativas de interesse da Câmara.

 

Parágrafo único. A Assessoria Jurídica será exercida exclusivamente por servidor ocupante do cargo efetivo de Advogado, integrante do quadro de pessoal da Câmara Municipal.

 

 

DA DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO E IMPRENSA

 

Art. 9º - A Diretoria de Comunicação e Imprensa, subordinada diretamente à Presidência, é a unidade responsável pelo planejamento, coordenação e execução das ações de comunicação institucional da Câmara Municipal.

 

  • Compete à Diretoria de Comunicação e Imprensa:

 

I - Coordenar, planejar e supervisionar todas as atividades de comunicação, imprensa e marketing institucional da Câmara Municipal;

 

II - Elaborar e executar o Plano Estratégico de Comunicação Institucional;

 

III - Supervisionar o trabalho do Assessor de Comunicação Digital e demais servidores vinculados à área;

 

IV - Gerir as redes sociais, site institucional, campanhas e relacionamento com a imprensa;

 

V - Redigir e revisar comunicados oficiais, releases e materiais de divulgação;

 

VI - Planejar e conduzir estratégias de gestão de imagem e comunicação de crise;

 

VII - Promover a transparência e a valorização do Poder Legislativo perante a comunidade;

 

VIII - Assessorar o Presidente e os Vereadores em assuntos de comunicação pública e política institucional.

 

  • A Assessoria de Comunicação Digital integra a estrutura da Diretoria de Comunicação e Imprensa e executa as atividades operacionais e de apoio técnico nas plataformas digitais.

 

  • 3º A Assessoria de Comunicação Digital, subordinada diretamente à Diretoria de Comunicação e Imprensa, é a unidade de assessoramento responsável por:

 

I - Assessorar, sob a coordenação da Diretoria, a Mesa Diretora e os Vereadores no planejamento, na gestão e na execução de estratégias de comunicação institucional e marketing digital.

 

II - Gerenciar e produzir conteúdo para as plataformas de comunicação da Câmara Municipal, incluindo o site oficial, as redes sociais e outros canais.

 

III - Promover a transparência das ações parlamentares, divulgando a agenda, os projetos de lei, as sessões e demais atividades da Câmara.

 

IV - Promover a interação e o relacionamento com a população nas mídias digitais, respondendo a comentários, mensagens e questionamentos.

 

V - Elaborar relatórios de desempenho e métricas para avaliar o impacto das estratégias de comunicação e propor melhorias contínuas.

 

VI - Zelar pela imagem e pela reputação da instituição no ambiente digital, monitorando notícias, tendências e menções nas plataformas online.

 

 

DA SECRETARIA GERAL

 

Art. 10 - A Secretaria Geral é a unidade que tem por finalidade:

 

I - Auxiliar o Expediente da Presidência, em especial à:

 

  1. a) nas relações com os munícipes e autoridades;

 

  1. b) nos despachos diários, preparando as respectivas documentações e agenda;

 

  1. c) redigir e encaminhar toda a correspondência a ser assinada pelo Presidente;

 

  1. d) preparar, registrar, fazer publicar e expedir os atos da Câmara Municipal;

 

  1. e) organizar as atividades de protocolo nas solenidades oficiais, recepcionando autoridades e visitantes, para cumprir a programação estabelecida;

 

  1. f) organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de Projetos de Leis, Leis, Resoluções, Decretos Legislativos, Contratos e outros atos normativos pertinentes aos Poder Legislativo Municipal;

 

  1. g) receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis;

 

  1. h) representar eventualmente o Presidente da Câmara ou os Vereadores em compromissos.

 

II - Em relação as atividades legislativas:

 

  1. a) assistir e preparar as atas das sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais e transcrevê-las ou arquivá-las;

 

  1. b) expedir convocações, controlar os prazos das Comissões e dos relatores, mantendo uma sistemática de informações aos Membros e Presidentes de Comissões;

 

  1. c) assistir as reuniões das Comissões, preparando as atas, pareceres e votos em separado, quando necessário;

 

  1. d) manter controle de movimentação através de fichário e/ou meio eletrônico dos processos, papéis e documentação entre as Comissões;

 

  1. e) digitar os autógrafos de Lei, Decretos Legislativos, Leis promulgadas pela Câmara, resoluções, atos da Mesa e da Presidência, portarias e demais expedientes a serem encaminhados;

 

  1. f) verificar e controlar os prazos legais de apreciação, sanção, promulgação e publicação de projetos de Leis, resoluções, decretos legislativos, vetos e outros instrumentos legais;

 

  1. g) lavrar em livros próprios os “Termos de Posse” do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Suplentes, bem como os de extinção dos respectivos mandatos;

 

  1. h) manter, separadamente, os papéis, documentos e processos destinados a pauta dos trabalhos;

 

  1. i) conferir aos textos das Leis publicadas com os respectivos autógrafos, comunicando as incoerências observadas;

 

  1. j) lançar os despachos em todas as proporções correspondentes e demais documentos, de conformidade com o deliberado em Plenário, pela Mesa e pela Presidência; e

 

III - Em relação as atividades de Protocolo e Arquivo:

 

  1. a) executar o serviço de protocolo de documentos e papéis endereçados à Câmara Municipal e controlar sua movimentação;

 

  1. b) formar processos relativos as proposições, elaborando os controles de andamento;

 

  1. c) prestar informações aos servidores, aos Vereadores e ao público em geral, a respeito da tramitação de documentos de seu interesse;

 

  1. d) organizar e manter o arquivo permanente de documentos e processos;

 

  1. e) executar os trabalhos de digitação e reprodução de documentos, zelando pelos equipamentos e materiais utilizados;

 

  1. f) publicar atos oficiais do Legislativo; e

 

  1. g) encadernar e conservar, em local e instalações apropriadas, todos os processos, por ordem numérica e divididos por Sessões da Câmara e Legislaturas.

 

IV - Em relação as atividades de Recursos Humanos:

 

  1. a) executar atividades relativas a recrutamento, seleção, treinamento, controle funcional, exame de saúde dos Servidores da Câmara Municipal e demais assuntos de pessoal;

 

  1. b) controlar a frequência de Servidores e Vereadores, fazendo as anotações cabíveis nos respectivos assentamentos individuais;

 

  1. c) elaborar mensalmente a Folha de Pagamento dos Servidores e Vereadores, indicando os respectivos descontos;

 

  1. d) preparar a escala anual de férias;

 

  1. e) promover o levantamento de dados necessários à apuração de merecimento dos Servidores para efeito de Promoção, contagem de tempo e outros;

 

  1. f) registrar e controlar a expedição de Carteira de Identidade Funcional;

 

  1. g) coordenar as atividades de treinamento e aperfeiçoamento profissional da Câmara.

 

V - Em relação as atividades de Material:

 

  1. a) coordenar e executar as atividades de padronização, aquisição, guarda, distribuição, controle e estoque de todo o material utilizado pela Câmara Municipal;

 

  1. b) manter atualizado o Cadastro de Fornecedores;

 

  1. c) realizar as compras da Câmara, através de requisições e Licitações, com estrita observância das normas legais pertinentes e normas internas;

 

  1. d) providenciar, junto aos fornecedores, o cumprimento dos prazos de entrega estipulados nos documentos de compra; e

 

  1. e) manter sob sua guarda e controle, em local apropriado, os materiais adquiridos, zelando pela sua conservação e efetuando os inventários periódicos.

 

VI - Em relação as atividades de Zeladoria:

 

  1. a) providenciar a limpeza e conservação das áreas internas e externas do Prédio da Câmara Municipal, móveis e instalações, promovendo a guarda do material utilizado;

 

  1. b) manter o Serviço de Copa da Câmara;

 

  1. c) providenciar a abertura e o fechamento do Prédio da Câmara nos horários regulamentares; e

 

  1. d) cuidar do hasteamento e arriamento de bandeiras.

 

VII - Em relação as atividades de Contabilidade:

 

  1. a) requisitar e controlar os recebimentos dos créditos orçamentários e financeiros;

 

  1. b) controlar os registros dos créditos adicionais suplementares e especiais;

 

  1. c) organizar os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária da Câmara, para ser incluída do Projeto do Orçamento Geral do Município;

 

  1. d) controlar a execução do orçamento em todas as fases, promovendo o empenho prévio das despesas ou anulação de empenhos, quando necessário;

 

  1. e) efetuar a conferência da realização da despesa da Câmara, preparar os processos de pagamentos, emitir os cheques e efetuar os pagamentos aos respectivos credores fazendo constar de registro próprio;

 

  1. f) encaminhar ao Poder Executivo o Balancete Mensal da Câmara no prazo fixado em Lei;

 

  1. g) controlar a Conta Bancária da Câmara, efetuar depósitos, retirar talões de cheques, controlar o saldo e elaborar a conciliação bancária; e

 

  1. h) executar tarefas correlatas determinadas pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 11 - Os cargos da Câmara Municipal obedecerão a classificação estabelecida pela presente Lei.

 

Art. 12 - O Plano de Classificação de Cargos estabelecido nesta Lei, aplica-se a todos os Servidores da Câmara Municipal, Ativo ou Inativo.

 

Art. 13 – A composição e a forma de vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Regente Feijó passam a ser a constante da presente Lei.

 

 

SEÇÃO I

 

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 14 - O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Regente Feijó é composto de “Parte Permanente” preenchido por Cargos em Comissão e Cargos de Provimento Efetivo.

 

 

SEÇÃO II

 

DA PARTE PERMANENTE

 

Art. 15 - Ficam mantidos e criados os Cargos em Comissão constante no Anexo I, que fica fazendo parte integrante desta Lei.

 

Art. 16 - Os Cargos em Comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal, respeitadas as condições para o preenchimento, constante no anexo V, parte integrante desta Lei.

 

Art. 17 - Todo Servidor Público que vier a ocupar Cargo em Comissão terá resguardado o seu direito de retornar ao Cargo de origem.

 

Art. 18 - O Servidor Público Municipal efetivo nomeado para exercer Cargo em Comissão perceberá a diferença entre a sua remuneração e a do Cargo a que foi nomeado, a título de gratificação.

 

Parágrafo 1º - Ocorrendo o seu retorno ao Cargo de origem, deixará o mesmo de perceber a gratificação aludida neste Artigo.

 

Parágrafo 2º- A nomeação referida neste Artigo não gera qualquer direito de incorporação pecuniária.

 

Art. 19 - Fica vedado ao ocupante de Cargo em Comissão:

 

I - Licença ou afastamento para tratar de assuntos particulares;

 

II - Afastamento para prestar serviço junto a outros órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta, autárquica ou fundacional, de outros municípios, e a outros poderes;

 

III - Pagamento de hora-extra ou qualquer gratificação por serviço extraordinário; e

 

IV - Indenização Trabalhista, quando da exoneração.

 

Art. 20 - Ficam mantidos os Cargos de Provimento Efetivo, constante do Anexo II, parte integrante desta Lei.

 

Art. 21 - Os Cargos de provimento efetivo serão preenchidos mediante Concurso Público de provas ou de provas e títulos, de conformidade a natureza e complexidade do cargo constante no anexo IV.

 

Art. 22 - Os cargos de provimento efetivo serão providos exclusivamente por nomeação, com prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos.

 

Parágrafo único. Aplicar-se-á aos servidores investidos em cargos efetivos, as disposições desta Lei Complementar e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA ESTRUTURA DE SALÁRIOS E ENQUADRAMENTO

 

Art. 23 - A tabela de vencimentos e referências dos Cargos e Salários constantes do Anexo III, parte integrante desta Lei Complementar, constitui-se de 10 (dez) referências, representadas por algarismos arábicos de 01 a 10, com 08 (oito) graus, identificados em letras de “A” a “H”.

 

Art. 24 - Os acréscimos pecuniários percebidos pelos Servidores Públicos não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos posteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

Art. 25 - Os Servidores Municipais serão enquadrados no Quadro de Pessoal através de Portaria.

 

Art. 26 - Consideram-se investidos no exercício dos cargos de preenchimento efetivo os atuais ocupantes, independentemente de qualquer providência.

 

Art. 27 - O servidor efetivo será enquadrado no grau inicial do seu cargo, na letra indicativa “A”.

 

Art. 28 - O Candidato aprovado em concurso público deverá submeter-se a exame médico para aprovação de sua condição física e mental.

 

Art. 29 - A Jornada de Trabalho dos Servidores Públicos da Câmara será de até 40 (quarenta) horas semanais.

 

Parágrafo único – Para os cargos de exigência de nível superior, em razão da natureza técnica e especializada das funções, a jornada de trabalho será de até 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo da integralidade da remuneração prevista para o respectivo cargo.

 

Art. 30 - Promoção é o procedimento através do qual a administração proporciona aos Servidores Municipais, a possibilidade de ascensão profissional, ou seja, a passagem de um nível para outro, na mesma função.

 

Parágrafo 1º - Considera-se promoção horizontal a passagem do Servidor de um grau para outro, na mesma referência;

 

Parágrafo 2º - A promoção referida no parágrafo anterior será efetivada pelo Presidente da Câmara Municipal, com base em avaliações semestrais e/ou anuais; e

 

Parágrafo 3º - O sistema de evolução funcional previsto neste Artigo, não se aplica aos cargos em Comissão.

 

Art. 31 - Fica assegurado aos Servidores ocupantes de cargos efetivos, a concessão de adicional por Tempo de Serviço, no percentual de 5% (cinco por cento) para cada quinquênio de contínuo exercício, calculado sobre o vencimento.

 

 

CAPÍTULO V

 

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 32 - No âmbito do Poder Legislativo, a designação para o exercício de função gratificada é de livre nomeação do Presidente da Câmara Municipal.

 

Parágrafo 1º - Aplicam-se às funções gratificadas as disposições da Lei Municipal nº 2.790, de 06 de novembro de 2013, alterada pela Lei Municipal nº 3.443, de 20 de maio de 2025.

 

Parágrafo 2º - O servidor designado para função gratificada exercerá, além das atribuições do seu cargo efetivo, aquelas inerentes à função para a qual foi nomeado.

 

Parágrafo 3º - Em caráter excepcional e mediante justificativa da inexistência de servidores efetivos disponíveis, poderá ser atribuída mais de uma função gratificada ao mesmo servidor, sendo-lhe devida apenas a gratificação de maior valor, vedada a cumulação.

 

 

CAPÍTULO VI

 

ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO

 

Art. 33 - Fica instituído o Adicional de Especialização e Qualificação aos servidores ativos e efetivos integrantes do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Regente Feijó, como incentivo à capacitação profissional, condicionado à conclusão de cursos de graduação, especialização, mestrado ou doutorado em áreas de conhecimento diretamente relacionadas às atividades do Poder Legislativo e que sejam compatíveis com as atribuições específicas do cargo ocupado ou de funções gratificadas existentes nos quadros da Câmara Municipal.

 

Parágrafo 1º - Os adicionais de qualificação referente a cada nível de especialização e qualificação será de:

 

I - 20% (vinte por cento) para doutorado, limitado a no máximo 1 (um) título;

 

II - 10% (dez por cento) para mestrado, limitado a no máximo 1 (um) título;

 

III - 5% (seis por cento) para cada pós-graduação lato sensu em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, limitado a no máximo 4 (quatro) títulos;

 

IV - 5% (cinco por cento) para graduação, limitado a no máximo 2 (dois) títulos.

 

Parágrafo 2º - Os percentuais previstos no parágrafo anterior incidirão tão somente sobre o vencimento básico do servidor efetivo.

 

Parágrafo 3º - Para a concessão do percentual previsto no inciso IV do §1º deste artigo, não será considerado o curso de graduação que constituir requisito para ingresso no cargo de provimento efetivo, sendo assegurado o cômputo a partir da segunda graduação.

 

Parágrafo 4º - O Adicional de Especialização e Qualificação não integrará os proventos de aposentadoria e pensão concedidos anterior e após a publicação desta Lei.

 

Parágrafo 5º - Para os efeitos dos incisos I a IV do §1º deste artigo, serão considerados apenas os cursos reconhecidos ou autorizados pelo Ministério da Educação ou por legislação específica.

 

Parágrafo 6º - O Adicional de Especialização e Qualificação será cumulativo conforme a gradação dos incisos I a IV do §1º, mas não excederá a 30% (trinta por cento) do vencimento básico dos respectivos cargos públicos, independentemente da quantidade dos cursos realizados.

 

Parágrafo 7º - As áreas de especialização e qualificação incluem, mas não se limitam:

 

I - Ao Processo Legislativo,

 

II - À Gestão e Administração Pública,

 

II - À Ciência Jurídica, Direito Público, Direito Municipal, Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Financeiro, Direito Processual Civil, Direito Tributário, Direito Ambiental, Direito Eleitoral, dentre outras áreas afins de interesse do Poder Legislativo Municipal;

 

III - A Licitações e Contratos administrativos;

 

IV - À Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018);

 

V- À Contabilidade Pública e ao Orçamento Público.

 

Parágrafo 8º - A pertinência temática dos cursos, para fins de enquadramento nas áreas qualificadas para o Adicional de Especialização e Qualificação, conforme previsto no caput, será analisada por uma comissão própria da Câmara Municipal, formada por servidores designados pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

Parágrafo 9º - O Adicional de Especialização e Qualificação a que se refere este artigo não se aplica aos servidores de provimento por comissão.

 

Parágrafo 10º - Fica vedado o pagamento retroativo de qualquer parcela referente a atos praticados anteriormente à publicação desta Lei.

 

Parágrafo 11º - O Adicional de Especialização e Qualificação será acumulável com o valor de função gratificada, mas este não servirá como base de cálculo daquele.

 

Parágrafo 12º - O Adicional de Especialização e Qualificação compõe a remuneração para fins de cálculo de férias e décimo terceiro salário, incidindo sobre ele as deduções previdenciárias.

 

Parágrafo 13º - O Adicional de Especialização e Qualificação somente começará a ser pago no mês subsequente ao do deferimento pelo Presidente da Câmara, após análise pela Comissão competente, nos termos do §8º.

 

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 34 - Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a conceder afastamento aos ocupantes de cargos efetivos para prestar serviços junto a outros órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta, autárquica ou fundacional, e a outros poderes.

 

Art. 35 - Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a receber servidores efetivos de outros órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal, direta, autárquica ou fundacional, e de outros poderes, objetivando amparar o seu quadro de servidores e conceder gratificação a este, á titulo de complementação salarial no grau de referência atribuído àquele cargo.

 

Art. 36 - Consideram-se extintos todos os cargos e/ou empregos públicos criados por legislação anterior e que expressamente não constem da presente lei complementar.

 

Art. 37 - Nenhum servidor público municipal poderá receber vencimento inferior ao salário mínimo nacional vigente ou superior ao subsídio do Prefeito Municipal.

 

Art. 38 - Fica o chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a baixar os atos administrativos necessários à execução desta Lei Complementar.

 

Art. 39 - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

 

Art. 40 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo-se seus efeitos a 1º de Novembro de 2025.

 

Art. 41 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.081, de 20 de maio de 2002, Lei Municipal nº 2.132, de 14 de abril de 2003, Lei Municipal nº 2.155, de 02 de dezembro de 2003, Lei Municipal nº 2.166, de 20 de fevereiro de 2004, Lei Municipal nº 2.325, de 21 de novembro de 2006, Lei Municipal nº 2.376, de 18 de outubro de 2007, Lei Municipal nº 2.473, de 17 de março de 2009 e Lei Municipal nº 2.610, de 14 de outubro de 2010.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 04 de novembro de 2025.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

QUADRO DE PESSOAL

CARGOS EM COMISSÃO

 

 

Quantidade

Nome do Cargo

Ref/Nível

01

DIRETOR DE SECRETARIA

07 A

01

DIRETOR DE COMUNICAÇÃO E IMPRENSA

04 A

01

ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

02 A

 

 

ANEXO II

 

QUADRO DE PESSOAL

CARGOS EFETIVOS

 

 

Quantidade

Nome do Cargo

Ref/Nível

01

ZELADOR

03 A – 03 G

02

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

03 A – 03 G

03

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

05 A – 05 G

01

ADVOGADO

10 A – 10 G

 

 

ANEXO III

 

ESCALA DE VENCIMENTOS

 

CARGOS DO QUADRO GERAL EFETIVO E EM COMISSÃO

 

 

 

REF. NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

1

2.477,29

2.601,16

2.731,22

2.867,78

3.011,17

3.161,72

3.319,81

3.485,80

2

3.384,00

3.553,20

3.730,86

3.917,40

4.113,27

4.318,93

4.534,88

4.761,62

3

3.552,00

3.729,60

3.915,08

4.110,83

4.316,37

4.532,19

4.758,80

4.996,74

4

4.300,00

4.515,00

4.740,75

4.977,79

5.226,68

5.488,01

5.762,41

6.050,53

5

5.647,00

5.929,35

6.225,81

6.537,10

6.863,96

7.207,16

7.567,51

7.945,89

6

6.000,00

6.300,00

6.615,00

6.945,75

7.293,03

7.657,68

8.040,57

8.442,60

7

6.776,00

7.114,80

7.470,54

7.844,06

8.236,27

8.648,08

9.080,48

9.534,51

8

7.500,00

7.875,00

8.268,75

8.682,19

9.116,29

9.572,11

10.050,71

10.553,24

9

9.375,00

9.843,75

10.335,94

10.852,74

11.395,36

11.965,14

12.563,39

13.191,55

10

10.348,00

10.865,40

11.408,67

11.979,10

12.578,05

13.206,96

13.867,30

14.560,67

 

ANEXO IV

 

SÚMULA DE ATRIBUIÇÕES DE CARGOS EFETIVOS

 

 

 

CARGO:- AUXILIAR ADMINISTRATIVO

JORNADA:- 40 horas semanais.

NATUREZA:- Administrativa.

GRAU DE RESPONSABILIDADE:- Eventual pelos dados confidenciais e parcial pelos equipamentos, materiais e documentos que utiliza.

COMPLEXIDADE DO CARGO:- Executa tarefas de natureza complexa e burocrática, que exigem iniciativa própria para tomada de decisões.

REQUISITOS PARA INVESTIDURA:- 2º Grau completo.

PECULIARIDADES DO CARGO:- Presta assistência à unidade de atuação, bem como os serviços gerais de escritório, compatibilizando os programas administrativos com as demais medidas. Auxiliar, quando solicitado, na organização e apoio das sessões legislativas da Câmara Municipal.

 

 

CARGO:- ZELADOR

JORNADA:- 40 horas semanais.

NATUREZA:- Operacional.

GRAU DE RESPONSABILIDADE:- Direta, pelos bens móveis e imóveis que estão sob sua responsabilidade e guarda.

COMPLEXIDADE DO CARGO:- Tarefas rotineiras e com certa variedade, exigindo iniciativa do ocupante para a solução de problemas ocasionais.

REQUISITOS PARA INVESTIDURA:- 1º Grau incompleto.

PECULIARIDADES DO CARGO:- Executa serviços de zeladoria, conservação e manutenção do prédio da Câmara Municipal, garantindo o bom funcionamento, assegurando-lhes as condições de higiene e segurança, e ainda supervisiona e/ou prepara e ajuda a servir café, chá, água e outros, entre as repartições da administração. Auxiliar, quando solicitado, na organização e apoio das sessões legislativas da Câmara Municipal.

 

 

 

CARGO:- AUXILIAR SERVIÇOS GERAIS

JORNADA:- 40 horas semanais.

NATUREZA:- Operacional.

GRAU DE RESPONSABILIDADE:- Nenhum, somente pelas ferramentas, materiais e equipamentos que utiliza.

COMPLEXIDADE DO CARGO:- Executa tarefas rotineiras de natureza simples.

REQUISITOS PARA INVESTIDURA:- Sem instrução, sem nenhuma experiência.

PECULIARIDADES DO CARGO:- Executa serviços em diversas áreas da administração, exercendo tarefas de natureza operacional em obras públicas, conservação e manutenção dos próprios municipais, vigia e outras tarefas correlatas determinadas pelo seu superior imediato. Auxiliar, quando solicitado, na organização e apoio das sessões legislativas da Câmara Municipal.

 

CARGO:- ADVOGADO

JORNADA:- 20 horas semanais.

NATUREZA:- Técnico/Jurídico.

GRAU DE RESPONSABILIDADE:- Total, lida com informações, dados e documentos de caráter sigiloso, eventualmente coordena, treina e supervisiona o trabalho desempenhado por outros servidores, dentro da unidade jurídica.

COMPLEXIDADE DO CARGO:- Executa tarefas de natureza complexa e especializada, que requerem conhecimentos técnicos, exigindo capacidade e discernimento para tomada de decisões, constante aperfeiçoamento e atualização.

REQUISITOS PARA INVESTIDURA:- Curso superior completo, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, com experiência mínima de um ano na área pública.

PECULIARIDADES DO CARGO:- Assessora e representa juridicamente a Câmara Municipal e representa-a em juízo ou fora dele, nas ações em que esta for autora ou interessada, para assegurar os direitos pertinentes ou defender seus interesses.

 

 

 

ANEXO V

 

SÚMULA DE ATRIBUIÇÕES DE CARGOS COMISSIONADOS

 

 

 

CARGO:- DIRETOR DE SECRETARIA

JORNADA:- 40 horas semanais.

NATUREZA:- Administrativa.

GRAU DE RESPONSABILIDADE:- Total, lida com documentos e informações de caráter sigiloso, cuja divulgação causará sérios prejuízos à administração, total pelos equipamentos, materiais e documentos que utiliza.

COMPLEXIDADE DO CARGO:- Executa tarefas de natureza complexa e burocrática, supervisiona trabalhos executados por outros servidores, planeja parcialmente suas atividades e recebe orientação e supervisão do Presidente da Câmara.

REQUISITOS PARA INVESTIDURA:- Ensino médio ou equivalente.

PECULIARIDADES DO CARGO:- Executa serviços gerais de secretaria, desenvolvendo suas atividades nas unidades administrativas a fim de atender ao expediente das mesmas. Auxiliar, quando solicitado, na organização e apoio das sessões legislativas e eventos oficiais da Câmara Municipal.

 

 

 

CARGO:- DIRETOR DE COMUNICAÇÃO E IMPRENSA

JORNADA:- 20 horas semanais.

NATUREZA:- Direção/Assessoramento Superior/Político.

GRAU DE RESPONSABILIDADE:- Máximo. Lida com informações estratégicas, decisões de comunicação institucional e dados sensíveis, cuja divulgação ou manejo inadequado pode comprometer a imagem do Legislativo, gerar repercussões políticas e impactar a relação entre o Poder Público e a sociedade.

COMPLEXIDADE DO CARGO:- Exige visão sistêmica, sólida formação técnica e domínio de estratégias avançadas de comunicação pública, gestão de crise, relacionamento com a imprensa, produção de conteúdo político-institucional e condução de equipes multidisciplinares. O cargo demanda capacidade de planejamento estratégico, liderança, raciocínio crítico e atuação proativa em situações de alta visibilidade pública.

REQUISITOS PARA INVESTIDURA:- Ensino superior completo em Comunicação Social, Jornalismo, Publicidade e Propaganda, Relações Públicas, Marketing ou áreas correlatas.

PECULIARIDADES DO CARGO:- Coordenar, planejar e supervisionar todas as ações de comunicação da Câmara Municipal. Elaborar e executar o Plano Estratégico de Comunicação Institucional. Supervisionar o trabalho do Assessor de Comunicação Digital e demais servidores vinculados à área. Gerir as redes sociais, site institucional, campanhas e relacionamento com a imprensa. Redigir e revisar comunicados oficiais, notas, releases e materiais de divulgação. Planejar e conduzir estratégias de gestão de imagem e comunicação de crise. Promover a transparência e a valorização do Poder Legislativo perante a comunidade. Assessorar o Presidente e os Vereadores em assuntos relacionados à comunicação pública e política institucional. Auxiliar, quando solicitado, na organização e apoio das sessões legislativas e eventos oficiais da Câmara Municipal.

 

 

CARGO:- ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO DIGITAL

JORNADA:- 40 horas semanais.

NATUREZA:- Assessoramento/Político.

GRAU DE RESPONSABILIDADE:- Total, lida com informações, dados e documentos de caráter político e sigiloso, cuja divulgação pode afetar a imagem e as atividades do Poder Legislativo.

COMPLEXIDADE DO CARGO:- Executa tarefas de natureza complexa e estratégica, que exigem conhecimentos aprofundados em marketing digital, análise de dados e relacionamento público, com capacidade de análise de métricas, discernimento e agilidade para a tomada de decisões em ambiente online.

REQUISITOS PARA INVESTIDURA:- Ensino médio ou equivalente.

PECULIARIDADES DO CARGO:- Assessorar o Presidente da Câmara e os Vereadores no planejamento, na gestão e na execução de estratégias de comunicação e marketing digital. Gerenciar e produzir conteúdo para as plataformas digitais, incluindo o site oficial, redes sociais, e-mail marketing e outros canais online. Promover a transparência das ações parlamentares no ambiente digital e zelar pela imagem e reputação da Câmara Municipal, atuando ativamente na interação e relacionamento com o público através das mídias digitais. Auxiliar, quando solicitado, na organização e apoio das sessões legislativas e eventos oficiais da Câmara Municipal.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 04 de novembro de 2025.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 04/11/2025 | Última alteração: 25/03/2026 10:28

Autógrafo nº 048/2025 - Dispõe sobre autorização legislativa para o Poder Executivo Municipal transferir, mediante formalização de termo de fomento, recurso financeiro a OSC que especifica e dá outras providências.

AUTÓGRAFO Nº 048/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 043/2025, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

Dispõe sobre autorização legislativa para o Poder Executivo Municipal transferir, mediante formalização de termo de fomento, recurso financeiro a OSC que especifica e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parceria com a Organização da Sociedade Civil Associação MTB Regente (AMR), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 46.600.807/0001-66, com sede na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 36, Sala 5, Bairro Barra Funda, na cidade de Regente Feijó, Estado de São Paulo, em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, consistentes na realização do 2º Passeio Ciclístico MTB Regente e o 6º Desafio MTB de Regente Feijó-SP “Marco Aurélio da Rocha Moreno”, mediante a execução das atividades previamente estabelecidas no plano de trabalho apresentado pela mesma, observadas as disposições constantes na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e sua alteração, para o exercício de 2025.

Parágrafo único. Para a transferência do recurso financeiro, fica o município autorizado a formalizar termo de fomento, previsto na Lei Federal nº 13.019, de 2014 e sua alteração, mediante chamamento público e a dispensar ou inexigir aludido chamamento público presente as hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da citada lei.

 

Art. 2º O Poder Executivo repassará a OSC, em parcela única, a importância de R$ 73.382,23 (setenta e três mil trezentos e oitenta e dois reais e vinte e três centavos), valor este que tem como objetivo custear as atividades de índole social desenvolvida pela entidade, nos termos do plano de trabalho elaborado pela mesma.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão a conta da seguinte dotação orçamentária:

 

- 02.09.01.278120025.2035000.335039020000 - Termo de Fomento - Tesouro.

Conta: 2596

 

Art. 4º A OSC deverá prestar contas ao município e aos órgãos de controle e fiscalização do repasse que lhe fora feito, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e sua alteração, e desta lei.

 

Art. 5º Fica o Setor Contábil Municipal autorizado a inserir as despesas decorrentes da execução da presente lei nos anexos do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida”, em 04 de novembro de 2025.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 04/11/2025 | Última alteração: 25/03/2026 10:22

AUTÓGRAFO Nº 047/2025 - Dispõe sobre: PLANO PLURIANUAL – P.P.A PARA O QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

AUTÓGRAFO Nº 047/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 034/2025, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

Dispõe sobre: PLANO PLURIANUAL – P.P.A  PARA O QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

 

MARCO ANTONIO PEREIRA DA ROCHA, Prefeito do Município de Regente Feijó, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º) Esta Lei Institui o Plano Plurianual do Município-PPA de Regente Feijó para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 1º da Constituição Federal e será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício.

 

Artigo 2º) O Plano Plurianual, organizado por Diretrizes, Macro-Objetivos, Programas e Ações, constitui, no âmbito da Administração Pública Municipal, o instrumento de organização das ações de Governo.

 

  • 1º - A Lei de Diretrizes Orçamentária de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária.

 

  • 2º - Para fins desta lei, considera-se:

 

I – Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;

II – Objetivos: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

III – Público alvo: população, órgão, setor, comunidade, etc... a que se destina o programa;

IV – Ações: conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execução dos programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e operações especiais;

V – Metas: objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados que se pretende alcançar;

VI – Projeto/Atividade ou Operações Especiais: a especialização da natureza da ação que se pretende realizar;

VII – Produto: a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;

VIII – Unidade de Medida: a designação que se deve dar á qualificação do produto que se espera obter.

Artigo 3º) Nos termos da Lei Orgânica do Município e Lei de Responsabilidade Fiscal, esta Lei estabelece os demonstrativos que compõem os programas com seus respectivos objetivos, justificativas e metas, bem como a fonte de receita para o custeio dos programas do Ente Municipal, para o quadriênio 2026 a 2029, tendo como parte integrante os seguintes anexos:

Anexo I – Planejamento Orçamentário – Fontes de Financiamentos;

Anexo II – Descrição dos Programas Governamentais/Metas e Custos;

Anexo III – Unidades Executoras e Ações

Anexo IV – Estrutura dos Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras;

 

Artigo 4º ) Os programas que constituem os anexos de que trata o artigo anterior, constituem a integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas a serem fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a programação do orçamento anual, referente ao quadriênio 2026/2029.

 

Artigo 5º) Os produtos e metas físicas, previstos para cada ação incluída no Plano Plurianual constituirão a base da programação prioritária a ser observado pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.

 

Artigo 6º) Os custos estimados de cada ação no Plano Plurianual são referencias e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.

 

  • Único: Os valores totais dos custos estimados, constantes nos anexos desta Lei estão orçados a valores correntes, com posição em 2025, com projeção de inflação de 6,61% (seis virgula sessenta e um por cento) ao ano.

 

Artigo 7º) A alteração, exclusão ou inclusão de um novo programa dentro da estrutura de planejamento, será sempre proposto pelo Poder Executivo através de projeto de lei especifica.

 

Artigo 8º) A inclusão de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer também por intermédio das leis orçamentárias e seus créditos adicionais, nos seguintes casos:

 

I – novas ações, desde que as despesas delas decorrentes para o exercício e para os dois anos subseqüentes, estejam em consonância com o disposto no artigo 16, inciso I, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000;

 

II – desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de finalidades semelhantes de um mesmo programa, ou de diferentes programas, desde que seja complementar.

 

Artigo 9º) as alterações de produto, unidade de medida e da ação, que não impliquem em modificação de sua finalidade e objetivo, mantido o respectivo código, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e seus créditos adicionais.

 

Artigo 10)  Fica o poder Executivo autorizado a:

 

I – atualizar as metas físicas das ações mediante decreto quando as receitas executadas não acompanharem as revisões da programação financeira da receita.

 

II – alterar o órgão responsável por programas e ações;

 

III – alterar mediante decreto os indicadores dos programas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do município, assim como alterar os indicadores que estiverem como “a definir” no PPA.

 

IV – alterar os valores das ações dentro de um mesmo programa mediante decreto, desde que não alterem substancialmente as metas físicas de cada ação e o indicador do programa.

 

Artigo 11) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 04 de novembro de 2025.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 04/11/2025 | Última alteração: 25/03/2026 10:18

AUTÓGRAFO Nº 046/2025 - ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

AUTÓGRAFO Nº 046/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 035/2025, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito: 

 

Estabelece as Diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2026 e dá outras providências.

 

MARCO ANTONIO PEREIRA DA ROCHA, Prefeito Municipal de Regente Feijó, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2026, compreendendo:

I - As orientações gerais de elaboração e execução;

II - As prioridades e metas operacionais;

III - As metas de resultado fiscal, em consonância com uma trajetória sustentável para a dívida municipal;

IV - As alterações na legislação tributária municipal;

V - As disposições relativas à despesa com pessoal;

VI - Outras determinações de gestão financeira.

Parágrafo único – Integram a presente Lei os anexos de metas, de riscos fiscais e o de prioridades operacionais, bem como outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO

ORÇAMENTO

 

Seção I Das Diretrizes Gerais

Art. 2º - A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, bem como suas autarquias, fundações, empresas municipais dependentes, além dos investimentos das empresas municipais autônomas do Tesouro Municipal, nisso observado os seguintes objetivos:

I - Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;

II - Buscar maior eficiência arrecadatória;

III - Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, sobretudo a afetada por surtos epidêmicos;

IV - Prestar assistência à criança e ao adolescente;

V - Promover o desenvolvimento econômico do Município;

VI - Melhorar a infraestrutura urbana.

VII - Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior;

VIII - Reestruturar os serviços administrativos;

IX - Municipalizar todo o ensino fundamental, da primeira à quarta série (se for o caso);

Art. 3º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as correspondentes normas da Constituição, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

  • 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I o orçamento fiscal;

II o orçamento de investimento das empresas municipais não dependentes do Tesouro Central;

III o orçamento da seguridade social.

  • 2º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001.
  • 3º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o elemento de despesa, tal qual determina o artigo 15, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
  • 4º. Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo franquear acesso aos vereadores e técnicos da Câmara Municipal, para as pertinentes funções legislativas.

 

 

Seção II Das Diretrizes Específicas_

Art. 4º - A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026 obedecerá às seguintes disposições:

I - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, nestas categorias especificados valores e metas físicas;

II - Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as ações de governo apresentarão igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem;

III - A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos;

IV - A estimativa da receita considerará a arrecadação dos três últimos exercícios, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do Produto Interno Bruto (PIB) e da taxa inflacionária para o biênio 2025/2026;

V - As receitas e despesas serão baseadas no mês de julho de 2025;

VI - Novos projetos contarão com dotação apenas se orçamentariamente supridos os que ora se encontram em andamento, e desde que atendidos os gastos de conservação do patrimônio público;

Art. 5º - As unidades orçamentárias da Administração direta e as entidades da Administração indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura (ou órgão equivalente) suas propostas parciais até 30 de Agosto de 2025.

Art. 6º - A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura sua proposta orçamentária até 30 de Agosto de 2025.

Art. 7º - Para atender ao art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei Federal 8.069, de 1990, serão destinados não menos que 1,0% (hum por cento) da receita corrente líquida para as despesas de proteção à criança e ao adolescente.

Art. 8º - A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência equivalente até 1,5% (hum virgula cinco por cento) da receita corrente líquida, conforme o apresentado no Anexo de Riscos Fiscais, que acompanha a presente Lei.

Art. 9º - Até o limite de 10% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado nos termos da Constituição Federal, a realizar por decreto; transposições, remanejamentos e transferências de uma mesma categoria de programação, em decorrência da transferência ou desmembramento de fonte de recursos vinculadas as dotações orçamentárias, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática.

Parágrafo Primeiro - A transferência ou o remanejamento de dotações orçamentárias, previstos no “caput” não serão computados como alteração orçamentária das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026.

Parágrafo Segundo - Para os fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial e, na órbita da classificação econômica da despesa, os grupos corrente e de capital.

Art. 10º - Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 10% para abertura de créditos adicionais suplementares.

  • 1º - Ambos os poderes: Executivo e o Legislativo, ficam autorizados a realizar, por decreto, o desdobramento das dotações do orçamento de 2025 em quantas fontes de recursos forem necessárias, segundo a proposta do projeto AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário for desde que preservado o valor global de cada dotação.
  • 2º - O intercâmbio orçamentário através dos desdobramentos entre as fontes de recursos, tipificadas no parágrafo 1º, por se tratarem de movimentação dentro da mesma categoria de programação, funcional programática, programa de governo, projeto e ou atividade, não onerará o percentual estabelecido no caput deste artigo e o Inciso 9º desta lei.

Art. 11º - Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei Federal nº 13.019, de 2014, devendo as entidades pretendentes se submeterem ao que segue:

I - Atendimento direto e gratuito ao público;

II - Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;

III - Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total;

IV - Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo mensal de uso do recurso municipal transferido, nos moldes da Lei Federal 12.527, de 2011.

V - Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno e externo.

VI - Salário dos dirigentes inferior ao subsídio do Prefeito.

Parágrafo Único- O repasse às entidades do terceiro setor será precedido pela lei específica de que trata o artigo 26, da Lei de Responsabilidade Fiscal e por expressa manifestação da Assessoria Jurídica e do Controle Interno da Prefeitura, após visita ao local de atendimento.

Art. 12º - O custeio de despesas estaduais e federais se realizará nos moldes apresentados em anexo que acompanha esta Lei.

Art. 13º - As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento, de representação oficial, de locação de veículos e as relativas a obras aprovadas no orçamento participativo estarão todas destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita sua clara identificação.

Art. 14º - Até 5 (cinco) dias úteis após o envio à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará, na Internet, o projeto de lei orçamentária, resumindo-o em face dos seguintes agregados:

I Órgão orçamentário;

II Função de governo;

III Grupo de natureza de despesa.

Art. 15º - Em face da passagem pela crise epidêmica, as audiências públicas determinadas no art. 48, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal também poderão serem realizadas na plataforma virtual.

Parágrafo Único – No sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, terão publicados as regras e condições promovendo a participação popular através de link’s ou aplicativos de redes sociais, bem como, a coleta de sugestões fornecidas pelos participantes.

Art. 16º – Ficam proibidas as seguintes despesas:

I - Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;

III - Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário agente político ou servidor municipal em atividade;

V - Ajuda financeira a clubes e associações de servidores;

VI - Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio do Prefeito;

VII - Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;

VIII - Pagamento de sessões extraordinárias aos vereadores;

IX - Pagamento de verbas de gabinete aos vereadores;

X - Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, entre outros;

XI - Custeio de pesquisas de opinião pública.

 

Seção III Da Execução do Orçamento

Art. 17º - Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.

  • 1º. As receitas serão desdobradas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se apresentarão sob metas mensais.
  • 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados segundo o comportamento da execução orçamentária.
  • 3º. A programação financeira e o cronograma de desembolso compreendem o Poder Legislativo e o Poder Executivo, neste incluídas as autarquias, fundações e empresas dependentes do Tesouro Municipal.

Art. 18º - Caso haja frustração da receita prevista e, comprometimento dos esperados resultados fiscais, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.

  • 1º. A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo no total das verbas orçamentárias;
  • 2º. Da restrição serão excluídas as despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais do Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios firmados com a União e o Estado.
  • 3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto.

Art. 19º - Desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa corrente ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) da receita corrente, os Poderes Executivo e Legislativo, enquanto persistir essa proporção orçamentária, poderão proibir:

I- Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou adequação remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei municipal anterior;

II- Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:

  1. a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
  2. b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos;
  3. c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição;

V - Realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;

VI - Criação de despesa obrigatória de caráter continuado;

VII – Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);

VIII- Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.

Art. 20º - Para isenção dos procedimentos requeridos no art. 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se irrelevante a despesa que não ultrapasse os limites do art. 75, II da Lei Federal nº 14.133 de 01/04/2021.

Art. 21º - Os atos de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições do art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita orçamentária.

Art. 22º – Os recursos do Fundo da Educação Básica (Fundeb) só poderão ser recepcionados e movimentados numa única conta mantida no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, vedada sua transferência para qualquer outra conta bancária.

 

Capítulo III

DAS PRIORIDES E METAS

 Art. 23º - As metas e as prioridades para 2025 são as especificadas nos Anexos abaixo elencados e que integram esta lei.

Tabela I – Metas Anuais;

Tabela II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício anterior;

Tabela III – Metas Fiscais atuais comparadas com as Metas Fiscais fixadas nos três exercícios anteriores;

Tabela IV – Evolução do Patrimônio Líquido;

Tabela V – Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos;

Tabela VI – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e

Tabela VII – Margem e Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter continuado

 

Capítulo IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 24º - O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal;

II - Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;

III - Revisão das taxas, adequando-as ao custo dos serviços por elas custeados;

IV - Atualização da Planta Genérica de Valores conforme a realidade do mercado imobiliário;

V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos;

VI - Municipalização da cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR).

 

 

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 25º - O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor público, o que alcança:

I - Revisão ou aumento na remuneração;

II - Concessão de adicionais e gratificações;

III - Criação e extinção de cargos;

IV - Revisão do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria do serviço público.

Parágrafo único – Os procedimentos autorizados neste artigo dependerão do necessário saldo na respectiva dotação orçamentária, obedecidas as restrições apresentadas no artigo 21 desta lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 26º - Na hipótese de superação do limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Federal nº 101, de 2000, a convocação para horas extras ocorrerá somente em casos de calamidade pública, após a edição do respectivo decreto municipal.

 

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 27º - Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o cronograma de desembolso de que trata o art. 19 desta Lei, respeitado o limite do art. 29-A da Constituição.

  • 1º. Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às despesas que serão afastadas.

Art. 28º – Fica vedado à Prefeitura repassar valores a fundos vinculados à Câmara Municipal.

Art. 29º - Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados sob o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do pedido feito à Prefeitura.

Art. 30º - Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.

Art. 31º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida”, em 04 de novembro de 2025.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 04/11/2025 | Última alteração: 25/03/2026 10:15

Autógrafo nº 054/2025 - Dispõe sobre autorização legislativa para o Poder Executivo Municipal transferir, mediante termo de parceria, recurso financeiro a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP que especifica e dá outras providências.

AUTÓGRAFO Nº 054/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Regente Feijó aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 045/2025, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

Dispõe sobre autorização legislativa para o Poder Executivo Municipal transferir, mediante termo de parceria, recurso financeiro a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP que especifica e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir, mediante termo de parceria, a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao Hospital e Maternidade Regional de Regente Feijó - HMRRF, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 07.956.704/0001-81, qualificado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, para aquisição de móveis e utensílios de uso hospitalar para equipar a sua sala de emergência, em conformidade com o plano de trabalho apresentado e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, que passa a fazer parte integrante da presente lei.

 

Art. 2º A OSCIP deverá prestar contas da aplicação do recurso ao Departamento de Saúde, nos moldes fixados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão a conta da seguinte dotação orçamentária:

 

  1. Poder Executivo

02.04 Saúde

02.04.01 Fundo Municipal de Saúde

103010015.2.021000 - Manutenção do Fundo Municipal de Saúde

3.3.90.39.00.0000 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

Fonte de Recursos: 01 - Tesouro

Ficha: 673

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário ‘Pres. Gilberto Malacrida,” em 27 de novembro de 2025.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 27/10/2025 | Última alteração: 25/03/2026 10:44

AUTÓGRAFO Nº 045/2025 - Institui o Incentivo Financeiro do Componente de Qualidade da Atenção Primária à Saúde no Município de Regente Feijó, conforme metodologia de cofinanciamento federal e dá outras providências.

AUTÓGRAFO Nº 045/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 040/2025, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

Institui o Incentivo Financeiro do Componente de Qualidade da Atenção Primária à Saúde no Município de Regente Feijó, conforme metodologia de cofinanciamento federal e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica instituído o Incentivo Financeiro do Componente de Qualidade aos profissionais da Atenção Primária à Saúde no Município de Regente Feijó, com base na classificação estabelecida pelo Ministério da Saúde através da Portaria GM/MS nº 3.493/2024.

 

Seção I

Do Direito ao Incentivo

 

Art. 2º Terão direito ao incentivo os profissionais que integrem as equipes cadastradas no SCNES e credenciadas pelo Ministério da Saúde, nas seguintes modalidades:

  1. a) equipes de Saúde da Família (eSF);
  2. b) equipes de Atenção Primária (eAP);
  3. c) equipes de Saúde Bucal (eSB);
  4. d) equipes Multiprofissionais (eMulti);
  5. e) gestores e técnicos diretamente envolvidos no alcance dos indicadores de qualidade.
  • 1º Poderão receber o incentivo:

I - servidores efetivos;

II - profissionais contratados por excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF 1988), desde que vinculados diretamente à Atenção Primária e em exercício regular de suas funções.

  • 2º São condições para habilitação do profissional:

I - inscrição e regularidade junto ao respectivo Conselho Profissional;

II - apresentação de certificado de curso de aperfeiçoamento com carga mínima de 20h anuais;

III - participação comprovada nas atividades de educação permanente e reuniões de equipe;

IV - registro de produção em sistemas oficiais (e-SUS, SISAB, etc.).

 

Seção II

Dos Impedimentos ao Incentivo

 

Art. 3º Não fará jus ao incentivo o profissional que:

I - apresentar atestados e/ou declarações cumulativas de um total de 2 (dois) acima de 3 (três) dias consecutivos no mês;

II - em gozo de licença para tratamento de saúde e/ou de terceiros a partir de 15 (quinze) dias seguidos;

III - em gozo de licença maternidade por 120 (cento e vinte) dias;

IV - for cedido, requisitado ou, de qualquer forma, a serviço de outro órgão ou entidade da administração pública estadual ou federal, ou da administração pública indireta municipal;

V - bolsista dos programas do Governo Federal ou integrantes em programa federal de provimentos (Mais Médicos/Médicos pelo Brasil), exceto Saúde com Agente;

VI - em gozo de licença prêmio;

VII - tenha sofrido penalidade disciplinar de suspensão ou expulsão pelo órgão de classe respectivo;

VIII - a cada quadrimestre, ausentar-se das atividades da equipe por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos ou não, por qualquer motivo, mesmo justificado, inclusive por atestados médicos, ressalvado o direito de férias preconizado na legislação, não terá direito ao repasse no quadrimestre consecutivo;

IX - o servidor e/ou colaborador com 1 (uma) falta injustificada por mês, perfazendo 4 (quatro) faltas no quadrimestre não terá direito ao repasse;

X - não cumprir as metas e indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde para a manutenção do financiamento do Componente de Qualidade do Novo Financiamento;

XI - cadastrado na competência atual do CNES com mais de 30% (trinta por cento) de falta nas reuniões da Estratégia de Saúde da Família, as atividades de Educação Permanente e eventos realizadas pela Gestão Municipal no mês que faz jus ao pagamento da competência do incentivo;

XII - cadastrado na competência atual do CNES, não digitar, entregar/exportar a produção do e-SUS referente à competência anterior, até o dia 10 do mês em curso;

XIII - sofrer penalidade disciplinar pelo Município, pelo prazo da penal idade;

XIV - deixar, por qualquer forma, de integrar a Coordenação de Atenção Primária em Saúde;

XV - deixar, por qualquer forma, de integrar a equipe de apoiadores vinculados ao desenvolvimento das atividades nas Unidades de Saúde;

XVI - praticar falta grave no exercício de suas atribuições, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa;

XVII - não cumprir o horário estabelecido para o funcionamento das unidades de saúde, bem como a carga horaria de trabalho designada a cada profissional.

 

Seção III

 Do Valor, Classificação e Rateio

 

Art. 4º No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos integrantes das equipes.

  • 1º O repasse será integralmente destinado aos profissionais indicados no art. 2º, em forma de prêmio pecuniário, com base no valor recebido fundo a fundo pelo Fundo Municipal de Saúde.
  • 2º A distribuição do incentivo obedecerá aos seguintes percentuais de rateio:

I - equipes de Saúde da Família (eSF):

  1. a) 84% a médicos, enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem, e ACS;
  2. b) 6% a profissionais administrativos da unidade (recepção/limpeza) e ACE;
  3. c) 10% a coordenação e/ou chefia de atenção e profissionais administrativos (gestores/digitadores/responsáveis sistemas/vacinadores).

II - equipes de Saúde Bucal (eSB):

  1. a) 53% a dentistas;
  2. b) 30% a auxiliares/técnicos de dentistas;
  3. c) 5% a profissionais administrativos da unidade (recepção/limpeza);
  4. d) 8% a coordenação e/ou chefia de atenção;
  5. e) 4% a profissionais administrativos (digitadores/responsáveis sistemas).

III - equipes Multiprofissionais (eMulti):

  1. a) 86% destinados a rateio igualitário entre os membros da equipe;
  2. b) 10% a coordenação e/ou chefia de atenção;
  3. c) 4% profissionais administrativos (gestores/digitadores/responsáveis sistemas).
  • Na hipótese de exclusão, desligamento, afastamento definitivo ou substituição de profissional integrante da equipe, sem que haja reposição imediata no mesmo cargo ou função, o valor correspondente ao incentivo financeiro previsto para o referido profissional poderá, a critério da Gestão Municipal, ser redistribuído proporcionalmente entre os demais integrantes da equipe efetivamente em exercício, desde que mantida a regularidade do cumprimento das metas e indicadores estabelecidos.

 

Seção IV

Das Obrigações da Gestão

 

Art. 5º A coordenação da atenção primária será responsável por:

I - monitorar os indicadores das equipes;

II - elaborar relatório mensal com desempenho e elegibilidade dos profissionais;

III - publicizar, junto às equipes, os valores recebidos e critérios de rateio.

  • 1º O não envio do relatório até a data prevista implicará o adiamento do pagamento para o mês subsequente.
  • 2º Em caso de falha ou indisponibilidade do sistema federal, o repasse poderá ser suspenso até sua regularização.

 

Seção V

Disposições Finais

 

Art. 6º O incentivo previsto nesta lei não será incorporado aos vencimentos do servidor, tampouco servirá como base de cálculo para férias, 13º salário ou qualquer outro benefício.

 

Art. 7º O pagamento do incentivo estará condicionado ao repasse efetivo dos recursos federais do Componente de Qualidade ao Município.

 

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei por meio de Decreto, disciplinando:

  1. a) modalidades de rateio;
  2. b) procedimentos de comprovação de critérios;
  3. c) modelos de relatórios e monitoramento.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 21 de outubro de 2025.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 21/10/2025 | Última alteração: 25/03/2026 10:14

AUTÓGRAFO Nº 044/2025 - Súmula: Autoriza os consumidores do serviço público de abastecimento de água e esgoto do Município de Regente Feijó-SP a instalarem equipamentos eliminadores de ar nas tubulações do sistema de abastecimento, e dá outras providências.

AUTÓGRAFO Nº 044/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 039/2025, de autoria do Poder Legislativo, abaixo transcrito:

 

Súmula: Autoriza os consumidores do serviço público de abastecimento de água e esgoto do Município de Regente Feijó-SP a instalarem equipamentos eliminadores de ar nas tubulações do sistema de abastecimento, e dá outras providências.

 

 

Art. 1º Fica autorizado aos consumidores do serviço público de abastecimento de água e esgoto no Município de Regente Feijó-SP, sob responsabilidade da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, instalar, por sua conta e risco, equipamentos eliminadores de ar nas tubulações que antecedem o hidrômetro instalado pela concessionária.

 

Art. 2º A instalação do equipamento eliminador de ar deverá observar as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, em especial a NBR 5626/2020 ou outra que venha a substituí-la, e ser realizada sem interferir na integridade, funcionamento ou aferição do hidrômetro.

 

Art. 3º A SABESP não poderá impor qualquer restrição, multa ou sanção ao consumidor que proceder à instalação do equipamento eliminador de ar, desde que este atenda aos requisitos técnicos previstos nesta Lei e não prejudique o sistema público de abastecimento.

 

Art. 4º O consumidor interessado poderá solicitar à SABESP:


I – informações sobre o ponto e a forma adequada de instalação;

II – acompanhamento técnico, quando necessário;

III – vistoria posterior para aferição do correto funcionamento do equipamento.

 

Art. 5º A SABESP poderá, mediante justificativa técnica fundamentada, impedir ou suspender o uso do equipamento caso se comprove que o mesmo:

 

I – causa danos à rede pública de abastecimento;

II – compromete o funcionamento do hidrômetro; ou

III – coloca em risco a segurança do sistema.

 

Art. 6º A instalação, manutenção e eventuais reparos do equipamento eliminador de ar serão de responsabilidade exclusiva do consumidor, sem qualquer ônus à SABESP ou ao Município.

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Plenário ‘Pres. Gilberto Malacrida,” em 21 de outubro de 2025.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 21/10/2025 | Última alteração: 25/03/2026 10:11

AUTÓGRAFO Nº 042/2025 - Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências.

AUTÓGRAFO Nº 042/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 038/2025, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências.

 

Art. 1º Nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 167, § 2º, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir na Contadoria da Prefeitura Municipal, um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 160.600,00 (cento e sessenta mil e seiscentos reais), para fazer face as despesas com a contratação de empresa especializada para a realização de serviços de infraestrutura urbana, recapeamento asfáltico com CBUQ (concreto betuminoso usinado a quente), na Rua Luiz Antônio Balzanelli e Rua Antônio Henrique Bugalho Filho, de acordo com planilha orçamentária e memorial descritivo anexos, com fornecimento de material e mão de obra, na conformidade da funcional programática e modalidades de aplicação abaixo detalhadas:

 

  1. Poder Executivo

02.06 Obras e Urbanismo

02.06.05 Infraestrutura Urbana

154520006.1.010000 - Pavimentação, Recape, Guias e Sarjetas

4.4.90.51.00.0000 - Obras e Instalações

Fonte de Recursos: 02 - Transferências e Convênios Estaduais-Vin

Ficha: 822..................................................Valor: R$ 150.000,00

 

  1. Poder Executivo

02.06 Obras e Urbanismo

02.06.05 Infraestrutura Urbana

154520006.1.010000 - Pavimentação, Recape, Guias e Sarjetas

4.4.90.51.00.0000 - Obras e Instalações

Fonte de Recursos: 01 - Tesouro

Ficha: 820..................................................Valor: R$ 10.600,00

 

Total da Suplementação: ...................................R$ 160.600,00

 

Art. 2º A cobertura do crédito adicional suplementar aberto pelo artigo anterior no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) será feita por excesso de arrecadação, e o valor de R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais) será coberto com produto de anulação da despesa abaixo mencionada, a ser verificado no final do exercício vigente, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964:

 

  1. Poder Executivo

02.06 Obras e Urbanismo

02.06.05 Infraestrutura Urbana

154520006.1.008000 - Construção, Reforma e Ampliação de Prédios Públicos

4.4.90.51.00.0000 - Obras e Instalações

Fonte de Recursos: 01 - Tesouro

Ficha: 812..................................................Valor: R$ 10.600,00

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 14 de outubro de 2025.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 14/10/2025 | Última alteração: 25/03/2026 10:08

AUTÓGRAFO Nº 041/2025 - Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências.

AUTÓGRAFO Nº 041/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 037/2025, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências.

 

Art. 1º Nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 167, § 2º, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir na Contadoria da Prefeitura Municipal, um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para fazer face as despesas com a contratação de empresa especializada para a realização de serviços de infraestrutura urbana, recapeamento asfáltico com CBUQ (concreto betuminoso usinado a quente), na Avenida Fouad Abbud Faddul, Rua Antônio Ferreira, Rua Donato Bonadia, Rua José Sebastião de Oliveira, Rua Severino Bononi e Rua José Roberto Jacques Pires, de acordo planilha orçamentária e memorial descritivo anexos, com fornecimento de material e mão de obra, na conformidade da funcional programática e modalidade de aplicação abaixo detalhada:

 

  1. Executivo

02.06 Obras e Urbanismo

02.06.05 Infraestrutura Urbana

154520006.1.010000 - Pavimentação, Recape, Guias e Sarjetas

4.4.90.51.00.0000 - Obras e Instalações

Fonte de Recursos: 02 - Transferências e Convênios Estaduais-Vin

Ficha: 822..................................................Valor: R$ 500.000,00

 

Art. 2º A cobertura do crédito adicional suplementar aberto pelo artigo anterior no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) será feita por excesso de arrecadação, a ser verificado no final do exercício vigente, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 14 de outubro de 2025.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 14/10/2025 | Última alteração: 25/03/2026 10:06

AUTÓGRAFO Nº 040/2025 - Disciplina o horário de funcionamento das farmácias e drogarias do Município de Regente Feijó e dá outras providências.

 

AUTÓGRAFO Nº 040/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 033/2025, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

Disciplina o horário de funcionamento das farmácias e drogarias do Município de Regente Feijó e dá outras providências.

 

Art. 1º As farmácias e drogarias estabelecidas neste município, que realizem atendimento ao público com vendas e varejo, poderão funcionar das 7h às 24h em dias úteis, sábados, domingos e feriados.

 

Art. 2º Caberá à Prefeitura Municipal, através de seu setor competente, a fiscalização dos estabelecimentos de que trata a presente lei.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3.448, de 17 de junho de 2025.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 19 de setembro de 2025.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 19/09/2025 | Última alteração: 25/03/2026 10:03

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