Autógrafos

Autógrafo nº 060/2025 - Dispõe sobre: “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026”.

 

AUTÓGRAFO Nº 060/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 036/2025, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

Dispõe sobre: “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026”.

 

Artigo 1º) Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de REGENTE FEIJÓ, para o exercício financeiro de  2025, nos termos do Artigo 165, parágrafo 5º da Constituição Federal, Lei Federal 4320/64, Lei de responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, em R$ 128.000.000,00 (CENTO E VINTE E OITO MILHÕES DE REAIS) compreendendo:

 

I – O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta;

 

II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a eles vinculados;

 

Artigo 2.º – A receita total estimada nos orçamentos: fiscal e seguridade social, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 128.000.000,00 (CENTO E VINTE E OITO MILHÕES DE REAIS), compreendendo:

 

I – Orçamento Fiscal está fixado em R$ 91.022.100,00 (NOVENTA E UM MILHÕES, VINTE E DOIS MIL CEM REAIS);

 

II – Orçamento da Seguridade Social em R$ 36.977.900,00 (TRINTA E SEIS MILHÕES, NOVECENTOS E SETENTA E SETE MIL NOVECENTOS REAIS).

 

Parágrafo Primeiro – A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente Municipal, para a alocação e cobertura das despesas publicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita publica, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no anexo II – Resumo Geral da Receita.

 

Parágrafo Segundo A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da Legislação, em vigor e das especificações constantes no Anexo nº 02, da Lei Federal 4320/64, segundo as seguintes estimativas:

 

                   1 – RECEITAS CORRENTES: 139.380.000,00

 

 

                   1.1 – Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhorias

26.302.000,00

                   1.2 – Receita de Contribuições

1.800.000,00

                   1.3 – Receita Patrimonial

1.085.000,00

                   1.6 – Receita de Serviços

2.000,00

                   1.7 – Transferências Correntes

109.841.000,00

                   1.9 – Outras Receitas Correntes

350.000,00

                   ( - ) Deduções para formação do FUNDEB

- 14.080.000,00

 

 

                   2 – RECEITAS DE CAPITAL: 2.700.000,00

 

                   2.2 – Alienação de Bens

200.000,00

                   2.4 – Transferências de Capital

2.500.000,00

                    TOTAL –

 

128.000.000,00

 

Artigo 3º) A Despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e sub-funções, natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:

I – POR FUNÇÃO

                   a) Orçamento Fiscal

 

                   01 – Legislativo

2.330.000,00

                   04 – Administração

10.916.235,00

                   12 – Educação

35.256.700,00

                   13 – Cultura

815.000,00

                   14 – Direitos da Cidadania

315.000,00

                   15 – Urbanismo

19.995.000,00

                   17 – Saneamento

1.085.500,00

                   18 – Gestão Ambiental

181.000,00

                   20 – Agricultura

561.270,00

                   26 – Transportes

5.620.000,00

                   27 – Desporto e Lazer

2.666.395,00

                   28 – Encargos Especiais

11.030.000,00

                   99 – Reserva de Contingência

250.000,00

Total do Orçamento Fiscal – R$

91.022.100,00

                   b) Orçamento da Seguridade Social

 

                   04 – Administração

180.000,00

                   08 – Assistência Social

4.345.500,00

                   09 – Previdência Social

1.710.000,00

                   10 – Saúde

30.342.400,00

                   Total do Orçamento da Seguridade – R$

36.977.900,00

                   TOTAL GERAL – R$

128.000.000,00

 

 

II – POR SUBFUNÇÕES

 

                   a) Orçamento Fiscal

                                                                 

                   031 – Ação Legislativa

2.030.000,00

                   122 – Administração Geral

9.558.235,00

                   123 – Administração Financeira

850.000,00

                   128 – Formação  Recursos Humanos

350.000,00

                   129 – Administração de Receitas

610.000,00

                   241 – Atendimento a Pessoa Idosa

16.000,00

                   243 – Assistencia a Criança e ao Adolescente

27.000,00

                   306 – Alimentação e Nutrição

2.100.000,00

                   361 – Ensino Fundamental

16.136.700,00

                   364 – Ensino Superior

170.000,00

                   365 – Educação Infantil

16.850.000,00

                   392 – Difusão Cultural

815.000,00

                   451 – Infra-estrutura Urbana

405.000,00

                   452 – Serviços Urbanos

19.590.000,00

                   512 – Saneamento Básico Urbano

1.085.500,00

                   541 – Preservação e Conservação Ambiental

181.000,00

                   605 – Abastecimento

561.270,00

                   782 – Transportes Rodoviário

5.620.000,00

                   812 – Desporto Comunitário

2.666.395,00

                   843 – Serviço da Dívida Interna

6.430.000,00

                   846 – Outros Encargos Especiais

4.600.000,00

                   999 – Reserva de Contingência

250.000,00

 

Total do Orçamento Fiscal – R$

 

92.022.100,00

                   

                   b) Orçamento da Seguridade Social

 

                   122 – Administração Geral

1.195.700,00

                   244 – Assistência Comunitária

471.000,00

                   245 – Serviços Socioassistenciais

2.678.800,00

                   272 – Previdência do Reg. Estatutário

1.710.000,00

                   301 – Atenção Básica

26.412.400,00

                   302 – Assistencia Hospitalar e Ambulatorial

2.110.000,00

                   303 – Suporte Profilático e Terapeutico

1.470.000,00

                   304 – Vigilância Sanitária

200.000,00

                   305 – Vigilância Epidemiológica

550.000,00

              

   Total do Orçamento da Seguridade – R$

 

36.977.900,00

                  

TOTAL GERAL – R$

 

128.000.000,00

 

 

III – POR NATUREZA DA DESPESA

 

                   a) Orçamento Fiscal

 

                   Despesas Correntes

81.428.755,00

                   1 – Pessoal e Encargos Sociais

49.264.220,00

                   2 – Juros e Encargos da Divida

80.000,00

                   3 – Outras Despesas Correntes

33.292.660,00

                   Despesas de Capital

8.135.220,00

                   4 – Investimentos

1.685.220,00

                   5 – Inversões Financeiras

100.000,00

                   6 – Amortização da Dívida

6.350.000,00

Reserva de Contingência

250.000,00

Total do Orçamento Fiscal – R$

91.022.100,00

                   b) Orçamento da Seguridade Social

 

                   Despesas Correntes

36.326.750,00

                   1 – Pessoal e Encargos Sociais

12.041.500,00

                   3 – Outras Despesas Correntes

24.285.250,00

                   Despesas de Capital

651.150,00

 C               4 – Investimentos

651.150,00

Total do Orçamento da Seguridade – R$

36.977.900,00

TOTAL GERAL– R$

128.000.000,00

 

 

IV – POR ELEMENTO DE DESPESA

 

                      a) ORÇAMENTO FISCAL

 

                      Despesas Correntes – R$ 82.886.880,00

 

                      3.1.71.70.00 – Rateio pela Participação em Consórcio Público

14.220,00

                      3.1.90.01.00 – Aposentadorias e Reformas

200.000,00

                      3.1.90.03.00 – Pensões

22.000,00

                      3.1.90.11.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil

41.538.000,00

                      3.1.90.13.00 – Obrigações Patronais

7.135.000,00

                      3.1.90.16.00 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil

5.000,00

                     3.1.90.94.00 – Indenizações e Restituições Trabalhistas

350.000,00

                     3.2.90.21.00 – Juros Sobre a Dívida por Contrato

30.000,00

                     3.2.90.91.00 – Sentenças Judiciais

50.000,00

                     3.3.50.39.01 – Termo de Colaboração

99.095,00

                     3.3.70.41.00 – Contribuições

215.000,00

                     3.3.71.70.00 – Rateio pela Participação em Consórcio Público

47.330,00

                     3.3.90.14.00 – Diárias  - Pessoal civil

5.000,00

                     3.3.90.30.00 – Material de Consumo

12.111.000,00

   3.3.90.33.00 -  Passagens e Despesas com Locomoção    

165.000,00

                     3.3.90.36.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física

1.269.000,00

                     3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

11.120.235,00

                     3.3.90.40.00 – Serviços de Tecnologia de Informação

611.000,00

                     3.3.90.46.00 – Auxilio Alimentação

6.550.000,00

                     3.3.90.47.00 – Obrigações Tributárias e Contributivas

1.050.000,00

                     3.3.90.92.00 – Despesas de Exercícios Anteriores

50.000,00

                     Despesa de Capital – R$ 8.135.220,00

 

 

                      4.4.71.70.00 – Rateio pela Participação em Consórcio Público

220,00

                      4.4.90.51.00 – Obras e Instalações

890.000,00

                      4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente

845.000,00

    4.4.90.61.00 -  Aquisição de Imóveis

50.000,00

                      4.6.90.71.00 – Principal da Dívida Contratada Resgatada

6.350.000,00

                      9.9.99.99.99 – Reserva de Contingência

250.000,00

                     

Total do Orçamento Fiscal

 

 

91.022.100,00

  

 

                     b) ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

 

                      Despesas Correntes – R$ 36.326.750,00

 

                      3.1.71.70.00 – Rateio pela Participação em Consórcio Público

516.500,00

                      3.1.90.01.00 – Aposentadorias e Reformas

1.100.000,00

                      3.1.90.03.00 – Pensões

585.000,00

                      3.1.90.11.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil

8.440.000,00

                      3.1.90.13.00 – Obrigações Patronais

1.300.000,00

                      3.1.90.94.00 – Indenizações e Restituições Trabalhistas

100.000,00

                      3.3.50.39.00 – Termo de Colaboração

1.011.800,00

    3.3.70.41.00 -  Contribuições

4.100.000,00

    3.3.71.70.00 -  Rateio pela Participação em Cons.Público

99.750,00

                      3.3.90.30.00 – Material de Consumo

6.197.000,00

                      3.3.90.32.00 – Material de Distribuição Gratuita

620.000,00

    3.3.90.33.00 - Passagens e Despesa com Locomoção

242.000,00

                      3.3.90.36.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física

770.000,00

                      3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

3.715.000,00

                      3.3.90.40.00 – Serviços  de Tecnologia da Informação

40.000,00

                      3.3.90.46.00 – Auxilio Alimentação

1.685.000,00

                      3.3.90.48.00 – Outros Auxílios Financeiros à P.Física

155.700,00

    3.3.93.39.00 – Outros Serviços de Terceiros-P.Juridica

5.649.000,00

                      Despesa de Capital – R$ 651.150,00

 

                      4.4.71.70.00 – Rateio pela Participação em Consórcio Público

150,00

                      4.4.90.51.00 – Obras e Instalações

175.000,00

                      4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente

476.000,00

                       Total do Orçamento da Seguridade

36.977.900,00

                     

 TOTAL GERAL – R$

 

128.000.000,00

 

 

V – POR ÓRGÃOS:

 

                    a) Orçamento Fiscal

R$

                    01 – Legislativo

2.330.000,00

                    02 – Executivo

88.692.100,00

 

Total do Orçamento Fiscal – R$

 

91.022.100,00

                    b) Orçamento da Seguridade Social

 

                    01 – Assistência Social

4.345.500,00

                    02 – Saúde

30.742.400,00

 03 - Administração­

180.000,00

 04 – Previdência Social­

1.710.000,00

                                             
TOTAL DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE – R$

 

36.977.900,00

TOTAL GERAL – R$

 

128.000.000,00

 

Artigo 4º) - Ficam os Poderes: Executivo e o Legislativo autorizados a abrir por decreto no curso da execução orçamentária de 2026, créditos adicionais suplementares por anulação de dotação, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada por esta Lei;

 

  • - Excluem-se ao limite fixando neste artigo, podendo abertos de acordo com as necessidades, os créditos adicionais suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações relativas a:

 

    I - as despesas com pessoal e respectivos encargos;

    II – as despesas com PASEP;

    III – ao serviço de Dívida Pública e acordos junto ao Sistema Previdenciário;

    IV – ao pagamento de requisitórios judiciais;

    V – aos dispêndios correspondentes as receitas vinculadas a convênios e ou emendas parlamentares, autorizados por lei ou a fundos legalmente instituídos, até o montante efetivamente transferido e ou recebido nas respectivas rubricas;

    VI – ao movimento de recursos nas dotações denominadas Reserva de Contingência, observada, nas suas respectivas recomposições a codificação funcional programática originária;

    VII – ao cumprimento de vinculações constitucionais;

    VIII – abertos com recursos da Reserva de Contingência, inclusive as destinadas ao atendimento das emendas parlamentares individuais dos vereadores, e;

    IX – aos dispêndios vinculados a Operação e Crédito, desde que legalmente autorizadas.

 

  • - Excluem-se do limite fixando neste artigo, os créditos adicionais suplementares abertos por Superávit Financeiro de exercícios anteriores e os decorrentes de recursos provenientes de Excesso de Arrecadação, apurados nos termos da Lei Federal n. 4.320/64:

 

  • - A abertura de crédito que trata o Inciso V do § 1º deste artigo obedecerá o Plano de Trabalho do convênio, emenda parlamentar ou fundo legalmente instituído, respeitando o respectivo cronograma físico-financeiro aprovado.

 

Artigo5º) – Ambos os poderes: Executivo e o Legislativo, ficam autorizados, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, por ato próprio da autoridade competente, a reprogramar recursos entre elementos de despesa de uma ação segundo a proposta do projeto AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no tocante a vinculação por fonte de recursos, podendo ainda reintegra-las quando necessário no âmbito de cada órgão, até o limite de 5% (cinco por cento) da despesa total fixada para o exercício, e obedecida a distribuição por grupo de despesa.

 

Artigo 6º) - Ficam alteradas as metas fiscais de receita, despesa, resultado primário e nominal, dos Programas, Ações e Metas fixados na presente Lei, substituindo os estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 e Plano Plurianual de 2026 a 2029.

 

Artigo 7º) - Para dar cumprimento ao Sistema SIAFIC, os órgãos e entidades mencionados no artigo 1º desta Lei ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do Município, até quinze dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente Municipal.

 

Artigo 8º) - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário.

 

Artigo 9º) - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida”, em 23 de dezembro de 2025.

 

 

 

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 23/12/2025 | Última alteração: 25/03/2026 13:33

Autógrafo nº 059/2025 - Altera dispositivos da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2023, e dá outras providências.

AUTÓGRAFO Nº 059/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei Complementar nº 012/2025, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2023, e dá outras providências.

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Anexo II

Quadro de Cargos de Provimento em Comissão

 

NOMENCLATURA

VAGAS

REFERÊNCIA

Supervisor de Desenvolvimento Social

1

19-QG

Coordenador da Defesa Civil

1

19-QG

Coordenador Administrativo

5

19-QG

 

Anexo V

Quadro de Funções Gratificadas

 

NOMENCLATURA

QUANT.

% DA REFERÊNCIA

Encarregado da Cozinha Piloto

1

50% 

16-QG / A-H

 

Anexo VI

Quadro de Cargos Renominados

 

NOMENCLATURA ATUAL

NOVA NOMENCLATURA

Auxiliar de Fisioterapia

Recepcionista

 

Anexo IX

Súmula de Atribuições de Cargos em Comissão

 

Cargo: COORDENADOR DA DEFESA CIVIL

Jornada de Trabalho: 40 horas semanais. O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviço externo, à noite, sábados, domingos e feriados, sujeitos a trabalho desabrigado.

Requisito: Ensino superior completo.

Descrição: Coordenar a elaboração de planos de prevenção de acidentes naturais ou catástrofes, visando à atuação imediata e eficiente da comissão, com o intuito de evitar perdas ou riscos à comunidade; processar campanhas educativas e informativas sobre defesa civil, prevenção a acidentes, naturais ou não, difundindo na comunidade o conceito e a importância da organização com meio de evitar perdas, pessoais ou materiais; em caso de existência de situação anormal ou de perigo, comunicar imediatamente ao Prefeito Municipal, a Diretoria Estadual de Defesa Civil, e convocar a comissão para o trabalho necessário; desencadear as ações de defesa civil em situações de emergência ou estado de calamidade pública; coordenar a elaboração dos relatórios para comunicação as autoridades superiores, bem como, em sintonia, com os demais órgãos da estrutura municipal, preparar projetos e plano de ação para captar recursos visando restabelecer os prejuízos ocorridos; executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal, no âmbito de sua área de atuação.

 

Art. 2º Ficam revogadas as atribuições do cargo de Auxiliar de Fisioterapia, constantes no Anexo VIII - Súmula de Atribuições de Cargos Efetivos, da Lei Complementar nº 14, de 2023.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, a qual poderá ser suplementada, se necessário for.

 

Art. 4º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 23 de dezembro de 2025.

 

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 23/12/2025 | Última alteração: 25/03/2026 13:30

Autógrafo nº 057/2025 - Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Regente Feijó/SP com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, e dá outras providências

AUTÓGRAFO Nº 057/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Regente Feijó aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 048/2025, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Regente Feijó/SP com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos do Município de Regente Feijó, incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até 300 (trezentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.

  • 1º As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às competências até agosto de 2025.
  • 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados:

I - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022; e

II - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT.

 

Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescidos da taxa de juros simples de 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.

Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.

 

Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescidos da taxa de juros simples de 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.

 

Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescidos da taxa de juros simples de 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) ao mês, acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento e multa de 1% (um por cento).

 

Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento previstos nesta lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.

  • 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.
  • 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.

 

Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta lei será no dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia 10 (dez) dos meses seguintes.

 

Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta lei ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere.

 

Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.

Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.

 

Art. 9º O Fundo Municipal de Previdência Social de Regente Feijó deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:

I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º;

II - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7º, caput, pelo Município, até 10 de dezembro de 2026;

III - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7º, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS.

 

Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 23 de dezembro de 2025.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 23/12/2025 | Última alteração: 25/03/2026 13:26

Autógrafo nº 055/2025 - Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial que especifica e dá outras providências

AUTÓGRAFO Nº 055/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Regente Feijó aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 046/2025, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial que especifica e dá outras providências.

 

Art. 1º Nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 167, § 2º, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir na Contadoria da Prefeitura Municipal, um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), para fazer face com o custeio de ações e serviços da Média e Alta Complexidade à Saúde, na conformidade da funcional programática e modalidade de aplicação abaixo detalhada:

 

  1. Poder Executivo

02.04 Saúde

02.04.01 Fundo Municipal de Saúde

103010015.2.021000 - Manutenção do Fundo Municipal de Saúde

3.3.50.39.01.0000 - Termo de Colaboração

Fonte de Recursos: 05 - Transferências e Convênios Federais-Vinc

Valor: R$ 800.000,00

 

Art. 2º A cobertura do crédito adicional especial aberto pelo artigo anterior no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) será feita por excesso de arrecadação, conforme cronograma de desembolso do repasse, a ser verificado no final do exercício vigente, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 27 de novembro de 2025.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 27/11/2025 | Última alteração: 25/03/2026 10:52

Autógrafo nº 054/2025 - Dispõe sobre autorização legislativa para o Poder Executivo Municipal transferir, mediante termo de parceria, recurso financeiro a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP que especifica e dá outras providências.

AUTÓGRAFO Nº 054/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Regente Feijó aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 045/2025, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

Dispõe sobre autorização legislativa para o Poder Executivo Municipal transferir, mediante termo de parceria, recurso financeiro a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP que especifica e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir, mediante termo de parceria, a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao Hospital e Maternidade Regional de Regente Feijó - HMRRF, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 07.956.704/0001-81, qualificado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, para aquisição de móveis e utensílios de uso hospitalar para equipar a sua sala de emergência, em conformidade com o plano de trabalho apresentado e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, que passa a fazer parte integrante da presente lei.

 

Art. 2º A OSCIP deverá prestar contas da aplicação do recurso ao Departamento de Saúde, nos moldes fixados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão a conta da seguinte dotação orçamentária:

 

  1. Poder Executivo

02.04 Saúde

02.04.01 Fundo Municipal de Saúde

103010015.2.021000 - Manutenção do Fundo Municipal de Saúde

3.3.90.39.00.0000 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

Fonte de Recursos: 01 - Tesouro

Ficha: 673

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário ‘Pres. Gilberto Malacrida,” em 27 de novembro de 2025.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 27/11/2025 | Última alteração: 25/03/2026 10:50

Autógrafo nº 053/2025 - Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências.

 

AUTÓGRAFO Nº 053/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Regente Feijó aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 044/2025, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências.

 

Art. 1º Nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 167, § 2º, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir na Contadoria da Prefeitura Municipal, um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para repassar recursos públicos ao Hospital e Maternidade Regional de Regente Feijó, CNPJ/MF sob o nº 07.956.704/0001-81, para aquisição de móveis e utensílios de uso hospitalar para equipar sua sala de emergência, na conformidade da funcional programática e modalidade de aplicação abaixo detalhada:

 

  1. Poder Executivo

02.04 Saúde

02.04.01 Fundo Municipal de Saúde

103010015.2.021000 - Manutenção do Fundo Municipal de Saúde

3.3.90.39.00.0000 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

Fonte de Recursos: 01 - Tesouro

Ficha: 673..................................................Valor: R$ 100.000,00

 

Art. 2º A cobertura do crédito adicional suplementar aberto pelo artigo anterior será feita por anulação da despesa abaixo mencionada, a ser verificado no final do exercício vigente, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964:

 

  1. Poder Executivo

02.04 Saúde

02.04.01 Fundo Municipal de Saúde

103010015.2.021000 - Manutenção do Fundo Municipal de Saúde

3.3.90.30.00.0000 - Material de Consumo

Fonte de Recursos: 02 - Transferências e Convênios Estaduais-Vinc

Ficha: 647..................................................Valor: R$ 100.000,00

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 27 de novembro de 2025.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 27/11/2025 | Última alteração: 25/03/2026 10:42

Autógrafo nº 056/2025 - Dispõe sobre autorização legislativa para o Poder Executivo Municipal transferir, mediante formalização de termo de colaboração, recurso financeiro a OSC que especifica e dá outras providências.

AUTÓGRAFO Nº 056/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Regente Feijó aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 047/2025, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

Dispõe sobre autorização legislativa para o Poder Executivo Municipal transferir, mediante formalização de termo de colaboração, recurso financeiro a OSC que especifica e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parceria com a Organização da Sociedade Civil Hospital e Maternidade Regional de Regente Feijó - HMRRF, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.956.704/0001-81, com sede na Avenida Brigadeiro Tobias, nº 300, centro, na cidade de Regente Feijó, Estado de São Paulo, em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, consistentes no custeio de ações e serviços da média e alta complexidade à saúde, em conformidade com o plano de trabalho apresentado e aprovado pelo Conselho Municipal Saúde, que passa a fazer parte integrante da presente lei.

Parágrafo único. Para a transferência do recurso financeiro, fica o município autorizado a formalizar termo de colaboração, previsto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e sua alteração, mediante chamamento público e a dispensar ou inexigir aludido chamamento público presente as hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da citada lei.

 

Art. 2º O Poder Executivo repassará a OSC a importância de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), valor este que tem como objetivo custear as ações e serviços desenvolvidos pela entidade, e será repassado de acordo com o plano de aplicação e cronograma de desembolso estabelecido no plano de trabalho.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão a conta da seguinte dotação orçamentária:

 

  1. Poder Executivo

02.04 Saúde

02.04.01 Fundo Municipal de Saúde

103010015.2.021000 - Manutenção do Fundo Municipal de Saúde

3.3.50.39.01.0000 - Termo de Colaboração

Fonte de Recursos: 05 - Transferências e Convênios Federais-Vinc

 

Art. 4º A OSC deverá prestar contas ao município e aos órgãos de controle e fiscalização do repasse que lhe fora feito, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e sua alteração, e desta lei.

 

Art. 5º Fica o Setor Contábil Municipal autorizado a inserir as despesas decorrentes da execução da presente lei nos anexos do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

“Plenário Pres. Gilberto Malacrida,” em 17 de novembro de 2025.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 17/11/2025 | Última alteração: 25/03/2026 13:22

autógrafo nº 052/2025 - Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial que especifica e dá outras providências.

AUTÓGRAFO Nº 052/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 042/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, abaixo transcrito:

 

Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial que especifica e dá outras providências.

 

Art. 1º Nos termos do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 167, § 2º, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir na Contadoria da Prefeitura Municipal, um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 912.646,00 (novecentos e doze mil seiscentos e quarenta e seis reais), para fazer face as despesas com a contratação de empresa especializada para a conclusão do Centro Comunitário, com fornecimento de material e mão de obra, de acordo com planilha orçamentária e memorial descritivo anexos, na conformidade da funcional programática e modalidades de aplicação abaixo detalhadas:

 

  1. Poder Executivo

02.06 Obras e Urbanismo

02.06.05 Infraestrutura Urbana

154520006.1.008000 - Construção, Reforma e Ampliação de Prédios Públicos

4.4.90.51.00.0000 - Obras e Instalações

Fonte de Recursos: 02 - Transferências e Convênios Estaduais-Vin

Ficha: 2370..................................................Valor: R$ 712.646,00

 

  1. Poder Executivo

02.06 Obras e Urbanismo

02.06.05 Infraestrutura Urbana

154520006.1.008000 - Construção, Reforma e Ampliação de Prédios Públicos

4.4.90.51.00.0000 - Obras e Instalações

Fonte de Recursos: 01 - Tesouro

Ficha: 812..................................................Valor: R$ 200.000,00

 

Total da Suplementação: ...................................R$ 912.646,00

 

Art. 2º A cobertura do crédito adicional especial aberto pelo artigo anterior no valor de R$ 453.636,61 (quatrocentos e cinquenta e três mil seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e um centavos) será feita por excesso de arrecadação, e o valor de R$ 459.009,39 (quatrocentos e cinquenta e nove mil nove reais e trinta e nove centavos) será coberto com produto de anulação das despesas abaixo mencionadas, a ser verificado no final do exercício vigente, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964:

 

 

  1. Poder Executivo

02.11 Encargos Gerais

02.11.02 Encargos Municipais

288460000.0.002000 - Encargos Gerais do Município

3.1.90.13.00.0000 - Obrigações Patronais

Fonte de Recursos: 01 - Tesouro

Ficha: 1096..................................................Valor: R$ 259.009,39

 

  1. Poder Executivo

02.04 Saúde

02.04.01 Fundo Municipal de Saúde

103010015.1.001000 - Aquisição de Móveis, Equipamento e Materiais Permanentes

4.4.90.52.00.0000 - Equipamentos e Material Permanente

Fonte de Recursos: 05 - Transferências e Convênios Federais-Vinc

Ficha: 615..................................................Valor: R$ 40.000,00

 

  1. Poder Executivo

02.04 Saúde

02.04.01 Fundo Municipal de Saúde

103010015.1.007000 - Construção, Reforma e Ampliação de Unidades de Saúde

4.4.90.51.00.0000 - Obras e Instalações

Fonte de Recursos: 01 - Tesouro

Ficha: 621..................................................Valor: R$ 50.000,00

 

  1. Poder Executivo

02.04 Saúde

02.04.01 Fundo Municipal de Saúde

103010015.1.018000 - Aquisição de Imóveis

4.5.90.61.00.0000 - Aquisição de Imóveis

Fonte de Recursos: 01 - Tesouro

Ficha: 1981..................................................Valor: R$ 100.000,00

 

  1. Poder Executivo

02.01 Administração e Finanças

02.01.09 Conselho Municipal - C.M.D.C.A

042430002.2.058000 - Manutenção CMDCA - Doação Imposto de Renda

4.4.90.52.00.0000 - Equipamentos e Material Permanente

Fonte de Recursos: 01 - Tesouro

Ficha: 2284..................................................Valor: R$ 10.000,00

 

Total da Anulação: ...................................R$ 459.009,39

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 04 de novembro de 2025.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 04/11/2025 | Última alteração: 25/03/2026 10:38

Autógrafo nº 051/2025 - Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial que especifica e dá outras providências.

AUTÓGRAFO Nº 051/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 041/2025, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial que especifica e dá outras providências.

 

Art. 1º Nos termos do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 167, § 2º, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir na Contadoria da Prefeitura Municipal, um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 4.618.782,00 (quatro milhões seiscentos e dezoito mil setecentos e oitenta e dois reais), para fazer face as despesas com a contratação de empresa especializada para a construção de uma creche municipal CR - 1A, com fornecimento de material e mão de obra, de acordo com planilha orçamentária e memorial descritivo anexos, na conformidade da funcional programática e modalidades de aplicação abaixo detalhadas:

 

  1. Poder Executivo

02.02 Educação

02.02.01 Ensino Infantil - Creche

123650009.1.005000 - Construção, Reforma e Ampliação de Prédios Escolares - Ensino Básico

4.4.90.51.00.0000 - Obras e Instalações

Fonte de Recursos: 02 - Transferências e Convênios Estaduais-Vin

Ficha: 2381..................................................Valor: R$ 4.300.000,00

 

  1. Poder Executivo

02.02 Educação

02.02.01 Ensino Infantil - Creche

123650009.1.005000 - Construção, Reforma e Ampliação de Prédios Escolares - Ensino Básico

4.4.90.51.00.0000 - Obras e Instalações

Fonte de Recursos: 01 - Tesouro

Ficha: 2184..................................................Valor: R$ 318.782,00

 

Total da Suplementação: ...................................R$ 4.618.782,00

 

Art. 2º A cobertura do crédito adicional especial aberto pelo artigo anterior no valor de R$ 4.300.000,00 (quatro milhões e trezentos mil reais) será feita por excesso de arrecadação, proveniente do Termo de Convênio nº 100211/2025, firmado entre a Secretaria de Governo e Relações Institucionais e o Município de Regente Feijó e o valor de R$ 318.782,00 (trezentos e dezoito mil setecentos e oitenta e dois reais) será coberto com produto de anulação das despesas abaixo mencionadas, a ser verificado no final do exercício vigente, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964:

 

  1. Poder Executivo

02.02 Educação

02.02.01 Ensino Infantil - Creche

123650009.2.010000 - Manutenção do Ensino Infantil

3.1.90.13.00.0000 - Obrigações Patronais

Fonte de Recursos: 01 - Tesouro

Ficha: 341..................................................Valor: R$ 151.882,00

 

  1. Poder Executivo

02.02 Educação

02.02.02 Ensino Fundamental

123610009.1.001000 - Aquisição de Móveis, Equipamento e Materiais Permanentes

4.4.90.52.00.0000 - Equipamentos e Material Permanente

Fonte de Recursos: 05 - Transferências e Convênios Federais-Vinc

Ficha: 371..................................................Valor: R$ 40.000,00

 

  1. Poder Executivo

02.02 Educação

02.02.02 Ensino Fundamental

123610009.1.005000 - Construção, Reforma e Ampliação de Prédios Escolares-Ensino Básico

4.4.90.51.00.0000 - Obras e Instalações

Fonte de Recursos: 01 - Tesouro

Ficha: 377..................................................Valor: R$ 26.900,00

 

  1. Poder Executivo

02.02 Educação

02.02.02 Ensino Fundamental

123610009.1.018000 - Aquisição de Imóveis

4.4.90.61.00.0000 - Aquisição de Imóveis

Fonte de Recursos: 01 - Tesouro

Ficha: 383..................................................Valor: R$ 50.000,00

 

  1. Poder Executivo

02.02 Educação

02.02.02 Ensino Fundamental

123610009.1.003000 - Aquisição de Veículo

4.4.90.52.00.0000 - Equipamentos e Material Permanente

Fonte de Recursos: 05 - Transferências e Convênios Federais-Vinc

Ficha: 1986..................................................Valor: R$ 50.000,00

 

Total da Anulação: ...................................R$ 318.782,00

 

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 04 de novembro de 2025.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 04/11/2025 | Última alteração: 25/03/2026 10:36

Autógrafo nº 050/2025 - Regulamenta o benefício de pensão por morte, alterando o art. 16 da Lei Complementar nº 2.781, de 11 de setembro de 2013, do Fundo Municipal de Previdência Social de Regente Feijó - Regenprev, ajusta a EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, e dá outras providências.

AUTÓGRAFO Nº 050/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei Complementar nº 010/2025, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

Regulamenta o benefício de pensão por morte, alterando o art. 16 da Lei Complementar nº 2.781, de 11 de setembro de 2013, do Fundo Municipal de Previdência Social de Regente Feijó - Regenprev, ajusta a EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, e dá outras providências.

 

 

DAS PENSÕES

 

Seção I

Da Contribuição dos Pensionistas

 

Art. 1º Os pensionistas do Fundo Municipal de Previdência Social de Regente Feijó - Regenprev contribuirão, se for o caso, com alíquota equivalente à dos aposentados, incidente sobre o valor da parcela de seus proventos a título de retenção previdenciária de inativos.

Parágrafo único. A contribuição previdenciária incidirá também sobre a parcela do benefício do décimo terceiro salário anual, pago no mês de dezembro de cada exercício.

 

 

Seção II

Dos Beneficiários

 

 

Art. 2º A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou quando requerida no prazo de noventa dias, para os demais dependentes;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

  • 1º No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.
  • 2º A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será fracionada entre todos os dependentes em partes iguais.
  • 3º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
  • 4º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente, o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
  • 5º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social da União.

 

Art. 3º É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social.

  • 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social.
  • 2º Na hipótese da acumulação prevista no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

  • 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
  • 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da EC nº 103, de 12 de novembro de 2019.
  • 5º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao dependente habilitado.
  • 6º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
  • 7º Nas ações de que trata § 6º, o órgão gestor poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
  • 8º Julgada improcedente a ação prevista no § 6º, o valor retido será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
  • 9º Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão gestor da pensão por morte a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.
  • 10. Não se aplica o disposto deste artigo quando não houver o reconhecimento da união estável no processo administrativo, devendo-se aguardar a decisão judicial, com o respectivo trânsito em julgado.

 

Art. 4º Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor nos seguintes casos:

I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço.

Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

 

Seção III

Da Perda do Direito da Pensão e da Qualidade de Pensionista

 

Art. 5º Cessará o direito à percepção da cota individual da pensão por morte:

I - pela morte do pensionista;

II - pela condenação do beneficiário, já com o trânsito em julgado da ação, pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do instituidor;

III - pela anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

IV - pela renúncia expressa;

V - para o dependente, filho, enteado ou menor tutelado que completar 21 (vinte e um) anos;

VI - para o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial, no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

VII - em relação ao cônjuge, à companheira e ao companheiro:

  1. a) pelo decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito;
  2. b) pelo decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
  3. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
  4. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
  5. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
  6. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
  7. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; e
  8. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
  • 1º A critério da Administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.
  • 2º O tempo de contribuição ao RPPS será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais.
  • 3º O beneficiário que não atender à convocação de que trata o § 1º deste artigo terá o benefício suspenso, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 95 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
  • 4º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da cota da pensão de dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

 

Seção IV

Do Cálculo e dos Reajustes das Pensões

 

Art. 6º A pensão por morte, a ser concedida, será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo instituidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

  • 1º Nos casos de morte ou perda da qualidade de beneficiário, a cota parte não será revertida aos demais cobeneficiários, ficando preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte somente quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a 5 (cinco).
  • 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput deste artigo será equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

  • 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e § 1º deste artigo.

 

Art. 7º As pensões serão reajustadas nos termos do Regime Geral de Previdência Social para os beneficiários, cujo instituidor percebia o valor de até 01 (um) salário mínimo nacional.

Parágrafo único. Os beneficiários de pensão por morte, cujos instituidores percebiam proventos com paridade, terão seus benefícios reajustados conforme reajuste concedido aos servidores ativos.

 

Seção V

Da Concessão da Pensão por Morte

 

 

 

Art. 8º Qualquer benefício previdenciário será concedido mediante processo administrativo regular.

  • 1º A tramitação e os procedimentos nos processos administrativos de concessão de benefícios previdenciários serão objeto de regulamento expedido pelo Prefeito Municipal.
  • 2º A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício. Contudo, fica condicionada a concessão e pagamento do referido, após a juntada da documentação necessária dos dependentes.
  • 3º A concessão da pensão por morte será objeto de decisão fundamentada, após manifestação técnica-jurídica, no respectivo processo e de portaria do Diretor Presidente do RPPS.

 

Do Dependente

 

Art. 9º A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - para os dependentes preferenciais:

  1. a) cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;
  2. b) companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e
  3. c) ao equiparado a filho, exclusivamente o enteado e o menor tutelado: certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente.

II - pais: certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e

III - irmão: certidão de nascimento.

  • 1º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, 02 (dois) documentos.
  • 2º Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família. 
  • 3º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Considerar-se-ão provas para comprovação de união estável:

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

V - declaração especial feita perante tabelião;

VI - prova de mesmo domicílio;

VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

IX - conta bancária conjunta;

X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XV - declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos; ou

XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

  • 4º O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao RPPS, com as provas cabíveis.
  • 5º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990. 
  • 6º No caso de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada por meio de exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica Municipal e a deficiência, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe médica multiprofissional.
  1. O dependente, filho, irmão, enteado ou o menor tutelado menor de 21 (vinte e um) anos de idade apresentará declaração para atestar a não ocorrência das hipóteses previstas abaixo:
  2. a) casamento;
  3. b) início do exercício de emprego público efetivo;
  4. c) constituição de estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria; ou
  5. d) concessão de emancipação, pelos pais, ou por um deles na falta do outro, por meio de instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença judicial, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos.
  • 7º Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito.
  • 8º No caso de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação por documento escrito do segurado falecido manifestando essa intenção, da dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado.
  • 9º Caso o dependente só possua 01 (um) dos documentos a que se refere o § 3º, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, a comprovação de vínculo ou de dependência econômica para esse período poderá ser suprida por justificação administrativa, que constitui meio para suprir a falta ou a insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante a Previdência Social.
  • 10. A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

 

 

  • 11. Será excluído definitivamente da condição de dependente aquele que tiver sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

Seção VI

Do Piso e do Teto dos Benefícios

 

Art. 10. Os proventos de pensões concedidos pelo RPPS, terão como limite máximo o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

 

Art. 11. Nenhum benefício concedido por este RPPS será inferior ao salário-mínimo nacional.

 

Seção VII

Dos Descontos e Restituições

 

Art. 12. Os proventos de pensões por morte, além dos descontos relativos à contribuição previdenciária destinada ao RPPS, na forma desta lei complementar, estarão sujeitos aos seguintes descontos:

I - restituição de benefícios recebidos a maior, indevidamente, por eventual erro de cálculo do RPPS, de forma parcelada, podendo ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), devendo cada parcela corresponder a, no máximo, 20% (vinte por cento) do valor do benefício em manutenção;

II - imposto sobre a renda retido na fonte - IRRF;

III - retenção previdenciária de inativos e pensionistas.

  • 1º A restituição de importância recebida indevidamente por segurado do RPPS, por seus dependentes ou procuradores, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita em conformidade com a legislação vigente sobre o assunto, corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), acrescida dos juros legais, independentemente da aplicação de qualquer outra penalidade prevista em lei.
  • 2º Poderá ser autorizado o parcelamento dos valores referente aos benefícios recebidos a maior, indevidamente, por eventual culpa do beneficiário, mediante Termo de Acordo a ser firmado com o RPPS, respeitando-se a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) e o desconto de, no mínimo 10% (dez por cento) até 30% (trinta por cento), do valor do benefício em manutenção.

 

Seção VIII

Do Pagamento das Pensões

 

Art. 13. Os benefícios de pensão por morte serão pagos mediante crédito em conta bancária do beneficiário.

Parágrafo único. Competirá ao RPPS à escolha da instituição financeira para o crédito dos benefícios.

 

Art. 14. No demonstrativo de pagamento de benefício deverá constar a descrição individualizada e especificados dos descontos, caso o tenha.

 

Art. 15. Considera-se má-fé o fato, ato, omissão ou documento produzido pela parte interessada, intencionalmente, a fim de ludibriar e obter qualquer vantagem indevida, inclusive quando prestada informação em declaração de eventual acumulação de cargos públicos ou benefícios previdenciários.

 

Art. 16. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 04 de novembro de 2025.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 04/11/2025 | Última alteração: 25/03/2026 10:30

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