- Nome
- Marcos Aparecido Prado
- Partido
- Votos
- 50
- marcos@camararegentefeijo.sp.gov.br
- Cargo
- Vice-Presidente
- Telefone
- (99) 7723-872
- Situação
- Em exercício
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Moção de Pesar: 034-2026
Data:
01/04/2026Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
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Moção de pesar Sra. Rosângela Caldas Bezerra.Moção de Pesar: 033-2026
Data:
01/04/2026Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
DownloadEmenta:
Moção de pesar Sr. Davi Rampasso.Moção de Pesar: 032-2026
Data:
16/03/2026Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
DownloadEmenta:
Moção de pesar Sr. Guilherme Augusto Figueira.Moção de congratulações: 009-2026
Data:
13/03/2026Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
DownloadEmenta:
14 Sáb Dia Nacional dos AnimaisMoção de congratulações: 008-2026
Moção de congratulações: 007-2026
Moção de Pesar: 031-2026
Data:
13/03/2026Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
DownloadEmenta:
Moção de pesar Sr Natalício Antônio da Silva.Requerimento: 014-2026
Data:
13/03/2026Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
DownloadEmenta:
Assunto: Solicitação de informações e análise sobre a estrutura remuneratória de determinadas categorias de servidores municipais.Moção de Pesar: 030-2026
Data:
13/03/2026Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
DownloadEmenta:
Moção de pesar Sr. Luis Renato Furlan.Moção de Pesar: 029-2026
Data:
13/03/2026Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
DownloadEmenta:
Moção de pesar Sr. Leônidas Robie da Silva.PARECER Nº 030/2025 - PROJ. LEI Nº 030/2025
Descrição:
Processo |
030-2025 |
|
Projeto de |
Lei nº 030/2025 |
|
Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
|
Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
|
Data |
08/09/2025 |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que Denomina Rua Many Gomes a via pública de acesso ao Distrito Industrial do município de Regente Feijó e dá outras providências.
A proposta traz em seu bojo os seguintes registros para fins de justificação:
Nobres Pares, a presente proposição visa homenagear a Sra. Many Gomes, pessoa honrada e de reconhecida relevância para a comunidade de Regente Feijó, que corresponde à falecida esposa do doador da área que hoje corresponde à via pública em questão.
Esta via garante o acesso ao pujante Distrito Industrial de nossa cidade, sendo de grande importância para o desenvolvimento econômico e urbano do Município.
Portanto, dispensa comentários o próprio cabimento da justa homenagem póstuma, perpetuando o nome de Many Gomes e reconhecendo sua contribuição histórica e familiar para o crescimento e progresso de Regente Feijó.
É o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha.
Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito e aprovação regular da matéria.
Eis o nosso parecer em conjunto.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
08/09/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
15/04/2026PARECER Nº 029/2025 - PROJ. LEI Nº 029/2025
Descrição:
Processo |
029-2025 |
|
Projeto de |
Lei nº 029/2025 |
|
Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
|
Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
|
Data |
08/09/2025 |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei de autoria deste Colendo Poder Legislativo que Revoga a Lei Municipal nº 3.178, de 17 de fevereiro de 2021, e dá outras providências.
Consta da justificativa o quanto segue:
Em síntese, a proposta visa tão somente atender ao requerimento apresentado pelo Sr. Osvaldo Pataro, o qual segue anexo.
Esta é a justificativa que se afigura necessária para o convencimento dessa augusta Casa de Leis acerca da legalidade e viabilidade do presente projeto de lei.
Eis o sucinto relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Após análise, esta Comissão considera que o Projeto de Lei ora examinado atende aos princípios constitucionais e à legalidade, não havendo vícios formais ou materiais que impeçam sua tramitação.
Ao nosso ver, o projeto respeita as competências municipais previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, tratando-se de matéria de interesse local. Além disso, a redação está clara e adequada às normas legislativas vigentes.
Em relação a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, compete a esta manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Entendemos, pois, que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada dos documentos que a acompanham.
Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular e aprovação da matéria nos exatos moldes de sua propositura.
Eis o parecer em conjunto que submetemos a zelosa apreciação deste Colendo Plenário.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
08/09/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
15/04/2026Ata nº. 029/2025 – 20ª (vigésima) Sessão Ordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP
Descrição:
Ata nº. 029/2025 – 20ª (vigésima) Sessão Ordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP. Aos 08 (oito) dias do mês de Setembro (09) do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), com início às dezenove horas, no local de costume, iniciou-se a Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Regente Feijó-SP, contando com o apoio técnico dos servidores convocados pela Presidência. Após ser realizada a chamada regimental, constatou-se a presença dos seguintes vereadores: Alex Luiz Rodrigues, Ângela Maria Perazollo Palópoli, Estela da Silva Balzaneli, Guilherme Oliveira da Rocha, Ilcemir Scarabelli, Lincoln Rogerio Bertoncelo, Luciano Rampasso Correa, Marcos Aparecido Prado e Mario Luiz Lopes Guilherme. Havendo a presença dos senhores vereadores relacionados, o Senhor Presidente declara aberta a presente sessão esclarecendo que a ata da sessão anterior encontra-se disponível aos senhores vereadores para análise e que quaisquer incorreções, se constatadas, deverão ser solicitadas as devida retificações diretamente a secretaria administrativa. De início, entrou-se no expediente que constou do seguinte: Projeto de Lei nº. 029/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre: Revoga a Lei Municipal nº 3.178, de 17 de fevereiro de 2021, e dá outras providências. Projeto de Lei nº. 030/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que dispõe sobre: Denomina Rua Many Gomes a via pública de acesso ao Distrito Industrial do município de Regente Feijó e dá outras providências. Requerimento(s) nºs 022/2025 e 024/2025 que foi(ram) aprovada(s) por unanimidade de votos. Indicação(ões) nºs 0106/2025 ao 0110/2025 que foi(ram) deferida(s) pelo Presidente da Casa, nos termos regimentais. Moção(ões) de congratulações nºs 065/2025 ao 066/2025 que foi(ram) aprovada(s) por unanimidade de votos. Moção(ões) de Pesar(es) nºs 095/2025 ao 0100/2025 que foi(ram) aprovada(s) por unanimidade de votos. Havendo tempo regimental utilizou da palavra os seguintes vereadores em Tema Livre: Marcos Aparecido Prado, Ângela Maria Perazollo Palópoli, Ilcemir Scarabelli. Com a presença dos vereadores já relacionados, entrou-se na Ordem do Dia que constou do seguinte: Requerimento verbal de autoria do nobre vereador Ilcemir Scarabelli que requer que a presente pauta seja apreciada em regime de urgência especial, valendo dizer em única discussão e votação. A Presidência coloca o requerimento verbal em discussão e votação, que foi declarado aprovado por unanimidade de votos. A Presidência coloca o requerimento verbal em discussão e votação, que foi declarado aprovado por unanimidade de votos. Na sequencia passou-se a apreciação das seguintes matérias: Parecer das comissões constituição, justiça e redação, orçamento, finanças e contabilidade referente ao(s) Projeto(s) de Lei nº(s) 029/2025 e 030/2025 que, sequencialmente, colocado(s) em discussão e votação foi(ram) declarado(s) aprovado(s) por unanimidade de votos entre os presentes. Mesmo havendo tempo regimental nenhum Vereador utilizou da palavra em Explicação Pessoal. Não havendo mais nenhum assunto a ser discutido nesta reunião, o Senhor Presidente informa que as matérias ora aprovadas serão sequenciadas nos termos regimentais, agradece a presença de todos, convoca-os para a próxima sessão ordinária dessa Casa e declara encerrada a presente sessão. E para constar, lavrou-se a presente ata que após ser lida e achada conforme, será aprovada e assinada./././././././././././././././././././././././././.
Observação:
-Publicação:
08/09/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
15/04/2026Ata nº. 028/2025 – 19ª (décima nona) Sessão Ordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP
Descrição:
Ata nº. 028/2025 – 19ª (décima nona) Sessão Ordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP. Ao 1º (primeiro) dias do mês de Setembro (09) do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), com início às dezenove horas, no local de costume, iniciou-se a Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Regente Feijó-SP, contando com o apoio técnico dos servidores convocados pela Presidência. Após ser realizada a chamada regimental, constatou-se a presença dos seguintes vereadores: Alex Luiz Rodrigues, Ângela Maria Perazollo Palópoli, Estela da Silva Balzaneli, Guilherme Oliveira da Rocha, Ilcemir Scarabelli, Lincoln Rogerio Bertoncelo, Luciano Rampasso Correa, Marcos Aparecido Prado e Mario Luiz Lopes Guilherme. Havendo a presença dos senhores vereadores relacionados, o Senhor Presidente declara aberta a presente sessão esclarecendo que a ata da sessão anterior encontra-se disponível aos senhores vereadores para análise e que quaisquer incorreções, se constatadas, deverão ser solicitadas as devida retificações diretamente a secretaria administrativa. De início, entrou-se no expediente que constou do seguinte: Indicação(ões) nºs 098/2025 ao 0105/2025 que foi(ram) deferida(s) pelo Presidente da Casa, nos termos regimentais. Moção(ões) de congratulações nºs 060/2025 ao 064/2025 que foi(ram) aprovada(s) por unanimidade de votos. Moção(ões) de Pesar(es) nºs 091/2025 ao 094/2025 que foi(ram) aprovada(s) por unanimidade de votos. Havendo tempo regimental utilizou da palavra os seguintes vereadores em Tema Livre: Marcos Aparecido Prado, Ângela Maria Perazollo Palópoli e Ilcemir Scarabelli. Mesmo havendo tempo regimental nenhum Vereador utilizou da palavra em Explicação Pessoal. Não havendo mais nenhum assunto a ser discutido nesta reunião, o Senhor Presidente informa que as matérias ora aprovadas serão sequenciadas nos termos regimentais, agradece a presença de todos, convoca-os para a próxima sessão ordinária dessa Casa e declara encerrada a presente sessão. E para constar, lavrou-se a presente ata que após ser lida e achada conforme, será aprovada e assinada./././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././.
Observação:
-Publicação:
01/09/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
15/04/2026PARECER Nº 008/2025 - PROJ LEI COMPL Nº 008/2025 2ª VOTAÇÃO
Descrição:
Processo |
008-2025 |
|
Projeto de |
Lei Complementar nº 008/2025 |
|
Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
|
Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
|
Data |
28/08/2025 |
|
Análise da matéria |
em 2ª DISCUSSÃO e 2ª VOTAÇÃO |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Acresce vagas na Estrutura Administrativa e o Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Regente Feijó e dá outras providências.
A justificativa do Autor tem o seguinte registro:
Cumprimentando-os, venho encaminhar a essa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei complementar que acresce vagas na Estrutura Administrativa e o Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Regente Feijó e dá outras providências.
No que tange a criação de mais 2 cargos de Coordenador Operacional de provimento em comissão, as mesmas se mostram imprescindíveis para a manutenção da excelência dos serviços prestados pela Prefeitura Municipal.
Isso porque, tendo em vista a crescente expansão urbana de nossa cidade, verificou-se a necessidade de criação de cargos de coordenação de serviços, principalmente no tocante as equipes responsáveis pelo sistema viário.
Ademais, o cargo de provimento em comissão, com a modelagem atribuída no presente projeto, detém natureza típica de chefia, de modo a justificar a necessidade de fidúcia entre a autoridade nomeante e o agente nomeado, porquanto suas atribuições demonstram cabalmente tais componentes, em conformidade com o Tema nº 1.010 do Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada pelos documentos que a acompanham.
No presente caso, merece especial destaque o impacto econômico-financeiro que acompanha o Projeto de Lei onde atesta que, considerando a despesa projetada ainda que com a inclusão do CIOP, o índice percentual previsto seria de 41,36%, portanto, também dentro do limite legal e também do limite prudencial.
Enfim, ao nosso sentir, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular da matéria, inclusive, com sua aprovação nos moldes de sua propositura.
Eis o nosso parecer em conjunto em 2ª discussão e 2ª votação.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
28/08/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
21/05/2026PARECE Nº 008/2025 - PROJ LEI COMPL Nº 008/2025 - 1ª VOTAÇÃO
Descrição:
-Observação:
-Publicação:
28/08/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
21/05/2026PARECER Nº 028/2025 - PROJ. LEI Nº 028/2025
Descrição:
Processo |
028-2025 |
|
Projeto de |
Lei nº 028/2025 |
|
Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
|
Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
|
Data |
28/08/2025 |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que Dispõe sobre autorização legislativa para o Poder Executivo Municipal transferir, mediante termo de colaboração, recurso financeiro a Organização da Sociedade Civil que especifica, e dá outras providências.
A justificativa anexa ressalta que: Cumprimentando-os, venho encaminhar a essa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que dispõe sobre autorização legislativa para o Poder Executivo Municipal transferir, mediante termo de colaboração, recurso financeiro a OSC Lar dos Velhinhos Nossa Senhora Aparecida de Regente Feijó para fazer face com o desenvolvimento da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, compreendendo a modalidade do Serviço de Acolhimento Institucional para Idosos, em conformidade com o plano de trabalho apresentado e aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social que segue em anexo.
O presente recurso fora repassado pelo Governo do Estado e destina-se a execução de Serviços de Alta Complexidade.
É o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada dos documentos que a acompanham.
Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular da matéria, inclusive, com sua aprovação integral nos moldes de sua propositura.
Eis o nosso parecer em conjunto.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
28/08/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
15/04/2026PARECER Nº 027/2025 - PROJ. LEI Nº 027/2025
Descrição:
Processo |
027-2025 |
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Projeto de |
Lei nº 027/2025 |
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Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
|
Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
|
Data |
28/08/2025 |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências.
Relata o Autor da proposta que: Cumprimentando-o, sirvo-me do presente para submeter à apreciação desta Augusta Casa de Leis, o incluso projeto de lei que propõe a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para fazer face com o desenvolvimento da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, compreendendo a modalidade do Serviço de Acolhimento Institucional para Idosos, em conformidade com o plano de trabalho apresentado e aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
O presente recurso fora repassado pelo Governo Estadual, e ao rever a Peça Orçamentária do exercício vigente, constatou-se a necessidade de reforçar o saldo da dotação orçamentária.
É o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha.
Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável à análise da matéria e aprovação integral da mesma, tal qual está lançada.
Eis o nosso parecer em conjunto.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
28/08/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
15/04/2026PARECER Nº 026/2025 - PROJ. LEI Nº 026/2025
Descrição:
Processo |
026-2025 |
|
Projeto de |
Lei nº 026/2025 |
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Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
|
Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
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Data |
28/08/2025 |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que busca autorização legislativa para o Poder Executivo Municipal transferir, mediante termo de parceria, recurso financeiro a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP que especifica e dá outras providências.
Segundo o Autor da propositura, a justificativa:
Cumprimentando-os, venho encaminhar a essa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que tem por objetivo obter dessa augusta Casa de Leis, autorização, para o Poder Executivo Municipal transferir, mediante termo de parceria, a importância de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) ao Hospital e Maternidade Regional de Regente Feijó - HMRRF, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 07.956.704/0001-81, qualificado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, para custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde, consistentes na aquisição de material de uso hospitalar e medicamentos, em conformidade com o plano de trabalho apresentado e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.
Ao que se depreende do projeto apresentado, a entidade deverá prestar contas da aplicação do recurso a Divisão Municipal de Saúde, nos moldes fixados pelo Colendo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
É o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada dos documentos que a acompanham.
Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular da matéria, inclusive, com sua aprovação nos moldes de sua propositura.
Eis o nosso parecer em conjunto.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
28/08/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
15/04/2026PARECER Nº 025/2025 - PROJ. LEI Nº 025/2025
Descrição:
Processo |
025-2025 |
|
Projeto de |
Lei nº 025/2025 |
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Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
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Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
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Data |
28/08/2025 |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências.
O Autor da matéria pontua em sua justificativa que:
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente para submeter à apreciação desta Augusta Casa de Leis, o incluso projeto de lei que propõe a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para fazer face ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde, de acordo com a Portaria GM/MS nº 7.360, de 30 de junho de 2025, e plano de trabalho anexos.
O recurso fora repassado pela Senadora Mara Cristina Gabrilli, através da Emenda Individual, Proposta nº 36000646980202500 - Cód. da Emenda nº 40940001, de 2025, e ao rever a Peça Orçamentária do exercício vigente, constatou-se a necessidade de reforçar o saldo da dotação orçamentária.
Sucintamente é o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha.
Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito e aprovação integral da matéria nos moldes de sua propositura.
Eis o nosso parecer em conjunto.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
28/08/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
15/04/2026