- Nome
- Marcos Aparecido Prado
- Partido
- Votos
- 50
- marcos@camararegentefeijo.sp.gov.br
- Cargo
- Vice-Presidente
- Telefone
- (99) 7723-872
- Situação
- Em exercício
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Moção de Pesar: 012-2026
Data:
29/01/2026Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
DownloadEmenta:
Moção de pesar Sra. Luzia Mendes de Moraes.Sessões:
Não votado.
Moção de Pesar: 011-2026
Data:
29/01/2026Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
DownloadEmenta:
Moção de pesar Sr. gilberto José de Moura.Sessões:
Não votado.
Moção de Pesar: 010-2026
Data:
29/01/2026Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
DownloadEmenta:
Moção de pesar Sra. Maria de Lourdes Lima C. Pequeno.Sessões:
Não votado.
Moção de Pesar: 009-2026
Data:
29/01/2026Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
DownloadEmenta:
Moção de pesar Sra. Maria do Carmo Lima de Castro.Sessões:
Não votado.
Moção de Pesar: 008-2026
Data:
29/01/2026Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
DownloadEmenta:
Moção de pesar Sr. Wilian da Silva Pereira.Sessões:
Não votado.
Moção de Pesar: 007-2026
Data:
29/01/2026Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
DownloadEmenta:
Moção de pesar Sr. José ricardo André.Sessões:
Não votado.
Moção de Pesar: 006-2026
Data:
29/01/2026Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
DownloadEmenta:
Moção depesar Sr. Elias Pereira.Sessões:
Não votado.
Moção de Pesar: 005-2026
Data:
29/01/2026Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
DownloadEmenta:
Moção de pesar do Sr. Kevin Henrique da Silva Lima.Sessões:
Não votado.
Moção de Pesar: 004-2026
Data:
29/01/2026Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
DownloadEmenta:
Moção de pesar Sr. Jesuíno Afonso.Sessões:
Não votado.
Moção de Pesar: 003-2026
Data:
29/01/2026Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
DownloadEmenta:
Moção de pesar do Sr. Luis Antônio Tombola.Sessões:
Não votado.
PARECER Nº 002/2025 - PROJ LEI COMPL 002/2025 - 1ª VOTAÇÃO
Descrição:
Processo |
002-2025 |
|
Projeto de |
Lei Complementar nº 002/2025 |
|
Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
|
Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
|
Data |
28/04/2025 |
|
Análise da matéria |
em 1ª DISCUSSÃO e 1ª VOTAÇÃO |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Altera dispositivos da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2023.
A justificativa do Autor tem o seguinte registro:
No tocante a transformação do Setor de Comunicação e Imprensa em Divisão de Comunicação e Imprensa, o mesmo se justifica tendo em vista que, atualmente, a área de comunicação social no âmbito do município, no concerne às ações relacionadas com marketing digital, estão cada dia mais presentes no poder público através da criação de conteúdo relevante e valioso e da promoção de campanhas bem elaboradas e planejadas a fim de promover os valores da cidadania e estreitar o relacionamento deste órgão com a comunidade.
Em relação a criação do cargo em comissão de Chefe da Divisão de Comunicação e Imprensa e a extinção da função gratificada, as mesmas se mostram necessárias para adequar de maneira racional e econômica a nova estrutura da Divisão de Comunicação e Imprensa.
Quanto a criação do cargo de Assessor de Mídias Digitais, a Prefeitura passará a dispor de um profissional disponível diariamente para executar não apenas a atividade instrumental de divulgação nas redes sociais, mas também atividades mais estratégicas, de planejamento de toda a comunicação do Poder Executivo, elaboração de campanhas articuladas e condizentes com a divulgação institucional permanente da Prefeitura, facilitando a divulgação rápida e fidedigna.
Nos últimos anos a Prefeitura vinha contratando um profissional para executar parte dessas atividades, porém entendemos que tal estratégia não é mais adequada, visto que a contratação envolvia tão somente a elaboração de postagens para internet, e era feita à distância, dificultando para o profissional a compreensão do contexto e o conhecimento exato dos fatos e informações a serem divulgados.
É o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada pelos documentos que a acompanham.
No presente caso, merece especial destaque o impacto econômico-financeiro que acompanha o Projeto de Lei onde atesta que, considerando a despesa projetada ainda que com a inclusão do CIOP, o índice percentual previsto seria de 45,04%, portanto, também dentro do limite legal e também do limite prudencial.
Enfim, ao nosso sentir, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular da matéria, inclusive, com sua aprovação nos moldes de sua propositura.
Eis o nosso parecer em conjunto em 1ª discussão e 1ª votação.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
28/04/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
24/04/2026Ata nº. 012/2025 - 2ª (segunda) Sessão extraordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP
Descrição:
Ata nº. 012/2025 - 2ª (segunda) Sessão extraordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP. Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de Abril (04) do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), com início às vinte horas e trinta minutos, no local de costume, iniciou-se a 2ª (segunda) Sessão extraordinária da Câmara Municipal de Regente Feijó-SP, contando com o apoio técnico dos servidores convocados através da Portaria nº 01/2025. Após ser realizada a chamada regimental, constatou-se a presença dos seguintes vereadores: Alex Luiz Rodrigues, Ângela Maria Perazollo Palópoli, Estela da Silva Balzaneli, Guilherme Oliveira da Rocha, Ilcemir Scarabelli, Lincoln Rogerio Bertoncelo, Luciano Rampasso Correa, Marcos Aparecido Prado e Mario Luiz Lopes Guilherme. Havendo a presença dos senhores vereadores relacionados, o Senhor Presidente declara aberta a presente sessão esclarecendo que a ata da sessão anterior encontra-se disponível aos senhores vereadores para análise e que quaisquer incorreções, se constatadas, deverão ser solicitadas as devida retificações diretamente a secretaria administrativa. De início, entrou-se no expediente que constou do seguinte: Projeto de Lei Complementar nº. 03/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 3.131, de 04 de março de 2020, e dá outras providências. Na sequência, foi apresentado requerimento verbal, solicitando a dispensa da leitura do texto do aludido Projeto de Lei, em cumprimento ao artigo 169, parágrafo único do Regimento Interno desta Casa de Leis. A Presidência coloca o requerimento verbal em discussão e votação, que foi declarado aprovado por unanimidade de votos. Com isso, foi colocado em discussão o Parecer das comissões constituição, justiça e redação, orçamento, finanças e contabilidade referente ao(s) Projeto(s) de Lei Complementar nº(s) 02/2025 que, sequencialmente, colocado(s) em 2ª discussão e 2ª votação foi(ram) declarado(s) aprovado(s) por maioria de votos entre os presentes, sendo contabilizados os votos contrários das Vereadoras: Ângela Maria Perazollo Palópoli e Estela da Silva Balzaneli. Na ocasião nenhum vereador fez uso da palavra. Não havendo mais nenhum assunto a ser discutido nesta reunião, o Senhor Presidente agradece a presença de todos. E, para constar, lavrou-se a presente ata que após ser lida e achada conforme, será aprovada e assinada./././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././.
Observação:
-Publicação:
28/04/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
14/04/2026Ata nº. 011/2025 – 9ª (nona) Sessão Ordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP.
Descrição:
Ata nº. 011/2025 – 9ª (nona) Sessão Ordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP. Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de Abril (04) do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), com início às dezenove horas, no local de costume, iniciou-se a 9ª (nona) Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Regente Feijó-SP, contando com o apoio técnico dos servidores convocados através da Portaria nº 01/2025. Após ser realizada a chamada regimental, constatou-se a presença dos seguintes vereadores: Alex Luiz Rodrigues, Ângela Maria Perazollo Palópoli, Estela da Silva Balzaneli, Guilherme Oliveira da Rocha, Ilcemir Scarabelli, Lincoln Rogerio Bertoncelo, Luciano Rampasso Correa, Marcos Aparecido Prado e Mario Luiz Lopes Guilherme. Havendo a presença dos senhores vereadores relacionados, o Senhor Presidente declara aberta a presente sessão esclarecendo que a ata da sessão anterior encontra-se disponível aos senhores vereadores para análise e que quaisquer incorreções, se constatadas, deverão ser solicitadas as devida retificações diretamente a secretaria administrativa. De início, entrou-se no expediente que constou do seguinte: Projeto de Lei Complementar nº. 02/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2023, e dá outras providências. Projeto de Lei Complementar nº. 05/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre: Revoga dispositivo da Lei Complementar nº 04, de 17 de agosto de 2022. Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº. 01/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre: Altera a redação dos incisos I e II do art. 2º do Ato das Disposições Orgânicas Transitórias da Lei Orgânica do Município de Regente Feijó. Indicação(ões) nºs 046/2025 ao 052/2025 que foi(ram) deferida(s) pelo Presidente da Casa, nos termos regimentais. Moção(ões) de pesares nºs 042/2025 ao 044/2025 que foi(ram) aprovada(s) por unanimidade de votos. Moção(ões) de congratulações nºs 022/2025 ao 025/2025 que foi(ram) aprovada(s) por unanimidade de votos. Havendo tempo regimental utilizou da palavra os seguintes vereadores em Tema Livre: Marcos Aparecido Prado e Ilcemir Scarabelli. Com a presença dos vereadores já relacionados, entrou-se na Ordem do Dia que constou do seguinte: Requerimento verbal de autoria do nobre vereador Ilcemir Scarabelli que requer que a presente pauta seja apreciada em regime de urgência especial, valendo dizer em única discussão e votação. A Presidência coloca o requerimento verbal em discussão e votação, que foi declarado aprovado por unanimidade de votos. A Presidência coloca o requerimento verbal em discussão e votação, que foi declarado aprovado por unanimidade de votos. Ato contínuo, foi colocado em discussão o Parecer das comissões constituição, justiça e redação, orçamento, finanças e contabilidade referente ao(s) Projeto(s) de Emenda a Lei Orgânica nº(s) 01/2025 que, sequencialmente, colocado(s) em 2ª discussão e 2ª votação foi(ram) declarado(s) aprovado(s) por unanimidade de votos entre os presentes. Ato contínuo, foi colocado em discussão o Parecer das comissões constituição, justiça e redação, orçamento, finanças e contabilidade referente ao(s) Projeto(s) de Lei Complementar nº(s) 05/2025 que, sequencialmente, colocado(s) em 2ª discussão e 2ª votação foi(ram) declarado(s) aprovado(s) por unanimidade de votos entre os presentes. Na sequência, foi colocado em discussão o Parecer das comissões constituição, justiça e redação, orçamento, finanças e contabilidade referente ao(s) Projeto(s) de Lei Complementar nº(s) 02/2025 que, sequencialmente, colocado(s) em 1ª discussão e 1ª votação foi(ram) declarado(s) aprovado(s) por maioria de votos entre os presentes, sendo contabilizados os votos contrários das Vereadoras:
Ângela Maria Perazollo Palópoli e Estela da Silva Balzaneli. Mesmo havendo tempo regimental nenhum Vereador utilizou da palavra em Explicação Pessoal. Não havendo mais nenhum assunto a ser discutido nesta reunião, o Senhor Presidente informa que as matérias ora aprovadas serão sequenciadas nos termos regimentais, agradece a presença de todos, convoca-os para a próxima sessão ordinária dessa Casa e declara encerrada a presente sessão. E para constar, lavrou-se a presente ata que após ser lida e achada conforme, será aprovada e assinada./././././././././././././././././././././././././.
Observação:
-Publicação:
28/04/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
14/04/2026PARECER Nº 005/2025 - PROJ LEI COMPL 005/2025 - 1ª VOTAÇÃO
Descrição:
Processo |
005-2025 |
|
Projeto de |
Lei Complementar nº 005/2025 |
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Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
|
Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
|
Data |
14/04/2025 |
|
Análise da matéria |
em 1ª DISCUSSÃO e 1ª VOTAÇÃO |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Revoga dispositivo da Lei Complementar nº 04, de 17 de agosto de 2022.
A justificativa do Autor, em sua essência, tem o seguinte registro:
A proposta visa tão somente dar estrito cumprimento a Recomendação Administrativa expedida pela Promotoria de Justiça da Comarca de Regente Feijó referente ao IC 0404.0000029/2025, em que solicita em seu item 4 (fl. 300) que seja expressamente revogado, no prazo de 30 dias, o § 1º do art. 9º da Lei Complementar 04/2022 do Município de Regente Feijó, em que dispõe que as contratações decorrentes das hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 2º desta Lei, dado o seu caráter de urgência e extrema excepcionalidade, declaradas por Decreto do Poder Executivo Municipal, poderão se dar mediante simples comprovação de experiência anterior no desempenho das atividades, sem caráter classificatório, dada sua flagrante contrariedade à ordem constitucional.
Segue em anexo a referida Recomendação.
É o relatório.
– PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação analisou o projeto quanto aos aspectos jurídico, constitucional, legal e de técnica legislativa.
A proposta está formalmente adequada, pois atende aos requisitos do processo legislativo, com adequada iniciativa do Poder Executivo e observância da competência municipal para legislar sobre matéria de interesse local, conforme o art. 30, I, da Constituição Federal.
No mérito, a revogação atende à finalidade de adequar a legislação municipal aos ditames constitucionais, especialmente no tocante à exigência de processo seletivo ou concurso público para a contratação de servidores, conforme previsto no art. 37, II, da Constituição da República.
Não há vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Ademais, a iniciativa contribui para o aprimoramento da legalidade administrativa e o atendimento a recomendações ministeriais.
Dessa forma, esta Comissão opina pela aprovação do projeto.
– PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
No tocante aos aspectos orçamentários e financeiros, observa-se que a proposta não implica aumento de despesa, tampouco altera as previsões orçamentárias vigentes, por se tratar exclusivamente da revogação de dispositivo legal que previa forma excepcional de contratação.
A revogação contribui, inclusive, para maior previsibilidade e segurança jurídica na gestão de pessoal e nos procedimentos administrativos de contratação, com possível impacto positivo na responsabilidade fiscal do Município.
Assim, esta Comissão entende que o projeto não contraria normas de natureza orçamentária ou financeira, opinando favoravelmente à sua aprovação.
– CONCLUSÃO
Diante do exposto, as Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação e de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Câmara Municipal de Regente Feijó opinam pela legalidade, constitucionalidade e regular tramitação do Projeto de Lei Complementar em referência, com parecer favorável à sua aprovação.
Eis o nosso parecer em conjunto, em 1ª discussão e 1ª votação.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
14/04/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
27/04/2026Ata nº. 010/2025 – 8ª (oitava) Sessão Ordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP.
Descrição:
Ata nº. 010/2025 – 8ª (oitava) Sessão Ordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP. Aos 14 (quatorze) dias do mês de Abril (04) do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), com início às dezenove horas, no local de costume, iniciou-se a 8ª (oitava) Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Regente Feijó-SP, contando com o apoio técnico dos servidores convocados através da Portaria nº 01/2025. Após ser realizada a chamada regimental, constatou-se a presença dos seguintes vereadores: Alex Luiz Rodrigues, Ângela Maria Perazollo Palópoli, Estela da Silva Balzaneli, Guilherme Oliveira da Rocha, Ilcemir Scarabelli, Lincoln Rogerio Bertoncelo, Luciano Rampasso Correa, Marcos Aparecido Prado e Mario Luiz Lopes Guilherme. Havendo a presença dos senhores vereadores relacionados, o Senhor Presidente declara aberta a presente sessão esclarecendo que a ata da sessão anterior encontra-se disponível aos senhores vereadores para análise e que quaisquer incorreções, se constatadas, deverão ser solicitadas as devida retificações diretamente a secretaria administrativa. De início, entrou-se no expediente que constou do seguinte: Projeto de Lei Complementar nº. 05/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre: Revoga dispositivo da Lei Complementar nº 04, de 17 de agosto de 2022. Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº. 01/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre: Altera a redação dos incisos I e II do art. 2º do Ato das Disposições Orgânicas Transitórias da Lei Orgânica do Município de Regente Feijó. Indicação(ões) nºs 046/2025 ao 048/2025 que foi(ram) deferida(s) pelo Presidente da Casa, nos termos regimentais. Moção(ões) de pesares nºs 036/2025 ao 041/2025 que foi(ram) aprovada(s) por unanimidade de votos. Moção(ões) de congratulações nºs 016/2025 ao 021/2025 que foi(ram) aprovada(s) por unanimidade de votos. Moção(ões) de apoio nºs 002/2025 que foi(ram) aprovada(s) por unanimidade de votos. Havendo tempo regimental utilizou da palavra os seguintes vereadores em Tema Livre: Mario Luiz Lopes Guilherme, Ângela Maria Perazollo Palópoli, Marcos Aparecido Prado e Ilcemir Scarabelli. Com a presença dos vereadores já relacionados, entrou-se na Ordem do Dia que constou do seguinte: Requerimento verbal de autoria do nobre vereador Ilcemir Scarabelli que requer que a presente pauta seja apreciada em regime de urgência especial, valendo dizer em única discussão e votação. A Presidência coloca o requerimento verbal em discussão e votação, que foi declarado aprovado por unanimidade de votos. A Presidência coloca o requerimento verbal em discussão e votação, que foi declarado aprovado por unanimidade de votos. Ato contínuo, foi colocado em discussão o Parecer das comissões constituição, justiça e redação, orçamento, finanças e contabilidade referente ao(s) Projeto(s) de Emenda a Lei Orgânica nº(s) 01/2025 que, sequencialmente, colocado(s) em 1ª discussão e 1ª votação foi(ram) declarado(s) aprovado(s) por unanimidade de votos entre os presentes. Na sequência, foi colocado em discussão o Parecer das comissões constituição, justiça e redação, orçamento, finanças e contabilidade referente ao(s) Projeto(s) de Lei Complementar nº(s) 05/2025 que, sequencialmente, colocado(s) em 1ª discussão e 1ª votação foi(ram) declarado(s) aprovado(s) por unanimidade de votos entre os presentes. Mesmo havendo tempo regimental nenhum Vereador utilizou da palavra em Explicação Pessoal. Não havendo mais nenhum assunto a ser discutido nesta reunião, o Senhor Presidente informa que as matérias ora aprovadas serão sequenciadas nos termos regimentais, agradece a presença de todos, convoca-os para a próxima sessão ordinária dessa Casa e declara encerrada a presente sessão. E para constar, lavrou-se a presente ata que após ser lida e achada conforme, será aprovada e assinada./././././././././././././././././././././././././.
Observação:
-Publicação:
14/04/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
14/04/2026PARECER Nº 004/2025 - PROJ LEI COMPL 004/2025 - 2ª VOTAÇÃO
Descrição:
Processo |
004-2025 |
|
Projeto de |
Lei Complementar nº 004/2025 |
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Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
|
Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
|
Data |
07/04/2025 |
|
Análise da matéria |
em 2ª DISCUSSÃO e 2ª VOTAÇÃO |
PARECER EM CONJUNTO COM EMENDA ADITIVA:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Concede revisão geral anual aos vencimentos dos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo nos termos inciso X do art. 37 da Constituição Federal, altera dispositivo da Lei Municipal nº 2.477, de 08 de abril de 2009, e dá outras providências.
A justificativa do Autor, em sua essência, tem o seguinte registro:
O projeto de lei complementar visa conceder revisão geral anual de 4,83% aos vencimentos dos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, com base no INPC-IBGE acumulado de janeiro a dezembro de 2024, conforme o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
A proposta inclui os servidores do Legislativo, observando decisão do STF (ADI 5562) que determina ser competência exclusiva do Poder Executivo iniciar esse tipo de projeto.
Também assegura que: Professores que, mesmo com o reajuste, fiquem abaixo do piso nacional, recebam complementação salarial conforme a Lei Federal nº 11.738/08 e; Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias recebam complementação para atingir o piso, conforme a EC nº 120/2022.
Além disso, propõe o aumento do vale-alimentação para R$ 733,00, como forma de auxiliar diante da alta nos preços dos alimentos.
Por fim, a administração afirma possuir capacidade orçamentária para suportar as despesas decorrentes da proposta, conforme o Demonstrativo de Impacto Orçamentário e Financeiro anexo.
É o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Oportuna mencionar, ainda, que compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Ocorre que ao analisar a redação do caput do artigo 4º do Projeto de Lei Complementar é forçoso reconhecer que o mesmo, por um lapso, autoriza a concessão do vale-alimentação exclusivamente aos servidores do Poder Executivo.
Entende-se como medida de justiça e equilíbrio funcional estender tal autorização também aos servidores deste Egrégio Poder Legislativo, contemplando seus servidores efetivos, comissionados, aposentados e pensionistas.
Além disso, ao nosso ver, a alteração proposta atende ao princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, promovendo a igualdade de condições e o reconhecimento da importância do trabalho exercido por todos os servidores públicos, independentemente do poder a que estejam vinculados.
Cabe destacar que a autorização ora proposta não cria despesa automática, apenas confere competência legal ao Poder Legislativo Municipal para deliberar, conforme disponibilidade orçamentária, sobre a concessão do vale-alimentação aos seus servidores e inativos, respeitando os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas aplicáveis.
Assim, a emenda ora apresentada se alinha aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e equidade, além de contribuir para a valorização dos servidores do Legislativo Municipal.
Diante do exposto, apresentamos a seguinte emenda EMENDA ADITIVA com espeque no artigo 212, § 1º, III, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, nos seguintes termos:
“Fica acrescentado o Parágrafo Único ao artigo 1º (mencionado no artigo 4º), do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder aos seus servidores públicos municipais efetivos, ocupantes de cargos em comissão, aposentados e pensionistas, vale alimentação no valor mensal de R$ 733,00 (setecentos e trinta e três reais).””
– VOTO
Ante o exposto, a Comissão de Justiça e Redação e Orçamento, Finanças e Contabilidade opinam pela constitucionalidade e legalidade da matéria em testilha, desde que vinculada a inclusão da emenda ora proposta e, assim, recomendam a sua aprovação com as alterações sugeridas.
Eis o nosso parecer em conjunto em 2ª discussão e 2ª votação.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
07/04/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
27/04/2026PARECER Nº 004/2025 - PROJ LEI COMPL 004/2025 - 1ª VOTAÇÃO
Descrição:
Processo |
004-2025 |
|
Projeto de |
Lei Complementar nº 004/2025 |
|
Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
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Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
|
Data |
07/04/2025 |
|
Análise da matéria |
em 1ª DISCUSSÃO e 1ª VOTAÇÃO |
PARECER EM CONJUNTO COM EMENDA ADITIVA:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Concede revisão geral anual aos vencimentos dos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo nos termos inciso X do art. 37 da Constituição Federal, altera dispositivo da Lei Municipal nº 2.477, de 08 de abril de 2009, e dá outras providências.
A justificativa do Autor, em sua essência, tem o seguinte registro:
O projeto de lei complementar visa conceder revisão geral anual de 4,83% aos vencimentos dos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, com base no INPC-IBGE acumulado de janeiro a dezembro de 2024, conforme o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
A proposta inclui os servidores do Legislativo, observando decisão do STF (ADI 5562) que determina ser competência exclusiva do Poder Executivo iniciar esse tipo de projeto.
Também assegura que: Professores que, mesmo com o reajuste, fiquem abaixo do piso nacional, recebam complementação salarial conforme a Lei Federal nº 11.738/08 e; Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias recebam complementação para atingir o piso, conforme a EC nº 120/2022.
Além disso, propõe o aumento do vale-alimentação para R$ 733,00, como forma de auxiliar diante da alta nos preços dos alimentos.
Por fim, a administração afirma possuir capacidade orçamentária para suportar as despesas decorrentes da proposta, conforme o Demonstrativo de Impacto Orçamentário e Financeiro anexo.
É o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Oportuna mencionar, ainda, que compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Ocorre que ao analisar a redação do caput do artigo 4º do Projeto de Lei Complementar é forçoso reconhecer que o mesmo, por um lapso, autoriza a concessão do vale-alimentação exclusivamente aos servidores do Poder Executivo.
Entende-se como medida de justiça e equilíbrio funcional estender tal autorização também aos servidores deste Egrégio Poder Legislativo, contemplando seus servidores efetivos, comissionados, aposentados e pensionistas.
Além disso, ao nosso ver, a alteração proposta atende ao princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, promovendo a igualdade de condições e o reconhecimento da importância do trabalho exercido por todos os servidores públicos, independentemente do poder a que estejam vinculados.
Cabe destacar que a autorização ora proposta não cria despesa automática, apenas confere competência legal ao Poder Legislativo Municipal para deliberar, conforme disponibilidade orçamentária, sobre a concessão do vale-alimentação aos seus servidores e inativos, respeitando os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas aplicáveis.
Assim, a emenda ora apresentada se alinha aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e equidade, além de contribuir para a valorização dos servidores do Legislativo Municipal.
Diante do exposto, apresentamos a seguinte emenda EMENDA ADITIVA com espeque no artigo 212, § 1º, III, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, nos seguintes termos:
“Fica acrescentado o Parágrafo Único ao artigo 1º (mencionado no artigo 4º), do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder aos seus servidores públicos municipais efetivos, ocupantes de cargos em comissão, aposentados e pensionistas, vale alimentação no valor mensal de R$ 733,00 (setecentos e trinta e três reais).””
– VOTO
Ante o exposto, a Comissão de Justiça e Redação e Orçamento, Finanças e Contabilidade opinam pela constitucionalidade e legalidade da matéria em testilha, desde que vinculada a inclusão da emenda ora proposta e, assim, recomendam a sua aprovação com as alterações sugeridas.
Eis o nosso parecer em conjunto em 1ª discussão e 1ª votação.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
07/04/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
24/04/2026PARECER Nº 003/2025 - PROJ LEI COMPL 003/2025 - 2ª VOTAÇÃO
Descrição:
Processo |
003-2025 |
|
Projeto de |
Lei Complementar nº 003/2025 |
|
Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
|
Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
|
Data |
07/04/2025 |
|
Análise da matéria |
em 2ª DISCUSSÃO e 2ª VOTAÇÃO |
PARECER EM CONJUNTO COM EMENDA MODIFICATIVA:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Altera dispositivos da Lei Complementar nº 3.131, de 04 de março de 2020, e dá outras providências.
A justificativa do Autor tem o seguinte registro:
Cumprimentando-os, venho encaminhar a essa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei complementar que altera dispositivos da Lei Complementar nº 3.131, de 04 de março de 2020, e dá outras providências.
A proposta visa atender ao Requerimento nº 6/2025 de autoria do Vereador Marcos Aparecido Prado, aprovado por esta Augusta Casa de Lei, cuja justificativa adotamos para apresentação do presente projeto de lei complementar.
É o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Oportuna mencionar, ainda, que compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Consoante se pode notar a matéria visa alterar dispositivos da Lei Complementar nº 3.131, de 04 de março de 2020, para permitir que servidores públicos municipais utilizem direitos pecuniários de férias e licença-prêmio para compensar débitos tributários, desde que tais direitos sejam líquidos e certos e se encontrem em fase de fruição.
Contudo, observamos que o texto original do projeto não faz referência expressa aos servidores de ambos os Poderes municipais.
Considerando o princípio da isonomia e a necessidade de garantir tratamento equitativo a todos os servidores públicos municipais, propomos a inclusão de emenda ao projeto para deixar expressa a abrangência (também) dos servidores deste Colendo Poder Legislativo Municipal.
O princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal, determina que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
Ademais, a administração pública deve observar o princípio da impessoalidade, garantindo que regras e benefícios sejam concedidos de forma equitativa a todos os agentes que desempenham funções equivalentes dentro do serviço público.
Dessa forma, para que não pairem dúvidas acerca da possibilidade de todos os servidores (de ambos os Poderes Municipais, ou seja, Executivo e Legislativo) possam usufruir do benefício proposto pelo projeto de lei, entendemos ser necessária a apresentação de emenda, desta feita, para estender a medida aos servidores do Poder Legislativo Municipal, que possuem os mesmos direitos e deveres funcionais.
Diante do exposto, sugerimos a seguinte emenda EMENDA MODIFICATIVA nos seguintes termos:
“O artigo 1º do Projeto de Lei Complementar em testilha passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O servidor público municipal, do Poder Executivo e do Poder Legislativo, que esteja no pleno exercício de seu cargo, poderá utilizar-se dos direitos pecuniários de suas férias e licença-prêmio para compensar débitos tributários lançados em seu nome e/ou de seu cônjuge e de ascendente e/ou descendente de primeiro grau, inscritos ou não em dívida ativa, desde que tais direitos sejam líquidos e certos e se encontrem em fase de fruição.””
– VOTO
Ante o exposto, a Comissão de Justiça e Redação e Orçamento, Finanças e Contabilidade opinam pela constitucionalidade e legalidade da matéria em testilha, desde que vinculada a inclusão da emenda ora proposta e, assim, recomendam a sua aprovação com as alterações sugeridas.
Eis o nosso parecer em conjunto em 2ª discussão e 2ª votação.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
07/04/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
24/04/2026PARECER Nº 003/2025 - PROJ LEI COMPL 003/2025 - 1ª VOTAÇÃO
Descrição:
Processo |
003-2025 |
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Projeto de |
Lei Complementar nº 003/2025 |
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Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
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Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
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Data |
07/04/2025 |
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Análise da matéria |
em 1ª DISCUSSÃO e 1ª VOTAÇÃO |
PARECER EM CONJUNTO COM EMENDA MODIFICATIVA:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Altera dispositivos da Lei Complementar nº 3.131, de 04 de março de 2020, e dá outras providências.
A justificativa do Autor tem o seguinte registro:
Cumprimentando-os, venho encaminhar a essa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei complementar que altera dispositivos da Lei Complementar nº 3.131, de 04 de março de 2020, e dá outras providências.
A proposta visa atender ao Requerimento nº 6/2025 de autoria do Vereador Marcos Aparecido Prado, aprovado por esta Augusta Casa de Lei, cuja justificativa adotamos para apresentação do presente projeto de lei complementar.
É o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Oportuna mencionar, ainda, que compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Consoante se pode notar a matéria visa alterar dispositivos da Lei Complementar nº 3.131, de 04 de março de 2020, para permitir que servidores públicos municipais utilizem direitos pecuniários de férias e licença-prêmio para compensar débitos tributários, desde que tais direitos sejam líquidos e certos e se encontrem em fase de fruição.
Contudo, observamos que o texto original do projeto não faz referência expressa aos servidores de ambos os Poderes municipais.
Considerando o princípio da isonomia e a necessidade de garantir tratamento equitativo a todos os servidores públicos municipais, propomos a inclusão de emenda ao projeto para deixar expressa a abrangência (também) dos servidores deste Colendo Poder Legislativo Municipal.
O princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal, determina que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
Ademais, a administração pública deve observar o princípio da impessoalidade, garantindo que regras e benefícios sejam concedidos de forma equitativa a todos os agentes que desempenham funções equivalentes dentro do serviço público.
Dessa forma, para que não pairem dúvidas acerca da possibilidade de todos os servidores (de ambos os Poderes Municipais, ou seja, Executivo e Legislativo) possam usufruir do benefício proposto pelo projeto de lei, entendemos ser necessária a apresentação de emenda, desta feita, para estender a medida aos servidores do Poder Legislativo Municipal, que possuem os mesmos direitos e deveres funcionais.
Diante do exposto, sugerimos a seguinte emenda EMENDA MODIFICATIVA nos seguintes termos:
“O artigo 1º do Projeto de Lei Complementar em testilha passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O servidor público municipal, do Poder Executivo e do Poder Legislativo, que esteja no pleno exercício de seu cargo, poderá utilizar-se dos direitos pecuniários de suas férias e licença-prêmio para compensar débitos tributários lançados em seu nome e/ou de seu cônjuge e de ascendente e/ou descendente de primeiro grau, inscritos ou não em dívida ativa, desde que tais direitos sejam líquidos e certos e se encontrem em fase de fruição.””
– VOTO
Ante o exposto, a Comissão de Justiça e Redação e Orçamento, Finanças e Contabilidade opinam pela constitucionalidade e legalidade da matéria em testilha, desde que vinculada a inclusão da emenda ora proposta e, assim, recomendam a sua aprovação com as alterações sugeridas.
Eis o nosso parecer em conjunto em 1ª discussão e 1ª votação.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
07/04/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
24/04/2026PARECER Nº 001/2025 - PROJ LEI COMPL 001/2025 - 2ª VOTAÇÃO
Descrição:
Processo |
001-2025 |
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Projeto de |
Lei Complementar nº 001/2025 |
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Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
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Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
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Data |
07/04/2025 |
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Análise da matéria |
em 2ª DISCUSSÃO e 2ª VOTAÇÃO |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Estabelece normas complementares, critérios e procedimentos administrativos para aplicação, no âmbito do Município de Regente Feijó, da Regularização Fundiária Urbana prevista na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e dá outras providências.
Em sua justificativa, o Autor relata:
Em síntese, o objeto do projeto é dar possibilidade ao município a construir novas práticas de gestão urbana participativa, multiplicando as ações que visam à regularização fundiária plena e ao enfrentamento do passivo socioambiental existente na nossa cidade. O projeto certamente contribuirá para a concretização de melhoria das condições de habitabilidade de assentamentos precários e para a inserção da população a uma cidade mais justa.
Em Regente Feijó, vários loteamentos, comprovadamente existentes até o dia 22 de dezembro de 2016, necessitam ser regularizados.
Por fim, vale ressaltar que, a Constituição Federal consolidou o papel central das municipalidades no planejamento da política urbana e na elaboração do plano diretor.
(...)
Assim, no sistema constitucional de repartição de competência, à União cabe o delineamento geral do direito urbanístico com o estabelecimento de diretrizes, de maneira que haja espaço para atuação do Município, a quem cumpre adequar o regramento geral fixada às particularidades locais.
Destarte, é entendimento do propositor que, o Município de Regente Feijó, nos limites da sua competência territorial, tem a faculdade, em caráter concorrente ou suplementar, de regulamentar sobre o procedimento de regularização fundiária urbana (Reurb).
Daí, a relevância do presente projeto de lei complementar em questão, que reitera e adapta os preceitos e dispositivos da Lei nº 13.465, de 2017 e do no Decreto Federal nº 9.310, de 2018 aplicáveis à nível da competência municipal.
É o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada pelos documentos que a acompanham.
Ademais, ao nosso sentir, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular da matéria, inclusive, com sua aprovação nos moldes de sua propositura.
Eis o nosso parecer em conjunto em 2ª discussão e 2ª votação.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
07/04/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
24/04/2026