Marcos Aparecido Prado



Nome
Marcos Aparecido Prado
Partido
Votos
50
E-mail
marcos@camararegentefeijo.sp.gov.br
Cargo
Vice-Presidente
Telefone
(99) 7723-872
Situação
Em exercício

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Indicação: 011-2026

Data:
06/02/2026
Situação
Aprovado


Ementa:
SOLICITA O CALÇAMENTO DA RUA MOACIR MARANGONI, INICIANDO DO PONTILHÃO E TERMINANDO NA ROTAT´ÓRIA DA REFERENTE VIA DE NOSSA CIDADE.

Indicação: 010-2026

Data:
06/02/2026
Situação
Aprovado


Ementa:
SOLICITA CONSTRUÇÃO DA SARJETÃO NA RUA PRIMO CEOLIN E SUAS ADJACÊNCIAS NO BAIRRO JARDIM REGINA DE NOSSO MUNICÍPIO.

Indicação: 009-2026

Data:
06/02/2026
Situação
Aprovado


Ementa:
INdica a construção de sarjetão na confluência das Ruas Martins Francisco com a Rua Augusto Pires, no Bairro Jardim Tênis Clube, em nossa cidade.

Requerimento: 003-2026

Indicação: 004-2026

Data:
30/01/2026
Situação
Aprovado


Ementa:
O Vereador que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, após ouvido o Plenário, INDICA ao Chefe do Poder Executivo Municipal que determine aos setores competentes a realização de operação tapa-buracos ou, conforme avaliação técnica, recapeamento asfáltico na rotatória localizada no Bairro Residencial Nozawa, no ponto de confronto com a Rua dos Tobias.

Sessões:

Não votado.

Indicação: 003-2026

Data:
30/01/2026
Situação
Aprovado


Ementa:
Solicita operação tapa buracos no Bairro Residencial Alto da Boa Vista, em nossa cidade.

Sessões:

Não votado.

PARECER Nº 019/2025 - PROJ. LEI Nº 019/2025

Descrição:

Processo

019-2025

Projeto de

Lei nº 019/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

19/05/2025

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que busca dispõe sobre: Dispõe sobre o manejo da arborização urbana no Município de Regente Feijó, bem como institui o Plano Municipal de Arborização.

 

Segundo o Autor da proposta a mesma tem por objetivo estabelecer normas claras e atualizadas para o manejo da arborização urbana no Município de Regente Feijó, promovendo a preservação ambiental, a segurança pública e a melhoria da qualidade de vida da população.

 

Por conseguinte, a proposta institui o Plano Municipal de Arborização Urbana, que servirá como instrumento de planejamento, controle e execução das ações relativas ao plantio, poda, supressão e manutenção de árvores em áreas públicas, bem como regulamenta as intervenções em casos excepcionais, observando critérios técnicos e ambientais.

 

A medida visa também ampliar a responsabilidade compartilhada entre o poder público e os cidadãos, fomentar a compensação ambiental e garantir maior proteção às espécies de relevância ecológica, histórica e paisagística, em consonância com o art. 225 da Constituição Federal.

 

Por fim, revoga a legislação anterior, adequando o ordenamento jurídico municipal às demandas atuais de sustentabilidade urbana.

 

Eis a justificativa apresentada pelo Nobre Alcaide Municipal e sucintamente o relatório da matéria.

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada dos documentos que a acompanham.

 

Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular e aprovação da matéria nos exatos moldes de sua propositura.

 

Eis o parecer em conjunto que submetemos a zelosa apreciação deste Colendo Plenário.

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                    Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                      Presidente

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                            Marcos Aparecido Prado

Relator                                                                       Relator

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                         Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                       Secretário

Observação:
-
Publicação:
19/05/2025
Situação
Aprovado(a)
Última alteração
13/04/2026

PARECER Nº 018/2025 - PROJ. LEI Nº 018/2025

Descrição:

Processo

018-2025

Projeto de

Lei nº 018/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

19/05/2025

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que busca dispõe sobre: Revoga dispositivos da Lei Municipal nº 3.421, de 18 de dezembro de 2024, e dá outras providências.

 

Segundo o Autor da proposta a mesma visa tão somente revogar o inciso II do art. 5º da Lei Municipal nº 3.421, de 18 de dezembro de 2024, com a sua alínea “a”, excluindo do Conselho Municipal de Saneamento Básico (COMUSB) do Município de Regente Feijó como prestadores de serviços públicos de saneamento básico o representante da SABESP, dando assim estrito cumprimento ao Ofício nº 024/2025 da OUME - Divisão Presidente Epitácio, endereçado a esta Prefeitura Municipal em 25.04.2025, em que solicitava que os nomes dos representantes da Sabesp fossem retirados do referido Conselho em virtude das instruções da NOVA SABESP (privatizada), as quais sugerem que aos colaboradores ativos não devam compor conselhos municipais devido a possíveis conflitos de interesses. (doc. anexo).

 

Ademais, considera-se também a orientação da Deliberação ARSESP nº 1.545, de 16-08-2024, em que dispõe que a composição do Conselho deverá ser adaptada caso a caso, a critério do município, tendo como número mínimo 5 (cinco) membros, dos quais necessariamente um deles seja da sociedade civil ligado direta ou indiretamente ao setor de saneamento básico como é o caso da ABES (Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental), que já se encontra nomeado.

 

Eis a justificativa apresentada pelo Nobre Alcaide Municipal e sucintamente o relatório da matéria.

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada dos documentos que a acompanham.

 

Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular e aprovação da matéria nos exatos moldes de sua propositura.

 

Eis o parecer em conjunto que submetemos a zelosa apreciação deste Colendo Plenário.

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                    Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                      Presidente

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                            Marcos Aparecido Prado

Relator                                                                       Relator

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                         Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                       Secretário

Observação:
-
Publicação:
19/05/2025
Situação
Aprovado(a)
Última alteração
13/04/2026

PARECER Nº 017/2025 - PROJ. LEI Nº 017/2025

Descrição:

Processo

017-2025

Projeto de

Lei nº 017/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

19/05/2025

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei de autoria deste Colendo Poder Legislativo que Dispõe sobre: Alteração no § 3º e inclusão do § 4º, ao artigo 14, da Lei Municipal nº 2.790, de 06 de novembro de 2013 na forma que especifica e dá outras providências.

 

Resumindo a matéria, constam os seguintes registros:

 

O Projeto de Lei propõe atualizar a redação do § 3º e incluir o § 4º ao art. 14 da Lei Municipal nº 2.790/2013, mantendo o valor da gratificação mensal do Controlador Geral já fixado pela Lei nº 3.413/2024, sem acréscimos.

 

A medida visa garantir maior clareza, segurança jurídica e transparência, desvinculando a gratificação de outras parcelas remuneratórias e condicionando sua concessão à disponibilidade orçamentária.

 

O novo § 4º prevê reajuste anual da gratificação com base no IPC/FIPE, preservando seu poder aquisitivo frente à inflação. A proposta respeita os princípios legais, a responsabilidade fiscal e valoriza uma função essencial ao controle da administração pública.

 

Eis o sucinto relatório.

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Após análise, esta Comissão considera que o Projeto de Lei ora examinado atende aos princípios constitucionais e à legalidade, não havendo vícios formais ou materiais que impeçam sua tramitação.

 

Ao nosso ver, o projeto respeita as competências municipais previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, tratando-se de matéria de interesse local. Além disso, a redação está clara e adequada às normas legislativas vigentes.

 

Em relação a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, compete a esta manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos, pois, que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada dos documentos que a acompanham.

 

Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular e aprovação da matéria nos exatos moldes de sua propositura.

 

Eis o parecer em conjunto que submetemos a zelosa apreciação deste Colendo Plenário.

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                    Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                      Presidente

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                            Marcos Aparecido Prado

Relator                                                                       Relator

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                         Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                       Secretário

Observação:
-
Publicação:
19/05/2025
Situação
Aprovado(a)
Última alteração
13/04/2026

PARECER Nº 016/2025 - PROJ. LEI Nº 016/2025

Descrição:

Processo

016-2025

Projeto de

Lei nº 016/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

19/05/2025

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei de autoria deste Colendo Poder Legislativo que Revoga a Lei Municipal nº 3.363, de 16 de agosto de 2023, e dá outras providências.

 

Consta da justificativa o quanto segue:

 

Nobres Pares, o presente Projeto de Lei tem por objetivo revogar a Lei Municipal nº 3.363, de 27 de janeiro de 2023, em cumprimento à orientação do Colendo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), no exercício de sua função de controle externo da Administração Pública.

 

No caso em tela, após análise técnica realizada pelo próprio Tribunal, constatou-se que a norma em questão não pode perdurar, surgindo daí a proposta de sua revogação que visa corrigir essa impropriedade normativa.

 

Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta proposição, que reflete o respeito do Município aos órgãos de controle e seu compromisso com a correta aplicação dos recursos públicos.

 

Eis o sucinto relatório.

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Após análise, esta Comissão considera que o Projeto de Lei ora examinado atende aos princípios constitucionais e à legalidade, não havendo vícios formais ou materiais que impeçam sua tramitação.

 

Ao nosso ver, o projeto respeita as competências municipais previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, tratando-se de matéria de interesse local. Além disso, a redação está clara e adequada às normas legislativas vigentes.

 

Em relação a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, compete a esta manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos, pois, que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada dos documentos que a acompanham.

 

Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular e aprovação da matéria nos exatos moldes de sua propositura.

 

Eis o parecer em conjunto que submetemos a zelosa apreciação deste Colendo Plenário.

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                    Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                      Presidente

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                            Marcos Aparecido Prado

Relator                                                                       Relator

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                         Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                       Secretário

Observação:
-
Publicação:
19/05/2025
Situação
Aprovado(a)
Última alteração
13/04/2026

Ata nº. 015/2025 – 12ª (décima segunda) Sessão Ordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP

Descrição:

Ata nº. 015/2025 – 12ª (décima segunda) Sessão Ordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP. Aos 19 (dezenove) dias do mês de Maio (05) do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), com início às dezenove horas, no local de costume, iniciou-se a 12ª (décima segunda) Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Regente Feijó-SP, contando com o apoio técnico dos servidores convocados através da Portaria nº 01/2025. Após ser realizada a chamada regimental, constatou-se a presença dos seguintes vereadores: Alex Luiz Rodrigues, Ângela Maria Perazollo Palópoli, Estela da Silva Balzaneli, Guilherme Oliveira da Rocha, Ilcemir Scarabelli, Lincoln Rogerio Bertoncelo, Luciano Rampasso Correa, Marcos Aparecido Prado e Mario Luiz Lopes Guilherme. Havendo a presença dos senhores vereadores relacionados, o Senhor Presidente declara aberta a presente sessão esclarecendo que a ata da sessão anterior encontra-se disponível aos senhores vereadores para análise e que quaisquer incorreções, se constatadas, deverão ser solicitadas as devida retificações diretamente a secretaria administrativa. De início, entrou-se no expediente que constou do seguinte: Projeto de Decreto Legislativo nº. 013/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que dispõe sobre: concede a Comenda César Cava a(o) Ilustríssimo(a) Senhor(a) JOSÉ CARLOS GUILHERME. Projeto de Decreto Legislativo nº. 014/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que dispõe sobre: Concede a Comenda César Cava a(o) Ilustríssimo(a) Senhor(a) ALEXSANDRA SILVA SANTOS. Projeto de Decreto Legislativo nº. 015/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que dispõe sobre: Concede A Comenda César Cava a(o) Ilustríssimo(a) Senhor(a) VALMIR APARECIDO FURLAN. Projeto de Decreto Legislativo nº. 016/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que dispõe sobre: Concede ao Ilmo. Sr. LUIZ CARLOS PERUQUE o título de Cidadão Regentense. Projeto de Decreto Legislativo nº. 017/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que dispõe sobre: Concede a(o) Ilmo(a). Sr(a). VANILDO PAIÃO MODESTO o título de Cidadã(o) Regentense. Projeto de Decreto Legislativo nº. 018/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que dispõe sobre: Concede a(o) Ilmo(a). Sr(a). JOSÉ ANTONIO GERVAZONI o título de Cidadão Regentense. Projeto de Lei nº. 016/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que dispõe sobre: Revoga a Lei Municipal nº 3.363, de 16 de agosto de 2023, e dá outras providências. Projeto de Lei nº. 017/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que dispõe sobre: Alteração no § 3º e inclusão do § 4º, ao artigo 14, da Lei Municipal nº 2.790, de 06 de novembro de 2013 na forma que especifica e dá outras providências. Projeto de Lei nº. 018/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre: Revoga dispositivos da Lei Municipal nº 3.421, de 18 de dezembro de 2024, e dá outras providências. Projeto de Lei nº. 019/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre: Dispõe sobre o manejo da arborização urbana no Município de Regente Feijó, bem como institui o Plano Municipal de Arborização na forma que especifica e dá outras providências. Requerimento(s) nºs 015/2025 que foi(ram) aprovada(s) por unanimidade de votos. Indicação(ões) nºs 064/2025 ao 068/2025 que foi(ram) deferida(s) pelo Presidente da Casa, nos termos regimentais. Moção(ões) de Apoio nºs 003/2025 que foi(ram) aprovada(s) por unanimidade de votos. Moção(ões) de congratulações nºs 035/2025 ao 040/2025 que foi(ram) aprovada(s) por unanimidade de votos. Havendo tempo regimental utilizou da palavra os seguintes vereadores em Tema Livre: Ângela Maria Perazollo Palópoli. Com a presença dos vereadores já relacionados, entrou-se na Ordem do Dia que constou do seguinte: Requerimento verbal de autoria do nobre vereador Ilcemir Scarabelli que requer que a presente pauta seja apreciada em regime de urgência especial, valendo dizer em única discussão e votação. A Presidência coloca o requerimento verbal em discussão e votação, que foi declarado aprovado por unanimidade de votos. A Presidência coloca o requerimento verbal em discussão e votação, que foi declarado aprovado por unanimidade de votos. Ato contínuo, foi colocado em discussão o Parecer das comissões constituição, justiça e redação, orçamento, finanças e contabilidade referente ao(s) Projeto(s) de Decreto(s) Legislativo(s) nº(s) 013/2025 ao 018/2025 que, sequencialmente, colocado(s) em discussão e votação foi(ram) declarado(s) aprovado(s) por unanimidade de votos entre os presentes. Ato contínuo, foi colocado em discussão o Parecer das comissões constituição, justiça e redação, orçamento, finanças e contabilidade referente ao(s) Projeto(s) de Lei nº(s) 016/2025, 017/2025, 018/2025 e 019/2025 que, sequencialmente, colocado(s) em discussão e votação foi(ram) declarado(s) aprovado(s) por unanimidade de votos entre os presentes. Mesmo havendo tempo regimental nenhum Vereador utilizou da palavra em Explicação Pessoal. Não havendo mais nenhum assunto a ser discutido nesta reunião, o Senhor Presidente informa que as matérias ora aprovadas serão sequenciadas nos termos regimentais, agradece a presença de todos, convoca-os para a próxima sessão ordinária dessa Casa e declara encerrada a presente sessão. E para constar, lavrou-se a presente ata que após ser lida e achada conforme, será aprovada e assinada./././././././././././././././././././././././././.

Observação:
-
Publicação:
19/05/2025
Situação
Aprovado(a)
Última alteração
14/04/2026

PARECER Nº 015/2025 - PROJ. LEI Nº 015/2025

Descrição:

Processo

015-2025

Projeto de

Lei nº 015/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

12/05/2025

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências.

 

O Autor da matéria pontua em sua justificativa que: Cumprimentando-o, sirvo-me do presente para submeter à apreciação desta Augusta Casa de Leis, o incluso projeto de lei que propõe a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para fazer face ao incremento no atendimento dos serviços de Atenção Primária à Saúde, pois ao rever a Peça Orçamentária do exercício vigente, constatou-se a necessidade de desdobrar a dotação orçamentária, com a finalidade de vinculação do recurso advindo da Emenda Parlamentar Individual nº 23560002 e que fora repassado pelo Deputado Federal Arnaldo Jardim, através da Portaria GM/MS nº 6.313, de 26 de dezembro de 2024.

 

Nesse sentido, encurtando razões, rogo que o mesmo seja apreciado em regime de urgência, que aqui fica requerido, em sessão extraordinária, se necessária, desde já também requerida.

 

Sucintamente é o relatório.

 

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha.

 

Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito e aprovação integral da matéria nos moldes de sua propositura.

 

Eis o nosso parecer em conjunto.

 

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Observação:
-
Publicação:
12/05/2025
Situação
Aprovado(a)
Última alteração
13/04/2026

PARECER Nº 014/2025 - PROJ. LEI Nº 014/2025

Descrição:

Processo

014-2025

Projeto de

Lei nº 014/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

12/05/2025

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar, por doação, imóvel urbano de sua propriedade que especifica, a Fazenda do Estado de São Paulo e dá outras providências.

 

A proposta vem acompanhada da seguinte justificativa oferta pelo Autor:

 

No processo de regularização do imóvel da EE Profª Anna de Mello Castriani verificou-se que pela Lei Municipal nº 2.344, de 17 abril de 2007, o Município de Regente Feijó foi autorizado a doar à Fazenda do Estado de São Paulo, área de 4.048,82 m², objeto da matrícula nº 9.414, do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Regente Feijó.

 

Todavia, conforme informação da Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE), a Unidade Escolar, cujo prédio foi executado por esta Prefeitura em 2016, por meio de Convênio com Estado (PAC 2007), ocupa uma área de 7.344,63 m², o que corresponderia também ao imóvel ao lado, de 3.295,88 m², cuja matrícula é a de nº 9.415, do mesmo Oficial de Registro de Imóveis.

 

Desse modo, a presente propositura visa tão somente regularizar a área total da EE. Profª Anna de Mello Castriani, alienando, por doação, a Fazenda do Estado de São Paulo, o restante da área, 3.295,88 m², objeto da matrícula nº 9.415, solucionando de vez a questão.

 

É o relatório.

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Após análise, esta Comissão considera que o Projeto de Lei ora examinado atende aos princípios constitucionais e à legalidade, não havendo vícios formais ou materiais que impeçam sua tramitação.

 

Ao nosso ver, o projeto respeita as competências municipais previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, tratando-se de matéria de interesse local. Além disso, a redação está clara e adequada às normas legislativas vigentes.

 

Em relação a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, compete a esta manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos, pois, que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada dos documentos que a acompanham.

 

Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito e aprovação regular da matéria.

 

Eis o nosso parecer em conjunto.

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                    Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                      Presidente

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                            Marcos Aparecido Prado

Relator                                                                       Relator

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                         Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                       Secretário

Observação:
-
Publicação:
12/05/2025
Situação
Aprovado(a)
Última alteração
13/04/2026

Ata nº. 014/2025 – 11ª (décima primeira) Sessão Ordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP

Descrição:

Ata nº. 014/2025 – 11ª (décima primeira) Sessão Ordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP. Aos 12 (doze) dias do mês de Maio (05) do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), com início às dezenove horas, no local de costume, iniciou-se a 11ª (décima primeira) Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Regente Feijó-SP, contando com o apoio técnico dos servidores convocados através da Portaria nº 01/2025. Após ser realizada a chamada regimental, constatou-se a presença dos seguintes vereadores: Alex Luiz Rodrigues, Ângela Maria Perazollo Palópoli, Estela da Silva Balzaneli, Guilherme Oliveira da Rocha, Ilcemir Scarabelli, Lincoln Rogerio Bertoncelo, Luciano Rampasso Correa, Marcos Aparecido Prado e Mario Luiz Lopes Guilherme. Havendo a presença dos senhores vereadores relacionados, o Senhor Presidente declara aberta a presente sessão esclarecendo que a ata da sessão anterior encontra-se disponível aos senhores vereadores para análise e que quaisquer incorreções, se constatadas, deverão ser solicitadas as devida retificações diretamente a secretaria administrativa. De início, entrou-se no expediente que constou do seguinte: Projeto de Decreto Legislativo nº. 001/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que dispõe sobre: “Concede a(o) Ilmo(a). Sr(a). VALMIR FERREIRA o título de Cidadão Regentense". Projeto de Decreto Legislativo nº. 002/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que dispõe sobre: concede ao Sr. ARIÉLCIO DE CASTRO GABRIEL o título de Cidadão Regentense. Projeto de Decreto Legislativo nº. 003/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que dispõe sobre: concede ao Sr. DIONY MARQUES BARBETO o título de Cidadão Regentense. Projeto de Decreto Legislativo nº. 004/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que dispõe sobre: Concede ao Ilmo. Sr. JAIR RODRIGUES COSTA o título de Cidadão Regentense. Projeto de Decreto Legislativo nº. 005/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que dispõe sobre: Concede a(o) Ilmo(a). Sr(a). FÁTIMA MARIOTO ARAN STRELAU o título de Cidadã(o) Regentense. Projeto de Decreto Legislativo nº. 006/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que dispõe sobre: Concede a(o) Ilmo(a). Sr(a). CLÓVIS DA SILVA SANTANA o título de Cidadão Regentense. Projeto de Decreto Legislativo nº. 007/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que dispõe sobre: Concede a(o) Ilmo(a). Sr(a). RODRIGO ORLANDELI SANCHES o título de Cidadão Regentense. Projeto de Decreto Legislativo nº. 008/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que dispõe sobre: Concede a(o) Ilmo(a). Sr(a). EDUARDO PEREIRA DA SILVA o título de Cidadão Regentense. Projeto de Decreto Legislativo nº. 009/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que dispõe sobre: Concede a(o) Ilmo(a). Sr(a). IDALINA ROZA DOS SANTOS DIAS o título de Cidadã(o) Regentense. Projeto de Decreto Legislativo nº. 010/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que dispõe sobre: Concede a(o) Ilmo(a). Sr(a). JUCELINO FERREIRA SANTANA a Comenda Cesar Cava. Projeto de Decreto Legislativo nº. 011/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que dispõe sobre: Concede a(o) Ilmo(a). Sr(a). ANGELO RICARDO FRACAROLI o título de Cidadão Regentense. Projeto de Decreto Legislativo nº. 012/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que dispõe sobre: Concede a(o) Ilmo(a). Sr(a). IDIVALDO DE FREITAS o título de Cidadão Regentense. Projeto de Lei nº. 014/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar, por doação, imóvel urbano de sua propriedade que especifica, a Fazenda do Estado de São Paulo e dá outras providências. Projeto de Lei nº. 015/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre: Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências. Requerimento(s) nºs 014/2025 que foi(ram) aprovada(s) por unanimidade de votos. Indicação(ões) nºs 060/2025 ao 063/2025 que foi(ram) deferida(s) pelo Presidente da Casa, nos termos regimentais. Moção(ões) de congratulações nºs 029/2025 ao 034/2025 que foi(ram) aprovada(s) por unanimidade de votos. Moção(ões) de pesares nºs 048/2025 ao 051/2025 que foi(ram) aprovada(s) por unanimidade de votos. Havendo tempo regimental utilizou da palavra os seguintes vereadores em Tema Livre: Marcos Aparecido Prado, Ângela Maria Perazollo Palópoli e Ilcemir Scarabelli. Com a presença dos vereadores já relacionados, entrou-se na Ordem do Dia que constou do seguinte: Requerimento verbal de autoria do nobre vereador Ilcemir Scarabelli que requer que a presente pauta seja apreciada em regime de urgência especial, valendo dizer em única discussão e votação. A Presidência coloca o requerimento verbal em discussão e votação, que foi declarado aprovado por unanimidade de votos. A Presidência coloca o requerimento verbal em discussão e votação, que foi declarado aprovado por unanimidade de votos. Ato contínuo, foi colocado em discussão o Parecer das comissões constituição, justiça e redação, orçamento, finanças e contabilidade referente ao(s) Projeto(s) de Decreto(s) Legislativo(s) nº(s) 001/2025 ao 012/2025 que, sequencialmente, colocado(s) em discussão e votação foi(ram) declarado(s) aprovado(s) por unanimidade de votos entre os presentes. Ato contínuo, foi colocado em discussão o Parecer das comissões constituição, justiça e redação, orçamento, finanças e contabilidade referente ao(s) Projeto(s) de Lei nº(s) 014/2025 e 015/2025 que, sequencialmente, colocado(s) em discussão e votação foi(ram) declarado(s) aprovado(s) por unanimidade de votos entre os presentes. Mesmo havendo tempo regimental nenhum Vereador utilizou da palavra em Explicação Pessoal. Não havendo mais nenhum assunto a ser discutido nesta reunião, o Senhor Presidente informa que as matérias ora aprovadas serão sequenciadas nos termos regimentais, agradece a presença de todos, convoca-os para a próxima sessão ordinária dessa Casa e declara encerrada a presente sessão. E para constar, lavrou-se a presente ata que após ser lida e achada conforme, será aprovada e assinada././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././

Observação:
-
Publicação:
12/05/2025
Situação
Aprovado(a)
Última alteração
14/04/2026

Ata nº. 013/2025 – 10ª (décima) Sessão Ordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP

Descrição:

Ata nº. 013/2025 – 10ª (décima) Sessão Ordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP. Aos 05 (cinco) dias do mês de Maio (05) do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), com início às dezenove horas, no local de costume, iniciou-se a 10ª (décima) Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Regente Feijó-SP, contando com o apoio técnico dos servidores convocados através da Portaria nº 01/2025. Após ser realizada a chamada regimental, constatou-se a presença dos seguintes vereadores: Alex Luiz Rodrigues, Ângela Maria Perazollo Palópoli, Estela da Silva Balzaneli, Guilherme Oliveira da Rocha, Lincoln Rogerio Bertoncelo, Luciano Rampasso Correa, Marcos Aparecido Prado. Ausente o Vereador Ilcemir Scarabelli e Mario Luiz Lopes Guilherme. Havendo a presença dos senhores vereadores relacionados, o Senhor Presidente declara aberta a presente sessão esclarecendo que a ata da sessão anterior encontra-se disponível aos senhores vereadores para análise e que quaisquer incorreções, se constatadas, deverão ser solicitadas as devida retificações diretamente a secretaria administrativa. De início, entrou-se no expediente que constou do seguinte: Requerimento(s) nºs 011/2025 ao 013/2025 que foi(ram) aprovada(s) por unanimidade de votos. Indicação(ões) nºs 053/2025 ao 059/2025 que foi(ram) deferida(s) pelo Presidente da Casa, nos termos regimentais. Moção(ões) de congratulações nºs 026/2025 ao 028/2025 que foi(ram) aprovada(s) por unanimidade de votos. Moção(ões) de pesares nºs 045/2025 ao 047/2025 que foi(ram) aprovada(s) por unanimidade de votos. Havendo tempo regimental utilizou da palavra os seguintes vereadores em Tema Livre: Marcos Aparecido Prado e Ângela Maria Perazollo Palópoli. Mesmo havendo tempo regimental nenhum Vereador utilizou da palavra em Explicação Pessoal. Não havendo mais nenhum assunto a ser discutido nesta reunião, o Senhor Presidente informa que as matérias ora aprovadas serão sequenciadas nos termos regimentais, agradece a presença de todos, convoca-os para a próxima sessão ordinária dessa Casa e declara encerrada a presente sessão. E para constar, lavrou-se a presente ata que após ser lida e achada conforme, será aprovada e assinada./././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././.

Observação:
-
Publicação:
05/05/2025
Situação
Aprovado(a)
Última alteração
14/04/2026

PARECER Nº 002/2025 - PROJ LEI COMPL 002/2025 - 2ª VOTAÇÃO

Descrição:

Processo

002-2025

Projeto de

Lei Complementar nº 002/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

28/04/2025

Análise da matéria

em 2ª DISCUSSÃO e 2ª VOTAÇÃO

 

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Altera dispositivos da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2023.

 

A justificativa do Autor tem o seguinte registro:

 

No tocante a transformação do Setor de Comunicação e Imprensa em Divisão de Comunicação e Imprensa, o mesmo se justifica tendo em vista que, atualmente, a área de comunicação social no âmbito do município, no concerne às ações relacionadas com marketing digital, estão cada dia mais presentes no poder público através da criação de conteúdo relevante e valioso e da promoção de campanhas bem elaboradas e planejadas a fim de promover os valores da cidadania e estreitar o relacionamento deste órgão com a comunidade.

 

Em relação a criação do cargo em comissão de Chefe da Divisão de Comunicação e Imprensa e a extinção da função gratificada, as mesmas se mostram necessárias para adequar de maneira racional e econômica a nova estrutura da Divisão de Comunicação e Imprensa.

 

Quanto a criação do cargo de Assessor de Mídias Digitais, a Prefeitura passará a dispor de um profissional disponível diariamente para executar não apenas a atividade instrumental de divulgação nas redes sociais, mas também atividades mais estratégicas, de planejamento de toda a comunicação do Poder Executivo, elaboração de campanhas articuladas e condizentes com a divulgação institucional permanente da Prefeitura, facilitando a divulgação rápida e fidedigna.

 

Nos últimos anos a Prefeitura vinha contratando um profissional para executar parte dessas atividades, porém entendemos que tal estratégia não é mais adequada, visto que a contratação envolvia tão somente a elaboração de postagens para internet, e era feita à distância, dificultando para o profissional a compreensão do contexto e o conhecimento exato dos fatos e informações a serem divulgados.

 

É o relatório.

 

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada pelos documentos que a acompanham.

 

No presente caso, merece especial destaque o impacto econômico-financeiro que acompanha o Projeto de Lei onde atesta que, considerando a despesa projetada ainda que com a inclusão do CIOP, o índice percentual previsto seria de 45,04%, portanto, também dentro do limite legal e também do limite prudencial.

 

Enfim, ao nosso sentir, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular da matéria, inclusive, com sua aprovação nos moldes de sua propositura.

 

Eis o nosso parecer em conjunto em 2ª discussão e 2ª votação.

 

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

 

 

 

 

Observação:
-
Publicação:
28/04/2025
Situação
Aprovado(a)
Última alteração
24/04/2026
Marcos Aparecido Prado