Transparência

Transparência

Autógrafo nº 048/2025 - Dispõe sobre autorização legislativa para o Poder Executivo Municipal transferir, mediante formalização de termo de fomento, recurso financeiro a OSC que especifica e dá outras providências.

AUTÓGRAFO Nº 048/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 043/2025, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

Dispõe sobre autorização legislativa para o Poder Executivo Municipal transferir, mediante formalização de termo de fomento, recurso financeiro a OSC que especifica e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parceria com a Organização da Sociedade Civil Associação MTB Regente (AMR), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 46.600.807/0001-66, com sede na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 36, Sala 5, Bairro Barra Funda, na cidade de Regente Feijó, Estado de São Paulo, em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, consistentes na realização do 2º Passeio Ciclístico MTB Regente e o 6º Desafio MTB de Regente Feijó-SP “Marco Aurélio da Rocha Moreno”, mediante a execução das atividades previamente estabelecidas no plano de trabalho apresentado pela mesma, observadas as disposições constantes na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e sua alteração, para o exercício de 2025.

Parágrafo único. Para a transferência do recurso financeiro, fica o município autorizado a formalizar termo de fomento, previsto na Lei Federal nº 13.019, de 2014 e sua alteração, mediante chamamento público e a dispensar ou inexigir aludido chamamento público presente as hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da citada lei.

 

Art. 2º O Poder Executivo repassará a OSC, em parcela única, a importância de R$ 73.382,23 (setenta e três mil trezentos e oitenta e dois reais e vinte e três centavos), valor este que tem como objetivo custear as atividades de índole social desenvolvida pela entidade, nos termos do plano de trabalho elaborado pela mesma.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão a conta da seguinte dotação orçamentária:

 

- 02.09.01.278120025.2035000.335039020000 - Termo de Fomento - Tesouro.

Conta: 2596

 

Art. 4º A OSC deverá prestar contas ao município e aos órgãos de controle e fiscalização do repasse que lhe fora feito, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e sua alteração, e desta lei.

 

Art. 5º Fica o Setor Contábil Municipal autorizado a inserir as despesas decorrentes da execução da presente lei nos anexos do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida”, em 04 de novembro de 2025.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 04/11/2025 | Última alteração: 25/03/2026 10:22

AUTÓGRAFO Nº 047/2025 - Dispõe sobre: PLANO PLURIANUAL – P.P.A PARA O QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

AUTÓGRAFO Nº 047/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 034/2025, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

Dispõe sobre: PLANO PLURIANUAL – P.P.A  PARA O QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

 

MARCO ANTONIO PEREIRA DA ROCHA, Prefeito do Município de Regente Feijó, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º) Esta Lei Institui o Plano Plurianual do Município-PPA de Regente Feijó para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 1º da Constituição Federal e será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício.

 

Artigo 2º) O Plano Plurianual, organizado por Diretrizes, Macro-Objetivos, Programas e Ações, constitui, no âmbito da Administração Pública Municipal, o instrumento de organização das ações de Governo.

 

  • 1º - A Lei de Diretrizes Orçamentária de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária.

 

  • 2º - Para fins desta lei, considera-se:

 

I – Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;

II – Objetivos: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

III – Público alvo: população, órgão, setor, comunidade, etc... a que se destina o programa;

IV – Ações: conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execução dos programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e operações especiais;

V – Metas: objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados que se pretende alcançar;

VI – Projeto/Atividade ou Operações Especiais: a especialização da natureza da ação que se pretende realizar;

VII – Produto: a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;

VIII – Unidade de Medida: a designação que se deve dar á qualificação do produto que se espera obter.

Artigo 3º) Nos termos da Lei Orgânica do Município e Lei de Responsabilidade Fiscal, esta Lei estabelece os demonstrativos que compõem os programas com seus respectivos objetivos, justificativas e metas, bem como a fonte de receita para o custeio dos programas do Ente Municipal, para o quadriênio 2026 a 2029, tendo como parte integrante os seguintes anexos:

Anexo I – Planejamento Orçamentário – Fontes de Financiamentos;

Anexo II – Descrição dos Programas Governamentais/Metas e Custos;

Anexo III – Unidades Executoras e Ações

Anexo IV – Estrutura dos Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras;

 

Artigo 4º ) Os programas que constituem os anexos de que trata o artigo anterior, constituem a integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas a serem fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a programação do orçamento anual, referente ao quadriênio 2026/2029.

 

Artigo 5º) Os produtos e metas físicas, previstos para cada ação incluída no Plano Plurianual constituirão a base da programação prioritária a ser observado pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.

 

Artigo 6º) Os custos estimados de cada ação no Plano Plurianual são referencias e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.

 

  • Único: Os valores totais dos custos estimados, constantes nos anexos desta Lei estão orçados a valores correntes, com posição em 2025, com projeção de inflação de 6,61% (seis virgula sessenta e um por cento) ao ano.

 

Artigo 7º) A alteração, exclusão ou inclusão de um novo programa dentro da estrutura de planejamento, será sempre proposto pelo Poder Executivo através de projeto de lei especifica.

 

Artigo 8º) A inclusão de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer também por intermédio das leis orçamentárias e seus créditos adicionais, nos seguintes casos:

 

I – novas ações, desde que as despesas delas decorrentes para o exercício e para os dois anos subseqüentes, estejam em consonância com o disposto no artigo 16, inciso I, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000;

 

II – desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de finalidades semelhantes de um mesmo programa, ou de diferentes programas, desde que seja complementar.

 

Artigo 9º) as alterações de produto, unidade de medida e da ação, que não impliquem em modificação de sua finalidade e objetivo, mantido o respectivo código, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e seus créditos adicionais.

 

Artigo 10)  Fica o poder Executivo autorizado a:

 

I – atualizar as metas físicas das ações mediante decreto quando as receitas executadas não acompanharem as revisões da programação financeira da receita.

 

II – alterar o órgão responsável por programas e ações;

 

III – alterar mediante decreto os indicadores dos programas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do município, assim como alterar os indicadores que estiverem como “a definir” no PPA.

 

IV – alterar os valores das ações dentro de um mesmo programa mediante decreto, desde que não alterem substancialmente as metas físicas de cada ação e o indicador do programa.

 

Artigo 11) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 04 de novembro de 2025.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 04/11/2025 | Última alteração: 25/03/2026 10:18

AUTÓGRAFO Nº 046/2025 - ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

AUTÓGRAFO Nº 046/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 035/2025, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito: 

 

Estabelece as Diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2026 e dá outras providências.

 

MARCO ANTONIO PEREIRA DA ROCHA, Prefeito Municipal de Regente Feijó, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2026, compreendendo:

I - As orientações gerais de elaboração e execução;

II - As prioridades e metas operacionais;

III - As metas de resultado fiscal, em consonância com uma trajetória sustentável para a dívida municipal;

IV - As alterações na legislação tributária municipal;

V - As disposições relativas à despesa com pessoal;

VI - Outras determinações de gestão financeira.

Parágrafo único – Integram a presente Lei os anexos de metas, de riscos fiscais e o de prioridades operacionais, bem como outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO

ORÇAMENTO

 

Seção I Das Diretrizes Gerais

Art. 2º - A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, bem como suas autarquias, fundações, empresas municipais dependentes, além dos investimentos das empresas municipais autônomas do Tesouro Municipal, nisso observado os seguintes objetivos:

I - Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;

II - Buscar maior eficiência arrecadatória;

III - Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, sobretudo a afetada por surtos epidêmicos;

IV - Prestar assistência à criança e ao adolescente;

V - Promover o desenvolvimento econômico do Município;

VI - Melhorar a infraestrutura urbana.

VII - Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior;

VIII - Reestruturar os serviços administrativos;

IX - Municipalizar todo o ensino fundamental, da primeira à quarta série (se for o caso);

Art. 3º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as correspondentes normas da Constituição, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

  • 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I o orçamento fiscal;

II o orçamento de investimento das empresas municipais não dependentes do Tesouro Central;

III o orçamento da seguridade social.

  • 2º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001.
  • 3º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o elemento de despesa, tal qual determina o artigo 15, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
  • 4º. Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo franquear acesso aos vereadores e técnicos da Câmara Municipal, para as pertinentes funções legislativas.

 

 

Seção II Das Diretrizes Específicas_

Art. 4º - A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026 obedecerá às seguintes disposições:

I - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, nestas categorias especificados valores e metas físicas;

II - Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as ações de governo apresentarão igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem;

III - A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos;

IV - A estimativa da receita considerará a arrecadação dos três últimos exercícios, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do Produto Interno Bruto (PIB) e da taxa inflacionária para o biênio 2025/2026;

V - As receitas e despesas serão baseadas no mês de julho de 2025;

VI - Novos projetos contarão com dotação apenas se orçamentariamente supridos os que ora se encontram em andamento, e desde que atendidos os gastos de conservação do patrimônio público;

Art. 5º - As unidades orçamentárias da Administração direta e as entidades da Administração indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura (ou órgão equivalente) suas propostas parciais até 30 de Agosto de 2025.

Art. 6º - A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura sua proposta orçamentária até 30 de Agosto de 2025.

Art. 7º - Para atender ao art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei Federal 8.069, de 1990, serão destinados não menos que 1,0% (hum por cento) da receita corrente líquida para as despesas de proteção à criança e ao adolescente.

Art. 8º - A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência equivalente até 1,5% (hum virgula cinco por cento) da receita corrente líquida, conforme o apresentado no Anexo de Riscos Fiscais, que acompanha a presente Lei.

Art. 9º - Até o limite de 10% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado nos termos da Constituição Federal, a realizar por decreto; transposições, remanejamentos e transferências de uma mesma categoria de programação, em decorrência da transferência ou desmembramento de fonte de recursos vinculadas as dotações orçamentárias, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática.

Parágrafo Primeiro - A transferência ou o remanejamento de dotações orçamentárias, previstos no “caput” não serão computados como alteração orçamentária das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026.

Parágrafo Segundo - Para os fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial e, na órbita da classificação econômica da despesa, os grupos corrente e de capital.

Art. 10º - Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 10% para abertura de créditos adicionais suplementares.

  • 1º - Ambos os poderes: Executivo e o Legislativo, ficam autorizados a realizar, por decreto, o desdobramento das dotações do orçamento de 2025 em quantas fontes de recursos forem necessárias, segundo a proposta do projeto AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário for desde que preservado o valor global de cada dotação.
  • 2º - O intercâmbio orçamentário através dos desdobramentos entre as fontes de recursos, tipificadas no parágrafo 1º, por se tratarem de movimentação dentro da mesma categoria de programação, funcional programática, programa de governo, projeto e ou atividade, não onerará o percentual estabelecido no caput deste artigo e o Inciso 9º desta lei.

Art. 11º - Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei Federal nº 13.019, de 2014, devendo as entidades pretendentes se submeterem ao que segue:

I - Atendimento direto e gratuito ao público;

II - Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;

III - Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total;

IV - Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo mensal de uso do recurso municipal transferido, nos moldes da Lei Federal 12.527, de 2011.

V - Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno e externo.

VI - Salário dos dirigentes inferior ao subsídio do Prefeito.

Parágrafo Único- O repasse às entidades do terceiro setor será precedido pela lei específica de que trata o artigo 26, da Lei de Responsabilidade Fiscal e por expressa manifestação da Assessoria Jurídica e do Controle Interno da Prefeitura, após visita ao local de atendimento.

Art. 12º - O custeio de despesas estaduais e federais se realizará nos moldes apresentados em anexo que acompanha esta Lei.

Art. 13º - As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento, de representação oficial, de locação de veículos e as relativas a obras aprovadas no orçamento participativo estarão todas destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita sua clara identificação.

Art. 14º - Até 5 (cinco) dias úteis após o envio à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará, na Internet, o projeto de lei orçamentária, resumindo-o em face dos seguintes agregados:

I Órgão orçamentário;

II Função de governo;

III Grupo de natureza de despesa.

Art. 15º - Em face da passagem pela crise epidêmica, as audiências públicas determinadas no art. 48, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal também poderão serem realizadas na plataforma virtual.

Parágrafo Único – No sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, terão publicados as regras e condições promovendo a participação popular através de link’s ou aplicativos de redes sociais, bem como, a coleta de sugestões fornecidas pelos participantes.

Art. 16º – Ficam proibidas as seguintes despesas:

I - Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;

III - Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário agente político ou servidor municipal em atividade;

V - Ajuda financeira a clubes e associações de servidores;

VI - Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio do Prefeito;

VII - Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;

VIII - Pagamento de sessões extraordinárias aos vereadores;

IX - Pagamento de verbas de gabinete aos vereadores;

X - Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, entre outros;

XI - Custeio de pesquisas de opinião pública.

 

Seção III Da Execução do Orçamento

Art. 17º - Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.

  • 1º. As receitas serão desdobradas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se apresentarão sob metas mensais.
  • 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados segundo o comportamento da execução orçamentária.
  • 3º. A programação financeira e o cronograma de desembolso compreendem o Poder Legislativo e o Poder Executivo, neste incluídas as autarquias, fundações e empresas dependentes do Tesouro Municipal.

Art. 18º - Caso haja frustração da receita prevista e, comprometimento dos esperados resultados fiscais, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.

  • 1º. A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo no total das verbas orçamentárias;
  • 2º. Da restrição serão excluídas as despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais do Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios firmados com a União e o Estado.
  • 3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto.

Art. 19º - Desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa corrente ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) da receita corrente, os Poderes Executivo e Legislativo, enquanto persistir essa proporção orçamentária, poderão proibir:

I- Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou adequação remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei municipal anterior;

II- Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:

  1. a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
  2. b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos;
  3. c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição;

V - Realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;

VI - Criação de despesa obrigatória de caráter continuado;

VII – Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);

VIII- Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.

Art. 20º - Para isenção dos procedimentos requeridos no art. 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se irrelevante a despesa que não ultrapasse os limites do art. 75, II da Lei Federal nº 14.133 de 01/04/2021.

Art. 21º - Os atos de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições do art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita orçamentária.

Art. 22º – Os recursos do Fundo da Educação Básica (Fundeb) só poderão ser recepcionados e movimentados numa única conta mantida no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, vedada sua transferência para qualquer outra conta bancária.

 

Capítulo III

DAS PRIORIDES E METAS

 Art. 23º - As metas e as prioridades para 2025 são as especificadas nos Anexos abaixo elencados e que integram esta lei.

Tabela I – Metas Anuais;

Tabela II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício anterior;

Tabela III – Metas Fiscais atuais comparadas com as Metas Fiscais fixadas nos três exercícios anteriores;

Tabela IV – Evolução do Patrimônio Líquido;

Tabela V – Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos;

Tabela VI – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e

Tabela VII – Margem e Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter continuado

 

Capítulo IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 24º - O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal;

II - Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;

III - Revisão das taxas, adequando-as ao custo dos serviços por elas custeados;

IV - Atualização da Planta Genérica de Valores conforme a realidade do mercado imobiliário;

V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos;

VI - Municipalização da cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR).

 

 

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 25º - O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor público, o que alcança:

I - Revisão ou aumento na remuneração;

II - Concessão de adicionais e gratificações;

III - Criação e extinção de cargos;

IV - Revisão do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria do serviço público.

Parágrafo único – Os procedimentos autorizados neste artigo dependerão do necessário saldo na respectiva dotação orçamentária, obedecidas as restrições apresentadas no artigo 21 desta lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 26º - Na hipótese de superação do limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Federal nº 101, de 2000, a convocação para horas extras ocorrerá somente em casos de calamidade pública, após a edição do respectivo decreto municipal.

 

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 27º - Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o cronograma de desembolso de que trata o art. 19 desta Lei, respeitado o limite do art. 29-A da Constituição.

  • 1º. Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às despesas que serão afastadas.

Art. 28º – Fica vedado à Prefeitura repassar valores a fundos vinculados à Câmara Municipal.

Art. 29º - Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados sob o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do pedido feito à Prefeitura.

Art. 30º - Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.

Art. 31º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida”, em 04 de novembro de 2025.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 04/11/2025 | Última alteração: 25/03/2026 10:15

PORTARIA Nº 016/2025

PORTARIA Nº 016/2025

 

 

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó – Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e;

 

CONSIDERANDO a convocação extraordinária desta Casa, solicitada pelo Exmo. Sr. Chefe do Poder Legislativo Municipal, para apreciação de matéria de caráter urgente;

 

CONSIDERANDO que a não aprovação urgente da matéria epigrafada trará incalculáveis prejuízos ao Município.

 

RESOLVE:

 

CONVOCAR os senhores vereadores que compõem o Legislativo Municipal, para a sessão extraordinária necessária e imprescindível, que será realizada no dia 03 de novembro de 2025, às 21:00 horas, no local de costume, para apreciação da seguinte ordem do Dia:

 

1 – Projeto de Lei nº 035/2025 – Lei Orçamentária Anual - LOA - Estima a receita e fixa a despesa do Município de Regente Feijó, para o exercício financeiro de 2026;

 

2 – Projeto de Lei nº 043/2025 – Autorização legislativa para o Poder Executivo Municipal transferir, mediante formalização de termo de fomento, recurso financeiro a OSC que especifica e dá outras providências - Autorização Legislativa Repasse 3º Setor Associação MTB Regente;

 

3 – Projeto de Lei Complementar nº 009/2025 - Reestrutura Administrativa, o Quadro de Cargos, o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos da Câmara Municipal de Regente Feijó-SP, e dá outras providências.

 

4 – Projeto de Lei Complementar nº 010/2025 – Regulamenta o benefício de pensão por morte, alterando o art. 16 da Lei Complementar nº 2.781, de 11 de setembro de 2013, do Fundo Municipal de Previdência Social de Regente Feijó, e dá outras providências.

 

 

CUMPRA-SE:

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida”, em 03 de novembro de 2025.

 

 

Guilherme Oliveira da Rocha

Presidente

 

 

CIENTES:

 

 

 

 

 

 

1          ALEX LUIZ RODRIGUES                                    ____________________

 

 

 

2          ANGELA MARIA PERAZOLLO PALOPOLI   ____________________

 

 

 

3          ESTELA DA SILVA BALZANELI                       ____________________

 

 

 

4          GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA                ____________________

 

 

 

5          ILCEMIR SCARABELLI                                       ____________________

 

 

 

6          LUCIANO RAMPASSO CORREA                       ____________________

 

 

 

7          LINCOLN ROGÉRIO BERTONCELO                _____________________

   

 

 

8          MARCOS APARECIDO PRADO                        _____________________

 

           

 

9          MÁRIO LUIZ LOPES GUILHERME                  _____________________

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 03/11/2025 | Última alteração: 06/04/2026 10:24

Ata nº. 036/2025 - 9ª (nona) Sessão Extraordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP

Ata nº. 036/2025 - 9ª (nona) Sessão Extraordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP. Aos 03 (três) dias do mês de Novembro (11) do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), com início às vinte e uma horas, no local de costume, iniciou-se a Sessão Extraordinária da Câmara Municipal de Regente Feijó-SP, contando com o apoio técnico dos servidores convocados pela Presidência. Após ser realizada a chamada regimental, constatou-se a presença dos seguintes vereadores: Estela da Silva Balzaneli, Guilherme Oliveira da Rocha, Ilcemir Scarabelli, Marcos Aparecido Prado e Mario Luiz Lopes Guilherme. Ausente os vereadores: Alex Luiz Rodrigues, Ângela Maria Perazollo Palópoli, Lincoln Rogerio Bertoncelo e Luciano Rampasso Correa.  Havendo a presença dos senhores vereadores relacionados, o Senhor Presidente declara aberta a presente sessão esclarecendo que a ata da sessão anterior encontra-se disponível aos senhores vereadores para análise e que quaisquer incorreções, se constatadas, deverão ser solicitadas as devida retificações diretamente a secretaria administrativa. De início, entrou-se no expediente que constou do seguinte: Na sequência, foi apresentado requerimento verbal, solicitando a dispensa da leitura do texto do aludido Projeto de Lei, em cumprimento ao artigo 169, parágrafo único do Regimento Interno desta Casa de Leis. A Presidência coloca o requerimento verbal em discussão e votação, que foi declarado aprovado por unanimidade de votos. Parecer das comissões constituição, justiça e redação, orçamento, finanças e contabilidade referente ao(s) Projeto(s) de Lei Complementar nº(s) 009/2025 e 010/2025 que, sequencialmente, colocado(s) em 2ª discussão e 2ª votação foi(ram) declarado(s) aprovado(s) por unanimidade de votos entre os presentes. Ato contínuo, passou-se a apreciação das seguintes matérias: Parecer das comissões constituição, justiça e redação, orçamento, finanças e contabilidade referente ao(s) Projeto(s) de Lei nº(s) 036/2025 que, sequencialmente, colocado(s) em 2ª discussão e 2ª votação foi(ram) declarado(s) aprovado(s) por unanimidade de votos entre os presentes. Na ocasião nenhum vereador fez uso da palavra. Não havendo mais nenhum assunto a ser discutido nesta reunião, o Senhor Presidente agradece a presença de todos. E, para constar, lavrou-se a presente ata que após ser lida e achada conforme, será aprovada e assinada./././././././././././././././././././././././././.

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 03/11/2025 | Última alteração: 17/03/2026 14:57

Ata nº. 035/2025 – 25ª (vigésima quinta) Sessão Ordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP

Ata nº. 035/2025 – 25ª (vigésima quinta) Sessão Ordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP. Aos 03 (três) dias do mês de Novembro (11) do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), com início às dezenove horas, no local de costume, iniciou-se a Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Regente Feijó-SP, contando com o apoio técnico dos servidores convocados pela Presidência. Após ser realizada a chamada regimental, constatou-se a presença dos seguintes vereadores: Alex Luiz Rodrigues, Ângela Maria Perazollo Palópoli, Estela da Silva Balzaneli, Guilherme Oliveira da Rocha, Ilcemir Scarabelli, Lincoln Rogerio Bertoncelo, Luciano Rampasso Correa, Marcos Aparecido Prado e Mario Luiz Lopes Guilherme. Havendo a presença dos senhores vereadores relacionados, o Senhor Presidente declara aberta a presente sessão esclarecendo que a ata da sessão anterior encontra-se disponível aos senhores vereadores para análise e que quaisquer incorreções, se constatadas, deverão ser solicitadas as devida retificações diretamente a secretaria administrativa. De início, entrou-se no expediente que constou do seguinte: Projeto de Lei Complementar nº 009/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal que dispõe sobre a Reestrutura Administrativa, o Quadro de Cargos, o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos da Câmara Municipal de Regente Feijó-SP, e dá outras providências. Projeto de Lei Complementar nº 010/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal que regulamenta o benefício de pensão por morte, alterando o art. 16 da Lei Complementar nº 2.781, de 11 de setembro de 2013, do Fundo Municipal de Previdência Social de Regente Feijó - Regenprev, ajusta a EC nº 103, de 12 de novembro de 2019. Projeto de Lei nº. 034/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre: PLANO PLURIANUAL – P.P.A PARA O QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Projeto de Lei n.º 035/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre: ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Projeto de Lei n.º 036/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre: ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026. Projeto de Lei nº 041/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal que dispõe sobre abertura de crédito adicional especial que especifica e dá outras providências. Projeto de Lei nº 042/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal que dispõe sobre abertura de crédito adicional especial que especifica e dá outras providências. Projeto de Lei nº 043/2025, de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre autorização legislativa para o Poder Executivo Municipal transferir, mediante formalização de termo de fomento, recurso financeiro a OSC que especifica e dá outras providências. Indicação(ões) nºs 0128/2025 ao 0129/2025 que foi(ram) deferida(s) pelo Presidente da Casa, nos termos regimentais. Moção(ões) de congratulações nºs 081/2025 ao 083/2025 que foi(ram) aprovada(s) por unanimidade de votos. Moção(ões) de Pesar(es) nºs 0125/2025 ao 0128/2025 que foi(ram) aprovada(s) por unanimidade de votos. Havendo tempo regimental utilizou da palavra os seguintes vereadores em Tema Livre: Marcos Aparecido Prado, Ângela Maria Perazollo Palópoli, Luciano Rampasso Correa e Ilcemir Scarabelli. Com a presença dos vereadores já relacionados, entrou-se na Ordem do Dia que constou do seguinte: Requerimento verbal de autoria do nobre vereador Ilcemir Scarabelli que requer que a presente pauta seja apreciada em regime de urgência especial, valendo dizer em única discussão e votação. A Presidência coloca o requerimento verbal em discussão e votação, que foi declarado aprovado por unanimidade de votos. A Presidência coloca o requerimento verbal em discussão e votação, que foi declarado aprovado por unanimidade de votos. Na sequencia passou-se a apreciação das seguintes matérias: Parecer das comissões constituição, justiça e redação, orçamento, finanças e contabilidade referente ao(s) Projeto(s) de Lei Complementar nº(s) 009/2025 e 010/2025 que, sequencialmente, colocado(s) em 1ª discussão e 1ª votação foi(ram) declarado(s) aprovado(s) por unanimidade de votos entre os presentes. Ato contínuo, passou-se a apreciação das seguintes matérias: Parecer das comissões constituição, justiça e redação, orçamento, finanças e contabilidade referente ao(s) Projeto(s) de Lei nº(s) 036/2025 que, sequencialmente, colocado(s) em 1ª discussão e 1ª votação foi(ram) declarado(s) aprovado(s) por unanimidade de votos entre os presentes. Ainda passou-se a apreciação das seguintes matérias: Parecer das comissões constituição, justiça e redação, orçamento, finanças e contabilidade referente ao(s) Projeto(s) de Lei nº(s) 034/2025 e 035/2025 que, sequencialmente, colocado(s) em 2ª discussão e 2ª votação foi(ram) declarado(s) aprovado(s) por unanimidade de votos entre os presentes. Ato contínuo, foi lido o Parecer das comissões constituição, justiça e redação, orçamento, finanças e contabilidade referente ao(s) Projeto(s) de Lei nº(s) 041/2025, 042/2025 e 043/2025 que, sequencialmente, colocado(s) em única discussão e única votação foi(ram) declarado(s) aprovado(s) por unanimidade de votos entre os presentes. Mesmo havendo tempo regimental nenhum Vereador utilizou da palavra em Explicação Pessoal. Não havendo mais nenhum assunto a ser discutido nesta reunião, o Senhor Presidente informa que as matérias ora aprovadas serão sequenciadas nos termos regimentais, agradece a presença de todos, convoca-os para a próxima sessão ordinária dessa Casa e declara encerrada a presente sessão. E para constar, lavrou-se a presente ata que após ser lida e achada conforme, será aprovada e assinada././././././././././././././.

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 03/11/2025 | Última alteração: 17/03/2026 14:55

Autógrafo nº 054/2025 - Dispõe sobre autorização legislativa para o Poder Executivo Municipal transferir, mediante termo de parceria, recurso financeiro a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP que especifica e dá outras providências.

AUTÓGRAFO Nº 054/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Regente Feijó aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 045/2025, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

Dispõe sobre autorização legislativa para o Poder Executivo Municipal transferir, mediante termo de parceria, recurso financeiro a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP que especifica e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir, mediante termo de parceria, a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao Hospital e Maternidade Regional de Regente Feijó - HMRRF, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 07.956.704/0001-81, qualificado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, para aquisição de móveis e utensílios de uso hospitalar para equipar a sua sala de emergência, em conformidade com o plano de trabalho apresentado e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, que passa a fazer parte integrante da presente lei.

 

Art. 2º A OSCIP deverá prestar contas da aplicação do recurso ao Departamento de Saúde, nos moldes fixados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão a conta da seguinte dotação orçamentária:

 

  1. Poder Executivo

02.04 Saúde

02.04.01 Fundo Municipal de Saúde

103010015.2.021000 - Manutenção do Fundo Municipal de Saúde

3.3.90.39.00.0000 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

Fonte de Recursos: 01 - Tesouro

Ficha: 673

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário ‘Pres. Gilberto Malacrida,” em 27 de novembro de 2025.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 27/10/2025 | Última alteração: 25/03/2026 10:44

DECRETO LEGISLATIVO Nº 023/2025 - “Dispõe sobre a transferência do ponto facultativo em comemoração ao “Dia do Funcionário Público” no âmbito do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.”.

DECRETO LEGISLATIVO Nº 023/2025.

 

 

Dispõe sobre a transferência do ponto facultativo em comemoração ao “Dia do Funcionário Público” no âmbito do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.”.

 

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó – Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 3.603, de 23 de outubro de 2025, do Poder Executivo devidamente publicado no DOM datado de 23/10/2025 (Edição nº 1337A), que transferiu para o dia 27 de outubro de 2025 (segunda-feira) o ponto facultativo alusivo ao “Dia do Funcionário Público”, instituído pelo art. 235 da Lei Municipal nº 1.540, de 09 de dezembro de 1991;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estender tal medida ao âmbito do Poder Legislativo Municipal, em atenção ao princípio da isonomia, desta feita, promovendo uniformidade administrativa e respeito à tradição comemorativa da data;

 

D  E  C  R  E  T  A :

     

Art. 1º Fica transferido para o dia 27 de outubro de 2025 (segunda-feira) o ponto facultativo em comemoração ao “Dia do Funcionário Público”, no âmbito deste Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 235 da Lei Municipal nº 1.540/1991.

 

Art. 2º Na data fixada no artigo anterior, deverão ser mantidos os serviços considerados essenciais, conforme determinação da Presidência.

 

Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida”, 24 de Outubro de 2025.

 

 

 

Presidente Guilherme Oliveira da Rocha

 

Publicado e registrado nesta Secretaria na data supra e afixado em local de costume.

 

 

Danyelle Alexandra de Carvalho Magna

Auxiliar Administrativo

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 24/10/2025 | Última alteração: 27/03/2026 13:16

AUTÓGRAFO Nº 045/2025 - Institui o Incentivo Financeiro do Componente de Qualidade da Atenção Primária à Saúde no Município de Regente Feijó, conforme metodologia de cofinanciamento federal e dá outras providências.

AUTÓGRAFO Nº 045/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 040/2025, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

Institui o Incentivo Financeiro do Componente de Qualidade da Atenção Primária à Saúde no Município de Regente Feijó, conforme metodologia de cofinanciamento federal e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica instituído o Incentivo Financeiro do Componente de Qualidade aos profissionais da Atenção Primária à Saúde no Município de Regente Feijó, com base na classificação estabelecida pelo Ministério da Saúde através da Portaria GM/MS nº 3.493/2024.

 

Seção I

Do Direito ao Incentivo

 

Art. 2º Terão direito ao incentivo os profissionais que integrem as equipes cadastradas no SCNES e credenciadas pelo Ministério da Saúde, nas seguintes modalidades:

  1. a) equipes de Saúde da Família (eSF);
  2. b) equipes de Atenção Primária (eAP);
  3. c) equipes de Saúde Bucal (eSB);
  4. d) equipes Multiprofissionais (eMulti);
  5. e) gestores e técnicos diretamente envolvidos no alcance dos indicadores de qualidade.
  • 1º Poderão receber o incentivo:

I - servidores efetivos;

II - profissionais contratados por excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF 1988), desde que vinculados diretamente à Atenção Primária e em exercício regular de suas funções.

  • 2º São condições para habilitação do profissional:

I - inscrição e regularidade junto ao respectivo Conselho Profissional;

II - apresentação de certificado de curso de aperfeiçoamento com carga mínima de 20h anuais;

III - participação comprovada nas atividades de educação permanente e reuniões de equipe;

IV - registro de produção em sistemas oficiais (e-SUS, SISAB, etc.).

 

Seção II

Dos Impedimentos ao Incentivo

 

Art. 3º Não fará jus ao incentivo o profissional que:

I - apresentar atestados e/ou declarações cumulativas de um total de 2 (dois) acima de 3 (três) dias consecutivos no mês;

II - em gozo de licença para tratamento de saúde e/ou de terceiros a partir de 15 (quinze) dias seguidos;

III - em gozo de licença maternidade por 120 (cento e vinte) dias;

IV - for cedido, requisitado ou, de qualquer forma, a serviço de outro órgão ou entidade da administração pública estadual ou federal, ou da administração pública indireta municipal;

V - bolsista dos programas do Governo Federal ou integrantes em programa federal de provimentos (Mais Médicos/Médicos pelo Brasil), exceto Saúde com Agente;

VI - em gozo de licença prêmio;

VII - tenha sofrido penalidade disciplinar de suspensão ou expulsão pelo órgão de classe respectivo;

VIII - a cada quadrimestre, ausentar-se das atividades da equipe por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos ou não, por qualquer motivo, mesmo justificado, inclusive por atestados médicos, ressalvado o direito de férias preconizado na legislação, não terá direito ao repasse no quadrimestre consecutivo;

IX - o servidor e/ou colaborador com 1 (uma) falta injustificada por mês, perfazendo 4 (quatro) faltas no quadrimestre não terá direito ao repasse;

X - não cumprir as metas e indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde para a manutenção do financiamento do Componente de Qualidade do Novo Financiamento;

XI - cadastrado na competência atual do CNES com mais de 30% (trinta por cento) de falta nas reuniões da Estratégia de Saúde da Família, as atividades de Educação Permanente e eventos realizadas pela Gestão Municipal no mês que faz jus ao pagamento da competência do incentivo;

XII - cadastrado na competência atual do CNES, não digitar, entregar/exportar a produção do e-SUS referente à competência anterior, até o dia 10 do mês em curso;

XIII - sofrer penalidade disciplinar pelo Município, pelo prazo da penal idade;

XIV - deixar, por qualquer forma, de integrar a Coordenação de Atenção Primária em Saúde;

XV - deixar, por qualquer forma, de integrar a equipe de apoiadores vinculados ao desenvolvimento das atividades nas Unidades de Saúde;

XVI - praticar falta grave no exercício de suas atribuições, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa;

XVII - não cumprir o horário estabelecido para o funcionamento das unidades de saúde, bem como a carga horaria de trabalho designada a cada profissional.

 

Seção III

 Do Valor, Classificação e Rateio

 

Art. 4º No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos integrantes das equipes.

  • 1º O repasse será integralmente destinado aos profissionais indicados no art. 2º, em forma de prêmio pecuniário, com base no valor recebido fundo a fundo pelo Fundo Municipal de Saúde.
  • 2º A distribuição do incentivo obedecerá aos seguintes percentuais de rateio:

I - equipes de Saúde da Família (eSF):

  1. a) 84% a médicos, enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem, e ACS;
  2. b) 6% a profissionais administrativos da unidade (recepção/limpeza) e ACE;
  3. c) 10% a coordenação e/ou chefia de atenção e profissionais administrativos (gestores/digitadores/responsáveis sistemas/vacinadores).

II - equipes de Saúde Bucal (eSB):

  1. a) 53% a dentistas;
  2. b) 30% a auxiliares/técnicos de dentistas;
  3. c) 5% a profissionais administrativos da unidade (recepção/limpeza);
  4. d) 8% a coordenação e/ou chefia de atenção;
  5. e) 4% a profissionais administrativos (digitadores/responsáveis sistemas).

III - equipes Multiprofissionais (eMulti):

  1. a) 86% destinados a rateio igualitário entre os membros da equipe;
  2. b) 10% a coordenação e/ou chefia de atenção;
  3. c) 4% profissionais administrativos (gestores/digitadores/responsáveis sistemas).
  • Na hipótese de exclusão, desligamento, afastamento definitivo ou substituição de profissional integrante da equipe, sem que haja reposição imediata no mesmo cargo ou função, o valor correspondente ao incentivo financeiro previsto para o referido profissional poderá, a critério da Gestão Municipal, ser redistribuído proporcionalmente entre os demais integrantes da equipe efetivamente em exercício, desde que mantida a regularidade do cumprimento das metas e indicadores estabelecidos.

 

Seção IV

Das Obrigações da Gestão

 

Art. 5º A coordenação da atenção primária será responsável por:

I - monitorar os indicadores das equipes;

II - elaborar relatório mensal com desempenho e elegibilidade dos profissionais;

III - publicizar, junto às equipes, os valores recebidos e critérios de rateio.

  • 1º O não envio do relatório até a data prevista implicará o adiamento do pagamento para o mês subsequente.
  • 2º Em caso de falha ou indisponibilidade do sistema federal, o repasse poderá ser suspenso até sua regularização.

 

Seção V

Disposições Finais

 

Art. 6º O incentivo previsto nesta lei não será incorporado aos vencimentos do servidor, tampouco servirá como base de cálculo para férias, 13º salário ou qualquer outro benefício.

 

Art. 7º O pagamento do incentivo estará condicionado ao repasse efetivo dos recursos federais do Componente de Qualidade ao Município.

 

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei por meio de Decreto, disciplinando:

  1. a) modalidades de rateio;
  2. b) procedimentos de comprovação de critérios;
  3. c) modelos de relatórios e monitoramento.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 21 de outubro de 2025.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 21/10/2025 | Última alteração: 25/03/2026 10:14

AUTÓGRAFO Nº 044/2025 - Súmula: Autoriza os consumidores do serviço público de abastecimento de água e esgoto do Município de Regente Feijó-SP a instalarem equipamentos eliminadores de ar nas tubulações do sistema de abastecimento, e dá outras providências.

AUTÓGRAFO Nº 044/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 039/2025, de autoria do Poder Legislativo, abaixo transcrito:

 

Súmula: Autoriza os consumidores do serviço público de abastecimento de água e esgoto do Município de Regente Feijó-SP a instalarem equipamentos eliminadores de ar nas tubulações do sistema de abastecimento, e dá outras providências.

 

 

Art. 1º Fica autorizado aos consumidores do serviço público de abastecimento de água e esgoto no Município de Regente Feijó-SP, sob responsabilidade da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, instalar, por sua conta e risco, equipamentos eliminadores de ar nas tubulações que antecedem o hidrômetro instalado pela concessionária.

 

Art. 2º A instalação do equipamento eliminador de ar deverá observar as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, em especial a NBR 5626/2020 ou outra que venha a substituí-la, e ser realizada sem interferir na integridade, funcionamento ou aferição do hidrômetro.

 

Art. 3º A SABESP não poderá impor qualquer restrição, multa ou sanção ao consumidor que proceder à instalação do equipamento eliminador de ar, desde que este atenda aos requisitos técnicos previstos nesta Lei e não prejudique o sistema público de abastecimento.

 

Art. 4º O consumidor interessado poderá solicitar à SABESP:


I – informações sobre o ponto e a forma adequada de instalação;

II – acompanhamento técnico, quando necessário;

III – vistoria posterior para aferição do correto funcionamento do equipamento.

 

Art. 5º A SABESP poderá, mediante justificativa técnica fundamentada, impedir ou suspender o uso do equipamento caso se comprove que o mesmo:

 

I – causa danos à rede pública de abastecimento;

II – compromete o funcionamento do hidrômetro; ou

III – coloca em risco a segurança do sistema.

 

Art. 6º A instalação, manutenção e eventuais reparos do equipamento eliminador de ar serão de responsabilidade exclusiva do consumidor, sem qualquer ônus à SABESP ou ao Município.

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Plenário ‘Pres. Gilberto Malacrida,” em 21 de outubro de 2025.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 21/10/2025 | Última alteração: 25/03/2026 10:11
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