Transparência

Transparência

Autógrafo nº 007/2025 - Dispõe sobre: "Alterações na Lei Municipal nº 2.138/2003 na forma que especifica e dá outras providências".

AUTÓGRAFO Nº 007/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 0007/2025, de autoria do Poder Legislativo, abaixo transcrito:

 

Dispõe sobre: "Alterações na Lei Municipal nº 2.138/2003 na forma que especifica e dá outras providências".

 

Artigo 1º - O artigo 1º, da Lei Municipal nº 2.138, de 13 de Maio de 2003, passa a vigorar acrescido do Parágrafo Único, com a seguinte redação:

 

“Parágrafo Único – Os diplomas de que trata o caput deste artigo poderão ser concedidos a integrantes de destaque que, eventualmente, não ostentem vínculo empregatício ou funcional com as repartições policiais, desde que tenham exercido suas atividades nessas repartições por, pelo menos, 05 (cinco) anos ininterruptos.”

 

Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 11 de fevereiro de 2025.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 11/02/2025 | Última alteração: 15/04/2026 10:15

PARECER Nº 010/2025 - PROJ. LEI Nº 010/2025

Processo

010-2025

Projeto de

Lei nº 010/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

10/02/2025

 

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que Dispõe sobre desafetação de área urbana que especifica e dá outras providências.

 

A proposta vem acompanhada da seguinte justificativa oferta pelo Autor:

 

A abertura do prolongamento da Rua Arlindo Perazollo justifica-se tendo em vista que a área vizinha ao empreendimento cuja área está sendo desafetada será loteada pelo proprietário, o qual estará fazendo a devida compensação ambiental no empreendimento a ser implantado consistente na reserva de 327,73m² a mais do que a porcentagem mínima exigida para a aprovação do empreendimento, não havendo, dessa forma, prejuízo ambiental para o município.

 

É o relatório.

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha.

 

Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito e aprovação regular da matéria.

 

Eis o nosso parecer em conjunto.

 

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 10/02/2025 | Última alteração: 13/04/2026 15:04

PARECER Nº 009/2025 - PROJ. LEI Nº 009/2025

Processo

009-2025

Projeto de

Lei nº 009/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

10/02/2025

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que Dispõe sobre incorporação de área ao perímetro urbano e dá outras providências.

 

Ao nos debruçarmos sobre a matéria, notamos que o Autor da mesma oferta as seguintes justificativas: Perímetro urbano nada mais é que o limite que define a extensão máxima da mancha urbana da cidade, a qual pode se estender, a partir da criação de novos loteamentos e glebas ainda não urbanizadas. Para o bom funcionamento da cidade, é importante que o crescimento dessa mancha urbana aconteça sempre de forma planejada para garantir que essas novas áreas venham a ser integradas às dinâmicas urbanas já existentes ou às novas dinâmicas que queira-se gerar.

 

A definição do perímetro urbano deve ser feita por lei municipal, tanto para fins urbanísticos, como para efeitos tributários.

 

É que a Constituição da República concedeu ao município competência legislativa especial relacionada à política de desenvolvimento urbano (art. 30, I e 182, § 1º), cabendo-lhe promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

 

No caso a incorporação da referida área ao perímetro urbano como proposto, tem por objetivo sua caracterização definitiva como imóvel urbano, atendendo ao requerimento de urbanização do seu proprietário cuja cópia segue em anexo.

 

É o relatório.

 

 

– ANÁLISE

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha.

 

Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito e aprovação regular da matéria.

 

Eis o nosso parecer em conjunto.

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 10/02/2025 | Última alteração: 13/04/2026 10:52

PARECER Nº 008/2025 - PROJ. LEI Nº 008/2025

Processo

008-2025

Projeto de

Lei nº 008/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

10/02/2025

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que Dispõe sobre incorporação de área ao perímetro urbano e dá outras providências.

 

Ao nos debruçarmos sobre a matéria, notamos que o Autor da mesma oferta as seguintes justificativas: Perímetro urbano nada mais é que o limite que define a extensão máxima da mancha urbana da cidade, a qual pode se estender, a partir da criação de novos loteamentos e glebas ainda não urbanizadas. Para o bom funcionamento da cidade, é importante que o crescimento dessa mancha urbana aconteça sempre de forma planejada para garantir que essas novas áreas venham a ser integradas às dinâmicas urbanas já existentes ou às novas dinâmicas que queira-se gerar.

 

A definição do perímetro urbano deve ser feita por lei municipal, tanto para fins urbanísticos, como para efeitos tributários.

 

É que a Constituição da República concedeu ao município competência legislativa especial relacionada à política de desenvolvimento urbano (art. 30, I e 182, § 1º), cabendo-lhe promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

 

No caso a incorporação da referida área ao perímetro urbano como proposto, tem por objetivo sua caracterização definitiva como imóvel urbano, atendendo ao requerimento de urbanização do seu proprietário cuja cópia segue em anexo.

 

É o relatório.

 

 

– ANÁLISE

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha.

 

Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito e aprovação regular da matéria.

 

Eis o nosso parecer em conjunto.

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 10/02/2025 | Última alteração: 13/04/2026 10:52

PARECER Nº 007/2025 - PROJ. LEI Nº 007/2025

Processo

007-2025

Projeto de

Lei nº 007/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

10/02/2025

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei de autoria deste Colendo Poder Legislativo que dispõe sobre: Alterações na Lei Municipal nº 2.138/2013 na forma que especifica e dá outras providências.

 

Segundo o Autor da proposta referido dispositivo municipal instituiu o chamado DIPLOMA DE POLICIAL PADRÃO DO ANO e concede anualmente honrarias aos integrantes de destaque, ou seja, aos policiais Civis e Militares de nossa cidade que se destaquem em suas funções.

 

Ocorre que, em alguns casos, os integrantes de destaque são servidores que são cedidos por outras repartições e, que somente por esta circunstância, deixam de ser homenageados.

 

Assim, imbuídos justamente do propósito de premiar estes servidores que, efetivamente, são quem merecem a outorga da honraria é que apresentamos a presente proposta visando equacionar esta injustiça, por um lapso, havida em nosso ordenamento jurídico municipal.

 

Eis a justificativa apresentada e o sucinto relatório.

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada dos documentos que a acompanham.

 

Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular e aprovação da matéria nos exatos moldes de sua propositura.

 

Eis o parecer em conjunto que submetemos a zelosa apreciação deste Colendo Plenário.

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 10/02/2025 | Última alteração: 13/04/2026 10:51

Ata nº. 003/2025 – 2ª (segunda) Sessão Ordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP.

Ata nº. 003/2025 – 2ª (segunda) Sessão Ordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP. Aos 10 (dez) dias do mês de Fevereiro (02) do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), com início às dezenove horas, no local de costume, iniciou-se a 2ª (segunda) Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Regente Feijó-SP, contando com o apoio técnico dos servidores convocados através da Portaria nº 01/2025. Após ser realizada a chamada regimental, constatou-se a presença dos seguintes vereadores: Alex Luiz Rodrigues, Ângela Maria Perazollo Palópoli, Estela da Silva Balzaneli, Guilherme Oliveira da Rocha, Ilcemir Scarabelli, Lincoln Rogerio Bertoncelo, Luciano Rampasso Correa, Marcos Aparecido Prado e Mario Luiz Lopes Guilherme. Havendo a presença dos senhores vereadores relacionados, o Senhor Presidente declara aberta a presente sessão esclarecendo que a ata da sessão anterior encontra-se disponível aos senhores vereadores para análise e que quaisquer incorreções, se constatadas, deverão ser solicitadas as devida retificações diretamente a secretaria administrativa. De início, entrou-se no expediente que constou do seguinte: Projeto de Lei nº. 007/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que Dispõe sobre: “Alterações na Lei Municipal nº 2.138/2013 na forma que especifica e dá outras providências”. Projeto de Lei nº. 008/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que: “Dispõe sobre incorporação de área ao perímetro urbano e dá outras providências”. Projeto de Lei nº. 009/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que: “Dispõe sobre incorporação de área ao perímetro urbano e dá outras providências”. Projeto de Lei nº. 010/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que: “Dispõe sobre desafetação de área urbana que especifica e dá outras providências”. Na sequência, foram apreciados os seguintes expedientes: Requerimento(s) nº 003/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal que colocado(s) em discussão e votação foi(ram) aprovado(s) por unanimidade de votos. Indicação(ões) nºs 008/2025 ao 017/2025 que foi(ram) deferida(s) pelo Presidente da Casa, nos termos regimentais. Moção(ões) de pesares nºs 016/2025 ao 017/2025 que foi(ram) aprovada(s) por unanimidade de votos. Moção(ões) de congratulações nºs 004/2025 que foi(ram) aprovada(s) por unanimidade de votos. Havendo tempo regimental utilizou da palavra os seguintes vereadores em Tema Livre: Marcos Aparecido Prado e Ilcemir Scarabelli. Com a presença dos vereadores já relacionados, entrou-se na Ordem do Dia que constou do seguinte: Requerimento verbal de autoria do nobre vereador Ilcemir Scarabelli que requer que a presente pauta seja apreciada em regime de urgência especial, valendo dizer em única discussão e votação. A Presidência coloca o requerimento verbal em discussão e votação, que foi declarado aprovado por unanimidade de votos. A Presidência coloca o requerimento verbal em discussão e votação, que foi declarado aprovado por unanimidade de votos. Na sequência, foi colocado em discussão o Parecer das comissões constituição, justiça e redação, orçamento, finanças e contabilidade referente ao(s) Projeto(s) de Lei nº(s) 007/2025 ao 010/2025 que, sequencialmente, colocado(s) em discussão e votação foi(ram) declarado(s) aprovado(s) por unanimidade de votos entre os presentes. Mesmo havendo tempo regimental nenhum Vereador utilizou da palavra em Explicação Pessoal. Não havendo mais nenhum assunto a ser discutido nesta reunião, o Senhor Presidente informa que as matérias ora aprovadas serão sequenciadas nos termos regimentais, agradece a presença de todos, convoca-os para a próxima sessão ordinária dessa Casa e declara encerrada a presente sessão. E para constar, lavrou-se a presente ata que após ser lida e achada conforme, será aprovada e assinada././././././././././././././.

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 10/02/2025 | Última alteração: 14/04/2026 14:38

Autógrafo nº 006/2025 - “Altera dispositivo do Anexo Único da Lei Municipal nº 3.424, de 18 de dezembro de 2024, e dá outras providências.”

AUTÓGRAFO Nº 006/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 006/2025, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

“Altera dispositivo do Anexo Único da Lei Municipal nº 3.424, de 18 de dezembro de 2024, e dá outras providências.”

 

Art. 1º Os recursos financeiros a serem repassados pelo Município de Regente Feijó a Fundação Hospital Regional do Câncer da Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente, no exercício de 2025, constante do Anexo Único da Lei Municipal nº 3.424, de 18 de dezembro de 2024, passa a ser de:

 

 

DEPARTAMENTO DE SAÚDE

ENTIDADE

CNPJ

VALOR

Fundação Hospital Regional do Câncer da Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente

11.636.872/0001-67

235.000,00

 

Art. 2º Em face do reajuste a que alude o art. 1º desta lei, o Anexo Único da Lei Municipal nº 3.424, de 2024, será o seguinte:

 

ANEXO ÚNICO

 

Recursos financeiros a serem repassados pelo Município de Regente Feijó as Organizações da Sociedade Civil para o exercício de 2025

 

 

DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

ENTIDADE

CNPJ

VALOR

 

 

 

Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Regente Feijó

67.660.373/0001-60

50.680,80

 

 

 

Associação Casa da Criança de Regente Feijó

55.759.526/0001-41

60.000,00

 

 

 

Lar dos Velhinhos Nossa Senhora Aparecida de Regente Feijó

46.431.656/0001-60

300.000,00

 

 

 

Associação Filantrópica de Proteção aos Cegos

44.862.407/0001-01

36.000,00

 

 

 

Fundação Mirim de Desenvolvimento Social, Educacional e Profissional do Adolescente de Regente Feijó

51.405.876/0001-59

6.000,00

 

 

 

 

            TOTAL:

R$      452.680,80

 

 

DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO

ENTIDADE

CNPJ

VALOR

 

 

 

Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Presidente Prudente

55.350.136/0001-13

17.700,00

 

 

 

 

TOTAL:

R$      17.700,00

 

DEPARTAMENTO DE SAÚDE

ENTIDADE

CNPJ

VALOR

 

 

 

Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Regente Feijó

67.660.373/0001-60

180.000,00

 

 

 

Associação de Desenvolvimento de Crianças Limitadas “Lumen Et Fides”

53.302.675/0001-51

33.000,00

 

 

 

Banco de Olhos Maria Sesti Barbosa da Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente

09.198.816/0001-46

24.000,00

 

 

 

Fundação Hospital Regional do Câncer da Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente

11.636.872/0001-67

235.000,00

 

 

 

 

TOTAL:

R$        472.000,00

 

TOTAL GERAL: R$ 942.380,80

 

Art. 3º Fica o Setor Contábil Municipal autorizado a inserir as despesas decorrentes da execução da presente lei nos anexos do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 04 de fevereiro de 2025.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 04/02/2025 | Última alteração: 15/04/2026 10:15

Autógrafo nº 005/2025 - “Altera dispositivos na Lei Municipal nº 3.426, de 20 de dezembro de 2024, e dá outras providências.”

AUTÓGRAFO Nº 005/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 005/2025, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

“Altera dispositivos na Lei Municipal nº 3.426, de 20 de dezembro de 2024, e dá outras providências.”

 

Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 3.426, de 20 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir, mediante termo de parceria, a importância de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ao HOSPITAL E MATERNIDADE REGIONAL DE REGENTE FEIJÓ - HMRRF, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 07.956.704/0001-81, qualificado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, para custeio de ações de serviços públicos de saúde, consistentes na aquisição de medicamentos, suprimentos, insumos e produtos hospitalares, pagamento de serviços médicos e de terceiros, e despesa com pessoal, em conformidade com o plano de trabalho apresentado e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, que passa a fazer parte integrante da presente lei.

 

Art. 2º O art. 3º da Lei Municipal nº 3.426, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão a conta da seguinte dotação orçamentária:

 

- 02.04.01.103010015.2021000.3.3.93.39.00.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - Tesouro.

Conta: 2625

Código de Aplicação: 300.0021

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 04 de fevereiro de 2025.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 04/02/2025 | Última alteração: 15/04/2026 10:14

Autógrafo nº 004/2025 - “Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências.”

AUTÓGRAFO Nº 004/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 003/2025, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

“Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências.”

 

Art. 1º Nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 167 § 2º da Constituição Federal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir na Contadoria da Prefeitura Municipal, um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), para fazer face no custeio de ações de serviços públicos de saúde, na conformidade da funcional programática e modalidade de aplicação abaixo detalhada:

 

  1. Poder Executivo

02.04 Saúde

02.04.01 Fundo Municipal de Saúde

103010015.2.021000 - Manutenção do Fundo Municipal de Saúde

3.3.93.39.00.0000 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

Fonte de Recursos: 05 - Transferências e Convênios Federais-Vinc

Ficha: 2624..................................................Valor: R$ 700.000,00

Código de Aplicação: 300.0020

 

Art. 2º A cobertura do crédito adicional suplementar aberto pelo artigo anterior será feita por anulação da despesa abaixo mencionada, a ser verificado no final do exercício vigente, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964:

 

  1. Poder Executivo

02.04 Saúde

02.04.01 Fundo Municipal de Saúde

103010015.2.021000 - Manutenção do Fundo Municipal de Saúde

3.3.93.39.00.0000 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

Fonte de Recursos: 01 - Tesouro

Ficha: 2516..................................................Valor: R$ 700.000,00

Código de Aplicação: 300.0019

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 04 de fevereiro de 2025.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 04/02/2025 | Última alteração: 15/04/2026 10:13

Autógrafo nº 003/2025 - “Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências.”

AUTÓGRAFO Nº 003/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 003/2025, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

“Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências.”

 

Art. 1º Nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 167 § 2º da Constituição Federal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir na Contadoria da Prefeitura Municipal, um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), para fazer face no custeio de ações de serviços públicos de saúde, na conformidade da funcional programática e modalidade de aplicação abaixo detalhada:

 

  1. Poder Executivo

02.04 Saúde

02.04.01 Fundo Municipal de Saúde

103010015.2.021000 - Manutenção do Fundo Municipal de Saúde

3.3.93.39.00.0000 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

Fonte de Recursos: 01 - Tesouro

Ficha: 2625..................................................Valor: R$ 700.000,00

Código de Aplicação: 300.0021

 

Art. 2º A cobertura do crédito adicional suplementar aberto pelo artigo anterior será feita por anulação da despesa abaixo mencionada, a ser verificado no final do exercício vigente, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964:

 

  1. Poder Executivo

02.04 Saúde

02.04.01 Fundo Municipal de Saúde

103010015.2.021000 - Manutenção do Fundo Municipal de Saúde

3.3.70.41.00.0000 - Contribuições

Fonte de Recursos: 01 - Tesouro

Ficha: 635..................................................Valor: R$ 700.000,00

Código de Aplicação: 300.0019

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3.425, de 20 de dezembro de 2024.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 04 de fevereiro de 2025.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

 

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