Transparência

Transparência

Autógrafo nº 026/2025 - Altera dispositivos da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2023, e dá outras providências.

AUTÓGRAFO Nº 026/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei Complementar nº 007/2025, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2023, e dá outras providências.

 

Art. 1º A alínea "k" do inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

  1. k) Departamento de Cultura e Turismo.

 

Art. 2º A Seção XII do Capítulo III da Lei Complementar nº 14, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Seção XII

Do Departamento de Cultura e Turismo

 

Art. 3º O caput e o parágrafo único do art. 70 da Lei Complementar nº 14, de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 70. O Departamento de Cultura e Turismo tem por finalidade, no âmbito municipal, implementar e avaliar a política de cultura; promover a equidade na produção, difusão e fruição da cultura, colaborando para o seu acesso na cidade, bem como preservar o patrimônio histórico-cultural municipal; formular e executar a política, a promoção e exploração do turismo e atividades afins; executando ainda outras atividades correlatas.

Parágrafo único. O Departamento de Cultura e Turismo tem a seguinte estrutura:

 

Art. 4º O parágrafo único do art. 70 da Lei Complementar nº 14, de 2023, passa a vigorar acrescido do inciso III com a seguinte redação:

 

III - Setor de Turismo.

 

Art. 5º Ficam criados a Subseção III da Sessão XII do Capítulo III, e o art. 72-A da Lei Complementar nº 14, de 2023, com as seguintes redações:

 

Subseção III

Do Setor de Turismo

 

Art. 72-A. Ao Setor de Turismo compete:

  1. a) coordenar e analisar as características econômicas, sociais, culturais e geográficas do município, objetivando o desenvolvimento e o fomento do turismo;
  2. b) propor a instituição e o dimensionamento de áreas especiais de interesse turístico no município;
  3. c) desenvolver a apoiar eventos que incentivem e dinamizem o turismo local;
  4. d) desenvolver a Política Municipal de Turismo, coordenando e incentivando a realização de atividades que elevem o turismo local;
  5. e) ordenar, incentivar e fiscalizar o desenvolvimento das atividades relacionadas ao turismo;
  6. f) coordenar, orientar e elaborar planos e projetos de marketing turístico;
  7. g) estimular a iniciativa privada no sentido do incremento do turismo, promover a realização de festividades de cunho artístico, esportivo e folclórico no município;
  8. h) estimular através do turismo a geração de trabalho e renda, através de iniciativas familiares e de pequenos grupos;
  9. i) promover a valorização dos elementos da natureza, tradição, costumes, manifestações culturais e outras que constituam atração turística;
  10. j) promover e fomentar o aproveitamento de recursos naturais, como parques, bosques e rios do município;
  11. k) organizar e apoiar a realização de eventos com finalidade de difundir os atrativos turísticos, promovendo o aumento no fluxo de visitantes;
  12. l) utilizar todos os meios necessários para divulgação dos atrativos e eventos inseridos na realidade local;
  13. m) assegurar o desenvolvimento das ações do Conselho Municipal de Turismo;
  14. n) executar outras atividades correlatas.

 

Art. 6º O cargo de Diretor do Departamento de Cultura, constante do Anexo II - Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, da Lei Complementar nº 14, de 2023, passa a denominar-se Diretor do Departamento de Cultura e Turismo.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, a qual poderá ser suplementada, se necessário for.

 

Art. 8º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 10 de junho de 2025.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 10/06/2025 | Última alteração: 15/04/2026 10:57

PARECER Nº 007/2025 - PROJ LEI COMPL Nº 007/2025 - 2ª VOTAÇÃO

Processo

007-2025

Projeto de

Lei Complementar nº 007/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

09/06/2025

Análise da matéria

em 2ª DISCUSSÃO e 2ª VOTAÇÃO

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Altera dispositivos da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2023, e dá outras providências.

 

A justificativa do Autor tem o seguinte registro:

 

Com efeito, a proposta visa instituir na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, o Setor de "Turismo".

 

Nesse sentido, o art. 180 da Constituição Federal que prevê que “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico”.

 

Isso porque, o turismo deve ser visto como atividade capaz de oferecer oportunidades de trabalho e renda, de disseminar valores culturais e de preservar os relicários naturais e históricos próprios da localidade, além de promover o desenvolvimento sustentável no município e região.

 

Anoto, por oportuno, que a instituição do "Setor de Turismo" não demandará a criação de cargo público tendo em vista que o mesmo integrará o Departamento de Cultura, o qual passará a denominar-se "Departamento de Cultura e Turismo".

 

É o relatório.

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada pelos documentos que a acompanham.

 

Enfim, ao nosso sentir, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular da matéria, inclusive, com sua aprovação nos moldes de sua propositura.

 

Eis o nosso parecer em conjunto em 2ª discussão e 2ª votação.

 

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                    Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                      Presidente

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                            Marcos Aparecido Prado

Relator                                                                       Relator

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                         Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                       Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 09/06/2025 | Última alteração: 21/05/2026 09:23

PARECE Nº 007/2025 - PROL LEI COMPL Nº 007/2026 - 1ª VOTAÇÃO

Processo

007-2025

Projeto de

Lei Complementar nº 007/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

09/06/2025

Análise da matéria

em 1ª DISCUSSÃO e 1ª VOTAÇÃO

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Altera dispositivos da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2023, e dá outras providências.

 

A justificativa do Autor tem o seguinte registro:

 

Com efeito, a proposta visa instituir na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, o Setor de "Turismo".

 

Nesse sentido, o art. 180 da Constituição Federal que prevê que “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico”.

 

Isso porque, o turismo deve ser visto como atividade capaz de oferecer oportunidades de trabalho e renda, de disseminar valores culturais e de preservar os relicários naturais e históricos próprios da localidade, além de promover o desenvolvimento sustentável no município e região.

 

Anoto, por oportuno, que a instituição do "Setor de Turismo" não demandará a criação de cargo público tendo em vista que o mesmo integrará o Departamento de Cultura, o qual passará a denominar-se "Departamento de Cultura e Turismo".

 

É o relatório.

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada pelos documentos que a acompanham.

 

Enfim, ao nosso sentir, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular da matéria, inclusive, com sua aprovação nos moldes de sua propositura.

 

Eis o nosso parecer em conjunto em 1ª discussão e 1ª votação.

 

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                    Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                      Presidente

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                            Marcos Aparecido Prado

Relator                                                                       Relator

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                         Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                       Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 09/06/2025 | Última alteração: 21/05/2026 09:06

PARECER Nº 021/2025 - PROJ. LEI Nº 021/2025

Processo

021-2025

Projeto de

Lei nº 021/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

09/06/2025

 

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que busca dispõe sobre: Cria o Conselho Municipal de Turismo e o Fundo Municipal de Turismo e dá outras providências.

 

Em resuma a matéria propõe:

 

O projeto de lei propõe a criação do Conselho Municipal de Turismo e do Fundo Municipal de Turismo, em conformidade com o art. 180 da Constituição Federal e as diretrizes da Política Nacional de Turismo.

 

O objetivo é fortalecer o turismo como atividade econômica e social, promovendo o desenvolvimento sustentável, a geração de emprego e renda, além da valorização cultural e patrimonial do município.

 

A proposta visa descentralizar a gestão do turismo e ampliar a participação da sociedade civil na formulação e controle de políticas públicas.

 

O Conselho atuará como elo entre o poder público e a comunidade, enquanto o Fundo fornecerá apoio financeiro para projetos turísticos locais.

 

A medida busca garantir transparência, eficácia e democratização na aplicação dos recursos voltados ao setor.

 

Eis a justificativa apresentada pelo Nobre Alcaide Municipal e sucintamente o relatório da matéria.

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada dos documentos que a acompanham.

 

Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular e aprovação da matéria nos exatos moldes de sua propositura.

 

Eis o parecer em conjunto que submetemos a zelosa apreciação deste Colendo Plenário.

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                    Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                      Presidente

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                            Marcos Aparecido Prado

Relator                                                                       Relator

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                         Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                       Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 09/06/2025 | Última alteração: 14/04/2026 09:37

Ata nº. 019/2025 - 4ª (quarta) Sessão Extraordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP

Ata nº. 019/2025 - 4ª (quarta) Sessão Extraordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP. Aos 09 (nove) dias do mês de Junho (06) do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), com início às vinte horas e trinta minutos, no local de costume, iniciou-se a Sessão Extraordinária da Câmara Municipal de Regente Feijó-SP, contando com o apoio técnico dos servidores convocados pela Presidência. Após ser realizada a chamada regimental, constatou-se a presença dos seguintes vereadores: Alex Luiz Rodrigues, Ângela Maria Perazollo Palópoli, Estela da Silva Balzaneli, Guilherme Oliveira da Rocha, Ilcemir Scarabelli, Lincoln Rogerio Bertoncelo, Luciano Rampasso Correa, Marcos Aparecido Prado e Mario Luiz Lopes Guilherme. Havendo a presença dos senhores vereadores relacionados, o Senhor Presidente declara aberta a presente sessão esclarecendo que a ata da sessão anterior encontra-se disponível aos senhores vereadores para análise e que quaisquer incorreções, se constatadas, deverão ser solicitadas as devida retificações diretamente a secretaria administrativa. De início, entrou-se no expediente que constou do seguinte: Projeto de Lei Complementar nº. 007/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2023, e dá outras providências. Na sequência, foi apresentado requerimento verbal, solicitando a dispensa da leitura do texto do aludido Projeto de Lei, em cumprimento ao artigo 169, parágrafo único do Regimento Interno desta Casa de Leis. A Presidência coloca o requerimento verbal em discussão e votação, que foi declarado aprovado por unanimidade de votos. Com isso, foi colocado em discussão o Parecer das comissões constituição, justiça e redação, orçamento, finanças e contabilidade referente ao(s) Projeto(s) de Lei Complementar nº(s) 07/2025 que, sequencialmente, colocado(s) em 2ª discussão e 2ª votação foi(ram) declarado(s) aprovado(s) por unanimidade de votos entre os presentes. Na ocasião nenhum vereador fez uso da palavra. Não havendo mais nenhum assunto a ser discutido nesta reunião, o Senhor Presidente agradece a presença de todos. E, para constar, lavrou-se a presente ata que após ser lida e achada conforme, será aprovada e assinada./././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././.

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 09/06/2025 | Última alteração: 01/07/2026 08:38

Ata nº. 018/2025 – 14ª (décima quarta) Sessão Ordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP

Ata nº. 018/2025 – 14ª (décima quarta) Sessão Ordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP. Aos 09 (nove) dias do mês de Junho (06) do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), com início às dezenove horas, no local de costume, iniciou-se a Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Regente Feijó-SP, contando com o apoio técnico dos servidores convocados pela Presidência. Após ser realizada a chamada regimental, constatou-se a presença dos seguintes vereadores: Alex Luiz Rodrigues, Ângela Maria Perazollo Palópoli, Estela da Silva Balzaneli, Guilherme Oliveira da Rocha, Ilcemir Scarabelli, Lincoln Rogerio Bertoncelo, Luciano Rampasso Correa, Marcos Aparecido Prado e Mario Luiz Lopes Guilherme. Havendo a presença dos senhores vereadores relacionados, o Senhor Presidente declara aberta a presente sessão esclarecendo que a ata da sessão anterior encontra-se disponível aos senhores vereadores para análise e que quaisquer incorreções, se constatadas, deverão ser solicitadas as devida retificações diretamente a secretaria administrativa. De início, entrou-se no expediente que constou do seguinte: Projeto de Lei Complementar nº. 007/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2023, e dá outras providências. Projeto de Lei nº. 021/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre: Cria o Conselho Municipal de Turismo e o Fundo Municipal de Turismo e dá outras providências. Requerimento(s) nºs 017/2025 que foi(ram) aprovada(s) por unanimidade de votos. Indicação(ões) nºs 075/2025 que foi(ram) deferida(s) pelo Presidente da Casa, nos termos regimentais. Moção(ões) de congratulações nºs 047/2025 ao 053/2025 que foi(ram) aprovada(s) por unanimidade de votos. Havendo tempo regimental utilizou da palavra os seguintes vereadores em Tema Livre: Ângela Maria Perazollo Palópoli. Com a presença dos vereadores já relacionados, entrou-se na Ordem do Dia que constou do seguinte: Requerimento verbal de autoria do nobre vereador Ilcemir Scarabelli que requer que a presente pauta seja apreciada em regime de urgência especial, valendo dizer em única discussão e votação. A Presidência coloca o requerimento verbal em discussão e votação, que foi declarado aprovado por unanimidade de votos. A Presidência coloca o requerimento verbal em discussão e votação, que foi declarado aprovado por unanimidade de votos. Na sequencia passou-se a apreciação das seguintes matérias: Parecer das comissões constituição, justiça e redação, orçamento, finanças e contabilidade referente ao(s) Projeto(s) de Lei Complementar nº(s) 007/2025 que, sequencialmente, colocado(s) em 1ª discussão e 1ª votação foi(ram) declarado(s) aprovado(s) por unanimidade de votos entre os presentes. Parecer das comissões constituição, justiça e redação, orçamento, finanças e contabilidade referente ao(s) Projeto(s) de Lei nº(s) 021/2025 que, sequencialmente, colocado(s) em discussão e votação foi(ram) declarado(s) aprovado(s) por unanimidade de votos entre os presentes. Mesmo havendo tempo regimental nenhum Vereador utilizou da palavra em Explicação Pessoal. Não havendo mais nenhum assunto a ser discutido nesta reunião, o Senhor Presidente informa que as matérias ora aprovadas serão sequenciadas nos termos regimentais, agradece a presença de todos, convoca-os para a próxima sessão ordinária dessa Casa e declara encerrada a presente sessão. E para constar, lavrou-se a presente ata que após ser lida e achada conforme, será aprovada e assinada././././././././././././././.

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 09/06/2025 | Última alteração: 01/07/2026 07:53

Autógrafo nº 025/2025 - Altera dispositivos na Lei Complementar nº 2.781, de 11 de setembro de 2013, e dá outras providências.

AUTÓGRAFO Nº 025/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei Complementar nº 006/2025, abaixo transcrito:


Altera dispositivos na Lei Complementar nº 2.781, de 11 de setembro de 2013, e dá outras providências.


Art. 1º O art. 1º-A e o Parágrafo único da Lei Complementar nº 2.781, de 11 de setembro de 2013, com redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 10 de setembro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:


Art. 1º-A. Fica alterada a natureza jurídica do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Regente Feijó/SP, inscrita no CNPJ/RFB sob o nº 13.064.477/0001-82, de autarquia municipal para fundo público da administração direta municipal, passando a denominar-se Fundo Municipal de Previdência Social de Regente Feijó - Regenprev.

Parágrafo único.  O Fundo Municipal de Previdência Social de Regente Feijó, com nome fantasia de Regenprev, será a Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.


Art. 2º O art. 1º-B da Lei Complementar nº 2.781, de 2013, com redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 1º-B. O Fundo Municipal de Previdência Social de Regente Feijó - Regenprev, ficará responsável pela administração e gestão dos recursos e na manutenção e pagamento dos benefícios já concedidos, concessão de novos benefícios, ressarcimento de contribuições e compensação previdenciária, e contará com contabilidade descentralizada.


Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder os ajustes necessários no plano de contas e no orçamento municipal com vistas a descentralização da contabilidade do Fundo Municipal de Previdência Social de Regente Feijó - Regenprev, podendo abrir créditos suplementares adicionais e/ou especiais por decreto, dentro do orçamento vigente.


Art. 4º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.


Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.


Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 03 de junho de 2025.


GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Observações:


Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 03/06/2025 | Última alteração: 15/04/2026 11:00

PARECER Nº 006/2025 - PRO LEI COMPL Nº 006/2025- 2ª VOTAÇÃO

Processo

006-2025

Projeto de

Lei Complementar nº 006/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

02/06/2025

Análise da matéria

em 2ª DISCUSSÃO e 2ª VOTAÇÃO

 

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Altera dispositivos na Lei Complementar nº 2.781, de 11 de setembro de 2013, e dá outras providências.

 

A justificativa do Autor tem o seguinte registro:

 

Em síntese a proposta visa alterar a natureza jurídica do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Regente Feijó/SP, inscrito no CNPJ/RFB sob o nº 13.064.477/0001-82, criado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 2.619, de 26 de novembro de 2010, de autarquia municipal para fundo público da administração direta municipal, passando a denominar-se Fundo de Previdência Social de Regente Feijó.

 

Destaco que a proposta busca tão somente atender a uma condição imposta pela Receita Federal do Brasil qual indeferiu a alteração do CNPJ do Regenprev ao argumento de que na LC nº 24, de 10 de setembro de 2024, deveria constar a "transformação do Regenprev de autarquia municipal para fundo público da administração direta municipal" e não "extinção da autarquia" e "criação do fundo público da administração direta municipal" como constou.

 

É o relatório.

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada pelos documentos que a acompanham.

 

Enfim, ao nosso sentir, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular da matéria, inclusive, com sua aprovação nos moldes de sua propositura.

 

Eis o nosso parecer em conjunto em 2ª discussão e 2ª votação.

 

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                    Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                      Presidente

 

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                            Marcos Aparecido Prado

Relator                                                                       Relator

 

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                         Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                       Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 02/06/2025 | Última alteração: 21/05/2026 10:01

PARECER Nº 006/2025 - PROJ LEI COMPL 006/2025 - 1ª VOTAÇÃO

Processo

006-2025

Projeto de

Lei Complementar nº 006/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

02/06/2025

Análise da matéria

em 1ª DISCUSSÃO e 1ª VOTAÇÃO

 

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Altera dispositivos na Lei Complementar nº 2.781, de 11 de setembro de 2013, e dá outras providências.

 

A justificativa do Autor tem o seguinte registro:

 

Em síntese a proposta visa alterar a natureza jurídica do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Regente Feijó/SP, inscrito no CNPJ/RFB sob o nº 13.064.477/0001-82, criado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 2.619, de 26 de novembro de 2010, de autarquia municipal para fundo público da administração direta municipal, passando a denominar-se Fundo de Previdência Social de Regente Feijó.

 

Destaco que a proposta busca tão somente atender a uma condição imposta pela Receita Federal do Brasil qual indeferiu a alteração do CNPJ do Regenprev ao argumento de que na LC nº 24, de 10 de setembro de 2024, deveria constar a "transformação do Regenprev de autarquia municipal para fundo público da administração direta municipal" e não "extinção da autarquia" e "criação do fundo público da administração direta municipal" como constou.

 

É o relatório.

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada pelos documentos que a acompanham.

 

Enfim, ao nosso sentir, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular da matéria, inclusive, com sua aprovação nos moldes de sua propositura.

 

Eis o nosso parecer em conjunto em 1ª discussão e 1ª votação.

 

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                    Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                      Presidente

 

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                            Marcos Aparecido Prado

Relator                                                                       Relator

 

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                         Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                       Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 02/06/2025 | Última alteração: 27/04/2026 18:56

PORTARIA Nº 012/2025

PORTARIA Nº 012/2025

 

 

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó – Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e;

 

CONSIDERANDO a convocação extraordinária desta Casa, solicitada pelo Exmo. Sr. Chefe do Poder Legislativo Municipal, para apreciação de matéria de caráter urgente;

 

CONSIDERANDO que a não aprovação urgente da matéria epigrafada trará incalculáveis prejuízos ao Município.

 

RESOLVE:

 

CONVOCAR os senhores vereadores que compõem o Legislativo Municipal, para a sessão extraordinária necessária e imprescindível, que será realizada no dia 07 de julho de 2025, às 18:30 horas, no local de costume, para apreciação da seguinte ordem do Dia:

 

1 – Projeto de Lei nº 022/2025 – Abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 480.000,00, para custeio de serviços de saúde;

 

2 – Projeto de Lei nº 023/2025 – Abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 100.000,00, para custeio de serviços de saúde;

 

3 – Projeto de Lei nº 024/2025 – Altera dispositivo da lei nº 1.990, de 5 de outubro de 2000, e dá outras providências – Rua Alcebíades Modesto Neves.

 

 

CUMPRA-SE:

 

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida”, em 02 de Junho de 2025.

                                                         

 

 

 

Guilherme Oliveira da Rocha

Presidente

 

 

 

 

CIENTES:

 

 

 

 

 

 

1          ALEX LUIZ RODRIGUES                                    ____________________

 

 

 

2          ANGELA MARIA PERAZOLLO PALOPOLI   ____________________

 

 

 

3          ESTELA DA SILVA BALZANELI                       ____________________

 

 

 

4          GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA                ____________________

 

 

 

5          ILCEMIR SCARABELLI                                       ____________________

 

 

 

6          LUCIANO RAMPASSO CORREA                       ____________________

 

 

 

7          LINCOLN ROGÉRIO BERTONCELO                _____________________

   

 

 

8          MARCOS APARECIDO PRADO                        _____________________

 

           

 

9          MÁRIO LUIZ LOPES GUILHERME                  _____________________

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 02/06/2025 | Última alteração: 06/04/2026 10:16
PÁG. ANTERIOR

Categorias