Transparência

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Ata nº. 001/2026 - 1ª (primeira) Sessão Extraordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP

Ata nº. 001/2026 - 1ª (primeira) Sessão Extraordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP. Aos 12 (doze) dias do mês de Janeiro (01) do ano de 2026 (dois mil e vinte e seis), com início às dezenove horas, no local de costume, iniciou-se a Sessão Extraordinária da Câmara Municipal de Regente Feijó-SP, contando com o apoio técnico dos servidores convocados pela Presidência. Após ser realizada a chamada regimental, constatou-se a presença dos seguintes vereadores: Alex Luiz Rodrigues, Ângela Maria Perazollo Palópoli, Estela da Silva Balzaneli, Guilherme Oliveira da Rocha, Ilcemir Scarabelli, Lincoln Rogerio Bertoncelo, Marcos Aparecido Prado, Mario Luiz Lopes Guilherme e Luciano Rampasso Correa.  Havendo a presença dos senhores vereadores relacionados, o Senhor Presidente declara aberta a presente sessão esclarecendo que a ata da sessão anterior encontra-se disponível aos senhores vereadores para análise e que quaisquer incorreções, se constatadas, deverão ser solicitadas as devida retificações diretamente a secretaria administrativa. De início, entrou-se no expediente que constou do seguinte: Projeto de Lei nº. 001/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar parcerias com organizações da sociedade civil que especifica, para o exercício de 2026, e dá outras providências. Projeto de Lei nº. 002/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências. Projeto de Lei nº. 003/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar parceria, mediante termo de colaboração, com organização da sociedade civil que especifica e dá outras providências. Projeto de Lei nº. 004/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências. Projeto de Lei nº. 005/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar parceria, mediante termo de colaboração, com organização da sociedade civil que especifica e dá outras providências. Projeto de Lei Complementar nº. 001/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre: Revoga a Lei Complementar nº 05, de 11 de outubro de 2022, e sua alteração dada pela Lei Complementar nº 16, de 19 de dezembro de 2023, altera dispositivos da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2023, e dá outras providências. Na sequência, foi apresentado requerimento verbal pelo nobre Vereador Ilcemir Scarabelli, solicitando a dispensa da leitura do texto do aludido Projeto de Lei, em cumprimento ao artigo 169, parágrafo único do Regimento Interno desta Casa de Leis. A Presidência coloca o requerimento verbal em discussão e votação, que foi declarado aprovado por unanimidade de votos. Parecer, em conjunto, das comissões constituição, justiça e redação, orçamento, finanças e contabilidade referente ao(s) Projeto(s) de Lei(s) nº(s) 001/2026, 002/2026, 003/2026, 004/2026 e 005/2026 que, sequencialmente, colocado(s) em discussão e votação foi(ram) declarado(s) aprovado(s) por unanimidade de votos entre os presentes. Ato contínuo, apontou-se o Projeto(s) de Lei Complementar nºs 001/2026 (de autoria do Poder Executivo Municipal) que, sequencialmente, colocado(s) em 1ª discussão e 1ª votação foi(ram) declarado(s) aprovado(s) por unanimidade de votos entre os presentes. Na ocasião nenhum vereador fez uso da palavra. Não havendo mais nenhum assunto a ser discutido nesta reunião, o Senhor Presidente agradece a presença de todos. E, para constar, lavrou-se a presente ata que após ser lida e achada conforme, será aprovada e assinada./././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././.

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 12/01/2026 | Última alteração: 01/07/2026 13:38

PORTARIA Nº 002/2025

PORTARIA Nº 002/2025.

 

 

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e;

 

 

 

RESOLVE:

 

 

 

 

CONVOCAR os senhores vereadores que compõem o Legislativo Municipal, para a Sessão Solene Especial de Posse do Prefeito e Vereadores, que será realizada no dia 1º de janeiro de 2025, às 09:00 horas, nas dependências do Teatro Municipal “Ophélia Sozzi de Godoy”, nesta cidade e Comarca de Regente Feijó-SP, situado no prolongamento da Rua José Gomes, altura do nº 568, Vila Nova, Regente Feijó-SP.

 

CUMPRA-SE.

 

 

Câmara Municipal, 1º de janeiro de 2025.

 

 

 

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

Presidente

 

 

CIENTES:

 

 

 

 

1         ALEX LUIZ RODRIGUES                               ____________________

 

 

 

2         ANGELA MARIA PERAZOLLO PALOPOLI   ____________________

 

 

 

3         ESTELA DA SILVA BALZANELI                      ____________________

 

 

 

4         GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA             ____________________

 

 

 

5         ILCEMIR SCARABELLI                                  ____________________

 

 

 

6         LINCOLN ROGÉRIO BERTONCELO               ____________________

 

 

 

7         LUCIANO RAMPASSO CORREA                    ____________________

   

 

 

8         MARCOS APARECIDO PRADO                    _____________________

 

           

 

9         MÁRIO LUIZ LOPES GUILHERME               _____________________

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 01/01/2026 | Última alteração: 01/04/2026 13:44

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - 3º QUADRIMESTRE 2025

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 30/12/2025 | Última alteração: 27/04/2026 14:10

Autógrafo nº 060/2025 - Dispõe sobre: “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026”.

 

AUTÓGRAFO Nº 060/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 036/2025, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

Dispõe sobre: “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026”.

 

Artigo 1º) Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de REGENTE FEIJÓ, para o exercício financeiro de  2025, nos termos do Artigo 165, parágrafo 5º da Constituição Federal, Lei Federal 4320/64, Lei de responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, em R$ 128.000.000,00 (CENTO E VINTE E OITO MILHÕES DE REAIS) compreendendo:

 

I – O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta;

 

II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a eles vinculados;

 

Artigo 2.º – A receita total estimada nos orçamentos: fiscal e seguridade social, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 128.000.000,00 (CENTO E VINTE E OITO MILHÕES DE REAIS), compreendendo:

 

I – Orçamento Fiscal está fixado em R$ 91.022.100,00 (NOVENTA E UM MILHÕES, VINTE E DOIS MIL CEM REAIS);

 

II – Orçamento da Seguridade Social em R$ 36.977.900,00 (TRINTA E SEIS MILHÕES, NOVECENTOS E SETENTA E SETE MIL NOVECENTOS REAIS).

 

Parágrafo Primeiro – A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente Municipal, para a alocação e cobertura das despesas publicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita publica, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no anexo II – Resumo Geral da Receita.

 

Parágrafo Segundo A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da Legislação, em vigor e das especificações constantes no Anexo nº 02, da Lei Federal 4320/64, segundo as seguintes estimativas:

 

                   1 – RECEITAS CORRENTES: 139.380.000,00

 

 

                   1.1 – Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhorias

26.302.000,00

                   1.2 – Receita de Contribuições

1.800.000,00

                   1.3 – Receita Patrimonial

1.085.000,00

                   1.6 – Receita de Serviços

2.000,00

                   1.7 – Transferências Correntes

109.841.000,00

                   1.9 – Outras Receitas Correntes

350.000,00

                   ( - ) Deduções para formação do FUNDEB

- 14.080.000,00

 

 

                   2 – RECEITAS DE CAPITAL: 2.700.000,00

 

                   2.2 – Alienação de Bens

200.000,00

                   2.4 – Transferências de Capital

2.500.000,00

                    TOTAL –

 

128.000.000,00

 

Artigo 3º) A Despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e sub-funções, natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:

I – POR FUNÇÃO

                   a) Orçamento Fiscal

 

                   01 – Legislativo

2.330.000,00

                   04 – Administração

10.916.235,00

                   12 – Educação

35.256.700,00

                   13 – Cultura

815.000,00

                   14 – Direitos da Cidadania

315.000,00

                   15 – Urbanismo

19.995.000,00

                   17 – Saneamento

1.085.500,00

                   18 – Gestão Ambiental

181.000,00

                   20 – Agricultura

561.270,00

                   26 – Transportes

5.620.000,00

                   27 – Desporto e Lazer

2.666.395,00

                   28 – Encargos Especiais

11.030.000,00

                   99 – Reserva de Contingência

250.000,00

Total do Orçamento Fiscal – R$

91.022.100,00

                   b) Orçamento da Seguridade Social

 

                   04 – Administração

180.000,00

                   08 – Assistência Social

4.345.500,00

                   09 – Previdência Social

1.710.000,00

                   10 – Saúde

30.342.400,00

                   Total do Orçamento da Seguridade – R$

36.977.900,00

                   TOTAL GERAL – R$

128.000.000,00

 

 

II – POR SUBFUNÇÕES

 

                   a) Orçamento Fiscal

                                                                 

                   031 – Ação Legislativa

2.030.000,00

                   122 – Administração Geral

9.558.235,00

                   123 – Administração Financeira

850.000,00

                   128 – Formação  Recursos Humanos

350.000,00

                   129 – Administração de Receitas

610.000,00

                   241 – Atendimento a Pessoa Idosa

16.000,00

                   243 – Assistencia a Criança e ao Adolescente

27.000,00

                   306 – Alimentação e Nutrição

2.100.000,00

                   361 – Ensino Fundamental

16.136.700,00

                   364 – Ensino Superior

170.000,00

                   365 – Educação Infantil

16.850.000,00

                   392 – Difusão Cultural

815.000,00

                   451 – Infra-estrutura Urbana

405.000,00

                   452 – Serviços Urbanos

19.590.000,00

                   512 – Saneamento Básico Urbano

1.085.500,00

                   541 – Preservação e Conservação Ambiental

181.000,00

                   605 – Abastecimento

561.270,00

                   782 – Transportes Rodoviário

5.620.000,00

                   812 – Desporto Comunitário

2.666.395,00

                   843 – Serviço da Dívida Interna

6.430.000,00

                   846 – Outros Encargos Especiais

4.600.000,00

                   999 – Reserva de Contingência

250.000,00

 

Total do Orçamento Fiscal – R$

 

92.022.100,00

                   

                   b) Orçamento da Seguridade Social

 

                   122 – Administração Geral

1.195.700,00

                   244 – Assistência Comunitária

471.000,00

                   245 – Serviços Socioassistenciais

2.678.800,00

                   272 – Previdência do Reg. Estatutário

1.710.000,00

                   301 – Atenção Básica

26.412.400,00

                   302 – Assistencia Hospitalar e Ambulatorial

2.110.000,00

                   303 – Suporte Profilático e Terapeutico

1.470.000,00

                   304 – Vigilância Sanitária

200.000,00

                   305 – Vigilância Epidemiológica

550.000,00

              

   Total do Orçamento da Seguridade – R$

 

36.977.900,00

                  

TOTAL GERAL – R$

 

128.000.000,00

 

 

III – POR NATUREZA DA DESPESA

 

                   a) Orçamento Fiscal

 

                   Despesas Correntes

81.428.755,00

                   1 – Pessoal e Encargos Sociais

49.264.220,00

                   2 – Juros e Encargos da Divida

80.000,00

                   3 – Outras Despesas Correntes

33.292.660,00

                   Despesas de Capital

8.135.220,00

                   4 – Investimentos

1.685.220,00

                   5 – Inversões Financeiras

100.000,00

                   6 – Amortização da Dívida

6.350.000,00

Reserva de Contingência

250.000,00

Total do Orçamento Fiscal – R$

91.022.100,00

                   b) Orçamento da Seguridade Social

 

                   Despesas Correntes

36.326.750,00

                   1 – Pessoal e Encargos Sociais

12.041.500,00

                   3 – Outras Despesas Correntes

24.285.250,00

                   Despesas de Capital

651.150,00

 C               4 – Investimentos

651.150,00

Total do Orçamento da Seguridade – R$

36.977.900,00

TOTAL GERAL– R$

128.000.000,00

 

 

IV – POR ELEMENTO DE DESPESA

 

                      a) ORÇAMENTO FISCAL

 

                      Despesas Correntes – R$ 82.886.880,00

 

                      3.1.71.70.00 – Rateio pela Participação em Consórcio Público

14.220,00

                      3.1.90.01.00 – Aposentadorias e Reformas

200.000,00

                      3.1.90.03.00 – Pensões

22.000,00

                      3.1.90.11.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil

41.538.000,00

                      3.1.90.13.00 – Obrigações Patronais

7.135.000,00

                      3.1.90.16.00 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil

5.000,00

                     3.1.90.94.00 – Indenizações e Restituições Trabalhistas

350.000,00

                     3.2.90.21.00 – Juros Sobre a Dívida por Contrato

30.000,00

                     3.2.90.91.00 – Sentenças Judiciais

50.000,00

                     3.3.50.39.01 – Termo de Colaboração

99.095,00

                     3.3.70.41.00 – Contribuições

215.000,00

                     3.3.71.70.00 – Rateio pela Participação em Consórcio Público

47.330,00

                     3.3.90.14.00 – Diárias  - Pessoal civil

5.000,00

                     3.3.90.30.00 – Material de Consumo

12.111.000,00

   3.3.90.33.00 -  Passagens e Despesas com Locomoção    

165.000,00

                     3.3.90.36.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física

1.269.000,00

                     3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

11.120.235,00

                     3.3.90.40.00 – Serviços de Tecnologia de Informação

611.000,00

                     3.3.90.46.00 – Auxilio Alimentação

6.550.000,00

                     3.3.90.47.00 – Obrigações Tributárias e Contributivas

1.050.000,00

                     3.3.90.92.00 – Despesas de Exercícios Anteriores

50.000,00

                     Despesa de Capital – R$ 8.135.220,00

 

 

                      4.4.71.70.00 – Rateio pela Participação em Consórcio Público

220,00

                      4.4.90.51.00 – Obras e Instalações

890.000,00

                      4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente

845.000,00

    4.4.90.61.00 -  Aquisição de Imóveis

50.000,00

                      4.6.90.71.00 – Principal da Dívida Contratada Resgatada

6.350.000,00

                      9.9.99.99.99 – Reserva de Contingência

250.000,00

                     

Total do Orçamento Fiscal

 

 

91.022.100,00

  

 

                     b) ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

 

                      Despesas Correntes – R$ 36.326.750,00

 

                      3.1.71.70.00 – Rateio pela Participação em Consórcio Público

516.500,00

                      3.1.90.01.00 – Aposentadorias e Reformas

1.100.000,00

                      3.1.90.03.00 – Pensões

585.000,00

                      3.1.90.11.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil

8.440.000,00

                      3.1.90.13.00 – Obrigações Patronais

1.300.000,00

                      3.1.90.94.00 – Indenizações e Restituições Trabalhistas

100.000,00

                      3.3.50.39.00 – Termo de Colaboração

1.011.800,00

    3.3.70.41.00 -  Contribuições

4.100.000,00

    3.3.71.70.00 -  Rateio pela Participação em Cons.Público

99.750,00

                      3.3.90.30.00 – Material de Consumo

6.197.000,00

                      3.3.90.32.00 – Material de Distribuição Gratuita

620.000,00

    3.3.90.33.00 - Passagens e Despesa com Locomoção

242.000,00

                      3.3.90.36.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física

770.000,00

                      3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

3.715.000,00

                      3.3.90.40.00 – Serviços  de Tecnologia da Informação

40.000,00

                      3.3.90.46.00 – Auxilio Alimentação

1.685.000,00

                      3.3.90.48.00 – Outros Auxílios Financeiros à P.Física

155.700,00

    3.3.93.39.00 – Outros Serviços de Terceiros-P.Juridica

5.649.000,00

                      Despesa de Capital – R$ 651.150,00

 

                      4.4.71.70.00 – Rateio pela Participação em Consórcio Público

150,00

                      4.4.90.51.00 – Obras e Instalações

175.000,00

                      4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente

476.000,00

                       Total do Orçamento da Seguridade

36.977.900,00

                     

 TOTAL GERAL – R$

 

128.000.000,00

 

 

V – POR ÓRGÃOS:

 

                    a) Orçamento Fiscal

R$

                    01 – Legislativo

2.330.000,00

                    02 – Executivo

88.692.100,00

 

Total do Orçamento Fiscal – R$

 

91.022.100,00

                    b) Orçamento da Seguridade Social

 

                    01 – Assistência Social

4.345.500,00

                    02 – Saúde

30.742.400,00

 03 - Administração­

180.000,00

 04 – Previdência Social­

1.710.000,00

                                             
TOTAL DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE – R$

 

36.977.900,00

TOTAL GERAL – R$

 

128.000.000,00

 

Artigo 4º) - Ficam os Poderes: Executivo e o Legislativo autorizados a abrir por decreto no curso da execução orçamentária de 2026, créditos adicionais suplementares por anulação de dotação, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada por esta Lei;

 

  • - Excluem-se ao limite fixando neste artigo, podendo abertos de acordo com as necessidades, os créditos adicionais suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações relativas a:

 

    I - as despesas com pessoal e respectivos encargos;

    II – as despesas com PASEP;

    III – ao serviço de Dívida Pública e acordos junto ao Sistema Previdenciário;

    IV – ao pagamento de requisitórios judiciais;

    V – aos dispêndios correspondentes as receitas vinculadas a convênios e ou emendas parlamentares, autorizados por lei ou a fundos legalmente instituídos, até o montante efetivamente transferido e ou recebido nas respectivas rubricas;

    VI – ao movimento de recursos nas dotações denominadas Reserva de Contingência, observada, nas suas respectivas recomposições a codificação funcional programática originária;

    VII – ao cumprimento de vinculações constitucionais;

    VIII – abertos com recursos da Reserva de Contingência, inclusive as destinadas ao atendimento das emendas parlamentares individuais dos vereadores, e;

    IX – aos dispêndios vinculados a Operação e Crédito, desde que legalmente autorizadas.

 

  • - Excluem-se do limite fixando neste artigo, os créditos adicionais suplementares abertos por Superávit Financeiro de exercícios anteriores e os decorrentes de recursos provenientes de Excesso de Arrecadação, apurados nos termos da Lei Federal n. 4.320/64:

 

  • - A abertura de crédito que trata o Inciso V do § 1º deste artigo obedecerá o Plano de Trabalho do convênio, emenda parlamentar ou fundo legalmente instituído, respeitando o respectivo cronograma físico-financeiro aprovado.

 

Artigo5º) – Ambos os poderes: Executivo e o Legislativo, ficam autorizados, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, por ato próprio da autoridade competente, a reprogramar recursos entre elementos de despesa de uma ação segundo a proposta do projeto AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no tocante a vinculação por fonte de recursos, podendo ainda reintegra-las quando necessário no âmbito de cada órgão, até o limite de 5% (cinco por cento) da despesa total fixada para o exercício, e obedecida a distribuição por grupo de despesa.

 

Artigo 6º) - Ficam alteradas as metas fiscais de receita, despesa, resultado primário e nominal, dos Programas, Ações e Metas fixados na presente Lei, substituindo os estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 e Plano Plurianual de 2026 a 2029.

 

Artigo 7º) - Para dar cumprimento ao Sistema SIAFIC, os órgãos e entidades mencionados no artigo 1º desta Lei ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do Município, até quinze dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente Municipal.

 

Artigo 8º) - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário.

 

Artigo 9º) - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida”, em 23 de dezembro de 2025.

 

 

 

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 23/12/2025 | Última alteração: 15/04/2026 13:48

Autógrafo nº 059/2025 - Altera dispositivos da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2023, e dá outras providências.

AUTÓGRAFO Nº 059/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei Complementar nº 012/2025, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2023, e dá outras providências.

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Anexo II

Quadro de Cargos de Provimento em Comissão

 

NOMENCLATURA

VAGAS

REFERÊNCIA

Supervisor de Desenvolvimento Social

1

19-QG

Coordenador da Defesa Civil

1

19-QG

Coordenador Administrativo

5

19-QG

 

Anexo V

Quadro de Funções Gratificadas

 

NOMENCLATURA

QUANT.

% DA REFERÊNCIA

Encarregado da Cozinha Piloto

1

50% 

16-QG / A-H

 

Anexo VI

Quadro de Cargos Renominados

 

NOMENCLATURA ATUAL

NOVA NOMENCLATURA

Auxiliar de Fisioterapia

Recepcionista

 

Anexo IX

Súmula de Atribuições de Cargos em Comissão

 

Cargo: COORDENADOR DA DEFESA CIVIL

Jornada de Trabalho: 40 horas semanais. O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviço externo, à noite, sábados, domingos e feriados, sujeitos a trabalho desabrigado.

Requisito: Ensino superior completo.

Descrição: Coordenar a elaboração de planos de prevenção de acidentes naturais ou catástrofes, visando à atuação imediata e eficiente da comissão, com o intuito de evitar perdas ou riscos à comunidade; processar campanhas educativas e informativas sobre defesa civil, prevenção a acidentes, naturais ou não, difundindo na comunidade o conceito e a importância da organização com meio de evitar perdas, pessoais ou materiais; em caso de existência de situação anormal ou de perigo, comunicar imediatamente ao Prefeito Municipal, a Diretoria Estadual de Defesa Civil, e convocar a comissão para o trabalho necessário; desencadear as ações de defesa civil em situações de emergência ou estado de calamidade pública; coordenar a elaboração dos relatórios para comunicação as autoridades superiores, bem como, em sintonia, com os demais órgãos da estrutura municipal, preparar projetos e plano de ação para captar recursos visando restabelecer os prejuízos ocorridos; executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal, no âmbito de sua área de atuação.

 

Art. 2º Ficam revogadas as atribuições do cargo de Auxiliar de Fisioterapia, constantes no Anexo VIII - Súmula de Atribuições de Cargos Efetivos, da Lei Complementar nº 14, de 2023.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, a qual poderá ser suplementada, se necessário for.

 

Art. 4º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 23 de dezembro de 2025.

 

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 23/12/2025 | Última alteração: 15/04/2026 13:48

Autógrafo nº 057/2025 - Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Regente Feijó/SP com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, e dá outras providências

AUTÓGRAFO Nº 057/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Regente Feijó aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 048/2025, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Regente Feijó/SP com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos do Município de Regente Feijó, incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até 300 (trezentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.

  • 1º As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às competências até agosto de 2025.
  • 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados:

I - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022; e

II - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT.

 

Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescidos da taxa de juros simples de 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.

Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.

 

Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescidos da taxa de juros simples de 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.

 

Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescidos da taxa de juros simples de 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) ao mês, acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento e multa de 1% (um por cento).

 

Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento previstos nesta lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.

  • 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.
  • 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.

 

Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta lei será no dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia 10 (dez) dos meses seguintes.

 

Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta lei ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere.

 

Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.

Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.

 

Art. 9º O Fundo Municipal de Previdência Social de Regente Feijó deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:

I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º;

II - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7º, caput, pelo Município, até 10 de dezembro de 2026;

III - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7º, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS.

 

Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 23 de dezembro de 2025.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 23/12/2025 | Última alteração: 15/04/2026 13:47

PARECER Nº 012/2025 - PROJ LEI COMPL Nº 012/2025 - 2ª VOTAÇÃO

Processo

012-2025

Projeto de

Lei Complementar nº 012/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

22/12/2025

Análise da matéria

em 2ª DISCUSSÃO e 2ª VOTAÇÃO

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Altera dispositivos da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2023, e dá outras providências.

 

A justificativa do Autor tem o seguinte registro:

 

No tocante a criação do cargo de Coordenador da Defesa Civil o mesmo tem a finalidade de atender as necessidades no Município relacionados a ações de prevenção e contingência na defesa civil. É de suma importância identificar os riscos de desastres, bem como elaborar os planos específicos de prevenção, ficando o Município preparado para enfrentar e gerenciar os problemas de forma organizada.

 

Vale destacar que nos últimos anos, em razão das alterações climáticas, foi constatado um crescimento constante em situações adversas que demandam ações imediatas do poder público. O Coordenador da Defesa Civil será o encarregado de gerenciar as ações necessárias de prevenção e contingência de situações de risco.

 

Com relação a redenominação do cargo de “Auxiliar de Fisioterapia” para “Recepcionista” o mesmo atende a uma recomendação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região - Crefito 3, cuja cópia segue anexa.

 

Já no que tange a criação dos cargos de Coordenador Administrativo, de provimento em comissão, os mesmos se mostram imprescindíveis para a manutenção da excelência dos serviços prestados pela Prefeitura Municipal. Tais cargos de provimento em comissão, com a modelagem atribuída no presente projeto, detêm natureza típica de direção, chefia e assessoramento, a justificar a necessidade de fidúcia entre a autoridade nomeante e o agente nomeado, porquanto suas atribuições demonstram cabalmente tais componentes, em conformidade com o Tema nº 1.010 do Supremo Tribunal Federal.

 

Quanto a majoração da referência do cargo de Supervisor de Desenvolvimento Social, a mesma visa tão somente valorizar a atuação do eventual ocupante do cargo, remunerando-o de acordo com as atribuições do referido cargo.

 

Por fim, quanto a criação da função gratificada de Encarregado da Cozinha Piloto, a mesma se faz necessária tendo em vista que naquele local atuam vários servidores que são encarregados da elaboração da alimentação escolar, demandando desta forma a necessidade de indicação de um encarregado.

 

Vale registrar que em razão do princípio constitucional da eficiência, as unidades da Administração devem possuir uma estrutura de pessoal que satisfaça adequadamente as suas necessidades essenciais e os anseios da população; e é imprescindível a continuidade na prestação dos serviços.

 

Por fim, considerando que não haverá impacto financeiro na transformação dos empregos públicos, acompanha a presente Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira elaborada nos termos do art. 16 da LRF.

 

É o relatório.

 

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada pelos documentos que a acompanham.

 

No presente caso, merece especial destaque o impacto econômico-financeiro que acompanha o Projeto de Lei onde atesta que, considerando a despesa projetada ainda que com a inclusão do CIOP, o índice percentual previsto seria de 43,06%, portanto, também dentro do limite legal e também do limite prudencial.

 

Enfim, ao nosso sentir, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular da matéria, inclusive, com sua aprovação nos moldes de sua propositura.

 

Eis o nosso parecer em conjunto em 2ª discussão e 2ª votação.

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 22/12/2025 | Última alteração: 06/07/2026 09:21

PARECER Nº 012/2025 - PROJE LEI COMPL Nº 012/2025 - 1ª VOTAÇÃO

Processo

012-2025

Projeto de

Lei Complementar nº 012/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

22/12/2025

Análise da matéria

em 1ª DISCUSSÃO e 1ª VOTAÇÃO

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Altera dispositivos da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2023, e dá outras providências.

 

A justificativa do Autor tem o seguinte registro:

 

No tocante a criação do cargo de Coordenador da Defesa Civil o mesmo tem a finalidade de atender as necessidades no Município relacionados a ações de prevenção e contingência na defesa civil. É de suma importância identificar os riscos de desastres, bem como elaborar os planos específicos de prevenção, ficando o Município preparado para enfrentar e gerenciar os problemas de forma organizada.

 

Vale destacar que nos últimos anos, em razão das alterações climáticas, foi constatado um crescimento constante em situações adversas que demandam ações imediatas do poder público. O Coordenador da Defesa Civil será o encarregado de gerenciar as ações necessárias de prevenção e contingência de situações de risco.

 

Com relação a redenominação do cargo de “Auxiliar de Fisioterapia” para “Recepcionista” o mesmo atende a uma recomendação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região - Crefito 3, cuja cópia segue anexa.

 

Já no que tange a criação dos cargos de Coordenador Administrativo, de provimento em comissão, os mesmos se mostram imprescindíveis para a manutenção da excelência dos serviços prestados pela Prefeitura Municipal. Tais cargos de provimento em comissão, com a modelagem atribuída no presente projeto, detêm natureza típica de direção, chefia e assessoramento, a justificar a necessidade de fidúcia entre a autoridade nomeante e o agente nomeado, porquanto suas atribuições demonstram cabalmente tais componentes, em conformidade com o Tema nº 1.010 do Supremo Tribunal Federal.

 

Quanto a majoração da referência do cargo de Supervisor de Desenvolvimento Social, a mesma visa tão somente valorizar a atuação do eventual ocupante do cargo, remunerando-o de acordo com as atribuições do referido cargo.

 

Por fim, quanto a criação da função gratificada de Encarregado da Cozinha Piloto, a mesma se faz necessária tendo em vista que naquele local atuam vários servidores que são encarregados da elaboração da alimentação escolar, demandando desta forma a necessidade de indicação de um encarregado.

 

Vale registrar que em razão do princípio constitucional da eficiência, as unidades da Administração devem possuir uma estrutura de pessoal que satisfaça adequadamente as suas necessidades essenciais e os anseios da população; e é imprescindível a continuidade na prestação dos serviços.

 

Por fim, considerando que não haverá impacto financeiro na transformação dos empregos públicos, acompanha a presente Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira elaborada nos termos do art. 16 da LRF.

 

É o relatório.

 

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada pelos documentos que a acompanham.

 

No presente caso, merece especial destaque o impacto econômico-financeiro que acompanha o Projeto de Lei onde atesta que, considerando a despesa projetada ainda que com a inclusão do CIOP, o índice percentual previsto seria de 43,06%, portanto, também dentro do limite legal e também do limite prudencial.

 

Enfim, ao nosso sentir, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular da matéria, inclusive, com sua aprovação nos moldes de sua propositura.

 

Eis o nosso parecer em conjunto em 1ª discussão e 1ª votação.

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 22/12/2025 | Última alteração: 06/07/2026 09:19

PARECER Nº 012/2025 - PROJ LEI COMPL Nº 012/2025 - 1ª VOTAÇÃO

Processo

012-2025

Projeto de

Lei Complementar nº 012/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

22/12/2025

Análise da matéria

em 1ª DISCUSSÃO e 1ª VOTAÇÃO

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Altera dispositivos da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2023, e dá outras providências.

 

A justificativa do Autor tem o seguinte registro:

 

No tocante a criação do cargo de Coordenador da Defesa Civil o mesmo tem a finalidade de atender as necessidades no Município relacionados a ações de prevenção e contingência na defesa civil. É de suma importância identificar os riscos de desastres, bem como elaborar os planos específicos de prevenção, ficando o Município preparado para enfrentar e gerenciar os problemas de forma organizada.

 

Vale destacar que nos últimos anos, em razão das alterações climáticas, foi constatado um crescimento constante em situações adversas que demandam ações imediatas do poder público. O Coordenador da Defesa Civil será o encarregado de gerenciar as ações necessárias de prevenção e contingência de situações de risco.

 

Com relação a redenominação do cargo de “Auxiliar de Fisioterapia” para “Recepcionista” o mesmo atende a uma recomendação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região - Crefito 3, cuja cópia segue anexa.

 

Já no que tange a criação dos cargos de Coordenador Administrativo, de provimento em comissão, os mesmos se mostram imprescindíveis para a manutenção da excelência dos serviços prestados pela Prefeitura Municipal. Tais cargos de provimento em comissão, com a modelagem atribuída no presente projeto, detêm natureza típica de direção, chefia e assessoramento, a justificar a necessidade de fidúcia entre a autoridade nomeante e o agente nomeado, porquanto suas atribuições demonstram cabalmente tais componentes, em conformidade com o Tema nº 1.010 do Supremo Tribunal Federal.

 

Quanto a majoração da referência do cargo de Supervisor de Desenvolvimento Social, a mesma visa tão somente valorizar a atuação do eventual ocupante do cargo, remunerando-o de acordo com as atribuições do referido cargo.

 

Por fim, quanto a criação da função gratificada de Encarregado da Cozinha Piloto, a mesma se faz necessária tendo em vista que naquele local atuam vários servidores que são encarregados da elaboração da alimentação escolar, demandando desta forma a necessidade de indicação de um encarregado.

 

Vale registrar que em razão do princípio constitucional da eficiência, as unidades da Administração devem possuir uma estrutura de pessoal que satisfaça adequadamente as suas necessidades essenciais e os anseios da população; e é imprescindível a continuidade na prestação dos serviços.

 

Por fim, considerando que não haverá impacto financeiro na transformação dos empregos públicos, acompanha a presente Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira elaborada nos termos do art. 16 da LRF.

 

É o relatório.

 

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada pelos documentos que a acompanham.

 

No presente caso, merece especial destaque o impacto econômico-financeiro que acompanha o Projeto de Lei onde atesta que, considerando a despesa projetada ainda que com a inclusão do CIOP, o índice percentual previsto seria de 43,06%, portanto, também dentro do limite legal e também do limite prudencial.

 

Enfim, ao nosso sentir, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular da matéria, inclusive, com sua aprovação nos moldes de sua propositura.

 

Eis o nosso parecer em conjunto em 1ª discussão e 1ª votação.

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 22/12/2025 | Última alteração: 06/07/2026 09:13

PARECER Nº 011/2025 - ´PROJ LEI COMPL Nº 011/2025 - 2ª VOTAÇÃO

Processo

011-2025

Projeto de

Lei Complementar nº 011/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

22/12/2025

Análise da matéria

em 2ª DISCUSSÃO e 2ª VOTAÇÃO

 

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Revoga a Lei Complementar nº 23, de 4 de junho de 2024, e dá outras providências.

 

A justificativa do Autor tem o seguinte registro:

 

No caso em questão, após a aprovação da referida norma que dispõe sobre o parcelamento do solo para fim especifico de geração de energia solar e dá outras providências, ocorreram alterações regulatórias que foram motivadas por debates sobre a sustentabilidade do modelo atual de geração distribuída, com destaque para a Medida Provisória nº 1.300/2025, convertida na Lei nº 15.235, de 8 de outubro de 2025, que altera as Leis nºs 10.438, de 26 de abril de 2002, 12.111, de 9 de dezembro de 2009, e 12.212, de 20 de janeiro de 2010; e revoga dispositivos das Leis nºs 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 11.196, de 21 de novembro de 2005, e a Lei nº 15.269, de 24 de novembro de 2025, que moderniza o marco regulatório do setor elétrico para promover a modicidade tarifária e a segurança energética entre outros aspectos, trazendo significativas mudanças nas regras do setor elétrico, o que gerou incerteza jurídica e preocupações para os investidores em energia solar.

 

Diante disso, necessário a revogação da norma municipal para que um novo normativo legal seja futuramente editado em perfeita consonância com a legislação federal vigente a respeito do tema.

 

Esclareço, por oportuno, que, durante a vigência da norma, não houve a aprovação de nenhum projeto de implantação de Condomínios Horizontais de Lotes voltados para a microgeração e à minigeração de energia solar fotovoltaica na zona urbana, não havendo, desta forma, qualquer óbice à aprovação da presente proposta.

 

É o relatório.

 

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada pelos documentos que a acompanham.

 

Enfim, ao nosso sentir, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular da matéria, inclusive, com sua aprovação nos moldes de sua propositura.

 

Eis o nosso parecer em conjunto em 2ª discussão e 2ª votação.

 

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                        Luciano Rampasso Correa

Presidente                                         Presidente

 

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                Marcos Aparecido Prado

Relator                                             Relator

 

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                            Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                         Secretário

 

 

 

 

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