Transparência

Transparência

AUTÓGRAFO Nº 045/2025 - Institui o Incentivo Financeiro do Componente de Qualidade da Atenção Primária à Saúde no Município de Regente Feijó, conforme metodologia de cofinanciamento federal e dá outras providências.

AUTÓGRAFO Nº 045/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 040/2025, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

Institui o Incentivo Financeiro do Componente de Qualidade da Atenção Primária à Saúde no Município de Regente Feijó, conforme metodologia de cofinanciamento federal e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica instituído o Incentivo Financeiro do Componente de Qualidade aos profissionais da Atenção Primária à Saúde no Município de Regente Feijó, com base na classificação estabelecida pelo Ministério da Saúde através da Portaria GM/MS nº 3.493/2024.

 

Seção I

Do Direito ao Incentivo

 

Art. 2º Terão direito ao incentivo os profissionais que integrem as equipes cadastradas no SCNES e credenciadas pelo Ministério da Saúde, nas seguintes modalidades:

  1. a) equipes de Saúde da Família (eSF);
  2. b) equipes de Atenção Primária (eAP);
  3. c) equipes de Saúde Bucal (eSB);
  4. d) equipes Multiprofissionais (eMulti);
  5. e) gestores e técnicos diretamente envolvidos no alcance dos indicadores de qualidade.
  • 1º Poderão receber o incentivo:

I - servidores efetivos;

II - profissionais contratados por excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF 1988), desde que vinculados diretamente à Atenção Primária e em exercício regular de suas funções.

  • 2º São condições para habilitação do profissional:

I - inscrição e regularidade junto ao respectivo Conselho Profissional;

II - apresentação de certificado de curso de aperfeiçoamento com carga mínima de 20h anuais;

III - participação comprovada nas atividades de educação permanente e reuniões de equipe;

IV - registro de produção em sistemas oficiais (e-SUS, SISAB, etc.).

 

Seção II

Dos Impedimentos ao Incentivo

 

Art. 3º Não fará jus ao incentivo o profissional que:

I - apresentar atestados e/ou declarações cumulativas de um total de 2 (dois) acima de 3 (três) dias consecutivos no mês;

II - em gozo de licença para tratamento de saúde e/ou de terceiros a partir de 15 (quinze) dias seguidos;

III - em gozo de licença maternidade por 120 (cento e vinte) dias;

IV - for cedido, requisitado ou, de qualquer forma, a serviço de outro órgão ou entidade da administração pública estadual ou federal, ou da administração pública indireta municipal;

V - bolsista dos programas do Governo Federal ou integrantes em programa federal de provimentos (Mais Médicos/Médicos pelo Brasil), exceto Saúde com Agente;

VI - em gozo de licença prêmio;

VII - tenha sofrido penalidade disciplinar de suspensão ou expulsão pelo órgão de classe respectivo;

VIII - a cada quadrimestre, ausentar-se das atividades da equipe por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos ou não, por qualquer motivo, mesmo justificado, inclusive por atestados médicos, ressalvado o direito de férias preconizado na legislação, não terá direito ao repasse no quadrimestre consecutivo;

IX - o servidor e/ou colaborador com 1 (uma) falta injustificada por mês, perfazendo 4 (quatro) faltas no quadrimestre não terá direito ao repasse;

X - não cumprir as metas e indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde para a manutenção do financiamento do Componente de Qualidade do Novo Financiamento;

XI - cadastrado na competência atual do CNES com mais de 30% (trinta por cento) de falta nas reuniões da Estratégia de Saúde da Família, as atividades de Educação Permanente e eventos realizadas pela Gestão Municipal no mês que faz jus ao pagamento da competência do incentivo;

XII - cadastrado na competência atual do CNES, não digitar, entregar/exportar a produção do e-SUS referente à competência anterior, até o dia 10 do mês em curso;

XIII - sofrer penalidade disciplinar pelo Município, pelo prazo da penal idade;

XIV - deixar, por qualquer forma, de integrar a Coordenação de Atenção Primária em Saúde;

XV - deixar, por qualquer forma, de integrar a equipe de apoiadores vinculados ao desenvolvimento das atividades nas Unidades de Saúde;

XVI - praticar falta grave no exercício de suas atribuições, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa;

XVII - não cumprir o horário estabelecido para o funcionamento das unidades de saúde, bem como a carga horaria de trabalho designada a cada profissional.

 

Seção III

 Do Valor, Classificação e Rateio

 

Art. 4º No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos integrantes das equipes.

  • 1º O repasse será integralmente destinado aos profissionais indicados no art. 2º, em forma de prêmio pecuniário, com base no valor recebido fundo a fundo pelo Fundo Municipal de Saúde.
  • 2º A distribuição do incentivo obedecerá aos seguintes percentuais de rateio:

I - equipes de Saúde da Família (eSF):

  1. a) 84% a médicos, enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem, e ACS;
  2. b) 6% a profissionais administrativos da unidade (recepção/limpeza) e ACE;
  3. c) 10% a coordenação e/ou chefia de atenção e profissionais administrativos (gestores/digitadores/responsáveis sistemas/vacinadores).

II - equipes de Saúde Bucal (eSB):

  1. a) 53% a dentistas;
  2. b) 30% a auxiliares/técnicos de dentistas;
  3. c) 5% a profissionais administrativos da unidade (recepção/limpeza);
  4. d) 8% a coordenação e/ou chefia de atenção;
  5. e) 4% a profissionais administrativos (digitadores/responsáveis sistemas).

III - equipes Multiprofissionais (eMulti):

  1. a) 86% destinados a rateio igualitário entre os membros da equipe;
  2. b) 10% a coordenação e/ou chefia de atenção;
  3. c) 4% profissionais administrativos (gestores/digitadores/responsáveis sistemas).
  • Na hipótese de exclusão, desligamento, afastamento definitivo ou substituição de profissional integrante da equipe, sem que haja reposição imediata no mesmo cargo ou função, o valor correspondente ao incentivo financeiro previsto para o referido profissional poderá, a critério da Gestão Municipal, ser redistribuído proporcionalmente entre os demais integrantes da equipe efetivamente em exercício, desde que mantida a regularidade do cumprimento das metas e indicadores estabelecidos.

 

Seção IV

Das Obrigações da Gestão

 

Art. 5º A coordenação da atenção primária será responsável por:

I - monitorar os indicadores das equipes;

II - elaborar relatório mensal com desempenho e elegibilidade dos profissionais;

III - publicizar, junto às equipes, os valores recebidos e critérios de rateio.

  • 1º O não envio do relatório até a data prevista implicará o adiamento do pagamento para o mês subsequente.
  • 2º Em caso de falha ou indisponibilidade do sistema federal, o repasse poderá ser suspenso até sua regularização.

 

Seção V

Disposições Finais

 

Art. 6º O incentivo previsto nesta lei não será incorporado aos vencimentos do servidor, tampouco servirá como base de cálculo para férias, 13º salário ou qualquer outro benefício.

 

Art. 7º O pagamento do incentivo estará condicionado ao repasse efetivo dos recursos federais do Componente de Qualidade ao Município.

 

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei por meio de Decreto, disciplinando:

  1. a) modalidades de rateio;
  2. b) procedimentos de comprovação de critérios;
  3. c) modelos de relatórios e monitoramento.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 21 de outubro de 2025.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 21/10/2025 | Última alteração: 15/04/2026 13:41

AUTÓGRAFO Nº 044/2025 - Súmula: Autoriza os consumidores do serviço público de abastecimento de água e esgoto do Município de Regente Feijó-SP a instalarem equipamentos eliminadores de ar nas tubulações do sistema de abastecimento, e dá outras providências.

AUTÓGRAFO Nº 044/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 039/2025, de autoria do Poder Legislativo, abaixo transcrito:

 

Súmula: Autoriza os consumidores do serviço público de abastecimento de água e esgoto do Município de Regente Feijó-SP a instalarem equipamentos eliminadores de ar nas tubulações do sistema de abastecimento, e dá outras providências.

 

 

Art. 1º Fica autorizado aos consumidores do serviço público de abastecimento de água e esgoto no Município de Regente Feijó-SP, sob responsabilidade da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, instalar, por sua conta e risco, equipamentos eliminadores de ar nas tubulações que antecedem o hidrômetro instalado pela concessionária.

 

Art. 2º A instalação do equipamento eliminador de ar deverá observar as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, em especial a NBR 5626/2020 ou outra que venha a substituí-la, e ser realizada sem interferir na integridade, funcionamento ou aferição do hidrômetro.

 

Art. 3º A SABESP não poderá impor qualquer restrição, multa ou sanção ao consumidor que proceder à instalação do equipamento eliminador de ar, desde que este atenda aos requisitos técnicos previstos nesta Lei e não prejudique o sistema público de abastecimento.

 

Art. 4º O consumidor interessado poderá solicitar à SABESP:


I – informações sobre o ponto e a forma adequada de instalação;

II – acompanhamento técnico, quando necessário;

III – vistoria posterior para aferição do correto funcionamento do equipamento.

 

Art. 5º A SABESP poderá, mediante justificativa técnica fundamentada, impedir ou suspender o uso do equipamento caso se comprove que o mesmo:

 

I – causa danos à rede pública de abastecimento;

II – compromete o funcionamento do hidrômetro; ou

III – coloca em risco a segurança do sistema.

 

Art. 6º A instalação, manutenção e eventuais reparos do equipamento eliminador de ar serão de responsabilidade exclusiva do consumidor, sem qualquer ônus à SABESP ou ao Município.

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Plenário ‘Pres. Gilberto Malacrida,” em 21 de outubro de 2025.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 21/10/2025 | Última alteração: 15/04/2026 13:41

PARECER Nº 040/2025 - PROJ. LEI Nº 040/2025

Processo

040-2025

Projeto de

Lei nº 040/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

20/10/2025

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que Institui o Incentivo Financeiro do Componente de Qualidade da Atenção Primária à Saúde no Município de Regente Feijó, conforme metodologia de cofinanciamento federal e dá outras providências.

 

Relata o Autor da proposta que:

 

Este projeto de lei visa regulamentar a destinação de recursos recebidos pelo município, oriundos do incentivo financeiro do componente qualidade, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 3.493/2024 do Ministério da Saúde.

 

O objetivo é, além de atender a atualização da legislação federal que regulamenta a matéria, garantir a aplicação eficiente e transparente dos recursos para promover a melhoria da Atenção Primária à Saúde (APS), particularmente nas áreas de saúde da família, saúde bucal e nas equipes emulti, fortalecendo a qualidade dos serviços prestados à população.

 

(...)

 

Este projeto, além de regulamentar o Componente Qualidade, que substituiu o Previne Brasil, descontinuado pela referida portaria, também valoriza o trabalho dos profissionais que atuam diretamente na APS, estabelecendo critérios claros para a distribuição dos incentivos financeiros, com base na avaliação de desempenho e metas cumpridas pelas equipes.

 

Os profissionais receberam até abril de 2024 o incentivo financeiro por desempenho vinculado ao Previne Brasil, sendo o último repasse desse incentivo pelo Ministério da Saúde naquele mês.

 

A partir de maio de 2024, os repasses passaram a ser realizados de acordo com a nova metodologia, conforme os critérios do Componente Qualidade.

 

É o relatório.

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha.

 

Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável à análise da matéria e aprovação integral da mesma, tal qual está lançada.

 

Eis o nosso parecer em conjunto.

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 20/10/2025 | Última alteração: 17/04/2026 14:25

PARECER Nº 039/2025 - PROJ. LEI Nº 039/2025

Processo

039-2025

Projeto de

Lei nº 039/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

20/10/2025

 

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei de autoria deste Colendo Poder Legislativo com a seguinte Súmula: Autoriza os consumidores do serviço público de abastecimento de água e esgoto do Município de Regente Feijó-SP a instalarem equipamentos eliminadores de ar nas tubulações do sistema de abastecimento, e dá outras providências.

 

A justificativa apresentada se situa no seguinte sentido:

 

O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar os consumidores regentenses a instalarem, por conta própria, equipamentos eliminadores de ar nas tubulações de entrada de água, com o intuito de garantir a cobrança justa e precisa pelo consumo efetivamente registrado nos hidrômetros.

 

É de conhecimento público que, nas interrupções e retomadas no fornecimento de água, as redes de distribuição da SABESP podem sofrer entrada de ar, o qual, ao passar pelo hidrômetro, é indevidamente computado como consumo, gerando prejuízo ao consumidor.

 

A medida aqui proposta visa corrigir essa distorção, sem impor qualquer ônus à concessionária ou ao Município, respeitando os critérios técnicos da ABNT e preservando a integridade do sistema público.

 

Além disso, o projeto encontra respaldo nos princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990) e da modicidade tarifária previstos na Lei Federal nº 11.445/2007 (Política Nacional de Saneamento Básico).

 

Trata-se, portanto, de uma iniciativa de justiça e equilíbrio nas relações de consumo, que visa proteger o cidadão regentense de cobranças indevidas e garantir maior transparência na medição do consumo de água.

 

Eis o sucinto relatório.

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Após análise, esta Comissão considera que o Projeto de Lei ora examinado atende aos princípios constitucionais e à legalidade, não havendo vícios formais ou materiais que impeçam sua tramitação.

 

Ao nosso ver, o projeto respeita as competências municipais previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, tratando-se de matéria de interesse local. Além disso, a redação está clara e adequada às normas legislativas vigentes.

 

Em relação a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, compete a esta manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

O Projeto de Lei em testilha não prevê impacto financeiro direto ao orçamento municipal e também não gera despesas. Muito pelo contrário, em seu artigo 6º prevê expressamente que a instalação, manutenção e eventuais reparos do equipamento eliminador de ar serão de responsabilidade exclusiva do consumidor, sem qualquer ônus à SABESP ou ao Município.

 

Entendemos, pois, que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada dos documentos que a acompanham.

 

Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular e aprovação da matéria nos exatos moldes de sua propositura.

 

Eis o parecer em conjunto que submetemos a zelosa apreciação deste Colendo Plenário.

 

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 20/10/2025 | Última alteração: 17/04/2026 14:24

PARECER Nº 035/2025 - PROJ. LEI Nº 035/2025 - 1ª VOTAÇÃO

Processo

035-2025

Projeto de

Lei nº 035/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

20/10/2025 em 1ª DISCUSSÃO e 1ª VOTAÇÃO

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Dispõe sobre: Estabelece as Diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2026 e dá outras providências.

 

Em suma, extrai-se da matéria apresentada que:

 

O presente Projeto de Lei institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Município de Regente Feijó para o exercício financeiro de 2026.

 

Em conformidade com a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, a LDO tem como objetivo principal orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026.

 

Para isso, o projeto estabelece: a) As prioridades e metas da administração para o ano, como o combate à pobreza e a melhoria da infraestrutura urbana; b) As diretrizes gerais e específicas para a alocação de recursos e execução do orçamento; c) As metas e riscos fiscais, garantindo a sustentabilidade da gestão financeira municipal e; d) Normas sobre despesas de pessoal, alterações na legislação tributária e a vedação de gastos supérfluos, promovendo a eficiência e o equilíbrio das contas públicas no exercício de 2026.

 

É o relatório sucinto.

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada dos documentos que a acompanham.

 

Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular da matéria, inclusive, com sua aprovação exatamente nos moldes de sua propositura.

 

Eis o nosso parecer em conjunto que submetemos a zelosa apreciação desta Augusta Casa de Leis, em 1ª discussão e 1ª votação.

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 20/10/2025 | Última alteração: 17/04/2026 13:19

PARECER Nº 034/2025 - PROJ. LEI Nº 034/2025 - 1ª VOTAÇÃO

Processo

034-2025

Projeto de

Lei nº 034/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

20/10/2025 em 1ª DISCUSSÃO e 1ª VOTAÇÃO

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Dispõe sobre: PLANO PLURIANUAL – P.P.A  PARA O QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

Em suma, extrai-se da matéria apresentada que:

 

O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Plano Plurianual (PPA) do Município de Regente Feijó para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal.

 

O PPA é o principal instrumento de planejamento de médio prazo da gestão municipal, estabelecendo as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para um período de quatro anos. Sua aprovação é essencial para organizar as ações de Governo, definindo os programas e as respectivas metas físicas e financeiras a serem executadas, servindo como base para a elaboração das Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e das Leis Orçamentárias Anuais (LOA) de cada exercício.

 

Ao detalhar os programas governamentais, suas fontes de financiamento e unidades executoras, este projeto visa assegurar a transparência, a eficiência e a responsabilidade na aplicação dos recursos públicos, orientando o desenvolvimento socioeconômico de Regente Feijó no próximo quadriênio.

 

É o relatório.

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada dos documentos que a acompanham.

 

Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular da matéria, inclusive, com sua aprovação nos moldes de sua propositura.

 

Eis o nosso parecer em conjunto que elevamos ao julgo deste Colendo Plenário em 1ª discussão e 1ª votação.

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 20/10/2025 | Última alteração: 17/04/2026 13:06

Ata nº. 034/2025 – 24ª (vigésima quarta) Sessão Ordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP

Ata nº. 034/2025 – 24ª (vigésima quarta) Sessão Ordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP. Aos 20 (vinte) dias do mês de Outubro (10) do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), com início às dezenove horas, no local de costume, iniciou-se a Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Regente Feijó-SP, contando com o apoio técnico dos servidores convocados pela Presidência. Após ser realizada a chamada regimental, constatou-se a presença dos seguintes vereadores: Alex Luiz Rodrigues, Ângela Maria Perazollo Palópoli, Estela da Silva Balzaneli, Guilherme Oliveira da Rocha, Ilcemir Scarabelli, Lincoln Rogerio Bertoncelo, Luciano Rampasso Correa, Marcos Aparecido Prado e Mario Luiz Lopes Guilherme. Havendo a presença dos senhores vereadores relacionados, o Senhor Presidente declara aberta a presente sessão esclarecendo que a ata da sessão anterior encontra-se disponível aos senhores vereadores para análise e que quaisquer incorreções, se constatadas, deverão ser solicitadas as devida retificações diretamente a secretaria administrativa. De início, entrou-se no expediente que constou do seguinte: Projeto de Lei nº. 034/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre: PLANO PLURIANUAL – P.P.A PARA O QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Projeto de Lei n.º 035/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Projeto de Lei nº 039/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal, Súmula: Autoriza os consumidores do serviço público de abastecimento de água e esgoto do Município de Regente Feijó-SP a instalarem equipamentos eliminadores de ar nas tubulações do sistema de abastecimento, e dá outras providências. Projeto de Lei nº 040/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, institui o Incentivo Financeiro do Componente de Qualidade da Atenção Primária à Saúde no Município de Regente Feijó, conforme metodologia de cofinanciamento federal e dá outras providências. Indicação(ões) nºs 0119/2025 ao 0127/2025 que foi(ram) deferida(s) pelo Presidente da Casa, nos termos regimentais. Moção(ões) de congratulações nºs 078/2025 ao 080/2025 que foi(ram) aprovada(s) por unanimidade de votos. Moção(ões) de Pesar(es) nºs 0119/2025 ao 0124/2025 que foi(ram) aprovada(s) por unanimidade de votos. Havendo tempo regimental utilizou da palavra os seguintes vereadores em Tema Livre: Marcos Aparecido Prado e  Ângela Maria Perazollo Palópoli. Com a presença dos vereadores já relacionados, entrou-se na Ordem do Dia que constou do seguinte: Requerimento verbal de autoria do nobre vereador Ilcemir Scarabelli que requer que a presente pauta seja apreciada em regime de urgência especial, valendo dizer em única discussão e votação. A Presidência coloca o requerimento verbal em discussão e votação, que foi declarado aprovado por unanimidade de votos. A Presidência coloca o requerimento verbal em discussão e votação, que foi declarado aprovado por unanimidade de votos. Na sequencia passou-se a apreciação das seguintes matérias: Parecer das comissões constituição, justiça e redação, orçamento, finanças e contabilidade referente ao(s) Projeto(s) de Lei nº(s) 034/2025 e 035/2025 que, sequencialmente, colocado(s) em 1ª discussão e 1ª votação foi(ram) declarado(s) aprovado(s) por unanimidade de votos entre os presentes. Ato contínuo, foi lido o Parecer das comissões constituição, justiça e redação, orçamento, finanças e contabilidade referente ao(s) Projeto(s) de Lei nº(s) 039/2025 e 040/2025 que, sequencialmente, colocado(s) em única discussão e única votação foi(ram) declarado(s) aprovado(s) por unanimidade de votos entre os presentes. Mesmo havendo tempo regimental nenhum Vereador utilizou da palavra em Explicação Pessoal. Não havendo mais nenhum assunto a ser discutido nesta reunião, o Senhor Presidente informa que as matérias ora aprovadas serão sequenciadas nos termos regimentais, agradece a presença de todos, convoca-os para a próxima sessão ordinária dessa Casa e declara encerrada a presente sessão. E para constar, lavrou-se a presente ata que após ser lida e achada conforme, será aprovada e assinada./././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././.

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 20/10/2025 | Última alteração: 15/04/2026 09:14

AUTÓGRAFO Nº 042/2025 - Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências.

AUTÓGRAFO Nº 042/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 038/2025, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências.

 

Art. 1º Nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 167, § 2º, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir na Contadoria da Prefeitura Municipal, um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 160.600,00 (cento e sessenta mil e seiscentos reais), para fazer face as despesas com a contratação de empresa especializada para a realização de serviços de infraestrutura urbana, recapeamento asfáltico com CBUQ (concreto betuminoso usinado a quente), na Rua Luiz Antônio Balzanelli e Rua Antônio Henrique Bugalho Filho, de acordo com planilha orçamentária e memorial descritivo anexos, com fornecimento de material e mão de obra, na conformidade da funcional programática e modalidades de aplicação abaixo detalhadas:

 

  1. Poder Executivo

02.06 Obras e Urbanismo

02.06.05 Infraestrutura Urbana

154520006.1.010000 - Pavimentação, Recape, Guias e Sarjetas

4.4.90.51.00.0000 - Obras e Instalações

Fonte de Recursos: 02 - Transferências e Convênios Estaduais-Vin

Ficha: 822..................................................Valor: R$ 150.000,00

 

  1. Poder Executivo

02.06 Obras e Urbanismo

02.06.05 Infraestrutura Urbana

154520006.1.010000 - Pavimentação, Recape, Guias e Sarjetas

4.4.90.51.00.0000 - Obras e Instalações

Fonte de Recursos: 01 - Tesouro

Ficha: 820..................................................Valor: R$ 10.600,00

 

Total da Suplementação: ...................................R$ 160.600,00

 

Art. 2º A cobertura do crédito adicional suplementar aberto pelo artigo anterior no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) será feita por excesso de arrecadação, e o valor de R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais) será coberto com produto de anulação da despesa abaixo mencionada, a ser verificado no final do exercício vigente, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964:

 

  1. Poder Executivo

02.06 Obras e Urbanismo

02.06.05 Infraestrutura Urbana

154520006.1.008000 - Construção, Reforma e Ampliação de Prédios Públicos

4.4.90.51.00.0000 - Obras e Instalações

Fonte de Recursos: 01 - Tesouro

Ficha: 812..................................................Valor: R$ 10.600,00

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 14 de outubro de 2025.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 14/10/2025 | Última alteração: 15/04/2026 13:40

AUTÓGRAFO Nº 041/2025 - Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências.

AUTÓGRAFO Nº 041/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 037/2025, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências.

 

Art. 1º Nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 167, § 2º, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir na Contadoria da Prefeitura Municipal, um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para fazer face as despesas com a contratação de empresa especializada para a realização de serviços de infraestrutura urbana, recapeamento asfáltico com CBUQ (concreto betuminoso usinado a quente), na Avenida Fouad Abbud Faddul, Rua Antônio Ferreira, Rua Donato Bonadia, Rua José Sebastião de Oliveira, Rua Severino Bononi e Rua José Roberto Jacques Pires, de acordo planilha orçamentária e memorial descritivo anexos, com fornecimento de material e mão de obra, na conformidade da funcional programática e modalidade de aplicação abaixo detalhada:

 

  1. Executivo

02.06 Obras e Urbanismo

02.06.05 Infraestrutura Urbana

154520006.1.010000 - Pavimentação, Recape, Guias e Sarjetas

4.4.90.51.00.0000 - Obras e Instalações

Fonte de Recursos: 02 - Transferências e Convênios Estaduais-Vin

Ficha: 822..................................................Valor: R$ 500.000,00

 

Art. 2º A cobertura do crédito adicional suplementar aberto pelo artigo anterior no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) será feita por excesso de arrecadação, a ser verificado no final do exercício vigente, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 14 de outubro de 2025.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 14/10/2025 | Última alteração: 15/04/2026 13:39

PARECER Nº 038/2025 - PROJ. LEI Nº 038/2025

Processo

038-2025

Projeto de

Lei nº 038/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

13/10/2025

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências.

 

O Autor da matéria pontua em sua justificativa que:

 

Tenho a honra de submeter à apreciação desta Colenda Casa Legislativa o incluso projeto de lei que propõe a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 160.600,00 (cento e sessenta mil e seiscentos reais), para fazer face as despesas com a contratação de empresa especializada para a realização de serviços de infraestrutura urbana, recapeamento asfáltico com CBUQ (concreto betuminoso usinado a quente), na Rua Luiz Antônio Balzanelli e Rua Antônio Henrique Bugalho Filho, de acordo com planilha orçamentária e memorial descritivo anexos, com fornecimento de material e mão de obra. O recurso utilizado para a execução dessa obra é proveniente do Termo de Convênio nº 100452/2025, firmado entre a Secretaria de Governo e Relações Institucionais através da Subsecretaria de Convênios com Municípios e Entidades não Governamentais e o Município de Regente Feijó.

 

Como pode ser observado no corpo do referido projeto trata-se de importantes melhoramentos na infraestrutura do município que serão implementados a favor de nossa população. São investimentos que estão previstos no orçamento vigente, porém, sem o saldo necessário, motivo pelo qual se faz necessário o reforço orçamentário na referida peça de planejamento.

 

Sucintamente é o relatório.

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha.

 

Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito e aprovação integral da matéria nos moldes de sua propositura.

 

Eis o nosso parecer em conjunto.

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 13/10/2025 | Última alteração: 17/04/2026 13:33
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