PARECER Nº 037/2025 - PROJ. LEI Nº 037/2025
Processo |
037-2025 |
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Projeto de |
Lei nº 037/2025 |
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Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
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Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
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Data |
13/10/2025 |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências.
Relata o Autor da proposta que:
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Colenda Casa Legislativa o incluso projeto de lei que propõe a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para fazer face as despesas com a contratação de empresa especializada para a realização de serviços de infraestrutura urbana, recapeamento asfáltico com CBUQ (concreto betuminoso usinado a quente), na Avenida Fouad Abbud Faddul, Rua Antônio Ferreira, Rua Donato Bonadia, Rua José Sebastião de Oliveira, Rua Severino Bononi e Rua José Roberto Jacques Pires, de acordo com planilha orçamentária e memorial descritivo anexos, com fornecimento de material e mão de obra. O recurso utilizado para a execução dessa obra é proveniente do Termo de Convênio nº 100454/2025, firmado entre a Secretaria de Governo e Relações Institucionais através da Subsecretaria de Convênios com Municípios e Entidades não Governamentais e o Município de Regente Feijó.
Como pode ser observado no corpo do referido projeto trata-se de importantes melhoramentos na infraestrutura do município que serão implementados a favor de nossa população. São investimentos que estão previstos no orçamento vigente, porém, sem o saldo necessário, motivo pelo qual se faz necessário o reforço orçamentário na referida peça de planejamento.
É o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha.
Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável à análise da matéria e aprovação integral da mesma, tal qual está lançada.
Eis o nosso parecer em conjunto.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário