PARECER Nº 011/2025 - PROJ LEI COMPL Nº 011/2025 - 1ª VOTAÇÃO
Processo |
011-2025 |
|
Projeto de |
Lei Complementar nº 011/2025 |
|
Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
|
Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
|
Data |
22/12/2025 |
|
Análise da matéria |
em 1ª DISCUSSÃO e 1ª VOTAÇÃO |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Revoga a Lei Complementar nº 23, de 4 de junho de 2024, e dá outras providências.
A justificativa do Autor tem o seguinte registro:
No caso em questão, após a aprovação da referida norma que dispõe sobre o parcelamento do solo para fim especifico de geração de energia solar e dá outras providências, ocorreram alterações regulatórias que foram motivadas por debates sobre a sustentabilidade do modelo atual de geração distribuída, com destaque para a Medida Provisória nº 1.300/2025, convertida na Lei nº 15.235, de 8 de outubro de 2025, que altera as Leis nºs 10.438, de 26 de abril de 2002, 12.111, de 9 de dezembro de 2009, e 12.212, de 20 de janeiro de 2010; e revoga dispositivos das Leis nºs 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 11.196, de 21 de novembro de 2005, e a Lei nº 15.269, de 24 de novembro de 2025, que moderniza o marco regulatório do setor elétrico para promover a modicidade tarifária e a segurança energética entre outros aspectos, trazendo significativas mudanças nas regras do setor elétrico, o que gerou incerteza jurídica e preocupações para os investidores em energia solar.
Diante disso, necessário a revogação da norma municipal para que um novo normativo legal seja futuramente editado em perfeita consonância com a legislação federal vigente a respeito do tema.
Esclareço, por oportuno, que, durante a vigência da norma, não houve a aprovação de nenhum projeto de implantação de Condomínios Horizontais de Lotes voltados para a microgeração e à minigeração de energia solar fotovoltaica na zona urbana, não havendo, desta forma, qualquer óbice à aprovação da presente proposta.
É o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada pelos documentos que a acompanham.
Enfim, ao nosso sentir, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular da matéria, inclusive, com sua aprovação nos moldes de sua propositura.
Eis o nosso parecer em conjunto em 1ª discussão e 1ª votação.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário