Transparência

Transparência

Autógrafo nº 035/2025 - “Dispõe sobre autorização legislativa para o Poder Executivo Municipal transferir, mediante termo de colaboração, recurso financeiro a Organização da Sociedade Civil que especifica, e dá outras providências.”

AUTÓGRAFO Nº 035/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 028/2025, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

“Dispõe sobre autorização legislativa para o Poder Executivo Municipal transferir, mediante termo de colaboração, recurso financeiro a Organização da Sociedade Civil que especifica, e dá outras providências.”

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parceria com a Organização da Sociedade Civil Lar dos Velhinhos Nossa Senhora Aparecida de Regente Feijó, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 46.431.656/0001-60, com sede na Rua José Gomes, nº 858, Bairro Jardim Remanso, CEP: 19.570-000, na cidade de Regente Feijó, Estado de São Paulo, em regime de mútua cooperação, para o desenvolvimento da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, compreendendo a modalidade do Serviço de Acolhimento Institucional para Idosos, em conformidade com o plano de trabalho apresentado e aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, que passa a fazer parte integrante da presente lei.

Parágrafo único. Para a transferência do recurso financeiro, fica o município autorizado a formalizar termo de colaboração, previsto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e sua alteração, mediante chamamento público e a dispensar ou inexigir aludido chamamento público presente as hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da citada lei.

 

Art. 2º O Poder Executivo repassará a OSC, a importância total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor este que tem como objetivo custear as atividades de índole social desenvolvida pela entidade, e será repassado de acordo com o plano de aplicação e cronograma de desembolso estabelecido no plano de trabalho elaborado pela mesma.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão a conta da seguinte dotação orçamentária:

 

- 02.08.08.082450022.2083000.3.3.50.39.01.00.00 – Termo de Colaboração - Transferências e Convênios Estaduais-Vinc

Conta: 2710

Código de Aplicação: 500.0019

 

Art. 4º A OSC deverá prestar contas ao município e aos órgãos de controle e fiscalização do repasse que lhe fora feito, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e sua alteração, e desta lei.

 

Art. 5º Fica o Setor Contábil Municipal autorizado a inserir as despesas decorrentes da execução da presente lei nos anexos do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida, em 29 de agosto de 2025.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 29/08/2025 | Última alteração: 15/04/2026 13:37

Autógrafo nº 034/2025 - “Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências.”

AUTÓGRAFO Nº 034/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 027/2025, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

“Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências.”

 

Art. 1º Nos termos do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 167, § 2º, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir na Contadoria da Prefeitura Municipal, um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para fazer face com o desenvolvimento da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, compreendendo a modalidade do Serviço de Acolhimento Institucional para Idosos, na conformidade da funcional programática e modalidade de aplicação abaixo detalhada:

 

  1. Poder Executivo

02.08 Fundo Municipal de Assistência Social

02.08.08 Bloco da Proteção Social Especial

082450022.2.083000 - Gestão da Proteção Social Especial

3.3.50.39.01.0000 - Termo de Colaboração

Fonte de Recursos: 02 - Transferências e Convênios Estaduais-Vinc

Ficha: 2710..................................................Valor: R$ 30.000,00

Código de Aplicação: 500.0019

 

Art. 2º A cobertura do crédito adicional suplementar aberto pelo artigo anterior no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) será feita por excesso de arrecadação, a ser verificado no final do exercício vigente, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 29 de agosto de 2025.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 29/08/2025 | Última alteração: 15/04/2026 13:36

Autógrafo nº 033/2025 - “Dispõe sobre autorização legislativa para o Poder Executivo Municipal transferir, mediante termo de parceria, recurso financeiro a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP que especifica e dá outras providências.”

 AUTÓGRAFO Nº 033/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 026/2025, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

“Dispõe sobre autorização legislativa para o Poder Executivo Municipal transferir, mediante termo de parceria, recurso financeiro a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP que especifica e dá outras providências.”

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir, mediante termo de parceria, a importância de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) ao Hospital e Maternidade Regional de Regente Feijó - HMRRF, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 07.956.704/0001-81, qualificado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, para custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde, consistentes na aquisição de material de uso hospitalar e medicamentos, em conformidade com o plano de trabalho apresentado e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, que passa a fazer parte integrante da presente lei.

Parágrafo único. O recurso financeiro previsto no caput é advindo da Emenda nº 40940001, de 2025, e fora repassado pela Senadora Mara Cristina Gabrilli, de acordo com a Proposta nº 36000646980202500.

 

Art. 2º A OSCIP deverá prestar contas da aplicação do recurso ao Departamento de Saúde, nos moldes fixados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão a conta da seguinte dotação orçamentária:

 

- 02.04.01.103010015.2021000.3.3.90.30.00.00.00 - Material de Consumo - Emendas Parlamentares Individuais

Conta: 2708

Código de Aplicação: 800.0013

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida”, em 29 de agosto de 2025.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 29/08/2025 | Última alteração: 15/04/2026 13:35

Autógrafo nº 032/2025 - “Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências.”

 

AUTÓGRAFO Nº 032/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 025/2025, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

“Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências.”

 

Art. 1º Nos termos do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 167, § 2º, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir na Contadoria da Prefeitura Municipal, um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), para fazer face ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde, na conformidade da funcional programática e modalidade de aplicação abaixo detalhada:

 

  1. Poder Executivo

02.04 Saúde

02.04.01 Fundo Municipal de Saúde

103010015.2.021000 - Manutenção do Fundo Municipal de Saúde

3.3.90.30.00.0000 - Material de Consumo

Fonte de Recursos: 08 - Emendas Parlamentares Individuais

Ficha: 2708..................................................Valor: R$ 250.000,00

Código de Aplicação: 800.0013

 

Art. 2º O recurso previsto na Portaria GM/MS nº 7.360, de 30 de junho de 2025, é advindo da Proposta nº 36000646980202500 - Cód. da Emenda nº 40940001, de 2025, e fora repassado pela Senadora Mara Cristina Gabrilli.

 

Art. 3º A cobertura do crédito adicional suplementar aberto pelo art. 1º no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) será feita por excesso de arrecadação, a ser verificado no final do exercício vigente, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida, em 29 de agosto de 2025.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 29/08/2025 | Última alteração: 15/04/2026 13:34

PARECER Nº 008/2025 - PROJ LEI COMPL Nº 008/2025 2ª VOTAÇÃO

Processo

008-2025

Projeto de

Lei Complementar nº 008/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

28/08/2025

Análise da matéria

em 2ª DISCUSSÃO e 2ª VOTAÇÃO

 

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Acresce vagas na Estrutura Administrativa e o Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Regente Feijó e dá outras providências.

 

A justificativa do Autor tem o seguinte registro:

 

Cumprimentando-os, venho encaminhar a essa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei complementar que acresce vagas na Estrutura Administrativa e o Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Regente Feijó e dá outras providências.

 

No que tange a criação de mais 2 cargos de Coordenador Operacional de provimento em comissão, as mesmas se mostram imprescindíveis para a manutenção da excelência dos serviços prestados pela Prefeitura Municipal.

 

Isso porque, tendo em vista a crescente expansão urbana de nossa cidade, verificou-se a necessidade de criação de cargos de coordenação de serviços, principalmente no tocante as equipes responsáveis pelo sistema viário.

 

Ademais, o cargo de provimento em comissão, com a modelagem atribuída no presente projeto, detém natureza típica de chefia, de modo a justificar a necessidade de fidúcia entre a autoridade nomeante e o agente nomeado, porquanto suas atribuições demonstram cabalmente tais componentes, em conformidade com o Tema nº 1.010 do Supremo Tribunal Federal.

 

É o relatório.

 

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada pelos documentos que a acompanham.

 

No presente caso, merece especial destaque o impacto econômico-financeiro que acompanha o Projeto de Lei onde atesta que, considerando a despesa projetada ainda que com a inclusão do CIOP, o índice percentual previsto seria de 41,36%, portanto, também dentro do limite legal e também do limite prudencial.

 

Enfim, ao nosso sentir, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular da matéria, inclusive, com sua aprovação nos moldes de sua propositura.

 

Eis o nosso parecer em conjunto em 2ª discussão e 2ª votação.

 

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

 

 

 

 

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 28/08/2025 | Última alteração: 21/05/2026 10:14

PARECER Nº 008/2025 - PROJ LEI COMPL Nº 008/2025 - 1ª VOTAÇÃO

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 28/08/2025 | Última alteração: 21/05/2026 10:03

PARECE Nº 008/2025 - PROJ LEI COMPL Nº 008/2025 - 1ª VOTAÇÃO

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 28/08/2025 | Última alteração: 21/05/2026 09:31

PARECER Nº 028/2025 - PROJ. LEI Nº 028/2025

Processo

028-2025

Projeto de

Lei nº 028/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

28/08/2025

 

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que Dispõe sobre autorização legislativa para o Poder Executivo Municipal transferir, mediante termo de colaboração, recurso financeiro a Organização da Sociedade Civil que especifica, e dá outras providências.

 

A justificativa anexa ressalta que: Cumprimentando-os, venho encaminhar a essa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que dispõe sobre autorização legislativa para o Poder Executivo Municipal transferir, mediante termo de colaboração, recurso financeiro a OSC Lar dos Velhinhos Nossa Senhora Aparecida de Regente Feijó para fazer face com o desenvolvimento da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, compreendendo a modalidade do Serviço de Acolhimento Institucional para Idosos, em conformidade com o plano de trabalho apresentado e aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social que segue em anexo.

 

O presente recurso fora repassado pelo Governo do Estado e destina-se a execução de Serviços de Alta Complexidade.

 

 

É o relatório.

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada dos documentos que a acompanham.

 

Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular da matéria, inclusive, com sua aprovação integral nos moldes de sua propositura.

 

Eis o nosso parecer em conjunto.

 

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 28/08/2025 | Última alteração: 15/04/2026 08:06

PARECER Nº 027/2025 - PROJ. LEI Nº 027/2025

Processo

027-2025

Projeto de

Lei nº 027/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

28/08/2025

 

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências.

 

Relata o Autor da proposta que: Cumprimentando-o, sirvo-me do presente para submeter à apreciação desta Augusta Casa de Leis, o incluso projeto de lei que propõe a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para fazer face com o desenvolvimento da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, compreendendo a modalidade do Serviço de Acolhimento Institucional para Idosos, em conformidade com o plano de trabalho apresentado e aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

O presente recurso fora repassado pelo Governo Estadual, e ao rever a Peça Orçamentária do exercício vigente, constatou-se a necessidade de reforçar o saldo da dotação orçamentária.

 

É o relatório.

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha.

 

Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável à análise da matéria e aprovação integral da mesma, tal qual está lançada.

 

Eis o nosso parecer em conjunto.

 

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 28/08/2025 | Última alteração: 15/04/2026 07:51

PARECER Nº 026/2025 - PROJ. LEI Nº 026/2025

Processo

026-2025

Projeto de

Lei nº 026/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

28/08/2025

 

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que busca autorização legislativa para o Poder Executivo Municipal transferir, mediante termo de parceria, recurso financeiro a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP que especifica e dá outras providências.

 

Segundo o Autor da propositura, a justificativa:

 

Cumprimentando-os, venho encaminhar a essa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que tem por objetivo obter dessa augusta Casa de Leis, autorização, para o Poder Executivo Municipal transferir, mediante termo de parceria, a importância de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) ao Hospital e Maternidade Regional de Regente Feijó - HMRRF, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 07.956.704/0001-81, qualificado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, para custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde, consistentes na aquisição de material de uso hospitalar e medicamentos, em conformidade com o plano de trabalho apresentado e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.

 

Ao que se depreende do projeto apresentado, a entidade deverá prestar contas da aplicação do recurso a Divisão Municipal de Saúde, nos moldes fixados pelo Colendo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

É o relatório.

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada dos documentos que a acompanham.

 

Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular da matéria, inclusive, com sua aprovação nos moldes de sua propositura.

 

Eis o nosso parecer em conjunto.

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 28/08/2025 | Última alteração: 15/04/2026 07:47
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