Transparência

Transparência

Autógrafo nº 015/2025 - Altera dispositivos da Lei Complementar nº 3.131, de 04 de março de 2020, e dá outras providências.

AUTÓGRAFO Nº 015/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei Complementar nº 003/2025, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 3.131, de 04 de março de 2020, e dá outras providências.

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 3.131, de 04 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1º O servidor público municipal, que esteja no pleno exercício de seu cargo, poderá utilizar-se dos direitos pecuniários de suas férias e licença-prêmio para compensar débitos tributários lançados em seu nome e/ou de seu cônjuge e de ascendente e/ou descendente de primeiro grau, inscritos ou não em dívida ativa, desde que tais direitos sejam líquidos e certos e se encontrem em fase de fruição.

...................

 

Art. 2º Para fazer jus à compensação de débitos tributários de IPTU, o imóvel deverá estar comprovadamente registrado em nome do servidor e/ou do seu cônjuge e de ascendente e/ou descendente de primeiro grau, devendo ainda constar do rol dos contribuintes inscritos na Fazenda Municipal.

  • Nos casos de locação, a compensação de que trata o art. 1º será possível desde que, contratualmente, os encargos relativos ao IPTU sejam de responsabilidade do servidor e/ou do seu cônjuge e de ascendente e/ou descendente de primeiro grau, enquanto locatários.
  • Para fazer jus à compensação de débitos tributários de ITBI que trata o art. 1º, o servidor e/ou seu cônjuge e de ascendente e/ou descendente de primeiro grau, deverá apresentar o comprovante do título de transmissão do imóvel ou outro documento probatório.

 

Art. 2º Esta lei complementar entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 20 de janeiro de 2025.

 

Plenário “Presidente Gilberto Malacrida,” em 08 de abril de 2025.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 08/04/2025 | Última alteração: 18/03/2026 09:17

Autógrafo nº 014/2025 - Disciplina a implantação de crematório e incineração de cadáveres animais no Município de Regente Feijó e dá outras providências.

AUTÓGRAFO Nº 014/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 013/2025, de autoria do Poder Legislativo, abaixo transcrito:

 

Disciplina a implantação de crematório e incineração de cadáveres animais no Município de Regente Feijó e dá outras providências.

 

Art. 1º Esta lei disciplina a implantação e o funcionamento de crematórios e incineradores de cadáveres de animais no Município de Regente Feijó, garantindo o cumprimento das normas ambientais e sanitárias.

 

Art. 2º Para fins desta lei, considera-se:

I - crematório de animais: estabelecimento destinado à cremação e/ou incineração de cadáveres de animais de pequeno, médio e grande porte;

II - cremação: processo térmico de redução de resíduos orgânicos a cinzas, respeitando os limites de emissões atmosféricas e impacto ambiental, com a intenção de preservação e entrega das cinzas para os tutores;

III - incineração: processo térmico de redução de resíduos orgânicos a cinzas, respeitando os limites de emissões atmosféricas e impacto ambiental, com finalidade de descarte de maneira segura e sanitária, sem a intenção de preservação das cinzas para os tutores;

IV - licenciamento ambiental: processo de obtenção de autorização para operação junto aos órgãos competentes.

 

Art. 3º A instalação e operação de crematórios de animais no município estarão condicionadas ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - licenciamento ambiental junto aos órgãos municipais e estaduais competentes;

II - observância das normas da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB);

III - localização a uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros de hospitais, escolas e estabelecimentos de saúde;

IV - destinação adequada das cinzas resultantes do processo de cremação, conforme normas ambientais vigentes;

V - plano de controle de emissões de gases e particulados, garantindo a não contaminação do meio ambiente.

 

Art. 4º Os crematórios deverão manter registro das cremações realizadas, contendo informações sobre a procedência do animal, data e responsável pelo procedimento.

 

Art. 5º A instalação e operação do forno crematório deverão ser realizadas de acordo com a legislação ambiental em vigor.

 

Art. 6º O forno crematório servirá exclusivamente para cremação de corpos cadavéricos, peças anatômicas e de necropsia de animais.

 

Art. 7º É obrigatória a conservação adequada das peças anatômicas, de necropsia e cadáveres até o momento da cremação.

 

Art. 8º É permitida a cremação coletiva com autorização prévia do responsável pelo animal.

 

Art. 9º Esta lei será regulamentada por decreto.

 

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 08 de abril de 2025.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 08/04/2025 | Última alteração: 18/03/2026 09:11

Autógrafo nº 013/2025 - Estabelece normas complementares, critérios e procedimentos administrativos para aplicação, no âmbito do Município de Regente Feijó, da Regularização Fundiária Urbana prevista na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e dá outras providências.

AUTÓGRAFO Nº 013/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente de Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei Complementar nº 001/2025, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

Estabelece normas complementares, critérios e procedimentos administrativos para aplicação, no âmbito do Município de Regente Feijó, da Regularização Fundiária Urbana prevista na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e dá outras providências.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito do Município de Regente Feijó, normas complementares, critérios e procedimentos administrativos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana - Reurb, nos termos da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

  • Os objetivos da Reurb estão elencados no art. 10 da Lei nº 13.465, de 2017.
  • Somente serão objeto de regularização fundiária os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes até o dia 22 de dezembro de 2016, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei nº 13.465, de 2017.

 

Art. 2º As ocupações irregulares do solo, existentes em área urbana ou de expansão urbana no Município de Regente Feijó, poderão ser objeto de Regularização Fundiária de Interesse Social (Reurb-S) e Específico (Reurb-E), desde que obedecidos os critérios previstos na Lei nº 13.465, de 2017, no Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018, nesta lei complementar e em seus regulamentos.

 

Art. 3º Para os fins da Reurb, de acordo com o art. 11 da Lei nº 13.465, de 2017, consideram-se:

I - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;

II - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;

III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Poder Executivo;

IV - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Poder Executivo;

V - Certidão de Regularização Fundiária: documento expedido pelo Comissão Municipal de Regularização Fundiária final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo à sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;

VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta lei complementar, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;

VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;

VIII - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais;

IX - Regularização Fundiária de Interesse Social (Reurb-S): regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e

X - Regularização Fundiária de Interesse Específico (Reurb-E): regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso IX deste artigo.

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

 

 Art. 4º O Programa previsto no artigo anterior ficará sob a responsabilidade da Comissão Municipal de Regularização Fundiária a ser nomeada por ato do Poder Executivo.

  • A Comissão Municipal de Regularização Fundiária será composta por 5 (cinco) membros, representando os seguintes órgãos:

I - Secretaria de Governo;

II - Departamento de Obras e Engenharia;

III - Departamento de Serviços Públicos;

IV - Departamento de Administração;

V - Departamento de Assistência Social.

  • A Comissão Municipal de Regularização Fundiária será presidida pelo representante da Secretaria de Governo.

 

Art. 5º Compete a Comissão Municipal de Regularização Fundiária:

I - classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb;

II - processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária; e

III - emitir a CRF.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS PARA PRIORIZAÇÃO DAS ATUAÇÕES PELO MUNICÍPIO

 

Art. 6º A Comissão Municipal de Regularização Fundiária atuará preferencialmente em áreas privadas que estejam classificadas como de interesse social.

 

Art. 7º O critério para atuação da Comissão Municipal de Regularização Fundiária nos processos solicitados por particular, que sejam provocadas por Requerimento, e classificados como Reurb-S, que necessitem do suporte técnico do município para elaboração e conclusão da Reurb, obedecerão à ordem de chegada (recebimento do pedido), considerando-se a data do protocolo.

 

Art. 8º A Comissão Municipal de Regularização Fundiária poderá promover a regularização de áreas, independentemente, de provocação pelos interessados, desde que verificado:

I - consolidação da ocupação, preferencialmente existir pelo menos 2 (dois) tipos de infraestrutura implantados;

II - áreas que não estejam situadas em área de risco ambiental;

III - por imposição judicial ou em virtude de já ter sido alvo de Termo de Ajustamento de Conduta;

IV - porte da ocupação irregular (maior número de moradores em situação irregular);

V - situação fundiária conhecida (domínio público ou privado);

VI - condições favoráveis a regularização, diretrizes e legislação;

VII - demais critérios técnicos que justifiquem.

 

CAPÍTULO IV

DA LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA

 

Art. 9º São legitimados para propor a regularização de núcleos urbanos:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta;

II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;

III - os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;

IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e

V - o Ministério Público.

 

Art. 10. A legitimação fundiária deverá obedecer especialmente aos critérios dos arts. 23 e 24 da Lei nº 13.465, de 2017.

  • Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário, desde que atendidas as seguintes condições:

I - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural;

II - o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e

III - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação.

  • Ocorrendo alguma das hipóteses do § 1º, aplicar-se-á o disposto no art. 8º desta lei complementar.
  • A execução da Reurb-S independe da comprovação do pagamento de custas e emolumentos, sendo vedado ao oficial de registro de imóveis exigir sua comprovação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 13.465, de 2017.
  • Para a expedição da Certidão de Regularização Fundiária e do respectivo título, os beneficiários da Reurb deverão recolher previamente todos os tributos municipais relativos ao imóvel objeto da Reurb, promovendo a quitação integral de tais débitos, ressalvados demais casos de suspensão da exigibilidade, extinção ou exclusão do crédito tributário.
  • Para efeitos do § 4º, a existência de débitos tributários ou de outra natureza em nome do beneficiário, que não diga respeito diretamente com o imóvel objeto de Reurb, não impede a concessão da legitimação fundiária.

 

Art. 11. Os interessados na legitimação fundiária deverão apresentar os seguintes documentos:

I - prova de que o imóvel é ocupado pelo beneficiário, nos termos do art. 11, inciso VIII, da Lei nº 13.465, de 2017;

II - certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, mediante busca pelo indicador real e pessoal, positiva ou negativa da propriedade;

III - cópia autenticada ou conferida pelo município da carteira de identidade e CPF do beneficiário e, se for casado, do respectivo cônjuge;

IV - certidão de nascimento do beneficiário, se solteiro; ou, certidão de casamento, se casado, separado ou divorciado; ou, certidão de casamento acompanhada da certidão de óbito, se viúvo;

V - declaração de residência com firma reconhecida do beneficiário ou cópia autenticada ou original de comprovante de residência;

VI - certidão negativa de débito municipal referente especificadamente ao imóvel objeto da Reurb.

  • Para cumprimento do inciso I, constitui meio de prova de que o imóvel é ocupado pelo beneficiário, a apresentação de contrato, recibo ou qualquer documento realizado entre o posseiro ou posseiros anteriores e o atual posseiro, pretenso beneficiário, devendo obrigatoriamente, ser apresentado o original ou cópia autenticada de toda a cadeia sucessória de contratos, recibos ou outros documentos firmados entre o possuidor e anterior proprietário ou possuidor.
  • Constituem meios de prova acessórios e complementares daquele constante no § 1º, dentre outros, os comprovantes de pagamento do IPTU, certidões da prefeitura municipal, declaração do tempo de ligação de água e luz, que, de modo expresso, remetam ao endereço do imóvel a ser objeto da legitimação fundiária.
  • Para efeitos do inciso II:

I - a certidão positiva da propriedade:

 

  1. a) se emitida em nome de terceira pessoa, especificando que o proprietário registral é diferente do pretenso beneficiário, aquele deverá ser notificado para se quiser, impugnar no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 20 da Lei nº 13.465, de 2017;
  2. b) se emitida em nome do próprio beneficiário, ao invés da emissão do título de legitimação fundiária, emitir-se-á apenas o memorial descritivo, para que este promova a retificação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, observadas as demais exigências legais, caso em que o beneficiário, caso for Reurb-E, deverá pagar emolumentos e taxa pelos serviços técnicos.

II - a certidão negativa de propriedade servirá como prova negativa da propriedade registral de terceiro.

  • Para efeitos do inciso V, a declaração de residência apresentada por apenas um dos beneficiários, quando casados, faz presumir que o seu cônjuge reside com o declarante, devendo tal fato constar do título de legitimação fundiária.
  • A fim de preencher os requisitos necessários à aquisição plena e definitiva da propriedade do imóvel objeto de Reurb, os herdeiros do proprietário registral ou do anterior possuidor, ou os adquirentes do imóvel por ato Inter vivos, deverão apresentar todos os documentos anteriores que comprovem o seu tempo de posse, bem como o de seus antecessores, considerando tais posses de modo conjunto para fins de legitimação fundiária (acessio possessionis e sucessio possessionis), nos termos do artigos 1.207, 1.242 e 1.243 do Código Civil.

 

Art. 12. Os requisitos exigidos por esta lei complementar poderão ter sua comprovação corroborada por outros meios de prova admitidos em direito, sendo que, em se tratando de prova testemunhal, esta deverá ser apresentada por declaração com firma reconhecida em cartório, assinada, por, no mínimo, 3 (três) pessoas, devendo ser confrontantes ou envolvidos diretamente ao imóvel objeto da Reurb.

Parágrafo único. Em se verificando fraude ou falsificação de documentos, informar-se-á imediatamente o Ministério Público.

 

CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS DA REURB

 

Art. 13. Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados, os seguintes institutos jurídicos:

I - a legitimação fundiária e a legitimação de posse;

II - a desapropriação por interesse social, nos termos da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962;

III - a concessão de direito real de uso;

IV - a doação onerosa ou gratuita;

V - a concessão de uso especial para fins de moradia;

VI - a compra e venda;

VII - a permuta;

VIII - outros instrumentos previstos na Lei nº 13.465, de 2017.

Art. 14.  O Poder Público poderá utilizar o procedimento de demarcação urbanística com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do núcleo urbano informal a ser regularizado.

Parágrafo único. O procedimento a ser observado para fins de demarcação urbanística é o previsto nos arts. 19 a 22 da Lei nº 13.465, de 2017.

 

CAPÍTULO VI

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

Art. 15. A Reurb obedecerá as seguintes fases:

I - requerimento dos legitimados;

II - processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;

III - elaboração do projeto de regularização fundiária;

IV - saneamento do processo administrativo;

V - decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade;

VI - expedição da CRF e dos títulos de legitimação fundiária pelo Município; e

VII - registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial do cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada.

 

CAPÍTULO VII

DOS TRABALHOS TÉCNICOS

 

Art. 16. Todos os trabalhos técnicos de medição das glebas e lotes deverão conter a descrição, a localização, os limites e as confrontações obtidos a partir de memorial descritivo, assinado por profissional técnico habilitado, na forma da lei complementar, e com a devida expedição da competente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis urbanos ou rurais.

  • A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), quando o responsável técnico for agente público.
  • Será expedido um memorial descritivo individualizado para cada lote objeto de Reurb.
  • Do memorial descritivo deverá constar, além das coordenadas geográficas e demais elementos técnicos, o número do lote e da quadra, o nome do loteamento ou do projeto de Reurb, a inscrição imobiliária/número de cadastro do IPTU, o nome da rua e do bairro ou comunidade, o número predial, o fato de ser zona urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica, as ruas que compõem o quarteirão, bem como o mapa constando tais dados de modo descritivo.
  • O referido memorial descritivo deverá ser assinado pelo profissional técnico, pelos beneficiários e pelos confrontantes, ressalvado o disposto no § 5º.

 

  • Caso os ocupantes dos imóveis confrontantes sejam também beneficiários da Reurb, presumir-se-á a concordância dos mesmos em relação aos imóveis vizinhos, não havendo a necessidade de assinatura deles no memorial descritivo, bastando que conste a assinatura do profissional técnico e dos beneficiários.
  • O memorial descritivo obedecerá ao disposto no § 1º do art. 5º desta lei complementar.
  • Nos casos de Reurb-E, as áreas públicas corresponderão a 15% (quinze por cento) da área total da gleba a ser regularizada, assim compreendida:

I - 5% (cinco por cento) de área pública dominial;

II - 10% (dez por cento) de área verde.

  • Nas glebas onde não tenha havido a reserva de área púbica dominial prevista no inciso I do § 7º, a mesma poderá ser compensada com outra área de interesse da Administração Pública, dentro do perímetro urbano do município ou convertida em pecúnia, observado em qualquer caso, o valor de mercado da área a ser regularizada.
  • A conversão em pecúnia prevista no § 8º poderá ser dividida, a critério da Administração Pública, em até 6 (seis) parcelas.
  • 10. O valor arrecadado pela conversão em pecúnia da área pública dominial, na forma prevista no § 8º, será depositado em conta específica e destinado a investimentos de capital em favor do município.
  • 11. Nas glebas onde não tenha havido a reserva de área verde prevista no inciso II do § 7º, cada lote que a compõe deverá obrigatoriamente contribuir para a integralização do percentual total de área verde da gleba, reservando em seu perímetro área proporcional à sua fração em relação à gleba, procedendo sua delimitação física e registrando-a em sua matrícula, permanecendo a preservação de cada área verde sob a responsabilidade de seu proprietário.
  • 12. Quando o local da regularização fundiária não possuir rede de água e rede de esgoto mantidas pela concessionária de serviço público e se utilizar de sistemas isolados (poço e fossas), seus beneficiários deverão constituir associação de moradores, que terá a responsabilidade pela outorga do poço e pela realização de análise da água a cada 6 (seis) meses, de modo a comprovar seu grau de potabilidade, de acordo com o art. 20 da Lei Estadual nº 10.083/88 e apresenta-la a Vigilância Sanitária no Município.

I - caso os beneficiários possuam sistema de poço individual, os mesmos serão responsáveis pela obtenção da referida outorga, bem como da realização de análise de água, nos termos previstos no caput;

II - as fossas previstas no caput deverão ser sépticas e executadas de acordo com a norma da ABNT- NBR 7229 - projeto, construção e operação de sistemas de tanques sépticos.

 

Art. 17. O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:

I - levantamento planimétrico e cadastral, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado, dispensado a apresentação da ART ou RTT, quando o responsável técnico for agente público;

II - relação de população residente no local;

III - indicação da modalidade de organização do núcleo, com ata de condomínio de acordo com indicações da Prefeitura e respectivo CNPJ, da qual deverá constar a ciência de que o empreendimento deverá ser aprovado como condomínio de lotes e posterior à aprovação, todas as despesas ou manutenção/implantação de infraestrutura, deverão ser de responsabilidade da associação;

IV - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;

V - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental, quando necessário;

VI - projeto urbanístico;

VII - memoriais descritivos;

VIII - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;

IX - tratando-se de poços com sistemas isolados, o projeto de Outorga de Poço Artesiano deverá vir acompanhado do respectivo protocolo ou parecer do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;

X - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;

XI - estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta lei complementar, quando for o caso.

  • O projeto de regularização fundiária deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso.
  • No caso de poços com sistemas isolados, a água deverá ser submetida à análise de controle de qualidade visando comprovar sua potabilidade de acordo com a periodicidade exigida pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE e apresentada a Vigilância Sanitária do Município para arquivo e cadastro.

 

Art. 18. O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo, indicação:

I - das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas;

II - das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver;

III - quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas a unidade regularizada;

IV - dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver;

V - de eventuais áreas já usucapidas;

VI - das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias;

VII - das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de edificações, quando necessárias;

VIII - das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;

IX - de outros requisitos que sejam definidos pelo Município.

Parágrafo único. Para fins desta lei complementar, nos termos da Lei nº 13.465, de 2017, considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:

I - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;

II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;

III - rede de energia elétrica domiciliar;

IV - soluções de drenagem, quando necessário; e

V - outros equipamentos a serem definidos pelo Município em função das necessidades locais e características regionais.

 

Art. 19. O procedimento de Reurb não abrangerá a regularização de construções e edificações, devendo os beneficiários promoverem tal regularização perante a Prefeitura Municipal e o Cartório de Registro de Imóveis, juntando os documentos exigidos na legislação e pagando as devidas custas e emolumentos.

 

CAPÍTULO VIII

DO SANEAMENTO DO PROCEDIMENTO

 

Art. 20. Em se verificando qualquer irregularidade, esta deverá ser previamente sanada, antes de se passar à próxima fase do procedimento.

Parágrafo único. Estando regular o procedimento, o saneamento se dará por meio de Decisão expedida pela Comissão Municipal de Regularização Fundiária, a qual declarará tal fato e autorizará que o procedimento passe a próxima fase.

 

CAPÍTULO IX

DA DECISÃO ADMINISTRATIVA SOBRE O PROCEDIMENTO

 

Art. 21. A decisão administrativa final que viabiliza a emissão da Certidão de Regularização Fundiária dar-se-á após manifestação consultiva favorável da Comissão Municipal de Regularização Fundiária.

Parágrafo único. A decisão administrativa que negar a procedência de pedido de legitimação fundiária deverá ser fundamentada de forma a justificá-la.

 

CAPÍTULO X

DA EMISSÃO DAS CERTIDÕES DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E

DOS TÍTULOS DE LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA

 

Art. 22. A Comissão Municipal de Regularização Fundiária expedirá as Certidões de Regularização Fundiária e os Títulos de Legitimação Fundiária.

 

Art. 23. Para fins exclusivos de Reurb, poderão ser expedidas as Certidões de Regularização Fundiária e os respectivos Títulos de Legitimação Fundiária versando sobre imóveis com áreas inferiores a área de parcelamento mínimo, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios prevista em lei municipal ou na Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Parágrafo único. Da Certidão de Regularização Fundiária constará de forma discriminada o nome, CPF, RG e demais elementos de qualificação pessoal dos titulares de direitos reais que foram notificados durante o procedimento, a forma pela qual a notificação se deu (pessoal, correios, edital, etc.), fazendo-se menção expressa de que não houve impugnação ou de que houve a concordância dos mesmos com o procedimento.

 

Art. 24. Havendo servidões administrativas, limitações administrativas, restrições ambientais ou qualquer outro encargo ou ônus real a ser observado pelo beneficiário, em razão da Reurb, nos termos da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), estes deverão ser averbados no Registro de Imóveis competente, posteriormente a criação da matrícula respectiva e registro da propriedade em nome do beneficiário.

 

Art. 25. Os Títulos de Legitimação Fundiária da Reurb-S serão expedidos individualmente, sendo, no entanto, enviadas em bloco, juntamente com as Certidões de Regularização Fundiária, pela Administração Pública Municipal para o Cartório de Registro de Imóveis.

 

Art. 26. Os Títulos de Legitimação Fundiária da Reurb-E também serão expedidos individualmente, sendo entregues diretamente ao beneficiário, com a advertência de que deverão ser levados a registro, no Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis, prorrogável por igual período, mediante justificativa fundamentada, sob pena de multa e revogação da Certidão de Regularização Fundiária.

 

CAPÍTULO XI

DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA

 

Art. 27. As obras de infraestrutura poderão ser desenvolvidas antes, durante ou depois do projeto de regularização.

  • As obras de infraestrutura da Reurb-S serão custeadas pelo Poder Público.
  • As obras de infraestrutura da Reurb-E serão custeadas pelos seus beneficiários, os quais deverão apresentar a respectiva planilha orçamentária acompanhada do cronograma de execução das obras e da garantia de caução para análise da Comissão de Regularização Fundiária.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28. Se algum imóvel, cuja área do bairro ou gleba em que se encontre for objeto de Reurb-E, tiver matrícula própria, a parte poderá realizar a regularização de seu imóvel mediante a retificação dos dados da sua matrícula e posterior abertura da nova matrícula, servindo o memorial descritivo como instrumento hábil para tanto, observando-se as demais normas legais, não tendo, neste caso, qualquer isenção legal de custas ou emolumentos cartorários.

 

Art. 29. Tratando-se de imóvel público, de titularidade do Município, a Reurb poderá ser realizada mediante legitimação fundiária, pela expedição de Certidão de Regularização Fundiária e do respectivo Título de Legitimação Fundiária; ou, a critério e conveniência do Município, mediante doação, concessão de direito real de uso, ou, ainda, compra e venda, comprometendo-se o Município a outorgar tais direitos reais por meio de escritura pública, na forma da lei e as expensas do interessado.

 

Art. 30. O procedimento licitatório e a contratação dos profissionais da área de engenharia, topografia, urbanística, e demais assemelhados, será realizado exclusivamente através da Administração Pública Municipal, não podendo a Comissão Municipal de Regularização Fundiária estabelecer quaisquer regras referentes tal demanda.

 

Art. 31. O Município poderá valer-se do procedimento simplificado, denominado Reurb Inominada, na forma e sob os critérios do art. 69 da Lei nº 13.465, de 2017.

 

Art. 32. A Comissão Municipal de Regularização Fundiária, ou os profissionais que atuarem para a concessão da Reurb, deverão realizar estudos para verificar a existência de eventuais áreas particulares, as quais seus titulares não estiverem empregando finalidade particular ou não estejam atendendo a função social, para que se viabilize eventual desapropriação por interesse social ou sob outra modalidade.

  • Os terrenos urbanos que se encontrem abandonados, especialmente aqueles cuja área não esteja murada ou cercada, serão contabilizados e listados para fins de realização de eventual desapropriação, conforme descrito no caput.
  • Os terrenos urbanos que, mesmo que não estejam sendo utilizados para moradia ou comércio, permaneçam sendo conservados pelos seus proprietários, ainda que para fins meramente especulativos, em respeito ao direito de propriedade privada, não serão objeto da lista citada no § 1º deste artigo.

 

Art. 33. Conjuntamente com os trabalhos técnicos da Reurb, será feito o levantamento das ruas, vias, avenidas, praças e demais logradouros e equipamentos públicos cuja natureza jurídica seja bem imóvel, sejam de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais, devendo-se expedir mapa e memorial descritivos para o registro destes bens imóveis públicos junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, valendo-se do procedimento constante dos artigos 195-A e 195-B da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

 

Art. 34. Os projetos de regularização fundiária via procedimento administrativo Reurb, protocolados na administração municipal, por particulares, empresas, profissionais liberais, entre outros, na vigência da Lei nº 13.465, de 2017, e na pendência de ato normativo municipal atinente à matéria, serão admitidos, avaliados e sujeitos à apresentação de documentos complementares, que subsidiem as informações prestadas, sob responsabilidade das empresas e técnica, dos profissionais legalmente habilitados, no que couber.

 

Art. 35. Fica delegada à Comissão Municipal de Regularização Fundiária editar regulamentos e atos necessários para a implementação da Regularização Fundiária.

Parágrafo único. Os casos omissos da presente lei complementar serão resolvidos pela Comissão Municipal de Regularização Fundiária mediante expedição de ato próprio.

 

Art. 36. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário ‘Pres. Gilberto Malacrida,” em 08 de abril de 2025.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 08/04/2025 | Última alteração: 18/03/2026 08:50

PORTARIA Nº 007/2025

PORTARIA Nº 007/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó – Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e;

 

CONSIDERANDO a convocação extraordinária desta Casa, solicitada pelo Exmo. Sr. Chefe do Poder Legislativo Municipal, para apreciação de matéria de caráter urgente;

 

CONSIDERANDO que a não aprovação urgente da matéria epigrafada trará incalculáveis prejuízos ao Município.

 

RESOLVE:

 

CONVOCAR os senhores vereadores que compõem o Legislativo Municipal, para a sessão extraordinária necessária e imprescindível, que será realizada no dia 28 de abril de 2025, às 20:30 horas, no local de costume, para apreciação da seguinte ordem do Dia:

 

1 – Projeto de Lei Complementar nº 002/2025 – Altera dispositivo da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2023, e dá outras providências – criação de cargos de provimento em comissão – Assessor de Mídias Digitais e Chefe da Divisão de Comunicação e Imprensa - em 2ª discussão e votação;

 

 

 

CUMPRA-SE:

 

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida”, em 07 de Abril de 2025.

                                                         

 

Guilherme Oliveira da Rocha

Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CIENTES:

 

 

 

 

 

 

1          ALEX LUIZ RODRIGUES                                    ____________________

 

 

 

2          ANGELA MARIA PERAZOLLO PALOPOLI   ____________________

 

 

 

3          ESTELA DA SILVA BALZANELI                       ____________________

 

 

 

4          GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA                ____________________

 

 

 

5          ILCEMIR SCARABELLI                                       ____________________

 

 

 

6          LUCIANO RAMPASSO CORREA                       ____________________

 

 

 

7          LINCOLN ROGÉRIO BERTONCELO                _____________________

   

 

 

8          MARCOS APARECIDO PRADO                        _____________________

 

           

 

9          MÁRIO LUIZ LOPES GUILHERME                  _____________________

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 07/04/2025 | Última alteração: 01/04/2026 13:57

PORTARIA Nº 006/2025

PORTARIA Nº 006/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó – Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e;

 

CONSIDERANDO a convocação extraordinária desta Casa, solicitada pelo Exmo. Sr. Chefe do Poder Legislativo Municipal, para apreciação de matéria de caráter urgente;

 

CONSIDERANDO que a não aprovação urgente da matéria epigrafada trará incalculáveis prejuízos ao Município.

 

RESOLVE:

 

CONVOCAR os senhores vereadores que compõem o Legislativo Municipal, para a sessão extraordinária necessária e imprescindível, que será realizada no dia 07 de abril de 2025, às 20:30 horas, no local de costume, para apreciação da seguinte ordem do Dia:

 

1 – Projeto de Lei Complementar nº 003/2025 – Compensação de férias e licença prêmio em tributos IPTU e ITBI, em 2ª discussão e votação;

 

2 –; Projeto de Lei Complementar nº 004/2025 – Revisão Geral Anual 2025 dos servidores públicos municipais do Poder Executivo e Legislativo, em 2ª discussão e votação.

 

 

CUMPRA-SE:

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida”, em 07 de Abril de 2025.

                                                         

 

Guilherme Oliveira da Rocha

Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CIENTES:

 

 

 

 

 

 

1          ALEX LUIZ RODRIGUES                                    ____________________

 

 

 

2          ANGELA MARIA PERAZOLLO PALOPOLI   ____________________

 

 

 

3          ESTELA DA SILVA BALZANELI                       ____________________

 

 

 

4          GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA                ____________________

 

 

 

5          ILCEMIR SCARABELLI                                       ____________________

 

 

 

6          LUCIANO RAMPASSO CORREA                       ____________________

 

 

 

7          LINCOLN ROGÉRIO BERTONCELO                _____________________

   

 

 

8          MARCOS APARECIDO PRADO                        _____________________

 

           

 

9          MÁRIO LUIZ LOPES GUILHERME                  _____________________

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 07/04/2025 | Última alteração: 01/04/2026 13:56

Ata nº. 009/2025 - 1ª (primeira) Sessão extraordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP.

Ata nº. 009/2025 - 1ª (primeira) Sessão extraordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP. Aos 07 (sete) dias do mês de Abril (04) do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), com início às vinte horas e trinta minutos, no local de costume, iniciou-se a 1ª (primeira) Sessão extraordinária da Câmara Municipal de Regente Feijó-SP, contando com o apoio técnico dos servidores convocados através da Portaria nº 01/2025. Após ser realizada a chamada regimental, constatou-se a presença dos seguintes vereadores: Alex Luiz Rodrigues, Ângela Maria Perazollo Palópoli, Estela da Silva Balzaneli, Guilherme Oliveira da Rocha, Ilcemir Scarabelli, Lincoln Rogerio Bertoncelo, Luciano Rampasso Correa, Marcos Aparecido Prado e Mario Luiz Lopes Guilherme. Havendo a presença dos senhores vereadores relacionados, o Senhor Presidente declara aberta a presente sessão esclarecendo que a ata da sessão anterior encontra-se disponível aos senhores vereadores para análise e que quaisquer incorreções, se constatadas, deverão ser solicitadas as devida retificações diretamente a secretaria administrativa. De início, entrou-se no expediente que constou do seguinte: Projeto de Lei Complementar nº. 03/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 3.131, de 04 de março de 2020, e dá outras providências. Projeto de Lei Complementar nº. 04/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre: Concede revisão geral anual aos vencimentos dos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo nos termos inciso X do art. 37 da Constituição Federal, altera dispositivo da Lei Municipal nº 2.477, de 08 de abril de 2009, e dá outras providências. Na sequência, foi apresentado requerimento verbal, solicitando a dispensa da leitura do texto do aludido Projeto de Lei, em cumprimento ao artigo 169, parágrafo único do Regimento Interno desta Casa de Leis. A Presidência coloca o requerimento verbal em discussão e votação, que foi declarado aprovado por unanimidade de votos. Com isso, foi colocado em discussão o Parecer das comissões constituição, justiça e redação, orçamento, finanças e contabilidade referente ao(s) Projeto(s) de Lei Complementar nº(s) 003/2024, que colocado(s) em 2ª discussão e 2ª votação foi declarado aprovado, com os votos dos Vereadores presentes. Com isso, foi colocado em discussão o Parecer das comissões constituição, justiça e redação, orçamento, finanças e contabilidade referente ao(s) Projeto(s) de Lei Complementar nº(s) 004/2025, que colocado(s) em 2ª discussão e 2ª votação foi declarado aprovado, com os votos dos Vereadores presentes. Na ocasião nenhum vereador fez uso da palavra. Não havendo mais nenhum assunto a ser discutido nesta reunião, o Senhor Presidente agradece a presença de todos. E, para constar, lavrou-se a presente ata que após ser lida e achada conforme, será aprovada e assinada./././././././././././././././././././././././././././././././././.

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 07/04/2025 | Última alteração: 10/11/2025 15:41

Ata nº. 008/2025 – 7ª (sétima) Sessão Ordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP.

Ata nº. 008/2025 – 7ª (sétima) Sessão Ordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP. Aos 07 (sete) dias do mês de Abril (04) do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), com início às dezenove horas, no local de costume, iniciou-se a 7ª (sétima) Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Regente Feijó-SP, contando com o apoio técnico dos servidores convocados através da Portaria nº 01/2025. Após ser realizada a chamada regimental, constatou-se a presença dos seguintes vereadores: Alex Luiz Rodrigues, Ângela Maria Perazollo Palópoli, Estela da Silva Balzaneli, Guilherme Oliveira da Rocha, Ilcemir Scarabelli, Lincoln Rogerio Bertoncelo, Luciano Rampasso Correa, Marcos Aparecido Prado e Mario Luiz Lopes Guilherme. Havendo a presença dos senhores vereadores relacionados, o Senhor Presidente declara aberta a presente sessão esclarecendo que a ata da sessão anterior encontra-se disponível aos senhores vereadores para análise e que quaisquer incorreções, se constatadas, deverão ser solicitadas as devida retificações diretamente a secretaria administrativa. De início, entrou-se no expediente que constou do seguinte: Projeto de Lei Complementar nº. 03/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 3.131, de 04 de março de 2020, e dá outras providências. Projeto de Lei Complementar nº. 04/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre: Concede revisão geral anual aos vencimentos dos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo nos termos inciso X do art. 37 da Constituição Federal, altera dispositivo da Lei Municipal nº 2.477, de 08 de abril de 2009, e dá outras providências. Projeto de Lei nº. 013/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que Disciplina a implantação de crematório e incineração de cadáveres animais no Município de Regente Feijó e dá outras providências. Requerimento(s) nº 010/2025 de autoria do Poder Legislativo Municipal que colocado(s) em discussão e votação foi(ram) aprovado(s) por unanimidade de votos. Indicação(ões) nºs 041/2025 ao 045/2025 que foi(ram) deferida(s) pelo Presidente da Casa, nos termos regimentais. Moção(ões) de pesares nºs 033/2025 ao 035/2025 que foi(ram) aprovada(s) por unanimidade de votos. Moção(ões) de congratulações nºs 010/2025 e 015/2025 que foi(ram) aprovada(s) por unanimidade de votos. Havendo tempo regimental utilizou da palavra os seguintes vereadores em Tema Livre: Ângela Maria Perazollo Palópoli, Marcos Aparecido Prado e Ilcemir Scarabelli. Com a presença dos vereadores já relacionados, entrou-se na Ordem do Dia que constou do seguinte: Requerimento verbal de autoria do nobre vereador Ilcemir Scarabelli que requer que a presente pauta seja apreciada em regime de urgência especial, valendo dizer em única discussão e votação. A Presidência coloca o requerimento verbal em discussão e votação, que foi declarado aprovado por unanimidade de votos. A Presidência coloca o requerimento verbal em discussão e votação, que foi declarado aprovado por unanimidade de votos. Na sequência, foi colocado em discussão o Parecer das comissões constituição, justiça e redação, orçamento, finanças e contabilidade referente ao(s) Projeto(s) de Lei Complementar nº(s) 01/2025 que, sequencialmente, colocado(s) em 2ª discussão e 2ª votação foi(ram) declarado(s) aprovado(s) por unanimidade de votos entre os presentes. Ao cabo da votação anterior, foi colocado em discussão o Parecer das comissões constituição, justiça e redação, orçamento, finanças e contabilidade referente ao(s) Projeto(s) de Lei Complementar nº(s) 03/2025 que, sequencialmente, colocado(s) em 1ª discussão e 1ª votação foi(ram) declarado(s) aprovado(s) por unanimidade de votos entre os presentes. Na mesma oportunidade foi colocado em discussão o Parecer das comissões constituição, justiça e redação, orçamento, finanças e contabilidade referente ao(s) Projeto(s) de Lei Complementar nº(s) 04/2025 que, sequencialmente, colocado(s) em 1ª discussão e 1ª votação foi(ram) declarado(s) aprovado(s) por unanimidade de votos entre os presentes. Ato contínuo, foi colocado em discussão o Parecer das comissões constituição, justiça e redação, orçamento, finanças e contabilidade referente ao(s) Projeto(s) de Lei nº(s) 013/2025 que, sequencialmente, colocado(s) em discussão e votação foi(ram) declarado(s) aprovado(s) por unanimidade de votos entre os presentes. Mesmo havendo tempo regimental nenhum Vereador utilizou da palavra em Explicação Pessoal. Não havendo mais nenhum assunto a ser discutido nesta reunião, o Senhor Presidente informa que as matérias ora aprovadas serão sequenciadas nos termos regimentais, agradece a presença de todos, convoca-os para a próxima sessão ordinária dessa Casa e declara encerrada a presente sessão. E para constar, lavrou-se a presente ata que após ser lida e achada conforme, será aprovada e assinada./././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././.

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 07/04/2025 | Última alteração: 10/11/2025 15:34

PORTARIA Nº 004/2025

PORTARIA Nº 004/2025.

 

 

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

 

 

D E C I D E:

 

 

01) Nomear o(a) Sr(a) MARIA EDUARDA DOS SANTOS BATISTA, portador(a) do DI nº 59.290.977-3-SSP/SP e do CPF nº 491.177.518-10, para exercer a função de ASSESSOR LEGISLATIVO (Ref. 02-A), da Câmara Municipal de Regente Feijó – SP.

 

02) Por conta da referida nomeação determino ao Departamento de Recursos Humanos que adote as medidas cabíveis para que referido(a) Servidor(a) receba os proventos decorrentes da referida nomeação, nos termos da Lei Municipal nº 2.081/2.002 e alterações.

 

 

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

 

 

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida”, 1º de Abril de 2.025.

 

 

 

 

 

Presidente Guilherme Oliveira da Rocha

 

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 01/04/2025 | Última alteração: 01/04/2026 13:49

DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2025 - DISPÕE SOBRE: Abre crédito adicional suplementar, por anulação, no orçamento do Legislativo

 

 

DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2025

 

DISPÕE SOBRE: Abre crédito adicional suplementar, por anulação, no orçamento do Legislativo

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e devidamente autorizado pelo inciso I do Artigo 4º da Lei Municipal nº. 3.420 de 28/11/2024:

 

D E C R E T A:

 

Artigo 1º - Fica aberto na contadoria da Câmara Municipal de Regente Feijó, um crédito adicional suplementar no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para atendimento das seguintes dotações orçamentárias:

 

01 – Poder Legislativo

01.01 – Câmara Municipal

01.01.01 Secretaria da Câmara

4.4.90.52.00 (1) Equipamento e Mat. Permanente.........R$  10.000,00

 

Total suplementado.......................................................R$   10.000,00

 

Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo precedente será coberto através da anulação total ou parcial das seguintes dotações:

 

01 – Poder Legislativo

01.01 – Câmara Municipal

01.01.02 Gabinete da Presidência e Plenário

4.4.90.51.00 (46) Obras e Instalações .............................R$  10.000,00

 

 

Total anulado...................................................................R$   10.000,00

 

 

Artigo 3º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário "Pres. Gilberto Malacrida", em 01 de abril  de 2025.

 

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

Presidente

 

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 01/04/2025 | Última alteração: 25/03/2026 13:41

PORTARIA Nº 005/2025

PORTARIA Nº 005/2025.

 

DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DO ADVOGADO DO SISTEMA DE CONTROLE ELETRÔNICO DE PONTO.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE REGENTE FEIJÓ-SP, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o requerimento protocolado (nº 0279/2025, datado de 23/03/2025) por servidor efetivo desta Casa Legislativa (lotado no cargo de advogado), solicitando sua exclusão do sistema de controle eletrônico de ponto;

 

CONSIDERANDO que a Advocacia Pública é regida por normas específicas que garantem autonomia e independência funcional, conforme disposto na Lei Federal nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia;

 

CONSIDERANDO o entendimento firmado na Súmula 09 do Conselho Federal da OAB e a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1400161, de relatoria do Ministro Edson Fachin, que reconhecem a incompatibilidade do controle eletrônico de ponto com as prerrogativas da Advocacia Pública;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Deferir o pedido do servidor efetivo (lotado no cargo de advogado) e determinar sua exclusão do sistema de controle eletrônico de ponto da Câmara Municipal de Regente Feijó-SP.

 

Art. 2º Determinar a comunicação oficial ao requerente e aos setores competentes desta Casa Legislativa acerca do deferimento do pedido, para conhecimento e providências cabíveis.

 

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida”, 31 de Março de 2.025.

 

 

Presidente Guilherme Oliveira da Rocha

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 31/03/2025 | Última alteração: 01/04/2026 13:52
PÁG. ANTERIOR

Categorias