PARECER Nº 031/2025 - PROJ. LEI Nº 031/2025
Processo |
031-2025 |
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Projeto de |
Lei nº 031/2025 |
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Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
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Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
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Data |
15/09/2025 |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Legislativo que dispõe sobre: Altera o artigo 2º e o inciso II do § 1º do artigo 3º da Lei nº 3.448, de 17 de junho de 2025, que disciplina o horário de atendimento das farmácias e drogarias no Município de Regente Feijó.
A proposta traz em seu bojo os seguintes registros para fins de justificação:
O presente Projeto de Lei visa alterar o horário de atendimento das farmácias e drogarias no Município de Regente Feijó, ampliando o período de funcionamento para melhor atender aos anseios e às necessidades da população.
A mudança proposta no artigo 2º e no inciso II do § 1º do artigo 3º, que antecipa o início do atendimento para as 7h da manhã, em vez das 8h, reconhece a importância de serviços farmacêuticos acessíveis para os cidadãos.
Muitos trabalhadores e munícipes necessitam adquirir medicamentos ou outros produtos de saúde logo no início da manhã, antes de se dirigirem aos seus compromissos.
A alteração visa proporcionar maior conveniência e acesso a serviços essenciais, garantindo que a população tenha um atendimento mais amplo e adaptado à sua rotina diária.
A aprovação desta medida beneficiará diretamente os moradores, que contarão com mais flexibilidade e suporte em suas necessidades de saúde, promovendo um serviço de maior qualidade e eficiência em nosso município.
É o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha.
Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito e aprovação regular da matéria.
Eis o nosso parecer em conjunto.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário