Transparência

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AUTÓGRAFO Nº 046/2025 - ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

AUTÓGRAFO Nº 046/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 035/2025, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito: 

 

Estabelece as Diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2026 e dá outras providências.

 

MARCO ANTONIO PEREIRA DA ROCHA, Prefeito Municipal de Regente Feijó, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2026, compreendendo:

I - As orientações gerais de elaboração e execução;

II - As prioridades e metas operacionais;

III - As metas de resultado fiscal, em consonância com uma trajetória sustentável para a dívida municipal;

IV - As alterações na legislação tributária municipal;

V - As disposições relativas à despesa com pessoal;

VI - Outras determinações de gestão financeira.

Parágrafo único – Integram a presente Lei os anexos de metas, de riscos fiscais e o de prioridades operacionais, bem como outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO

ORÇAMENTO

 

Seção I Das Diretrizes Gerais

Art. 2º - A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, bem como suas autarquias, fundações, empresas municipais dependentes, além dos investimentos das empresas municipais autônomas do Tesouro Municipal, nisso observado os seguintes objetivos:

I - Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;

II - Buscar maior eficiência arrecadatória;

III - Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, sobretudo a afetada por surtos epidêmicos;

IV - Prestar assistência à criança e ao adolescente;

V - Promover o desenvolvimento econômico do Município;

VI - Melhorar a infraestrutura urbana.

VII - Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior;

VIII - Reestruturar os serviços administrativos;

IX - Municipalizar todo o ensino fundamental, da primeira à quarta série (se for o caso);

Art. 3º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as correspondentes normas da Constituição, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

  • 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I o orçamento fiscal;

II o orçamento de investimento das empresas municipais não dependentes do Tesouro Central;

III o orçamento da seguridade social.

  • 2º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001.
  • 3º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o elemento de despesa, tal qual determina o artigo 15, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
  • 4º. Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo franquear acesso aos vereadores e técnicos da Câmara Municipal, para as pertinentes funções legislativas.

 

 

Seção II Das Diretrizes Específicas_

Art. 4º - A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026 obedecerá às seguintes disposições:

I - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, nestas categorias especificados valores e metas físicas;

II - Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as ações de governo apresentarão igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem;

III - A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos;

IV - A estimativa da receita considerará a arrecadação dos três últimos exercícios, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do Produto Interno Bruto (PIB) e da taxa inflacionária para o biênio 2025/2026;

V - As receitas e despesas serão baseadas no mês de julho de 2025;

VI - Novos projetos contarão com dotação apenas se orçamentariamente supridos os que ora se encontram em andamento, e desde que atendidos os gastos de conservação do patrimônio público;

Art. 5º - As unidades orçamentárias da Administração direta e as entidades da Administração indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura (ou órgão equivalente) suas propostas parciais até 30 de Agosto de 2025.

Art. 6º - A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura sua proposta orçamentária até 30 de Agosto de 2025.

Art. 7º - Para atender ao art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei Federal 8.069, de 1990, serão destinados não menos que 1,0% (hum por cento) da receita corrente líquida para as despesas de proteção à criança e ao adolescente.

Art. 8º - A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência equivalente até 1,5% (hum virgula cinco por cento) da receita corrente líquida, conforme o apresentado no Anexo de Riscos Fiscais, que acompanha a presente Lei.

Art. 9º - Até o limite de 10% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado nos termos da Constituição Federal, a realizar por decreto; transposições, remanejamentos e transferências de uma mesma categoria de programação, em decorrência da transferência ou desmembramento de fonte de recursos vinculadas as dotações orçamentárias, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática.

Parágrafo Primeiro - A transferência ou o remanejamento de dotações orçamentárias, previstos no “caput” não serão computados como alteração orçamentária das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026.

Parágrafo Segundo - Para os fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial e, na órbita da classificação econômica da despesa, os grupos corrente e de capital.

Art. 10º - Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 10% para abertura de créditos adicionais suplementares.

  • 1º - Ambos os poderes: Executivo e o Legislativo, ficam autorizados a realizar, por decreto, o desdobramento das dotações do orçamento de 2025 em quantas fontes de recursos forem necessárias, segundo a proposta do projeto AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário for desde que preservado o valor global de cada dotação.
  • 2º - O intercâmbio orçamentário através dos desdobramentos entre as fontes de recursos, tipificadas no parágrafo 1º, por se tratarem de movimentação dentro da mesma categoria de programação, funcional programática, programa de governo, projeto e ou atividade, não onerará o percentual estabelecido no caput deste artigo e o Inciso 9º desta lei.

Art. 11º - Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei Federal nº 13.019, de 2014, devendo as entidades pretendentes se submeterem ao que segue:

I - Atendimento direto e gratuito ao público;

II - Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;

III - Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total;

IV - Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo mensal de uso do recurso municipal transferido, nos moldes da Lei Federal 12.527, de 2011.

V - Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno e externo.

VI - Salário dos dirigentes inferior ao subsídio do Prefeito.

Parágrafo Único- O repasse às entidades do terceiro setor será precedido pela lei específica de que trata o artigo 26, da Lei de Responsabilidade Fiscal e por expressa manifestação da Assessoria Jurídica e do Controle Interno da Prefeitura, após visita ao local de atendimento.

Art. 12º - O custeio de despesas estaduais e federais se realizará nos moldes apresentados em anexo que acompanha esta Lei.

Art. 13º - As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento, de representação oficial, de locação de veículos e as relativas a obras aprovadas no orçamento participativo estarão todas destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita sua clara identificação.

Art. 14º - Até 5 (cinco) dias úteis após o envio à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará, na Internet, o projeto de lei orçamentária, resumindo-o em face dos seguintes agregados:

I Órgão orçamentário;

II Função de governo;

III Grupo de natureza de despesa.

Art. 15º - Em face da passagem pela crise epidêmica, as audiências públicas determinadas no art. 48, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal também poderão serem realizadas na plataforma virtual.

Parágrafo Único – No sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, terão publicados as regras e condições promovendo a participação popular através de link’s ou aplicativos de redes sociais, bem como, a coleta de sugestões fornecidas pelos participantes.

Art. 16º – Ficam proibidas as seguintes despesas:

I - Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;

III - Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário agente político ou servidor municipal em atividade;

V - Ajuda financeira a clubes e associações de servidores;

VI - Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio do Prefeito;

VII - Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;

VIII - Pagamento de sessões extraordinárias aos vereadores;

IX - Pagamento de verbas de gabinete aos vereadores;

X - Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, entre outros;

XI - Custeio de pesquisas de opinião pública.

 

Seção III Da Execução do Orçamento

Art. 17º - Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.

  • 1º. As receitas serão desdobradas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se apresentarão sob metas mensais.
  • 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados segundo o comportamento da execução orçamentária.
  • 3º. A programação financeira e o cronograma de desembolso compreendem o Poder Legislativo e o Poder Executivo, neste incluídas as autarquias, fundações e empresas dependentes do Tesouro Municipal.

Art. 18º - Caso haja frustração da receita prevista e, comprometimento dos esperados resultados fiscais, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.

  • 1º. A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo no total das verbas orçamentárias;
  • 2º. Da restrição serão excluídas as despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais do Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios firmados com a União e o Estado.
  • 3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto.

Art. 19º - Desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa corrente ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) da receita corrente, os Poderes Executivo e Legislativo, enquanto persistir essa proporção orçamentária, poderão proibir:

I- Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou adequação remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei municipal anterior;

II- Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:

  1. a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
  2. b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos;
  3. c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição;

V - Realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;

VI - Criação de despesa obrigatória de caráter continuado;

VII – Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);

VIII- Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.

Art. 20º - Para isenção dos procedimentos requeridos no art. 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se irrelevante a despesa que não ultrapasse os limites do art. 75, II da Lei Federal nº 14.133 de 01/04/2021.

Art. 21º - Os atos de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições do art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita orçamentária.

Art. 22º – Os recursos do Fundo da Educação Básica (Fundeb) só poderão ser recepcionados e movimentados numa única conta mantida no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, vedada sua transferência para qualquer outra conta bancária.

 

Capítulo III

DAS PRIORIDES E METAS

 Art. 23º - As metas e as prioridades para 2025 são as especificadas nos Anexos abaixo elencados e que integram esta lei.

Tabela I – Metas Anuais;

Tabela II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício anterior;

Tabela III – Metas Fiscais atuais comparadas com as Metas Fiscais fixadas nos três exercícios anteriores;

Tabela IV – Evolução do Patrimônio Líquido;

Tabela V – Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos;

Tabela VI – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e

Tabela VII – Margem e Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter continuado

 

Capítulo IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 24º - O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal;

II - Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;

III - Revisão das taxas, adequando-as ao custo dos serviços por elas custeados;

IV - Atualização da Planta Genérica de Valores conforme a realidade do mercado imobiliário;

V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos;

VI - Municipalização da cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR).

 

 

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 25º - O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor público, o que alcança:

I - Revisão ou aumento na remuneração;

II - Concessão de adicionais e gratificações;

III - Criação e extinção de cargos;

IV - Revisão do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria do serviço público.

Parágrafo único – Os procedimentos autorizados neste artigo dependerão do necessário saldo na respectiva dotação orçamentária, obedecidas as restrições apresentadas no artigo 21 desta lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 26º - Na hipótese de superação do limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Federal nº 101, de 2000, a convocação para horas extras ocorrerá somente em casos de calamidade pública, após a edição do respectivo decreto municipal.

 

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 27º - Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o cronograma de desembolso de que trata o art. 19 desta Lei, respeitado o limite do art. 29-A da Constituição.

  • 1º. Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às despesas que serão afastadas.

Art. 28º – Fica vedado à Prefeitura repassar valores a fundos vinculados à Câmara Municipal.

Art. 29º - Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados sob o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do pedido feito à Prefeitura.

Art. 30º - Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.

Art. 31º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida”, em 04 de novembro de 2025.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 04/11/2025 | Última alteração: 15/04/2026 13:42

PARECER Nº 010/2025 - PROJ LEI COMPL Nº 010/2025 - 2ª VOTAÇÃO

Processo

010-2025

Projeto de

Lei Complementar nº 010/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

03/11/2025

Análise da matéria

em 1ª DISCUSSÃO e 1ª VOTAÇÃO

 

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Regulamenta o benefício de pensão por morte, alterando o art. 16 da Lei Complementar nº 2.781, de 11 de setembro de 2013, do Fundo Municipal de Previdência Social de Regente Feijó - Regenprev, ajusta a EC nº 103, de 12 de novembro de 2019.

 

A justificativa do Autor tem o seguinte registro:

 

O presente projeto tem por objetivo reorganizar as regras para concessão da pensão por morte do Fundo Municipal de Previdência Social de Regente Feijó - Regenprev.

 

A reforma da Previdência Social decorrente da Emenda Constitucional nº 103, datada de 12 de novembro de 2019, prescreve um conjunto de regras aplicáveis a todos os Entes da Federação, trazendo disposições específicas para os Entes subnacionais, aplicáveis aos Estados, Distrito Federal e Municípios.

 

No processo de aprovação, o Congresso estabeleceu regras que são aplicáveis direta e imediatamente a todos os Entes da Federação, outras aplicáveis somente à União e algumas disposições específicas para os Estados, Distrito Federal e Municípios. Então, o novo Sistema Constitucional Previdenciário do servidor difere substancialmente daquele estabelecido pela Constituição Federal de 1988 e pelas Emendas nº 20, de 1998, nº 41, de 2003, e nº 47, de 2005, que estabeleciam regras uniformes para os RPPS de todos os entes da federação.

 

A aplicação aos RPPS dos Estados, Distrito Federal e Municípios das mesmas regras de benefícios dos servidores federais previstas na EC nº 103, de 2019, exige a edição de normas pelos Entes Federativos. A edição dessas normas é fundamental para a busca do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, isonomia de tratamento entre os segurados de RPPS, facilitando a compensação financeira entre os regimes.

 

Vale destacar, ainda, que a proposta consolida e atualiza a legislação previdenciária no município para concessão da pensão por morte.

 

É o relatório.

 

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada pelos documentos que a acompanham.

 

Enfim, ao nosso sentir, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular da matéria, inclusive, com sua aprovação nos moldes de sua propositura.

 

Eis o nosso parecer em conjunto em 1ª discussão e 1ª votação.

 

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

 

 

 

 

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 03/11/2025 | Última alteração: 06/07/2026 09:01

PARECER Nº 010/2025 - PROJ LEI COMPL Nº 010/2025 - 1ª VOTAÇÃO

Processo

010-2025

Projeto de

Lei Complementar nº 010/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

03/11/2025

Análise da matéria

em 1ª DISCUSSÃO e 1ª VOTAÇÃO

 

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Regulamenta o benefício de pensão por morte, alterando o art. 16 da Lei Complementar nº 2.781, de 11 de setembro de 2013, do Fundo Municipal de Previdência Social de Regente Feijó - Regenprev, ajusta a EC nº 103, de 12 de novembro de 2019.

 

A justificativa do Autor tem o seguinte registro:

 

O presente projeto tem por objetivo reorganizar as regras para concessão da pensão por morte do Fundo Municipal de Previdência Social de Regente Feijó - Regenprev.

 

A reforma da Previdência Social decorrente da Emenda Constitucional nº 103, datada de 12 de novembro de 2019, prescreve um conjunto de regras aplicáveis a todos os Entes da Federação, trazendo disposições específicas para os Entes subnacionais, aplicáveis aos Estados, Distrito Federal e Municípios.

 

No processo de aprovação, o Congresso estabeleceu regras que são aplicáveis direta e imediatamente a todos os Entes da Federação, outras aplicáveis somente à União e algumas disposições específicas para os Estados, Distrito Federal e Municípios. Então, o novo Sistema Constitucional Previdenciário do servidor difere substancialmente daquele estabelecido pela Constituição Federal de 1988 e pelas Emendas nº 20, de 1998, nº 41, de 2003, e nº 47, de 2005, que estabeleciam regras uniformes para os RPPS de todos os entes da federação.

 

A aplicação aos RPPS dos Estados, Distrito Federal e Municípios das mesmas regras de benefícios dos servidores federais previstas na EC nº 103, de 2019, exige a edição de normas pelos Entes Federativos. A edição dessas normas é fundamental para a busca do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, isonomia de tratamento entre os segurados de RPPS, facilitando a compensação financeira entre os regimes.

 

Vale destacar, ainda, que a proposta consolida e atualiza a legislação previdenciária no município para concessão da pensão por morte.

 

É o relatório.

 

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada pelos documentos que a acompanham.

 

Enfim, ao nosso sentir, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular da matéria, inclusive, com sua aprovação nos moldes de sua propositura.

 

Eis o nosso parecer em conjunto em 1ª discussão e 1ª votação.

 

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

 

 

 

 

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 03/11/2025 | Última alteração: 06/07/2026 08:52

PARECER Nº 009/2025- PROJ LEI COMPL Nº 009/2025 - 2ª VOTAÇÃO

Processo

009-2025

Projeto de

Lei Complementar nº 009/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

03/11/2025

Análise da matéria

em 2ª DISCUSSÃO e 2ª VOTAÇÃO

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Colendo Poder Legislativo Municipal que Dispõe sobre a Reestrutura Administrativa, o Quadro de Cargos, o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos da Câmara Municipal de Regente Feijó-SP, e dá outras providências.

 

A justificativa ostenta (em resumo) o seguinte registro:

 

O Projeto de Lei Complementar proposto pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Regente Feijó tem como objetivo promover a reestruturação administrativa do Poder Legislativo, atualizando o quadro de cargos, o plano de carreira e os vencimentos, de acordo com as atuais exigências da gestão pública.

 

A legislação vigente, datada de 2002 e editada por meio de lei ordinária, tornou-se tecnicamente inadequada e defasada. Assim, a nova proposta — agora em forma de lei complementar — busca corrigir essas imperfeições jurídicas e modernizar a estrutura organizacional.

 

Entre as principais inovações, estão a redefinição das unidades funcionais e suas atribuições, a readequação dos cargos comissionados e efetivos, a criação de critérios claros de provimento, promoção e evolução funcional, e a valorização dos servidores, com a instituição do adicional de qualificação.

 

O projeto também regulamenta a jornada de trabalho, o comparecimento às sessões e eventos oficiais, e veda o acúmulo indevido de funções gratificadas.

 

Em síntese, trata-se de medida necessária para modernizar e tornar mais eficiente a Câmara Municipal, adequando-a à legislação vigente, fortalecendo a profissionalização do serviço público e aprimorando o funcionamento do Legislativo em benefício da coletividade.

 

É o relatório sucinto.

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada pelos documentos que a acompanham.

 

No presente caso, merece especial destaque o impacto econômico-financeiro que acompanha o Projeto de Lei onde atesta que os índices estão dentro do limite legal e também do limite prudencial.

 

Enfim, ao nosso sentir, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular da matéria, inclusive, com sua aprovação nos moldes de sua propositura. Eis o nosso parecer em conjunto em 2ª discussão e 2ª votação.

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                    Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                      Presidente

 

 

Marcos Aparecido Prado                            Marcos Aparecido Prado

Relator                                                                       Relator

 

 

Ilcemir Scarabelli                                         Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                       Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 03/11/2025 | Última alteração: 06/07/2026 08:48

PARECER Nº 009/2025 - PROJ LEI COMPL Nº 009/2025 - 1º VOTAÇÃO

Processo

009-2025

Projeto de

Lei Complementar nº 009/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

03/11/2025

Análise da matéria

em 1ª DISCUSSÃO e 1ª VOTAÇÃO

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Colendo Poder Legislativo Municipal que Dispõe sobre a Reestrutura Administrativa, o Quadro de Cargos, o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos da Câmara Municipal de Regente Feijó-SP, e dá outras providências.

 

A justificativa ostenta (em resumo) o seguinte registro:

 

O Projeto de Lei Complementar proposto pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Regente Feijó tem como objetivo promover a reestruturação administrativa do Poder Legislativo, atualizando o quadro de cargos, o plano de carreira e os vencimentos, de acordo com as atuais exigências da gestão pública.

 

A legislação vigente, datada de 2002 e editada por meio de lei ordinária, tornou-se tecnicamente inadequada e defasada. Assim, a nova proposta — agora em forma de lei complementar — busca corrigir essas imperfeições jurídicas e modernizar a estrutura organizacional.

 

Entre as principais inovações, estão a redefinição das unidades funcionais e suas atribuições, a readequação dos cargos comissionados e efetivos, a criação de critérios claros de provimento, promoção e evolução funcional, e a valorização dos servidores, com a instituição do adicional de qualificação.

 

O projeto também regulamenta a jornada de trabalho, o comparecimento às sessões e eventos oficiais, e veda o acúmulo indevido de funções gratificadas.

 

Em síntese, trata-se de medida necessária para modernizar e tornar mais eficiente a Câmara Municipal, adequando-a à legislação vigente, fortalecendo a profissionalização do serviço público e aprimorando o funcionamento do Legislativo em benefício da coletividade.

 

É o relatório sucinto.

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada pelos documentos que a acompanham.

 

No presente caso, merece especial destaque o impacto econômico-financeiro que acompanha o Projeto de Lei onde atesta que os índices estão dentro do limite legal e também do limite prudencial.

 

Enfim, ao nosso sentir, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular da matéria, inclusive, com sua aprovação nos moldes de sua propositura. Eis o nosso parecer em conjunto em 1ª discussão e 1ª votação.

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                    Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                      Presidente

 

 

Marcos Aparecido Prado                            Marcos Aparecido Prado

Relator                                                                       Relator

 

 

Ilcemir Scarabelli                                         Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                       Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 03/11/2025 | Última alteração: 06/07/2026 08:45

PARECER Nº 043/2025 - PROJ. LEI Nº 043/2025

Processo

043-2025

Projeto de

Lei nº 043/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

03/11/2025

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que Dispõe sobre autorização legislativa para o Poder Executivo Municipal transferir, mediante formalização de termo de fomento, recurso financeiro a OSC que especifica e dá outras providências.

 

Relata o Autor da proposta que:

 

Cumprimentando-os, venho encaminhar a essa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que dispõe sobre autorização legislativa para o Poder Executivo Municipal transferir, mediante formalização de termo de fomento, recurso financeiro a Associação MTB Regente (AMR), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 46.600.807/0001-66, em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, consistentes na realização do 2º Passeio Ciclístico MTB Regente e o 6º Desafio MTB de Regente Feijó-SP “Marco Aurélio da Rocha Moreno”, mediante a execução das atividades previamente estabelecidas no plano de trabalho apresentado pela mesma, observadas as disposições constantes na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e sua alteração, para o exercício de 2025.

 

As justificativas que se afiguram necessárias para o convencimento dessa augusta Casa de Leis acerca da legalidade e viabilidade do presente projeto de lei encontram-se dispostas no plano de trabalho apresentado pela entidade que segue em anexo.

 

É o relatório.

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha.

 

Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável à análise da matéria e aprovação integral da mesma, tal qual está lançada.

 

Eis o nosso parecer em conjunto.

 

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 03/11/2025 | Última alteração: 17/04/2026 14:47

PARECER Nº 042/2025 - PROJ. LEI Nº 042/2025

Processo

042-2025

Projeto de

Lei nº 042/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

03/11/2025

 

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial que especifica e dá outras providências.

 

O Autor da matéria pontua em sua justificativa que:

 

Tenho a honra de submeter à apreciação desta Colenda Casa Legislativa o incluso projeto de lei que propõe a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 912.646,00 (novecentos e doze mil seiscentos e quarenta e seis reais), para fazer face as despesas com a contratação de empresa especializada para a conclusão do Centro Comunitário, com fornecimento de material e mão de obra, de acordo com planilha orçamentária e memorial descritivo anexos. O recurso utilizado para a execução dessa obra é proveniente do Termo de Convênio nº 101602/2022, firmado entre a Secretaria de Desenvolvimento Regional e o Município de Regente Feijó.

 

Como pode ser observado no corpo do referido projeto trata-se de importantes melhoramentos na infraestrutura do município que serão implementados a favor de nossa população. São investimentos que estão previstos no orçamento vigente, porém, sem o saldo necessário, motivo pelo qual se faz necessário o reforço orçamentário na referida peça de planejamento.

 

É o relatório necessário da matéria.

 

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha.

 

Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito e aprovação regular da matéria nos termos em que está lançada.

 

Eis o nosso parecer em conjunto.

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 03/11/2025 | Última alteração: 17/04/2026 14:33

PARECER Nº 041/2025 - PROJ. LEI Nº 041/2025

Processo

041-2025

Projeto de

Lei nº 041/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

03/11/2025

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial que especifica e dá outras providências.

 

O Autor da matéria pontua em sua justificativa que:

 

Tenho a honra de submeter à apreciação desta Colenda Casa Legislativa o incluso projeto de lei que propõe a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 4.618.782,00 (quatro milhões seiscentos e dezoito mil setecentos e oitenta e dois reais), para fazer face as despesas com a contratação de empresa especializada para a construção de uma creche municipal CR - 1A, com fornecimento de material e mão de obra, de acordo com planilha orçamentária e memorial descritivo anexos. O recurso utilizado para a execução dessa obra é proveniente do Termo de Convênio nº 100211/2025, firmado entre a Secretaria de Governo e Relações Institucionais e o Município de Regente Feijó.

 

Como pode ser observado no corpo do referido projeto trata-se de importantes melhoramentos na infraestrutura do município que serão implementados a favor de nossa população. São investimentos que estão previstos no orçamento vigente, porém, sem o saldo necessário, motivo pelo qual se faz necessário o reforço orçamentário na referida peça de planejamento.

 

Sucintamente é o relatório.

 

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha.

 

Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito e aprovação regular da matéria nos termos em que está lançada.

 

Eis o nosso parecer em conjunto.

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 03/11/2025 | Última alteração: 17/04/2026 14:26

PARECER Nº 036/2025 - PROJ. LEI Nº 036/2025 - 2ª VOTAÇÃO

Processo

036-2025

Projeto de

Lei nº 036/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

03/11/2025 em 2ª DISCUSSÃO e 2ª VOTAÇÃO

 

 

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

 

A matéria sob análise destas Honrosas Comissões é da lavra do Exmo. Sr. Prefeito Municipal e ostenta a seguinte ementa: ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.

 

Em que pese ser de conhecimento público e notório, com base no PPA, que estabelece o plano para o período de quatro anos, e na LDO, que define as metas e prioridade para o ano seguinte, é elaborada a Lei Orçamentária Anual – LOA que, resumidamente, consiste a presente propositura.

 

É nesta lei que se define a origem, o montante e o destino dos recursos a serem gastos em nosso município.

 

Por um lado, a LOA traz a previsão da receita, que representa os recursos dos tributos, dos empréstimos e de outras fontes, que devem ser arrecadados durante o ano.

 

Por outro, fixa esse mesmo valor como “teto” para as despesas que poderão ser executadas pelo governo.

 

Com base em todos estes pressupostos e, após a realização dos estudos necessários com apoio do nosso corpo técnico, verificamos que a pretensão submetida ao crivo dos membros destas comissões encontra-se perfeitamente atenta aos dispositivos legais vigentes, consoante se abstrai de sua oportuna justificativa.

 

Diante disso, somos favoráveis à aprovação integral da referida matéria nos exatos moldes de sua propositura.

 

Constituindo assim, o nosso parecer em conjunto em 2ª discussão e 2ª votação.

 

 

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Observações:

2ª VOTAÇÃO

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 03/11/2025 | Última alteração: 17/04/2026 13:29

PARECER Nº 036/2025 - PROJ. LEI Nº 036/2025 - 1ª VOTAÇÃO

Processo

036-2025

Projeto de

Lei nº 036/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

03/11/2025 em 1ª DISCUSSÃO e 1ª VOTAÇÃO

 

 

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

 

A matéria sob análise destas Honrosas Comissões é da lavra do Exmo. Sr. Prefeito Municipal e ostenta a seguinte ementa: ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.

 

Em que pese ser de conhecimento público e notório, com base no PPA, que estabelece o plano para o período de quatro anos, e na LDO, que define as metas e prioridade para o ano seguinte, é elaborada a Lei Orçamentária Anual – LOA que, resumidamente, consiste a presente propositura.

 

É nesta lei que se define a origem, o montante e o destino dos recursos a serem gastos em nosso município.

 

Por um lado, a LOA traz a previsão da receita, que representa os recursos dos tributos, dos empréstimos e de outras fontes, que devem ser arrecadados durante o ano.

 

Por outro, fixa esse mesmo valor como “teto” para as despesas que poderão ser executadas pelo governo.

 

Com base em todos estes pressupostos e, após a realização dos estudos necessários com apoio do nosso corpo técnico, verificamos que a pretensão submetida ao crivo dos membros destas comissões encontra-se perfeitamente atenta aos dispositivos legais vigentes, consoante se abstrai de sua oportuna justificativa.

 

Diante disso, somos favoráveis à aprovação integral da referida matéria nos exatos moldes de sua propositura.

 

Constituindo assim, o nosso parecer em conjunto em 1ª discussão e 1ª votação.

 

 

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 03/11/2025 | Última alteração: 17/04/2026 13:23
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