PARECER Nº 039/2025 - PROJ. LEI Nº 039/2025
Processo |
039-2025 |
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Projeto de |
Lei nº 039/2025 |
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Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
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Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
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Data |
20/10/2025 |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei de autoria deste Colendo Poder Legislativo com a seguinte Súmula: Autoriza os consumidores do serviço público de abastecimento de água e esgoto do Município de Regente Feijó-SP a instalarem equipamentos eliminadores de ar nas tubulações do sistema de abastecimento, e dá outras providências.
A justificativa apresentada se situa no seguinte sentido:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar os consumidores regentenses a instalarem, por conta própria, equipamentos eliminadores de ar nas tubulações de entrada de água, com o intuito de garantir a cobrança justa e precisa pelo consumo efetivamente registrado nos hidrômetros.
É de conhecimento público que, nas interrupções e retomadas no fornecimento de água, as redes de distribuição da SABESP podem sofrer entrada de ar, o qual, ao passar pelo hidrômetro, é indevidamente computado como consumo, gerando prejuízo ao consumidor.
A medida aqui proposta visa corrigir essa distorção, sem impor qualquer ônus à concessionária ou ao Município, respeitando os critérios técnicos da ABNT e preservando a integridade do sistema público.
Além disso, o projeto encontra respaldo nos princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990) e da modicidade tarifária previstos na Lei Federal nº 11.445/2007 (Política Nacional de Saneamento Básico).
Trata-se, portanto, de uma iniciativa de justiça e equilíbrio nas relações de consumo, que visa proteger o cidadão regentense de cobranças indevidas e garantir maior transparência na medição do consumo de água.
Eis o sucinto relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Após análise, esta Comissão considera que o Projeto de Lei ora examinado atende aos princípios constitucionais e à legalidade, não havendo vícios formais ou materiais que impeçam sua tramitação.
Ao nosso ver, o projeto respeita as competências municipais previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, tratando-se de matéria de interesse local. Além disso, a redação está clara e adequada às normas legislativas vigentes.
Em relação a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, compete a esta manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
O Projeto de Lei em testilha não prevê impacto financeiro direto ao orçamento municipal e também não gera despesas. Muito pelo contrário, em seu artigo 6º prevê expressamente que a instalação, manutenção e eventuais reparos do equipamento eliminador de ar serão de responsabilidade exclusiva do consumidor, sem qualquer ônus à SABESP ou ao Município.
Entendemos, pois, que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada dos documentos que a acompanham.
Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular e aprovação da matéria nos exatos moldes de sua propositura.
Eis o parecer em conjunto que submetemos a zelosa apreciação deste Colendo Plenário.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário