PARECER Nº 006/2025 - PRO LEI COMPL Nº 006/2025- 2ª VOTAÇÃO
Processo |
006-2025 |
|
Projeto de |
Lei Complementar nº 006/2025 |
|
Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
|
Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
|
Data |
02/06/2025 |
|
Análise da matéria |
em 2ª DISCUSSÃO e 2ª VOTAÇÃO |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Altera dispositivos na Lei Complementar nº 2.781, de 11 de setembro de 2013, e dá outras providências.
A justificativa do Autor tem o seguinte registro:
Em síntese a proposta visa alterar a natureza jurídica do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Regente Feijó/SP, inscrito no CNPJ/RFB sob o nº 13.064.477/0001-82, criado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 2.619, de 26 de novembro de 2010, de autarquia municipal para fundo público da administração direta municipal, passando a denominar-se Fundo de Previdência Social de Regente Feijó.
Destaco que a proposta busca tão somente atender a uma condição imposta pela Receita Federal do Brasil qual indeferiu a alteração do CNPJ do Regenprev ao argumento de que na LC nº 24, de 10 de setembro de 2024, deveria constar a "transformação do Regenprev de autarquia municipal para fundo público da administração direta municipal" e não "extinção da autarquia" e "criação do fundo público da administração direta municipal" como constou.
É o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada pelos documentos que a acompanham.
Enfim, ao nosso sentir, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular da matéria, inclusive, com sua aprovação nos moldes de sua propositura.
Eis o nosso parecer em conjunto em 2ª discussão e 2ª votação.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário