Transparência

Transparência

DECRETO LEGISLATIVO Nº 018/2025 - Dispõe sobre: “Concessão da Comenda César Cava a(o) Ilmo(a) Sr(a) JOSÉ ANTÔNIO GERVAZONI.”

DECRETO LEGISLATIVO Nº 018/2025.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

O Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei;

 

Dispõe sobre: “Concessão da Comenda César Cava a(o) Ilmo(a) Sr(a) JOSÉ ANTÔNIO GERVAZONI.”

 

Artigo 1º - Fica concedida a Comenda César Cava a(o) Ilustríssimo(a) Senhor(a) JOSÉ ANTÔNIO GERVAZONI, pelos relevantes serviços prestados a sociedade regentense e pela atuação exemplar que marca toda sua trajetória de vida.

 

Artigo 2º - Em anexo, Curriculum Vitae, o qual faz parte integrante deste Decreto Legislativo.

 

Artigo 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário "Pres. Gilberto Malacrida", em 20 de Maio de 2025.

 

 

 

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

 

 

 

Publicado e registrado nesta Secretaria Administrativa na data supra e afixado em local de costume.

 

 

 

DANYELLE ALEXANDRA DE CARVALHO MAGNA

RESP. SECRETARIA

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 20/05/2025 | Última alteração: 15/04/2026 14:44

DECRETO LEGISLATIVO Nº 017/2025 - Dispõe sobre: “Concessão do Título de Cidadão(a) Regentense a(o) Ilmo(a) Sr(a) LUIZ CARLOS PERUQUE.”

DECRETO LEGISLATIVO Nº 017/2025.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

O Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei;

 

Dispõe sobre: “Concessão do Título de Cidadão(a) Regentense a(o) Ilmo(a) Sr(a) LUIZ CARLOS PERUQUE.”

 

Artigo 1º - Fica concedida a Comenda César Cava a(o) Ilustríssimo(a) Senhor(a) LUIZ CARLOS PERUQUE, pelos relevantes serviços prestados a sociedade regentense e pela atuação exemplar que marca toda sua trajetória de vida.

 

Artigo 2º - Em anexo, Curriculum Vitae, o qual faz parte integrante deste Decreto Legislativo.

 

Artigo 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário "Pres. Gilberto Malacrida", em 20 de Maio de 2025.

 

 

 

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

 

 

 

Publicado e registrado nesta Secretaria Administrativa na data supra e afixado em local de costume.

 

 

 

DANYELLE ALEXANDRA DE CARVALHO MAGNA

RESP. SECRETARIA

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 20/05/2025 | Última alteração: 27/03/2026 10:41

DECRETO LEGISLATIVO Nº 016/2025 - Dispõe sobre: “Concessão da Comenda César Cava a(o) Ilmo(a) Sr(a) VALMIR APARECIDO FURLAN.”

DECRETO LEGISLATIVO Nº 016/2025.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

O Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei;

 

Dispõe sobre: “Concessão da Comenda César Cava a(o) Ilmo(a) Sr(a) VALMIR APARECIDO FURLAN.”

 

Artigo 1º - Fica concedida a Comenda César Cava a(o) Ilustríssimo(a) Senhor(a) VALMIR APARECIDO FURLAN, pelos relevantes serviços prestados a sociedade regentense e pela atuação exemplar que marca toda sua trajetória de vida.

 

Artigo 2º - Em anexo, Curriculum Vitae, o qual faz parte integrante deste Decreto Legislativo.

 

Artigo 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário "Pres. Gilberto Malacrida", em 20 de Maio de 2025.

 

 

 

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

 

 

 

Publicado e registrado nesta Secretaria Administrativa na data supra e afixado em local de costume.

 

 

 

DANYELLE ALEXANDRA DE CARVALHO MAGNA

RESP. SECRETARIA

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 20/05/2025 | Última alteração: 15/04/2026 14:39

DECRETO LEGISLATIVO Nº 015/2025 - Dispõe sobre: “Concessão da Comenda César Cava a(o) Ilmo(a) Sr(a) ALEXSANDRA SILVA SANTOS.”

DECRETO LEGISLATIVO Nº 015/2025.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

O Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei;

 

Dispõe sobre: “Concessão da Comenda César Cava a(o) Ilmo(a) Sr(a) ALEXSANDRA SILVA SANTOS.”

 

Artigo 1º - Fica concedida a Comenda César Cava a(o) Ilustríssimo(a) Senhor(a) ALEXSANDRA SILVA SANTOS, pelos relevantes serviços prestados a sociedade regentense e pela atuação exemplar que marca toda sua trajetória de vida.

 

Artigo 2º - Em anexo, Curriculum Vitae, o qual faz parte integrante deste Decreto Legislativo.

 

Artigo 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário "Pres. Gilberto Malacrida", em 20 de Maio de 2025.

 

 

 

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

 

 

 

Publicado e registrado nesta Secretaria Administrativa na data supra e afixado em local de costume.

 

 

 

DANYELLE ALEXANDRA DE CARVALHO MAGNA

RESP. SECRETARIA

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 20/05/2025 | Última alteração: 15/04/2026 14:39

DECRETO LEGISLATIVO Nº 014/2025 - Dispõe sobre: “Concessão da Comenda César Cava a(o) Ilmo(a) Sr(a) JOSÉ CARLOS GUILHERME”.

DECRETO LEGISLATIVO Nº 014/2025.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

O Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei;

 

Dispõe sobre: “Concessão da Comenda César Cava a(o) Ilmo(a) Sr(a) JOSÉ CARLOS GUILHERME”.

 

Artigo 1º - Fica concedida a Comenda César Cava a(o) Ilustríssimo(a) Senhor(a) JOSÉ CARLOS GUILHERME, pelos relevantes serviços prestados a sociedade regentense e pela atuação exemplar que marca toda sua trajetória de vida.

 

Artigo 2º - Em anexo, Curriculum Vitae, o qual faz parte integrante deste Decreto Legislativo.

 

Artigo 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário "Pres. Gilberto Malacrida", em 20 de Maio de 2025.

 

 

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

 

 

 

Publicado e registrado nesta Secretaria Administrativa na data supra e afixado em local de costume.

 

 

 

DANYELLE ALEXANDRA DE CARVALHO MAGNA

RESP. SECRETARIA

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 20/05/2025 | Última alteração: 15/04/2026 14:38

Autógrafo nº 024/2025 - Dispõe sobre o manejo da arborização urbana no Município de Regente Feijó, bem como institui o Plano Municipal de Arborização na forma que especifica e dá outras providências.

AUTÓGRAFO Nº 024/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 019/2025, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

Dispõe sobre o manejo da arborização urbana no Município de Regente Feijó, bem como institui o Plano Municipal de Arborização na forma que especifica e dá outras providências.

 

CAPÍTULO I

DA ARBORIZAÇÃO URBANA

 

Art. 1º A presente lei estabelece critérios e procedimentos para intervenções em árvores localizadas em logradouros, canteiros centrais, jardins, parques, passeios públicos, praças e áreas públicas do Município de Regente Feijó.

Parágrafo único. A realização de intervenções em árvores localizadas em áreas privadas deverá seguir legislação específica.

 

Art. 2º Para efeitos desta lei considera-se como bem de interesse comum e ambientalmente relevante, nos termos do art. 225 da Constituição Federal, a arborização urbana, entendida como o conjunto de plantas que contribuem para a arborização de espaços públicos e privados no município, cultivadas isoladamente ou em agrupamentos arbóreos, e as árvores declaradas imunes ao corte.

Parágrafo único. Constitui agrupamento arbóreo um conjunto de árvores independentes do número de indivíduos e de espécies, podendo ser espontâneas ou cultivadas, nativas ou exóticas, com ou sem extratos herbáceo e arbustivo.

 

Art. 3º Fica instituído, no âmbito do Município de Regente Feijó, o Plano Municipal de Arborização Urbana, que servirá de referência para o planejamento, implantação e manejo da arborização urbana.

  • Compete à Divisão de Agricultura e Meio Ambiente a elaboração e atualização do referido Plano.
  • Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA a aprovação do referido Plano.
  • O Plano deverá ser revisto e atualizado a cada 4 (quatro) anos, atendendo as adequações e adaptações do município bem como a observância da situação ambiental.

 

Art. 4º Dos laudos técnicos constantes desta lei, e que servirão de embasamento para a tomada de decisões em relação à arborização urbana deverão constar:

I - identificação de espécime avaliado;

II - endereço e geolocalização onde se encontra o espécime;

III - estado fitossanitário;

IV - justificativa da necessidade de intervenção;

V - documentação fotográfica elucidativa;

VI - registro do profissional responsável pela elaboração do documento.

 

Art. 5º O plantio ou a intervenção em árvores de qualquer espécie em logradouros, canteiros centrais, jardins, parques, passeios, praças e áreas públicas, dentro do perímetro urbano, somente poderão ser realizadas mediante autorização da Divisão de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Art. 6º Os profissionais autônomos ou empresas que desejarem realizar intervenções em árvores localizadas em vias públicas deverão realizar cadastro prévio na Divisão de Agricultura e Meio Ambiente.

 

CAPÍTULO II

DO PLANTIO, DA PODA, DO TRANSPLANTE E DA SUPRESSÃO

 

Art. 7º O munícipe poderá efetuar no passeio público, às suas expensas, o plantio de árvores em frente à sua propriedade, observando as recomendações desta lei.

  • O plantio realizado de forma inadequada, sem a observância do que dispõe esta lei, implicará na substituição da espécie plantada, podendo o munícipe arcar com os custos decorrentes dos serviços.
  • Fica autorizada a Divisão de Agricultura e Meio Ambiente a remoção de árvores plantadas em vias públicas sem autorização.

 

Art. 8º A poda de árvores só será permitida nas seguintes hipóteses:

I - para condução, visando a sua formação;

II - sob fiação, quando representar riscos de acidentes ou de interrupção dos sistemas elétricos, telefonias ou similares;

III - para sua limpeza, visando somente a retirada de galhos secos, apodrecidos, quebrados ou com pragas e/ou doenças;

IV - quando os galhos ou raízes estiverem causando interferências prejudiciais em edificações, na iluminação pública ou na sinalização de trânsito;

V - para a recuperação da arquitetura da copa ou adequação de calçadas.

 

Art. 9º É proibida a poda drástica em árvores existentes nas vias públicas, exceção feita aos casos de risco iminente.

  • Caracteriza-se poda drástica a retirada de mais de 1/3 (um terço) do volume da copa.
  • Os casos de risco iminente deverão ser atestados pelos técnicos da Divisão de Agricultura e Meio Ambiente ou pela Defesa Civil.

 

Art. 10. A supressão, o transplante de árvores ou a intervenção em raízes só serão autorizadas mediante Laudo de Vistoria Técnica emitido pela Divisão de Agricultura e Meio Ambiente, nas seguintes circunstâncias:

I - quando o estado fitossanitário justificar a prática;

II - quando a árvore ou parte dela apresentar risco iminente de queda;

III - nos casos em que a árvore esteja causando danos ao patrimônio público ou privado, mediante comprovação técnica de profissional habilitado na área;

IV - quando o plantio irregular ou a propagação espontânea das espécies impossibilitarem o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;

V - quando se tratar de espécie cuja propagação tenha efeitos prejudiciais para a arborização urbana e ao equilíbrio ecológico;

VI - mediante comprovação técnica, devidamente fundamentada, de engenheiro civil, da inviabilidade de execução de obra pública ou privada sem a supressão da mesma.

  • A supressão a que se refere este artigo aplica-se tanto para árvores vivas quanto para árvores mortas.
  • Fica estabelecido que, em casos de novas construções ou reformas de imóveis, o proprietário deverá solicitar previamente a declaração de árvores existentes na área na Divisão de Agricultura e Meio Ambiente, antes da aprovação do projeto junto ao Departamento de Obras e Engenharia.

 

Art. 11.  Em caso de supressão, o proprietário do imóvel será responsável pela retirada do toco, tendo, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias úteis após o corte.

 

Art. 12.  É proibida a realização de práticas agressivas como intervenção química, corte de infiltração, anelamento de tronco, queima de material na base do tronco ou qualquer prática similar que resulte em danos à árvore.

Parágrafo único. Na hipótese das práticas agressivas causarem o apodrecimento ou a queda da árvore será aplicada ao autor sanção equivalente a supressão sem autorização.

 

Art. 13. É proibido caiar, pintar, pichar, danificar, perfurar, ou fixar pregos, grampos, fios, faixas, cartazes, placas, enfeites ou objetos similares em árvores localizadas em vias e espaços públicos, salvo autorização expressa da Divisão de Agricultura e Meio Ambiente para fins específicos e temporários.

  • A autorização de que trata o caput poderá ser concedida para eventos culturais, religiosos ou comemorativos oficiais, mediante análise técnica e desde que não causem danos à árvore.
  • Fica autorizada a Equipe de Parques e Jardins a remoção de quaisquer objetos fixados em desacordo com este artigo, bem como a destinação desses materiais ao pátio municipal para descarte ou retirada pelo responsável.

 

Art. 14. Caso seja constatada a presença de nidificação habitada nas árvores a serem suprimidas, transplantadas ou podadas, os procedimentos deverão ser adiados até o momento da desocupação dos ninhos.

 

CAPÍTULO III

DAS SOLICITAÇÕES

 

Art. 15. A solicitação de autorização para plantio ou intervenção em árvores deverá ser realizada mediante requerimento na Divisão de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Art. 16.  Quando em atendimento a ocorrências, os soldados do Corpo de Bombeiros e os funcionários da Defesa Civil estarão dispensados de solicitarem autorização para intervenções em árvores.

Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo solicitar ao Corpo de Bombeiros e à Defesa Civil explicações sobre a necessidade da realização das intervenções emergenciais.

 

Art. 17. As empresas concessionárias de serviços públicos poderão realizar intervenções em árvores no perímetro urbano mediante autorização especial da Divisão de Agricultura e Meio Ambiente.

  • Nos casos em que os galhos estiverem ocasionando curto circuito ou interferências, prejudicando de forma imediata o fornecimento de energia elétrica, telefonia, internet ou similares, as empresas poderão realizar a poda em caráter emergencial exclusivamente na árvore que está causando o problema.
  • Para as demais situações como poda preventiva, manutenção ou outros procedimentos, as empresas concessionárias deverão previamente solicitar autorização à Divisão de Agricultura e Meio Ambiente, apresentando cronograma e justificativa para a realização do serviço.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPENSAÇÕES

 

Art. 18. Em todas as hipóteses de supressão de árvores, autorizadas ou não, o responsável deverá realizar a compensação ambiental, às suas expensas, conforme critérios estabelecidos pela Divisão de Agricultura e Meio Ambiente.

  • A compensação ambiental consistirá, preferencialmente, no plantio de uma nova árvore para cada árvore suprimida, podendo a Divisão de Agricultura e Meio Ambiente determinar compensações diferenciadas conforme o porte, idade, espécie e relevância ecológica da árvore suprimida.
  • Quando o plantio se mostrar tecnicamente inviável, a compensação poderá ser convertida em doação de mudas ou recursos financeiros destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, conforme regulamentação específica.

 

Art. 19.  As compensações poderão ser realizadas por uma ou mais das seguintes formas:

I - plantio de árvore em local definido pela Divisão de Agricultura e Meio Ambiente, preferencialmente na mesma área da supressão;

II - plantio em área pública indicada pela Administração Municipal;

III - doação de mudas nativas ou exóticas não invasoras ao viveiro municipal;

IV - contribuição financeira ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, conforme tabela de equivalência a ser definida em decreto regulamentar.

  • Caso a compensação for realizada por meio do plantio em local diverso da área de supressão, essa atividade deverá ser efetuada antes do corte da árvore.
  • O descumprimento das medidas de compensação sujeitará o infrator à advertência e à imposição de prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de justificativa ou regularização, sob pena de sanções adicionais previstas nesta lei.

 

CAPÍTULO V

DA DECLARAÇÃO DE IMUNIDADE AO CORTE

 

Art. 20.  Qualquer interessado poderá solicitar que uma árvore seja declarada imune ao corte, conforme, por motivo de sua localização, raridade, beleza, antiguidade, tradição histórica, interesse científico e paisagístico ou condição de porta sementes, através de carta ao Prefeito Municipal, incluindo no texto sua localização, características gerais relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para sua proteção.

  • Qualquer árvore do Município de Regente Feijó poderá ser declarada imune ao corte mediante ato do Poder Executivo.
  • Compete a Divisão de Agricultura e Meio Ambiente, responsável pela arborização urbana:

I - analisar e emitir parecer, mediante avaliação dos responsáveis técnicos pela arborização urbana e anuência do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA;

II - no caso de aprovação da solicitação, encaminhar ao Prefeito Municipal parecer conclusivo para substanciar o projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal;

III - cadastrar e identificar, por meio de placas, que deverá conter a justificativa da imunidade, as árvores declaradas imunes ao corte;

IV - dar apoio técnico permanente para preservação das espécies declaradas imunes ao corte.

  • A Divisão de Agricultura e Meio Ambiente deverá elaborar e manter atualizado o mapeamento das espécies declaradas imunes ao corte.
  • Espécies arbóreas em processo de declaração de imunidade ao corte não poderão sofrer qualquer intervenção até a conclusão do processo, devendo a Divisão de Agricultura e Meio Ambiente notificar o proprietário ou responsável.

 

CAPÍTULO VI

DAS SANÇÕES, RESPONSABILIDADES E RECURSOS

 

Art. 21.  Uma vez autorizada a intervenção em árvore, em caso de acidentes, naturais ou induzidos, causados por imprudência, imperícia ou negligência, fica o requerente responsabilizado pelos danos gerados, eximindo-se do Poder Público quaisquer responsabilidades.

 

Art. 22.  Sem prejuízo às sanções estaduais e federais, penais ou civis, as pessoas físicas ou jurídicas que causarem danos à arborização ou que infringirem qualquer dispositivo desta lei, ficarão sujeitas às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa.

Parágrafo único. Todos os valores recolhidos pela aplicação de multas serão recolhidos à conta própria do Fundo Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 23. Respondem, solidariamente, pelas infrações:

I - o mandante;

II - seu autor material;

III - quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração.

 

Art. 24.  Os recursos contra decisões ou infrações deverão ser interpostos diretamente na Divisão de Agricultura e Meio Ambiente, em formulário específico, e serão encaminhados ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA para apreciação na primeira reunião ordinária subsequente.

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recursos, contados a partir da ciência do requerente ou infrator.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25. A Divisão de Agricultura e Meio Ambiente deverá desenvolver campanhas de divulgação das políticas de arborização urbana municipal, com o objetivo de informar e conscientizar a população.

 

Art. 26. Em todas as hipóteses de intervenções os resíduos gerados pela realização do serviço deverão ser recolhidos e destinados adequadamente sob a responsabilidade do requerente.

 

Art. 27. Esta lei será regulamentada por decreto.

 

Art. 28. As despesas decorrentes da presente lei onerarão dotação orçamentária própria, a qual poderá ser suplementada, se necessário.

 

Art. 29. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.497, de 23 de junho de 2009.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 20 de maio de 2025.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 20/05/2025 | Última alteração: 15/04/2026 10:56

Autógrafo nº 023/2025 - Revoga dispositivos da Lei Municipal nº 3.421, de 18 de dezembro de 2024, e dá outras providências.

AUTÓGRAFO Nº 023/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 018/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, abaixo transcrito:

 

Revoga dispositivos da Lei Municipal nº 3.421, de 18 de dezembro de 2024, e dá outras providências.

 

Art. 1º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 3.421, de 18 de dezembro de 2024:

I - inciso II do art. 5º;

II - alínea "a" do inciso II do art. 5º; e

III - alínea "a" do inciso IV do art. 5º.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Regente Feijó, 20 de maio de 2025.

 

 

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 20/05/2025 | Última alteração: 15/04/2026 10:54

Autógrafo nº 022/2025 - Dispõe sobre: Alteração no § 3º e inclusão do § 4º, ao artigo 14, da Lei Municipal nº 2.790, de 06 de novembro de 2013 na forma que especifica e dá outras providências.

AUTÓGRAFO Nº 022/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 017/2025, de autoria do Poder Legislativo, abaixo transcrito:

 

Dispõe sobre: Alteração no § 3º e inclusão do § 4º, ao artigo 14, da Lei Municipal nº 2.790, de 06 de novembro de 2013 na forma que especifica e dá outras providências.

 

Art. 1º O § 3º, do artigo 14, da Lei Municipal nº 2.790, de 06 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 3º - Ao Controlador Geral será concedida uma gratificação mensal pelo exercício das funções de controle interno, no valor fixo correspondente a R$ 1.795,85 (um mil, setecentos e noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos), observada a disponibilidade orçamentária, vedada a vinculação a qualquer parcela remuneratória individual.”

 

Art. 2º Fica acrescentado o § 4º, ao artigo 14, da Lei Municipal nº 2.790, de 06 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 4º - O valor da gratificação previsto no § anterior será reajustado anualmente, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (IPC/FIPE) no período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês do reajuste.”

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3.413, de 04 de setembro de 2024.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida”, em 20 de Maio de 2.025.

 

 

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

Presidente

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 20/05/2025 | Última alteração: 15/04/2026 10:53

PARECER Nº 019/2025 - PROJ. LEI Nº 019/2025

Processo

019-2025

Projeto de

Lei nº 019/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

19/05/2025

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que busca dispõe sobre: Dispõe sobre o manejo da arborização urbana no Município de Regente Feijó, bem como institui o Plano Municipal de Arborização.

 

Segundo o Autor da proposta a mesma tem por objetivo estabelecer normas claras e atualizadas para o manejo da arborização urbana no Município de Regente Feijó, promovendo a preservação ambiental, a segurança pública e a melhoria da qualidade de vida da população.

 

Por conseguinte, a proposta institui o Plano Municipal de Arborização Urbana, que servirá como instrumento de planejamento, controle e execução das ações relativas ao plantio, poda, supressão e manutenção de árvores em áreas públicas, bem como regulamenta as intervenções em casos excepcionais, observando critérios técnicos e ambientais.

 

A medida visa também ampliar a responsabilidade compartilhada entre o poder público e os cidadãos, fomentar a compensação ambiental e garantir maior proteção às espécies de relevância ecológica, histórica e paisagística, em consonância com o art. 225 da Constituição Federal.

 

Por fim, revoga a legislação anterior, adequando o ordenamento jurídico municipal às demandas atuais de sustentabilidade urbana.

 

Eis a justificativa apresentada pelo Nobre Alcaide Municipal e sucintamente o relatório da matéria.

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada dos documentos que a acompanham.

 

Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular e aprovação da matéria nos exatos moldes de sua propositura.

 

Eis o parecer em conjunto que submetemos a zelosa apreciação deste Colendo Plenário.

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                    Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                      Presidente

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                            Marcos Aparecido Prado

Relator                                                                       Relator

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                         Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                       Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 19/05/2025 | Última alteração: 13/04/2026 15:08

PARECER Nº 018/2025 - PROJ. LEI Nº 018/2025

Processo

018-2025

Projeto de

Lei nº 018/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

19/05/2025

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que busca dispõe sobre: Revoga dispositivos da Lei Municipal nº 3.421, de 18 de dezembro de 2024, e dá outras providências.

 

Segundo o Autor da proposta a mesma visa tão somente revogar o inciso II do art. 5º da Lei Municipal nº 3.421, de 18 de dezembro de 2024, com a sua alínea “a”, excluindo do Conselho Municipal de Saneamento Básico (COMUSB) do Município de Regente Feijó como prestadores de serviços públicos de saneamento básico o representante da SABESP, dando assim estrito cumprimento ao Ofício nº 024/2025 da OUME - Divisão Presidente Epitácio, endereçado a esta Prefeitura Municipal em 25.04.2025, em que solicitava que os nomes dos representantes da Sabesp fossem retirados do referido Conselho em virtude das instruções da NOVA SABESP (privatizada), as quais sugerem que aos colaboradores ativos não devam compor conselhos municipais devido a possíveis conflitos de interesses. (doc. anexo).

 

Ademais, considera-se também a orientação da Deliberação ARSESP nº 1.545, de 16-08-2024, em que dispõe que a composição do Conselho deverá ser adaptada caso a caso, a critério do município, tendo como número mínimo 5 (cinco) membros, dos quais necessariamente um deles seja da sociedade civil ligado direta ou indiretamente ao setor de saneamento básico como é o caso da ABES (Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental), que já se encontra nomeado.

 

Eis a justificativa apresentada pelo Nobre Alcaide Municipal e sucintamente o relatório da matéria.

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada dos documentos que a acompanham.

 

Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular e aprovação da matéria nos exatos moldes de sua propositura.

 

Eis o parecer em conjunto que submetemos a zelosa apreciação deste Colendo Plenário.

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                    Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                      Presidente

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                            Marcos Aparecido Prado

Relator                                                                       Relator

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                         Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                       Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 19/05/2025 | Última alteração: 13/04/2026 15:03
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