PARECER Nº 014/2025 - PROJ. LEI Nº 014/2025
Processo
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014-2025
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Projeto de
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Lei nº 014/2025
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Comissão(ões)
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Constituição, Justiça e Redação
Orçamento, Finanças e Contabilidade
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Relator(es)
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Marcos Aparecido Prado
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Data
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12/05/2025
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PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar, por doação, imóvel urbano de sua propriedade que especifica, a Fazenda do Estado de São Paulo e dá outras providências.
A proposta vem acompanhada da seguinte justificativa oferta pelo Autor:
No processo de regularização do imóvel da EE Profª Anna de Mello Castriani verificou-se que pela Lei Municipal nº 2.344, de 17 abril de 2007, o Município de Regente Feijó foi autorizado a doar à Fazenda do Estado de São Paulo, área de 4.048,82 m², objeto da matrícula nº 9.414, do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Regente Feijó.
Todavia, conforme informação da Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE), a Unidade Escolar, cujo prédio foi executado por esta Prefeitura em 2016, por meio de Convênio com Estado (PAC 2007), ocupa uma área de 7.344,63 m², o que corresponderia também ao imóvel ao lado, de 3.295,88 m², cuja matrícula é a de nº 9.415, do mesmo Oficial de Registro de Imóveis.
Desse modo, a presente propositura visa tão somente regularizar a área total da EE. Profª Anna de Mello Castriani, alienando, por doação, a Fazenda do Estado de São Paulo, o restante da área, 3.295,88 m², objeto da matrícula nº 9.415, solucionando de vez a questão.
É o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Após análise, esta Comissão considera que o Projeto de Lei ora examinado atende aos princípios constitucionais e à legalidade, não havendo vícios formais ou materiais que impeçam sua tramitação.
Ao nosso ver, o projeto respeita as competências municipais previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, tratando-se de matéria de interesse local. Além disso, a redação está clara e adequada às normas legislativas vigentes.
Em relação a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, compete a esta manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Entendemos, pois, que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada dos documentos que a acompanham.
Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito e aprovação regular da matéria.
Eis o nosso parecer em conjunto.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Situação: Aprovado(a) |
Data de Publicação: 12/05/2025 |
Última alteração: 13/04/2026 14:44