Transparência

Transparência

PARECER Nº 022/2025 - PROJ. LEI Nº 022/2025

Processo

022-2025

Projeto de

Lei nº 022/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

07/07/2025

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências.

 

O Autor da matéria pontua em sua justificativa que:

 

Cumprimentando-o, sirvo-me do presente para submeter à apreciação desta Augusta Casa de Leis, o incluso projeto de lei que propõe a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) para fazer face no custeio de ações de serviços públicos de saúde, de acordo com a Resolução SS nº 96, de 30 de maio de 2025, e plano de trabalho anexos.

 

O recurso fora repassado pelo Deputado Estadual Mauro Bragato, através da Emenda Impositiva nº 2025.068.66572, e ao rever a Peça Orçamentária do exercício vigente, constatou-se a necessidade de reforçar o saldo da dotação orçamentária.

 

Sucintamente é o relatório.

 

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha.

 

Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito e aprovação integral da matéria nos moldes de sua propositura.

 

Eis o nosso parecer em conjunto.

 

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 07/07/2025 | Última alteração: 14/04/2026 09:40

Ata nº. 022/2025 - 5ª (quinta) Sessão Extraordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP

Ata nº. 022/2025 - 5ª (quinta) Sessão Extraordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP. Aos 07 (sete) dias do mês de Julho (07) do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), com início às vinte horas e trinta minutos, no local de costume, iniciou-se a Sessão Extraordinária da Câmara Municipal de Regente Feijó-SP, contando com o apoio técnico dos servidores convocados pela Presidência. Após ser realizada a chamada regimental, constatou-se a presença dos seguintes vereadores: Alex Luiz Rodrigues, Ângela Maria Perazollo Palópoli, Estela da Silva Balzaneli, Guilherme Oliveira da Rocha, Ilcemir Scarabelli, Lincoln Rogerio Bertoncelo, Luciano Rampasso Correa, Marcos Aparecido Prado e Mario Luiz Lopes Guilherme. Havendo a presença dos senhores vereadores relacionados, o Senhor Presidente declara aberta a presente sessão esclarecendo que a ata da sessão anterior encontra-se disponível aos senhores vereadores para análise e que quaisquer incorreções, se constatadas, deverão ser solicitadas as devida retificações diretamente a secretaria administrativa. De início, entrou-se no expediente que constou do seguinte: Projeto de Lei nº. 022/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre: Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências. Projeto de Lei nº. 023/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre: Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências. Projeto de Lei nº. 024/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre: Altera dispositivo da Lei nº 1.990, de 5 de outubro de 2000, e dá outras providências. Na sequência, foi apresentado requerimento verbal, solicitando a dispensa da leitura do texto do aludido Projeto de Lei, em cumprimento ao artigo 169, parágrafo único do Regimento Interno desta Casa de Leis. A Presidência coloca o requerimento verbal em discussão e votação, que foi declarado aprovado por unanimidade de votos. Com isso, foi colocado em discussão o Parecer das comissões constituição, justiça e redação, orçamento, finanças e contabilidade referente ao(s) Projeto(s) de Lei nº(s) 022/2025, 023/2025 e 024/2025 que, sequencialmente, colocado(s) em discussão e votação foi(ram) declarado(s) aprovado(s) por unanimidade de votos entre os presentes. Na ocasião nenhum vereador fez uso da palavra. Não havendo mais nenhum assunto a ser discutido nesta reunião, o Senhor Presidente agradece a presença de todos. E, para constar, lavrou-se a presente ata que após ser lida e achada conforme, será aprovada e assinada././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 07/07/2025 | Última alteração: 01/07/2026 08:53

DECRETO LEGISLATIVO Nº 020/2025 - “Dispõe sobre: Institui turno único de trabalho e o regime de horário especial aos servidores públicos vinculados ao Poder Legislativo Municipal de Regente Feijó-SP”

Decreto Legislativo nº 020/2025,

de 03 de Julho de 2.025.

 

 

“Dispõe sobre: Institui turno único de trabalho e o regime de horário especial aos servidores públicos vinculados ao Poder Legislativo Municipal de Regente Feijó-SP”.

 

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó – Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei;

 

CONSIDERANDO QUE, este Poder Legislativo encontrar-se-á em recesso legislativo na forma regimental durante o mês de Julho e, concomitantemente seus trabalhos administrativos são reduzidos;

 

CONSIDERANDO FINALMENTE que é dever deste Poder Legislativo adotar políticas públicas, sempre voltadas a eficiência, economia e redução dos gastos públicos.

 

 

D  E  C  R  E  T  A :

     

 

Art. 1° Fica instituído turno único contínuo de 06 (seis) horas diárias no Poder Legislativo Municipal, a partir de 07 de Julho de 2025 até 25 de Julho de 2025.

 

Parágrafo único. O horário do turno único, a ser cumprido será das 08:00 horas às 14:00 horas, de segunda a sexta-feira.

 

Art. 2° Os servidores cumprirão sua jornada de trabalho em regime de horário especial, sem redução de remuneração.

 

  • 1° Havendo, por necessidade da Administração, prestação de serviço que exceda às seis horas diárias e não extrapole a carga horária legalmente definida para o cargo, não haverá pagamento de serviço extraordinário.

 

Art. 3° Cessado o turno único, os servidores retornarão ao cumprimento da carga horária especificada em lei para seus cargos, conforme jornada de trabalho normal estabelecida.

 

Parágrafo único. A carga horária dos cargos definida em Lei, a ser cumprida pelos servidores que os titularizam, não sofre qualquer alteração, ficando apenas dispensado seu integral cumprimento durante o período de vigência deste Decreto.

 

Art. 4º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida”, 03 de Julho de 2025.

 

 

 

 

Guilherme Oliveira da Rocha

Presidente

 

 

Publicado e registrado nesta Secretaria na data supra e afixado em local de costume.

 

 

 

 

Danyelle Alexandra de Carvalho Magna

Auxiliar Administrativo

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 03/07/2025 | Última alteração: 15/04/2026 14:45

DECRETO LEGISLATIVO Nº 021/2025 - DISPÕE SOBRE: Abre crédito adicional suplementar, por anulação, no orçamento do Legislativo

DECRETO LEGISLATIVO Nº 021/2025

 

DISPÕE SOBRE: Abre crédito adicional suplementar, por anulação, no orçamento do Legislativo

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e devidamente autorizado pelo inciso I do Artigo 4º da Lei Municipal nº. 3.420 de 28/11/2024:

 

D E C R E T A:

 

Artigo 1º - Fica aberto na contadoria da Câmara Municipal de Regente Feijó, um crédito adicional suplementar no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para atendimento das seguintes dotações orçamentárias:

 

01 – Poder Legislativo

01.01 – Câmara Municipal

01.01.01 Secretaria da Câmara

3.3.90.30.00 (18) Material de Consumo......................R$   30.000,00

 

Total suplementado.......................................................R$  30.000,00

 

Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo precedente será coberto através da anulação total ou parcial das seguintes dotações:

 

01 – Poder Legislativo

01.01 – Câmara Municipal

01.01.01 Secretaria da Câmara

3.1.90.16.00 (14) Outras Desp. Variáveis ......................R$     5.000,00

01.01 – Câmara Municipal

01.01.02 Gabinete da Presidência e Plenário

3.3.90.39.00 (46) Outros Serv. Terceiros .......................R$     10.000,00

4.4.90.51.00 (46) Obras e Instalações .............................R$    15.000,00

 

 

Total anulado...................................................................R$   30.000,00

 

 

Artigo 3º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário "Pres. Gilberto Malacrida", em 01 de julho de 2025.

 

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

Presidente

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 01/07/2025 | Última alteração: 15/04/2026 14:45

PORTARIA Nº 011/2025

PORTARIA Nº 011/2025.

 

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e;

 

RESOLVE:

 

CONVOCAR os senhores vereadores que compõem o Legislativo Municipal, para a Sessão Solene Especial alusiva à comemoração do 90º Aniversário de Emancipação Político Administrativa do Município de Regente Feijó, que será realizada no dia 23 de junho de 2025, às 19:00 horas, nas dependências do Teatro Municipal “Ophélia Sozzi de Godoy”, nesta cidade e comarca de Regente Feijó/SP, situado no prolongamento da Rua José Gomes, altura do nº 558, Bairo Vila Nova.

 

CUMPRA-SE.

 

Câmara Municipal, dia 23 de junho de 2025.

 

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

Presidente

 

                        

 

 

CIENTES:

 

 

 

 

 

 

1          ALEX LUIZ RODRIGUES                                    ____________________

 

 

 

2          ANGELA MARIA PERAZOLLO PALOPOLI   ____________________

 

 

 

3          ESTELA DA SILVA BALZANELI                       ____________________

 

 

 

4          GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA                ____________________

 

 

 

5          ILCEMIR SCARABELLI                                       ____________________

 

 

 

6          LUCIANO RAMPASSO CORREA                       ____________________

 

 

 

7          LINCOLN ROGÉRIO BERTONCELO                _____________________

   

 

 

8          MARCOS APARECIDO PRADO                        _____________________

 

           

 

9          MÁRIO LUIZ LOPES GUILHERME                  _____________________

 

 

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 23/06/2025 | Última alteração: 06/04/2026 10:14

Ata nº 021/2025 – 1ª (primeira) Sessão Solene da Câmara Municipal de Regente Feijó-SP

Ata nº 021/2025 – 1ª (primeira) Sessão Solene da Câmara Municipal de Regente Feijó-SP. Aos 23 (vinte e três) dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, às dezenove horas e trinta minutos, no Anfiteatro Municipal "Professora Ophélia Sozzy de Godoy", situado à Rua José Gomes, nº 558, Vila Nova, nesta cidade de Regente Feijó, Estado de São Paulo, teve início a 1ª (primeira) Sessão Solene realizada no exercício, como parte das festividades alusivas ao 90º (nonagésimo) aniversário de emancipação político-administrativa do Município de Regente Feijó, organizada pelo Poder Legislativo Municipal e contando com o apoio técnico dos servidores convocados pela Presidência.

Obedecendo aos preceitos regimentais, o Mestre de Cerimônia Sr. Ronaldo Campos Souza, ilustre munícipe designado pela Presidência como Mestre de Cerimônia, iniciou a chamada das autoridades presentes para compor a mesa principal, que contou com as presenças das seguintes autoridades: Exmo. Sr. Guilherme Oliveira da Rocha, DD. Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó; Exmo. Sr. Marco Antonio Pereira da Rocha, DD. Prefeito Municipal; Exmo. Sr. Valdomiro Malacrida, DD. Vice-Prefeito Municipal; Exmo. Sr. Marcos Aparecido Prado, DD. Vice-Presidente da Câmara Municipal; Exmo. Sr. Ilcemir Scarabelli, DD. 1º Secretário; Exma. Sra. Estela da Silva Balzaneli, DD. 2ª Secretária; Exmo. Sr. Vereador Alex Luiz Rodrigues, Exma. Sra. Vereadora Ângela Maria Perazollo Palópoli, Exmo. Sr. Vereador Lincoln Rogério Bertoncelo, Exmo. Sr. Vereador Luciano Rampasso Correa e Exmo. Sr. Vereador Mário Luiz Lopes Guilherme; Exmo. Sr. Dr. Ayrton Roberto Guelfi, DD. Delegado de Polícia de Regente Feijó; Exmo. Sr. Mayer de Carlos, DD. 1º Sargento PM Comandante Interino do 2º Pelotão da 3ª Cia do 18º BPM/I; Exma. Sra. Dra. Viviane de Castro Gabriel Segatto, DD. Presidente da 29ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em Presidente Prudente-SP; Exmo. Sr. Antonio Picolo, representando autoridades políticas e nosso eterno presidente, entre outras autoridades, munícipes e convidados presentes.

Declarada aberta a sessão pelo Presidente da Câmara, sob a invocação da proteção divina, foram executados os Hinos Nacional Brasileiro e Municipal de Regente Feijó. Durante a solenidade foram outorgadas honrarias concedidas pelo Legislativo Municipal a munícipes e personalidades que se destacaram por seus serviços prestados à comunidade. Foram entregues Títulos de Cidadão Regentense, Comendas César Carlúcio Cava, Diplomas de Policial Padrão do Ano (Polícia Militar e Civil) e Diploma de Funcionário Modelo do Ano, todos previstos em legislação específica e aprovados por decretos legislativos individuais.

Os agraciados e respectivos autores das honrarias que procederam a entrega (individualmente) após convocação pelo Sr. Mestre de Cerimônias foram:

TÍTULOS DE CIDADÃO REGENTENSE:

  • Valmir Ferreira – Vereador Alex Luiz Rodrigues;
  • Arielcio de Castro Gabriel – Vereador Ilcemir Scarabelli;
  • Diony Marques Barbeto – Vereador Guilherme Oliveira da Rocha;
  • Jair Rodrigues Costa – Vereador Marcos Aparecido Prado;
  • Fátima Marioto Aran Strelau – Vereadora Ângela Maria Perazollo Palópoli;
  • Clóvis da Silva Santana – Vereadora Ângela Maria Perazollo Palópoli;
  • Rodrigo Orlandeli Sanches – Vereador Guilherme Oliveira da Rocha;
  • Eduardo Pereira da Silva – Vereador Ilcemir Scarabelli;
  • Idalina Roza dos Santos – Vereador Alex Luiz Rodrigues;
  • Ângelo Ricardo Fracaroli – Vereadora Estela da Silva Balzaneli;
  • Idivaldo de Freitas – Vereador Marcos Aparecido Prado;
  • Luiz Carlos Peruque – Vereador Lincoln Rogério Bertoncelo;
  • Vanildo Paião Modesto – Vereador Lincoln Rogério Bertoncelo.

COMENDAS CÉSAR CARLÚCIO CAVA:

  • Jucelino Ferreira Santana – Vereador Luciano Rampasso Correa;
  • José Carlos Guilherme – Vereador Mário Luiz Lopes Guilherme;
  • Alexsandra Silva Santos – Vereadora Estela da Silva Balzaneli;
  • Valmir Aparecido Furlan – Vereador Mário Luiz Lopes Guilherme.

POLICIAIS PADRÃO DO ANO:

  • Cabo PM Dárcio José Ligabô (Polícia Militar);
  • Berta Lúcia Aparecida Martin (Polícia Civil).

FUNCIONÁRIO MODELO DO ANO:

  • Celina Nozawa – indicada pela Administração Pública Municipal.

Na ocasião, também foi prestada uma especial homenagem ao Sr. Antonio Picolo, Ex-Presidente da Câmara Municipal, que, recentemente, completou 100 anos de idade e recebeu saudação solene pelo legado político e histórico deixado à cidade.

Fizeram uso da palavra o Presidente da Câmara, Exmo. Sr. Guilherme Oliveira da Rocha; o Exmo. Sr. Prefeito Municipal Marco Antonio Pereira da Rocha; o Exmo. Sr. Marco Antonio Cardoso, representante das autoridades religiosas do município; além de outros pronunciamentos breves. Ao final, o Presidente da Câmara renovou o compromisso da Casa Legislativa com o povo regentense, parabenizou os homenageados e agradecendo a presença de todos e, acima de tudo, a presença constante de Deus em nossos trabalhos declarou encerrada a presente sessão.

A seguir, foi servido coquetel aos presentes. Para constar, lavrou-se a presente ata, que será assinada e arquivada conforme os trâmites regimentais./././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 23/06/2025 | Última alteração: 01/07/2026 08:51

Autógrafo nº 028/2025 - Disciplina o horário de funcionamento e institui o serviço de plantão de atendimento das farmácias e drogarias do Município de Regente Feijó e dá outras providências.

AUTÓGRAFO Nº 028/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente de Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 020/2025, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

Disciplina o horário de funcionamento e institui o serviço de plantão de atendimento das farmácias e drogarias do Município de Regente Feijó e dá outras providências.

 

Art. 1º A presente lei disciplina o horário de atendimento das farmácias e drogarias estabelecidas no Município de Regente Feijó.

 

Art. 2º O funcionamento das farmácias e drogarias estabelecidas neste município, que realizem atendimento ao público com vendas e varejo, funcionarão de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h, em dias úteis, e aos sábados das 8h às 12h.

Parágrafo único. Fica facultativo, a todos os estabelecimentos mencionados no caput, em dias úteis, de segunda a sexta-feira, seu funcionamento até 00h00.

 

Art. 3º Fica instituído o funcionamento em regime de plantão às farmácias e drogarias estabelecidas neste município, as quais funcionarão por sistema de rodízio.

  • O plantão será realizado nos seguintes dias e horários:

I - aos sábados das 13h até 00h00, e;

II - aos domingos e feriados, das 8h até 00h00. 

  • A adesão ao regime de plantão previsto no caput, pelas farmácias e drogarias, é facultativo.
  • Os estabelecimentos que optarem por aderir ao regime de plantão em sistema de rodízio deverão obedecer ao disposto no § 1º.

 

Art. 4º O regime de plantão será realizado em sistema de rodízio, somente por 1 (um) estabelecimento, de acordo com a escala a ser elaborada pela Prefeitura Municipal em conjunto com as farmácias e drogarias que tiverem interesse, podendo ser alterado sempre que motivos de interesse público o exigirem.

Parágrafo único. Não será permitida a abertura de farmácias e drogarias que não estiverem escaladas para o cumprimento dos plantões obrigatórios.

 

Art. 5º Durante o regime de plantão, o estabelecimento escalado não poderá fechar suas portas, salvo em caso de força maior, desde que outro estabelecimento assuma o compromisso de cumpri-lo, sem prejuízo do cumprimento do restante da tabela, afixando-se na parte externa do estabelecimento substituído, o nome e endereço do estabelecimento que estará cumprindo o plantão.

Parágrafo único. As farmácias ou drogarias quando de plantão, não poderão majorar o preço de seus produtos.

 

Art. 6º Todas as farmácias e drogarias instaladas no município ficam obrigadas a afixar, em lugar visível ao público, o nome e endereço do estabelecimento que estará de plantão.

 

Art. 7º Em caso de descumprimento das disposições contidas nesta lei o município aplicará aos estabelecimentos as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - em caso de reincidência, multa correspondente a 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal do Município);

III - da segunda até a quinta reincidência, as multas serão aplicadas em dobro da que tiver sido anteriormente aplicada;

IV - na sexta reincidência será cassada a licença do estabelecimento, ficando vedado aos seus titulares o exercício do comércio de farmácia ou drogaria no Município de Regente Feijó pelo período de 2 (dois) anos.

 

Art. 8º Caberá à Prefeitura Municipal, através de seu setor competente, a fiscalização dos estabelecimentos de que trata a presente lei.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 1.697, de 02 de dezembro de 1993, e nº 3.330, de 28 de fevereiro de 2023.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 17 de junho de 2025.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 17/06/2025 | Última alteração: 15/04/2026 13:30

PARECER Nº 020/2025 - PROJ. LEI Nº 020/2025

Processo

020-2025

Projeto de

Lei nº 020/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

16/06/2025

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que busca dispõe sobre: Disciplina o horário de funcionamento e institui o serviço de plantão de atendimento das farmácias e drogarias do Município de Regente Feijó e dá outras providências.

 

Segundo o Autor da proposta a mesma:

 

A presente propositura visa alterar o horário de funcionamento das farmácias e drogarias de nosso município, que vão de encontro aos anseios tanto dos proprietários destes estabelecimentos quanto da própria população.

 

Em verdade a medida proposta visa precipuamente possibilitar que as farmácias e drogarias possam permanecer abertas até 00h00, de segunda a sexta-feira, em dias úteis, evitando assim, que pessoas que necessitam adquirir determinados medicamentos neste período sejam impedidas de fazê-lo em razão de sua indisponibilidade momentânea na única farmácia que se encontra de plantão atualmente e precisem se deslocar para outro município para conseguirem tal medicamento.

 

Na oportunidade, quanto ao funcionamento desses estabelecimentos em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, funcionarão por sistema de rodízio, onde somente 01 (um) estabelecimento ficará de plantão, de acordo com a escala elaborada, devendo permanecer aberto até 00h00. 

 

Importante ressaltar que a proposta não obriga os estabelecimentos a funcionarem até 00h00, em dias úteis, apenas permite a flexibilização dos horários, cabendo a cada empresário a decisão de se aplicar os referidos horários de funcionamento, observando sempre as legislações administrativas e trabalhistas, visando garantir os direitos dos funcionários. Por conseguinte, a proposta determina que, no caso de adesão ao regime de plantão, as farmácias e drogarias deverão permanecer em funcionamento até 00h00.

 

Eis sucintamente o relatório da matéria.

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada dos documentos que a acompanham.

 

Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

 

 

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular e aprovação da matéria nos exatos moldes de sua propositura.

 

Eis o parecer em conjunto que submetemos a zelosa apreciação deste Colendo Plenário.

 

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                    Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                      Presidente

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                            Marcos Aparecido Prado

Relator                                                                       Relator

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                         Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                       Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 16/06/2025 | Última alteração: 13/04/2026 15:11

Ata nº. 020/2025 – 15ª (décima quinta) Sessão Ordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP

Ata nº. 020/2025 – 15ª (décima quinta) Sessão Ordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP. Aos 16 (dezesseis) dias do mês de Junho (06) do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), com início às dezenove horas, no local de costume, iniciou-se a Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Regente Feijó-SP, contando com o apoio técnico dos servidores convocados pela Presidência. Após ser realizada a chamada regimental, constatou-se a presença dos seguintes vereadores: Alex Luiz Rodrigues, Ângela Maria Perazollo Palópoli, Estela da Silva Balzaneli, Guilherme Oliveira da Rocha, Ilcemir Scarabelli, Lincoln Rogerio Bertoncelo, Luciano Rampasso Correa, Marcos Aparecido Prado e Mario Luiz Lopes Guilherme. Havendo a presença dos senhores vereadores relacionados, o Senhor Presidente declara aberta a presente sessão esclarecendo que a ata da sessão anterior encontra-se disponível aos senhores vereadores para análise e que quaisquer incorreções, se constatadas, deverão ser solicitadas as devida retificações diretamente a secretaria administrativa. De início, entrou-se no expediente que constou do seguinte: Projeto de Lei nº. 020/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre: Disciplina o horário de funcionamento e institui o serviço de plantão de atendimento das farmácias e drogarias do Município de Regente Feijó e dá outras providências. Requerimento(s) nºs 018/2025 e 019/2025 que foi(ram) aprovada(s) por unanimidade de votos. Indicação(ões) nºs 078/2025 ao 081/2025 que foi(ram) deferida(s) pelo Presidente da Casa, nos termos regimentais. Moção(ões) de congratulações nºs 048/2025 ao 055/2025 que foi(ram) aprovada(s) por unanimidade de votos. Havendo tempo regimental utilizou da palavra os seguintes vereadores em Tema Livre: Marcos Aparecido Prado e Ângela Maria Perazollo Palópoli. Com a presença dos vereadores já relacionados, entrou-se na Ordem do Dia que constou do seguinte: Requerimento verbal de autoria do nobre vereador Ilcemir Scarabelli que requer que a presente pauta seja apreciada em regime de urgência especial, valendo dizer em única discussão e votação. A Presidência coloca o requerimento verbal em discussão e votação, que foi declarado aprovado por unanimidade de votos. A Presidência coloca o requerimento verbal em discussão e votação, que foi declarado aprovado por unanimidade de votos. Na sequencia passou-se a apreciação das seguintes matérias: Parecer das comissões constituição, justiça e redação, orçamento, finanças e contabilidade referente ao(s) Projeto(s) de Lei nº(s) 020/2025 que, sequencialmente, colocado(s) em discussão e votação foi(ram) declarado(s) aprovado(s) por unanimidade de votos entre os presentes. Mesmo havendo tempo regimental nenhum Vereador utilizou da palavra em Explicação Pessoal. Não havendo mais nenhum assunto a ser discutido nesta reunião, o Senhor Presidente informa que as matérias ora aprovadas serão sequenciadas nos termos regimentais, agradece a presença de todos, convoca-os para a próxima sessão ordinária dessa Casa e declara encerrada a presente sessão. E para constar, lavrou-se a presente ata que após ser lida e achada conforme, será aprovada e assinada./././././././././././././././././././././././././.

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 16/06/2025 | Última alteração: 01/07/2026 08:49

Autógrafo nº 027/2025 - Cria o Conselho Municipal de Turismo e o Fundo Municipal de Turismo e dá outras providências.

AUTÓGRAFO Nº 027/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente de Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 021/2025, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

Cria o Conselho Municipal de Turismo e o Fundo Municipal de Turismo e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo e o Fundo Municipal de Turismo com a finalidade de orientar, promover e fomentar o desenvolvimento do turismo no Município de Regente Feijó.

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo, órgão de caráter consultivo e deliberativo, tem como fundamento de suas atividades a efetiva participação comunitária na Administração Pública Municipal no que concerne à implantação da Política Municipal de Turismo.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo é vinculado ao Departamento de Cultura e Turismo, a qual é responsável pela coordenação e execução da Política Municipal de Turismo.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo terá como funções:

I - apoiar na formulação das diretrizes básicas a serem obedecidas na Política Municipal de Turismo;

II - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;

III - opinar sobre projetos de lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

IV - desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao município, através do Departamento de Cultura e Turismo;

V - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada a implantação do turismo;

VI - estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;

VII - programar e executar conjuntamente com o Departamento de Cultura e Turismo debates sobre temas de interesse turístico;

VIII - manter juntamente com o Departamento de Cultura e Turismo, cadastro de informações turísticas de interesse do município;

IX - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;

X - apoiar a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico;

XI - propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;

XII - propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;

XIII - examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;

XIV - opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados para o turismo no orçamento do Departamento de Cultura e Turismo;

XV - deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência, bem como aprovar a prestação de contas do Fundo Municipal de Turismo.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Turismo será composto por 7 (sete) membros representantes dos seguintes órgãos e entidades:

  1. a) 1 (um) representante do Departamento de Cultura e Turismo;
  2. b) 1 (um) representante da Divisão de Agricultura e Meio Ambiente;
  3. c) 1 (um) representante da Câmara Municipal;
  4. d) 1 (um) representante da Associação Comercial;
  5. e) 1 (um) representante dos Artesãos locais;
  6. f) 1 (um) representante da Associação MTB Regente (AMR);
  7. g) 1 (um) representante do segmento de hotéis, agência de turismo, restaurantes e organizadora de eventos.
  • Cada membro do Conselho Municipal de Turismo terá um suplente que o substituirá nos seus impedimentos.
  • A designação dos membros do Conselho Municipal de Turismo será feita por ato do Poder Executivo, com base na indicação efetuada previamente pelos respectivos órgãos e entidades citados no caput, podendo ser substituídos a qualquer momento por quem os indicou.
  • O Poder Executivo Municipal, através do Departamento de Cultura e Turismo, dará suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Turismo, ficando responsável pela sua gestão.

 

Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Turismo será de 2 (dois) anos.

  • O Conselho Municipal de Turismo elegerá por maioria de votos em votação nominal, um Presidente e Secretário, cujas funções e atribuições constarão do Regimento Interno.
  • Não caberá, em hipótese alguma, a nenhum dos integrantes do Conselho Municipal de Turismo, o pagamento de salário ou subsídio de qualquer espécie, a título de gratificação por suas atividades que pressupõe caráter voluntário.
  • Excepcionalmente, para fins de organização do primeiro mandato do Conselho Municipal de Turismo, o mandato iniciado em 2025 terminará em 31 de dezembro de 2026.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Turismo deverá, em até 90 (noventa) dias, elaborar seu Regimento Interno, que será aprovado por decreto do Chefe do Executivo.

 

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO

 

Art. 8º O Fundo Municipal de Turismo, de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, vinculado ao Departamento de Cultura e Turismo, tem como objetivo centralizar os recursos para a implementação da Política Municipal de Turismo.

  • Os recursos do Fundo Municipal de Turismo serão depositados em conta específica, e vinculados ao Departamento de Cultura e Turismo, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Turismo.
  • A conta do Fundo Municipal de Turismo será movimentada pelo Prefeito Municipal em conjunto com o Diretor do Departamento de Finanças do município.

 

Art. 9º Os recursos alocados no Fundo Municipal de Turismo serão aplicados prioritariamente em projetos e atividades que se destinem a colocar em prática o Plano Municipal de Turismo, após

aprovação pelo Conselho Municipal de Turismo, a fim de:

I - desenvolver, divulgar e promover o turismo;

II - desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de turismo do Departamento de Cultura e Turismo e do Conselho Municipal de Turismo;

III - desenvolver programas de capacitação e treinamento dos recursos humanos que trabalham na área de turismo;

IV - financiar a realização de eventos ou campanhas educacionais, culturais e esportivas, compatíveis com o turismo, inclusive permitida a contratação temporária de pessoal para trabalho em evento específico, observadas as normas gerais de contratação temporária;

V - financiar o desenvolvimento de projetos de pesquisas e monitoramento relacionados ao desenvolvimento do turismo.

 

Art. 10. São recursos do Fundo Municipal de Turismo:

I - os valores de cessão de espaços públicos para exploração comercial, de eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos;

II - a venda de publicações turísticas editadas pelo Conselho Municipal de Turismo;

III - a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município;

IV - os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;

V - as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI - as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;

VII - os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;

VIII - o produto de operações de crédito, realizados pelo Conselho Municipal de Turismo, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;

IX - os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;

X - outras rendas eventuais.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. O Executivo Municipal poderá regulamentar através de decreto a presente lei.

 

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas decorrentes do cumprimento desta lei, com recursos oriundos do orçamento do Departamento de Cultura e Turismo.

 

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 10 de junho de 2025.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

 

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 10/06/2025 | Última alteração: 15/04/2026 13:23
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