Transparência

Transparência

Autógrafo nº 018/2025 - Altera dispositivos da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2023, e dá outras providências.

AUTÓGRAFO Nº 018/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei Complementar nº 002/2025, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2023, e dá outras providências.

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 12. [...].

Parágrafo único. [...]:

  1. b) Divisão de Comunicação e Imprensa;

..............................................................................................................................

Título I [...]

Capítulo II [...]

Seção III [...]

Subseção II - Da Divisão de Comunicação e Imprensa

 

Art. 14. A Divisão de Comunicação e Imprensa compete:

..............................................................................................................................

Anexo II

Quadro de Cargos de Provimento em Comissão

 

NOMENCLATURA

VAGAS

REFERÊNCIA

Assessor de Mídias Digitais

1

19-QG

Chefe da Divisão de Comunicação e Imprensa

1

19-QG

 

Anexo IX

Súmula de Atribuições de Cargos em Comissão

 

Cargo: ASSESSOR DE MÍDIAS DIGITAIS

Jornada de Trabalho: 40 horas semanais.

Requisito: Ensino médio completo.

Descrição: Auxiliar o Chefe de Divisão de Comunicação e Imprensa no planejamento, promoção e execução das atividades de comunicação social no âmbito do município, no que compete às ações relacionadas com marketing digital e criação de conteúdo; elaborar e acompanhar a execução de planos, programas e projetos de comunicação social, para serem submetidos à aprovação do superior hierárquico; elaborar cronograma de postagem com temas de interesse público; coordenar, administrar e executar as atividades veiculações na mídia; avaliar sistematicamente os resultados para subsidiar a definição de políticas públicas de gestão; apresentar propostas de modernização de procedimentos, visando maior dinamização dos trabalhos na sua área de atuação; executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Chefe de Divisão, no âmbito de sua área de atuação.

 

Art. 2º Fica extinta a função gratificada de Encarregado do Setor de Comunicação e Imprensa, constante do Anexo V - Quadro de Funções Gratificadas, da Lei Complementar nº 14, de 2023.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, a qual poderá ser suplementada, se necessário for.

 

Art. 4º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 29 de abril de 2025.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

 

 

 

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 29/04/2025 | Última alteração: 15/04/2026 10:47

Autógrafo nº 017/2025 - Revoga dispositivo da Lei Complementar nº 04, de 17 de agosto de 2022.

AUTÓGRAFO Nº 017/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei Complementar nº 005/2025, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

Revoga dispositivo da Lei Complementar nº 04, de 17 de agosto de 2022.

 

Art. 1º Fica revogado § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 04, de 17 de agosto de 2022.

 

Art. 2º Esta lei complementar entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 29 de abril de 2025.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 29/04/2025 | Última alteração: 15/04/2026 10:45

PARECER Nº 005/2025 - PROJ LEI COMPL 005/2025 - 2ª VOTAÇÃO

Processo

005-2025

Projeto de

Lei Complementar nº 005/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

28/04/2025

Análise da matéria

em 2ª DISCUSSÃO e 2ª VOTAÇÃO

 

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Revoga dispositivo da Lei Complementar nº 04, de 17 de agosto de 2022.

 

A justificativa do Autor, em sua essência, tem o seguinte registro:

 

A proposta visa tão somente dar estrito cumprimento a Recomendação Administrativa expedida pela Promotoria de Justiça da Comarca de Regente Feijó referente ao IC 0404.0000029/2025, em que solicita em seu item 4 (fl. 300) que seja expressamente revogado, no prazo de 30 dias, o § 1º do art. 9º da Lei Complementar 04/2022 do Município de Regente Feijó, em que dispõe que as contratações decorrentes das hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 2º desta Lei, dado o seu caráter de urgência e extrema excepcionalidade, declaradas por Decreto do Poder Executivo Municipal, poderão se dar mediante simples comprovação de experiência anterior no desempenho das atividades, sem caráter classificatório, dada sua flagrante contrariedade à ordem constitucional.

 

Segue em anexo a referida Recomendação.

 

É o relatório.

 

 

– PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

 

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação analisou o projeto quanto aos aspectos jurídico, constitucional, legal e de técnica legislativa.

 

A proposta está formalmente adequada, pois atende aos requisitos do processo legislativo, com adequada iniciativa do Poder Executivo e observância da competência municipal para legislar sobre matéria de interesse local, conforme o art. 30, I, da Constituição Federal.

 

No mérito, a revogação atende à finalidade de adequar a legislação municipal aos ditames constitucionais, especialmente no tocante à exigência de processo seletivo ou concurso público para a contratação de servidores, conforme previsto no art. 37, II, da Constituição da República.

 

Não há vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

Ademais, a iniciativa contribui para o aprimoramento da legalidade administrativa e o atendimento a recomendações ministeriais.

 

Dessa forma, esta Comissão opina pela aprovação do projeto.

 

 

– PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE

 

No tocante aos aspectos orçamentários e financeiros, observa-se que a proposta não implica aumento de despesa, tampouco altera as previsões orçamentárias vigentes, por se tratar exclusivamente da revogação de dispositivo legal que previa forma excepcional de contratação.

 

A revogação contribui, inclusive, para maior previsibilidade e segurança jurídica na gestão de pessoal e nos procedimentos administrativos de contratação, com possível impacto positivo na responsabilidade fiscal do Município.

 

Assim, esta Comissão entende que o projeto não contraria normas de natureza orçamentária ou financeira, opinando favoravelmente à sua aprovação.

 

 

– CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, as Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação e de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Câmara Municipal de Regente Feijó opinam pela legalidade, constitucionalidade e regular tramitação do Projeto de Lei Complementar em referência, com parecer favorável à sua aprovação.

 

Eis o nosso parecer em conjunto, em 2ª discussão e 2ª votação.

 

 

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 28/04/2025 | Última alteração: 27/04/2026 18:54

PARECER Nº 002/2025 - PROJ LEI COMPL 002/2025 - 2ª VOTAÇÃO

Processo

002-2025

Projeto de

Lei Complementar nº 002/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

28/04/2025

Análise da matéria

em 2ª DISCUSSÃO e 2ª VOTAÇÃO

 

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Altera dispositivos da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2023.

 

A justificativa do Autor tem o seguinte registro:

 

No tocante a transformação do Setor de Comunicação e Imprensa em Divisão de Comunicação e Imprensa, o mesmo se justifica tendo em vista que, atualmente, a área de comunicação social no âmbito do município, no concerne às ações relacionadas com marketing digital, estão cada dia mais presentes no poder público através da criação de conteúdo relevante e valioso e da promoção de campanhas bem elaboradas e planejadas a fim de promover os valores da cidadania e estreitar o relacionamento deste órgão com a comunidade.

 

Em relação a criação do cargo em comissão de Chefe da Divisão de Comunicação e Imprensa e a extinção da função gratificada, as mesmas se mostram necessárias para adequar de maneira racional e econômica a nova estrutura da Divisão de Comunicação e Imprensa.

 

Quanto a criação do cargo de Assessor de Mídias Digitais, a Prefeitura passará a dispor de um profissional disponível diariamente para executar não apenas a atividade instrumental de divulgação nas redes sociais, mas também atividades mais estratégicas, de planejamento de toda a comunicação do Poder Executivo, elaboração de campanhas articuladas e condizentes com a divulgação institucional permanente da Prefeitura, facilitando a divulgação rápida e fidedigna.

 

Nos últimos anos a Prefeitura vinha contratando um profissional para executar parte dessas atividades, porém entendemos que tal estratégia não é mais adequada, visto que a contratação envolvia tão somente a elaboração de postagens para internet, e era feita à distância, dificultando para o profissional a compreensão do contexto e o conhecimento exato dos fatos e informações a serem divulgados.

 

É o relatório.

 

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada pelos documentos que a acompanham.

 

No presente caso, merece especial destaque o impacto econômico-financeiro que acompanha o Projeto de Lei onde atesta que, considerando a despesa projetada ainda que com a inclusão do CIOP, o índice percentual previsto seria de 45,04%, portanto, também dentro do limite legal e também do limite prudencial.

 

Enfim, ao nosso sentir, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular da matéria, inclusive, com sua aprovação nos moldes de sua propositura.

 

Eis o nosso parecer em conjunto em 2ª discussão e 2ª votação.

 

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

 

 

 

 

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 28/04/2025 | Última alteração: 24/04/2026 08:47

PARECER Nº 002/2025 - PROJ LEI COMPL 002/2025 - 1ª VOTAÇÃO

Processo

002-2025

Projeto de

Lei Complementar nº 002/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

28/04/2025

Análise da matéria

em 1ª DISCUSSÃO e 1ª VOTAÇÃO

 

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Altera dispositivos da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2023.

 

A justificativa do Autor tem o seguinte registro:

 

No tocante a transformação do Setor de Comunicação e Imprensa em Divisão de Comunicação e Imprensa, o mesmo se justifica tendo em vista que, atualmente, a área de comunicação social no âmbito do município, no concerne às ações relacionadas com marketing digital, estão cada dia mais presentes no poder público através da criação de conteúdo relevante e valioso e da promoção de campanhas bem elaboradas e planejadas a fim de promover os valores da cidadania e estreitar o relacionamento deste órgão com a comunidade.

 

Em relação a criação do cargo em comissão de Chefe da Divisão de Comunicação e Imprensa e a extinção da função gratificada, as mesmas se mostram necessárias para adequar de maneira racional e econômica a nova estrutura da Divisão de Comunicação e Imprensa.

 

Quanto a criação do cargo de Assessor de Mídias Digitais, a Prefeitura passará a dispor de um profissional disponível diariamente para executar não apenas a atividade instrumental de divulgação nas redes sociais, mas também atividades mais estratégicas, de planejamento de toda a comunicação do Poder Executivo, elaboração de campanhas articuladas e condizentes com a divulgação institucional permanente da Prefeitura, facilitando a divulgação rápida e fidedigna.

 

Nos últimos anos a Prefeitura vinha contratando um profissional para executar parte dessas atividades, porém entendemos que tal estratégia não é mais adequada, visto que a contratação envolvia tão somente a elaboração de postagens para internet, e era feita à distância, dificultando para o profissional a compreensão do contexto e o conhecimento exato dos fatos e informações a serem divulgados.

 

É o relatório.

 

 

 

– ANÁLISE

 

Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.

 

Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada pelos documentos que a acompanham.

 

No presente caso, merece especial destaque o impacto econômico-financeiro que acompanha o Projeto de Lei onde atesta que, considerando a despesa projetada ainda que com a inclusão do CIOP, o índice percentual previsto seria de 45,04%, portanto, também dentro do limite legal e também do limite prudencial.

 

Enfim, ao nosso sentir, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.

– VOTO

 

Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular da matéria, inclusive, com sua aprovação nos moldes de sua propositura.

 

Eis o nosso parecer em conjunto em 1ª discussão e 1ª votação.

 

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

 

 

 

 

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 28/04/2025 | Última alteração: 24/04/2026 08:39

Ata nº. 012/2025 - 2ª (segunda) Sessão extraordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP

Ata nº. 012/2025 - 2ª (segunda) Sessão extraordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP. Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de Abril (04) do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), com início às vinte horas e trinta minutos, no local de costume, iniciou-se a 2ª (segunda) Sessão extraordinária da Câmara Municipal de Regente Feijó-SP, contando com o apoio técnico dos servidores convocados através da Portaria nº 01/2025. Após ser realizada a chamada regimental, constatou-se a presença dos seguintes vereadores: Alex Luiz Rodrigues, Ângela Maria Perazollo Palópoli, Estela da Silva Balzaneli, Guilherme Oliveira da Rocha, Ilcemir Scarabelli, Lincoln Rogerio Bertoncelo, Luciano Rampasso Correa, Marcos Aparecido Prado e Mario Luiz Lopes Guilherme. Havendo a presença dos senhores vereadores relacionados, o Senhor Presidente declara aberta a presente sessão esclarecendo que a ata da sessão anterior encontra-se disponível aos senhores vereadores para análise e que quaisquer incorreções, se constatadas, deverão ser solicitadas as devida retificações diretamente a secretaria administrativa. De início, entrou-se no expediente que constou do seguinte: Projeto de Lei Complementar nº. 03/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 3.131, de 04 de março de 2020, e dá outras providências. Na sequência, foi apresentado requerimento verbal, solicitando a dispensa da leitura do texto do aludido Projeto de Lei, em cumprimento ao artigo 169, parágrafo único do Regimento Interno desta Casa de Leis. A Presidência coloca o requerimento verbal em discussão e votação, que foi declarado aprovado por unanimidade de votos. Com isso, foi colocado em discussão o Parecer das comissões constituição, justiça e redação, orçamento, finanças e contabilidade referente ao(s) Projeto(s) de Lei Complementar nº(s) 02/2025 que, sequencialmente, colocado(s) em 2ª discussão e 2ª votação foi(ram) declarado(s) aprovado(s) por maioria de votos entre os presentes, sendo contabilizados os votos contrários das Vereadoras: Ângela Maria Perazollo Palópoli e Estela da Silva Balzaneli. Na ocasião nenhum vereador fez uso da palavra. Não havendo mais nenhum assunto a ser discutido nesta reunião, o Senhor Presidente agradece a presença de todos. E, para constar, lavrou-se a presente ata que após ser lida e achada conforme, será aprovada e assinada./././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././.

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 28/04/2025 | Última alteração: 14/04/2026 15:27

Ata nº. 011/2025 – 9ª (nona) Sessão Ordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP.

Ata nº. 011/2025 – 9ª (nona) Sessão Ordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP. Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de Abril (04) do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), com início às dezenove horas, no local de costume, iniciou-se a 9ª (nona) Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Regente Feijó-SP, contando com o apoio técnico dos servidores convocados através da Portaria nº 01/2025. Após ser realizada a chamada regimental, constatou-se a presença dos seguintes vereadores: Alex Luiz Rodrigues, Ângela Maria Perazollo Palópoli, Estela da Silva Balzaneli, Guilherme Oliveira da Rocha, Ilcemir Scarabelli, Lincoln Rogerio Bertoncelo, Luciano Rampasso Correa, Marcos Aparecido Prado e Mario Luiz Lopes Guilherme. Havendo a presença dos senhores vereadores relacionados, o Senhor Presidente declara aberta a presente sessão esclarecendo que a ata da sessão anterior encontra-se disponível aos senhores vereadores para análise e que quaisquer incorreções, se constatadas, deverão ser solicitadas as devida retificações diretamente a secretaria administrativa. De início, entrou-se no expediente que constou do seguinte: Projeto de Lei Complementar nº. 02/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2023, e dá outras providências. Projeto de Lei Complementar nº. 05/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre: Revoga dispositivo da Lei Complementar nº 04, de 17 de agosto de 2022. Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº. 01/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre: Altera a redação dos incisos I e II do art. 2º do Ato das Disposições Orgânicas Transitórias da Lei Orgânica do Município de Regente Feijó. Indicação(ões) nºs 046/2025 ao 052/2025 que foi(ram) deferida(s) pelo Presidente da Casa, nos termos regimentais. Moção(ões) de pesares nºs 042/2025 ao 044/2025 que foi(ram) aprovada(s) por unanimidade de votos. Moção(ões) de congratulações nºs 022/2025 ao 025/2025 que foi(ram) aprovada(s) por unanimidade de votos. Havendo tempo regimental utilizou da palavra os seguintes vereadores em Tema Livre: Marcos Aparecido Prado e Ilcemir Scarabelli. Com a presença dos vereadores já relacionados, entrou-se na Ordem do Dia que constou do seguinte: Requerimento verbal de autoria do nobre vereador Ilcemir Scarabelli que requer que a presente pauta seja apreciada em regime de urgência especial, valendo dizer em única discussão e votação. A Presidência coloca o requerimento verbal em discussão e votação, que foi declarado aprovado por unanimidade de votos. A Presidência coloca o requerimento verbal em discussão e votação, que foi declarado aprovado por unanimidade de votos. Ato contínuo, foi colocado em discussão o Parecer das comissões constituição, justiça e redação, orçamento, finanças e contabilidade referente ao(s) Projeto(s) de Emenda a Lei Orgânica nº(s) 01/2025 que, sequencialmente, colocado(s) em 2ª discussão e 2ª votação foi(ram) declarado(s) aprovado(s) por unanimidade de votos entre os presentes. Ato contínuo, foi colocado em discussão o Parecer das comissões constituição, justiça e redação, orçamento, finanças e contabilidade referente ao(s) Projeto(s) de Lei Complementar nº(s) 05/2025 que, sequencialmente, colocado(s) em 2ª discussão e 2ª votação foi(ram) declarado(s) aprovado(s) por unanimidade de votos entre os presentes. Na sequência, foi colocado em discussão o Parecer das comissões constituição, justiça e redação, orçamento, finanças e contabilidade referente ao(s) Projeto(s) de Lei Complementar nº(s) 02/2025 que, sequencialmente, colocado(s) em 1ª discussão e 1ª votação foi(ram) declarado(s) aprovado(s) por maioria de votos entre os presentes, sendo contabilizados os votos contrários das Vereadoras:

Ângela Maria Perazollo Palópoli e Estela da Silva Balzaneli. Mesmo havendo tempo regimental nenhum Vereador utilizou da palavra em Explicação Pessoal. Não havendo mais nenhum assunto a ser discutido nesta reunião, o Senhor Presidente informa que as matérias ora aprovadas serão sequenciadas nos termos regimentais, agradece a presença de todos, convoca-os para a próxima sessão ordinária dessa Casa e declara encerrada a presente sessão. E para constar, lavrou-se a presente ata que após ser lida e achada conforme, será aprovada e assinada./././././././././././././././././././././././././.

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 28/04/2025 | Última alteração: 14/04/2026 15:26

PARECER Nº 005/2025 - PROJ LEI COMPL 005/2025 - 1ª VOTAÇÃO

Processo

005-2025

Projeto de

Lei Complementar nº 005/2025

Comissão(ões)

Constituição, Justiça e Redação

Orçamento, Finanças e Contabilidade

Relator(es)

Marcos Aparecido Prado

Data

14/04/2025

Análise da matéria

em 1ª DISCUSSÃO e 1ª VOTAÇÃO

 

 

 

PARECER EM CONJUNTO:

 

 

 

– RELATÓRIO

 

Cuida-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Revoga dispositivo da Lei Complementar nº 04, de 17 de agosto de 2022.

 

A justificativa do Autor, em sua essência, tem o seguinte registro:

 

A proposta visa tão somente dar estrito cumprimento a Recomendação Administrativa expedida pela Promotoria de Justiça da Comarca de Regente Feijó referente ao IC 0404.0000029/2025, em que solicita em seu item 4 (fl. 300) que seja expressamente revogado, no prazo de 30 dias, o § 1º do art. 9º da Lei Complementar 04/2022 do Município de Regente Feijó, em que dispõe que as contratações decorrentes das hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 2º desta Lei, dado o seu caráter de urgência e extrema excepcionalidade, declaradas por Decreto do Poder Executivo Municipal, poderão se dar mediante simples comprovação de experiência anterior no desempenho das atividades, sem caráter classificatório, dada sua flagrante contrariedade à ordem constitucional.

 

Segue em anexo a referida Recomendação.

 

É o relatório.

 

 

– PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

 

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação analisou o projeto quanto aos aspectos jurídico, constitucional, legal e de técnica legislativa.

 

A proposta está formalmente adequada, pois atende aos requisitos do processo legislativo, com adequada iniciativa do Poder Executivo e observância da competência municipal para legislar sobre matéria de interesse local, conforme o art. 30, I, da Constituição Federal.

 

No mérito, a revogação atende à finalidade de adequar a legislação municipal aos ditames constitucionais, especialmente no tocante à exigência de processo seletivo ou concurso público para a contratação de servidores, conforme previsto no art. 37, II, da Constituição da República.

 

Não há vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

Ademais, a iniciativa contribui para o aprimoramento da legalidade administrativa e o atendimento a recomendações ministeriais.

 

Dessa forma, esta Comissão opina pela aprovação do projeto.

 

 

– PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE

 

No tocante aos aspectos orçamentários e financeiros, observa-se que a proposta não implica aumento de despesa, tampouco altera as previsões orçamentárias vigentes, por se tratar exclusivamente da revogação de dispositivo legal que previa forma excepcional de contratação.

 

A revogação contribui, inclusive, para maior previsibilidade e segurança jurídica na gestão de pessoal e nos procedimentos administrativos de contratação, com possível impacto positivo na responsabilidade fiscal do Município.

 

Assim, esta Comissão entende que o projeto não contraria normas de natureza orçamentária ou financeira, opinando favoravelmente à sua aprovação.

 

 

– CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, as Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação e de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Câmara Municipal de Regente Feijó opinam pela legalidade, constitucionalidade e regular tramitação do Projeto de Lei Complementar em referência, com parecer favorável à sua aprovação.

 

Eis o nosso parecer em conjunto, em 1ª discussão e 1ª votação.

 

 

 

 

 

 

Alex Luiz Rodrigues                                 Luciano Rampasso Correa

Presidente                                                    Presidente

 

 

 

 

Marcos Aparecido Prado                        Marcos Aparecido Prado

Relator                                                          Relator

 

 

 

 

Ilcemir Scarabelli                                      Alex Luiz Rodrigues

Secretário                                                     Secretário

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 14/04/2025 | Última alteração: 27/04/2026 18:49

Ata nº. 010/2025 – 8ª (oitava) Sessão Ordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP.

Ata nº. 010/2025 – 8ª (oitava) Sessão Ordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP. Aos 14 (quatorze) dias do mês de Abril (04) do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), com início às dezenove horas, no local de costume, iniciou-se a 8ª (oitava) Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Regente Feijó-SP, contando com o apoio técnico dos servidores convocados através da Portaria nº 01/2025. Após ser realizada a chamada regimental, constatou-se a presença dos seguintes vereadores: Alex Luiz Rodrigues, Ângela Maria Perazollo Palópoli, Estela da Silva Balzaneli, Guilherme Oliveira da Rocha, Ilcemir Scarabelli, Lincoln Rogerio Bertoncelo, Luciano Rampasso Correa, Marcos Aparecido Prado e Mario Luiz Lopes Guilherme. Havendo a presença dos senhores vereadores relacionados, o Senhor Presidente declara aberta a presente sessão esclarecendo que a ata da sessão anterior encontra-se disponível aos senhores vereadores para análise e que quaisquer incorreções, se constatadas, deverão ser solicitadas as devida retificações diretamente a secretaria administrativa. De início, entrou-se no expediente que constou do seguinte: Projeto de Lei Complementar nº. 05/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre: Revoga dispositivo da Lei Complementar nº 04, de 17 de agosto de 2022. Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº. 01/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre: Altera a redação dos incisos I e II do art. 2º do Ato das Disposições Orgânicas Transitórias da Lei Orgânica do Município de Regente Feijó. Indicação(ões) nºs 046/2025 ao 048/2025 que foi(ram) deferida(s) pelo Presidente da Casa, nos termos regimentais. Moção(ões) de pesares nºs 036/2025 ao 041/2025 que foi(ram) aprovada(s) por unanimidade de votos. Moção(ões) de congratulações nºs 016/2025 ao 021/2025 que foi(ram) aprovada(s) por unanimidade de votos. Moção(ões) de apoio nºs 002/2025 que foi(ram) aprovada(s) por unanimidade de votos. Havendo tempo regimental utilizou da palavra os seguintes vereadores em Tema Livre: Mario Luiz Lopes Guilherme, Ângela Maria Perazollo Palópoli, Marcos Aparecido Prado e Ilcemir Scarabelli. Com a presença dos vereadores já relacionados, entrou-se na Ordem do Dia que constou do seguinte: Requerimento verbal de autoria do nobre vereador Ilcemir Scarabelli que requer que a presente pauta seja apreciada em regime de urgência especial, valendo dizer em única discussão e votação. A Presidência coloca o requerimento verbal em discussão e votação, que foi declarado aprovado por unanimidade de votos. A Presidência coloca o requerimento verbal em discussão e votação, que foi declarado aprovado por unanimidade de votos. Ato contínuo, foi colocado em discussão o Parecer das comissões constituição, justiça e redação, orçamento, finanças e contabilidade referente ao(s) Projeto(s) de Emenda a Lei Orgânica nº(s) 01/2025 que, sequencialmente, colocado(s) em 1ª discussão e 1ª votação foi(ram) declarado(s) aprovado(s) por unanimidade de votos entre os presentes. Na sequência, foi colocado em discussão o Parecer das comissões constituição, justiça e redação, orçamento, finanças e contabilidade referente ao(s) Projeto(s) de Lei Complementar nº(s) 05/2025 que, sequencialmente, colocado(s) em 1ª discussão e 1ª votação foi(ram) declarado(s) aprovado(s) por unanimidade de votos entre os presentes. Mesmo havendo tempo regimental nenhum Vereador utilizou da palavra em Explicação Pessoal. Não havendo mais nenhum assunto a ser discutido nesta reunião, o Senhor Presidente informa que as matérias ora aprovadas serão sequenciadas nos termos regimentais, agradece a presença de todos, convoca-os para a próxima sessão ordinária dessa Casa e declara encerrada a presente sessão. E para constar, lavrou-se a presente ata que após ser lida e achada conforme, será aprovada e assinada./././././././././././././././././././././././././.

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 14/04/2025 | Última alteração: 14/04/2026 15:25

Autógrafo nº 016/2025 - Concede revisão geral anual aos vencimentos dos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo nos termos inciso X do art. 37 da Constituição Federal, altera dispositivo da Lei Municipal nº 2.477, de 08 de abril de 2009, e dá outras providências.

AUTÓGRAFO Nº 016/2025

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou com emendas o Projeto de Lei Complementar nº 004/2025, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:

 

Concede revisão geral anual aos vencimentos dos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo nos termos inciso X do art. 37 da Constituição Federal, altera dispositivo da Lei Municipal nº 2.477, de 08 de abril de 2009, e dá outras providências.

 

Art. 1º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal a conceder revisão geral anual aos vencimentos de seus servidores no percentual de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento), correspondente a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no exercício de 2024.

 

Art. 2º Fica assegurado aos servidores públicos ocupantes do cargo de “Professor” cujo vencimento, após a aplicação do índice de revisão previsto no art. 1º, permaneça menor que o Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, o recebimento da diferença em forma de complementação, em cumprimento das disposições contidas na Lei Federal nº 11.738/08, obedecida a jornada de trabalho do servidor.

 

Art. 3º Fica assegurado aos servidores públicos ocupantes do cargo de “Agente Comunitário de Saúde” e de “Agente de Combate à Endemias” cujo vencimento, após a aplicação do índice de revisão previsto no art. 1º, permaneça menor que o Piso Salarial Nacional de sua Categoria, o recebimento da diferença em forma de complementação, em cumprimento a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, que acrescentou o § 9º ao art. 198 da Constituição Federal, obedecida a jornada de trabalho do servidor.

 

Art. 4º O caput do art. 1º da Lei Municipal nº 2.477, de 08 de abril de 2009, com redação dada pela Lei Complementar nº 20, de 5 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica o Município de Regente Feijó autorizado a conceder aos servidores públicos municipais efetivos e aos servidores públicos municipais ocupantes de cargos em comissão, pertencentes ao Poder Executivo Municipal, vale alimentação no valor mensal de R$ 733,00 (setecentos e trinta e três reais).

 

Parágrafo único. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder aos seus servidores públicos municipais efetivos, ocupantes de cargos em comissão, aposentados e pensionistas, vale alimentação no valor mensal de R$ 733,00 (setecentos e trinta e três reais).

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, a qual poderá ser suplementada, se necessário for.

 

Art. 6º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2025.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Plenário “Presidente Gilberto Malacrida,” em 08 de abril de 2025.

 

GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA

PRESIDENTE

Situação: Aprovado(a) | Data de Publicação: 08/04/2025 | Última alteração: 15/04/2026 10:23
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