- Nome
- Guilherme Oliveira da Rocha
- Partido
- Votos
- 621
- guilherme@camararegentefeijo.sp.gov.br
- Cargo
- Presidente
- Telefone
- (18) 3279-1702
- Situação
- Em exercício
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Moção de Pesar: 093-2025
Data:
29/08/2025Situação
AprovadoAutores:
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Moção de pesar Sra. Aparecida Custódio.Moção de Pesar: 092-2025
Data:
29/08/2025Situação
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Moção de pesar Sra. Maria de Lurdes dos SantosMoção de Pesar: 091-2025
Data:
29/08/2025Situação
AprovadoAutores:
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Moção de pesar Sra Dirce GomesMoção de Pesar: 090-2025
Data:
15/08/2025Situação
AprovadoAutores:
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Moção de pesar Sra. Luzinete Cabral da Conceição.Moção de Pesar: 089-2025
Data:
15/08/2025Situação
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Moção de pesar Sr. Antônio Lopes da Silva.Moção de Pesar: 088-2025
Data:
15/08/2025Situação
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Moção de pesar Sr. João Pedro FerreiraMoção de congratulações: 059-2025
Data:
14/08/2025Situação
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elaborar moção de congratulações direcionada: Professor Mauro Mendonça e atletas da CME. Destaque para os seguintes atletas: PEDRO JOSÉ SANCHES TOMBOLA, GUILHERME VINICIUS DEZEM SANTOS, LUIZ GUSTAVO MANDONADO DE SOUSA e DAVI GALDINO DA COSTA QUIXABEIRA que obtiveram o 5º lugar no ranking da Confederação Brasileira de Atletismo, na modalidade revezamento 4X75m. Em especial ao atleta GUILHERME VINICIUS DEZEM SANTOS que alcançou o 8º lugar no ranking da Confederação Brasileira de Atletismo, na modalidade 75m.Moção de Pesar: 087-2025
Data:
07/08/2025Situação
AprovadoAutores:
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MOÇÃO DE PESAR SRA. ALAÍDE VENCESLAU GOUVEIAMoção de congratulações: 053-2025
Data:
31/07/2025Situação
AprovadoAutores:
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Moção de Congratulações ao Escritório Marco de Contabilidade, pelos relevantes serviços prestados à comunidade ao longo de seus 40 anos de atuação.Moção de Pesar: 086-2025
Data:
31/07/2025Situação
AprovadoAutores:
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Moção de pesar Sra. Antônia Leandro Pereira.DECRETO LEGISLATIVO Nº 014/2025 - Dispõe sobre: “Concessão da Comenda César Cava a(o) Ilmo(a) Sr(a) JOSÉ CARLOS GUILHERME”.
Descrição:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 014/2025.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
O Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei;
Dispõe sobre: “Concessão da Comenda César Cava a(o) Ilmo(a) Sr(a) JOSÉ CARLOS GUILHERME”.
Artigo 1º - Fica concedida a Comenda César Cava a(o) Ilustríssimo(a) Senhor(a) JOSÉ CARLOS GUILHERME, pelos relevantes serviços prestados a sociedade regentense e pela atuação exemplar que marca toda sua trajetória de vida.
Artigo 2º - Em anexo, Curriculum Vitae, o qual faz parte integrante deste Decreto Legislativo.
Artigo 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário "Pres. Gilberto Malacrida", em 20 de Maio de 2025.
GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA
PRESIDENTE
Publicado e registrado nesta Secretaria Administrativa na data supra e afixado em local de costume.
DANYELLE ALEXANDRA DE CARVALHO MAGNA
RESP. SECRETARIA
Observação:
-Publicação:
20/05/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
27/03/2026Autógrafo nº 024/2025 - Dispõe sobre o manejo da arborização urbana no Município de Regente Feijó, bem como institui o Plano Municipal de Arborização na forma que especifica e dá outras providências.
Descrição:
AUTÓGRAFO Nº 024/2025
GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 019/2025, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:
Dispõe sobre o manejo da arborização urbana no Município de Regente Feijó, bem como institui o Plano Municipal de Arborização na forma que especifica e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 1º A presente lei estabelece critérios e procedimentos para intervenções em árvores localizadas em logradouros, canteiros centrais, jardins, parques, passeios públicos, praças e áreas públicas do Município de Regente Feijó.
Parágrafo único. A realização de intervenções em árvores localizadas em áreas privadas deverá seguir legislação específica.
Art. 2º Para efeitos desta lei considera-se como bem de interesse comum e ambientalmente relevante, nos termos do art. 225 da Constituição Federal, a arborização urbana, entendida como o conjunto de plantas que contribuem para a arborização de espaços públicos e privados no município, cultivadas isoladamente ou em agrupamentos arbóreos, e as árvores declaradas imunes ao corte.
Parágrafo único. Constitui agrupamento arbóreo um conjunto de árvores independentes do número de indivíduos e de espécies, podendo ser espontâneas ou cultivadas, nativas ou exóticas, com ou sem extratos herbáceo e arbustivo.
Art. 3º Fica instituído, no âmbito do Município de Regente Feijó, o Plano Municipal de Arborização Urbana, que servirá de referência para o planejamento, implantação e manejo da arborização urbana.
- 1º Compete à Divisão de Agricultura e Meio Ambiente a elaboração e atualização do referido Plano.
- 2º Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA a aprovação do referido Plano.
- 3º O Plano deverá ser revisto e atualizado a cada 4 (quatro) anos, atendendo as adequações e adaptações do município bem como a observância da situação ambiental.
Art. 4º Dos laudos técnicos constantes desta lei, e que servirão de embasamento para a tomada de decisões em relação à arborização urbana deverão constar:
I - identificação de espécime avaliado;
II - endereço e geolocalização onde se encontra o espécime;
III - estado fitossanitário;
IV - justificativa da necessidade de intervenção;
V - documentação fotográfica elucidativa;
VI - registro do profissional responsável pela elaboração do documento.
Art. 5º O plantio ou a intervenção em árvores de qualquer espécie em logradouros, canteiros centrais, jardins, parques, passeios, praças e áreas públicas, dentro do perímetro urbano, somente poderão ser realizadas mediante autorização da Divisão de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 6º Os profissionais autônomos ou empresas que desejarem realizar intervenções em árvores localizadas em vias públicas deverão realizar cadastro prévio na Divisão de Agricultura e Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
DO PLANTIO, DA PODA, DO TRANSPLANTE E DA SUPRESSÃO
Art. 7º O munícipe poderá efetuar no passeio público, às suas expensas, o plantio de árvores em frente à sua propriedade, observando as recomendações desta lei.
- 1º O plantio realizado de forma inadequada, sem a observância do que dispõe esta lei, implicará na substituição da espécie plantada, podendo o munícipe arcar com os custos decorrentes dos serviços.
- 2º Fica autorizada a Divisão de Agricultura e Meio Ambiente a remoção de árvores plantadas em vias públicas sem autorização.
Art. 8º A poda de árvores só será permitida nas seguintes hipóteses:
I - para condução, visando a sua formação;
II - sob fiação, quando representar riscos de acidentes ou de interrupção dos sistemas elétricos, telefonias ou similares;
III - para sua limpeza, visando somente a retirada de galhos secos, apodrecidos, quebrados ou com pragas e/ou doenças;
IV - quando os galhos ou raízes estiverem causando interferências prejudiciais em edificações, na iluminação pública ou na sinalização de trânsito;
V - para a recuperação da arquitetura da copa ou adequação de calçadas.
Art. 9º É proibida a poda drástica em árvores existentes nas vias públicas, exceção feita aos casos de risco iminente.
- 1º Caracteriza-se poda drástica a retirada de mais de 1/3 (um terço) do volume da copa.
- 2º Os casos de risco iminente deverão ser atestados pelos técnicos da Divisão de Agricultura e Meio Ambiente ou pela Defesa Civil.
Art. 10. A supressão, o transplante de árvores ou a intervenção em raízes só serão autorizadas mediante Laudo de Vistoria Técnica emitido pela Divisão de Agricultura e Meio Ambiente, nas seguintes circunstâncias:
I - quando o estado fitossanitário justificar a prática;
II - quando a árvore ou parte dela apresentar risco iminente de queda;
III - nos casos em que a árvore esteja causando danos ao patrimônio público ou privado, mediante comprovação técnica de profissional habilitado na área;
IV - quando o plantio irregular ou a propagação espontânea das espécies impossibilitarem o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
V - quando se tratar de espécie cuja propagação tenha efeitos prejudiciais para a arborização urbana e ao equilíbrio ecológico;
VI - mediante comprovação técnica, devidamente fundamentada, de engenheiro civil, da inviabilidade de execução de obra pública ou privada sem a supressão da mesma.
- 1º A supressão a que se refere este artigo aplica-se tanto para árvores vivas quanto para árvores mortas.
- 2º Fica estabelecido que, em casos de novas construções ou reformas de imóveis, o proprietário deverá solicitar previamente a declaração de árvores existentes na área na Divisão de Agricultura e Meio Ambiente, antes da aprovação do projeto junto ao Departamento de Obras e Engenharia.
Art. 11. Em caso de supressão, o proprietário do imóvel será responsável pela retirada do toco, tendo, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias úteis após o corte.
Art. 12. É proibida a realização de práticas agressivas como intervenção química, corte de infiltração, anelamento de tronco, queima de material na base do tronco ou qualquer prática similar que resulte em danos à árvore.
Parágrafo único. Na hipótese das práticas agressivas causarem o apodrecimento ou a queda da árvore será aplicada ao autor sanção equivalente a supressão sem autorização.
Art. 13. É proibido caiar, pintar, pichar, danificar, perfurar, ou fixar pregos, grampos, fios, faixas, cartazes, placas, enfeites ou objetos similares em árvores localizadas em vias e espaços públicos, salvo autorização expressa da Divisão de Agricultura e Meio Ambiente para fins específicos e temporários.
- 1º A autorização de que trata o caput poderá ser concedida para eventos culturais, religiosos ou comemorativos oficiais, mediante análise técnica e desde que não causem danos à árvore.
- 2º Fica autorizada a Equipe de Parques e Jardins a remoção de quaisquer objetos fixados em desacordo com este artigo, bem como a destinação desses materiais ao pátio municipal para descarte ou retirada pelo responsável.
Art. 14. Caso seja constatada a presença de nidificação habitada nas árvores a serem suprimidas, transplantadas ou podadas, os procedimentos deverão ser adiados até o momento da desocupação dos ninhos.
CAPÍTULO III
DAS SOLICITAÇÕES
Art. 15. A solicitação de autorização para plantio ou intervenção em árvores deverá ser realizada mediante requerimento na Divisão de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 16. Quando em atendimento a ocorrências, os soldados do Corpo de Bombeiros e os funcionários da Defesa Civil estarão dispensados de solicitarem autorização para intervenções em árvores.
Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo solicitar ao Corpo de Bombeiros e à Defesa Civil explicações sobre a necessidade da realização das intervenções emergenciais.
Art. 17. As empresas concessionárias de serviços públicos poderão realizar intervenções em árvores no perímetro urbano mediante autorização especial da Divisão de Agricultura e Meio Ambiente.
- 1º Nos casos em que os galhos estiverem ocasionando curto circuito ou interferências, prejudicando de forma imediata o fornecimento de energia elétrica, telefonia, internet ou similares, as empresas poderão realizar a poda em caráter emergencial exclusivamente na árvore que está causando o problema.
- 2º Para as demais situações como poda preventiva, manutenção ou outros procedimentos, as empresas concessionárias deverão previamente solicitar autorização à Divisão de Agricultura e Meio Ambiente, apresentando cronograma e justificativa para a realização do serviço.
CAPÍTULO IV
DAS COMPENSAÇÕES
Art. 18. Em todas as hipóteses de supressão de árvores, autorizadas ou não, o responsável deverá realizar a compensação ambiental, às suas expensas, conforme critérios estabelecidos pela Divisão de Agricultura e Meio Ambiente.
- 1º A compensação ambiental consistirá, preferencialmente, no plantio de uma nova árvore para cada árvore suprimida, podendo a Divisão de Agricultura e Meio Ambiente determinar compensações diferenciadas conforme o porte, idade, espécie e relevância ecológica da árvore suprimida.
- 2º Quando o plantio se mostrar tecnicamente inviável, a compensação poderá ser convertida em doação de mudas ou recursos financeiros destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, conforme regulamentação específica.
Art. 19. As compensações poderão ser realizadas por uma ou mais das seguintes formas:
I - plantio de árvore em local definido pela Divisão de Agricultura e Meio Ambiente, preferencialmente na mesma área da supressão;
II - plantio em área pública indicada pela Administração Municipal;
III - doação de mudas nativas ou exóticas não invasoras ao viveiro municipal;
IV - contribuição financeira ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, conforme tabela de equivalência a ser definida em decreto regulamentar.
- 1º Caso a compensação for realizada por meio do plantio em local diverso da área de supressão, essa atividade deverá ser efetuada antes do corte da árvore.
- 2º O descumprimento das medidas de compensação sujeitará o infrator à advertência e à imposição de prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de justificativa ou regularização, sob pena de sanções adicionais previstas nesta lei.
CAPÍTULO V
DA DECLARAÇÃO DE IMUNIDADE AO CORTE
Art. 20. Qualquer interessado poderá solicitar que uma árvore seja declarada imune ao corte, conforme, por motivo de sua localização, raridade, beleza, antiguidade, tradição histórica, interesse científico e paisagístico ou condição de porta sementes, através de carta ao Prefeito Municipal, incluindo no texto sua localização, características gerais relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para sua proteção.
- 1º Qualquer árvore do Município de Regente Feijó poderá ser declarada imune ao corte mediante ato do Poder Executivo.
- 2º Compete a Divisão de Agricultura e Meio Ambiente, responsável pela arborização urbana:
I - analisar e emitir parecer, mediante avaliação dos responsáveis técnicos pela arborização urbana e anuência do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA;
II - no caso de aprovação da solicitação, encaminhar ao Prefeito Municipal parecer conclusivo para substanciar o projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal;
III - cadastrar e identificar, por meio de placas, que deverá conter a justificativa da imunidade, as árvores declaradas imunes ao corte;
IV - dar apoio técnico permanente para preservação das espécies declaradas imunes ao corte.
- 3º A Divisão de Agricultura e Meio Ambiente deverá elaborar e manter atualizado o mapeamento das espécies declaradas imunes ao corte.
- 4º Espécies arbóreas em processo de declaração de imunidade ao corte não poderão sofrer qualquer intervenção até a conclusão do processo, devendo a Divisão de Agricultura e Meio Ambiente notificar o proprietário ou responsável.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES, RESPONSABILIDADES E RECURSOS
Art. 21. Uma vez autorizada a intervenção em árvore, em caso de acidentes, naturais ou induzidos, causados por imprudência, imperícia ou negligência, fica o requerente responsabilizado pelos danos gerados, eximindo-se do Poder Público quaisquer responsabilidades.
Art. 22. Sem prejuízo às sanções estaduais e federais, penais ou civis, as pessoas físicas ou jurídicas que causarem danos à arborização ou que infringirem qualquer dispositivo desta lei, ficarão sujeitas às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa.
Parágrafo único. Todos os valores recolhidos pela aplicação de multas serão recolhidos à conta própria do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 23. Respondem, solidariamente, pelas infrações:
I - o mandante;
II - seu autor material;
III - quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração.
Art. 24. Os recursos contra decisões ou infrações deverão ser interpostos diretamente na Divisão de Agricultura e Meio Ambiente, em formulário específico, e serão encaminhados ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA para apreciação na primeira reunião ordinária subsequente.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recursos, contados a partir da ciência do requerente ou infrator.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. A Divisão de Agricultura e Meio Ambiente deverá desenvolver campanhas de divulgação das políticas de arborização urbana municipal, com o objetivo de informar e conscientizar a população.
Art. 26. Em todas as hipóteses de intervenções os resíduos gerados pela realização do serviço deverão ser recolhidos e destinados adequadamente sob a responsabilidade do requerente.
Art. 27. Esta lei será regulamentada por decreto.
Art. 28. As despesas decorrentes da presente lei onerarão dotação orçamentária própria, a qual poderá ser suplementada, se necessário.
Art. 29. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.497, de 23 de junho de 2009.
Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 20 de maio de 2025.
GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA
PRESIDENTE
Observação:
-Publicação:
20/05/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
18/03/2026Autógrafo nº 023/2025 - Revoga dispositivos da Lei Municipal nº 3.421, de 18 de dezembro de 2024, e dá outras providências.
Descrição:
AUTÓGRAFO Nº 023/2025
GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 018/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, abaixo transcrito:
Revoga dispositivos da Lei Municipal nº 3.421, de 18 de dezembro de 2024, e dá outras providências.
Art. 1º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 3.421, de 18 de dezembro de 2024:
I - inciso II do art. 5º;
II - alínea "a" do inciso II do art. 5º; e
III - alínea "a" do inciso IV do art. 5º.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Regente Feijó, 20 de maio de 2025.
GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA
PRESIDENTE
Observação:
-Publicação:
20/05/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
18/03/2026Autógrafo nº 022/2025 - Dispõe sobre: Alteração no § 3º e inclusão do § 4º, ao artigo 14, da Lei Municipal nº 2.790, de 06 de novembro de 2013 na forma que especifica e dá outras providências.
Descrição:
AUTÓGRAFO Nº 022/2025
GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 017/2025, de autoria do Poder Legislativo, abaixo transcrito:
Dispõe sobre: Alteração no § 3º e inclusão do § 4º, ao artigo 14, da Lei Municipal nº 2.790, de 06 de novembro de 2013 na forma que especifica e dá outras providências.
Art. 1º O § 3º, do artigo 14, da Lei Municipal nº 2.790, de 06 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º - Ao Controlador Geral será concedida uma gratificação mensal pelo exercício das funções de controle interno, no valor fixo correspondente a R$ 1.795,85 (um mil, setecentos e noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos), observada a disponibilidade orçamentária, vedada a vinculação a qualquer parcela remuneratória individual.”
Art. 2º Fica acrescentado o § 4º, ao artigo 14, da Lei Municipal nº 2.790, de 06 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º - O valor da gratificação previsto no § anterior será reajustado anualmente, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (IPC/FIPE) no período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês do reajuste.”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3.413, de 04 de setembro de 2024.
Plenário “Pres. Gilberto Malacrida”, em 20 de Maio de 2.025.
GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA
Presidente
Observação:
-Publicação:
20/05/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
18/03/2026Ata nº. 015/2025 – 12ª (décima segunda) Sessão Ordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP
Descrição:
Ata nº. 015/2025 – 12ª (décima segunda) Sessão Ordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP. Aos 19 (dezenove) dias do mês de Maio (05) do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), com início às dezenove horas, no local de costume, iniciou-se a 12ª (décima segunda) Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Regente Feijó-SP, contando com o apoio técnico dos servidores convocados através da Portaria nº 01/2025. Após ser realizada a chamada regimental, constatou-se a presença dos seguintes vereadores: Alex Luiz Rodrigues, Ângela Maria Perazollo Palópoli, Estela da Silva Balzaneli, Guilherme Oliveira da Rocha, Ilcemir Scarabelli, Lincoln Rogerio Bertoncelo, Luciano Rampasso Correa, Marcos Aparecido Prado e Mario Luiz Lopes Guilherme. Havendo a presença dos senhores vereadores relacionados, o Senhor Presidente declara aberta a presente sessão esclarecendo que a ata da sessão anterior encontra-se disponível aos senhores vereadores para análise e que quaisquer incorreções, se constatadas, deverão ser solicitadas as devida retificações diretamente a secretaria administrativa. De início, entrou-se no expediente que constou do seguinte: Projeto de Decreto Legislativo nº. 013/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que dispõe sobre: concede a Comenda César Cava a(o) Ilustríssimo(a) Senhor(a) JOSÉ CARLOS GUILHERME. Projeto de Decreto Legislativo nº. 014/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que dispõe sobre: Concede a Comenda César Cava a(o) Ilustríssimo(a) Senhor(a) ALEXSANDRA SILVA SANTOS. Projeto de Decreto Legislativo nº. 015/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que dispõe sobre: Concede A Comenda César Cava a(o) Ilustríssimo(a) Senhor(a) VALMIR APARECIDO FURLAN. Projeto de Decreto Legislativo nº. 016/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que dispõe sobre: Concede ao Ilmo. Sr. LUIZ CARLOS PERUQUE o título de Cidadão Regentense. Projeto de Decreto Legislativo nº. 017/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que dispõe sobre: Concede a(o) Ilmo(a). Sr(a). VANILDO PAIÃO MODESTO o título de Cidadã(o) Regentense. Projeto de Decreto Legislativo nº. 018/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que dispõe sobre: Concede a(o) Ilmo(a). Sr(a). JOSÉ ANTONIO GERVAZONI o título de Cidadão Regentense. Projeto de Lei nº. 016/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que dispõe sobre: Revoga a Lei Municipal nº 3.363, de 16 de agosto de 2023, e dá outras providências. Projeto de Lei nº. 017/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que dispõe sobre: Alteração no § 3º e inclusão do § 4º, ao artigo 14, da Lei Municipal nº 2.790, de 06 de novembro de 2013 na forma que especifica e dá outras providências. Projeto de Lei nº. 018/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre: Revoga dispositivos da Lei Municipal nº 3.421, de 18 de dezembro de 2024, e dá outras providências. Projeto de Lei nº. 019/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre: Dispõe sobre o manejo da arborização urbana no Município de Regente Feijó, bem como institui o Plano Municipal de Arborização na forma que especifica e dá outras providências. Requerimento(s) nºs 015/2025 que foi(ram) aprovada(s) por unanimidade de votos. Indicação(ões) nºs 064/2025 ao 068/2025 que foi(ram) deferida(s) pelo Presidente da Casa, nos termos regimentais. Moção(ões) de Apoio nºs 003/2025 que foi(ram) aprovada(s) por unanimidade de votos. Moção(ões) de congratulações nºs 035/2025 ao 040/2025 que foi(ram) aprovada(s) por unanimidade de votos. Havendo tempo regimental utilizou da palavra os seguintes vereadores em Tema Livre: Ângela Maria Perazollo Palópoli. Com a presença dos vereadores já relacionados, entrou-se na Ordem do Dia que constou do seguinte: Requerimento verbal de autoria do nobre vereador Ilcemir Scarabelli que requer que a presente pauta seja apreciada em regime de urgência especial, valendo dizer em única discussão e votação. A Presidência coloca o requerimento verbal em discussão e votação, que foi declarado aprovado por unanimidade de votos. A Presidência coloca o requerimento verbal em discussão e votação, que foi declarado aprovado por unanimidade de votos. Ato contínuo, foi colocado em discussão o Parecer das comissões constituição, justiça e redação, orçamento, finanças e contabilidade referente ao(s) Projeto(s) de Decreto(s) Legislativo(s) nº(s) 013/2025 ao 018/2025 que, sequencialmente, colocado(s) em discussão e votação foi(ram) declarado(s) aprovado(s) por unanimidade de votos entre os presentes. Ato contínuo, foi colocado em discussão o Parecer das comissões constituição, justiça e redação, orçamento, finanças e contabilidade referente ao(s) Projeto(s) de Lei nº(s) 016/2025, 017/2025, 018/2025 e 019/2025 que, sequencialmente, colocado(s) em discussão e votação foi(ram) declarado(s) aprovado(s) por unanimidade de votos entre os presentes. Mesmo havendo tempo regimental nenhum Vereador utilizou da palavra em Explicação Pessoal. Não havendo mais nenhum assunto a ser discutido nesta reunião, o Senhor Presidente informa que as matérias ora aprovadas serão sequenciadas nos termos regimentais, agradece a presença de todos, convoca-os para a próxima sessão ordinária dessa Casa e declara encerrada a presente sessão. E para constar, lavrou-se a presente ata que após ser lida e achada conforme, será aprovada e assinada./././././././././././././././././././././././././.
Observação:
-Publicação:
19/05/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
12/03/2026DECRETO LEGISLATIVO Nº 013/2025 - Dispõe sobre: “Concede a(o) Ilmo(a). Sr(a). IDIVALDO DE FREITAS o título de Cidadão Regentense".
Descrição:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 013/2025.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
O Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei;
Dispõe sobre: “Concede a(o) Ilmo(a). Sr(a). IDIVALDO DE FREITAS o título de Cidadão Regentense".
Artigo 1º - Fica concedido o Título de "Cidadão Regentense" a(o) Ilustríssimo(a) Senhor(a) IDIVALDO DE FREITAS, pelos relevantes serviços prestados ao município de Regente Feijó-SP.
Artigo 2º - Em anexo, Curriculum Vitae, o qual faz parte integrante deste Decreto Legislativo.
Artigo 3º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário "Pres. Gilberto Malacrida", em 13 de Maio de 2025.
GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA
PRESIDENTE
Publicado e registrado nesta Secretaria Administrativa na data supra e afixado em local de costume.
DANYELLE ALEXANDRA DE CARVALHO MAGNA
RESP. SECRETARIA
Observação:
-Publicação:
13/05/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
27/03/2026DECRETO LEGISLATIVO Nº 012/2025 - Dispõe sobre: “Concede a(o) Ilmo(a). Sr(a). ANGELO RICARDO FRACAROLI o título de Cidadã(o) Regentense".
Descrição:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 012/2025.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
O Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei;
Dispõe sobre: “Concede a(o) Ilmo(a). Sr(a). ANGELO RICARDO FRACAROLI o título de Cidadã(o) Regentense".
Artigo 1º - Fica concedido o Título de "Cidadã(o) Regentense" a(o) Ilustríssimo(a) Senhor(a) ANGELO RICARDO FRACAROLI, pelos relevantes serviços prestados ao município de Regente Feijó-SP.
Artigo 2º - Em anexo, Curriculum Vitae, o qual faz parte integrante deste Decreto Legislativo.
Artigo 3º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário "Pres. Gilberto Malacrida", em 13 de Maio de 2025.
GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA
PRESIDENTE
Publicado e registrado na Secretaria Administrativa na data supra e afixado em local de costume.
DANYELLE ALEXANDRA DE CARVALHO MAGNA
RESP. SECRETARIA
Observação:
-Publicação:
13/05/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
27/03/2026DECRETO LEGISLATIVO Nº 011/2025 - Dispõe sobre: “Concessão da Comenda César Cava a(o) Ilmo(a) Sr(a) JUCELINO FERREIRA SANTANA”.
Descrição:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 011/2025.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
O Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei;
Dispõe sobre: “Concessão da Comenda César Cava a(o) Ilmo(a) Sr(a) JUCELINO FERREIRA SANTANA”.
Artigo 1º - Fica concedida a Comenda César Cava a(o) Ilustríssimo(a) Senhor(a) JUCELINO FERREIRA SANTANA, pelos relevantes serviços prestados a sociedade regentense e pela atuação exemplar que marca toda sua trajetória de vida.
Artigo 2º - Em anexo, Curriculum Vitae, o qual faz parte integrante deste Decreto Legislativo.
Artigo 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário "Pres. Gilberto Malacrida", em 13 de Maio de 2025.
GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA
PRESIDENTE
Publicado e registrado nesta Secretaria Administrativa na data supra e afixado em local de costume.
DANYELLE ALEXANDRA DE CARVALHO MAGNA
RESP. SECRETARIA
Observação:
-Publicação:
13/05/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
27/03/2026DECRETO LEGISLATIVO Nº 010/2025 - Dispõe sobre: “Concede a(o) Ilmo(a). Sr(a). IDALINA ROZA DOS SANTOS DIAS o título de Cidadã(o) Regentense".
Descrição:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 010/2025.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
O Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei;
Dispõe sobre: “Concede a(o) Ilmo(a). Sr(a). IDALINA ROZA DOS SANTOS DIAS o título de Cidadã(o) Regentense".
Artigo 1º - Fica concedido o Título de "Cidadã(o) Regentense" a(o) Ilustríssimo(a) Senhor(a) IDALINA ROZA DOS SANTOS DIAS, pelos relevantes serviços prestados ao município de Regente Feijó-SP.
Artigo 2º - Em anexo, Curriculum Vitae, o qual faz parte integrante deste Decreto Legislativo.
Artigo 3º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário "Pres. Gilberto Malacrida", em 13 de Maio de 2025.
GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA
PRESIDENTE
Publicado e registrado nesta Secretaria Administrativa na data supra e afixado em local de costume.
DANYELLE ALEXANDRA DE CARVALHO MAGNA
RESP. SECRETARIA
Observação:
-Publicação:
13/05/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
27/03/2026DECRETO LEGISLATIVO Nº 009/2025 - Dispõe sobre: “Concede a(o) Ilmo(a). Sr(a). EDUARDO PEREIRA DA SILVA o título de Cidadão Regentense".
Descrição:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 009/2025.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
O Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei;
Dispõe sobre: “Concede a(o) Ilmo(a). Sr(a). EDUARDO PEREIRA DA SILVA o título de Cidadão Regentense".
Artigo 1º - Fica concedido o Título de "Cidadão Regentense" a(o) Ilustríssimo(a) Senhor(a) EDUARDO PEREIRA DA SILVA, pelos relevantes serviços prestados ao município de Regente Feijó-SP.
Artigo 2º - Em anexo, Curriculum Vitae, o qual faz parte integrante deste Decreto Legislativo.
Artigo 3º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário "Pres. Gilberto Malacrida", em 13 de Maio de 2025.
GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA
PRESIDENTE
Publicado e registrado na Secretaria Administrativa na data supra e afixado em local de costume.
DANYELLE ALEXANDRA DE CARVALHO MAGNA
RESP. SECRETARIA
Observação:
-Publicação:
13/05/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
25/03/2026