- Nome
- Guilherme Oliveira da Rocha
- Partido
- Votos
- 621
- guilherme@camararegentefeijo.sp.gov.br
- Cargo
- Presidente
- Telefone
- (18) 3279-1702
- Situação
- Em exercício
Matérias anteriores, clique aqui...
Atas: 001-2026
Data:
11/05/2026Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
DownloadEmenta:
Ata nº. 016/2026 – 11ª (décima primeira) Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Regente Feijó – SP. Aos 11 (onze) dia do mês de maio (05) do ano de 2026 (dois mil e vinte e seis), com início às dezenove horas, no Plenário desta Casa Legislativa denominado “Pres. Gilberto Malacrida”, iniciou-se a Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Regente Feijó – SP, contando com o apoio técnico dos servidores convocados pela Presidência.Sessões:
Não votado.
Moção de Pesar: 049-2026
Data:
08/05/2026Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
DownloadEmenta:
Moção de pesar Sra Zilda Gervazoni ParajaraMoção de Pesar: 048-2026
Data:
08/05/2026Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
DownloadEmenta:
Moção de pesar Sr Antenor Tavares filhoMoção de Pesar: 047-2026
Data:
08/05/2026Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
DownloadEmenta:
Moção de pesar Sra Delícia Amélia OliveiraMoção de Pesar: 046-2026
Data:
08/05/2026Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
DownloadEmenta:
Moção de pesar Sra Iracema Dultra da SilvaMoção de Pesar: 045-2026
Data:
08/05/2026Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
DownloadEmenta:
Moção de pesar Sra. Lucilia dos Anjos GasparMoção de congratulações: 033-2026
Data:
08/05/2026Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
DownloadEmenta:
Assunto: Congratulações pelo Dia do Psicanalista — 06 de maio.Moção de congratulações: 030-2026
Data:
08/05/2026Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
DownloadEmenta:
DIA 15 DE MAIO DIA INTERNACIONAL DA FAMÍLIAMoção de congratulações: 029-2026
Data:
08/05/2026Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
DownloadEmenta:
DIA 15 DE MAIO ABOLIÇÃO DA ESCRAVATURAMoção de congratulações: 028-2026
Data:
08/05/2026Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
DownloadEmenta:
MOÇÃO DIA DAS MÃES - DIA 10 DE MAIODECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2026 - Dispõe sobre a decretação de ponto facultativo no âmbito da Câmara Municipal e altera a data de realização de sessão legislativa ordinária.
Descrição:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2026.
Dispõe sobre a decretação de ponto facultativo no âmbito da Câmara Municipal e altera a data de realização de sessão legislativa ordinária.
GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó-SP, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente aquelas conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno,
CONSIDERANDO a conveniência administrativa e a necessidade de organização dos serviços internos do Poder Legislativo;
CONSIDERANDO o princípio da autotutela administrativa e a competência da Mesa Diretora para disciplinar o funcionamento administrativo e legislativo da Câmara Municipal;
DECRETA:
Art. 1º Fica decretado ponto facultativo no âmbito da Câmara Municipal de Regente Feijó-SP, no dia 20 de abril de 2026, ficando suspenso o expediente administrativo nesta data.
Parágrafo único. O disposto no caput não prejudica a manutenção de serviços essenciais eventualmente existentes, a critério da Presidência.
Art. 2º A sessão legislativa ordinária anteriormente designada para o dia 20 de abril de 2026 fica transferida para o dia 27 de abril de 2026, mantendo-se o mesmo horário regimental.
Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições do calendário legislativo anual.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário "Pres. Gilberto Malacrida", em 17 de Abril de 2026.
Presidente Guilherme Oliveira da Rocha
Publicado e registrado nesta secretaria administrativa na data supra e afixado em local de costume.
Danyelle Alexandra de Carvalho Magna
Responsável pela Secretaria Administrativa
Observação:
-Publicação:
17/04/2026Situação
Aprovado(a)Última alteração
17/04/2026Ata nº. 013/2026 – 8ª (oitava) Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Regente Feijó – SP.
Descrição:
Ata nº. 013/2026 – 8ª (oitava) Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Regente Feijó – SP. Aos 13 (treze) dia do mês de abril (04) do ano de 2026 (dois mil e vinte e seis), com início às dezenove horas, no Plenário desta Casa Legislativa denominado “Pres. Gilberto Malacrida”, iniciou-se a Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Regente Feijó – SP, contando com o apoio técnico dos servidores convocados pela Presidência. Após ser realizada a chamada regimental, constatou-se a presença dos seguintes vereadores: Alex Luiz Rodrigues, Ângela Maria Perazollo Palópoli, Estela da Silva Balzaneli, Guilherme Oliveira da Rocha, Ilcemir Scarabelli, Lincoln Rogerio Bertoncelo, Luciano Rampasso Correa, Marcos Aparecido Prado e Mario Luiz Lopes Guilherme. Havendo a presença dos senhores vereadores relacionados, o Senhor Presidente declara aberta a presente sessão esclarecendo que a ata da sessão anterior encontra-se disponível aos senhores vereadores para análise e que quaisquer incorreções, se constatadas, deverão ser solicitadas as devida retificações diretamente a secretaria administrativa. De início, entrou-se no expediente que constou do seguinte: Requerimento(s) nºs 016/2026 que foi(ram) aprovada(s) por unanimidade de votos. Indicação(ões) nºs 040/2026 ao 046/2026 que foi(ram) deferida(s) pelo Presidente da Casa, nos termos regimentais. Moção(ões) de Congratulações nºs 014/2026 ao 019/2026 que foi(ram) aprovada(s) por unanimidade de votos. Moção(ões) de Pesar nºs 037/2026 ao 036/2026 que foi(ram) aprovada(s) por unanimidade de votos. Havendo tempo regimental utilizou da palavra os seguintes vereadores em Tema Livre: Marcos Aparecido Prado, Luciano Rampasso Correa e Ângela Maria Perazollo Palópoli. Mesmo havendo tempo regimental nenhum Vereador utilizou da palavra em Explicação Pessoal. Não havendo mais nenhum assunto a ser discutido nesta reunião, o Senhor Presidente informa que as matérias ora aprovadas serão sequenciadas nos termos regimentais, agradece a presença de todos, convoca os Senhores Vereadores para a próxima sessão ordinária dessa Casa e declara encerrada a presente sessão. E para constar, lavrou-se a presente ata que após ser lida e achada conforme, será aprovada e assinada./././././././././././././././././././././././././././././././././.
Observação:
-Publicação:
13/04/2026Situação
Aprovado(a)Última alteração
15/04/2026DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2026 - Dispõe sobre: “Concede a(o) Ilmo(a). Sr(a). RICARDO ROSSI MADALENA o título de Cidadão Regentense".
Descrição:
Decreto Legislativo nº 001/2026.
GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó-SP, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Dispõe sobre: “Concede a(o) Ilmo(a). Sr(a). RICARDO ROSSI MADALENA o título de Cidadão Regentense".
Artigo 1º - Fica concedido o Título de "Cidadã(o) Regentense" a(o) Ilustríssimo(a) Senhor(a) RICARDO ROSSI MADALENA, pelos relevantes serviços prestados ao município de Regente Feijó-SP.
Artigo 2º - Em anexo, Curriculum Vitae, o qual faz parte integrante deste Decreto Legislativo.
Artigo 3º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário "Pres. Gilberto Malacrida", em 07 de Abril de 2026.
Guilherme Oliveira da Rocha
Presidente
Publicado e registrado nesta secretaria administrativa na data supra e afixado em local de costume.
Danyelle Alexandra de Carvalho Magna
Responsável pela Secretaria Administrativa
Observação:
-Publicação:
07/04/2026Situação
Aprovado(a)Última alteração
15/04/2026Edital de publicação nº 01/2026, Julgamento das Contas de Governo/Poder Executivo Municipal, Exercício 2023 - Autos nº TC-004445.989.23-9
Descrição:
Edital de publicação nº 01/2026, Julgamento das Contas de Governo/Poder Executivo Municipal, Exercício 2023 - Autos nº TC-004445.989.23-9
Observação:
-Publicação:
07/04/2026Situação
Em andamentoÚltima alteração
07/04/2026Edital de publicação nº 01/2026, Julgamento das Contas de Governo/Poder Executivo Municipal, Exercício 2023 - Autos nº TC-004445.989.23-9
Descrição:
Edital de publicação nº 01/2026, Julgamento das Contas de Governo/Poder Executivo Municipal, Exercício 2023 - Autos nº TC-004445.989.23-9
Observação:
-Publicação:
07/04/2026Situação
Em andamentoÚltima alteração
07/04/2026Ata nº. 012/2026 – 7ª (sétima) Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Regente Feijó – SP.
Descrição:
Ata nº. 012/2026 – 7ª (sétima) Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Regente Feijó – SP. Aos 06 (seis) dia do mês de abril (04) do ano de 2026 (dois mil e vinte e seis), com início às dezenove horas, no Plenário desta Casa Legislativa denominado “Pres. Gilberto Malacrida”, iniciou-se a Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Regente Feijó – SP, contando com o apoio técnico dos servidores convocados pela Presidência. Após ser realizada a chamada regimental, constatou-se a presença dos seguintes vereadores: Alex Luiz Rodrigues, Ângela Maria Perazollo Palópoli, Estela da Silva Balzaneli, Guilherme Oliveira da Rocha, Ilcemir Scarabelli, Lincoln Rogerio Bertoncelo, Luciano Rampasso Correa, Marcos Aparecido Prado e Mario Luiz Lopes Guilherme. Havendo a presença dos senhores vereadores relacionados, o Senhor Presidente declara aberta a presente sessão esclarecendo que a ata da sessão anterior encontra-se disponível aos senhores vereadores para análise e que quaisquer incorreções, se constatadas, deverão ser solicitadas as devida retificações diretamente a secretaria administrativa. De início, entrou-se no expediente que constou do seguinte: Projeto de Decreto Legislativo nº. 001/2026, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que dispõe “Concede a(o) Ilmo(a). Sr(a). RICARDO ROSSI MADALENA o título de Cidadão Regentense". Requerimento(s) nºs 015/2026 que foi(ram) aprovada(s) por unanimidade de votos. Indicação(ões) nºs 034/2026 ao 039/2026 que foi(ram) deferida(s) pelo Presidente da Casa, nos termos regimentais. Moção(ões) de Congratulações nºs 010/2026 ao 013/2026 que foi(ram) aprovada(s) por unanimidade de votos. Moção(ões) de Pesar nºs 033/2026 ao 036/2026 que foi(ram) aprovada(s) por unanimidade de votos. Havendo tempo regimental utilizou da palavra os seguintes vereadores em Tema Livre: Ângela Maria Perazollo Palópoli e Marcos Aparecido Prado. Com a presença dos vereadores já relacionados, entrou-se na Ordem do Dia que constou do seguinte: Requerimento verbal de autoria do nobre vereador Ilcemir Scarabelli que requer que a presente pauta seja apreciada em regime de urgência especial, valendo dizer em única discussão e votação. A Presidência coloca o requerimento verbal em discussão e votação, que foi declarado aprovado por unanimidade de votos. Na sequência, passou-se a apreciação das seguintes matérias: Parecer das Comissões Constituição, Justiça e Redação, Orçamento, Finanças e Contabilidade referente ao(s) Projeto(s) de Decreto Legislativo nº(s) 001/2026 que, sequencialmente, colocado(s) em discussão e votação foi(ram) declarado(s) aprovado(s) por unanimidade dos vereadores presentes. Mesmo havendo tempo regimental nenhum Vereador utilizou da palavra em Explicação Pessoal. Não havendo mais nenhum assunto a ser discutido nesta reunião, o Senhor Presidente informa que as matérias ora aprovadas serão sequenciadas nos termos regimentais, agradece a presença de todos, convoca os Senhores Vereadores para a próxima sessão ordinária dessa Casa e declara encerrada a presente sessão. E para constar, lavrou-se a presente ata que após ser lida e achada conforme, será aprovada e assinada./././././././././././././././././././././././././././././././././.
Observação:
-Publicação:
06/04/2026Situação
Aprovado(a)Última alteração
15/04/2026AUTÓGRAFO Nº 016/2026 - Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder a alienação por investidura de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, e dá outras providências.
Descrição:
AUTÓGRAFO Nº 016/2026
GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 014/2026, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:
Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder a alienação por investidura de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a alienação por investidura, de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, em decorrência de sua dimensão, formato, localização ou alteração de traçado urbano, aos proprietários de terrenos particulares confinantes.
Parágrafo único. Esta Lei se aplica somente a áreas de até 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados).
Art. 2º A alienação por investidura de que trata o art. 1º, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, não poderá:
- a) reduzir a largura do passeio público existente, devendo ser respeitado o alinhamento da via pública e dos imóveis lindeiros;
- b) comprometer o sistema viário local; ou
- c) configurar, na área remanescente, um novo lote de terras.
Art. 3º O processo de investidura será promovido pela Administração Pública mediante requerimento do proprietário do imóvel confinante, sendo instruído com os seguintes documentos:
I - cópia atualizada da matrícula do imóvel confinante, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, em nome do requerente;
II - certidão negativa de débitos municipal do imóvel confinante;
III - 3 (três) vias do projeto contendo a situação atual e a proposta pretendida da área a ser investida, acompanhada do respetivo memorial descritivo, devidamente assinada pelo proprietário e por profissional legalmente habilitado, acompanhada da anotação de responsabilidade técnica (ART, RRT ou TRT);
IV - laudo fotográfico (constatação de alinhamento do imóvel).
Parágrafo único. Havendo manifestação favorável sobre a investidura por parte do Departamento de Obras e Engenharia, o interessado será notificado para recolher a taxa de remembramento e a taxa de avaliação prevista no art. 4º, parágrafo único, desta Lei.
Art. 4º As alienações por investidura de que trata esta Lei serão precedidas de avaliações pela Comissão Municipal de Avaliação, formalmente constituída para essa finalidade.
Parágrafo único. Fica instituída a taxa de avaliação para fins de investidura no valor de 30 (trinta) UFMs por avaliação.
Art. 5º Quando existir mais de um imóvel confinante, as áreas a investir serão fixadas proporcionalmente, em obediência às exigências urbanísticas vigentes.
Art. 6º A alienação por investidura de que trata esta Lei, será efetivada mediante processo de dispensa de licitação, na forma do art. 76, I, 'd', e § 5º, 'a', da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. A alienação por investidura de que trata esta Lei, não poderá ser formalizada por preço que não seja inferior ao da avaliação, nem superior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo previsto no art. 75, II, da Lei Federal nº 14.133, de 2025.
Art. 7º Os valores atribuídos ao bem a ser alienado nos termos desta Lei, poderão ser pagos de forma parcelada em até 12 (doze) meses, cujo saldo remanescente será corrigido monetariamente pelo IPC-FIPE.
Art. 8º A transmissão do bem a ser alienado por investidura nos termos desta Lei, será efetuada através de Contrato Administrativo na forma do art. 108 do Código Civil, a ser elaborado pela Administração Pública Municipal, cujas despesas com respectivo registro no cartório de imóveis competente serão suportadas pelo adquirente.
Parágrafo único. Nos casos em que o valor atribuído ao bem seja superior a 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, a alienação por investidura deverá ser feita por escritura pública, cujas despesas com sua lavratura e respectivo registro no cartório de imóveis competente, serão suportadas pelo adquirente.
Art. 9º Na presente alienação por investidura não haverá incidência de ITBI.
Art. 10. Fica desafetada de sua destinação original, a área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, de que trata esta Lei.
Parágrafo único. O ato da desafetação será aperfeiçoado mediante Decreto do Executivo, declaratório da descaracterização originária dos bens, que serão para esse fim devidamente descritos.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal estabelecerá por Decreto as normas complementares e necessárias para o cumprimento da presente Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 31 de março de 2026.
GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA
PRESIDENTE
Observação:
-Publicação:
31/03/2026Situação
Aprovado(a)Última alteração
17/04/2026AUTÓGRAFO Nº 015/2026 - Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar parceria com organização da sociedade civil que especifica, para o exercício de 2026, e dá outras providências.
Descrição:
AUTÓGRAFO Nº 015/2026
GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 013/2026, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar parceria com organização da sociedade civil que especifica, para o exercício de 2026, e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parceria com a organização da sociedade civil abaixo relacionada, em regime de mútua cooperação, visando à consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante transferência de recursos financeiros para a execução de atividades ou projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho, formalizados por meio de termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, para o exercício de 2026:
Divisão de Agricultura e Meio Ambiente
- Cooperativa de Trabalho de Catadores de Materiais Recicláveis Rocha
CNPJ/MF: 65.281.638/0001-93
Valor do Repasse: R$ 145.890,00
Art. 2º A liberação dos recursos financeiros observará rigorosamente o cronograma estabelecido no respectivo Plano de Trabalho da entidade beneficiária, ficando condicionada ao fiel cumprimento das disposições da Lei Federal nº 13.019, de 2014, com suas alterações, bem como dos critérios definidos em regulamento do Poder Executivo Municipal e das cláusulas estabelecidas no instrumento de parceria a ser celebrado.
Art. 3º A parceria firmada com fundamento nesta Lei terá vigência até 31 de dezembro de 2026.
Art. 4º A entidade beneficiária deverá prestar contas da aplicação dos recursos recebidos, na forma e nos prazos estabelecidos pela Lei Federal nº 13.019, de 2014, com suas alterações, bem como nos termos do instrumento de parceria a ser celebrado.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 31 de março de 2026.
GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA
PRESIDENTE
Observação:
-Publicação:
31/03/2026Situação
Aprovado(a)Última alteração
17/04/2026AUTÓGRAFO Nº 014/2026 - Dispõe sobre o estabelecimento de diretrizes e critérios para a restrição de uso de áreas de propriedade do Município de Regente Feijó anteriormente utilizadas para a disposição de resíduos sólidos, com vistas à sua reintegração paisagística e à destinação ambientalmente adequada, e dá outras providências.
Descrição:
AUTÓGRAFO Nº 014/2026
GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 012/2026, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:
Dispõe sobre o estabelecimento de diretrizes e critérios para a restrição de uso de áreas de propriedade do Município de Regente Feijó anteriormente utilizadas para a disposição de resíduos sólidos, com vistas à sua reintegração paisagística e à destinação ambientalmente adequada, e dá outras providências.
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes e critérios orientadores destinados à restrição de uso de áreas de propriedade do Município de Regente Feijó, devidamente registradas perante o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Regente Feijó sob as matrículas nº 8.753 e nº 13.895.
Parágrafo único. À luz da documentação técnica pertinente e em conformidade com as diretrizes emanadas do órgão ambiental competente, a utilização das áreas referidas no caput fica restringida, com o escopo de promover a regeneração ambiental e a recuperação de suas funções ecológicas.
Art. 2º As propostas de destinação futura das áreas reabilitadas deverão, obrigatoriamente, considerar a persistência dos processos físico-químicos e biológicos de decomposição dos resíduos, os quais poderão perdurar por períodos prolongados, inclusive superiores a 10 (dez) anos.
Art. 3º Fica vedada, em razão da reduzida capacidade de suporte do solo e da potencial ocorrência de migração e acúmulo de gases com elevado potencial de inflamabilidade e explosividade, a implantação de edificações nas áreas abrangidas por esta Lei.
- 1º A vedação de que trata o caput poderá ser excepcionalmente relativizada, desde que estudos geotécnicos específicos e resultados de monitoramento de gases atestem, de forma inequívoca, a viabilidade técnica da ocupação pretendida.
- 2º Na hipótese prevista no § 1º, a ocupação ficará condicionada à elaboração e aprovação de projetos técnicos específicos que assegurem, de maneira plena, a estabilidade estrutural e a segurança ambiental do empreendimento.
- 3º Qualquer proposta de uso futuro das áreas dependerá de prévia aprovação do órgão ambiental competente, condicionada à emissão de parecer favorável pela Divisão de Agricultura e Meio Ambiente e pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 4º Deverá ser promovida a implantação de áreas verdes nas áreas de que trata o art. 1º, mediante a execução de projeto paisagístico que contemple o plantio de cobertura vegetal, incluindo gramíneas, espécies arbustivas e arbóreas lenhosas, adequadas às condições locais.
Parágrafo único. A recuperação ambiental prevista no caput constitui elemento integrante e indissociável do Plano de Reintegração à Paisagem e de Uso Adequado da Área.
Art. 5º As áreas adjacentes poderão ser objeto de utilização, desde que rigorosamente respeitados os limites da área de disposição de resíduos, de modo a prevenir interferências diretas ou indiretas que comprometam sua estabilidade ou o processo de recuperação ambiental.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 31 de março de 2026.
GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA
PRESIDENTE
Observação:
-Publicação:
31/03/2026Situação
Aprovado(a)Última alteração
17/04/2026AUTÓGRAFO Nº 013/2026 - Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências.
Descrição:
AUTÓGRAFO Nº 013/2026
GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 011/2026, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:
Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências.
Art. 1º Nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 167, § 2º, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir na Contadoria da Prefeitura Municipal, um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 530.000,00 (quinhentos e trinta mil reais), para fazer face as despesas com a contratação de empresa especializada para a realização de serviços de infraestrutura urbana, recapeamento asfáltico com CBUQ (concreto betuminoso usinado a quente), na Rua Paulo Ambrosio Xavier, Rua Geni Peterlini Veloza, Rua Reis Medeiros, Rua Antonio Broca, Rua Alvino Viani e Rua João Brogiatto, de acordo com planilha orçamentária e memorial descritivo anexos, com fornecimento de material e mão de obra, na conformidade da funcional programática e modalidade de aplicação abaixo detalhada:
- Poder Executivo
02.06 Obras e Urbanismo
02.06.05 Infraestrutura Urbana
154520006.1.010000 - Pavimentação, Recape, Guias e Sarjetas
4.4.90.51.00.0000 - Obras e Instalações
Fonte de Recursos: 02 - Transferências e Convênios Estaduais-Vin
Ficha: 822..................................................Valor: R$ 530.000,00
Art. 2º A cobertura do crédito adicional suplementar aberto pelo artigo anterior no valor de R$ 530.000,00 (quinhentos e trinta mil reais) será feita por excesso de arrecadação, a ser verificado no final do exercício vigente, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 31 de março de 2026.
GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA
PRESIDENTE
Observação:
-Publicação:
31/03/2026Situação
Aprovado(a)Última alteração
17/04/2026