- Nome
- Guilherme Oliveira da Rocha
- Partido
- Votos
- 621
- guilherme@camararegentefeijo.sp.gov.br
- Cargo
- Presidente
- Telefone
- (18) 3279-1702
- Situação
- Em exercício
Matérias anteriores, clique aqui...
Moção de Pesar: 006-2026
Data:
29/01/2026Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
DownloadEmenta:
Moção depesar Sr. Elias Pereira.Sessões:
Não votado.
Moção de Pesar: 005-2026
Data:
29/01/2026Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
DownloadEmenta:
Moção de pesar do Sr. Kevin Henrique da Silva Lima.Sessões:
Não votado.
Moção de Pesar: 004-2026
Data:
29/01/2026Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
DownloadEmenta:
Moção de pesar Sr. Jesuíno Afonso.Sessões:
Não votado.
Moção de Pesar: 003-2026
Data:
29/01/2026Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
DownloadEmenta:
Moção de pesar do Sr. Luis Antônio Tombola.Sessões:
Não votado.
Moção de Pesar: 002-2026
Data:
29/01/2026Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
DownloadEmenta:
Moção de pesar Sra. Fusaco Onishi Goto.Moção de Pesar: 001-2026
Data:
29/01/2026Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
DownloadEmenta:
Moção de pesar Sra. Aparecida Mafalda de Oliveira.Moção de congratulações: 093-2025
Data:
01/12/2025Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
DownloadEmenta:
moção 1 Seg Início do Dezembro Laranja | Câncer de Pele (de 1 a 31)Moção de congratulações: 092-2025
Data:
01/12/2025Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
DownloadEmenta:
MOÇÃO 1 Seg Início do Dezembro Vermelho | Aids (de 1 a 31)Moção de congratulações: 091-2025
Data:
01/12/2025Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
DownloadEmenta:
moção 27 Qui Dia Nacional de Luta contra o Câncer de MamaMoção de Pesar: 132-2025
Data:
01/12/2025Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
DownloadEmenta:
MOÇÃO DE PESAR SRA. VANDERLEIA DOS SANTOS.Ata nº. 038/2025 – 27ª (vigésima sétima) Sessão Ordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP
Descrição:
Ata nº. 038/2025 – 27ª (vigésima sétima) Sessão Ordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP. Aos 17 (dezessete) dias do mês de Novembro (11) do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), com início às dezenove horas, no local de costume, iniciou-se a Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Regente Feijó-SP, contando com o apoio técnico dos servidores convocados pela Presidência. Após ser realizada a chamada regimental, constatou-se a presença dos seguintes vereadores: Alex Luiz Rodrigues, Ângela Maria Perazollo Palópoli, Estela da Silva Balzaneli, Guilherme Oliveira da Rocha, Ilcemir Scarabelli, Lincoln Rogerio Bertoncelo, Luciano Rampasso Correa, Marcos Aparecido Prado e Mario Luiz Lopes Guilherme. Havendo a presença dos senhores vereadores relacionados, o Senhor Presidente declara aberta a presente sessão esclarecendo que a ata da sessão anterior encontra-se disponível aos senhores vereadores para análise e que quaisquer incorreções, se constatadas, deverão ser solicitadas as devida retificações diretamente a secretaria administrativa. De início, entrou-se no expediente que constou do seguinte: Requerimento(s) nºs 033/2025 que foi(ram) aprovada(s) por unanimidade de votos. Indicação(ões) nºs 0130/2025 ao 0133/2025 que foi(ram) deferida(s) pelo Presidente da Casa, nos termos regimentais. Moção(ões) de congratulações nºs 084/2025 ao 089/2025 que foi(ram) aprovada(s) por unanimidade de votos. Moção(ões) de Pesar(es) nºs 0129/2025 ao 0130/2025 que foi(ram) aprovada(s) por unanimidade de votos. Havendo tempo regimental utilizou da palavra os seguintes vereadores em Tema Livre: Marcos Aparecido Prado, Ilcemir Scarabelli e Ângela Maria Perazollo Palópoli. Mesmo havendo tempo regimental nenhum Vereador utilizou da palavra em Explicação Pessoal. Não havendo mais nenhum assunto a ser discutido nesta reunião, o Senhor Presidente informa que as matérias ora aprovadas serão sequenciadas nos termos regimentais, agradece a presença de todos, convoca-os para a próxima sessão ordinária dessa Casa e declara encerrada a presente sessão. E para constar, lavrou-se a presente ata que após ser lida e achada conforme, será aprovada e assinada././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././
Observação:
-Publicação:
17/11/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
17/03/2026PORTARIA Nº 018/2025
Descrição:
PORTARIA Nº 018/2025.
GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
D E C I D E:
Art. 1º Nomear o(a) Sr(a) MARIA EDUARDA DOS SANTOS BATISTA, portador(a) do DI nº 59.290.977-3-SSP/SP e do CPF nº 491.177.518-10, para exercer a função de ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO DIGITAL (Ref. 02-A), da Câmara Municipal de Regente Feijó-SP.
Art. 2º Por conta da referida nomeação determino ao Departamento de Recursos Humanos que adote as medidas cabíveis para que referido(a) Servidor(a) receba os proventos decorrentes da referida nomeação, nos termos da Lei Complementar nº 034, de 06 de Novembro de 2.025.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
Plenário “Pres. Gilberto Malacrida”, 11 de Novembro de 2.025.
Presidente Guilherme Oliveira da Rocha
Observação:
-Publicação:
11/11/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
06/04/2026DECRETO LEGISLATIVO Nº 024/2025 - Dispõe sobre: ”Apreciação das Contas do Poder Executivo Municipal do Exercício Financeiro de 2022 e dá outras providências”.
Descrição:
Decreto Legislativo nº 024/2025.
GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó-SP, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Dispõe sobre: ”Apreciação das Contas do Poder Executivo Municipal do Exercício Financeiro de 2022 e dá outras providências”.
Artigo 1º. Nos termos do artigo 17, inciso XX, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município de Regente Feijó-SP, ficam APROVADAS as Contas do Poder Executivo Municipal, relativas ao exercício financeiro de 2022.
Artigo 2º. Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário "Pres. Gilberto Malacrida", 11 de Novembro de 2025.
Presidente Guilherme Oliveira da Rocha
Publicado e registrado nesta secretaria administrativa na data supra e afixado em local de costume.
Danyelle Alexandra de Carvalho Magna
Responsável pela Secretaria Administrativa
Observação:
-Publicação:
11/11/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
27/03/2026PORTARIA Nº 017/2025
Descrição:
PORTARIA Nº 017/2025.
GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
D E C I D E:
Art. 1º Fica exonerada a pedido o(a) Sr(a) MARIA EDUARDA DOS SANTOS BATISTA, portador(a) do DI nº 59.290.977-3-SSP/SP e do CPF nº 491.177.518-10, do cargo em comissão de ASSESSOR LEGISLATIVO (Ref. 02-A), da Câmara Municipal de Regente Feijó-SP, nomeada por meio da Portaria nº 004/2025, de 1º de abril de 2025.
Art. 2º Determina-se ao Departamento de Recursos Humanos que adote as providências administrativas necessárias decorrentes da presente exoneração.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
Plenário “Pres. Gilberto Malacrida”, 10 de Novembro de 2.025.
Presidente Guilherme Oliveira da Rocha
Observação:
-Publicação:
10/11/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
06/04/2026Ata nº. 037/2025 – 26ª (vigésima sexta) Sessão Ordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP
Descrição:
Ata nº. 037/2025 – 26ª (vigésima sexta) Sessão Ordinária a Câmara Municipal de Regente Feijó-SP. Aos 10 (dez) dias do mês de Novembro (11) do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), com início às dezenove horas, no local de costume, iniciou-se a 26ª (vigésima sexta) Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Regente Feijó-SP, contando com o apoio técnico dos servidores convocados. Após ser realizada a chamada regimental, constatou-se a presença dos seguintes vereadores: Alex Luiz Rodrigues, Ângela Maria Perazollo Palópoli, Estela da Silva Balzaneli, Guilherme Oliveira da Rocha, Ilcemir Scarabelli, Lincoln Rogerio Bertoncelo, Luciano Rampasso Correa, Marcos Aparecido Prado e Mario Luiz Lopes Guilherme. Havendo a presença dos senhores vereadores relacionados, o Senhor Presidente declara aberta a presente sessão esclarecendo que a ata da sessão anterior encontra-se disponível aos senhores vereadores para análise e que quaisquer incorreções, se constatadas, deverão ser solicitadas as devida retificações diretamente a secretaria administrativa. Com a presença dos vereadores já relacionados, o Senhor Presidente informa a todos que em atendimento ao disposto no artigo 311, do Regimento Interno desta Casa todas as sessões que analisarem contas municipais não haverá fase de Expediente nem de Explicação Pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia. Com isso, o Senhor Presidente determinou que fosse lido o r. Parecer do TCESP relativo ao julgamento (final) das contas ora examinadas. Na sequência, determinou-se a leitura do Edital de Conhecimento Público nº. 001/2025 desta Casa Legislativa que versa sobre publicidade inerente ao processo de julgamento das contas municipais relativas ao exercício financeiro de 2022. Ato contínuo, foi determinada a leitura do r. Parecer exarado pelos ilustres membros das comissões temáticas. O Presidente coloca em discussão o Parecer em Conjunto das Comissões facultando o uso da palavra aos demais vereadores. Na sequência, foi dada oportunidade para uso da palavra, porém, ninguém se manifestou. Com isso o Senhor Presidente esclareceu aos Nobres Pares que a votação seria nominal e que se referia ao julgamento/apreciação das contas municipais, ou seja, se o vereador aprovava (responderia sim) e se desaprovava as contas (responderia não), já que a votação seria nominal e a convocação sendo feita na sequencia por ordem alfabética. Ato contínuo, o Senhor Presidente colocou em votação as contas ora examinadas que obtendo a seguinte votação nominal (sequencial) de cada um dos Senhores Vereadores que se dirigiram a Tribuna, à saber: Alex Luiz Rodrigues que votou “SIM”; Ângela Maria Perazollo Palópoli que votou “NÃO”; Estela da Silva Balzaneli que votou “SIM”; Guilherme Oliveira da Rocha que votou “SIM”; Ilcemir Scarabelli que votou “SIM”; Lincoln Rogerio Bertoncelo que votou “SIM”; Luciano Rampasso Correa que votou “SIM”; Marcos Aparecido Prado que votou “SIM” e; Mario Luiz Lopes Guilherme que votou “SIM”. Diante da votação, o Senhor Presidente informa aos senhores vereadores que diante da aprovação obtida: 08 (oito) votos “SIM” e 01 (um) voto “NÃO”, decretando a rejeição do Parecer exarado pelo Egrégio Tribunal de Contas relativo às contas municipais do Executivo do exercício financeiro de 2022. O Senhor Presidente informa ainda que ficando aprovadas as contas do exercício financeiro de 2022 será promulgado e sancionado um Decreto Legislativo. Na sequência, o Sr. Presidente agradece a presença de todos e principalmente a presença constante de Deus em nossos trabalhos declara encerrada a presente sessão. E para constar, lavrou-se a presente ata que após ser lida e achada conforme, será aprovada e assinada./././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././././.
Observação:
-Publicação:
10/11/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
17/03/2026autógrafo nº 052/2025 - Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial que especifica e dá outras providências.
Descrição:
AUTÓGRAFO Nº 052/2025
GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 042/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, abaixo transcrito:
Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial que especifica e dá outras providências.
Art. 1º Nos termos do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 167, § 2º, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir na Contadoria da Prefeitura Municipal, um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 912.646,00 (novecentos e doze mil seiscentos e quarenta e seis reais), para fazer face as despesas com a contratação de empresa especializada para a conclusão do Centro Comunitário, com fornecimento de material e mão de obra, de acordo com planilha orçamentária e memorial descritivo anexos, na conformidade da funcional programática e modalidades de aplicação abaixo detalhadas:
- Poder Executivo
02.06 Obras e Urbanismo
02.06.05 Infraestrutura Urbana
154520006.1.008000 - Construção, Reforma e Ampliação de Prédios Públicos
4.4.90.51.00.0000 - Obras e Instalações
Fonte de Recursos: 02 - Transferências e Convênios Estaduais-Vin
Ficha: 2370..................................................Valor: R$ 712.646,00
- Poder Executivo
02.06 Obras e Urbanismo
02.06.05 Infraestrutura Urbana
154520006.1.008000 - Construção, Reforma e Ampliação de Prédios Públicos
4.4.90.51.00.0000 - Obras e Instalações
Fonte de Recursos: 01 - Tesouro
Ficha: 812..................................................Valor: R$ 200.000,00
Total da Suplementação: ...................................R$ 912.646,00
Art. 2º A cobertura do crédito adicional especial aberto pelo artigo anterior no valor de R$ 453.636,61 (quatrocentos e cinquenta e três mil seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e um centavos) será feita por excesso de arrecadação, e o valor de R$ 459.009,39 (quatrocentos e cinquenta e nove mil nove reais e trinta e nove centavos) será coberto com produto de anulação das despesas abaixo mencionadas, a ser verificado no final do exercício vigente, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964:
- Poder Executivo
02.11 Encargos Gerais
02.11.02 Encargos Municipais
288460000.0.002000 - Encargos Gerais do Município
3.1.90.13.00.0000 - Obrigações Patronais
Fonte de Recursos: 01 - Tesouro
Ficha: 1096..................................................Valor: R$ 259.009,39
- Poder Executivo
02.04 Saúde
02.04.01 Fundo Municipal de Saúde
103010015.1.001000 - Aquisição de Móveis, Equipamento e Materiais Permanentes
4.4.90.52.00.0000 - Equipamentos e Material Permanente
Fonte de Recursos: 05 - Transferências e Convênios Federais-Vinc
Ficha: 615..................................................Valor: R$ 40.000,00
- Poder Executivo
02.04 Saúde
02.04.01 Fundo Municipal de Saúde
103010015.1.007000 - Construção, Reforma e Ampliação de Unidades de Saúde
4.4.90.51.00.0000 - Obras e Instalações
Fonte de Recursos: 01 - Tesouro
Ficha: 621..................................................Valor: R$ 50.000,00
- Poder Executivo
02.04 Saúde
02.04.01 Fundo Municipal de Saúde
103010015.1.018000 - Aquisição de Imóveis
4.5.90.61.00.0000 - Aquisição de Imóveis
Fonte de Recursos: 01 - Tesouro
Ficha: 1981..................................................Valor: R$ 100.000,00
- Poder Executivo
02.01 Administração e Finanças
02.01.09 Conselho Municipal - C.M.D.C.A
042430002.2.058000 - Manutenção CMDCA - Doação Imposto de Renda
4.4.90.52.00.0000 - Equipamentos e Material Permanente
Fonte de Recursos: 01 - Tesouro
Ficha: 2284..................................................Valor: R$ 10.000,00
Total da Anulação: ...................................R$ 459.009,39
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 04 de novembro de 2025.
GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA
PRESIDENTE
Observação:
-Publicação:
04/11/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
25/03/2026Autógrafo nº 051/2025 - Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial que especifica e dá outras providências.
Descrição:
AUTÓGRAFO Nº 051/2025
GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 041/2025, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:
Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial que especifica e dá outras providências.
Art. 1º Nos termos do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 167, § 2º, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir na Contadoria da Prefeitura Municipal, um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 4.618.782,00 (quatro milhões seiscentos e dezoito mil setecentos e oitenta e dois reais), para fazer face as despesas com a contratação de empresa especializada para a construção de uma creche municipal CR - 1A, com fornecimento de material e mão de obra, de acordo com planilha orçamentária e memorial descritivo anexos, na conformidade da funcional programática e modalidades de aplicação abaixo detalhadas:
- Poder Executivo
02.02 Educação
02.02.01 Ensino Infantil - Creche
123650009.1.005000 - Construção, Reforma e Ampliação de Prédios Escolares - Ensino Básico
4.4.90.51.00.0000 - Obras e Instalações
Fonte de Recursos: 02 - Transferências e Convênios Estaduais-Vin
Ficha: 2381..................................................Valor: R$ 4.300.000,00
- Poder Executivo
02.02 Educação
02.02.01 Ensino Infantil - Creche
123650009.1.005000 - Construção, Reforma e Ampliação de Prédios Escolares - Ensino Básico
4.4.90.51.00.0000 - Obras e Instalações
Fonte de Recursos: 01 - Tesouro
Ficha: 2184..................................................Valor: R$ 318.782,00
Total da Suplementação: ...................................R$ 4.618.782,00
Art. 2º A cobertura do crédito adicional especial aberto pelo artigo anterior no valor de R$ 4.300.000,00 (quatro milhões e trezentos mil reais) será feita por excesso de arrecadação, proveniente do Termo de Convênio nº 100211/2025, firmado entre a Secretaria de Governo e Relações Institucionais e o Município de Regente Feijó e o valor de R$ 318.782,00 (trezentos e dezoito mil setecentos e oitenta e dois reais) será coberto com produto de anulação das despesas abaixo mencionadas, a ser verificado no final do exercício vigente, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964:
- Poder Executivo
02.02 Educação
02.02.01 Ensino Infantil - Creche
123650009.2.010000 - Manutenção do Ensino Infantil
3.1.90.13.00.0000 - Obrigações Patronais
Fonte de Recursos: 01 - Tesouro
Ficha: 341..................................................Valor: R$ 151.882,00
- Poder Executivo
02.02 Educação
02.02.02 Ensino Fundamental
123610009.1.001000 - Aquisição de Móveis, Equipamento e Materiais Permanentes
4.4.90.52.00.0000 - Equipamentos e Material Permanente
Fonte de Recursos: 05 - Transferências e Convênios Federais-Vinc
Ficha: 371..................................................Valor: R$ 40.000,00
- Poder Executivo
02.02 Educação
02.02.02 Ensino Fundamental
123610009.1.005000 - Construção, Reforma e Ampliação de Prédios Escolares-Ensino Básico
4.4.90.51.00.0000 - Obras e Instalações
Fonte de Recursos: 01 - Tesouro
Ficha: 377..................................................Valor: R$ 26.900,00
- Poder Executivo
02.02 Educação
02.02.02 Ensino Fundamental
123610009.1.018000 - Aquisição de Imóveis
4.4.90.61.00.0000 - Aquisição de Imóveis
Fonte de Recursos: 01 - Tesouro
Ficha: 383..................................................Valor: R$ 50.000,00
- Poder Executivo
02.02 Educação
02.02.02 Ensino Fundamental
123610009.1.003000 - Aquisição de Veículo
4.4.90.52.00.0000 - Equipamentos e Material Permanente
Fonte de Recursos: 05 - Transferências e Convênios Federais-Vinc
Ficha: 1986..................................................Valor: R$ 50.000,00
Total da Anulação: ...................................R$ 318.782,00
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 04 de novembro de 2025.
GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA
PRESIDENTE
Observação:
-Publicação:
04/11/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
25/03/2026Autógrafo nº 050/2025 - Regulamenta o benefício de pensão por morte, alterando o art. 16 da Lei Complementar nº 2.781, de 11 de setembro de 2013, do Fundo Municipal de Previdência Social de Regente Feijó - Regenprev, ajusta a EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, e dá outras providências.
Descrição:
AUTÓGRAFO Nº 050/2025
GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei Complementar nº 010/2025, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:
Regulamenta o benefício de pensão por morte, alterando o art. 16 da Lei Complementar nº 2.781, de 11 de setembro de 2013, do Fundo Municipal de Previdência Social de Regente Feijó - Regenprev, ajusta a EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, e dá outras providências.
DAS PENSÕES
Seção I
Da Contribuição dos Pensionistas
Art. 1º Os pensionistas do Fundo Municipal de Previdência Social de Regente Feijó - Regenprev contribuirão, se for o caso, com alíquota equivalente à dos aposentados, incidente sobre o valor da parcela de seus proventos a título de retenção previdenciária de inativos.
Parágrafo único. A contribuição previdenciária incidirá também sobre a parcela do benefício do décimo terceiro salário anual, pago no mês de dezembro de cada exercício.
Seção II
Dos Beneficiários
Art. 2º A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou quando requerida no prazo de noventa dias, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
- 1º No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.
- 2º A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será fracionada entre todos os dependentes em partes iguais.
- 3º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
- 4º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente, o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
- 5º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social da União.
Art. 3º É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social.
- 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social.
- 2º Na hipótese da acumulação prevista no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
- 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
- 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da EC nº 103, de 12 de novembro de 2019.
- 5º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao dependente habilitado.
- 6º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
- 7º Nas ações de que trata § 6º, o órgão gestor poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
- 8º Julgada improcedente a ação prevista no § 6º, o valor retido será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
- 9º Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão gestor da pensão por morte a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.
- 10. Não se aplica o disposto deste artigo quando não houver o reconhecimento da união estável no processo administrativo, devendo-se aguardar a decisão judicial, com o respectivo trânsito em julgado.
Art. 4º Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor nos seguintes casos:
I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço.
Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
Seção III
Da Perda do Direito da Pensão e da Qualidade de Pensionista
Art. 5º Cessará o direito à percepção da cota individual da pensão por morte:
I - pela morte do pensionista;
II - pela condenação do beneficiário, já com o trânsito em julgado da ação, pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do instituidor;
III - pela anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
IV - pela renúncia expressa;
V - para o dependente, filho, enteado ou menor tutelado que completar 21 (vinte e um) anos;
VI - para o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial, no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
VII - em relação ao cônjuge, à companheira e ao companheiro:
- a) pelo decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito;
- b) pelo decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
- 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
- 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
- 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
- 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
- 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; e
- vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
- 1º A critério da Administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.
- 2º O tempo de contribuição ao RPPS será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais.
- 3º O beneficiário que não atender à convocação de que trata o § 1º deste artigo terá o benefício suspenso, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 95 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
- 4º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da cota da pensão de dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
Seção IV
Do Cálculo e dos Reajustes das Pensões
Art. 6º A pensão por morte, a ser concedida, será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo instituidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
- 1º Nos casos de morte ou perda da qualidade de beneficiário, a cota parte não será revertida aos demais cobeneficiários, ficando preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte somente quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a 5 (cinco).
- 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput deste artigo será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
- 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e § 1º deste artigo.
Art. 7º As pensões serão reajustadas nos termos do Regime Geral de Previdência Social para os beneficiários, cujo instituidor percebia o valor de até 01 (um) salário mínimo nacional.
Parágrafo único. Os beneficiários de pensão por morte, cujos instituidores percebiam proventos com paridade, terão seus benefícios reajustados conforme reajuste concedido aos servidores ativos.
Seção V
Da Concessão da Pensão por Morte
Art. 8º Qualquer benefício previdenciário será concedido mediante processo administrativo regular.
- 1º A tramitação e os procedimentos nos processos administrativos de concessão de benefícios previdenciários serão objeto de regulamento expedido pelo Prefeito Municipal.
- 2º A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício. Contudo, fica condicionada a concessão e pagamento do referido, após a juntada da documentação necessária dos dependentes.
- 3º A concessão da pensão por morte será objeto de decisão fundamentada, após manifestação técnica-jurídica, no respectivo processo e de portaria do Diretor Presidente do RPPS.
Do Dependente
Art. 9º A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - para os dependentes preferenciais:
- a) cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;
- b) companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e
- c) ao equiparado a filho, exclusivamente o enteado e o menor tutelado: certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente.
II - pais: certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e
III - irmão: certidão de nascimento.
- 1º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, 02 (dois) documentos.
- 2º Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família.
- 3º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Considerar-se-ão provas para comprovação de união estável:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - declaração especial feita perante tabelião;
VI - prova de mesmo domicílio;
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX - conta bancária conjunta;
X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XV - declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos; ou
XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
- 4º O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao RPPS, com as provas cabíveis.
- 5º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990.
- 6º No caso de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada por meio de exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica Municipal e a deficiência, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe médica multiprofissional.
- O dependente, filho, irmão, enteado ou o menor tutelado menor de 21 (vinte e um) anos de idade apresentará declaração para atestar a não ocorrência das hipóteses previstas abaixo:
- a) casamento;
- b) início do exercício de emprego público efetivo;
- c) constituição de estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria; ou
- d) concessão de emancipação, pelos pais, ou por um deles na falta do outro, por meio de instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença judicial, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos.
- 7º Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito.
- 8º No caso de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação por documento escrito do segurado falecido manifestando essa intenção, da dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado.
- 9º Caso o dependente só possua 01 (um) dos documentos a que se refere o § 3º, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, a comprovação de vínculo ou de dependência econômica para esse período poderá ser suprida por justificação administrativa, que constitui meio para suprir a falta ou a insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante a Previdência Social.
- 10. A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
- 11. Será excluído definitivamente da condição de dependente aquele que tiver sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
Seção VI
Do Piso e do Teto dos Benefícios
Art. 10. Os proventos de pensões concedidos pelo RPPS, terão como limite máximo o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Art. 11. Nenhum benefício concedido por este RPPS será inferior ao salário-mínimo nacional.
Seção VII
Dos Descontos e Restituições
Art. 12. Os proventos de pensões por morte, além dos descontos relativos à contribuição previdenciária destinada ao RPPS, na forma desta lei complementar, estarão sujeitos aos seguintes descontos:
I - restituição de benefícios recebidos a maior, indevidamente, por eventual erro de cálculo do RPPS, de forma parcelada, podendo ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), devendo cada parcela corresponder a, no máximo, 20% (vinte por cento) do valor do benefício em manutenção;
II - imposto sobre a renda retido na fonte - IRRF;
III - retenção previdenciária de inativos e pensionistas.
- 1º A restituição de importância recebida indevidamente por segurado do RPPS, por seus dependentes ou procuradores, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita em conformidade com a legislação vigente sobre o assunto, corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), acrescida dos juros legais, independentemente da aplicação de qualquer outra penalidade prevista em lei.
- 2º Poderá ser autorizado o parcelamento dos valores referente aos benefícios recebidos a maior, indevidamente, por eventual culpa do beneficiário, mediante Termo de Acordo a ser firmado com o RPPS, respeitando-se a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) e o desconto de, no mínimo 10% (dez por cento) até 30% (trinta por cento), do valor do benefício em manutenção.
Seção VIII
Do Pagamento das Pensões
Art. 13. Os benefícios de pensão por morte serão pagos mediante crédito em conta bancária do beneficiário.
Parágrafo único. Competirá ao RPPS à escolha da instituição financeira para o crédito dos benefícios.
Art. 14. No demonstrativo de pagamento de benefício deverá constar a descrição individualizada e especificados dos descontos, caso o tenha.
Art. 15. Considera-se má-fé o fato, ato, omissão ou documento produzido pela parte interessada, intencionalmente, a fim de ludibriar e obter qualquer vantagem indevida, inclusive quando prestada informação em declaração de eventual acumulação de cargos públicos ou benefícios previdenciários.
Art. 16. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 04 de novembro de 2025.
GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA
PRESIDENTE
Observação:
-Publicação:
04/11/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
25/03/2026Autógrafo nº 049/2025 - Dispõe sobre a Reestrutura Administrativa, o Quadro de Cargos, o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos da Câmara Municipal de Regente Feijó-SP, e dá outras providências.
Descrição:
AUTÓGRAFO Nº 049/2025
GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei Complementar nº 009/2025, de autoria do Poder Legislativo, abaixo transcrito:
Dispõe sobre a Reestrutura Administrativa, o Quadro de Cargos, o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos da Câmara Municipal de Regente Feijó-SP, e dá outras providências.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Reestrutura Administrativa da Câmara Municipal de Regente Feijó-SP, instituindo o Quadro de Cargos, o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos, definindo suas atribuições e disciplinando os direitos, deveres e a remuneração dos servidores públicos do Legislativo Municipal.
Art. 2º – Os servidores da Câmara Municipal são regidos pelo regime jurídico estatutário, nos termos da Lei Municipal nº 1.540/91 e suas alterações, aplicável também aos servidores das Autarquias e Fundações Municipais.
Parágrafo único – Para fins previdenciários, os servidores vinculam-se ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, administrado pelo INSS.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 3º - O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Regente Feijó-SP, instituído por esta Lei, tem como objetivos:
I – Assegurar maior eficácia e eficiência na prestação do serviço público legislativo em benefício da comunidade;
II – Promover o aprimoramento contínuo dos serviços oferecidos aos cidadãos;
III – Valorizar, profissionalizar e incentivar o desenvolvimento dos servidores do Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 4º - A estrutura administrativa da Câmara Municipal, têm como objetivo, organizar as ações legislativas, bem como prestar assistência técnica e administrativa a Presidência, a Mesa, as Comissões Permanentes e Especiais e aos Vereadores.
Art. 5º - A organização administrativa da Câmara compõe-se das seguintes unidades:
I – Presidência;
II – Assessoria Técnica Legislativa;
III – Assessoria Jurídica;
IV – Diretoria de Comunicação e Imprensa;
V – Secretaria Geral.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E DAS ATIVIDADES DA UNIDADE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA
Art. 6º - A Presidência da Câmara compete:
I - Responder pelo funcionamento da Assessoria Técnica Legislativa e Secretaria Geral;
II - Cumprir e fazer cumprir as atribuições, competências e objetivos estabelecidos nesta Lei; e
III - Cumprir o dispositivo contido na Legislação em geral e em especial à Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara Municipal.
DA ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
Art. 7º - A Assessoria Técnica Legislativa é a unidade responsável:
I - Assessoramento e coordenação dos trabalhos da Mesa da Câmara nos assuntos legislativos e jurídicos, quando solicitado;
II - Assessoramento aos Vereadores, na orientação dos trabalhos legislativos, na elaboração de preposições, indicações, requerimentos e/ou qualquer outra documentação de interesse legislativo;
III - Assessoramento às Comissões, na elaboração de parecer e estudo de Projetos propostos pelo Poder Executivo Municipal e/ou pelo próprio Legislativo; e
IV - Auxiliar e assessorar a Presidência no desempenho de suas funções e atribuições e:
- a) atender os pedidos de informações feitos pela Mesa, Presidência e Vereadores; e
- b) emitir pareceres sobre assuntos legislativos e jurídicos, quando solicitado.
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 8º - A Assessoria Jurídica é a unidade responsável pelo exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídico, legislativo e político do Poder Legislativo, competindo-lhe, entre outras atribuições:
I – Prestar consultoria e assessoramento jurídico à Presidência, à Mesa Diretora, às Comissões e aos Vereadores;
II – Representar judicial e extrajudicialmente a Câmara Municipal, sempre que autorizado;
III – Emitir pareceres jurídicos sobre matérias legislativas e administrativas de interesse da Câmara.
Parágrafo único. A Assessoria Jurídica será exercida exclusivamente por servidor ocupante do cargo efetivo de Advogado, integrante do quadro de pessoal da Câmara Municipal.
DA DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO E IMPRENSA
Art. 9º - A Diretoria de Comunicação e Imprensa, subordinada diretamente à Presidência, é a unidade responsável pelo planejamento, coordenação e execução das ações de comunicação institucional da Câmara Municipal.
- 1º Compete à Diretoria de Comunicação e Imprensa:
I - Coordenar, planejar e supervisionar todas as atividades de comunicação, imprensa e marketing institucional da Câmara Municipal;
II - Elaborar e executar o Plano Estratégico de Comunicação Institucional;
III - Supervisionar o trabalho do Assessor de Comunicação Digital e demais servidores vinculados à área;
IV - Gerir as redes sociais, site institucional, campanhas e relacionamento com a imprensa;
V - Redigir e revisar comunicados oficiais, releases e materiais de divulgação;
VI - Planejar e conduzir estratégias de gestão de imagem e comunicação de crise;
VII - Promover a transparência e a valorização do Poder Legislativo perante a comunidade;
VIII - Assessorar o Presidente e os Vereadores em assuntos de comunicação pública e política institucional.
- 2º A Assessoria de Comunicação Digital integra a estrutura da Diretoria de Comunicação e Imprensa e executa as atividades operacionais e de apoio técnico nas plataformas digitais.
- 3º A Assessoria de Comunicação Digital, subordinada diretamente à Diretoria de Comunicação e Imprensa, é a unidade de assessoramento responsável por:
I - Assessorar, sob a coordenação da Diretoria, a Mesa Diretora e os Vereadores no planejamento, na gestão e na execução de estratégias de comunicação institucional e marketing digital.
II - Gerenciar e produzir conteúdo para as plataformas de comunicação da Câmara Municipal, incluindo o site oficial, as redes sociais e outros canais.
III - Promover a transparência das ações parlamentares, divulgando a agenda, os projetos de lei, as sessões e demais atividades da Câmara.
IV - Promover a interação e o relacionamento com a população nas mídias digitais, respondendo a comentários, mensagens e questionamentos.
V - Elaborar relatórios de desempenho e métricas para avaliar o impacto das estratégias de comunicação e propor melhorias contínuas.
VI - Zelar pela imagem e pela reputação da instituição no ambiente digital, monitorando notícias, tendências e menções nas plataformas online.
DA SECRETARIA GERAL
Art. 10 - A Secretaria Geral é a unidade que tem por finalidade:
I - Auxiliar o Expediente da Presidência, em especial à:
- a) nas relações com os munícipes e autoridades;
- b) nos despachos diários, preparando as respectivas documentações e agenda;
- c) redigir e encaminhar toda a correspondência a ser assinada pelo Presidente;
- d) preparar, registrar, fazer publicar e expedir os atos da Câmara Municipal;
- e) organizar as atividades de protocolo nas solenidades oficiais, recepcionando autoridades e visitantes, para cumprir a programação estabelecida;
- f) organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de Projetos de Leis, Leis, Resoluções, Decretos Legislativos, Contratos e outros atos normativos pertinentes aos Poder Legislativo Municipal;
- g) receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis;
- h) representar eventualmente o Presidente da Câmara ou os Vereadores em compromissos.
II - Em relação as atividades legislativas:
- a) assistir e preparar as atas das sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais e transcrevê-las ou arquivá-las;
- b) expedir convocações, controlar os prazos das Comissões e dos relatores, mantendo uma sistemática de informações aos Membros e Presidentes de Comissões;
- c) assistir as reuniões das Comissões, preparando as atas, pareceres e votos em separado, quando necessário;
- d) manter controle de movimentação através de fichário e/ou meio eletrônico dos processos, papéis e documentação entre as Comissões;
- e) digitar os autógrafos de Lei, Decretos Legislativos, Leis promulgadas pela Câmara, resoluções, atos da Mesa e da Presidência, portarias e demais expedientes a serem encaminhados;
- f) verificar e controlar os prazos legais de apreciação, sanção, promulgação e publicação de projetos de Leis, resoluções, decretos legislativos, vetos e outros instrumentos legais;
- g) lavrar em livros próprios os “Termos de Posse” do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Suplentes, bem como os de extinção dos respectivos mandatos;
- h) manter, separadamente, os papéis, documentos e processos destinados a pauta dos trabalhos;
- i) conferir aos textos das Leis publicadas com os respectivos autógrafos, comunicando as incoerências observadas;
- j) lançar os despachos em todas as proporções correspondentes e demais documentos, de conformidade com o deliberado em Plenário, pela Mesa e pela Presidência; e
III - Em relação as atividades de Protocolo e Arquivo:
- a) executar o serviço de protocolo de documentos e papéis endereçados à Câmara Municipal e controlar sua movimentação;
- b) formar processos relativos as proposições, elaborando os controles de andamento;
- c) prestar informações aos servidores, aos Vereadores e ao público em geral, a respeito da tramitação de documentos de seu interesse;
- d) organizar e manter o arquivo permanente de documentos e processos;
- e) executar os trabalhos de digitação e reprodução de documentos, zelando pelos equipamentos e materiais utilizados;
- f) publicar atos oficiais do Legislativo; e
- g) encadernar e conservar, em local e instalações apropriadas, todos os processos, por ordem numérica e divididos por Sessões da Câmara e Legislaturas.
IV - Em relação as atividades de Recursos Humanos:
- a) executar atividades relativas a recrutamento, seleção, treinamento, controle funcional, exame de saúde dos Servidores da Câmara Municipal e demais assuntos de pessoal;
- b) controlar a frequência de Servidores e Vereadores, fazendo as anotações cabíveis nos respectivos assentamentos individuais;
- c) elaborar mensalmente a Folha de Pagamento dos Servidores e Vereadores, indicando os respectivos descontos;
- d) preparar a escala anual de férias;
- e) promover o levantamento de dados necessários à apuração de merecimento dos Servidores para efeito de Promoção, contagem de tempo e outros;
- f) registrar e controlar a expedição de Carteira de Identidade Funcional;
- g) coordenar as atividades de treinamento e aperfeiçoamento profissional da Câmara.
V - Em relação as atividades de Material:
- a) coordenar e executar as atividades de padronização, aquisição, guarda, distribuição, controle e estoque de todo o material utilizado pela Câmara Municipal;
- b) manter atualizado o Cadastro de Fornecedores;
- c) realizar as compras da Câmara, através de requisições e Licitações, com estrita observância das normas legais pertinentes e normas internas;
- d) providenciar, junto aos fornecedores, o cumprimento dos prazos de entrega estipulados nos documentos de compra; e
- e) manter sob sua guarda e controle, em local apropriado, os materiais adquiridos, zelando pela sua conservação e efetuando os inventários periódicos.
VI - Em relação as atividades de Zeladoria:
- a) providenciar a limpeza e conservação das áreas internas e externas do Prédio da Câmara Municipal, móveis e instalações, promovendo a guarda do material utilizado;
- b) manter o Serviço de Copa da Câmara;
- c) providenciar a abertura e o fechamento do Prédio da Câmara nos horários regulamentares; e
- d) cuidar do hasteamento e arriamento de bandeiras.
VII - Em relação as atividades de Contabilidade:
- a) requisitar e controlar os recebimentos dos créditos orçamentários e financeiros;
- b) controlar os registros dos créditos adicionais suplementares e especiais;
- c) organizar os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária da Câmara, para ser incluída do Projeto do Orçamento Geral do Município;
- d) controlar a execução do orçamento em todas as fases, promovendo o empenho prévio das despesas ou anulação de empenhos, quando necessário;
- e) efetuar a conferência da realização da despesa da Câmara, preparar os processos de pagamentos, emitir os cheques e efetuar os pagamentos aos respectivos credores fazendo constar de registro próprio;
- f) encaminhar ao Poder Executivo o Balancete Mensal da Câmara no prazo fixado em Lei;
- g) controlar a Conta Bancária da Câmara, efetuar depósitos, retirar talões de cheques, controlar o saldo e elaborar a conciliação bancária; e
- h) executar tarefas correlatas determinadas pelo Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 11 - Os cargos da Câmara Municipal obedecerão a classificação estabelecida pela presente Lei.
Art. 12 - O Plano de Classificação de Cargos estabelecido nesta Lei, aplica-se a todos os Servidores da Câmara Municipal, Ativo ou Inativo.
Art. 13 – A composição e a forma de vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Regente Feijó passam a ser a constante da presente Lei.
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 14 - O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Regente Feijó é composto de “Parte Permanente” preenchido por Cargos em Comissão e Cargos de Provimento Efetivo.
SEÇÃO II
DA PARTE PERMANENTE
Art. 15 - Ficam mantidos e criados os Cargos em Comissão constante no Anexo I, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 16 - Os Cargos em Comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal, respeitadas as condições para o preenchimento, constante no anexo V, parte integrante desta Lei.
Art. 17 - Todo Servidor Público que vier a ocupar Cargo em Comissão terá resguardado o seu direito de retornar ao Cargo de origem.
Art. 18 - O Servidor Público Municipal efetivo nomeado para exercer Cargo em Comissão perceberá a diferença entre a sua remuneração e a do Cargo a que foi nomeado, a título de gratificação.
Parágrafo 1º - Ocorrendo o seu retorno ao Cargo de origem, deixará o mesmo de perceber a gratificação aludida neste Artigo.
Parágrafo 2º- A nomeação referida neste Artigo não gera qualquer direito de incorporação pecuniária.
Art. 19 - Fica vedado ao ocupante de Cargo em Comissão:
I - Licença ou afastamento para tratar de assuntos particulares;
II - Afastamento para prestar serviço junto a outros órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta, autárquica ou fundacional, de outros municípios, e a outros poderes;
III - Pagamento de hora-extra ou qualquer gratificação por serviço extraordinário; e
IV - Indenização Trabalhista, quando da exoneração.
Art. 20 - Ficam mantidos os Cargos de Provimento Efetivo, constante do Anexo II, parte integrante desta Lei.
Art. 21 - Os Cargos de provimento efetivo serão preenchidos mediante Concurso Público de provas ou de provas e títulos, de conformidade a natureza e complexidade do cargo constante no anexo IV.
Art. 22 - Os cargos de provimento efetivo serão providos exclusivamente por nomeação, com prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos.
Parágrafo único. Aplicar-se-á aos servidores investidos em cargos efetivos, as disposições desta Lei Complementar e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DE SALÁRIOS E ENQUADRAMENTO
Art. 23 - A tabela de vencimentos e referências dos Cargos e Salários constantes do Anexo III, parte integrante desta Lei Complementar, constitui-se de 10 (dez) referências, representadas por algarismos arábicos de 01 a 10, com 08 (oito) graus, identificados em letras de “A” a “H”.
Art. 24 - Os acréscimos pecuniários percebidos pelos Servidores Públicos não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos posteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 25 - Os Servidores Municipais serão enquadrados no Quadro de Pessoal através de Portaria.
Art. 26 - Consideram-se investidos no exercício dos cargos de preenchimento efetivo os atuais ocupantes, independentemente de qualquer providência.
Art. 27 - O servidor efetivo será enquadrado no grau inicial do seu cargo, na letra indicativa “A”.
Art. 28 - O Candidato aprovado em concurso público deverá submeter-se a exame médico para aprovação de sua condição física e mental.
Art. 29 - A Jornada de Trabalho dos Servidores Públicos da Câmara será de até 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único – Para os cargos de exigência de nível superior, em razão da natureza técnica e especializada das funções, a jornada de trabalho será de até 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo da integralidade da remuneração prevista para o respectivo cargo.
Art. 30 - Promoção é o procedimento através do qual a administração proporciona aos Servidores Municipais, a possibilidade de ascensão profissional, ou seja, a passagem de um nível para outro, na mesma função.
Parágrafo 1º - Considera-se promoção horizontal a passagem do Servidor de um grau para outro, na mesma referência;
Parágrafo 2º - A promoção referida no parágrafo anterior será efetivada pelo Presidente da Câmara Municipal, com base em avaliações semestrais e/ou anuais; e
Parágrafo 3º - O sistema de evolução funcional previsto neste Artigo, não se aplica aos cargos em Comissão.
Art. 31 - Fica assegurado aos Servidores ocupantes de cargos efetivos, a concessão de adicional por Tempo de Serviço, no percentual de 5% (cinco por cento) para cada quinquênio de contínuo exercício, calculado sobre o vencimento.
CAPÍTULO V
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 32 - No âmbito do Poder Legislativo, a designação para o exercício de função gratificada é de livre nomeação do Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo 1º - Aplicam-se às funções gratificadas as disposições da Lei Municipal nº 2.790, de 06 de novembro de 2013, alterada pela Lei Municipal nº 3.443, de 20 de maio de 2025.
Parágrafo 2º - O servidor designado para função gratificada exercerá, além das atribuições do seu cargo efetivo, aquelas inerentes à função para a qual foi nomeado.
Parágrafo 3º - Em caráter excepcional e mediante justificativa da inexistência de servidores efetivos disponíveis, poderá ser atribuída mais de uma função gratificada ao mesmo servidor, sendo-lhe devida apenas a gratificação de maior valor, vedada a cumulação.
CAPÍTULO VI
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
Art. 33 - Fica instituído o Adicional de Especialização e Qualificação aos servidores ativos e efetivos integrantes do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Regente Feijó, como incentivo à capacitação profissional, condicionado à conclusão de cursos de graduação, especialização, mestrado ou doutorado em áreas de conhecimento diretamente relacionadas às atividades do Poder Legislativo e que sejam compatíveis com as atribuições específicas do cargo ocupado ou de funções gratificadas existentes nos quadros da Câmara Municipal.
Parágrafo 1º - Os adicionais de qualificação referente a cada nível de especialização e qualificação será de:
I - 20% (vinte por cento) para doutorado, limitado a no máximo 1 (um) título;
II - 10% (dez por cento) para mestrado, limitado a no máximo 1 (um) título;
III - 5% (seis por cento) para cada pós-graduação lato sensu em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, limitado a no máximo 4 (quatro) títulos;
IV - 5% (cinco por cento) para graduação, limitado a no máximo 2 (dois) títulos.
Parágrafo 2º - Os percentuais previstos no parágrafo anterior incidirão tão somente sobre o vencimento básico do servidor efetivo.
Parágrafo 3º - Para a concessão do percentual previsto no inciso IV do §1º deste artigo, não será considerado o curso de graduação que constituir requisito para ingresso no cargo de provimento efetivo, sendo assegurado o cômputo a partir da segunda graduação.
Parágrafo 4º - O Adicional de Especialização e Qualificação não integrará os proventos de aposentadoria e pensão concedidos anterior e após a publicação desta Lei.
Parágrafo 5º - Para os efeitos dos incisos I a IV do §1º deste artigo, serão considerados apenas os cursos reconhecidos ou autorizados pelo Ministério da Educação ou por legislação específica.
Parágrafo 6º - O Adicional de Especialização e Qualificação será cumulativo conforme a gradação dos incisos I a IV do §1º, mas não excederá a 30% (trinta por cento) do vencimento básico dos respectivos cargos públicos, independentemente da quantidade dos cursos realizados.
Parágrafo 7º - As áreas de especialização e qualificação incluem, mas não se limitam:
I - Ao Processo Legislativo,
II - À Gestão e Administração Pública,
II - À Ciência Jurídica, Direito Público, Direito Municipal, Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Financeiro, Direito Processual Civil, Direito Tributário, Direito Ambiental, Direito Eleitoral, dentre outras áreas afins de interesse do Poder Legislativo Municipal;
III - A Licitações e Contratos administrativos;
IV - À Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018);
V- À Contabilidade Pública e ao Orçamento Público.
Parágrafo 8º - A pertinência temática dos cursos, para fins de enquadramento nas áreas qualificadas para o Adicional de Especialização e Qualificação, conforme previsto no caput, será analisada por uma comissão própria da Câmara Municipal, formada por servidores designados pelo Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo 9º - O Adicional de Especialização e Qualificação a que se refere este artigo não se aplica aos servidores de provimento por comissão.
Parágrafo 10º - Fica vedado o pagamento retroativo de qualquer parcela referente a atos praticados anteriormente à publicação desta Lei.
Parágrafo 11º - O Adicional de Especialização e Qualificação será acumulável com o valor de função gratificada, mas este não servirá como base de cálculo daquele.
Parágrafo 12º - O Adicional de Especialização e Qualificação compõe a remuneração para fins de cálculo de férias e décimo terceiro salário, incidindo sobre ele as deduções previdenciárias.
Parágrafo 13º - O Adicional de Especialização e Qualificação somente começará a ser pago no mês subsequente ao do deferimento pelo Presidente da Câmara, após análise pela Comissão competente, nos termos do §8º.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 - Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a conceder afastamento aos ocupantes de cargos efetivos para prestar serviços junto a outros órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta, autárquica ou fundacional, e a outros poderes.
Art. 35 - Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a receber servidores efetivos de outros órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal, direta, autárquica ou fundacional, e de outros poderes, objetivando amparar o seu quadro de servidores e conceder gratificação a este, á titulo de complementação salarial no grau de referência atribuído àquele cargo.
Art. 36 - Consideram-se extintos todos os cargos e/ou empregos públicos criados por legislação anterior e que expressamente não constem da presente lei complementar.
Art. 37 - Nenhum servidor público municipal poderá receber vencimento inferior ao salário mínimo nacional vigente ou superior ao subsídio do Prefeito Municipal.
Art. 38 - Fica o chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a baixar os atos administrativos necessários à execução desta Lei Complementar.
Art. 39 - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 40 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo-se seus efeitos a 1º de Novembro de 2025.
Art. 41 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.081, de 20 de maio de 2002, Lei Municipal nº 2.132, de 14 de abril de 2003, Lei Municipal nº 2.155, de 02 de dezembro de 2003, Lei Municipal nº 2.166, de 20 de fevereiro de 2004, Lei Municipal nº 2.325, de 21 de novembro de 2006, Lei Municipal nº 2.376, de 18 de outubro de 2007, Lei Municipal nº 2.473, de 17 de março de 2009 e Lei Municipal nº 2.610, de 14 de outubro de 2010.
Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 04 de novembro de 2025.
GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA
PRESIDENTE
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL
CARGOS EM COMISSÃO
|
Quantidade |
Nome do Cargo |
Ref/Nível |
|
01 |
DIRETOR DE SECRETARIA |
07 A |
|
01 |
DIRETOR DE COMUNICAÇÃO E IMPRENSA |
04 A |
|
01 |
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
02 A |
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL
CARGOS EFETIVOS
|
Quantidade |
Nome do Cargo |
Ref/Nível |
|
01 |
ZELADOR |
03 A – 03 G |
|
02 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
03 A – 03 G |
|
03 |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO |
05 A – 05 G |
|
01 |
ADVOGADO |
10 A – 10 G |
ANEXO III
ESCALA DE VENCIMENTOS
CARGOS DO QUADRO GERAL EFETIVO E EM COMISSÃO
|
REF. NÍVEL |
GRAU |
|||||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
|
|
1 |
2.477,29 |
2.601,16 |
2.731,22 |
2.867,78 |
3.011,17 |
3.161,72 |
3.319,81 |
3.485,80 |
|
2 |
3.384,00 |
3.553,20 |
3.730,86 |
3.917,40 |
4.113,27 |
4.318,93 |
4.534,88 |
4.761,62 |
|
3 |
3.552,00 |
3.729,60 |
3.915,08 |
4.110,83 |
4.316,37 |
4.532,19 |
4.758,80 |
4.996,74 |
|
4 |
4.300,00 |
4.515,00 |
4.740,75 |
4.977,79 |
5.226,68 |
5.488,01 |
5.762,41 |
6.050,53 |
|
5 |
5.647,00 |
5.929,35 |
6.225,81 |
6.537,10 |
6.863,96 |
7.207,16 |
7.567,51 |
7.945,89 |
|
6 |
6.000,00 |
6.300,00 |
6.615,00 |
6.945,75 |
7.293,03 |
7.657,68 |
8.040,57 |
8.442,60 |
|
7 |
6.776,00 |
7.114,80 |
7.470,54 |
7.844,06 |
8.236,27 |
8.648,08 |
9.080,48 |
9.534,51 |
|
8 |
7.500,00 |
7.875,00 |
8.268,75 |
8.682,19 |
9.116,29 |
9.572,11 |
10.050,71 |
10.553,24 |
|
9 |
9.375,00 |
9.843,75 |
10.335,94 |
10.852,74 |
11.395,36 |
11.965,14 |
12.563,39 |
13.191,55 |
|
10 |
10.348,00 |
10.865,40 |
11.408,67 |
11.979,10 |
12.578,05 |
13.206,96 |
13.867,30 |
14.560,67 |
ANEXO IV
SÚMULA DE ATRIBUIÇÕES DE CARGOS EFETIVOS
CARGO:- AUXILIAR ADMINISTRATIVO
JORNADA:- 40 horas semanais.
NATUREZA:- Administrativa.
GRAU DE RESPONSABILIDADE:- Eventual pelos dados confidenciais e parcial pelos equipamentos, materiais e documentos que utiliza.
COMPLEXIDADE DO CARGO:- Executa tarefas de natureza complexa e burocrática, que exigem iniciativa própria para tomada de decisões.
REQUISITOS PARA INVESTIDURA:- 2º Grau completo.
PECULIARIDADES DO CARGO:- Presta assistência à unidade de atuação, bem como os serviços gerais de escritório, compatibilizando os programas administrativos com as demais medidas. Auxiliar, quando solicitado, na organização e apoio das sessões legislativas da Câmara Municipal.
CARGO:- ZELADOR
JORNADA:- 40 horas semanais.
NATUREZA:- Operacional.
GRAU DE RESPONSABILIDADE:- Direta, pelos bens móveis e imóveis que estão sob sua responsabilidade e guarda.
COMPLEXIDADE DO CARGO:- Tarefas rotineiras e com certa variedade, exigindo iniciativa do ocupante para a solução de problemas ocasionais.
REQUISITOS PARA INVESTIDURA:- 1º Grau incompleto.
PECULIARIDADES DO CARGO:- Executa serviços de zeladoria, conservação e manutenção do prédio da Câmara Municipal, garantindo o bom funcionamento, assegurando-lhes as condições de higiene e segurança, e ainda supervisiona e/ou prepara e ajuda a servir café, chá, água e outros, entre as repartições da administração. Auxiliar, quando solicitado, na organização e apoio das sessões legislativas da Câmara Municipal.
CARGO:- AUXILIAR SERVIÇOS GERAIS
JORNADA:- 40 horas semanais.
NATUREZA:- Operacional.
GRAU DE RESPONSABILIDADE:- Nenhum, somente pelas ferramentas, materiais e equipamentos que utiliza.
COMPLEXIDADE DO CARGO:- Executa tarefas rotineiras de natureza simples.
REQUISITOS PARA INVESTIDURA:- Sem instrução, sem nenhuma experiência.
PECULIARIDADES DO CARGO:- Executa serviços em diversas áreas da administração, exercendo tarefas de natureza operacional em obras públicas, conservação e manutenção dos próprios municipais, vigia e outras tarefas correlatas determinadas pelo seu superior imediato. Auxiliar, quando solicitado, na organização e apoio das sessões legislativas da Câmara Municipal.
CARGO:- ADVOGADO
JORNADA:- 20 horas semanais.
NATUREZA:- Técnico/Jurídico.
GRAU DE RESPONSABILIDADE:- Total, lida com informações, dados e documentos de caráter sigiloso, eventualmente coordena, treina e supervisiona o trabalho desempenhado por outros servidores, dentro da unidade jurídica.
COMPLEXIDADE DO CARGO:- Executa tarefas de natureza complexa e especializada, que requerem conhecimentos técnicos, exigindo capacidade e discernimento para tomada de decisões, constante aperfeiçoamento e atualização.
REQUISITOS PARA INVESTIDURA:- Curso superior completo, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, com experiência mínima de um ano na área pública.
PECULIARIDADES DO CARGO:- Assessora e representa juridicamente a Câmara Municipal e representa-a em juízo ou fora dele, nas ações em que esta for autora ou interessada, para assegurar os direitos pertinentes ou defender seus interesses.
ANEXO V
SÚMULA DE ATRIBUIÇÕES DE CARGOS COMISSIONADOS
CARGO:- DIRETOR DE SECRETARIA
JORNADA:- 40 horas semanais.
NATUREZA:- Administrativa.
GRAU DE RESPONSABILIDADE:- Total, lida com documentos e informações de caráter sigiloso, cuja divulgação causará sérios prejuízos à administração, total pelos equipamentos, materiais e documentos que utiliza.
COMPLEXIDADE DO CARGO:- Executa tarefas de natureza complexa e burocrática, supervisiona trabalhos executados por outros servidores, planeja parcialmente suas atividades e recebe orientação e supervisão do Presidente da Câmara.
REQUISITOS PARA INVESTIDURA:- Ensino médio ou equivalente.
PECULIARIDADES DO CARGO:- Executa serviços gerais de secretaria, desenvolvendo suas atividades nas unidades administrativas a fim de atender ao expediente das mesmas. Auxiliar, quando solicitado, na organização e apoio das sessões legislativas e eventos oficiais da Câmara Municipal.
CARGO:- DIRETOR DE COMUNICAÇÃO E IMPRENSA
JORNADA:- 20 horas semanais.
NATUREZA:- Direção/Assessoramento Superior/Político.
GRAU DE RESPONSABILIDADE:- Máximo. Lida com informações estratégicas, decisões de comunicação institucional e dados sensíveis, cuja divulgação ou manejo inadequado pode comprometer a imagem do Legislativo, gerar repercussões políticas e impactar a relação entre o Poder Público e a sociedade.
COMPLEXIDADE DO CARGO:- Exige visão sistêmica, sólida formação técnica e domínio de estratégias avançadas de comunicação pública, gestão de crise, relacionamento com a imprensa, produção de conteúdo político-institucional e condução de equipes multidisciplinares. O cargo demanda capacidade de planejamento estratégico, liderança, raciocínio crítico e atuação proativa em situações de alta visibilidade pública.
REQUISITOS PARA INVESTIDURA:- Ensino superior completo em Comunicação Social, Jornalismo, Publicidade e Propaganda, Relações Públicas, Marketing ou áreas correlatas.
PECULIARIDADES DO CARGO:- Coordenar, planejar e supervisionar todas as ações de comunicação da Câmara Municipal. Elaborar e executar o Plano Estratégico de Comunicação Institucional. Supervisionar o trabalho do Assessor de Comunicação Digital e demais servidores vinculados à área. Gerir as redes sociais, site institucional, campanhas e relacionamento com a imprensa. Redigir e revisar comunicados oficiais, notas, releases e materiais de divulgação. Planejar e conduzir estratégias de gestão de imagem e comunicação de crise. Promover a transparência e a valorização do Poder Legislativo perante a comunidade. Assessorar o Presidente e os Vereadores em assuntos relacionados à comunicação pública e política institucional. Auxiliar, quando solicitado, na organização e apoio das sessões legislativas e eventos oficiais da Câmara Municipal.
CARGO:- ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO DIGITAL
JORNADA:- 40 horas semanais.
NATUREZA:- Assessoramento/Político.
GRAU DE RESPONSABILIDADE:- Total, lida com informações, dados e documentos de caráter político e sigiloso, cuja divulgação pode afetar a imagem e as atividades do Poder Legislativo.
COMPLEXIDADE DO CARGO:- Executa tarefas de natureza complexa e estratégica, que exigem conhecimentos aprofundados em marketing digital, análise de dados e relacionamento público, com capacidade de análise de métricas, discernimento e agilidade para a tomada de decisões em ambiente online.
REQUISITOS PARA INVESTIDURA:- Ensino médio ou equivalente.
PECULIARIDADES DO CARGO:- Assessorar o Presidente da Câmara e os Vereadores no planejamento, na gestão e na execução de estratégias de comunicação e marketing digital. Gerenciar e produzir conteúdo para as plataformas digitais, incluindo o site oficial, redes sociais, e-mail marketing e outros canais online. Promover a transparência das ações parlamentares no ambiente digital e zelar pela imagem e reputação da Câmara Municipal, atuando ativamente na interação e relacionamento com o público através das mídias digitais. Auxiliar, quando solicitado, na organização e apoio das sessões legislativas e eventos oficiais da Câmara Municipal.
Plenário “Pres. Gilberto Malacrida,” em 04 de novembro de 2025.
GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA
PRESIDENTE
Observação:
-Publicação:
04/11/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
25/03/2026Autógrafo nº 048/2025 - Dispõe sobre autorização legislativa para o Poder Executivo Municipal transferir, mediante formalização de termo de fomento, recurso financeiro a OSC que especifica e dá outras providências.
Descrição:
AUTÓGRAFO Nº 048/2025
GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sem emendas o Projeto de Lei nº 043/2025, de autoria do Poder Executivo, abaixo transcrito:
Dispõe sobre autorização legislativa para o Poder Executivo Municipal transferir, mediante formalização de termo de fomento, recurso financeiro a OSC que especifica e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parceria com a Organização da Sociedade Civil Associação MTB Regente (AMR), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 46.600.807/0001-66, com sede na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 36, Sala 5, Bairro Barra Funda, na cidade de Regente Feijó, Estado de São Paulo, em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, consistentes na realização do 2º Passeio Ciclístico MTB Regente e o 6º Desafio MTB de Regente Feijó-SP “Marco Aurélio da Rocha Moreno”, mediante a execução das atividades previamente estabelecidas no plano de trabalho apresentado pela mesma, observadas as disposições constantes na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e sua alteração, para o exercício de 2025.
Parágrafo único. Para a transferência do recurso financeiro, fica o município autorizado a formalizar termo de fomento, previsto na Lei Federal nº 13.019, de 2014 e sua alteração, mediante chamamento público e a dispensar ou inexigir aludido chamamento público presente as hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da citada lei.
Art. 2º O Poder Executivo repassará a OSC, em parcela única, a importância de R$ 73.382,23 (setenta e três mil trezentos e oitenta e dois reais e vinte e três centavos), valor este que tem como objetivo custear as atividades de índole social desenvolvida pela entidade, nos termos do plano de trabalho elaborado pela mesma.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão a conta da seguinte dotação orçamentária:
- 02.09.01.278120025.2035000.335039020000 - Termo de Fomento - Tesouro.
Conta: 2596
Art. 4º A OSC deverá prestar contas ao município e aos órgãos de controle e fiscalização do repasse que lhe fora feito, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e sua alteração, e desta lei.
Art. 5º Fica o Setor Contábil Municipal autorizado a inserir as despesas decorrentes da execução da presente lei nos anexos do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Plenário “Pres. Gilberto Malacrida”, em 04 de novembro de 2025.
GUILHERME OLIVEIRA DA ROCHA
PRESIDENTE
Observação:
-Publicação:
04/11/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
25/03/2026