- Nome
- Marcos Aparecido Prado
- Partido
- Votos
- 50
- marcos@camararegentefeijo.sp.gov.br
- Cargo
- Vice-Presidente
- Telefone
- (99) 7723-872
- Situação
- Em exercício
Matérias anteriores, clique aqui...
Moção de Pesar: 002-2026
Data:
29/01/2026Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
DownloadEmenta:
Moção de pesar Sra. Fusaco Onishi Goto.Moção de Pesar: 001-2026
Data:
29/01/2026Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
DownloadEmenta:
Moção de pesar Sra. Aparecida Mafalda de Oliveira.Moção de congratulações: 093-2025
Data:
01/12/2025Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
DownloadEmenta:
moção 1 Seg Início do Dezembro Laranja | Câncer de Pele (de 1 a 31)Moção de congratulações: 092-2025
Data:
01/12/2025Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
DownloadEmenta:
MOÇÃO 1 Seg Início do Dezembro Vermelho | Aids (de 1 a 31)Moção de congratulações: 091-2025
Data:
01/12/2025Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
DownloadEmenta:
moção 27 Qui Dia Nacional de Luta contra o Câncer de MamaMoção de Pesar: 132-2025
Data:
01/12/2025Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
DownloadEmenta:
MOÇÃO DE PESAR SRA. VANDERLEIA DOS SANTOS.Moção de congratulações: 090-2025
Data:
01/12/2025Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
DownloadEmenta:
MOÇÃO 27 Qui Dia Nacional de Combate ao CâncerMoção de Pesar: 131-2025
Data:
01/12/2025Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
DownloadEmenta:
MOÇÃO DE PESAR SR. RAMIRO BRABOMoção de congratulações: 089-2025
Data:
13/11/2025Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
DownloadEmenta:
moção congratulações dia 18 Ter Dia Nacional de Combate ao RacismoMoção de congratulações: 088-2025
Data:
13/11/2025Situação
AprovadoAutores:
Arquivo:
DownloadEmenta:
em alusão ao Dia do Conselheiro Tutelar, comemorado em 18 de novembro. A data tem por objetivo reconhecer e valorizar o trabalho dos Conselheiros Tutelares, profissionais que exercem função essencial na proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).PARECER Nº 013/2025 - PROJ. LEI Nº 013/2025
Descrição:
Processo |
013-2025 |
|
Projeto de |
Lei nº 013/2025 |
|
Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
|
Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
|
Data |
07/04/2025 |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei de autoria deste Colendo Poder Legislativo que Disciplina a implantação de crematório e incineração de cadáveres animais no Município de Regente Feijó e dá outras providências.
Consta da justificativa o quanto segue:
A matéria em tela visa disciplinar a implantação e o funcionamento de crematórios e incineradores de cadáveres de animais no Município de Regente Feijó, estabelecendo normas para garantir a segurança sanitária, a preservação ambiental e o bem-estar da população.
A disposição adequada de cadáveres de animais é um problema ambiental e de saúde pública, uma vez que a decomposição inadequada pode contaminar o solo, lençóis freáticos e contribuir para a disseminação de doenças.
Nesse contexto, a cremação e a incineração são alternativas ecologicamente corretas e seguras, reduzindo impactos ambientais negativos e oferecendo uma solução higiênica e digna para o descarte de animais falecidos.
O projeto de lei estabelece diretrizes claras para a implantação e funcionamento desses estabelecimentos, exigindo o licenciamento ambiental junto aos órgãos competentes e o cumprimento das normas da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB).
Além disso, impõe critérios rigorosos quanto à localização e operação dos crematórios, garantindo distância mínima de hospitais, escolas e estabelecimentos de saúde, bem como a adoção de medidas para o controle de emissões de gases e particulados.
Outro ponto relevante é a obrigatoriedade de registro das cremações realizadas, assegurando a rastreabilidade e transparência do processo.
Também se estabelece a possibilidade de cremação coletiva, desde que haja autorização prévia do responsável pelo animal, permitindo uma alternativa mais acessível para os tutores.
Ademais, a lei garante que a destinação final das cinzas seja realizada de forma ambientalmente adequada, evitando impactos negativos ao meio ambiente.
Essa medida não apenas protege os recursos naturais, mas também resguarda a saúde da população local.
Portanto, a regulamentação da cremação e incineração de animais no Município de Regente Feijó é uma medida essencial para garantir um manejo adequado dos restos mortais dos animais, promovendo a saúde pública, a proteção ambiental e o respeito aos animais e seus tutores.
Eis o sucinto relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Após análise, esta Comissão considera que o Projeto de Lei ora examinado atende aos princípios constitucionais e à legalidade, não havendo vícios formais ou materiais que impeçam sua tramitação.
Ao nosso ver, o projeto respeita as competências municipais previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, tratando-se de matéria de interesse local. Além disso, a redação está clara e adequada às normas legislativas vigentes.
Em relação a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, compete a esta manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
O Projeto de Lei em testilha não prevê impacto financeiro direto ao orçamento municipal, eis que cuida unicamente de regulamentação da implantação de crematório e incineração de cadáveres animais.
Entendemos, pois, que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada dos documentos que a acompanham.
Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular e aprovação da matéria nos exatos moldes de sua propositura.
Eis o parecer em conjunto que submetemos a zelosa apreciação deste Colendo Plenário.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
07/04/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
13/04/2026PARECER Nº 001/2025 - PROJ. LEI COMPL. 001/2025 - 1ª VOTAÇÃO
Descrição:
Processo |
001-2025 |
|
Projeto de |
Lei Complementar nº 001/2025 |
|
Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
|
Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
|
Data |
24/03/2025 |
|
Análise da matéria |
em 1ª DISCUSSÃO e 1ª VOTAÇÃO |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Colendo Poder Executivo Municipal que Estabelece normas complementares, critérios e procedimentos administrativos para aplicação, no âmbito do Município de Regente Feijó, da Regularização Fundiária Urbana prevista na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e dá outras providências.
Em sua justificativa, o Autor relata:
Em síntese, o objeto do projeto é dar possibilidade ao município a construir novas práticas de gestão urbana participativa, multiplicando as ações que visam à regularização fundiária plena e ao enfrentamento do passivo socioambiental existente na nossa cidade. O projeto certamente contribuirá para a concretização de melhoria das condições de habitabilidade de assentamentos precários e para a inserção da população a uma cidade mais justa.
Em Regente Feijó, vários loteamentos, comprovadamente existentes até o dia 22 de dezembro de 2016, necessitam ser regularizados.
Por fim, vale ressaltar que, a Constituição Federal consolidou o papel central das municipalidades no planejamento da política urbana e na elaboração do plano diretor.
(...)
Assim, no sistema constitucional de repartição de competência, à União cabe o delineamento geral do direito urbanístico com o estabelecimento de diretrizes, de maneira que haja espaço para atuação do Município, a quem cumpre adequar o regramento geral fixada às particularidades locais.
Destarte, é entendimento do propositor que, o Município de Regente Feijó, nos limites da sua competência territorial, tem a faculdade, em caráter concorrente ou suplementar, de regulamentar sobre o procedimento de regularização fundiária urbana (Reurb).
Daí, a relevância do presente projeto de lei complementar em questão, que reitera e adapta os preceitos e dispositivos da Lei nº 13.465, de 2017 e do no Decreto Federal nº 9.310, de 2018 aplicáveis à nível da competência municipal.
É o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada pelos documentos que a acompanham.
Ademais, ao nosso sentir, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular da matéria, inclusive, com sua aprovação nos moldes de sua propositura.
Eis o nosso parecer em conjunto em 1ª discussão e 1ª votação.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
24/03/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
24/04/2026PARECER Nº 012/2025 - PROJ. LEI Nº 012/2025
Descrição:
Processo |
012-2025 |
|
Projeto de |
Lei nº 012/2025 |
|
Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
|
Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
|
Data |
24/03/2025 |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei de autoria deste Colendo Poder Legislativo que Dispõe sobre a inclusão do Dia da Conscientização da Apraxia de Fala na Infância no Calendário Oficial do Município de Regente Feijó-SP na forma que especifica e dá outras providências.
A justificativa apresentada se situa no seguinte sentido:
A Apraxia de Fala na Infância (AFI) é um distúrbio neurológico que afeta a capacidade da criança de planejar e programar os movimentos necessários para a fala. O diagnóstico precoce e o acesso à terapia fonoaudiológica são essenciais para a melhora da comunicação e da qualidade de vida dessas crianças.
A escolha do dia 14 de maio se baseia no reconhecimento internacional da data como o Dia de Conscientização da Apraxia de Fala na Infância, conforme registrado no Congresso dos Estados Unidos por Mike Doyle, na Pensilvânia.
Ao oficializar essa data no calendário municipal, o Município de Regente Feijó-SP reafirma seu compromisso com a inclusão, educação e apoio às crianças e famílias afetadas pela Apraxia de Fala na Infância, garantindo mais visibilidade ao tema.
Eis o sucinto relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Após análise, esta Comissão considera que o Projeto de Lei ora examinado atende aos princípios constitucionais e à legalidade, não havendo vícios formais ou materiais que impeçam sua tramitação.
Ao nosso ver, o projeto respeita as competências municipais previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, tratando-se de matéria de interesse local. Além disso, a redação está clara e adequada às normas legislativas vigentes.
Em relação a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, compete a esta manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
O Projeto de Lei em testilha não prevê impacto financeiro direto ao orçamento municipal, uma vez que sua implementação dependerá da possibilidade de parcerias e do interesse do Poder Público em realizar ações alusivas à data.
Sabemos ainda que inclusão do Dia da Conscientização da Apraxia de Fala na Infância no Calendário Oficial do Município não gera despesas obrigatórias, sendo apenas uma iniciativa de cunho educativo e social.
Entendemos, pois, que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada dos documentos que a acompanham.
Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular e aprovação da matéria nos exatos moldes de sua propositura.
Eis o parecer em conjunto que submetemos a zelosa apreciação deste Colendo Plenário.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
24/03/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
13/04/2026PARECER Nº 011/2025 - PROJ. LEI Nº 011/2025
Descrição:
Processo |
011-2025 |
|
Projeto de |
Lei nº 011/2025 |
|
Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
|
Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
|
Data |
17/03/2025 |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que Denomina os logradouros públicos existentes no perímetro urbano do Patrimônio de São Sebastião e dá outras providências.
O Autor da proposta faz os seguintes registros para fins de justificação:
Justifica-se a presente propositura, tendo em vista que os logradouros públicos constante de seu texto, foram nominados no passado, por meio da edição dos Decretos nº 459, de 25 de julho de 1983, e nº 3.089, de 22 de agosto de 2019.
Quanto as novas denominações das Travessas 1 e 2 - Antônio Duela e da Travessa Josefina Rampasso Bravim, as mesmas buscam eliminar a confusão de denominações de logradouros, já que no Patrimônio de São Sebastião existe a Rua Antônio Duela e a Rua Josefina Rampasso Bravim na mesma localidade, causando confusão para quem necessita de se localizar nas referidas ruas e travessas.
A precisão da localização de estabelecimentos ou espaços em uma cidade tem se tornado cada dia mais importante, diante das necessidades modernas. As aceleradas trocas de informações proporcionadas pela tecnologia bem como a exigência por respostas e serviços rápidos e precisos nos processos citadinos diários tornam imprescindível a possibilidade de identificar, de forma rápida e precisa, o local desejado.
Dentre os problemas causados por endereços de difícil identificação estão a demora na entrega de correspondências pelos serviços de correios, causando os mais diversos transtornos aos destinatários. Questões como contas atrasadas, desconhecimento de notificações importantes e não recebimentos de produtos encomendados estão entre os problemas enfrentados.
É o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha.
Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito e aprovação regular da matéria.
Eis o nosso parecer em conjunto.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
17/03/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
13/04/2026PARECER Nº 010/2025 - PROJ. LEI Nº 010/2025
Descrição:
Processo |
010-2025 |
|
Projeto de |
Lei nº 010/2025 |
|
Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
|
Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
|
Data |
10/02/2025 |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que Dispõe sobre desafetação de área urbana que especifica e dá outras providências.
A proposta vem acompanhada da seguinte justificativa oferta pelo Autor:
A abertura do prolongamento da Rua Arlindo Perazollo justifica-se tendo em vista que a área vizinha ao empreendimento cuja área está sendo desafetada será loteada pelo proprietário, o qual estará fazendo a devida compensação ambiental no empreendimento a ser implantado consistente na reserva de 327,73m² a mais do que a porcentagem mínima exigida para a aprovação do empreendimento, não havendo, dessa forma, prejuízo ambiental para o município.
É o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha.
Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito e aprovação regular da matéria.
Eis o nosso parecer em conjunto.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
10/02/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
13/04/2026PARECER Nº 009/2025 - PROJ. LEI Nº 009/2025
Descrição:
Processo |
009-2025 |
|
Projeto de |
Lei nº 009/2025 |
|
Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
|
Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
|
Data |
10/02/2025 |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que Dispõe sobre incorporação de área ao perímetro urbano e dá outras providências.
Ao nos debruçarmos sobre a matéria, notamos que o Autor da mesma oferta as seguintes justificativas: Perímetro urbano nada mais é que o limite que define a extensão máxima da mancha urbana da cidade, a qual pode se estender, a partir da criação de novos loteamentos e glebas ainda não urbanizadas. Para o bom funcionamento da cidade, é importante que o crescimento dessa mancha urbana aconteça sempre de forma planejada para garantir que essas novas áreas venham a ser integradas às dinâmicas urbanas já existentes ou às novas dinâmicas que queira-se gerar.
A definição do perímetro urbano deve ser feita por lei municipal, tanto para fins urbanísticos, como para efeitos tributários.
É que a Constituição da República concedeu ao município competência legislativa especial relacionada à política de desenvolvimento urbano (art. 30, I e 182, § 1º), cabendo-lhe promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
No caso a incorporação da referida área ao perímetro urbano como proposto, tem por objetivo sua caracterização definitiva como imóvel urbano, atendendo ao requerimento de urbanização do seu proprietário cuja cópia segue em anexo.
É o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha.
Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito e aprovação regular da matéria.
Eis o nosso parecer em conjunto.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
10/02/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
13/04/2026PARECER Nº 008/2025 - PROJ. LEI Nº 008/2025
Descrição:
Processo |
008-2025 |
|
Projeto de |
Lei nº 008/2025 |
|
Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
|
Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
|
Data |
10/02/2025 |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que Dispõe sobre incorporação de área ao perímetro urbano e dá outras providências.
Ao nos debruçarmos sobre a matéria, notamos que o Autor da mesma oferta as seguintes justificativas: Perímetro urbano nada mais é que o limite que define a extensão máxima da mancha urbana da cidade, a qual pode se estender, a partir da criação de novos loteamentos e glebas ainda não urbanizadas. Para o bom funcionamento da cidade, é importante que o crescimento dessa mancha urbana aconteça sempre de forma planejada para garantir que essas novas áreas venham a ser integradas às dinâmicas urbanas já existentes ou às novas dinâmicas que queira-se gerar.
A definição do perímetro urbano deve ser feita por lei municipal, tanto para fins urbanísticos, como para efeitos tributários.
É que a Constituição da República concedeu ao município competência legislativa especial relacionada à política de desenvolvimento urbano (art. 30, I e 182, § 1º), cabendo-lhe promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
No caso a incorporação da referida área ao perímetro urbano como proposto, tem por objetivo sua caracterização definitiva como imóvel urbano, atendendo ao requerimento de urbanização do seu proprietário cuja cópia segue em anexo.
É o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha.
Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito e aprovação regular da matéria.
Eis o nosso parecer em conjunto.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
10/02/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
13/04/2026PARECER Nº 006/2025 - PROJ. LEI Nº 006/2025
Descrição:
Processo |
006-2025 |
|
Projeto de |
Lei nº 006/2025 |
|
Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
|
Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
|
Data |
03/02/2025 |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que busca dispõe sobre: Altera dispositivo do Anexo Único da Lei Municipal nº 3.424, de 18 de dezembro de 2024, e dá outras providências.
Segundo o Autor da proposta a mesma tem por objetivo aumentar o valor da parceria celebrada entre esta Administração Pública Municipal e a OSC Fundação Hospital Regional do Câncer da Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente.
Como é sabido, a referida instituição oferece assistência à saúde no âmbito ambulatorial e hospitalar à cidade de Presidente Prudente e região, se dedicando ao atendimento aos pacientes oncológicos dos 45 municípios que compõem o Departamento Regional de Saúde XI de Presidente Prudente, regulados pela CROSS, por meio da Rede Hebe Camargo.
No entanto, para continuarem realizando esses atendimentos e tratamentos especializados com excelência (consultas, exames, cirurgias, internações, dentre outros), e considerando que desde o ano de 2022 não há reajuste quanto a transferência de auxílio financeiro a entidade, sendo que esta doença cresce disparadamente a cada ano, faz-se necessário a majoração do auxílio prestado pela municipalidade a entidade, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais, para que possam auxiliar no cumprimento de seus compromissos junto ao pagamento de honorários médicos, visto que tais dispêndios são muito altos e inexecutáveis apenas com recursos próprios, sendo necessário todo auxílio disponível. Ressalta-se que hoje a folha mensal está acima de 1.000.000,00 (um milhão de reais) para pagar os 16 (dezesseis) departamentos médicos. Eis o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada dos documentos que a acompanham.
Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular e oportuna aprovação da matéria nos exatos moldes de sua propositura.
Eis o parecer em conjunto que submetemos a zelosa apreciação deste Colendo Plenário.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
03/02/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
13/04/2026PARECER Nº 005/2025 - PROJ. LEI Nº 005/2025
Descrição:
Processo |
005-2025 |
|
Projeto de |
Lei nº 005/2025 |
|
Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
|
Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
|
Data |
03/02/2025 |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que busca dispõe sobre: Altera dispositivos na Lei Municipal nº 3.426, de 20 de dezembro de 2024, e dá outras providências.
Segundo o Autor da proposta a mesma visa retificar a dotação orçamentária, visto que o recurso financeiro a ser repassado ao Hospital e Maternidade Regional de Regente Feijó correrá a conta de dotação do Tesouro Municipal e não pela Emenda Individual nº 40350002, conforme estava disposto no parágrafo único do art. 1º da referida lei.
Eis a justificativa apresentada pelo Nobre Alcaide Municipal.
É o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha e ao que se pode notar a matéria encontra-se devidamente justificada e corroborada dos documentos que a acompanham.
Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito regular e aprovação da matéria nos exatos moldes de sua propositura.
Eis o parecer em conjunto que submetemos a zelosa apreciação deste Colendo Plenário.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
03/02/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
13/04/2026PARECER Nº 004/2025 - PROJ. LEI Nº 004/2025
Descrição:
Processo |
004-2025 |
|
Projeto de |
Lei nº 004/2025 |
|
Comissão(ões) |
Constituição, Justiça e Redação Orçamento, Finanças e Contabilidade |
|
Relator(es) |
Marcos Aparecido Prado |
|
Data |
03/02/2025 |
PARECER EM CONJUNTO:
– RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Colendo Poder Executivo que Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar que especifica e dá outras providências.
O Autor da matéria pontua em sua justificativa que: o incluso projeto de lei que propõe a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para fazer face ao incremento no atendimento dos serviços de Atenção Primária à Saúde, pois ao rever a Peça Orçamentária do exercício vigente, constatou-se a necessidade de desdobrar a dotação orçamentária, com a finalidade de vinculação do recurso advindo da Emenda Individual nº 40350002 e que fora repassado pelo Deputado Federal Luiz Carlos Motta, através da Portaria GM/MS nº 3.607, de 19 de abril de 2024.
Nesse sentido, encurtando razões, rogo que o mesmo seja apreciado em regime de urgência, que aqui fica requerido, em sessão extraordinária, se necessária, desde já também requerida.
Sucintamente é o relatório.
– ANÁLISE
Compete a comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme determina o art. 79, inciso I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Da mesma forma compete a comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme determina o art. 79, inciso II, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto orçamentário.
Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional ou mesmo financeiro-orçamentário, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Lei em testilha.
Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis.
– VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável ao trânsito e aprovação integral da matéria nos moldes de sua propositura.
Eis o nosso parecer em conjunto.
Alex Luiz Rodrigues Luciano Rampasso Correa
Presidente Presidente
Marcos Aparecido Prado Marcos Aparecido Prado
Relator Relator
Ilcemir Scarabelli Alex Luiz Rodrigues
Secretário Secretário
Observação:
-Publicação:
03/02/2025Situação
Aprovado(a)Última alteração
13/04/2026